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II Série — Número 21

Quarta-feira, 17 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Proposta de resolução 8/IV:

Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo acordo de Exploração.

Projectos de lei:

N.° 308/1V (condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou pinturas murais):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 319/lV—Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, apresentado pelo PCP.

N.° 320/IV — Lei quadro das regiões administrativas, apresentado pelo PRD.

Ratificação n.' 120/IV:

Requerimento do PRD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, que altera o regime de distribuição das verbas provenientes do totobola e do totoloto.

Requerimentos:

N.° 656/1V (2.°) —Do deputado Raul funqueiro (PS) às Secretarias de Estado da Energia e do Turismo sobre as águas termais de Caldas de A regos, no concelho de Resende.

N.° 657/1V (2.*) —Do deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo sobre a necessidade de aproveitar as éguas pluviais no Algarve.

N.° 658/1V (2.') — Dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP) ao Ministério da Justiça sobre o projecto de automatização do Tribunal de Polícia de Lisboa.

N.° 659/IV (2.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério solicitando publicação sobre o uso da informática.

N.° 660/IV (2.°) —Da deputada Maria Santos (Indep.) ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando informações sobre a Mata Nacional do Camarido.

N.° 66I/IV (2.*) —Do deputado Ricardo Barros (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre as receitas e despesas anuais entre 1980 e 1985. relativas aos serviços de tráfego aéreo prestados pela ANA, E. P., na Região Oceânica de Controle de Santa Maria, na Região de Controle Terminal de Santa Maria e nos Aeroportos de Ponta Delgada, Horta, Flores e Santa Maria.

N.° 662/IV (2.') —Do deputado losé Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a abolição das guias para circulação do gado.

N.° 663/1V (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a insuficiência de funcionários administrativos na Escola Secundária de Mon-serrate, Viana do Castelo, facto que levou à demisão do conselho directivo.

N." 664/IV (2.°) —Dos deputados Luís Martins e Figueiredo Lopes (PSD) aos Ministérios da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território sobre o fundamento legal das posturas de trânsito, o seu cumprimento e a sua fiscalização e punição em face da entrada em vigor da Lei n.° 79/77, de 24 de Novembro.

N.° 665/1V (2.") —Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o reordenamento do pessoal da função pública.

N.° 666/1V (2.') — Do deputado José de Almeida Cesário (PSD) à Câmara Municipal de Viseu sobre a recuperação da Cava de Viriato.

N.° 667/IV (2.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Cultura sobre a recuperação e exploração do Castro de Cárcoda.

N.° 668/IV (2.') — Do deputado Joaquim Gomes (PCP) ao Ministério da Justiça sobre o Tribunal do Trabalho de Leiria.

N.° 669/IV (2.") —Do deputado Lemos Pires (PRD) ao Governo sobre a formação de monitores de informática.

N.° 670/IV (2.') — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre um inquérito ao Instituto do Vinho do Porto.

N.° 671/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a falta de docentes no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

N." 672/IV (2.') — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao conselho de gestão da CP sobre a atribuição de subsídio de renda de casa aos reformados da CP.

N.° 673/IV (2.*) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Mação sobre o abastecimento de água da povoação de Ortuga, concelho de Mação.

N.° 674/IV (2.') — Dos deputados Arménio Ramos de Carvalho e Sá Furtado (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre subsídios e empresas de transportes.

N.° 675/IV (2.*) —Do deputado Barros Madeira (PRD) ao Ministério da Saúde sobre a situação remuneratória dos membros das comissões instaladoras dos centros de saúde.

N.° 676/IV (2.") —Do deputado Corujo Lopes (PRD) ao Ministério da Saúde sobre o Centro Hospitalar de Aveiro Sul.

N.° 677/IV (2.°) — Dos deputados Joaquim Gomes e Rogério Moreira (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação das instalações da Escola Secundária de Alcobaça.

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N.° 678/IV (2.") —Do deputado Virgílio de Oliveira Carneiro (PSD) à Secretaria de Estado da Cultura sobre edifícios e vestígios arqueológicos de elevado valor his-tórico-cultural do concelho de Vila Nova de Famalicão.

N.° 679/1V (2.") —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Instituto Nacional de Administração solicitando o envio de uma publicação.

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional ao requerimento n.° 392/IV (1.*), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação vivida pelos trabalhadores dos hotéis Embaixador, Altis, Ritz e Penta.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 996/1V (1.*), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a actuação do cônsul da República da Libéria no Porto e a actualização das instalações daquele Consulado para negócios obscuros.

Da Procuradoria-Geral da República ao requerimento n." 1204/1V (1.*), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), acerca dos efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 2297/1V (1.*), dos deputados José Magalhães e Anselmo Aníbal (PCP), sobre a interrupção do policiamento da Brandoa.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2331/lV (1.'), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre o Programa de Desenvolvimento da Região Norte.

Da Secretaria de Estado da Alimentação, ao requerimento n.u 20/1V (2.*), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre a recolha de leite na zona de Barco, distrito de Castelo Branco.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 56/IV (2.°), do deputado António Mota (PCP), relativo à criação de um tribunal judicial no concelho dc Freixo de Espada à Cinta.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n." 59/IV (2.1), do deputado Rogério de Brito (PCP), sobre as organizações que beneficiaram do programa de subsídios às organizações agrárias de âmbito nacional, os montantes atribuídos por empreendimento/projecto ao abrigo do PLIAA, os projectos integrados no PAPE e PADAR que foram aprovados, os projectos relativos ao PEDAP enviados para Bruxelas, os projectos relativos aos Regulamentos n.°' 355 e 797 da CEE e ainda sobre PIDRs.

Da Guarda Nacional Republicana ao requerimento n.° 69/ IV (2.°), do deputado Corujo Lopes (PSD), relativo ao Posto da GNR de Gafanha da Encarnação, no concelho de Ílhavo.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 75/lV (2."), do deputado Carlos Brito (PCP), sobre a criação de um tribunal judicial na sede do concelho de Alcoutim.

Do Ministério da Administração Intema ao requerimento n.° 99/1V (2.*), do deputado Luís Rodrigues (PSD), acerca da realização de eleições em novas freguesias do. concelho de Almodôvar.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 108/1V (2.3), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), solicitando o envio de listagem das entidades com dimensão religiosa constantes do registo das associações.

Do Ministério da Administração Intema ao requerimento n.° 143/1V (2.°), do deputado Licínio Moreira (PSD), sobre subsídios concedidos pelo SNB, através da Inspecção Regional de Bombeiros do Centro, às respectivas corporações do distrito de Leiria.

Da Direcção-Geral do Comércio Externo ao requerimento n.° 202/ÍV (2.'), do deputado Barbosa da Costa (PRD). sobre relações comerciais entre Portugal e a RDA.

Da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território ao requerimento n.° 245/IV (2."), do deputado António de Sousa Pereira (PRD), sobre a reparação nas bancadas do Estádio José Alvalade.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 258/IV (2.*), do deputado Rui Sá c Cunha (PRD), solicitando o envio de publicações.

Do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 368/IV (2.°), do deputado Rabaça Vieira (PS), solicitando o envio de publicações.

Do mesmo Gabinete ao requerimento n.° 371/IV (2.°), do deputado Raul de Brito (PS), solicitando o envio de publicações.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 381/IV (2.°), do deputado António Mota (PCP), indagando da nomeação do novo conselho de gerência da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à rectificação do aviso de abertrua do concurso interno para técnico auxiliar de apoio parlamentar principal, de 1.° classe ou de 2.° classe do quadro.

Rectificação:

Ao n.° 6, de 3 de Novembro de 1986.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 8/IV

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS A CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT) E AO RESPECTIVO ACORDO 0E EXPLORAÇÃO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ac respectivo Acordo de Exploração, adoptadas em Londres em 16 de Outubro de 1985 pela 4." Assembleia Geral das Partes da referida Organização, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente Resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira— O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pires de Miranda.

Amendments to the Convention on the International Marítimo Satellite Organization (INMARSAT)

Preamble

At the end of the Preamble, the following new paragraph is added:

Affirming that a maritime satellite system shall also be open for aeronautical communications for the benefit of aircraft of all nations,

ARTICLE 1 Definitions

In article 1, the following new paragraph (ft) is added:

(/?) «Aircraft» means any machine that can derive support in the atmosphere from the reactions of

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the air other than the reactions of the air against the earth's surface.

ARTICLE 3 Purpose

Article 3, paragraphs (1) and (2), are replaced by the following text:

(1) The purpose of the Organization is to make provision for the space segment necessary for improving maritime communications and, as practicable, aeronautical communications, thereby assisting in improving communications for distress and safety of life, communications for air traffic services, the etficiency and management of ships and aircraft, maritime and aeronautical public correspondence services and ra-diodetermination capabilities.

(2) The Organization shall seek to serve all areas where there is need for maritime and aeronautical communications.

ARTICLE 7 Access to space segment

Article 7, paragraphs (1) and (2), are replaced by the following text:

(1) The INMARSAT space segment shall be open for use by ships and aircraft of all nations on conditions to be determined by the Council. In determining such conditions, the Council shall not discriminate among ships or aircraft on the basis of nationality.

(2) The Council may, on a case-by-case basis, permit access to the INMARSAT space segment by earth stations located on structures operating in the marine environment other than ships, if and as long as the operation of such earth stations will not significantly affect the provision of service to ships or aircraft.

ARTICLE 8 Other space segments

Article 8, paragraph (1) is replaced by the following text:

(1) A Party shall notify the Organization in the event that it or any person within its jurisdiction intends to make provision for, or initiate the use of, individually or jointly, separate space segment facilities to meet any or all of the maritime purpose of the INMARSAT space segment, to ensure technical compatibility and to avoid significant economic harm to the INMARSAT system.

ARTICLE 12 Assembly — Functions

Article 12, sub-paragraph (1), (c), is replaced by the following text:

(c) Authorize, on the recommendation of the Council, the establishment of additional space segment facilities, the special or primary purpose of which is to provide radiodetermination, distress or safety services. However, the space segment facilities established to provide maritime and aeronautical public

correspondence services can be used for telecommunications for distress, safety and radiodetermination purposes without such authorization.

ARTICLE 15 Council — Functions

Article 15, paragraphs (a), (c) and (ft), are replaced by the following text:

(a) Determination of maritime and aeronautical satellite telecommunications requirements and adoption of policies, plans, programmes, procedures and measures for the design, development, construction, establishment, acquisition by purchase or lease, operation, maintenance and utilization of the INMARSAT space segment, including the procurement of any necessary launch services to meet such requirements.

(c) Adoption of criteria and procedures for approval of earth stations on land, on ships, on aircraft, and on structures in the marine environment for access to the INMARSAT space segment and for verification and monitoring of performance of earth stations having access to and utilization of the INMARSAT space segment. For earth stations on ships and aircraft, the criteria should be in sufficient detail for use by national licensing authorities, at their discretion, for type-approval purposes.

{h) Determination of arrangements for consultation on a continuing basis with bodies recognized by the Council as representing shipowners, aircraft operators, maritime and aeronautical personnel and other users of maritime and aeronautical telecommunications.

ARTICLE 21 Inventions and technical information

Article 21, sub-paragraphs (2), (b), and (7), (b), (/), are replaced with the following text: (2)

(b) The right to disclose and to have disclosed to Parties and Signatories and others within the jurisdiction of any Party such inventions and technical information, and to use and to authorize and to have authorized Parties and Signatories and such others to use such inventions and technical information without payment in connexion with the INMARSAT space segment and any earth station on land, ship or aircraft operating in conjunction therewith.

(7)

(b) (0 Without payment in connexion with the INMARSAT space segment or any earth station on land, ship or aircraft operating in conjunction there-wiht.

ARTICLE 27 Relationship with other international organizations

Article 27 is replaced by the following text: The Organization shall co-operate with the United Nations and its bodies dealing with the Peaceful Uses of Outer Space and Ocean Area, its Specialized Agencies, as well as other international organizations, on matters of common interest. In particular the Organization shall take into account the relevant

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international standards, regulations, resolutions, procedures and recommendations of the International Maritime Organization and the International Civil Aviation Organization. The Organization shall observe the relevant provisions of the International Telecommunication Convention and regulations made thereunder, and shall in the design, development, construction and establishment of the INMARSAT space segment and in the procedures established for regulating the operation of the INMARSAT space segment and of earth stations give due consideration to the relevant resolutions, recommendations and procedures of the organs of the International Telecommunication Union.

ARTICLE 32

Signature and ratification

Article 32, paragraph (3), is replaced by the following text:

(3) On becoming a Party to this Convention, or at any time thereafter, a State may declare, by written notification to the Depositary, to which Registers of ships, to which aircraft operating under its authority, and to which land earth stations under its jurisdiction, the Convention shall apply.

ARTICLE 35 Depositary

Article 35, paragraph (1), is replaced by the following text:

(1) The Depositary of this Convention shall be the Secretary-General of the International Maritime Organization.

Amendments to the Operating Agreement on the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)

ARTICLE V Investment shares

Article v, paragraph (2), is replaced by the following text:

(2) For the purpose of determining investment shares, utilization in both directions shall be divided into two equal parts, a ship or aircraft part and a land part. The part associated with the ship or aircraft where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Parry under whose authority the ship or aircraft is operating. The part associated with the land territory where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party in whose territory the traffic originates or terminates. However, where, for any Signatory, the ratio of the ship and aircraft parts to the land parts exceeds 20: 1, that Signatory shall, upon application to the Council, be attributed a utilization equivalent to twice the land part or an investment share of 0.1 percent, whichever is higher. Structures operating in the marine environment, for which access to the INMARSAT space segment has been permited by the Council, shall be considered as ships for the purpose of this paragraph.

ARTICLE XIV Earth station approval

Article xiv, paragraph (2), is replaced by the following text:

(2) Any application for such approval shall be submitted to the Organization by the Signatory of the Party in whose territory the earth station on land is or will be located, or by the Party or the Signatory of the Party under whose authority the earth station on a ship or an aircraft or on a structure operating in the marine environment is licensed or. with respect to earth stations located in a territory or on a ship or an aircraft or on a structure operating in the marine environment not under the jurisdiction of a Party, by an authorized telecommunications entity.

ARTICLE XIX Depositary

Article xix, paragraph (1), is replaced by the following text:

(1) The Depositary of this Agreement shall be the Secretary-General of the International Maritime Organization.

Emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)

Preâmbulo

No fim do preâmbulo é acrescentado o seguinte novo parágrafo:

Declarando que um sistema de satélites marítimos poderá também ser utilizado para comunicações aeronáuticas em benefício das aeronaves de todas as nações.

ARTIGO 1." Definições

No artigo 1.° é acrescentada a seguinte alínea h):

h) «Aeronave» significa um aparelho cuja sustentação na atmosfera depende de reacções do ar que não sejam as reacções do ar de encontro à superfície da Terra.

ARTIGO 3° Objectivo

Os parágrafos 1) e 2) do artigo 3.° são substituídos pelo texto seguinte:

1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, das comunicações aeronáuticas, que permitam a melhoria das comunicações nos

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serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações dos serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão de navios e de aeronaves, dos serviços públicos de correspondencia marítima e aeronáutica e das possibilidades de radiolocali-zação.

2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.

ARTIGO 7.' Acesso ao segmento espacial

Os parágrafos 1) e 2) do artigo 7.° são substituídos pelo texto seguinte:

1) O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.

Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios ou aeronaves com base na nacionalidade.

2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.

ARTIGO 8." Outros segmentos espaciais

O parágrafo 1) do artigo 8.° é substituído pelo texto seguinte:

1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos de comunicações marítimas do segmento espacial INMARSAT deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema INMARSAT.

ARTIGO 12." Assembleia — Funções

O subparágrafo 1), c), do artigo 12.° é substituído pelo texto seguinte:

c) Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização.

ARTIGO 15.° Conselho — Funções

Os parágrafos a), c) e h) do artigo 15.° são substituídos pelo texto seguinte:

a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;

c) A adopção de critérios e procedimentos para a aprovação de estações terrenas em terra, em navios, em aeronaves e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para a verificação e controle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas em navios e aeronaves os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;

h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros utilizadores de telecomunicações marítimas e aeronáuticas;

ARTIGO 2l.° Invenções e informações técnicas

Os subparágrafos 2), b), e 7), b), i), são substituídos pelo texto seguinte:

2):

b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar ou de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial INMARSAT e qualquer estação terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.

7):

b) ...................................................

/) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial INMARSAT ou

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a qualquer estacão terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.

ARTIGO 27.» Relações com outras organizações internacionais

O artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular, a Organização deverá ter em conta os relevantes padrões internacionais, regras, resoluções, normas e recomendações da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional da Aviação Civil. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial INMARSAT e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial INMARSAT e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO 32.° Assinatura e ratificação

O parágrafo 3) do artigo 32.° é substituído pelo texto seguinte:

3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.

ARTIGO 35.° Depositário

O parágrafo 1) do artigo 35.° c substituído pelo texto seguinte:

1) O Depositário da presente Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

Emendas ao Acordo de Exploração da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)

ARTIGO V Quotas-partes de investimento

O parágrafo 2) do artigo v é substituído pelo texto

seguinte:

2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte cor-

respondente ao navio ou aeronave e a outra parte correspondente à zona terrestre.

