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16 DE JANEIRO DE 1987

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tarão de um regulamento a elaborar e aprovar pela assembleia regional e pelos senados das federações no prazo de 90 dias após a sua instalação.

2 — Depois de aprovado, o regulamento será comunicado ao delegado do Governo para conhecimento, registo e publicação

3 — O Governo fará publicar o regulamento na 2.3 série do Diário da República no prazo de 60 dias após a sua recepção.

4 — O Governo poderá, no caso do regulamento conter disposições contrárias à lei, devolvê-lo ao órgão que o aprovou, fundamentando a sua decisão e solicitando a revisão do documento.

5 — Decorrido o prazo fixado no n.° 3, na ausência da comunicação a que se refere o n.° 4, o regulamento considera-se aprovado.

Artigo 55.°

Orgânica dos serviços e regime de pessoal

A orgânica dos serviços das regiões e das federações e o estatuto do respectivo pessoal constará de diploma próprio a aprovar pelo Governo após consulta às regiões e federações.

Artigo 56.°

Boletim regional

As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos responsáveis, serão obrigatoriamente publicadas num boletim regional.

CAPÍTULO X Finanças

Artigo 57.°

Receitas das regiões administrativas

As receitas das regiões administrativas são as seguintes:

a) Produto da cobrança de impostos a determinar em diploma próprio na área da respectiva região;

6) Produto da cobrança de taxas por serviços prestados na região;

c) Participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado a determinar em diploma próprio;

d) Produto de multas a fixar por lei;

e) Rendimentos de bens próprios, móveis e imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços administrados pela região administrativa;

/) Produto de heranças, legados e doações feitos a favor da região administrativa;

g) Produto de alienação de bens;

h) Produto de empréstimos contraídos em instituições legais;

/) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 58." Receitas das federações

As receitas das federações são as seguintes:

a) Participação nas receitas gerais Gxadas nos orçamentos da região administrativa e dos municípios a determinar em diploma próprio;

b) Produto da cobrança de taxas por serviços prestados na federação:

c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços administrados pela federação;

d) Produto da herança, legados e doações feitos a favor da federação;

e) Produto de alienação de bens;

/) Produto de empréstimos contraídos em instituições legais; g) Outras receitas estabelecidas por lei.

CAPÍTULO XI Regime eleitoral

Artigo 59.°

Marcação de eleições

A marcação de eleições para as regiões administrativas compete ao Governo, devendo coincidir com as eleições gerais para as restantes autarquias.

Artigo 60.° Eleitores

São eleitores da assembleia regional todos os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 61.° Capacidade de elegibilidade

1 — São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

2 — São elegíveis para o senado membros das assembleias municipais que constituem a federação.

Artigo 62.°

Colégio eleitoral

O colégio eleitoral para a assembleia regional corres ponde a um único círculo eleitoral.

Artigo 63.°

Campanha eleitoral

As campanhas eleitorais para as regiões administrativas serão regulamentadas por diploma próprio.

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