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II Série — Número 46

Sábado, 21 de Fevereiro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.s51/lV:

Lei Orgânica dos Tribunais.

Projecto deleln.8371/IV:

Integra a freguesia de Meadela ná cidade de Viana do Castelo (apresentado pelo PCP).

Ratificação n.a137/IV:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.8 78/87, de 17 de Fevereiro.

Requerimentos:

N.° 1517/IV (2.*) — Dos deputados Rogério Moreira e Jorge Patrício (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca dos problemas com que se defronta a Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

N.» 1518/IV (2.*) — Do deputado Dias Lourenço (PCP) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando o envio de uma publicação.

N.° 1519/IV (2.») — Do deputado António Feu (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação de um professor em serviço na Universidade do Algarve.

N.8 1520/TV (2.1) — Do deputado José Seabra (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social relativo à apresentação de projectos ao Fundo Social Europeu por entidades do distrito de Leiria.

N.8 1521/IV (2.») — Do deputado Jaime Coutinho (PRD) ao Ministério da Justiça sobre a situação (las jovens grávidas e mães durante e após o internamento nos estabelecimentos de reeducação.

N." 1522/1V (2.*) —Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares sobre a anunciada desactivação do Centro Emissor de Miramar.

N.8 1523/IV (2.») — Dos deputados Carlos Matias e Sá Furtado (PRD) ao Ministério

N.8 1524/IV (2.s) — Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao conselho de gi-u-ncia da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, EP, relativo ao ramal ferroviário Pampilhosa-Figueira da Foz.

N." 1525/IV (2.«) — Dos deputados Maria da Glória Padrão e Costa Carvalho (PRD) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a participação portuguesa n.> Ano Europeu do Cinema e Televisão.

N.8 1526/IV (2.») —Do deputado Dias Ferreira (PR Dl ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre iln'ui..- à Previdência de empresas do distrito de Braga.

N.8 1527/TV (2.») — Do deputado Carlos Lage e outros (PS) ao Ministério da Saúde pedindo informações sobre o estado do Plano Director do Hospital Central de São João.

N." 1S28/TV (2.»)— Do deputado Valdemar Alves (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre alteração de horários dos comboios inter-cidades.

N.e I529/IV (2.*) —Dos deputados Luís Roque e Amónio Mota (PCP) ao Governo sobre a construção pela Espanha de um depósito de resíduos nucleares junto da fronteira do Douro.

N.8 1530/IV (2.')—Do deputado Luís .Roque (PCP) ao

Ministério da Indústria e Comércio e à Secretaria de Estado

do Ambiente e Recursos Naturais sobre as consequências

nefastas da linhina no estuário de rio Lima. N.8 1531/IV (2.«) — Do deputado Oliveira e Sousa (CDS) aos

Ministérios do Plano e da Administração do Território e da

Educação e Cultura relativo à desconcentração dos serviços

deste último Ministério. N.8 1532/1V (2.») —Do mesmo Deputado ao Ministério da

Justiça sobre a construção do novo Palácio da Justiça da

comarca de Santa Maria da Feira. N.° 1533/IV (2.°) —Dos deputados Sá Furtado e Arménio de

Carvalho (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a

falia de serviço de jantar para trabalhadores-estudantes nas

escolas secundárias. N.8 1534/IV (2.») —Do deputado Sá e

Secretaria de Estado dos Transportes

solicitando o envio de uma publicação. N." 1535/TV (2.°)— Do mesmo deputado ao Ministério da

Defesa Nacional, solicitando também o envio de uma

publicação.

N.8 1536/IV (2.°)— Do mesmo deputado ao Instituto Nacional de Administração solicitando ainda o envio de uma publicação.

N.8 1537/1V (2.8)— Dos deputados João Abrantes c Jorge Patrício (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a retirada de pessoal da Escola Primária de Fiais da Telha, concelho de Carregal do Sal.

N.e 1538/1V (2.»)— Do deputado Vieira Mesquita (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo às obras de repavimcnlação da estrada nacional n.8 15 (entre Paredes e Amarante).

N.9 1539/IV (2°)— Do deputado Luís Roque (PCP) à Secretaria de Estado da Construção e Habitação solicitando documentação.

N.s 1540/1V (2.°) —Dos deputados Sousa Pereira e Pinho Silva (PRD) ao presidente da Câmara Municipal do Porto sobre a inslalael" de um circuito de manutenção na Mata da Pasteleira.

N.° 1541/IV (2 *) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação e Cultura sobre a utilização das infra-estruturas desportivas escul.ircs pelas populações inseridas nos respectivos estabelecimentos de ensino.

Cunha (PRD) à e Comunicações

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N.* 1542/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao presidente da

Câmara Municipal do Porto relativo à degradação das

habitações na zona da Arrábida, naquela cidade. N." 1543/IV (2°)— Dos mesmos deputados ao Ministério da

Administração Interna sobre a proliferação de droga no

Bairro de Pinheiro Torres, no Porto.

PROPOSTA DE LEI N.s 51/1V Lei Orgânica dos Tribunais

Exposição de motivos

1. Em relação à proposta de lei n.6 104/ m, que não chegou a ser objecto de apreciação parlamentar, contém a presente proposta de lei algumas significativas inovações, intencionalizadas a uma racionalização de estruturas e de métodos.

Faz-se, designadamente, uma opção quanto ao controverso problema do tribunal colectivo. A indiferenciação orgânica entre este e o tribunal singular, até agora existente, tem levado a que os mesmos juízes exerçam funções com carácter unipessoal e como vogais do tribunal colectivo. Trata-se de uma acumulação indesejável, que dispensa a actividade e a atenção dos juízes. Trata-se também de uma justiça itinerante, que o desenvolvimento do País e das redes viárias e de transportes já não justificará. Um efectivo acesso à justiça não dependerá, como noutras épocas, de haver tribunais «ao pé da porta»; resultará, sim, de haver tribunais a funcionar com eficácia e de gradualmente se suprimirem os obstáculos económicos, sociais e culturais que se interpõem entre eles e as pessoas.

Caberão aos tribunais colectivos as causas que determinem a intervenção do colectivo ou do júri. E, neles, competirá aos juízes a preparação dos processos que devam julgar. Não ficará, pois, a sua actuação relegada para a fase do julgamento.

Institucionaliza-se a figura do presidente do tribunal colectivo, o que assegurará que a função seja exercida com maior estabilidade e competência.

E prevê-se que nas áreas urbanas cuja densidade populacional o justifique (tendencialmente as grandes áreas metropolitanas) sejam criados tribunais de círculo com jurisdição nas comarcas limítrofes. Realmente, a experiência tem demonstrado que a coincidência da divisão judiciária com a divisão administrativa nessas grandes áreas urbanas implica, frequentes vezes, marcadas disfunções.

A nível geral do País, c já não apenas em Lisboa e no Porto, passará a ser possível a especialização dos juízos, numa compartimentação que tornará, por certo, a sua actividade mais expedita e normalizada.

Entretanto, e em relação a todos os tribunais de l,a instância, prevê-se que, quando as circunstâncias o preconizem, eles possam reunir em local diferente do da sede; desde já se explicita ser susceptível de preencher esse condicionalismo o facto de o número e a residênca dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a prática dos actos e diligencias na sede do tribunal.