A parte correspondente ao navio ou aeronave onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio ou a aeronave opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes ao navio e aeronave e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20 : 1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização correspondente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1 %, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.

ARTIGO XIV Aprovação de estações terrenas

O parágrafo 2) do artigo xiv é substitudo pelo texto seguinte:

2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio, numa aeronave ou nume estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.

ARTIGO XIX Depositário

O parágrafo 1) do artigo xix é substituído pelo texto seguinte:

1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

Nota justificativa

1 — Síntese do conteúdo do diploma:

1.1 — Designação. — Ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao "respectivc Acordo de Exploração, aprovadas pela 4.° Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985.

1.2 — Justificação. — Portugal é parte da Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites

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Marítimos (INMARSAT), aprovada, para adesão, pelo Decreto n.° 72/79, de 19 de Julho, tendo o respectivo aviso do depósito do instrumento de adesão sido publicado no Diário da República, l.a série, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1980.

Participa igualmente no Acordo de Exploração, assinado pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.° 16/80, de 21 de Março.

No decorrer da 4.a Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985, foram aprovadas, com voto favorável de Portugal, emendas à Convenção e ao Acordo de Exploração que visam tornar extensivo às comunicações aeronáuticas o sistema de satélites marítimos explorado pela INMARSAT.

As referidas emendas entrarão em vigor 120 dias após a aceitação por parte de dois terços dos Estados membros. A INMARSAT tem vindo a solicitar a pronta aceitação das alterações à Convenção e ao Acordo de Exploração de forma a permitir que o sistema de comunicações via satélite para a navegação aérea preconizado por tais alterações possa ser levado à prática em princípios de 1987.

A ratificação por Portugal das referidas emendas decorre naturalmente do voto favorável concedido aquando da sua apreciação na assembleia da INMARSAT e justifica-se também pelo seu contributo para o alargamento das actividades da Organização.

1.3 — Meios financeiros e humanos envolvidos. — A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de concessionária nacional das comunicações por satélite e como signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do referido Acordo.

1.4 — Eventual necessidade de legislação complementar. — Não se prevê que a ratificação por Portugal das emendas em causa implique a necessidade de legislação complementar.

1.5 — Articulação com políticas comunitárias. — Esta aceitação não se insere propriamente em qualquer acção comunitária, podendo apenas ser considerada como atitude que não deixará de ser igualmente tomada pelos restantes países da CEE, Partes da Convenção e signatários do Acordo de Exploração.

2 — Legislação eventualmente a revogar. — Não há necessidade de revogação expressa de qualquer legislação.

3 — Participação em audição prévia de outras entidades. — A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações manifestou nada ter a opor à aceitação das referidas emendas, tendo-se obtido igualmente da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, uma declaração formal de concordância com tais alterações.

4 — Articulação com o Programa do Governo. — Trata-se de medida compreendida no propósito geral da participação portuguesa em organismos internacionais, afigurando-se que a aprovação das emendas contribuirá para o melhor aproveitamento das capacidades da INMARSAT.

5 — Nota destinada à divulgação junto dos órgãos de comunicação social:

Foi aprovada a ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos e ao respec-

tivo Acordo de Exploração, aprovadas em Londres pela Assembleia das Partes da Organização em Outubro de 1985.

Estas emendas destinam-se a permitir à Organização passar a oferecer serviços de comunicação via satélite à navegação aérea, além dos serviços de comunicação fornecidos à navegação marítima, que constituem a sua principal finalidade.

Lisboa, 30 de Setembro de 1986.

PROJECTO DE LEI N.° 308/IV

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Ao abrigo do disposto no artigo 134.° do Regimento, deputados do PCP e do MDP/CDE apresentaram recursos de admissibilidade do projecto de lei n.° 308/ IV, da autoria do Sr. Deputado* António Capucho e outros, do PSD.

Os referidos recursos foram submetidos, nos termos regimentais, à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual, como lhe competia, elaborou o presente parecer.

O projecto de lei n.° 308/IV tem como objecto condicionar a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

Segundo a justificação de motivos, o projecto de lei em referência tem carácter regulamentador e não restritivo, tendo como finalidade disciplinar o exercício das actividades de publicidade ou de propaganda. Tal regulamentação não estaria constitucionalmente vedada, designadamente pelas seguintes razões: o direito, conferido pelo artigo 66.° da Constituição, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito de propriedade, referido no seu artigo 62.°, não seriam susceptíveis de configurarem uma situação de colisão de direitos, no caso, com o artigo 37.°, relativo à liberdade de expressão e de informação. A haver conflito, tratar-se-ia, tão-só, de um conflito aparente de normas, incumbindo ao legislador ordinário a sua harmonização material.

Esta posição doutrinária é sustentada em nome do princípio segundo o qual uma interpretação sistemática da Constituição deve conduzir a que um preceito não seja considerado isoladamente, mas na própria unidade de sentido lógico-ideológico que a Constituição reflecte.

Ainda que assim se não entenda —sustentam os autores do projecto sub judice —, «sempre se deveria considerar que uma tal 'restrição' a um direito fundamental teria fundamento na Constituição [o já citado artigo 66.°] e que uma tal limitação expressa [artigo 18.°, n.° 2] se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos». Nesta linha de pensamento os autores opinam que o direito a um bom ambiente e qualidade de vida, nos termos do artigo 66.°, e o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.°, não possuem dignidade constitucional inferior à da liberdade de expressão e de informação, consagrada no artigo 37." da Constituição.

Com esta interpretação se não conformaram os autores dos recursos: para o MDP/CDE são violados,

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nomeadamente, os artigos 18.° e 37.° da Constituição da República; para o PCP do projecto de lei «resulta a violação inadmissível de direitos e liberdades com dignidade constitucional, designadamente aqueles em que se consagra o concurso dos partidos políticos para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.°), a livre expressão do pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (artigo 37.°), o direito dos cidadãos a participarem na vida pública (artigo 48.°) e, bem assim, os direitos afins e conexos das associações e partidos políticos (artigo 51.°) e das associações sindicais (artigo 57.°)».

Importa dilucidar os problemas de natureza jurídico--constitucional que nos são propostos.

De acordo com o preceituado no artigo 37." da Constituição, «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio [...]». Tal direito inscreve-se no título da Constituição atinente aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.°), considerando a Constituição (artigo 18.°) que:

a) Tais preceitos «são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»;

b) A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição;

c) Devem as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

d) As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto;

e) Não podem ter efeito retroactivo;

f) Não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Em face da moldura constitucional, impõe-se conhecer o exacto alcance normativo do projecto de lei n.° 308/IV.

Do ponto de vista formal, a matéria de direitos, liberdades e garantias obedece, em toda a sua extensão, ao princípio do domínio reservado da lei. Só a lei pode restringir tais direitos e apenas nos casos constitucionalmente admitidos.

Quando o projecto de lei (artigo 3.°, n.° 2) confere às câmaras municipais a faculdade de «publicação de regulamentos sobre a fixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições ou pinturas murais», é de admitir a hipótese de uma inconstitucionalidade orgânica.

Há, todavia, quem admita que «a lei (formal) pode facultar às autarquias locais a intervenção regulamentar no domínio reservado, designadamente na dos direitos, liberdades e garantias» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976).

Estaremos, porém, no que ao projecto de lei diz respeito, em domínio exclusivamente regulamentar? Qualquer afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza depende (artigo 1.°) de prévio licenciamento das Câmaras Municipais?

Ora, por mais vinculado que seja o acto administrativo, fazer depender um direito fundamental de um acto de licenciamento é colocar tal direito na disponibilidade dos órgãos da Administração, situação essa que, de todo em todo, a Constituição visa im-

pedir em matéria de direitos, liberdades e garantias, salvo nos casos por ela previstos.

Aduzir-se-á que o licenciamento apenas procura disciplinar a utilização e o modo de utilização dos meios de difusão e nunca condicionar o conteúdo das mensagens.

Ora, como se lê no Acórdão n.° 74/84 do Tribunal Constitucional, exarado em 10 de Julho de 1984, «a liberdade de expressão, que o artigo 37°, n.° 1, garante, compreende o direito de manifestar o próprio pensamento (aspecto substantivo) e, bem assim, o de livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido (aspecto instrumental)».

Donde parece poder concluir-se que a faculdade conferida às câmaras municipais para regulamentar de forma materialmente inovatória na ordem jurídica, podendo assim atingir o conteúdo essencial do direito, como a capacidade que lhe é conferida para aplicar sanções de natureza contravencional, é susceptível de incorrer em dois vícios de inconstitucionalidade: no primeiro caso, inconstitucionalidade orgânica, no segundo, inconstitucionalidade material por subsumir «as infracções cometidas aos princípios gerais do direito criminal e à competência dos tribunais judiciais» (artigo 37.°, n.° 3, da Constituição).

Subsiste, entretanto, um problema essencial suscitado pelo projecto de lei em análise.

Poderá a lei ordinária regular as condições de exercício dos direitos consagrados no artigo 37.° da Constituição?

Esse parece ter sido o ponto de vista do legislador ordinário, designadamente ao proibir, através da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a afixação de cartazes ou a realização de inscrições ou pinturas murais (artigo 66.°, n.° 4) em «monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de regiões autónomas, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias e no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais».

Estaremos, nestes casos, perante uma autêntica excepção ao artigo 37.°, por aplicação do n.° 2 do artigo 18.°? Ou em lugar de restrição ao exercício de um direito fundamental estar-se-á, como sugerem os autores do projecto de lei, perante um caso de compatibilização material de normas e direitos constitucionais só aparentemente incompatíveis?

Afirma Vieira de Andrade (citado do acórdão supra--referido) que leis há que são «leis reguladoras (leis de organização) e disciplinam a boa execução dos preceitos constitucionais e, com essa finalidade, poderão, quando muito, estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos». Condicionamentos, sublinhe-se, e não restrições. Mas, diz ainda Vieira de Andrade, «este poder 'regulamentar' do legislador é um poder vinculado, não lhe sendo, por isso, possível afectar ou modificar o conteúdo do direito fundamental, sob pena de se inverter a ordem constitucional das coisas».

Essa inversão da ordem constitucional das coisas — ao atribuir vasta competência regulamentar às autarquias, ao tratar os eventuais ilícitos no âmbito de um direito de mera ordenação social, ao condicionar o exercício da liberdade de expressão a actos administrativos prévios— surge latente no projecto de lei n.° 308/IV.

Em conclusão, a Comissão entende que o conflito de normas acima referido deverá ser ponderado em

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Plenário, tendo em conta as mencionadas dúvidas de constitucionalidade, pelo que deve o projecto de lei subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1986.— O Relator, forge Lacão. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 319/IV

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições e competências é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições legais para que as autarquias locais possam reaJizar uma gestão separada de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos. Quer a Lei n.° 79/77 (no seu artigo 48.°) quer o Decreto-Lei n.° 100/84 (artigo 39.°) referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro legal em que se devam mover.

O presente projecto de lei visa precisamente definir esse quadro legal de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro como a que se propõe tem impedido na. prática as autarquias locais de utilizarem este instrumento de gestão, que o próprio legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo-se em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidas e o adequado controle da sua gestão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente

diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Arrigo 2° Personalidade jurídica e autonomia

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.°

Direito aplicável

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — As empresas públicas regionais e municipais são criadas por deliberações das assembleias regional ou municipal, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2 — A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3 — Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

Artigo 5.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativai, consoante os casos;

d) O montante do capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas de aplicação dos resultados de exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por estas ser objecto da delegação para as empresas públicas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3 — No caso referido no número anterior os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

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Artigo 6.° Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais «E. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M., E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7.° Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre controle de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8." Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

3 — O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9.° Órgãos

São órgãos necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Arrigo 10.° Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

2 — Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes de organismos ou organizações ligadas à actividade desenvolvida pela mesma e de representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3 — A presidência do conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, da associação de municípios ou da região administrativa ou ao seu representante.

4 — Compete ao conselho geral:

á) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

5 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6 — Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

7 — Os membros do conselho fiscal podem também assistir, sem direito a voto.

8 — Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.

Artigo 11.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por Ires ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O Conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração durante o período normal do mandato do preseidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.°

Competências necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

6) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

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c) Estabelecer a organização técraco-administra-tiva da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do municipio, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso;

f) Administrar o património da empresa^

g) Elaborar e submeter à aprovação cs planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões, e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo então em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.° Presidente do conselho dc administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que vier a ser indicado pelo órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.° Forma de obrigar a empresa

1—A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante o caso.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da em-

presa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo Í6.° Compeiêttccas necessárias do conselho fiscal

5 — Ao conselho fiscal compete necessariamente:

a} Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

6) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestações de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

é) Examinar a contabilidade da empresa;

/) Enviar semestralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante o caso, um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo ¡7.° Rcsponsafóiidede civiE, penal s disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus adminitradores nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, o comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo Í8.° Tateia

i — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, pelos conselhos admi-

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nistrativos e pelas juntas regionais e compreende os poderes de:

a) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as revisões, e, quando os houver, os orçamentos plurianuais;

3) Os critérios de amortização, reintegração,

reavaliação e constituição de provisões;

4) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

5) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

6) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

7) O quadro e as remunerações do pessoal;

8) A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa ins-pectiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Capital

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporação de reservas.

3 — Todas as alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios óu da região administrativa, consoante o caso.

Artigo 20.° Património

1 — O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais responde apenas o respectivo património.

Artigo 2t.°

Autonomia financeira

Ê da exclusiva competência das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22.° Receitas

São receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As compaticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

/) As dotações, heranças e legados; g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.° Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.°

Princípios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.° Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.

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Artigo 26.° Orçamento

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidas ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4 — Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos constarão os orçamentos das empresas públicas por eles criadas.

Artigo 27.° Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais de acordo com a lei e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios ou regiões administrativas.

Artigo 28.° Reservas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável, designadamente, para cobrir eventuais prejuízos do exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 %.

3 — Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados do exercício que lhe for destinada;

b) As receitas destinadas directamente a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

Artigo 29." Contabilidade

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controle orçamental permanente.

Artigo 30.° Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

a) Balanço analítico;

6) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos; /) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — Os documentos referidos no n.° 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente até 30 de Abril seguinte.

5 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre eles recair, serão publicados pela forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31.° Tribunal de Contas

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.

Artigo 32.° Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades pú-

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blicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e conside-rando-sc para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — O pessoal requisitado nos termos do artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

4 — O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33.° Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34.° Estctuto dos «iíUiares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 35.° Tribunais coaipsíeníes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n.° 2 do artigo 5.°, actuem no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36.° Serviços tsunicipEÍizedcs

1 — Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2 — O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadros próprios dos respectivos municípios, independentemente da existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não podendo em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

Artigo 37.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sue publicação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: foão Amaral — Carlos Brito — Carlos Costa — Belchior Pereira — Luís Roque — Cláudio Percheiro — Anselmo Aníbal — João Abrantes.

??]SJECTO DE LEI N.6 320/IV m quadro das regiões administrativas

1 — Ao entregar na Mesa da Assembleia da República o presente projecto sobre a criação das regiões administrativas o Grupo Parlamentar do PRD pretende não apenas contribuir para a conclusão do edifício institucional consagrado na Constituição mas sobretudo concorrer para o início de um processo que há-de conduzir ao aprofundamento da democracia, è modernização da Administração Pública e à mobilização de todos os recursos e energias para o desenvolvimento do País e das regiões. A criação das regiões administrativas é algo que se justifica por si próprio na medida em que se trata da devolução de poderes a «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas». Mas se a aproximação dos cidadãos aos centros de decisão e uma maior participação na definição e construção do seu futuro são razões suficientes para a criação das regiões, esta apresenta-se como núcleo e elemento chave de todo o processo de regionalização. Regionalização nas suas várias componentes de maior equilíbrio no desenvolvimento, desconcentração e descentralização.

2 — O município é a célula base do poder local. Por isso deverão ser esgotadas as possibilidades de descentralização para o nível municipal e desencadeadas acções capazes de dinamizar as reconhecidas potencialidades que o poder local encerra. Todavia, a reduzida dimensão dos municípios não permite, a este nível, mais do que uma descentralização insuficiente. Em particular, o nível municipal não é o adequado para o planeamento económico, para a acção económica e para a coordenação das intervenções de Administração. Ao mesmo tempo, uma gestão centralizada de recursos é, nas condições actuais, reconhecidamente ineficaz e incapaz de conduzir a uma atenuação das profundas disparidades e desequilíbrios regionais.

