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14 DE NOVEMBRO DE 1986

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para fins diversos dos legal e contratualmente previstos determina o vencimento imediato do empréstimo, e bem assim a perda e a restituição dos benefícios auferidos pelo mutuário.

Artigo 5.°

Limites globais dos empréstimos por concelho e por instituição

1 — O montante dos empréstimos concedidos num concelho por cada uma das instituições de crédito não poderá exceder em cada momento o saldo médio das contas de depósito de emigrantes recebidos por essa instituição, no mencionado concelho, deduzido do valor da totalidade do crédito já concedido pela mesma na referida área, incluindo o financiado ao abrigo deste sistema.

2 — O saldo médio a considerar, para efeitos do número anterior, reportar-se-á aos valores registados no penúltimo trimestre anterior ao da concessão de crédito aos respectivos interessados.

Artigo 6.° Formalização c controle dos empréstimos

1 — Os empréstimos de poupança-desenvolvimento regional poderão ser apresentados nas dependências bancárias das instituições de crédito mencionadas no artigo 3°, existentes no concelho em que se situa a residência ou a sede social ou delegação dos respectivos interessados, dependendo a sua concessão da comprovação dos requisitos do artigo 2.°

2 — O controle dos limites referidos no n.° 1 dos artigos 4.° e 5.° é da competência do Banco de Portugal e será regulamentado em portaria do Ministro das Finanças, ouvida essa instituição.

Artigo 7°

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1986.— Os Deputados do CDS: José Maria Andrade Pereira — António Gomes de Pinho — e mais um signatário.

Rectificação n.' 116/IV — Decreto-Lei n.° 233/86, de 14 de Agosto [revoga o artigo 3." e dá nova redacção ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 502/ 80, de 20 de Outubro, que aprova os estatutos do CAICA (Complexo Agro-lndustrial do Cachão)].

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 233/86, de 14 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 186, que revoga o artigo 3.° e dá nova redacção ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 502/

80, de 20 de Outubro, que aprova os estatutos do CAICA (Complexo Agro-lndustrial do Cachão).

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. —Os Deputados do PCP: António Mota — Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — João Amaral — Jorge Lemos — Belchior Pereira — João Abrantes — Jerónimo de Sousa — Custódio Gingão — Luís Roque — Cláudio Percheiro.

Ratificação n.° 117/IV —Deoreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de Outubro (altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras).

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, requerem, nos termos e para os efeitos do artigo 172.° da Constituição, a apreciação do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de Outubro, que altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Campos — Carlos Martins — Barbosa da Costa — Francisco Armando Fernandes — António Marques — Corujo Lopes — Vitorino da Silva Costa— Pinho Silva — Maria da Glória Padrão.

Requerimento n.' 294/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A freguesia de Silgueiros dista da sede do seu concelho — a cidade de Viseu — entre 12 km e 20 km dada a sua grande extensão territorial.

2 — Constituem-na 17 aldeias, bastante dispersas, servidas por 5 escolas do ensino primário, onde leccionam 21 professores.

3 — A citada freguesia de Silgueiros, situada no extremo sul do seu concelho, é a maior e mais populosa de todas as freguesias com quem confina: São João de Lourosa, do concelho de Viseu, Parada de Gonta e Lajosa do Dão, do concelho de Tondela, e Beijos, do concelho de Carregal do Sal.

4 — As crianças de Silgueiros, concluída a sua escolaridade primária, dividem-se entre os seis lugares da Telescola aqui existentes e a Escola Preparatória de Viseu.

5 — Considerando as dificuldades de deslocação diária para Viseu, em que maiores despesas são impostas aos encarregados de educação, as famílias mais pobres sentem-se vítimas de discriminação, pois não podem proporcionar aos seus filhos as vantagens do ensino directo, restando-lhes a Telescola local.

6 — Considerando que a Escola Preparatória de Viseu está superlotada, prevendo-se, ano a ano, o agravamento da sua situação e tendo sido já efectuado o pedido para a instalação da Escola Preparatória de Silgueiros, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, uma informação sobre

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