Abre-se a possibilidade, veementemente reclamada pela necessidade de diversificar os meios dc actuação da justiça judicial, de serem criados tribunais de pequenas causas.

E, no mesmo propósito dc ir ao encontro das realidades, prevê-se a criação dc tribunais dc compctênca especializada

mista. Assim, designadamente, se poderá abranger num só tribunal a competência própria dos tribunais de família e dos tribunais tíc menores. Neste caso serão óbvias as razões da opção: muitos dos comportamentos de inadaptação e de pré-delinquência interligar-se-ão com dificuldades de inserção familiar.

Idêntica solução é consagrada para os tribunais de competência específica.

2. Nos tribunais superiores é criada a figura do presidente de secção, que será o juiz mais antigo. E a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça poderá, sob a presidência do respectivo presidente, funcionar em plenário; com isto se dá sequência à estrutura já delineada no novo Código de Processo Penal.

Reconhece-se ao Supremo Tribunal dc Justiça não apenas uma função de dirimir pleitos, mas um papel pedagógico, no plano jurisprudencial. Será como que a sua vertente pastoral, na sugestiva imagem dc Andre Tunc; cabe-lhe modernizar, num esforço criativo, o direito judiciário. Ora, por assim ser, terão o Supremo Tribunal e os seus juízes dc ser dotados de renovados meios dc trabalho. Para isso se criam, à semelhança do que já ocorre no Tribunal Constitucional, assessores nas secções especializadas. Esses assessores, que serão juízes de direito com evidenciada qualidade e experiência, coadjuvarão os juízes do Supremo Tribunal de Justiça na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

3. No sistema da Lei n.9 82/77, de 6 de Dezembro, os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito, por conservador do registo predial, por conservador do registo civil ou por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura (artigo 49.°, n.° 1). Os Dccrctos-Lci n.« 348/80, dc 3 dc Setembro, e 264-C/81, dc 3 dc Setembro, não alteraram o sistema, com o qual também se conformou o projecto dc proposta dc lei publicado em 1983. Foi a proposta de lei n.B 104/m que eliminou os conservadores do registo predial ou civil do quadro dc subsútuiçõcs, indo ao encontro de uma posição unanimemente tida como certa. Mantém-se o critério da proposta dc lei de 1985, preparada, aliás, já sob a responsabilidade imediata do actual Ministro da Justiça.

Outra opção dc 1985, agora reiterada, é a de atribuir, expressis verbis, à Ordem dos Advogados e à Camara dos Solicitadores o direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios. Os mandatários judiciais tem direito ao uso exclusivo das instalações que, cm vista das suas funções, lhes sejam afectadas nos tribunais judiciais. O n.° 1 do artigo 97.8 da actual proposta dc lei clarifica a redacção do n.8 1 do artigo 89.9 da proposta dc 1985. Tudo é feito tendo cm vista o reconhecimento da dignidade e da indispensabilidade das profissões forenses e dos seus organismos institucionais.

É ainda de salientar, como um decisivo passo cm frente na busca dc soluções para desbloquear a actividade dos juízes, a transferencia para os secretários judiciais das tarefas administrativas ou dc algumas dc carácter processual, sem incidência jurisdicional, que até agora sobrecarregavam os juízes: Trata-sc de uma medida que ganhará, por certo, um decisivo relevo, integrando, na sua aparente simplicidade, uma substancial mudança no funcionamento dos tribunais.

Mas, para que, nestes lermos, o novo sistema actue com eficácia c não surja com um carácter meramente emblemático, prevê-se que cm todos os tribunais haja secretários

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judiciais. E no terreno das realidades começou-se já em 1986 a desenvolver um plano sistematizado dc formação dos oficiais de justiça, com efectivo início dc concretização. Está-se perante um fundamental salto qualitativo na vida judiciária, na mesma linha da levada a efeito, embora em fase experimental, no domínio da informática jurídica e de gestão. Sublinhar-se-á ainda que, com base na Portaria n.B 129/86, de 3 de Abril, se iniciou em diversos tribunais de Lisboa uma experiência piloto para a simplificação, racionalização e desburocratização dos actos de processo. Trata-se, como todas as que se estuo a desenvolver no âmbito do Ministério da Justiça, dc medidas reflectidamente assumidas, embora sem espectaculosidadc ou propósito de aproveitamento para o que estritamente não releve do interesse público da administração da justiça.

4. Actualizam-se as alçadas. Estabelcccm-se novos critérios para, em cooperação com os municípios, promover a urgente modcmizaçüo do parque judiciário português.

Em plano diverso — e transitando das actuações materiais para as que possuem um carácter simbólico (mas nem por isso menos importante no envolvimento significativo dc uma nova justiça) — estabclccc-sc que o início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, na qual usarão da palavra, dc pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça c o procurador-geral da República. É, até certo ponto, a ideia contida no artigo 181.B da Lei Orgânica do Poder Judicial, publicada em Espanha em 2 de Julho dc 1985. Diz-se aí que nessa sessão solene o presidente do Conselho Geral do Poder Judidial e do Supremo Tribunal apresentará uma memória anual sobre o estado, funcionamento e actividades dos julgados e tribunais de justiça; o fiscal-geral do Estado lerá também nesse acto a memória anual sobre a sua actividade, a evolução da criminalidade, a prevenção do crime e as reformas tendentes a uma maior eficácia da justiça.

Seria de figurar, eventualmente, a hipótese dc nessa sessão usar, dc igual modo, da palavra o Ministro da Justiça, já que no âmbito do equipamento judiciário, dc reformulação dos meios e métodos de trabalho, da formação dos magistrados e dos oficiais de justiça e da preparação dc leis de processo e de organização judiciária lhe continua a caber um determinante papel; quer se queira, quer não, terá de ser ele um essencial agente da mudança necessária. A verdade, porém, é que — sem pôr em causa a excelente interacção de esforços e de relacionamento que de facto nunca deixou de existir— a figura do Ministro da Justiça sofreu um drástico apagamento institucional no domínio da administração da justiça; disso é exemplo quase caricatural o n.° 6 do artigo 150.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.9 21/85, dc 30 dc Junho. Certo é, repetc-se, que o bom senso c a espontânea correcção tem até agora neutralizado (por completo, a nível dos órgãos superiores das magistraturas) quaisquer arestas que se pudessem formar.

Será dc assinalar que o Ministério da Justiça, que tem a seu cargo o recrutamento, formação, movimentação c gestão dos oficiais de justiça, deixou dc ter cm relação a eles qualquer possibilidade dc controle disciplinar.

Por tudo isto se dirá que a via portuguesa aberta cm 1976 é, sem dúvida, única na Europa e nos países cuja organização judiciária dela é tributária. E, sendo, por certo, mais adequada do que a francesa, no que respeita à magistratura judicial (pelos mecanismos conjugados dos artigos 64.9 c 65.8 da Constituição dc 1958, o Ministro da

Justiça é, em França, o presidente efectivo do Conselho Superior da Magistratura), já que o autogoverno da magistratura judicial será o inarrcdávcl garante da sua independência, foi aqui, pelo menos no plano das normas orgânicas, encaminhada para consequências excessivas.