3 — A região é entendida, deste modo, como, elemento charneira na articulação das actuações da administração central e do poder local, sendo privilegiadas as suas funções de planeamento, coordenação e estímulo ao desenvolvimento económico e pre-conizando-se que, embora reservando-lhe um campo de competências próprio que caracteriza a região como autarquia, a sua intervenção no domínio dos equipamentos e infra-estruturas se faça de preferência em colaboração com os munia pi os e ou com a administração central. As funções que se identificam

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para a região devem ser entendidas como o núcleo inicial que há-de dar corpo às primeiras fases do processo, deixando que a própria dinâmica das regiões venha a revelar as funções que serão desempenhadas mais eficazmente ao nível regional. Não se pode, contudo, perder de vista que as infra-estruturas e equipamentos de nível regional são os principais elementos estruturantes do espaço e que o poder central não poderá deixar de ter sobre eles o controle necessário à sua utilização como instrumentos de política regional e de ordenamento do território.

Deixa-se à região uma grande margem de intervenção ao admitir-se uma via contratual Estado--regiões para a execução dos grandes projectos de impacte regional e ao exigir-se o parecer da região sobre todos os planos sectoriais que afectem directamente o desenvolvimento regional.

4 — Esta perspectiva de colaboração/coordenação é reforçada pela solução encontrada para as finanças regionais. Por um lado, procura-se uma solidariedade financeira entre as regiões e os municípios ao estabelecer um fundo de compensação inter-regional cujo volume e critérios de distribuição estão directamente ligados ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, criado pela Lei das Finanças Locais. Por outro, faz-se depender as receitas das regiões da respectiva actividade económica, atribuindo-lhes uma parcela da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola cobrados na região. Estes dois tipos de receitas constituirão uma base financeira própria, que os órgãos regionais gerirão com completa autonomia. Finalmente, procura-se reforçar uma perspectiva nacional, ao criar-se um fundo de desenvolvimento regional destinado a comparticipar no financiamento de projectos regionais que se enquadrem nos objectivos da política regional e sejam objecto de contrato de plano entre o Estado e a região.

Prevê-se também que a região possa influenciar a acção dos municípios através da participação no financiamento de projectos municipais que apresentem um interesse regional directo.

5 — Toda a concepção subjacente a este projecto é bastante exigente no que respeita à delimitação das regiões. Ao nível da conceptualização do processo •de desenvolvimento regional, já não se privilegiam hoje os processos de difusão do desenvolyimento das regiões centrais para as mais atrasadas, antes se aposta na mobilização integral dos recursos e potencialidades endógenos às diversas regiões. Quanto às finanças regionais, secundarizam-se as receitas relacionadas com a actividade da própria região. No que respeita às funções, privilegia-se o planeamento e a acção económica.

Daqui decorre que:

As regiões deverão corresponder a espaços com um mínimo de homogeneidade na problemática do seu desenvolvimento;

As regiões deverão ter uma dimensão demográfica e económica que possibilite a regionalização da função planeamento e tornem viáveis acções de desenvolvimento económico;

As regiões deverão possuir uma coerência interna para que os órgãos regionais possam decidir com alguma eficácia sobre as grandes linhas de progresso futuro.

Não se pode esquecer, porém, que a mobilização das populações exige a presença de uma consciência territorial através da qual as gentes se identifiquem com a sua região.

A delimitação proposta, que se aproxima da delimitação das antigas províncias, pretende ser um compromisso entre o resultado de considerações de natureza técnica e o respeito por aquilo que se julga serem as afinidades culturais das populações.

Na definição do quadro geográfico das regiões deverá a sua população ter a última palavra, prevendo--se explicitamente a possibilidade de os municípios de fronteira das regiões agora propostas decidirem da sua integração numa ou noutra região.

6 — Nas áreas metropolitanas as relações de dependência entre os vários espaços atingiram uma complexidade tal que não permite a adequada consideração dos problemas das áreas urbanp-industriais sem uma perspectiva integrada e supramunicipal. É nestas áreas que se apresenta com maior acuidade o problema da coordenação da acção dos municípios.

0 reforço do poder local, que se defende, é incompatível com qualquer solução que passe por uma redução das competências dos órgãos municipais. Com a previsão das áreas metropolitanas da Grande Lisboa e Grande Porto procura-se que a coordenação da acção municipal tenha lugar no quadro da associação de municípios, ainda que a lei lhes venha a atribuir estatuto especial.

7 — Defende-se que a região se deveria apoiar sempre que possível nos serviços periféricos da administração central, mas sem prejuízo da criação de serviços próprios. Procura-se racionalizar a utilização dos recursos disponíveis e fomentar a cooperação. Deixa-se para lei posterior a regulação da organização dos serviços regionais e do estatuto do seu pessoal.

8 — Para leis posteriores se deixa também tudo o que não parecer essencial para definir o quadro geral das regiões administrativas. O processo que se pretende iniciar irá levantar diversas resistências, mas espera-se que se saiba a cada momento encontrar a solução que a experiência demonstre ser a mais adequada. A descentralização implica uma redistri-tribuição do poder. Só valerá a pena se dominar a convicção de que a mesma é imprescindível ao processo de desenvolvimento do País e das regiões e se desde o início se recusar uma visão que oponha a administração central às regiões e ao poder local.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Ui Quadro das Regiões Administrativas

título i Disposições gerais

Artigo 1.° Regiões administrativas

1 — A organização democrática do Estado compreende a existência no continente de regiões administrativas.

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2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva, territorial dotada de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 2.° Criação das regiões administrativas

São criadas pela presente lei as regiões administrativas de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura, Ribatejo, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve, com a delimitação constante dos anexos i e n.

Artigo 3.° Órgãos das regiões

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.° Estatuto da região

1 — O estatuto de cada uma das regiões administrativas será aprovado por lei da Assembleia da República, ouvidas as respectivas assembleias regionais.

2 — A aprovação dos estatutos deverá realizar-se no prazo de dois anos a partir da instituição concreta de cada região.

Artigo 5.° Autonomia administrativa e financeira

As regiões administrativas são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 6.° Poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Artigo 7.° Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre as regiões consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos das regiões e é exercida nos casos e segundo as formas previstos na lei.

título ii

Atribuições

Artigo 8.° 'Atribuições

1 — São atribuições das regiões administrativas:

a) Cooperar com o Estado e com os municípios e freguesias com vista ao desenvolvimento

económico, social e cultural da respectiva área;

b) Participar na elaboração e execução do plano regional;

c) Coordenar e apoiar a acção dos municípios, sem limite dos respectivos poderes;

d) Dirigir os serviços públicos adequados à prossecução das suas atribuições.

2 — As atribuições das regiões administrativas exercem-se nos domínios de:

o) Planeamento e ordenamento do território;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Equipamento social e ambiente;

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) Cultura, tempos livres e desporto.

Artigo 9.°

Atribuições no domínio do planeamento e ordenamento do território

Na prossecução das suas atribuições no domínio cio planeamento e ordenamento do território cabe à região administrativa:

a) Participar na elaboração do plano regional;

b) Elaborar o programa de desenvolvimento regional e coordenar a sua execução;

c) Elaborar o plano regional de ordenamento do território e submetê-lo à ratificação dos departamentos competentes da administração central;

d) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os planos directores municipais;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre quaisquer planos sectoriais que afectem a ocupação do espaço ou o desenvolvimento da região.

Artigo 10.°

Atribuições no domínio do desenvolvimento económico e social

Na prossecução das suas atribuições no domínio do desenvolvimento económico e social, cabe à região:

c) Realizar estudos e apresentar propostas interessando ao desenvolvimento económico e social da região;

b) Elaborar e executar, mediante contrato de plano a celebrar com o Governo, programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Promover e apoiar técnica e financeiramente as iniciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas regionais;

d) Promover a criação e participar em organismos que visem a mobilização do potencial endógeno de desenvolvimento, designadamente nas sociedades de desenvolvimento regional;

e) Criar e gerir serviços que visem a introdução na região de novas tecnologias, de novos produtos ou que tenham por objectivo a difusão entre os agentes económicos da informação relevante para o desenvolvimento, designadamente explorações ou estações experimen-

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tais no dominio da agricultura, pecuária e pescas e serviços de extensão rural ou industrial;

f) Promover e apoiar o acesso das pequenas e médias empresas aos serviços de consultoria nos dominios do marketing, tecnologia, organização da produção, controle de qualidade ou outros de interesse para o desenvolvimento das actividades económicas regionais;

g) Definir, no quadro do plano regional de ordenamento do território, a rede de equipamentos de apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, e participar no seu financiamento e gestão;

h) Criar e gerir parques industriais e outras infra-estruturas para instalação de actividades económicas.

Artigo 11."

Atribuições no domínio do equipamento social e ambiente

Na prossecução das suas atribuições no domínio do equipamento social e ambiente, cabe à região administrativa:

a) Construir e manter edifícios públicos regionais;

6) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub-regional nos domínios da saúde e da assistência social no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

d) Planear, construir e gerir, em colaboração com os municípios, sistemas regionais de recolha e tratamento de lixos e esgotos;

e) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível regional;

f) Realizar outros equipamentos que apresentem um interesse regional directo, com o acordo e participação dos municípios ou associações de municípios ou de organismos da administração central;

g) Participar no financiamento de equipamentos que apresentem um interesse regional;

h) Gerir outros equipamentos, infra-estruturas, recursos ou espaços naturais, incluindo parques e reservas, cuja gestão, com o seu acordo, lhe seja atribuída pelos municípios ou pela administração central.

Artigo 12.°

Atribuições no domínio da educação, ensino e formação profissional

Na prossecução das suas atribuições no domínio da educação, ensino e formação profissional, cabe à região:

á) Colaborar na gestão do sistema de educação escolar dos níveis básicos e secundários:

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub-regional no domínio do ensino secundá-

rio no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Construir, manter e gerir o equipamento de ensino especial para deficientes;

d) Construir, manter e gerir residências, centros, de alojamentos e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior;

e) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades de desenvolvimento da região;

f) Organizar, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, a formação profissional com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;

g) Promover a formação profissional dos jovens que pretendem criar o seu próprio emprego.

Artigo 13.°

Atribuições no domínio da cultura, tempos livres e desporto

Na prossecução das suas atribuições no domínio da cultura, tempos livres e desporto, cabe à região administrativa:

a) Preservar e divulgar o património e valores culturais da região;

b) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

c) Apoiar o acesso à criação e fruição cultural;

d) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática de desporto de âmbito regional.

título iii órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 14.° Composição e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2 — A assembleia regional compreenderá membros eleitos directamente pelos cidadãos eleitores e um membro eleito por cada assembleia municipal da respectiva área1.

3 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será igual ao dobro do número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

4 — Os membros da assembleia regional a eleger directamente pelos cidadãos são eleitos por sufrágio universal e secreto, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

5 — No prazo de 30 dias posterior à instalação da assembleia municipal, esta elegerá um de entre os seus membros para integrar a assembleia regional.

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6 — O membro eleito pela assembleia municipal será substituído, sem prejuízo de eventual reeleição, nos seguintes casos:

a) Nova eleição da assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.

7 — Nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato, os membros da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos serão substituídos pelos membros não eleitos na respectiva ordem de precedência na mesma lista.

Artigo 15.° Eleição directa

A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos pelos cidadãos processar-se-á, em tudo o que não esteja directa e especialmente regulado nesta lei, pela legislação eleitoral em vigor para as eleições municipais.

Artigo 16.° Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos recenseados na área da região administrativa.

Artigo 17.° ' Capacidade eleitoral passiva

1 — São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

2 — Não podem ser candidatos à assembleia regional os cidadãos abrangidos por qualquer situação de inelegibilidade, bem como os representantes do Governo junto das regiões e governadores civis.

Artigo 18.° Círculo eleitoral

Para a eleição dos membros directamente eleitos da assembleia regional haverá um único círculo eleitoral por região, abrangendo a totalidade dos eleitores recenseados na respectiva área.

Artigo Í9.° Mandato

1 — O mandato dos titulares da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos é de cinco anos.

2 — O mandato dos titulares da assembleia regional eleitos pelas assembleias municipais corresponde ao mandato que têm na respectiva assembleia municipal.

Artigo 20.° Instalação

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no décimo dia posterior ao apuramento definitivo

dos resultados da eleição dos membros directamente eleitos pelos cidadãos.

2 — Na sua primeira sessão a assembleia regional procederá à conferência da regularidade formal do processo eleitoral e da identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 21.0 Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 — O período do mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Representar a assembleia regional;

b) Convocar as sessões;

c) Dirigir os trabalhos da assembleia;

d) Promover a constituição de comissões ou de grupos de trabalho para estudo de questões no âmbito da competência da assembleia regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4 — O presidente será substituído nas suas faltes e impedimentos pelo 1.° secretário e este pelo 2°

5 — Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia regional elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 22.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre o projecto de estatuto da região;

é) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

f) Aprovar moções de confiança ou de censura à actuação da junta regional;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

0 Aprovar, sob proposta da junta, o orçameato da região e as suas revisões;

j) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

0 Aprovar, sob proposta da junta, o plano regional de ordenamento do território e o programa de desenvolvimento regional e definir normas com vista à sua execução;

m) Definir, sob proposta da junta, normas a observar pelos planos directores municipais;

n) Autorizar a junta regional a celebrar contratos de plano e aprovar os respectivos termos;

o) Autorizar a associação da região com outras entidades públicas;

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p) Aprovar empréstimos nos termos da lei;

q) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar os respectivos montantes;

r) Autorizar a junta a criar empresas públicas regionais e a participar no capital de empresas de economia mista que visem promover o desenvolvimento da região;

s) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais e fixar o quadro de pessoal;

t) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor superior ao limite que vier a fixar e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;

u) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a exploração de obras ou serviços em regime de concessão;

v) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e nas assembleias das empresas públicas em que a região tenha participação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região, prevista na lei;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo estatuto da região ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da junta regional.

3 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas da junta regional referidas nas alíneas h), t), ;') e s) do n.° 1, sem prejuízo de a junta poder reformular as suas propostas de acordo com as sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 23.° Sessões ordinárias

1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma era cada trimestre.

2 — Na segunda sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

3 — Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

4 — A agenda das sessões ordinárias deverá ser fixada com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de a junta regional poder propor para discussão outros assuntos reconhecidos como urgentes.

Artigo 24.° Sessões extraordinárias

1 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, do presidente da junta regional ou de um mínimo de 500 cidadãos recenseados na área da região.

2 — O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de dez dias contados a partir do re-

querimento, devendo a sessão ter início num dos quinze dias seguintes.

3 — Da convocação constarão expressamente os assuntos a submeter a deliberação.

Artigo 25.° Actas

1 — Os trabalhos da assembleia regional serão objecto de registo magnético.

2 — As actas das reuniões da assembleia regional serão publicadas no boletim da região.

CAPITULO II (unta regional

Artigo 26.° Composição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região.

2 — A junta regional é um órgão colegial composto por um presidente e um número de vogais a determinar no estatuto da região, até um máximo de oito.

3 — Os vogais da junta regional são designados secretários regionais.

Artigo 27.° Estatuto

1 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.

2 — O exercício das funções de membro da junta regional é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou actividade privada.

3 — A lei fixará o estatuto remuneratório dos membros da junta regional.

Artigo 28.° Eleição da junta regional

1 — A junta regional é eleita em escrutínio secreto pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — A eleição é feita segundo o sistema de representação proporcional.

3 — As listas candidatas à junta regional são apresentadas por um mínimo de um quinto dos membros da assembleia regional.

4 — Será presidente o cidadão que encabeça a lista mais votada.

5 — Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente ou de mais de metade dos secretários regionais, proceder-se-á a nova eleição de acordo com os números anteriores.

Artigo 29.° Competências

Compete à junta regional:

a) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

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b) Assegurar a participação da região na elaboração do plano regional;

c) Emitir obrigatoriamente parecer sobre quaisquer planos sectoriais que afectem a ocupação do espaço ou o desenvolvimento da região;

d) Elaborar o plano de actividades, o orçamento da região, bem como as suas revisões, e o relatório e contas de gerência;

e) Executar o plano de actividades e o orçamento da região;

f) Elaborar o programa -de desenvolvimento regional e o plano regional de ordenamento do território;

g) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos directores municipais;

h) Celebrar contratos de plano, após autorização da assembleia regional;

0 Superintender na gestão e direcção do pessoa] ao serviço da região;

/) Dirigir, de acordo com normas a estabelecer conjuntamente com o Governo, os serviços regionais de planeamento;

0 Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços; m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de terceiros;

n) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

o) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor inferior ao fixado pela assembleia regional, ou de valor superior, em execução do plano de actividades ou mediante autorização conferida pela assembleia regional;

p) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

q) Nomear os conselhos de administração das empresas regionais e os representantes que couberem à região nas sociedades de economia mista em que a região participe;

r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia regional.

Artigo 30.° Competências do presidente da junta regional

1 —Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região em juízo; 6) Executar as deliberações da junta regional e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da junta regional;

d) Convocar as reuniões da junta e dirigir os respectivos trabalhos;

é) Assinar ou visar a correspondência da junta regional com quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da junta regional.

2 — O presidente pode delegar temporária ou parcialmente os seus poderes em qualquer dos membros da junta.

Artigo 31.° Reuniões

1 — A junta regional reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do seu presidente.

2 — Uma das reuniões ordinárias em cada mês será aberta aos presidentes das câmaras municipais da respectiva área, que nela participarão sem direito a voto.

Artigo 32.° Actas

1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se passou nas reuniões da junta, da qual constarão, a requerimento dos interessados, as posições assumidas.

2 — As actas serão publicadas no boletim regional.

CAPÍTULO III Conselho regional

Artigo 33.° Composição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — A sua composição é determinada pelo estatuto da região, devendo garantir adequada representação das organizações económicas, sociais, culturais, profissionais e desportivas da área.

3 — Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da região podem participar nas reuniões do conselho regional sem direito a voto.

Artigo 34.° Competência do conselho regional

1 — Compete ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuições da região, por sua iniciativa ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) O programa de desenvolvimento regional e o plano regional de ordenamento do território;

b) Os contratos de plano a celebrar pela regiêo;

c) A criação de empresas regionais;

d) O plano de actividades e orçamento da região;

e) O relatório e as contas de gerência da região.

Artigo 35.° Mesa

A mesa do conselho regíonaí é presidida pelo presidente da junta regional e composta por dois secretários eleitos na primeira reunião.

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Artigo 36.° Reuniões

1 — O conselho regional reúne obrigatoriamente duas vezes por ano para os efeitos referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 34.°

2 — O conselho regional reunirá ainda a requerimento da maioria dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

titulo iv

Instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 37.° Instituição em concreto

1 — A instituição em concreto de cada região depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

2 — As assembleias municipais deverão pronunciar--se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região, devendo as assembleias municipais dos concelhos limite das regiões definidas nos anexos i e li deliberar sobre a região em que pretendem integrar-se.

3 — No caso de voto desfavorável, as atribuições da região serão transitoriamente exercidas pela administração central, devendo ser suscitada nova consulta após as primeiras eleições gerais para os órgãos municipais.

4-1- Após a decisão das assembleias municipais referida no n.° 1 a Assembleia da República aprovará no prazo de 90 dias uma lei que consagra a instituição em concreto da região e defina os termos do respectivo processo de instalação.

Artigo 38.° Eleição dos órgãos regionais

A data da eleição dos órgãos regionais será fixada pelo Presidente da República, devendo a primeira ter lugar até um ano antes das primeiras eleições gerais para os órgãos municipais que se verificarem após a publicação desta lei.

título v Delegado do Governo junto da região

Artigo 39.° Definição

1 — Junto de cada região haverá um representante do Governo, livremente nomeado e exonerado em Conselho de Ministros.

2 — O representante do Governo será oficialmente designado delegado do Governo junto da Região de ...

3 — O delegado do Governo junto de cada região será nomeado até 90 dias após as primeiras eleições para as assembleias regionais.

Artigo 40.° Competência

1 — Ao delegado do Governo junto de cada região compete:

o) Representar política e administrativamente o Governo junto dos órgãos próprios da região e na área desta;

b) Exercer a tutela administrativa sobre a região e as autarquias locais integradas no seu território, nos termos da Constituição e da lei;

c) Coordenar os serviços periféricos da administração central;

d) Propor ao Governo as medidas adequadas ao aperfeiçoamento das relações dos departamentos da administração central com as autarquias locais;

e) Solicitar aos tribunais a fiscalização da legalidade dos regulamentos e outros actos normativos emanados pelos órgãos da região e das autarquias locais nela integradas;

f) Elaborar relatórios sobre a situação política e administrativa da região;

g) Acompanhar a execução dos contratos de plano celebrados entre o Estado e a região;

h) Desenvolver as acções de que for encarregado pelo Governo e exercer os demais poderes cometidos por lei;

0 Exercer as funções dos governadores civis que não venham a ser transferidas para os municípios.

2 — No exercício das competências referidas na alínea c) do número anterior, o delegado do Governo tem o direito de ser informado sobre os programas de actividade dos diversos serviços e de, sem prejuízo da dependência hierárquica, propor as medidas que entender adequadas à respectiva compatibilização.

Artigo 41.°

Estatuto

1 — O exercício das funções de delegado do Governo junto da região é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou actividade privada.

2 — O Governo fixará o estatuto remuneratório do delegado do Governo junto da região e estabelecerá a organização dos respectivos serviços.

título vi Finanças regionais

Artigo 42.° Património e finanças regionais

1 — A região administrativa dispõe de património e finanças próprios.

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2 — Reverterá a favor do património regional afecto às assembleias distritais e o património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região.

3 — Constituem receitas regionais:

a) Uma participação nas receitas do fundo de compensação inter-regional;

6) 25 % do produto da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola cobrados na região;

c) As comparticipações do fundo de desenvolvimento regional a determinar nos termos do artigo 44.°;

d) O produto de taxas de serviços prestados pela região;

é) O produto de heranças, legados, doações ou outras liberalidades a favor da região;

f) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos, incluindo a emissão de obrigações regionais;

t) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

4 — O Orçamento do Estado fixará anualmente as condições de recurso ao crédito pelas autarquias regionais.

Artigo 43.° Fundo de compensação inter-regional

1 — O fundo de compensação inter-regional corresponderá a uma participação das regiões nas receitas do Estado.

2 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano o montante do fundo de compensação inter-- regional, o qual não pode ser inferior a 10 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

3 — A distribuição do fundo de compensação inter--regional pelas diversas regiões far-se-á proporcionalmente à participação dos respectivos municípios no Fundo de Equilíbrio Financeiro, referido no número anterior.

Arrigo 44.° Fundo de desenvolvimento regional

1 — O fundo de desenvolvimento regional tem como finalidade comparticipar os projectos das regiões que se enquadrem nos objectivos da política regional e que sejam objecto de contrato de plano entre o Estado e as regiões.

2 — O montante do fundo de desenvolvimento regional será fixado no Orçamento do Estado, tendo em conta as metas estabelecidas no plano a médio prazo.

3 — A lei fixará as condições a que deve obedecer a celebração dos contratos de plano.

4 — A lei fixará também os critérios de hierarquização das prioridades dos vários projectos, bem como a participação mínimo assegurada a cada região.

título vii Disposições finais e transitórias

Artigo 45.° Serviços regionais e quadros de pessoal

1 — Para o exercício das suas atribuições as regiões disporão de serviços próprios, não podendo, porém, as despesas com pessoal ultrapassar 30 % do orçamento da região.

2 — O residente da junta regional poderá, através do delegado do Governo junto da região, recorrer aos serviços de qualquer organismo periférico da administração central.

3 — O Governo proporá à Assembleia da República os princípios orientadores da organização dos serviços das regiões.

4 — O preenchimento dos quadros de pessoal das regiões será feito prioritariamente através da transferência do pessoal dos serviços afectos ao exercício de funções cometidas por este diploma às regiões administrativas.

5 — A transferência do pessoal a que se refere o número anterior será feita mediante protocolos e após a audição das organizações representativas dos trabalhadores.

6 — O pessoal transferido nos termos dos n.™ 4 e 5 não perde, por esse facto, o vínculo à função pública.

Artigo 46.° Sede dos órgãos regionais

1 — A sede dos órgãos regionais será determinada pela assembleia regional, sob proposta da junta, podendo os diversos órgãos ser sediados em centres urbanos diferentes.

2— Na determinação da sede dos órgãos regionais a assembleia regional deverá atender ao princípio de desconcentração dos respectivos serviços e às orientações do plano regional de ordenamento do território.

Artigo 47.° Secretários regionais

Até à aprovação da lei ccr.tendo o estatuto da região o número de secretários regionais será fixado pela assembleia regional, tendo em atenção o limhe previsto no artigo 26.°

Artigo 48."

Revisão da delimitação regional

A delimitação regional a que se referem os anexos i e ii deverá ser revista decorridos que sejam cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49."

Áreas metropolitanas

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir associações de municípios de estatuto especial, denominadas Grande Lisboa e Grande Porto.

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2 — Compreendem-se na Grande Lisboa os municípios de Lisboa, Amadora, Oeiras, Cascais, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete, Sesimbra, Setúbal e Palmela e no Grande Porto os municípios do Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Maia, Matosinhos, Valongo, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Espinho.

3 — Os municípios abrangidos pela Grande Lis-boae pelo Grande Porto ficarão, concomitantemente, integrados na circunscrição territorial das regiões administrativas de acordo com o anexo t.

4 — A constituição da Grande Lisboa e do Grande Porto será regulada por lei própria, com prévia audição das respectivas assembleias municipais.

Artigo 50.°

Legislação subsidiária

Em tudo o não especialmente previsto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto.

Artigo 51.°

Entrada era vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PRD: Francisco Armando Fernandes— Maria da Glória Patrão — Rui dos Santos Silva — António Lopes Marques — Ivo Pinho — Arménio Ramos de Carvalho — Vitorino da Silva Costa — José Luís Correia de Azevedo — Carlos Li-laia — Carlos Correia Matias — Magalhães Mota — Marques Júnior — Bartolo Campos — Alexandre Manuel — Vasco Marques.

ANEXO I

Municípios compreendidos em cada região administrativa

Entre Douro e Minho:

Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Mondim de Basto, Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia, Espinho, Feira, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães e Resende.

Trás-os-Montes:

Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Panaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vi-

nhais, Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa.

Beira Litoral:

Agueda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra, Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o--Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela, Aguiar da Beira, Porto de Mós, Batalha, Marinha Grande, Leiria, Pombal, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Castanheira de Pêra.

Beira Interior:

Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso, Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a--Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão e Mação.

Estremadura:

Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Bombarral, Peniche, Óbidos, Caldas da Rainha, Alcobaça, Nazaré, Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Ribatejo:

Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Ourém, Ponte de Sor, Gavião, Azambuja e Vila Franca de Xira.

Alto Alentejo:

Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Nisa, Portalegre, Sousel, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Baixo Alentejo:

Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira, Mourão, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Algarve:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

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Ratificação n.° 120/IV — DecretrMéi n.° 387/86, de 17 de Novembro

Nos termos e para os efeitos do artigo 172.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grjupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, requerem a apreciação do Decreto-Lei n.° 387/ 86, de 17 de Novembro, que altera o regime de distribuição das verbas provenientes - do totobola e do totoloto.

Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — Ivo Pinho — Paulo Guedes de Campos — Rui José dos Santos Silva — António Maria Paulouro — Vítor Ávila — Arménio Ramos de Carvalho — Carlos Ga-nopa — José Emanuel Corujo Lopes — Vítor Manuel Lopes Vieira.

Requerimento n.° 656/IV (2/)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Caldas de Aregos, no concelho de Resende, constitui uma das povoações de maior beleza existentes em Portugal.

Situada no sopé do monte Geronto, junto à margem esquerda do rio Douro, dispõe de águas de enorme valor termal, cujas propriedades medicinais são bem conhecidas há muitos séculos.

A Capela de Santa Luzia, mandada construir pela primeira rainha de Portugal, D. Mafalda, representa bem a riqueza do património das Caldas de Aregos.

2 — No século actual, após várias décadas de grande progresso, com forte movimentação de aquistas, com a construção de um novo balneário, com o aparecimento de diversas unidades hoteleiras, com melhorias significativas nas vias de comunicação, surge repentinamente um período de grave crise.

A grande cheia do rio Douro, em 1962, e posteriormente os trabalhos de construção da barragem do Carrapatelo, originaram profundos prejuízos nas Caldas de Aregos, tendo levado à progressiva paragem do balneário e do movimento termal.

O ambiente económico e social local sofreu então uma profunda transformação.

A prosperidade do passado foi substituída pela miséria e pela desolação do presente, as noites alegres das festas nos jardins do Hotel das Caldas foram substituídas pelo silêncio e pela tristeza do momento actual, o balneário mais moderno da Europa foi reduzido a um edifício sem quaisquer condições, ameaçando ruína.

Bem se pode dizer que tudo morreu, menos a esperança.

3 — No entanto, até a esperança é cada vez menor, em face da situação de permanente adiamento de alguns projectos que entretanto foram surgindo.

A constatação disto mesmo terá levado a Direc-ção-Geral de Minas a retirar a concessão à Companhia de Aguas de Caldas de Aregos, após o que abriu concurso para encontrar novo concessionário.

O novo alvará foi atribuído à FAMISA — Aglomerados de Madeira F. Mil Homens, S. A. R. L., por despacho do Secretário de Estado da Energia de 1 de Julbo de 1984, a qual, embora fosse uma empresa

diferente da anterior, pertencia ao mesmo proprietário...

O alvará de concessão (n.° 7712), publicado no Diário da República, 3." série, de 11 de Julho de 1984, obrigava a empresa concessionária a um conjunto de obrigações especiais, de que destaco:

Apresentar, até 11 de Julho de 1985, o projecto de um conjunto termal com capacidade imediata para atender 3000 doentes anuais e 6000 a médio prazo;

Apresentar, até 11 de Julho de 1986, o projecto de um estabelecimento hoteleiro termal com um mínimo de 60 quartos, incluindo tratamento dos meios envolventes;

Apresentar, até 11 de Julho de 1986, o pro-

» jecto de um restaurante e self-service com uns mínimo de 60 e 100 lugares sentados, respectivamente;

Iniciar as obras a que está obrigada no prazo de seis meses após a aprovação dos respectivos projectos a executá-los nos termos e nos prazos em que foram aprovados.

Após o cumprimento destas condições especiais, a concessionária ficou ainda obrigada, em função do ritmo de desenvolvimento da actividade termal, à:

Execução de um conjunto de piscinas, bar e esplanada;

Construção de um muro-cais com um desenvolvimento de 110m, no mínimo;

Aproveitamento da Quinta da Vila Nazaré, nomeadamente preservação de espécies, rearborização, electrificação das zonas próximas dos parques, execução de campos de ténis, badmin-ton, voleibol, basquetebol e golfe, construção de esplandas, etc.

Apesar do cepticismo reinante em Aregos e no concelho de Resende, uma vez que se conhecia o papel improfícuo do proprietário da concessão acíuaí, enquanto responsável pela anterior Companhia de Águas de Caldas de Aregos a verdade é que ninguém poderia deixar de reconhecer que, a serem cumpridas as condições previstas no citado alvará de concessão, poder-se-ia assistir à reanimação há tanto esperada.

4 — No entanto, o tempo decorreu e tudo continuou na mesma, se exceptuarmos uns tantos furos inexplicáveis feitos pressurosamente antes de uma das últimas eleições junto ao balneário.

O próprio projecto apresentado pelo concessionário mereceu severas críticas da Direcção-Geral do Ordenamento, uma vez que não respeitava o impacte ambiental da povoação e previa inclusivamente (pasme-se!) a demolição da Capela de Santa Luzia, a fim de se fazer um parque de estacionamento de automóveis!

5 — O signatário, quer particularmente quer no exercício das suas funções de deputado, tem-se deslocado com frequência às Caldas de Aregos.

As conversas mantidas com a população são elucidativas sobre o estado de desalento que paira sobre a mesma, mais a mais com a passividade que em relação ao assunto sempre tem demonstrado a Câmara Municipal de Resende.

A imprensa local e regional tem feito eco destas preocupações e a própria imprensa nortenha segue com

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atenção e perplexidade a evolução da situação, que caminha aceleradamente para a total destruição das Caldas de Aregos.

O Governo não pode ficar indiferente perante o problema e deixar morrer aquilo que já Ramalho Ortigão considerava como «banhos de alto valor».

Pelo meu lado, certo de interpretar o sentimento unânime da população local, não deixarei de tudo fazer no sentido de se conseguir o normal e próspero funcionamento das Caldas de Aregos, no interesse dos muitos doentes que precisam das suas águas, no interesse do concelho de Resende e no interesse, da Região do Douro Sul.

Nestes termos e ao abrigo das normas regimentais,, solicito ao Governo, através do Sr. Secretário de Es-, tado da Energia, o esclarecimento dos seguintes pontos:

1) Qual o montante das indemnizações pagas à Companhia de Águas de Caldas de Aregos, nomeadamente em virtude da construção da barragem do Carrapatelo?

2) Qual o estado de cumprimento por parte do actual concessionário das condições especiais previstas no respectivo alvará de concessão?

Mais solicito ao Governo, através do Sr. Secretário de Estado do Turismo, o esclarecimento dos seguintes pontos:

1) Quais as razões que levaram o Governo a não incluir as Caldas de Aregos na lista de prioridades do turismo termal?

2) Quais os projectos que o Governo tenciona implementar, tendo em vista recuperar e promover o turismo termal nas Caldas de Aregos?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS. Raul Bordalo Junqueiro.

Requerimento n.* 657/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Embora as condições heliométricas sejam no Algarve das mais favoráveis do País e mesmo da Europa, o mesmo não se pode dizer da precipitação.

A água que cai é escassa, sobretudo onde faz mais falta, que é no litoral, e mal distribuída. Chove apenas numa época de curta duração, que vai de Outubro a Abril, mas em toda a restante parte do ano o tempo é seco. Isto constitui o «pé de Aquiles» do Algarve, de que muito se ressente a nossa economia. Os meses de Verão são completamente secos.

As raras quedas pluviométricas não têm, em geral, qualquer significado e, devido às altas temperaturas e, por vezes, ao fluxo de ar muito seco do Norte de África, a vegetação natural desaparece ou mantém-se em estado letárgico à espera das primeiras chuvas, que por vezes tardam, a não ser a alfarrobeira, a espécie mais característica e mais benfazeja dessa época do ano, pois mantém o esplêndido verdor, oferecendo uma sombra fresca e amiga.