5. Para fazer face à maré negra dc processos que sobre os tribunais se abateu, uma medida aparentemente fácil e prodúceme poderia ser a de encurtar as férias judiciais. Nem com isso se estaria a criar uma situação sem procedentes; basta referir que a França, onde foram de dois meses até 1974 (de 15 dc Julho a 15 de Setembro), passaram a não existir desde o Decreto de 27 de Fevereiro desse ano, em homenagem à regra geral da continuidade dos serviços públicos; o ano judicial passou a ter início em 1 de Janeiro e a findar em 31 de Dezembro. Por seu turno, em Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judicial estabeleceu que o ano judicial vai de 1 de Setembro a 31 de Julho, o que significa que as férias se confinam ao mes dc Agosto.

Está-se, porém, cm crer que a medida, formalmente «corajosa», pecaria por redundar num voluntarismo com alguns laivos dc demagogia. O que há é que racionalizar e rentabilizar as actuações; a moldura temporal de trabalho actualmente existente será bastante se adequadamente aproveitada.

Dá-se o caso de essa racionalização ter a ver com a especialização dc algumas jurisdições, de que é concludente exemplo a jurisdição marítima; a tal, designadamente, se propôs a criação dc tribunais marítimos como tribunais judiciais dc 1.' instância (Lei n.9 35/86, dc 4 dc Setembro).

Terá, dc igual modo, a ver com a renovação do direito processual civil e do direito processual criminal, no sentido da simplificação dos seus trâmites sem pôr em causa as adequadas garantias judiciárias. O Código de Processo Penal está já concluído e apovado pelo Governo. O de processo civil encontra-se em vias de conclusão, depois dc em 1985 se ter levado a efeito a sua reforma intercalar (Dccrcto-Lei n.° 242/85, dc 9 dc Julho).

6. Nunca haverá soluções miraculosas para a crise judiciária.

As soluções advirão gradualmente dc um conjunto articulado de acções. E, claro está, haverá, ao fim de um certo período, uma resultante global, por assim dizer sincrética, das medidas sectoriais.

Realmente, haverá sempre arestas mais vivas da crise. Há quatro ou cinco anos foi a crise da falta de juízes; hoje será a crise do equipamento judiciário.

Rcsolvcu-se a primeira exactamente no tempo e da maneira que foram previstos e delineados em 1980.

O Centro dc Estudos Judiciários deveria ter sido criado cm 1976-1977, quando se fixou a nova estrutura judiciária; com o corte cerce entre as duas magistraturas, perdeu a magistratura judicial a sua tradicional fonte dc «abastecimento», que era a magistratura do Ministério Público. Ergucu-sc uma estrutura sem que existisse a indispensável infra-estrutura. Esta, ou seja, o Centro dc Estudos Judiciários, apenas foi criado em Setembro dc 1979 (Dccrcto-Lei n.B 374-A/79), para ter o efectivo arranque c viabilização no VI Govcmo Constitucional; cm fins dc 1980 estava o Centro a funcionar cm pleno, com as concepções que ainda hoje o movimentam.

E o certo é que o ritmo anual de formação dc novos magistrados, situados agora na ordem dos 120, assegurará (já assegura) a normal actividade das duas magistraturas.

Quanto à crise dc equipamento judiciário, a capacidade dc resposta dependerá, como é óbvio, dos meios financeiros

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disponíveis; quando eles existem, as soluções não tardam; disso são, designadamente, exemplo os dois tribunais de Monsanto, construídos cm escassos meses.

Ora, tem-se como evidente que esses meios começam agora a ser os indispensáveis.

7. Em breve parêntese, parece útil confrontar o número de magistrados judiciais e do Ministério Público existente em 1974 e em fins de 1986. Passou da casa dos 700 para a dos 1700.

No que especificamente se reporta ao Ministério Público, os magistrados eram 384 em 1981 e hoje são mais de 600.

Quanto aos oficiais de justiça, dos 2600 de 1975 passou-se a 3800 em 1980; o seu número agora ultrapassa os 6000.

Entretanto, em França, como assinada André Puoillc, o número de magistrados (do parquet e dò siège) era em 1914 de 6000, «[...] quando o país tinha 40 milhões de habitantes e quando o número de processos era três ou quatro vezes menor». Situam-se hoje cm cerca dc 5600 (cf. Le pouvoir judiciaire et les tribunaux, 1985, pp. 66 c 104).

8. Floresce em Portugal a absolutização de um «marketing da desgraça» quanto à situação judiciária.

Ninguém questionará que a administração da justiça é aqui, por vezes, demasiado lenta.

Mas estaremos nisso desacompanhados?

Concluiu-se no relatório da comissão sobre o funcionamento e a gestão dos tribunais apresentados cm França em 1982:

A principal censura a fazer à instituição judiciária é a sua lentidão. [Ocorrem] intoleráveis atrasos na resolução dos processos. [...] As consequências são evidentemente negativas: exasperação das partes, perda total da autoridade dos juízes, diluição ou extinção da pena, flagrante injustiça para certas categorias de litigantes (vítimas de danos, credores), desvio para circuitos diversos dos da justiça. [André Pouillc, ob. cit., p. 118.]

Fala Jcan-Marc Varaut da «escandalosa pobreza dos meios da justiça», que se processa lenta c defeituosamente (cf. Le droit au droit, 1986, p. 88). E daí que a generalidade dos franceses pense que a administação da justiça funciona «mal», sendo «cara e complicada» (sondagens de 1977 e de 1978, com opiniões negativas de 71 % e de 86%; cf. revista Pouvoirs, n.B 16, 1981, pp. 64 e 90).

Sobre o caso italiano pronuncia-se Vassali cm tons sombrios:

A justiça penal é extremamente lenta (tal como a justiça cível e administrativa); [...] o sistema não consegue dar seguimento a mais do que uma reduzida parcela das infracções conhecidas. [...] Existem participações que não são encaminhadas, infracções que prescrevem (mesmo quando os prazos são longos) antes dc serem definitivamente julgadas, processos negligenciados durante muito tempo; numa palavra, há intervenções da justiça penal que não chegam a ser concretizadas. [Em Criminal Law in Action, obra colectiva, 1986, p. 271.]

9. Será por certo, um maximalismo o dizer-se, como André Pouillc (ob. cit., p. 119), que «a justiça não pode ser expedita» e que «o seu objectivo fundamental não é a

rapidez»; e isto porque «o poder judicial não pode ser confundido com a SNCF (Sociedade Nacional dos Caminhos dc Ferro)».

É que, sem dúvida, a administração da justiça poderá ser menos lenta do que é hoje na Europa e, no que mais directamente nos toca, em Portugal.

A resignação, aqui, seria indesculpável.

Questão diversa será, entretanto, pensar-se que não devam ser estimulados os meios alternativos da justiça judicial; por um lado, porque correspondem, por vezes aos legítimos interesses das pessoas; depois, porque a sua utilização ajudará ao desbloqueamento dos tribunais.

Ora, em Portugal nunca se formou uma significativa tradição arbitral. O que se compreenderá tendo em conta que os dispositivos do Código de Processo Civil eram por completo inadequados, complexos e não facilmente praticáveis. Deu-se ainda o caso de o Dccrelo-Lei n.9 243/84, de 17 de Julho, não ter logrado alcançar os objectivos que se propunha.