As vinhas e as culturas regadas de explorações hortícolas e citrícolas aparecem também como manchas verdes agradáveis num fundo seco e árido.

Um melhor aproveitamento da água da precipitação que cai na restante parte do ano poderá lentamente modificar essa paisagem agreste pelo aumento das áreas regadas, pois as outras condições são, em geral, bastante favoráveis a um rápido crescimento e os produtos obtidos nessa época alta do turismo serão facilmente absorvidos por preço compensador na própria região algarvia.

Ê indispensável alterar urgentemente esta situação e há formas pelo menos de a minimizar.

Sabemos que a irregularidade da precipitação no espaço e no tempo, os valores médios que não se podem considerar baixos, sobretudo na serra, e as quedas pluviométricas ocasionais elevadas, que por vezes em vinte e quatro horas são de várias dezenas de milímetros, mesmo mais de 100 mm —numa hora chegam a ser superiores a 35 mm, embora raramente—, nos permitem concluir que muita água é perdida para o oceano.

Controlar e reter essa água é uma tarefa importante a empreender para atenuar, na medida do possível, o défice de água crónico no Algarve. Como se sabe, a arborização da serra algarvia está muito ligada a esse problema e, portanto, será um trabalho a longo prazo.

Torna-se, contudo, necessário agir rapidamente no curto e médio prazo e, para além da construção das grandes barragens em curso, é imperioso o lançamento de empreendimentos pequenos deste iipo e outras estruturas e a adopção de outros métodos que visem reter a maior quantidade de água possível.

Porque se trata de uma problemática tão essencial e vital para a própria sobrevivência do Algarve, estas considerações têm apenas o objectivo de sensibilizar o Governo para o que, a não ser convenientemente tratado, pode degenerar numa autêntica catástrofe.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento n.' 658/IV (2/)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Boletim Bibliográfico, da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (n.° 72, 3.° trimestre, 1986), acaba de publicar uma tradução da legislação francesa sobre o tratamento automatizado da gestão das contravenções ao estacionamento. Nela se fixam os moldes da aplicação, os limites e garantias, os destinatários, as regras de segurança e o pagamento.

Uma nota singela antecede a tradução:

Estando em curso um projecto de automatização no Tribunal dc Policia de Lisboa, pensa-se ser de bastante interesse a inclusão neste Boletim. [Da tradução em referência.]

i

A afirmação é inteiramente razoável, mas a leitura do diploma traduzido (até onde o paralelo é possível!) evidencia um contraste altamente preocupante entre a metodologia e a filosofia que este traduz e a

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prática do Ministério homólogo português, cujas aplicações informáticas «arrancaram» e estão em vigor sem enquadramento legal bastante, designadamente quanto às garantias dos cidadãos. E precisamente o caso do citado projecto de automatização do Tribunal de Polícia de Lisboa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se informação urgente sobre o conteúdo e as implicações do projecto de automatização do Tribunal de Polícia de Lisboa, em particular quanto às garantias dos cidadãos, tendo em conta o disposto no artigo 35." da Constituição e o enquadramento legal da «experiência» em curso.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.° 659/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se o envio das seguintes publicações da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça:

Questionário aos Utilizadores;

Análise do Questionário aos Utilizadores.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.° 660/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Do Grupo Juvenil de Caminha e do Núcleo Amador de Investigação Arqueológica de Afife recebemos uma exposição sobre as razões para a dafesa da Mata Nacional do Camarido.

Mata Nacional desde 1836 e exemplo de um ecossistema complexo e variado, plantada pelas populações para defesa da invasão das areias, a Mata Nacional do Camarido parece agora ameaçada por diversos projectos ditos de «desenvolvimento».

Em face da exposição (que anexamos) (a) e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos:

1) Toda a informação disponível sobre a Mata Nacional do Camarido;

2) Todos os projectos existentes na Câmara Municipal de Caminha, nesse Ministério ou nessa Secretaria de Estado para a referida Mata;

3) Os eventuais pareceres existentes em todos os organismos da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais sobre a Mata ou os projectos para aí previstos.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

(a) A exposição referida foi enviada ao Governo.

Requerimento n.* 661/IV (2.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Solicito a V. Ex.a que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações me informe sobre:

a) O montante das despesas e receitas anuais, entre 1980 e 1985, relativas aos serviços de tráfego aéreo prestados pela ANA, E. P., na Região Oceânica de Controle de Santa Maria, bem como na Região de Controle Terminal de Santa Maria (TMA);

b) O montante de receitas e despesas anuais, entre 1980 e 1985, relativas aos serviços prestados pela ANA, E. P., nos Aeroportos de Ponta Delgada, Horta, Flores e Santa Maria (excluindo, neste último caso, as receitas e despesas FIR);

c) Os investimentos e respectivos custos efectuados pela referida empresa nos anos supracitados nos serviços mencionados nas alíneas anteriores.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. —O Deputado do PS, Ricardo Barros.

Requerimento n.° 662/1V (2.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os agricultores do Minho e as suas organizações têm vindo desde há meses a reclamar a abolição das guias para a circulação do gado. Alegam, sem contestação credível por parte dos responsáveis dos serviços do MAPA, que as guias, para lá dos prejuízos e contratempos que lhes acarretam, já não constituem um meto idóneo de resposta ao contrabando cu às exigências de sanidade animal.

Entretanto, funcionários do Ministério e autoridades diversas vêm sustentando, em consonância com as posições essenciais dos agricultores, a necessidade de se encontrar, no curto prazo, uma alternativa à prática vigente, sugerindo a instituição de uni documento único com a identidade e vacinas do animal, acauteladas as hipóteses de viciação do material a adoptar.

Em face do exposto, requeiro ao Governo, usando das faculdades constitucionais e regimentais pertinentes, me informe, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do seguinte:

1) Que justificação encontra para a manutenção do sistema das guias, cuja falência se vem provando, até pelo conhecimento generalizado de que existem negociantes inescrupulosos e contrabandistas que delas se servem & granel e bel-tatante?

2) Estão ou não a ser estudadas —ou em vias de lançamento— medidas de substituição, ponderadas e qualificadas, que não penalizem o agricultor honesto sem deixar de combater os métodos ilícitos, mormente os do centra-bando?

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3) Para quando a extinção das guias, se for essa, como se exige, a opção governamental?

4) Quais as diligências e quais os instrumentos accionados no sentido da radical melhoria da sanidade animal do nosso efectivo pecuário?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 663/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê do conhecimento público que o conselho directivo da Escola Secundária de Monserrate, Viana do Castelo, apresentou em assembleia geral realizada no passado dia 3 a sua demissão.

A decisão suscitou o apoio quase unânime dos docentes e teve na origem, entre outros, o facto de apenas cinco funcionários administrativos e quatro dactilógrafos, ao invés dos 24 previstos, prestarem serviço naquele estabelecimento de ensino, com as graves consequências inerentes. Recorde-se, entretanto, que a população estudantil atinge os 2850 alunos, são 200 os professores e é grande a inexperiência de parte do escasso número de trabalhadores a que aludi, entre os quais se contam, inaceitavelmente, três contratados a prazo.

Inúmeras das tarefas essenciais para o normal quotidiano da Escola são frustradas, irrealizadas e deficientemente conduzidas. A situação tornou-se inquietante e preocupa seriamente o corpo docente, os estudantes, os pais e a comunidade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me preste com urgência as seguintes informações:

1) Quais as causas que, em sua opinião, levaram ao actual estado de coisas?

2) Foi mantido o diálogo necessário com o conselho directivo com vista ao encarar tempestivo de soluções que evitassem o clima de ruptura gerado?

3) Que medidas foram tomadas —ou serão tomadas — para a resolução dos múltiplos problemas criados, designadamente considerando o carácter tardio da abertura de concursos para pessoal administrativo nas escolas dos ensinos preparatório e secundário?

4) Quais os prazos de actuação e que mecanismos de fundo vão ser accionados para uma resposta adequada e estrutural à crise desencadeada?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

ciais e a sue publicidade e entrada em vigor. Eram esses artigos que davam fundamento legai às posturas de trânsito, ao seu cumprimento, à sua fiscalização e à punição das suas infracções. Porém, a Lei n.° 79/77, no seu artigo 114.°, revogou expressamente aqueles artigos do Código Administrativo e na alínea d) do n.° 1 do artigo 48.° define como competência expressa e exclusiva da assembleia municipal a aprovação de posturas e regulamentos e no n.° 2 do mesmo artigo determina maiorias qualificadas para as deliberações ali previstas.

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, reviu aquela lei (79/77), mantendo como competência exclusiva da assembleia municipal a aprovação das posturas e regulamentos de trânsito ou outros.

São assim nulas e sem qualquer força legal todas as alterações de trânsito posteriores à entrada em vigor da Lei n.° 79/77, de 24 de Novembro, que não respeitem as competências ali previstas.

Porém, no Município de Viseu nunca, desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77, a Assembleia Municipal foi chamada a exercer aquela competência, pois cabe à Câmara Municipal fazer a proposta e esta nunca o fez. Pelo contrário, contrariando a lei, o executivo tem desde 1977 alterado o trânsito e colocado sinais sem qualquer força legal.

Pela sua parte, a Polícia de Segurança Pública aplica multas a hipotéticas transgressões, que os cidadãos pagam, por desconhecimento da lei. Exceptuam-se alguns, que, conhecendo a lei, se recusam pagar e obviamente o Tribunal não condena por falta de força legal para o fazer.

Assim, está criada uma situação de ilegalidade, de arbítrio e prepotência que atenta contra os direitos dos cidadãos, direitos que importa defender. Neste sentido, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais:

1) Que o Ministério da Administração Interna me informe dos fundamentos legais da Polícia de Segurança Pública de Viseu para punir as «transgressões»(?) às posturas e regulamentos inexistentes e a razão da verdadeira «caça à multa» que se constata;

2) Que o Ministério do Plano e da Administração do Território me informe se pretende mandar executar uma inspecção aos órgãos autárquicos para apurar responsabilidades pela prática de ilegalidades continuadas e determinar a entidade que deverá indemnizar os cidadãos expoliados por multas indevidas e prejudicados nos seus legítimos direitos.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PSD: Luís Martins — Figueiredo Lopes.

Requerimento n.* 664/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Código Administrativo, nos seus artigos 50.°, 51.° e 53.°, estabelecia as atribuições de polícia, as competências das câmaras, as posturas e regulamentos poli-

Requerimento n.» 665/IV (2.*)

Ex.reo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na ausência de critérios generalizados, os funcionários públicos vão sendo movimentados, reclassificados ou «reconvertidos» por vagas sucessivas em que o compadrio e o clientelismo partidário imperam.

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Cada ministério funciona como uma «coutada» sem que os salários, regalias e carreiras tenham alguma coisa a ver com o que se passa no ministério ao lado.

Não há, em boa verdade, função pública, mas várias categorias de funcionários com regimes diferentes conforme o ministério em que se integram, filhos uns e enteados outros.

As «novas» leis orgânicas de cada ministério são normalmente acompanhadas de movimentações de pessoal nem sempre perfeitamente transparentes.

A título meramente exemplificativo e a propósito da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Que informação foi facultada aos funcionários e agentes a reenquadrar?

2) Como é feita a notação do pessoal:

a) Por quem?

b) é só descendente?

c) Ê confidencial?

3) Quantos casos e qual o seu peso percentual em relação à categoria funcional houve em que o provimento ou não provimento resultou de critérios de oportunidade ou de conveniência de serviço?

4) Ficam a existir pagamentos diferenciados para funcionários:

a) Exercendo as mesmas funções?

b) Com as mesmas habilitações?

Assembleia da República, 25 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 666/IV (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República :

A Cava de Viriato é um dos mais conhecidos elementos do riquíssimo património monumental da ancestral cidade de Viseu, possuindo um valor histórico e cultural inestimável, do qual se orgulham as populações da Beira Alta.

Porém, tal monumento foi sofrendo ao longo dos tempos inúmeros atentados, que o foram desfigurando e delapidando, culminando nos períodos mais recentes com o seu quase total abandono por parte das entidades competentes. De facto, o seu aspecto afigura-se era certas zonas completamente degradado, com mimosas, silvados e outro mato crescendo selvaticamente por todo o lado, em comunhão com o lixo que por vezes ali se vai amontoando sem que os serviços camarários se preocupem em o limpar com a eficiência desejada.

Porém, e se tudo isto não fosse já suficientemente grave, acresce o facto de de noite este lugar se tornar perfeitamente assustador e até perigoso para os transeuntes que por ali têm de passar, visto que praticamente não existe ali qualquer tipo de iluminação pública.

Os Viseenses vêem assim hoje com profundo desagrado esta situação, parecendo-lhes mesmo que a Cava de Viriato deveria ser alvo de um tratamento especial que lhe permitisse transformar-se num pólo verdadeira-

mente atractivo de turismo e naturalmente de riqueza para a sua cidade e o seu distrito.

Neste sentido, requeiro ao Governo e à Câmara Municipal de Viseu, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, que me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Encontra-se prevista a aplicação próxima de qualquer plano de recuperação da Cava de Viriato?

2) Para quando se perspectiva a remodelação da antiquíssima rede de iluminação pública que serve toda esta zona?

3) Está planeada a construção de sanitários, bem como a melhoria do sistema de recolha de lixos na zona envolvente deste monumento, que possa contribuir para a sua maior limpeza e naturalmente para a criação de um ambiente mais atractivo e acolhedor?

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PSD, José de Almeida Cesário.

Requerimento n.° 6S7/IV (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Castro de Cárcoda encontra-se situado na freguesia de Carvalhais, no concelho de São Pedro do Sul, sendo uma peça única do património cultural da região de Lafões.

A sua exploração, que data já de há vários anos, teve particular incremento por intermédio do trabalho aí realizado por parte do praticamente desaparecido Centro Juvenil de Arqueologia de Viseu, tendo, porém, cessado, deixando grande parte deste Castro ainda soterrado e oculto.

Porém, a sua riqueza histórica parece-nos merecedora de maior atenção em benefício da cultura e do desenvolvimento turístico desta tão bela região, afi-gurando-se-nos necessário um esforço especial por parte das entidades governamentais competentes no sentido de garantir a continuidade dos trabalhos exploratórios deste Castro.

Assim e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, que me forneça as seguintes informações:

1) Existe algum projecto ou plano de apoio à recuperação e exploração do Castro de Cárcoda?

2) Para quando se pode perspectivar a sua implementação?

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PSD, José de Almeida Cesário.

Requerimento n.* 668/IV (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em plenário de sindicatos, dirigentes, delegados e activistas sindicais do distrito de Leiria realizado em 25 de Novembro de 1986 foi analisada a situação,em que se encontra o Tribunal do Trabalho de Leiria.

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O plenário considerou que a situação que se vive nesse Tribunal é de autêntica calamidade pública. Há cerca de 4000 processos pendentes e alguns aguardam julgamento há dez anos.

Desde 1986 que este Tribunal está a uma passo da ruptura e não são tomadas as medidas necessárias para inverter a situação.

Concluiu-se também que para este estado de coisas não concorrem minimamenite os magistrados e os funcionários que aí exercem a sua actividade, sendo que, pelo contrário, é justo realçar o esforço que vêm desenvolvendo para exercer com dignidade as tarefas que lhes estão cometidas.

Para a resolução de tão grave problema o plenário apresenta como necessárias e urgentes as seguintes medidas:

A exigência da imediata criação e instalação do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria;

A exigência da mudança do Tribunal do Trabalho de Leiria para um edifício apropriado e adequado;

A exigência da imediata nomeação de um a dois v magistrados para se ocuparem a tempo inteiro na recuperação do trabalho atrasado.

Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro as seguintes informações:

1) Pensa esse Ministério satisfazer total ou parcialmente as conclusões atrás referidas?

2) Em caso afirmativo, para quando está prevista a implementação destas medidas?

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, foaquim Gomes dos Santos.

Requerimento n." 669/IV (2.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Gabinete do Sr. Pri-meiro-Ministro as seguintes informações:

1) Que ministério apoiou a formação de monitores de informática promovida pela NT-200 (Associação para a Divulgação das Novas Tecnologias de Informação)?

2) Que tipos e respectivos montantes de apoio financeiro e logístico foram prestados por esse ministério?

3) Quem autorizou o subsídio do Fundo Social Europeu para esse programa e qual foi o montante desse subsídio?

4) Como está organizado, com pormenor suficiente, esse programa de formação, com indicação da extensão do programa e sua organização curricular, indicação dos formadores e suas qualificações e preparação temporal da sua comparticipação?

5) Qual a natureza da qualificação profissional obtida pelos monitores e qual o tipo da res-

* pectiva certificação?

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Eurico Lemos Pires.

Requerimento n.* 670/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alertado por um bem elaborado e fundamentado trabalho de autoria do jornalista Aurélio Cunha, do Jornal de Notícias, subscrevi com dois deputados (um do PSD e outro do PCP) um requerimento a solicitar um conjunto de esclarecimentos ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Foi-nos informado que, no decurso do referido trabalho jornalístico e do nosso requerimento, havia sido determinada a instauração de um inquérito ao Instituto do Vinho do Porto (IVP).

Volvido meio ano sobre a medida governamental, nada foi informado, presumindo-se que o inquérito não tenha passado das intenções, o que, a ser verdade, se lamenta. Uma nova notícia informa-nos que há desfalque de milhares de contos que originou processos na Judiciária e na Procuradoria-Geral da República, a par da referência de a Inspecção-Geral do ministério da tutela entender que não há justificação para outro inquérito.

Ainda segundo a notícia em análise, no IVP ainda r.ão apareceu nenhum inquiridor.

Ora, se o inquérito anunciado tinha como objecto o IVP, é muito estranho que nenhuma diligência nele tenha sido desenvolvida.

A questão é tanto mais grave quanto se verifica que não se cumpriu, com a celeridade necessária, o que foi anunciado aos deputados questionantes.

A dignidade parlamentar, a defesa do interesse comum e a probidade do Estado exigem que se cumpra o que se afirmou e que, se as conclusões nesse sentido apontarem, se punam os responsáveis.

Reservando-me o direito de colocar o problema ao auto-comissário contra a Corrupção, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe, com a brevidade possível, em que situação se encontra a averiguação prometida.

Assembleia da República. — O Deputado do PRD, Francisco Barbosa da Costa.

Requerimento n.° 671/IV (2.')

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

O descongelamento de vagas e a respectiva colocação de docentes em falta no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto têm impedido o normal funcionamento das aulas no referido estabelecimento de ensino.

A situação, que é já do conhecimento do Governo, apresenta os seguintes aspectos:

1) O ano lectivo iniciou-se somente em 4 de Novembro, quinze dias após a data prevista;

2) De 38 turmas só três possuem a totalidade de docentes para o seu normal funcionamento;

3) Uma turma só tem um professor, dos nove necessários, e duas dois, dos oito previstos;

4) Das restantes (32) faltam de um a cinco professores; assim 79 % das turmas não possuem o corpo docente completo;

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5) A data de 30 de Setembro avançada pelo ministério da tutela foi já ultrapassada, não havendo ainda data prevista para o descongelamento das vagas que possibilitem a contratação de docentes.

Obviamente que esta situação acarreta graves prejuízos aos alunos, a exemplo do que já aconteceu no ano lectivo transacto, em que houve turmas que só tiveram professores a partir de Março, impossibilitando os professores de darem pleno cumprimento aos programas previstos.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Educação e Cultura resposta às questões seguintes:

a) Quais as razões da situação referida?

b) Que medidas imediatas pensa tomar para obviar os inconvenientes apontados?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Barbosa da Costa.

Requerimento n.° 672/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927 (artigo 13.°), estipula-se que os reformados percebem 10 % da sua pensão a título de subsídio de renda de casa.

Este subsídio foi pago até 1981, e depois da reclamação de muitos feroviários reformados o serviço de pessoal da CP afirma que aqueles reformados têm direito ao subsídio em causa. Apesar disso, a Companhia Portuguesa de Caminhos de Ferro continua a não proceder a esse pagamento, com evidentes prejuízos para os beneficiários dessa medida, muitos deles com magras pensões de reforma.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao conselho de gestão da CP, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que esclareça por que motivo não é abonado aos reformados da CP o subsidio referido neste requerimento.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.' 673/IV (2.4)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro à Câmara Municipal de Mação me informe para quando se prevê o abastecimento de água ao domicílio à povoação de Ortiga, freguesia desse concelho.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 674/IV (2.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por despacho de 10 de Outubro passado do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.° série, n.° 239, de 16 de Outubro de 1986, estabelece-se a concessão de subsídios a fundo perdido a empresas particulares de transportes. Justifica-se essa concessão por duas razões fundamentais:

Pela extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) e consequente impossibilidade de continuar a conceder os empréstimos que aquele Fundo proporcionava;

Pela politica do Governo, norteada pelo princípio da igualdade de tratamento entre empresas públicas e privadas.

Independentemente da questão de fundo que esta situação poderia levantar quanto às atitudes governamentais face aos vários tipos de transportadores, o despacho em questão levanta diversas interrogações sobre pontos importantes que urge esclarecer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, por intermédio do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Qual o montante dos empréstimos concedidos pelo FETT ainda não vencidos, discriminados por empresas? Vão ser pagos ou considerados a fundo perdido?

2) Quais os montantes de reembolsos de tais empréstimos vencidos e não pagos, discriminados também por empresas? Sendo, como são, dívidas ao Estado, que providências se vão tomar para o seu pagamento?

3) A realização do princípio de igualdade de tratamento entre transportadoras, não podendo ser tomado num qualquer sentido restritivo, mas sim na sua universalidade, implica que os transportadores municipais sejam também contemplados com o apoio estatal, no mesmo âmbito de competências que permite o despacho em apreço. Assim, que medidas vai o Governo tomar ou propor à Assembleia da República a fim de poder cumprir integralmente no futuro este seu princípio fundamental que norteia a sua política no sector?

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Arménio Ramos de Carvalho — Carlos de Sá furtado.

Requerimento n.' 675/IV (2/1

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma exposição proveniente de Coimbra refere a situação dos vogais administrativos das comissões instaladoras dos centros de saúde. Aí se refere que os mesmos, desempenhando funções de chefia, nada recebem em aumentos de vencimento. Grave também é a

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situação dos enfermeiros das mesmas comissões, que chegam a ter de fazer horas extraordinárias para manterem o mesmo vencimento auferido antes de serem nomeados para as comissões instaladoras.

Parece-me, pois, de elementar justiça rever esta situação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Saúde me informe se pensa fazer alguma coisa neste sentido.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, João Barros Madeira.

Requerimento n.* 676/IV (2.')

Ex.m Sr. Presidente da Assembleia da República:

Muito embora a titular da pasta da saúde tenha afirmado recentemente na Comissão Parlamentar de Saúde que o Centro Hospitalar de Aveiro Sul não baixaria de categoria, o certo é que as informações obtidas, além de preocupantes, são indiciadoras de que o contrário se encontra programado.

Ao longo dos tempos tem este hospital pautado a sua acção no sentido do seu desenvolvimento, não só através do aumento programado do seu número de camas —296 para 550— como também da fixação de novas especialidades médicas, de modo a oferecer aos doentes da região uma assistência de melhor qualidade e um tratamento mais atempado e eficaz.

Por estes factos, possui o Centro Hospitalar em questão várias valências com tradição e desenvolvimento dos níveis 3 e 4 (H3 e H4), sendo absolutamente incompreensível e inaceitável que agora se pretenda, como tudo o indica, classificá-lo no nível 2 (H2).

Tal medida, a ser levada à prática, não só cerceará qualquer ideia de expansão qualitativa e quantitativa do hospital como também inibirá o funcionamento em pleno de um conjunto de especialidades de importância fundamental.

Por outro lado, não deixa de ser estranho o considerável atraso verificado nas obras dos novos blocos destinados ao aumento da sua capacidade de resposta, que deveriam ter já entrado em funcionamento

Sendo Aveiro a capital de um distrito com um desenvolvimento económico reconhecido e que dentro em breve terá em funcionamento pleno o seu porto de mar de nível europeu, é absolutamente inqualificável © inconcebível que se pretenda desclassificar o seu hospital.

Perante estes factos, toma-se urgente que as gentes da região de Aveiro e as suas forças vivas, independentemente do quadrante político onde se situem, unam esforços no sentido de não só impedir que o seu distrito seja retalhado como também de não consentir que o seu hospital seja desclassificado.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os esclarecimentos seguintes:

I) Face as contradições existentes quanto a esta problemática, em que categoria pretende esse Ministério classificar o Centro Hospitalar de Aveiro Sul?

2) Ctonfirmando-se as notícias referentes à classificação do referido hospital no nível 2, em que pressupostos se baseia tal decisão e que objectivos visa alcançar?

3) Por que razão ainda não foram concluídas as obras dos novos blocos e para quando está prevista a sua entrada em funcionamento?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n.* 677/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária de Alcobaça é frequentada no presente ano lectivo por cerca de 1700 alunos. As suas instalações são deficientes e já desde o ano lectivo de 1981-1982 que os órgãos de gestão da Escola têm colocado este problema junto do Ministério da Educação.

A situação nunca foi, contudo, resolvida de forma duradoura e de molde a permitir o normal funcionamento das actividades lectivas. Com efeito, procedeu--se a obras na antiga Escola Agrícola sem que elas fossem além da substituição do respectivo telhado, mantendo-se o edifício em condições de segurança deficientes. Foram igualmente erguidos em diferentes momentos pavilhões pré-fabricados, provisórios, que ascendem já a um total de dezasseis.

Entretanto, mantém-se o atrase na ampliação das instalações da Escola, sendo que, pela última informação prestada ao conselho directivo pela Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, se «estima para a Páscoa de 1987» a conclusão de tais obras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados requerem ao Ministério da Educação e Cultura os seguintes esclarecimentos:

1) Vai o Ministério da Educação e Cultura continuar a instalar pavilhões pré-fabricados na Escola Secundária de Alcobaça?

2) Vai ou não o Ministério proceder às necessárias obras de ampliação até à data acima referida (Páscoa de 1987)?

3) Caso contrário, quais as datas previstas para arranque e conclusão das referidas obras?

Assembleia da República, II de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Rogério Moreira.

Requerimento n.' 678/JV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existindo no âmbito do concelho de Vila Nova de Famalicão edifícios e vestígios arqueológicos de elevado valor histórico-cultural e havendo todo o interesse na preservação desse património, requeiro à Secretaria de Estado da Cultura, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, informação sobre:

Aqueles elementos do património histórico-cultural que ali se encontram e estejam devida-

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mente classificados e registados como monumentos nacionais;

Que características devem possuir os vários elementos do património para merecerem essa classificação;

Que benefícios podem ser obtidos da Secretaria de Estado da Cultura que visem a sua conservação, restauro, estudo e divulgação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PSD, Virgílio de Oliveira Carneiro.

Requerimento n* 679/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Nacional de Administração que me seja enviado um exemplar dos volumes já publicados sobre o tema «A feitura das leis».

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 392/IV (1.°), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação vivida pelos trabalhadores dos Hotéis Embaixador, Altis, Ritz e Penta.

Referenciando o ofício n.° 292/86, de 17 de Janeiro de 1986, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento n.6 392-1V, do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.°, por transcrição, o teor da informação prestada pela Delegação da Inspecção-Geral do Trabalho de Lisboa sobre os problemas referidos quanto ao Hotel Ritz:

A diferenciação salarial existente baseia-se, de acordo com as declarações prestadas por representante da entidade patronal, em critérios de mérito pessoal e de competência profissional. Com esta explicação, e uma vez que não existem salários inferiores aos mínimos legais, não parece que a IGT possa avançar mais na matéria.

Foi igualmente declarado não corresponder à verdade que a empresa se tenha negado a comparecer na DGRCT.

Com os melhores cumprimentos..

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, 21 de Novembro de 1986.— O Chefe do Gabinete, Manuel Tabau.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 996/IV (!."), do deputado-António Sousa Pereira (PRD), sobre a actuação do cônsul da República da Libéria no Porto e a utilização das instalações daquele Consulado para negócios obscuros.

Com referência ao ofício n.° 2072/86, de 3 de Abril de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.* do seguinte:

Atendendo às suspeitas de envolvimento em actividades ilícitas que pesavam sobre o Sr. Fernando Gra-nhão Vila Real, cônsul indigitado da República da Libéria no Porto, tal como indicadas pela Polícia Judiciária daquela cidade, foi oportunamente determinado suspender a concessão do referido exequatur, pelo que o supracitado não poderá a qualquer título ser considerado cônsul honorário da República da Libéria no Porto.

Muito agradecia a V. Ex.a se dignasse transmitir quanto antecede ao Sr. Deputado requerente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1204/IV (1.*), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), acerca dos efeitos da aplicação do De-creto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro.

Em referência ao ofício em epígrafe, encarrega-me s. Ex." o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Ex.* uma relação de processos instaurados em diversas comarcas relativos a crimes de corrupção, com as indicações solicitadas no requerimento de 29 de Abril de 1986 dos Srs. Deputados José Magalhães e José Manuel Mendes.

Com os melhores cumprimentos.

Procuradoria-Geral da República. — O Secretário, Maria Cristina Tavares Veiga Silva Maltez.

Procuradorta-Geral Distrital do Porto

Comarca de Alfândega da Fé — Tribunal Judicial — houve um processo em que um dos réus era o presidente da Câmara (crime por burla agravada).

Comarca de Barcelos — Tribunal de Instrução Criminal— dois processos pendentes (crime de corrupção), ambos em fase de instrução preparatória.

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Comarca de Estarreja— Processo cor. n.D 154/85, 1 .a Secção (crime de corrupção activa) — um arguido (artigos 420.°, n.° 3, e 423.° do Código Penal), a aguardar julgamento.

Comarca de Guimarães — 4.a Del. Tribunal Judicial, instrução preliminar n.° 218/86 — três denunciados (crime de corrupção).

Comarca de Matosinhos — Processo-querela n.° 251 /

84, 2.° Juízo, 4.a Secção, do Tribunal Judicial:

Julgados e condenados:

Três réus, pela prática de um crime de corrupção passiva (artigos 420.°, 421.°, 297.° e 27.°, n.° 1, do Código Penal);

Três réus, pela prática de nove crimes de corrupção activa (artigos 423.°, n.° 1, 421297.° e 27.°, n.° 1, do Código Penal);

Um réu, pela prática de dez crimes de corrupção activa (artigos 423.°, n.° 1, 421.°, 297.° e 27.°, n.° 1, do Código Penal).

Comarca de Montalegre — Processo-querela n.° 211/

85, 1.a Secção — encontra-se em recurso no Tribunal da Relação.

Comarca de Ponte de Lima — processo crime n.° 1165/81, 2." Secção [crime de corrupção activa e passiva (artigos 420.°, n.° 1, 423.°, n.° 1, e 30.°, n.° 2, do Código Penal)] —julgados quatro réus (da sentença foi interposto recurso para a Relação do Porto — Novembro de 1985).

Comarca do Porto — I. P. n.° 533/86, 2.° Juízo Correccional — dois arguidos (crime de corrupção), cujos autos ainda não se encontram acusados.

Comarca de Vila da Feira — Processo n.° 204/85, 2.° Juízo, 2.a Secção — três arguidos (crime de corrupção, com julgamento ainda não efectuado):

Dois arguidos, autores de um crime continuado

de corrupção passiva (artigo 420.°, n.° 1, do

Código Penal); Um arguido, autor de dois crimes de corrupção

activa (artigos 423.°, n.° 1, e 420.° do Código

Penal).

Comarca de Vila Nova de Gaia: Fase de instrução preparatória:

Processo n.° 166/85 — Tribunal de Instrução Criminal, 1." — um arguido, como agente activo de uma tentativa de corrupção (autuado em 19 de Março de 1985);

Processo n.° 48/86 — Tribunal de Instrução Criminal, l.°:

Três suspeitos de corrupção; Um arguido, como agente activo de um crime de corrupção (autuado em 10 de Fevereiro de 1986);

Processo n.° 444/83 — Tribunal de Instrução Criminal, 2.a:

Quatro arguidos (crime de corrupção); Um agente activo (autuado em 28 de Novembro de 1983).

Não existe nenhum caso em que fosse exercida a acção penal com fundamento em crime de corrupção

(artigos 420.° e 423.°, n.° 1, do Código Penal e De-creto-Lei n.° 371/83):

Arcos de Valdevez — Tribunal Judicial; Armamar—Tribunal Judicial, Secção I. P.; Boticas; Caminha;

Celorico de Basto;

Chaves;

Espinho;

Esposende;

Fafe;

Felgueiras;

Guimarães—1.° Juízo do Tribunal Judicial; Guimarães — 2.° Juízo do Tribunal Judicial; Guimarães — 3.° Juízo do Tribunal Judicial; Guimarães — Tribunal de Instrução Criminal; Guimarães — 4.° Juízo do Tribunal Judicial (1.°

e 2.a Secções); Lamego;

Marco de Canaveses; Mirandela; Moimenta da Beira; Monção;

Mondim de Basto; Oliveira de Azeméis; Paços de Ferreira;

Porto — 4.° Juízo Correccional da Comarca do Porto;

Porto — 6.° Juízo do Tribunal do Trabalho;

Póvoa de lanhoso;

São João da Madeira;

Valença;

Valpaços;

Viana do Castelo;

Vila Flor;

Vila Pouca de Aguiar;

Vinhais;

Vila do Conde.

Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

Juízos correccionais (1." Del.):

Processo cor. 1514/85, 2.a Secção — um arguido [crime de corrupção activa (artigos 423.° e 420.°, n.° 2, do Código Penal)] —por sentença de 2 de Maio de 1986 o réu foi condenado como autor de um crime de corrupção activa (artigos 423.° e 420.°, n.° 2, do Código Penal).