Com a Lei n.8 31/86, de 29 de Agosto, tudo, porém, mudou. Existe agora um quadro normativo moderno e tecnicamente rigoroso.

Só que ao contributo do Governo c à ulterior receptividade parlamentar se seguiu um poço de silêncio. O sistema não se propagou aos seus naturais destinatários; até ao momento não sc emancipou das formularias páginas do Diário da República. E é dc temer que o mesmo acontecerá com o Dccrcto-Lci n.fl 425/86, dc 27 dc Dezembro, a coberto do qual se poderão criar centros dc arbitragem institucionalizada.

Para alem da arbitragem, vüo ser incentivados, no âmbito da política global do acesso ao direito, mecanismos informais dc conciliação.

Significativamente, não é de agora o brocardo dc que «mais vale um mau acordo do que uma boa demanda», ao qual subjaz uma secular reticência quanto à eficácia da justiça judicial. Promovendo a conciliação, não se visará dar corpo a essa reticência. Ao invés, procurar-sc-á desviar para prévias soluções legítimas o que agora sobrecarrega os tribunais.

Isto, no entanto, sem justificar o brocardo; um mau acordo representará sempre uma solução pior do que uma boa demanda. Pela composição informal dc litígios, terá que sc encontrar uma justiça privada equilibrada c, tanto quanto possível, justa. Os acordos advirão de uma harmonização não imposta pela pressão das circunstâncias; os interessados actuarão disponivelmente, informados dos direitos que cada um poderá considerar como sendo os seus.

10. Paredes meias com estes meios alternativos estarão os julgados de paz. Sobre eles silenciaram o projecto proposto dc lei dc 1983 e a proposta de lei n.8104/111, aliás na linha do despacho dc 18 de Fevereiro de 1980 do então Ministro da Justiça (Boletim do Ministério da Justiça, n.fi 294, pp. 11-19).

Rcpondcra-sc agora a posição dc 1980; é, aliás, dc salientar que cia teve directamente a ver com o Dccrcto-Lci n.e 539/79, dc 31 dc Dezembro, cuja ratificação foi, c bem, recusada pela Assembleia da República.

Sem sc investir uma incondicional expectativa no sistema, admilc-sc que ele poderá conter virtualidades no plano dc uma realidade tendencialmente rural; aqui se radicam, dc resto, os franceses juges de paix.

11. Continha o projecto dc proposta dc lei dc 1983 dois preceitos relativos à responsabilidade do Estado pelo funcionamento da adiministração da justiça; previa-sc,

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designadamente, que cie respondesse pelos prejuízos cm casos de dencgaçüo de justiça ou anomalia grave.

Corolário decorrente desta responsabilização viria a ser a dos juízes, pelo canal do n.s 3 do artigo 5.° da Lei n.8 21/85, dc 30 de Julho.

Realmente, a demora numa decisão, quando atribuível ao juiz, poderá constituir dencgaçüo dc justiça; isso mesmo se motivou na Revista da Ordem dos Advogados (1984, p. 524), embora de sentido contrário seja a opinião dc Alberto dos Reis, para quem só a recusa expressa seria um acto de denegação.

Ora, nem se vê que na responsabilidade civil do Estado se deva ir alem das regras gerais de direito e das que advêm do arügo 6.° da Convenção Euro.pcia, nem sc considera que a reponsabilização civil do juiz torne mais operante o funcionamento dos tribunais (assim, expressamente, Nicolò Trockcr, «La responsabilità dcl giudicc», na Revista trimestrale di diritto e procedura civile, 1982, p. 1317).

O tema da responsabilidade dos juízes lerá dc sc situar (fora, naturalmente, das hipóteses dc responsabilidade criminal ou disciplinar) num plano institucional. Os tribunais são um dos poderes do Estado; ora, todos os poderes do Estado são responsáveis perante a sociedade. Esiar-sc-á então perante uma específica forma dc responsabilidade política.

Neste sentido, a independência dos juízes 6 uma independência dependente do sentimento que sobre eles na sociedade conscientemente sc forme; iraia-sc dc um conceito relativo, c não dc um valor absoluto (assim, Adelaide Figurclli, «La responsabilità disciplinarc dcl giudicc ...», na cilada Rivista, 1982, p. 276 c autores aí referidos).

12. Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.8 1 do artigo 170.9 da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido dc prioridade c urgência, a seguinte proposta dc lei:

Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.8 Definição

Os tribunais judiciais são órgãos dc soberania com competência para administrar a justiça cm nome do povo.

Artigo 2.8

Função jurisdicional

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos c interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir os conluios dc interesses públicos c privados.

Artigo 3.° Independência

1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais 6 garantida pela existência de um órgão privativo dc gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever dc acatamento das decisões proferidas em via dc recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Arügo 4.°

Acesso i justiça

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios dc defesa dos seus direitos c interessses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais cm caso dc insuficiência dc meios económicos.

Artigo 5.9

Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas outras autoridades.

Artigo 6.Q

Execução das decisões

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas c privadas c prevalecem sobre as dc quaisquer outras autoridades.

2 — A lei dc processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade c determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.8

Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, cm despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas c da moral pública ou para garantir o seu norma! funcionamento.

Artigo 8.9

Ano judicial

1 —O ano judicial corresponde ao civil.

2 — O início dc cada ano judicial c assinalado pela realização dc uma sessão solene, presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça, salvo quando sc verificar a presença do Presidente da República.

3 — Na sessão solene a que sc refere o número anterior usam da palavra, dc pleno direito, o Presídeme do Supremo Tribunal dc Justiça c o procurador-geral da República.

Artigo 9.8

l-'érias judiciais

1 — Nos tribunais judiciais há ferias.

2 — As ferias judiciais decorrem dc 22 dc Dezembro a 3 dc Janeiro, do domingo dc Ramos à segunda-feira dc Páscoa c dc 1 dc Agosto a 30 dc Setembro.

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CAPÍTULO II

Organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais

Secção I Organização judicial

Artigo IO.9

Divisão judicial

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — As comarcas agrupam-se cm círculos judiciais.

3 — Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura c a Procuradoria-Gcral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento dc circunscrições.

4 — Nas áreas urbanas cuja densidade populacional o justifique são criados, no diploma legal a que se refere o n.B 1 do artigo 112.B, tribunais dc círculo com jurisdição nas comarcas limítrofes.

Artigo ll.8

Categorias dus tribunais

1 — Há tribunais judiciais dc 1.* e dc 2.* instâncias c o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais dc 2.! instância denominam--sc relações.

3 — Os tribunais judiciais de l.s instância são tribunais dc ingresso, primeiro acesso c acesso final, dc acordo com a natureza, complexidade c volume do serviço, sendo a sua classificação feita pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura c a Procuradoria-Gcral da República.

4 — A classificação a que alude o número anterior será revista dc ires cm ires anos.

Secção II Competência

Artigo 12.»

Extensão e limites da jurisdição

1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor c o território.

2 — A lei dc processo fixa os factores dc que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 13.9

Competencia material

As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 14.9

CompctCncia cm razão da hierarquia

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito dc recurso das suas decisões.

Artigo 15.9

Competência cm razão do valor

0 Supremo Tribunal dc Justiça conhece, cm recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das relações, c estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais dc l.9 instância.