Proc. rep., Tribunal da Boa-Hora:

Processo n.° 2550/85, 1.° Juízo Criminei, 2." Secção — dois arguidos, pronunciados por corrupção activa, passiva, burla por defraudação e lock-out [artigos 420.°, n.° 1, 423.°, 425.°, n.° 1, 313.° e 314.°, alínea c), do Código Penal e artigos 14.° e 15.° da Lei n.° 65/77] — foram condenados por todos os crimes, excepto o de corrupção.

Processo n.° 1424/84 — dois arguidos, pronunciados por:

Crimes de falsificação de documentos e furto de documentos [artigos 228.°, n.os 1, alínea a), 2 e 3. 231.° e 232.° do Código Penal];

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Crimes de corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal).

2.° Juízo Criminal, 1.a Secção — Processo n.° 276/

85 — 30 arguidos pronunciados por crimes de burla agravada dos artigos 313.° e 314.°, alínea a), e crimes de corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal) e tráfico de divisas (Deereto-Lei n.° 630/ 76).

3." Juízo Criminal, 1.a Secção — Processo n.° 1756/

86 — seis réus, pronunciados por crimes de corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal).

4.° Juízo Criminal, 1.a Secção:

Processo n.° 541/86 — dez arguidos, pronunciados por:

Crimes de associação criminosa (artigo 287.°, n.os 1 e 2, do Código Penal);

Contrabando [artigos 1.°, n.° 2, e 10.°, n.° 1, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n.° 187/ 83];

Corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal).

Processo n.° 165/86 — um arguido pronunciado por crime de corrupção activa (artigos 423.°, n.° 1, e 420.", n.° 1, do Código Penal).

Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Polícia Judiciária) — crime de corrupção — 37 arguidos; 37 processos (um contra desconhecidos e em dois processos há mais de um arguido):

Arquivados, treze; Não localizados, onze; Instrução preparatória, sete:

2° Juízo de Instrução Criminal, quatro; 3.° juízo de Instrução Criminal, um; 4.° Juízo de Instrução Criminal, um; Por distribuir, um;

Remetidos aos juízes correccionais, três; Remetidos ao 2." Juízo Criminal, um; Pendente no SCIIEF, um; Remetido ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, um.

Círculo Judicial de Almada:

Comarca de Almada:

Processo n.° 645/86, 1.° Juízo, 1.a Secção — um arguido, pronunciado pelo artigo 422.° do Código Penal (aguarda notificação nos termos do artigo 352.° do Código de Processo Penal).

Processo n.° 1099/85, 1.° Juízo, 2.° Secção— um arguido pronunciado pelos artigos 423.°, n.° 1, e 420.°, n.os 1 e 2, do Código Penal (aguarda julgamento).

Tribunal de Instrução Criminal de Almada:

Processo n.° 156/85, instrução preparatoria — um arguido (crime de corrupção).

Processo n.° 323/85, instrução preparatória — arguido por identificar (crime de corrupção).

Comarca do Seixal:

Processo n.° 805/85, 1.° Juízo, 1.a Secção — um arguido (artigo 423.° do Código Penal), absolvido.

Processo n.° 1274/85, 1.° Juízo, 1.a Secção)— um arguido (artigo 423." do Código Penal e artigos 2.° e 4.° do Decreto--Lei n.° 371/83), condenado em 2 de Julho de 1985.

Comarca de Sesimbra — não há nenhum caso em que fosse exercida a acção penal com fundamento no crime de corrupção.

Círculo Judicial do Barreiro — Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro, processo n.° 155/85 — um arguido (artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal), que tudo indica venha a ser acusado do crime do artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal. A instrução preparatória vai arrastar-se por alguns meses.

Círculo Judicial das Caldas da Rainha:

Inquérito preliminar n.° 822/85, 1.a Del. Comarca

de Torres Vedras — dois denunciados Inquérito preliminar n.° 545/85, 1.a Del. Comarca

das Caldas da Rainha — dois denunciados. Instrução preparatória n.° 137/86, Tribunal de

Instrução Criminal das Caldas da Rainha — três

denunciados.

Círculo Judicial de Cascais — processo n.° 1376/ 85, Tribunal de Instrução Criminal de Oeiras — dois arguidos, um arguido por crime de corrupção (artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal), e um arguido por crime de corrupção (artigo 423.° do Código Penal).

Círculo de Sintra — Processo n.° 20/85, Tribunal de Instrução Criminal de Loures — uma participante mais três arguidos por crime de corrupção passiva para acto ilícito (artigo 420.°, n* 3, do Código Penal). A instrução contraditória foi requerida em 21 de Maio de 1986. Os autos estão conclusos ao juiz de instrução criminal (informação de 7 de Julho de 1986).

Não existe nenhum caso em tjue fosse exercida a acção penal com fundamento no crime de corrupção (artigos 420.° e 423.° do Código Penal e Decreto-Lei u.° 371/83):

Círculo de Vila Franca de Xira; Círculo de Ponta Delgada; Círculo do Funchal;

Círculo da Proc. Rep. Lisboa (Palácio da Justiça).

Procuradoria-Geral Distrital de Évora

Procedimento criminal com fundamento no crime de corrupção:

Faro, 1.a Del. I. P. n.° 799/86 pelo crime de corrupção (os autos correm termos).

Setúbal — Processo n.° 805/85, 2.° Juízo, 2.a Secção, do Tribunal Judicial (despacho de pronúncia) — dois arguidos (Decreto-Lei n.° 630/76, de 28 de Julho, artigo 423.°, n.° 1, do Código Penal e Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio) e dois arguidos (Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, e artigos 287.°, n.° 2, e 420.° do Código Penal).

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Comarcas que já responderam ao oficio-circular n.° 4451/86 desta Procuradoria-Geral da República em 10 de Novembro de 1986 [não bá nenhum caso em que fosse exercida a acção penal com fundamento no orime de corrupção (artigos 420.° a 423.° do Código Penal e Decreto-Lei n.° 371/83)]:

Abrantes; Albufeira; Alcácer do Sal; Almodôvar; Arraiolos; Beja (2.° Juízo); Beja (l.° Juízo); Benavente; Cartaxo (2."1 Del.); Coruche; Elvas; •

Évora (1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca

de Évora); Évora (2.tt Del.); Faro (2.a Del.);

Faro (Tribunal de Instrução Criminal); Ferreira do Alentejo (Tribunal Judicial); Lagos (Del.);

Mértola (Tribunal Judicial da Comarca de Mértola); Monchique;

Montemor-o-Novo (Del.);

Moura (Del.);

Olhão;

Ourique;

Ponte de Sor;

Portalegre (Secção I. P.);

Portalegre (Tribunal de Instrução Criminal);

Redondo (Tribunal Judicial);

Santarém (2.a Del.);

Santarém (1.° Juízo I. P. Secção);

Santiago do Cacém (Sec. Del.);

Santiago do Cacém (Sec. Del.);

Setúbal (1.a Del.);

Setúbal (3.° J.° Trib.);

Setúbal (4.a Del.);

Setúbal (3.a Del.);

Silves;

Tavira (Tribunal da Comarca de Tavira);

Vila Real de Santo António (Tribunal Judicial).

Círculo Judicial de Coimbra, comarca de Condeixa-a--Nova, processo n.° 3/86 (correc.) — um arguido (artigo 423.° do Código Penal), com julgamento marcado para 21 de Outubro de 1986.

Círculo Judicial da Guarda (deduzida querela provisória em 18 de Março de 1986):

Guarda, Tribunal de Instrução Criminal:

Processo n.° 12/85 — três arguidos (fase de instrução contraditória), dois arguidos por orime de corrupção passiva (entre outros crimes) e um arguido por crime de corrupção activa.

Processo de instrução preparatória n.° 5/86 (pendente em instrução preparatória) — um arguido (artigos 423.° e 420.°, n.° 1, do Código Penal).

Comarca de Almeida — Inquérito preliminar n.° 216/ 85 (pendente) — seis arguidos (suspeitos) (artigos 422.° e 423.° do Código Penal).

Círculo Judicial de Castelo Branco—Comarca de Idanha-a-Nova, processo cor. n.° 291/84 — um arguido, autor de um crime de corrupção activa (artigos 420.°, n.° 2, e 423.°, n.° 3, do Código Penal), pronunciado desde 4 de Junho de 1985.

Comarcas e círculos onde não existe nenhum caso em que fosse exercida a acção penal por crimes de corrupção (artigos 420.° a 423.° do Código Penal e Decreto-Lei n.° 371/83):

Arganil;

Coimbra (comarca); Covilhã (círculo); Leiria (círculo); Lousã;

Oliveira do Hospital; Pampilhosa d* Serra; Penacova; Penela;

Sertã (Tribunal Judicial); Tábua;

Tomar (círculo);

Viseu (círculo) (Tribunal do Trabalho e Tribunal

de Instrução Criminal); Proc. Rep. (Palácio da Justiça de Coimbra).

Proctiradoría-Getd Distrital de Coimbra

Círculo Judicial de Aveiro — Processo-querela n.° 610/86, 3.D Juízo, 2.a Secção, da Comarca de Aveiro:

Dois arguidos, pronunciados como autores materiais de 54 crimes de corrupção (artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal);

Dois arguidos, pronunciados como autores materiais de 54 crimes de corrupção (artigo 423.°, n.° 1, do Código Penal);

51 arguidos, na sua maioria pronunciados por crimes de falsificação de documentos e uso de documentos falsos (cartas de condução).

i Círculo Judicial da Figueira da Foz, comarca de Ansião — um processo (aguarda produção de melhor prova).

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2297/1V (1.°), dos deputados José Magalhães e Anselmo Aníbal (PCP) sobre a interrupção do policiamento da Brandoa.

No seguimento do ofício que refiro, tenho a honra de informar V. Ex.° que foi considerada dotação no projecto de PIDDAC/87 deste Ministério para a instalação da esquadra da PSP da Brandoa, do concelho da Amadora, pelo que se espera concluir a obra e colocá-la à disposição daquela força de segurança no decurso do próximo ano.

i

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Face ao conteúdo do n.° 11 do ofício n.° 9915, de 6 de Novembro de 1986, do Comando-Geral da PSP, que se anexa por fotocópia, pode-se concluir que, contrariamente à questão posta na alínea a) do requerimento em causa, nunca deixou de ser assegurada a efectiva assunção das responsabilidades de policiamento, pelo que não tem razão de ser a questão posta na alínea b) do mesmo requerimento.

A

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 28 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Anexo. — A cópia do ofício n." 9915, de 6 de Novembro de 1986, do Comando-Geral da PSP, que foi entregue aos deputados.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2331/IV (1.*), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre o programa de desenvolvimento da Região Norte.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 6189, de 13 de Outubro de 1986, junto tenho a honra de enviar, como resposta, um exemplar da publicação CCRN — Programa de Desenvolvimento Regional da Região do Norte 1987-1992, de Agosto de 1986.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 28 de Novembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 20/IV (2.a), do deputado Fernando Dias de Carvalho (PRD), sobre a recolha do leite na zona de Barco, distrito de Castelo Branco.

Relativamente ao assunto acima referenciado, e em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se indica a resposta à pergunta formulada pelo senhor deputado indicado, solicitando-se que a mesma seja comunicada por esse Gabinete ao de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assim:

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários tem conhecimento de que alguns industriais de lacticínios deixaram de proceder à recolha de leite na região, tendo, inclusivamente, alguns produtores já manifestado junto da delegação desse organismo em Castelo Branco o desejo de que lhes fosse recolhido o leite por eles produzido.

Os serviços de recolha que a Junta montou destinam-se prioritariamente ao leite proveniente das salas colectivas de ordenha mecânica instaladas na região de Castelo Branco. Tal recolha abrange, nesta região, igualmente produtores que possuem ordenha mecânica e refrigeração, cujas explorações se encontram dentro dos circuitos das salas e que, por solicitação daqueles, a Junta procede à sua recolha.

Informa-se, portanto, que os Serviços de Salas de Ordenha de Castelo Branco estão, presentemente, a proceder ao levantamento da situação, no que respeita à capacidade de transporte e à disponibilidade de frio existente nas explorações, a fim de estudar a possibilidade de recolher o leite na região em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 19 de Novembro de 1986. —O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 56/IV (l.°), do deputado António Mota (PCP), relativo à criação de um tribunal judicial no concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar que o assunto em apreço se encontra dependente da publicação da nova lei orgânica dos tribunais judiciais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 3 de Dezembro, de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 59/1V (2.a), do deputado Rogério de Brito (PCP), sobre as organizações que beneficiaram do programa de subsídios às organizações agrárias de âmbito nacional, os mon-

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tantes atribuídos por empreendimento/projecto ao. abrigo do PLIAA, os projectos integrados no PAPE e PADAR que foram aprovados, os projectos relativos ao PEDAP enviados para Bruxelas, os prejec-tos relativos aos Regulamentos n.** 355 e 797 da CEE e ainda sobre os PIDRs.

Relativamente ao requerimento referido em epígrafe, a documentação e informação solicitadas no mesmo foram já enviadas à Comissão Parlamentar de Agricultura, da qual o senhor deputado faz parte.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 28 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

COMANDO-GERAL

3.* Repartição

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro de Estado e da Administração Interna:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 69/IV (2.°), do deputado Corujo Lopes (PRD), relativo ao posto da GNR da Gafanha da Encarnação, no concelho de Ílhavo.

Relativamente ao assunto tratado no requerimento em epígrafe, encarrega-me o Ex.™0 General Coman-dante-Geral de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O Posto da Gafanha da Encarnação encontra-se a funcionar, desde 15 de Maio de 1965, na Colónia Agrícola da localidade e em instalações que eram propriedade da Junta de Colonização Interna.

2 — Em 1973, a Junta de Colonização cedeu aos Serviços Sociais da GNR o edifício do Posto e as casas habitadas por elementos da sua guarnição.

3 — O facto de o Posto ali continuar a funcionar deve-se à falta de instalações adequadas, o que, aliás, acontece com a maior parte dos postos desta Guarda.

Com os melhores cumprimentos.

Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, 20 de Novembro de 1986. — O Chefe do Estado--Maior, António João Soares.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete deS. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 75/IV (2.°), do deputado Carlos Brito (PCP), sobre a criação de um tribunal judicial na sede do concelho de Alcoutim.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar que toda a problemática respeitante à criação de novas comarcas será abordada após a aprovação e entrada em vigor da nova lei orgânica dos tribunais judiciais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 25 de Novembro de Í986. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 99/IV (2.a), do deputado Luís Rodrigues (PSD), acerca da realização de eleições em novas freguesias no concelho de Almodôvar.

Em resposta ao ofício em referência e relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me, por determinação superior, enviar a V. Ex.° fotocópias de peças da correspondência travada entre a Câmara Municipal de Almodôvar e o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que esclarecem o fundo da questão e os argumentos apresentados por cada parte.

Acrescente-se que, no âmbito deste Ministério, foram feitos todos os esforços no sentido de levar a Câmara Municipal de Almodôvar a acatar o comportamento que a lei (pelo menos na interpretação que se julga ser a melhor) lhe impunha, isto é, a marcar eleições para as freguesias de Aldeia dos Fernandes (freguesia criada pela Lei n.° 92/85, de 4 de Outubro) e de Gomes Aires (única freguesia do Município afectada pela criação da nova freguesia).

Com os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro, 27 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Fernando Ribeiro Rosa.

Nota. — As fotocópias referidas foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 108/IV (2.°), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), solicitando o envio da listagem das entidades com dimensão religiosa constantes do registo das associações.

Em referência ao assunto versado no ofício em epígrafe, tenho a honra de remeter a V. Ex." a inclusa

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relação dos registos das confissões, associações e institutos religiosos não católicos que constam do livro próprio existente nesta Secretaria-Geral.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 21 de Novembro de 1986. — O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)

Relação de registos das confissões, associações e Institutos religiosos não católicos

1 — Confissão religiosa Igreja Evangélica Metodista

Portuguesa. Está integrada nesta confissão a Associação Cultural da Igreja Evangélica Metodista Portuguesa.

2 — Associação religiosa Exército de Salvação.

3 — Confissão religiosa Igreja Adventista do Sé-

timo Dia. Está integrada nesta confissão a União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia.

4 — Associação religiosa Congregação Cristã em

Portugal.

5 — Associação religiosa Assembleia Espiritual Na-

cional dos Baha'is de Portugal.

6 — Associação religiosa Igreja Cristã Portuguesa

dos Adventistas do Sétimo Dia, Movimento de Reforma.

7 — Associação religiosa Igreja do Nazareno.

8 — Confissão religiosa Igreja de Jesus Cristo dos

Santos dos Últimos Dias. Está integrado nesta confissão o instituto Sociedade do Bispo Presidente da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Este instituto usa também a denominação de Corporação do Bispado Presidente da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.

9 — Associação religiosa Congregação Missionária

Adventista do Sétimo Dia, Pró-Remanescente.

10 — Associação religiosa Igreja Evangélica da Alu-

miara.

11 — Associação religiosa Igreja Evangélica Presbi-

teriana de Cristo.