Artigo 16.°

Competência territorial

1 —O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição cm lodo o território, as relações no respectivo distrito judicial c os tribunais dc 1.' instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei dc processo fixa os factores que determinam, cm cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 17.B Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-sc no momento cm que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações dc facto que ocorram postcrionncnlc.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações dc direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência dc que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 18.B Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 19.9

Alçadas

1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais dc relação c dc 2 5G0 000S c a dos tribunais dc l.e instância dc 8000Ü0S.

2 — Na comarca dc Macau, para efeitos dc alçada, os valores expressos cm escudos são convertidos cm moeda local, dc acordo com o câmbio referente a 1 dc Janeiro dc cada ano.

3 — Em maioria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade dc recurso.

CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 20.Q

Composição

1 —O Supremo Tribunal dc Justiça compreende secções especializadas cm matéria cível, cm matéria penal c cm matéria social.

2 — O Supremo Tribunal dc Justiça compreende ainda uma secção do contencioso do Conselho Superior da Magistratura.

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3 — Sem prejuízo do disposto nos n.« 4 e 5, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois cm dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

4 — A Secção do Contencioso do Conselho Superior da Magistratura 6 constituída pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça c por um juiz de cada uma das secções especializadas, anualmente designado para o efeito.

5 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça 6 fixado cm decreto-lei.

6 — O juiz do Supremo Tribunal de Justiça com mais de cinco anos de exercício efectivo dc funções naquele tribunal deixa dc preencher vaga no quadro respectivo.

Artigo 21." Preenchimento das secções

1—Compete ao Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando cm conta as conveniências do serviço, o grau dc especialização dc cada um c a preferência que manifestar; tratando-se da Secção do Contencioso do Conselho Superior da Magistratura, ter-sc-á cm conta a respectiva antiguidade.

2 — O Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça pode autorizar a mudança dc secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3 — Quando o relator mudar dc secção, mantém-se a sua competência c a dos seus adjuntos que tenham lido visto para julgamento.

Artigo 22.9

Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal dc Jusüça funciona, sob a direcção dc um presidente, cm plenário, por secções especializadas ou cm plenário dc secções criminais.

2 — O plenário do Supremo Tribunal dc Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções c só pode funcionar com a presença dc, pelo menos, quatro quintos dos juízes cm exercício.

3 — As secções especializadas funcionam sob a direcção dc um presidente dc secção, que será o juiz mais antigo.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita c à esquerda do Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça, segundo a ordem dc antiguidade.

Artigo 23.fl Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data c hora das audiências constar dcuibclaafixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Arügo 24."

Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 25.9

Competência do plenário

Compele ao Supremo Tribunal dc Justiça, funcionando cm plenário:

a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei dc processo;

c) Conhecer dos conflitos dc competência entre secções;

d) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos da alínea b) do n.9 1 do artigo 27.9;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 26.9

Distribuição da competência

A distribuição dc competência pelas secções do Supremo Tribunal dc Justiça faz-se dc harmonia com as seguintes regras:

a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;

b) As secções criminais julgam as causas dc natureza penal;

c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 6"3.9;

d) A Secção do Contencioso do Conselho Superior da Magistratura julga os recursos das deliberações desse Conselho.

Artigo 279

Competência das secções

1 — Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal dc Justiça:

a) Julgar processos por crimes c contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça c das relações c magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos dc decisões proferidas, cm l.1 instância, pela secção;

c) Uniformizar a jurisprudência nos lermos da lei dc processo;

d) Conhecer dos pedidos dc revisão dc sentenças penais, decretar a anulação dc penas inconciliáveis c suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

c) Decidir sobre o pedido dc atribuição dc competência a outro tribunal da mesma espécie c hierarquia, nos casos dc obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.

2 — É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.q 2 do artigo 22.9, com as devidas adaptações.

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3 — Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário, do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da Secção Criminal;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações c magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

c) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

d) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

e) Conhecer dos conflitos dc competência entre as relações, entre estas c os tribunais dc l.! instância ou entre tribunais dc l.s instância dc diferentes distritos judiciais;

f) Conhecer dos conflitos dc jurisdição cuja apre-

ciação não pertença ao Tribunal dos Conflitos;

g) Conhecer dos pedidos dc habcas corpus;

h) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrulório c proferir despacho dc pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;

0 Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — A intervenção no julgamento dos juízes dc cada secção faz-se nos lermos da lei dc processo, segundo a ordem dc precedência.

5 — Quando numa secção cível não seja possível obter o número dc juízes exigido para o exame do processo c decisão da causa, são chamados a intervir os juízes dc outra secção da mesma jurisdição, começando-sc pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, sc a falia ocorrer cm secção cível ou na Secção Criminal, c os da jurisdição cível, sc ocorrer na Secção Social.

Artigo 28.8 Poderes dc engniçãu

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal dc Justiça apenas conhece dc matéria dc direito.

Artigo 29.° Presidente

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal dc Justiça elegem, dc entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais dc metade dos votos validamente expressos; sc nenhum obtiver esse número dc votos, proccdc-sc a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso dc empate, os dois juízes mais antigos dc entre os empatados.

3 — Em caso dc empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.

Artigo 30.° Atribuições dc representação do Presidente

0 Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.

Artigo 31.5 Exercício do cargo dc presidente

1 — O cargo dc presidente do Supremo Tribunal dc Justiça é exercido por três anos, sendo pcrmilida a reeleição.

2 — O presidente cessante mantem-sc cm funções até à tomada dc posse do que o deva substituir.

Artigo 32.8

Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal c, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias c convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes c ao secretário do Tribunal c aos presidentes das relações;

f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários dc justiça cm serviço no Tribunal, relativamente à pena dc gravidade inferior à dc multa;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea j) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 33.8

Vice-prcsidunle

1—O Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — À eleição c posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 — Nas suas falias e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo cm exercício.

Artigo 34.e

Compelèiieiu du presidente de secção

Compete ao presidente dc secção presidir ao plenário dc secção c às secções c exercer, coo? as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) c d) do artigo 32.9

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Artigo 35.8 Assessores

1 — As secções especializadas dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha dc elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

2 — Os assessores, cujo número é fixado por portaria do Ministro da Justiça, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão dc serviço dc três anos, não renovável, de entre juízes de direito com mais dc dez anos dc antiguidade c classificação dc Muito bom.

Artigo 36.8 Turnos

1 — No Supremo Tribunal dc Justiça organizam-sc turnos para o serviço urgente durante as ferias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — A organização dos turnos compete ao Presidente c faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima dc 60 dias.

CAPÍTULO IV Relações

Artigo 37.° Tribunal dc relação

1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal dc relação.

2 — Quando razões justificadas dc administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura c a Procuradoria-Gcral da República, secções destacadas, da sede do tribunal.

Artigo 38.8

Funcionamento

1 — As relações funcionam, sob a direcção dc um presidente, cm plenário ou por secções especializadas cm matéria cível, penal c social.

2 — O plenário c constituído por lodos os juízes que compõem as secções c só pode funcionar com a presença dc, pelo menos, quatro quintos dos juízes cm exercício.

Artigo 39.°

Competência do plenário

Compele às relações, funcionando cm plenário:

a) Conhecer dos conflitos dc competência entre secções;

b) Julgar os recursos dc decisões proferidas, cm 1.* instância, pelas secções;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 40.8 Competência das secções

1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes dc direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Praticar, nos termos da lei dc processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrulório c proferir despacho dc pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

e) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conhecer dos conflitos dc competência entre

tribunais dc l.s instância do respectivo distrito judicial;

g) Julgar os processos judiciais dc extradição;

h) Julgar os processos dc revisão c confirmação dc sentença estrangeira;

0 Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos

tribunais eclesiásticos; j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea f) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias correspondentes aos tribunais cm conflito.

Artigo 41.8

Competência do presidentes

1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas d) a d) cf) c g) do n.81 do artigo 32.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vicepresidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes dc direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 42.8 Vicc-prcsi cientes

1 — O presidente da relação c coadjuvado c substituído por um vicc-prcsidcntc.

2 — Tendo cm conui as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos cm que o vicc-prcsidcntc c isento ou privilegiado na distribuição dc processos.

Artigo 43.8

Disposições subsidiárias

É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.8, n.°* 3 c 5, 21.°, 22.p, n.<* 2, 3 c 4, 23.", 24.8, 26.8, alíneas a), b) c c), 27.°, n.<* 4 c 5, 29.5, 31.p, 32.8, n.8 1, alínea e), 33.8, n.8 2, 34.8 c 36.8

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CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1.* instância

Secção I Organização

Artigo 44."

Criterios

Os tribunais judiciais de 1.* instância organizam-se segundo a matéria, o território e a estrutura.

Artigo 45.9 Organização segundo a matéria

1—Os tribunais judiciais de l.s instância sâo, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, de competência especializada e de competência específica.

2 — Em casos justificados podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

3 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de l.8 instância são de competência genérica.

Artigo 46.°

Organização segundo o território

1—Os tribunais judiciais de 1.* instância são, consoante a área territorial cm que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais dc distrito.

2 — Em caso de desdobramento dc circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos c da realização dc diligências em toda a circunscrição.

3 — Os tribunais judiciais dc 1.» instância são designados, respectivamente, pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 47.9

Organização segundo a estrutura

1 — Os tribunais judiciais de l.8 instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.

2 — Nos casos previstos na lei podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 — A lei pode prever a colaboração dc assessores tecnicamente qualificados para o julgamento dc determinadas matérias.

Artigo 48.» Tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — No tribunal dc círculo, o colectivo é constituído, total ou parcialmente, por juízes privativos.

3 — Quando for insuficiente o número dc juízes, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes que faltarem.

4 — O presidente do tribunal colectivo é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.

5 — Na falta do presidente, o tribuna! é presidido pelo juiz do processo.

Artigo 49.°

Tribunal do júri

1 — O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 50.9

Tribunal singular

0 tribunal singular é composto por um juiz.

Artigo 51.9 Tribunais dc círculo

1 — O tribunal colectivo e o tribuna! do júri funcionam nos tribunais de circulo, salvo os casos cm que aquele deva intervir em tribunais de competência especializada.

2 — Os tribunais dc círculo poderão funcionar em juízos especializados, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

3 — Os juízos especializados dos tribunais de círculo designam-sc, respectivamente, por varas e juízos penais, conforme compreendam matéria cível ou penal.

Artigo 52.» Competencia — regra

As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal dc competência genérica.

Secção II Tribunais de competência genérica

Artigo 53." Tribunais colectivos ou do júri

Compete aos tribunais dc competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 76.° e 78.9

Artigo 54.9 Trib-r.ais singlares tío comoctíbeia gcr.érica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 53.°, fora dos casos previstos no n.9 2 do arügo 76.e;

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c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a tres anos, nos casos cm que a Ici de processo deferir a competencia para o processo ao juiz singular;

d) Proceder à instrução c, subsequentemente, decidir quanto à pronúncia, onde não houver tribunal de instrução criminal;

é) Cumprir os mandados, cartas, ofícios c telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades

administrativas em processos de conira-ordcnação, salvo o disposto nos artigos 65." c 73.";

g) Executar as respectivas decisões;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2— Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz dos tribunais de competência genérica, o processo é julgado pelo seu substituto legal.

Secção III Tribunais de competência especializada

SUBSECÇÃO i

Tribunais cíveis

Arügo 55.« Competência

Compete aos tribunais cíveis preparar c julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 56.°

Constituição

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios c outro de entre rendeiros.

subsecção n Tribunais criminais

Artigo 57.° Competência

Compete aos tribunais criminais, cm processo dc natureza criminal, a decisão quanto à pronúncia ou despacho equivalente, quando não tenha havido instrução, c, bem assim, o julgamento e termos subsequentes, salvo o disposto nos artigos 61 .B, 64.° e 67.9

subsecção m Tribunais de instrução criminal

Arügo 58.9 Competência

1—Compete aos tribunais dc instrução criminal proceder à instrução criminal, decidindo, subsequentemente,

quanto à pronúncia ou proferindo despacho equivalente, e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício dc funções dc instrução criminal podem intervir, cm processo que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial dc competência.

subsecção iv Tribunais de família

Artigo 59.9 Competência relativa a familiares

Compete aos tribunais dc família preparar c julgar:

a) Processos dc jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções dc separação dc pessoas c bens c dc divórcio;

c) Inventários requeridos nas acções dc separação dc pessoas c bens c dc divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções dc declaração dc inexistência ou dc anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° c 1648.9, n.9 2, do Código Civil;

f) Acções dc alimentos entre cônjuges, bem como entre cx-cônjuges, c as execuções correspondentes.

Artigo 60.5

Competência relativa a menures c filhos maiores

1 —Compete igualmente aos tribunais de família:

d) Instaurar a tutela e a adminsiração de bens;

b) Nomear pessoa que haja dc celebrar negócios cm nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal c conhecer das questões a este respeitantes;

c) Fixar os alimentos devidos a menores c aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.8 do Código Civil c preparar e julgar as execuções correspondentes;

f) Ordenar a entrega judicial dc menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização c providenciar acerca da aceitação dc liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

/) Suprir a autorização dos pais para o casamento dc menores;

j) Decidir acerca da dispensa dc impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

/) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao cxccício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil;

m) Proceder à averiguação oficiosa dc maternidade, dc paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

_ jl

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n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o

nome e apelidos do menor; o) Declarar a inexistência de posse de estado nos

casos previstos no artigo 1833.9 do Código Civil.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho da família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal c determinar o reforço e substitução da caução prestada c nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir c julgar as contas do adopiantc c fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

suusncçÂo v Tribunais de menores

Artigo 61.8

Com petênda

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 9 anos c antes de perfazerem 16, se encontrem cm alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

b) Sc entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de.algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-orde-nação.

2 — A competência dos tribunais dc menores é extensiva a menores com idade inferior a 9 anos, quando:

a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa dc instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;

b) O menor não resida na área cm que, segundo a lei, as instituições referidas na alínea anterior exercem as suas atribuições.