12 — Associação religiosa Igreja Evangélica Bap-

tista de Moscavide.

13 — Associação religiosa Palavra da Vida.

14 — Associação religiosa Igreja Evangélica Bap-

tista de São Domingos de Benfica.

15 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

da Parede.

16 — Associação religiosa Igreja Evangélica Povo

do Senhor.

17 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Odi-

velas.

18 — Associação religiosa Igreja Católica Ortodoxa

de Portugal.

19 — Associação religiosa Igreja Apostólica no Ca-

minho de Emmaús.

20 — Associação religiosa Igreja de Deus em Por-

tugal.

21 —Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus.

22 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus de Amadora.

23 — Associação religiosa Igreja Evangélica do

Centro de Almada (OMECA — Obra Missionária para Evangelização dó Concelho de Almada).

24 — Associação religiosa Igreja de Deus do Lavra-

dio.

25 — Associação religiosa Igreja Messiânica Mun-

dial de Portugal ou Sekai Kyusei Kyo de Portugal.

26 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Oeiras.

27 — Associação religiosa Mocidade para Cristo de

Portugal.

28 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus de Cascais.

29 — Associação religiosa Missão Aliança Evangé-

lica (TEAM) de Portugal.

30 — Associação religiosa Igreja Evangélica do Sei-

xal.

31 — Associação religiosa Missão Adventista do Sé-

timo Dia, Movimento de Reforma, Portugal.

32 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Sin-

tra.

33 — Associação religiosa Igreja Evangélica Filadél-

fia Cigana de Portugal.

34 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus de Almeirim.

35 — Associação religiosa Luz da Vida — Obra

Cristã para Evangelização e Recuperação de Cegos.

36 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus de Loures.

37 — Associação religiosa Luz nas Trevas — Obra

para Evangelização e Ajuda Espiritual aos Cegos.

38 — Associação religiosa Associação da Acção Bí-

blica em Portugal.

39 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Li-

vramento ou Igrejas de Livramento.

40 — Associação religiosa União Bíblica.

41 — Associação religiosa Igreja Apostólica Portu-

guesa.

42 — Associação religiosa Igreja Metodista Wes-

leyana.

43 — Associação religiosa Igreja Evangélica das Boas

Novas.

44 — Associação religiosa Assembleia de Deus (Uni-

versal).

45 — Associação religiosa Igreja Pentecostal de Nova

Vida.

46 — Associação religiosa Associação do Salão do

Reino Sul — Setúbal.

47 — Associação religiosa Movimento Estudantil e

Profissional para Cristo.

48 — Associação religiosa Associação das Testemu-

nhas de Jeová.

49 — Associação religiosa Ogyen Kunzang Choling.

50 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Queluz.

51—Associação religiosa Igreja de Cristo da Boavista.

52 — Associação religiosa Evangelismo sem Fronteiras. Por escritura de 14 de Maio de 1981, passou a denominar-se Apoio Cristão internacional.

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II SÉRIE — NÚMERO 21

53 — Associação religiosa Associação para Serviços

Evangélicos de Apoio aos Refugiados de Além--Mar, A Seara.

54 — Associação religiosa Associação de Desenvol-

vimento Evangélico em Portugal.

55 — Associação religiosa Associação para a Cons-

ciência de Krisna em Portugal.

56 — Associação religiosa Vida Nova — Associação

Evangélica e Missionária de Portugal.

57 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Zi-

breira da Fé.

58 — Associação religiosa Igreja Evangélica Assem-

bleia de Deus das Caldas da Rainha.

59 — Associação religiosa Igreja de Deus Pente»

costal.

60 — Associação religiosa Assembleia de Deus de

Faro.

61 — Associação religiosa Igreja Apostólica do Arre-

batamento.

62 — Associação religiosa Centro Cristão de Evan-

gelização.

63 — Associação religiosa Associação Evangélica —

Evangelismo sem Fronteiras.

64 — Associação religiosa Igreja de Deus Pente-

costal em Portugal.

65 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus.

66 — Associação religiosa Igreja Evangélica da Quinta

do Serrado — Monte de Caparica.

67 — Associação religiosa Associação dos Baptistas

para Evangelismo Mundial.

68 — Associação religiosa Associação do Salão do

Reino das Testemunhas de Jeová de Monte Real.

69 — Associação religiosa Primeira Igreja Evangélica

Baptista em Ponta Delgada.

70 — Associação religiosa Associação da Congregação

Espinho, das Testemunhas de Jeová.

71 — Associação religiosa Associação do Salão do

Reino das Congregações, Bairro Novo, Falagueira e Venda Nova.

72 — Associação religiosa Desafio Jovem (Teen Chal-

lenge) Portugal.

73 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Tires.

74 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção de Santa Comba Dão das Testemunhas de Jeová.

75 — Associação religiosa Comunhão de Missões In-

dependente.

76 — Associação religiosa Igreja Cristã Evangélica.

77 — Associação religiosa Associação Evangélica de

Cultura ou Bara — Associação Evangélica de Cultura.

78 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

do Cacém.

79 — Associação religiosa Igreja Evangélica da Quinta

da Lomba — Barreiro.

80 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Cascais.

81 — Associação religiosa Igreja Apostólica Unida.

82 — Associação religiosa Terceira Igreja Evangélica

Baptista de Lisboa.

83 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Leça

da Palmeira.

84 — Associação religiosa Aliança Pró-Evangelização

de Crianças de Portugal.

85 — Associação religiosa Associação Evangélica

Campanha de Literatura de Casa em Casa.

86 — Associação religiosa Igreja de Deus Vivo.

87 — Associação religiosa Igreja Evangélica—Assem-

bleia de Deus Pentecostal de Almada.

88 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal ou Assembleia de Deus de Montemor-o--Novo.

89 — Associação religiosa Igreja Evangélica Assem-

bleia de Deus de Peniche.

90 — Associação religiosa Igreja de Cristo (Cristã)

em Portugal.

91 — Associação religiosa Associação do Salão do

Reino das Testemunhas de Jeová da Ilha das Flores.

92 — Associação religiosa Fundo Cristão Português.

93 — Associação religiosa A Igreja Evangélica de Sa-

rilhos Grandes.

94 — Associação religiosa Igreja Cristã Evangélica de

Pardilhó.

95 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal de Moscavide.

96 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal de Sacavém.

97 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção das Testemunhas de Jeová de Mangualde.

98 — Associação religiosa Legião das Almas Peque-

nas do Coração Misericordioso de Jesus.

99 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção do Carregal do Sal das Testemunhas de Jeová.

100 — Associação religiosa Centro de Desenvolvimento

Cristão.

101 —Associação religiosa Igreja Evangélica do Prín-

cipe da Paz.

102 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

da Amadora.

103 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pente-

costal ou Assembleia de Deus da Malveira.

104 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção da Cidade da Ribeira Grande das Testemunhas de Jeová.

105 — Associação religiosa Igreja Evangélica Pente-

costal.

106 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção de Gavião das Testemunhas de Jeová.

107 — Associação religiosa Associação das Testemu-

nhas de Jeová de Góis.

108 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção de São Pedro do Sul das Testemunhas de Jeová.

109 — Associação religiosa Primeira Igreja Evangélica

Baptista do Barreiro.

110 — Associação religiosa Neuapostolische Kirche des

Landes Nordrhein-Westfalen.

111 —Associação religiosa Associação de Cristo Von-

tade Divina.

112 — Associação religiosa União das Igrejas Evan-

gélicas Congregacionais de Portupl e Algumas Igrejas Evangélicas não Congregacionais Portuguesas.

113 — Associação religiosa Associação das Testemu-

nhas de Jeová de Congregação de Serpa.

114 — Associação religiosa Primeira Igreja Evangé-

lica Baptista de Almada.

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17 DE DEZEMBRO DE 1986

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115 — Associação religiosa Igreja de Jesus Cristo sobre

a Terra pelo Profeta Simão Kimbango ou Igreja Kimbanguista.

116 — Associação religiosa Missão Autioquia.

117 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Sil-

valde — Espinho.

118 — Associação religiosa Igreja Pentecostal Unida.

119 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Caldas da Rainha.

120 — Associação religiosa Igreja Evangélica—Assem-

bleia de Deus. 121—Associação religiosa Associação Religiosa Missão Cristã Europeia.

122 — Associação religiosa Associação do Salão do

Reino Ventosa.

123 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção de Paço de Arcos das Testemunhas de Jeová.

124 — Associação religiosa Associação da Congregação

do Porto Alto das Testemunhas de Jeová.

125 — Associação religiosa Igreja Baptista das Boas

Novas Amadora.

126 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Por-

tugal.

127 — Associação religiosa Sociedade de Ciência

Cristã.

128 — Associação religiosa Igreja Britânica de São

Paulo ou Igreja Anglicana de São Paulo.

129 — Associação religiosa Assembleia de Deus Pen-

tecostal de Torres Vedras.

130 — Assembleia, religiosa Associação Portuguesa do

Jubileu de Prata de Sua Alteza Aga Khan. 131—Associação religiosa Igreja Evangélica de Sangalhos.

132 — Associação religiosa Associação Regional do

Minho das Testemunhas de Jeová.

133 — Associação religiosa Igreja Evangélica da Moita.

134 — Associação religiosa Instituto Bíblico Betei Por-

tuguês.

135 — Associação religiosa Movimento dos Homens

Cristãos de Negócios.

136 — Associação religiosa Associação da Congrega-

ção de Lourinhã das Testemunhas de Jeová.

137 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

da Graça.

138 — Associação religiosa Comunidade Islâmica de

Lisboa.

139 — Associação religiosa Associação Missionária

Baptista Conservadora.

140 — Associação religiosa Igreja Evangélica Bap-

tista de Francos. 141—Associação religiosa Igreja Evangélica da Madalena.

142 — Associação religiosa Igreja Evangélica de Al-

gés.

143 — Associação religiosa Igreja do Nazareno dos

Açores.

144 — Associação religiosa da Congregação de Viseu

das Testemunhas de Jeová.

145 — Associação religiosa Associação Regional de

Trás-os-Montes das Testemunhas de Jeová.

146 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de São João da Madeira e Missões.

147 — Associação religiosa Ministérios Missionários

Correi.

148 — Associação religiosa Igreja Reformada em Por-

tugal — Lisboa.

149 — Associação religiosa Missão Evangélica Bap-

tista.

150 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Vieira de Leiria.

151 — Associação religiosa Igreja Cristã Evangélica de

Estarreja.

152 — Associação religiosa Igreja Pentecostal Arca do

Concerto.

153 — Associação religiosa Igreja Cristã Evangélica de

Torres Vedras.

154 — Associação religiosa Comunidade Israelita de

Lisboa.

155 — Associação religiosa Igreja Evangélica Baptista

de Rio de Mouro.

156 — Associação religiosa Maná — Igreja Cristã.

157 — Associação religiosa Igreja Evangélica do Mo-

vimento Cristão Pentecostal.

158 — Associação religiosa Igreja Cristã Evangélica

de Caldas da Rainha.

159 — Associação religiosa Igreja Cristã de Peniche.

160 — Associação religiosa Primeira Igreja Evangélica

Baptista de Mem-Martins.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 143/IV (2.°), do deputado Licínio Moreira (PSD), sobre subsídios concedidos pelo SNB, através da Inspecção Regional de Bombeiros do Centro, às respectivas corporações do distrito de Leiria.

Referenciando o ofício n.° 6620/86, de 30 de Outubro de 1986, e ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros, transmito a V. Ex." a seguinte informação para conhecimento do Sr. Deputado Licínio Moreira da Silva:

a) Os subsídios distribuídos pelo SNB não seguem qualquer regra de simples divisão equitativa pelas corporações de bombeiros do País.

b) Alguns dos subsídios, como o dos combustíveis e o da previdência (21 %), são concedidos em função de normas preestabelecidas e que são do conhecimento de todas as corporações, baseando-se nos elementos que as mesmas mensalmente devem remeter às respectivas inspecções regionais.

c) Até esta data, as verbas para subsídios relativos a viaturas e equipamento diverso são globalmente distribuídas pelas cinco regiões do País em função do número de corporações de cada região.

Em cada região e em função da verba que lhes foi atribuída, a respectiva inspecção regional, ouvido o conselho regional de bombeiros, elabora proposta dos subsídios, a apresentar à direcção do SNB, tendo essencialmente em consideração as necessidades de cada corporação e da zona operacional onde esta está inserida.

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II SÉRIE — NÚMERO 21

As propostas devem também ter em consideração as grandes linhas de apoio definidas pela direcção do SNB, após audição do Conselho Superior de Bombeiros.

d) Também se esclarece que fazem parte quer do Conselho Superior de Bombeiros quer dos conselhos regionais de bombeiros elementos designados pela Liga dos Bombeiros Portugueses, entidade que representa todas as corporações de bombeiros do País, elementos a quem as corporações podem apresentar as suas queixas ou reclamações para que estas sejam veiculadas através dos seus legítimos representantes naqueles referidos órgãos.

é) Os subsídios concedidos às corporações do distrito de Leiria, pertencentes à Região Centro, totalizam as seguintes verbas:

1983 — 35 495 177$50;

1984 — 22 999 324$50;

1985 — 34 498 947$.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 27 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

OIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO EXTERNO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio Externo:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 202/1V (2.a), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre relações comerciais entre Portugal e a RDA.

Em resposta à memodata n.° 4313, de 7 de Novembro de 1986, junto se enviam os elementos estatísticos referentes ao comércio de Portugal com a RDA a fim de habilitar V. Ex.a a responder à solicitação do Sr. Deputado Francisco Barbosa da Costa.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Comércio Externo, 20 de Novembro de 1986. — A Subdirectora-Geral, (Assinatura ilegível.)

Nota. — Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Plano e da Administração do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 245/IV (2a), cfo deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a reparação nas bancadas do Estádio de José Alvalade.

A fim de habilitar esse Gabinete a responder à Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, relativamente ao conteúdo do requerimento acima referido, informo V. Ex.a que o Governo não comparticipou nas obras referidas no requerimento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, 25 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Pereira Reis.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mc Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 258/lV (2.°), do deputado Rui Sá e Cunha (PRD), solicitando o envio de publicações.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 6897, de 10 de Novembro de 1986, junto tenho a honra de enviar, como resposta, um exemplar da publicação Portugal: Programa de Desenvolvimento Regional 1986-1990.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 2 de Dezembro de 1986.—A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.™ Sr.a Secretária-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 368/1V (2.a), do deputado Rabaça Vieira (PS), solicitando o envio de publicações (ofício n.° 7436/86).

Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a esta Secretaria de Estado um requerimento do Sr. Deputado Rui Rabaça Vieira, tenho a honra de enviar a V. Ex.a, como resposta, fotocópia da documentação recebida da Secretaria de Estado da Indústria e Energia. As restantes publicações serão oportunamente remetidas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, 2 de Dezembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Anabela Bento.

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GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.ma Sr." Secretária-Gera! da Assembleia da República:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 371/IV (2"), do deputado Raul de Brito (PS), solicitando publi cações (ofício n.° 7435/86).

Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a esta Secretaria de Estado um requerimento do Sr. Deputado Raul de Brito, tenho a honra de enviar a V. Ex.a, como resposta, fotocópia da documentação recebida da Secretaria de Estado da Indústria e Energia. As restantes publicações serão oportunamente remetidas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, 2 de Dezembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Anabela Bento.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 381/IV (2.a), do deputado António Mota (PCP), indagando da nomeação do novo conselho de gerência da Fábrica--Escola Irmãos Stephens, E. P.

Em resposta ao vosso ofício n.° 7197/86, de 20 de Novembro de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado âa Indústria e Energia, por seu despacho de 26 de

Novembro de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação:

O novo conselho de gerência da FE IS — Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., foi nomeado pela resolução do Conselho de Ministros de 15 de Novembro último (Diário da República, 2.a série, n.° 264, de 15 de Novembro de 1986).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 27 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

DIRECÇAO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES

Aviso

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.° 269, de 21 de Novembro de 1986, o aviso de abertura do concurso interno para técnico auxiliar de apoio parlamentar principal, de 1.* classe ou de 2." classe do quadro de pessoal da Assembleia da República, rectiãca-se que onde se lê «6— [...], que obedeçam aos requisitos previstos no n.° 7.8.7 da Resol. 21/84, de 18-7» deve ler-se «6— [..], que obedeçam aos requisitos previstos no n.° 7.8.1 da Resol. 21/84, de 18-7», assim como no programa de provas da respectiva carreira, na prova de conhecimentos (1." fase), A), d), 2), onde se 1c «Princípio da legalidade — o carácter excepcional do poder discricinário» deve ler-se «Princípio da legalidade— o carácter excepcional do poder discricionário».

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Dezembro de 1986. — O Director-Geral, fosé António G. de Souza Barriga.

Rectificação ao n.' 6, de 3 de Novembro de 1986

No frontispício do n.° 6 (p. 399), onde se lê «l.a Sessão Legislativa (1985-1986)» deve ler-se «2." Sessão Legislativa (1986-1987)».

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PREÇO DESTE NÚMERO 154$00

Depósito legal n.º 8819/85_

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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