3 — Ressalvados os casos cm que a competência caiba, por lei, às instituições referidas na alínea o) do n.9 2, independentemente da idade, os tribunais dc menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas dc maus tratos, dc abandono ou dc

desamparo ou se encontrem cm situações susceptíveis dc porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência cm que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso dc bebidas alcoólicas ou uso dc drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar c decidir pedidos dc protecção dc menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais dc 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito dc rever a mediada cm execução, sc a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois dc o menor atingir 18 anos, caso cm que é arquivado.

Artigo 62.° Constituirão

Nos processos cm que sc presuma a aplicação dc medida dc internamento c no caso previsto no n.9 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, c por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO vi

Tribunais do trabalho

Artigo 63.9

Competencia cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, cm matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos dc regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes dc relações dc trabalho subordinado c dc relações estabelecidas com vista à celebração dc contratos dc trabalho;

c) Das questões emergentes dc acidentes dc trabalho c doenças profissionais;

d) Das questões dc enfermagem ou hospitalares, dc fornecimento dc medicamentos emergentes da prestação dc serviços clínicos, dc aparelhos dc prótese c ortopedia ou dc quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos cm benefício dc vítimas dc acidentes dc trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos c contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim dc sc eximirem ao cum-

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primento dc obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

0 Das questões entre instituições de previdência ou de abono dc família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias dc umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

0 Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições dc previdência ou dc organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições dc previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade dc poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários dc um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos dc uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes dc relações conexas com a relação de trabalho, por accssoricdadc, complementaridade ou dependência, c o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações dc conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, cm que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 64.« Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer c julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões dc normas legais ou regulamentares sobre encerramento dc estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho c doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 65.°

Competência cm matéria dc contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da Segurança Social.

Artigo 66.fl

Constituição

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) c q) do artigo 63.° cm que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2— O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.

3 — Nas causas referidas na alínea j) do artigo 63.8, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador i ndependente c outro na qual idade dc trabalhador assalariado.

4 —Nas restantes causas a que se refere o n.' 1, um dos juízes sociais é recrutado entre entidades patronais c outro entre trabalhadores assalariados.

subsecção vn Tribunais de execução de penas

Artigo 67.° Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir >obrc a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso dc execução, e cm especial:

a) Exercer jurisdição cm matéria dc execução dc pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração dc medidas dc segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado dc perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional c decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder c revogar a reabilitação dos condenados

cm quaisquer penas;

g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou dc medida dc segurança privativa dc liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

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h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;

0 Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 68.«

Competência do jufcr.

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que, para o efeito, se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos, interpostos pelos reclusos, de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 69.8

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 55.' e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

subsecção vm Tribunais marítimos

Artigo 70.«

A composição, competência e constituição dos tribunais marítimos 6 regulada pela Lei n.9 35/86, de 4 de Setembro.

Secção iv Tribunais de competência específica

Artigo 71.9 Juízos eiveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo.

Artigo 72.9 Juízos criminais

Compete aos juízos criminais decidir da pronúncia ou proferir despacho equivalente, quando não lenha havido

instrução, e o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos a tribunal de círculo ou a tribunal de polícia.

Artigo 73.° Juízos de polícia

Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nos processos relativos a transgressões, ainda quando o infractor tenha sido preso em flagrante delito, e o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas cm processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 659

Artigo 74.°

Tribunais dc pequenas causas

Podem ser criados «tribunais dc pequenas causas», competentes, para a preparação e julgamento de processos cíveis e crime que, pela forma de processo utilizada e pela simplicidade das matérias que estejam em causa, não justifiquem a intervenção dos restantes tribunais judiciais previstos na presente lei.

Secção V Execuções

Artigo 75.°

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 71.9 a 74.9, 76.B, 78.9 e 79.9 são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI Tribunais colectivos, do júri e singulares

subsecção i Tribunais de circulo

Artigo 76.9

Tribunal dc circulo

1 —No tribunal dc círculo compete ao tribunal colectivo julgar.

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte dc uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível e dc família dc valor superior à alçada dos tribunais judiciais dc l.8 instância, salvo tratando--sc dc acções dc processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos

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cm que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que, a lei de processo o determine.

2— No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do n.ff 1 que lhes forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê-la, reformá-la c sustentá-la nos termos da lei de processo.

3 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

Artigo 77.« Competência dos juízes do tribunal de círculo

Compete ao juiz do tribunal de círculo como presidente:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior;

d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

SUBSECÇÃO n

Tribunais do júri

Artigo 78.9

Tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previsios no thulo n e no capítulo I do título v do livro n do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando n3o devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO ni

Tribunais singulares

Artigo 79.9 Tribunais singulares

Compete ao tribunal singular julgar os processos que por lei não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.

SncçÃo VII Disposições gerais

Artigo 80.°

Desdobramentos dos tribunais

1—Os tribunais judiciais de l.! instância podem desdobrar-sc em juízos e cm juízos especializados.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.B 3 é aplicável ao magistrado o disposto no n.° 5 do artigo 86.°

Artigo 81.°

Juizes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Misnistro da Justiça.

Artigo 82.9 Presidência

1 — A presidência dos tribunais judiciais de l.s instância, para efeitos administrativos, compete, conforme os casos, ao magistrado designado para esse cargo ou ao respectivo juiz.

2 — Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz em que não tenha sido nomeado juiz-presidente, os magistrados que o constituem exercem rotativamente a presidência por períodos correspondentes ao ano civil.

Artigo 83.° Competência administrativa do presidente

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Dar posse ao secretário judicial;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior a de multa;

c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

3 — O presidente pode delegar no secretario judicial a prática de actos de gestão administrativa.

Artigo 84.9 Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais dc um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais dc Verão, os turnos são quinzenais c tem início nos dias 1 e 16 dc cada mes, seguindo-se a ordem dc numeração dos juízos c, em cada juízo, a ordem dc antiguidade dos juízes.

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Artigo 85.8 Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais de 1.* instância decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais de 1 .* instância podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição, ou fora desta nos casos previstos no artigo 18.°, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornarem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 86.8 Substituição de Juízes

1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, de preferência licenciada cm Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.*, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do úlümo juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no n.9 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 87." Correição

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades c providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.

Artigo 88.9

Turnos

1 —Nos tribunais judiciais de l.1 instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VI Julgados de paz

Artigo 89.° Julgados de paz

1 — Em cada freguesia pode haver um julgado de paz.

2 — Compete à assembleia ou ao plenário de freguesia deliberar sobre a criação do julgado de paz.

Artigo 90.9

Juízes dc paz

1 — Nos julgados de paz exerce funções um juiz dc paz.

2 — Os juízes de paz são eleitos pela assembleia ou pelo plenário da freguesia e exercem as suas funções por um quadriénio.

3 — Aos juízes de paz aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 91.» Requisitos para a eleição dos juizes de pzz

Podem ser eleitos juízes de paz cidadãos de reconhecida idoneidade que reúnam as seguintes condições:

a) Ser português;

b) Ter mais de 25 anos;

c) Saber ler e escrever,

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis c políticos;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ser eleitor inscrito pela respectiva freguesia.

Artigo 92.a Competencia dos juizes de paz

1 — Compete aos juízes de paz:

a) Exercer a conciliação nos termos da lei de processo;

b) Julgar as transgressões e contravenções às posituras de freguesia;

c) Preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses dc vizinhos e as parles estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz;

d) Exercer as demais atribuições que lhes venham a ser conferidas por Ici.

2 — Das decisões dos juízes de paz há sempre recurso para o tribunal dc comarca.

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capítulo vn

Ministério Público Artigo 93.9

Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de nos tribunais judiciais representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática c promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradorcs-gerais-

-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, procuradores da República c delegados do procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII Mandatários judiciais

Artigo 94.8

Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 95.9

Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos c com as limitações previstos na lei.

Artigo 96.9

Instalações

1 — A Ordem dos Advogados c a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais tem direito ao uso exclusivo das instalações que, cm vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO IX Instalação dos tribunais

Artigo 97."

Supremo Tribunal

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 98." Tribunais de 1.' instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.* instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município os encargos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de l.s instância são suportados pelo Estado, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.<* 1 e 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.051 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1.- instância.

Artigo 99.9

. Julgados dc paz

1 — A instalação dos julgados de paz constitui encargo das juntas dc freguesia.

2 — Os encargos de funcionamento dos julgados dc paz poderão ser comparticipados pelo Estado em termos a definir em decreto-lei.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 100.9 Secretarias judiciais

1 — O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por secretarias judiciais.

2 — As secretarias judiciais existentes asseguram o expediente relativo à preparação de processos prevista no n.9 2 do artigo 76.8, nos termos estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, quando não sejam criadas secretarias para o efeito.

3 — Além de outras atribuições conferidas por lei, compete às secretarias judiciais assegurar, nas 48 horas subsequentes à entrega pelos magistrados, a dactilografia dos manuscritos das sentenças, projectos dc acórdão, acórdãos, despachos ou promoções.

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Artigo 1019

Secretários judiciais

1 — As secretarias judiciais sao dirigidas por secretários judiciais.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Superintender nos serviços de secretaria;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações da conta;

d) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

e) Proferir nos processos os despachos de mero expediente;

f) Corresponder-se com as entidades públicas e

privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos;

g) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3 — Das decisões referidas nas alíneas a) e c) do número anterior cabe reclamação para o juiz no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 102.9 Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.08 3 do artigo 20.°, 3 do artigo 48.9, 2 do artigo 66.a e 2 do artigo 100.9

Artigo 103.9 Juízes dos tribunais de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os demais juízes presidentes de tribunal colectivo são nomeados, em comissão de serviço, por um período dc três anos, renovável, de entre os magistrados judiciais com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2— Os actuais presidentes dc tribunal colectivo consideram-se nomeados em comissão dc serviço com a entrada em vigor da presente lei, devendo o Conselho Superior da Magistratura, no primeiro movimento judicial que se efectuar, pronunciar-sc sobre a renovação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 104.9 Juízes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 105.8 Tribunais arbitrais necessários

Lei própria pode criar tribunais arbitrais necessários para certas questões de arrendamento rural.

Artigo 106.9

Bens penhorados ou apreendidos

Junto dos tribunais judiciais podem ser criados serviços ou organismos para fins de depósito e venda de bens penhorados ou apreendidos.

Artigo 107.9

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos a gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições legais cm vigor.

Artigo 108.9 Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Enquanto não for publicada lei própria para o efeito, a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são regulados pela Lei n.9 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares.

Artigo 109.°

Território de Macau

A organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais no território dc Macau são regulados pela Lei n.9 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares.

Artigo 110.9 Instalação dc tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 111.9 Alçada para efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

Artigo 112."

Entrada cm vigor c regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por dccrcto-lci, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No dccrcto-lci referido no n.9 1 pode, no entanto, estabclcccr-sc que a entrada cm vigor dc alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a

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permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — O mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada cm vigor.

5 — As normas dos artigos 19.°, n.<* 1 e 3, e 102." entram imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.—O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.2 371/IV

Integra a Freguesia de Meadela na cidade de Viana do Castelo

Os órgãos autárquicos da freguesia de Meadela, Viana do Castelo, têm vindo a manifestar um forte empenho na integração da freguesia na área urbana de Viana do Castelo.

O acentuado progresso social, urbanístico c demográdico justifica que a freguesia seja integrada na área da cidade, de forma a ficar abrangida por regras adequadas ao novo status de Meadela.

Apesar deste processo decorrer desde 1972, a verdade é que, até hoje, as populações e órgãos autárquicos continuam a aguardar uma decisão definitiva sobre a matéria.

Salienta-se que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Viana do Castelo e a Junta e a Assembleia de Freguesia de Meadela deram parecer favorável a esta pretensão.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Meadela, sem alteração de limites, é integrada na área urbana da cidade de Viana do Castelo.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

Ratificação n.« 137/IV — Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal e revoga o Decreto n.s 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrclo-Lci n.9 78/87, dc 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.- série, n.° 40, dc 17 de Fevereiro dc 1987, que aprova o Código de Processo Penal e revoga o Decreto n.9 16 489, dc 15 dc Fevereiro dc 1929, com vista à respectiva alteração, nos termos do artigo 172.9 da Constituição da República.

Considerando a necessidade dc organizar um amplo debate público, com especial participação dc magistrados, advogados e outros profissionais do foro, que conduza ao aprofundamento do conteúdo e implicações da reforma processual penal, bem como dos. seus pressupostos e exigências técnicas, organizativas e financeiras, o Grupo Parlamentar do PCP proporá oportunamente, na sede própria, iniciativas tendentes à ampla divulgação do

presente processo de apreciação parlamentar e à recolha de opiniões e críticas que contribuam para a alteração necessária.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: José Magalhães— Carlos Brito—Jorge Lemos—Zíra Seabra—Alda Nogueira—José Manuel Mendes—Odete Santos— António Osório—Carlos Manqfaia— Carlos Carvalhas.

Requerimento n.8 1517/PV (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de diferentes acções que têm levado a efeito, os estudantes da Escola Superior de Bclas-Artes de Lisboa (ESB AL) vêm alertando para diferentes aspectos de degradação pedagógica, de instalações e equipamento que os afectam particularmente.

Rcfcrcm-se os estudantes à cantina, que se encontra encerrada há três anos (!!), o que impede os mais dc 800 alunos que frequentam a Escola de utilizarem este serviço dc carácter social a que naturalmente têm direito.

Insurgem-se igualmente pelo facto de a Escola não dispor de um quadro geral de distribuição de energia eléctrica capaz dc corresponder às necessidades, pelo que se atinge o ridículo de se recorrer à luz de velas em algumas aulas durante o Inverno.

Assim, perguntamos: para quando a reabertura da cantina da ESBAL? Que razões impedem o seu funcionamento? Que dificuldades se colocam à resolução do problema da normal distribuição de energia eléctrica à Escola?

Preocupam-se ainda os estudantes da ESBAL com o facto (aliás grave) dc faltarem professores em cadeiras fundamentais dos cursos dc Artes Plásticas e Design, nomeadamente as dc História da Arte, Escultura, Introdução à Estética, Pintura e Desenho. Esta situação rcflccte-se de forma negativa na formação dos estudantes de belas-artes, razão pela qual dificilmente se poderá compreender o seu arrastar por tanto tempo.

Assim, requeremos ao Ministério da Educação e Cultura que nos informe se tem conhecimento da falta de docentes acima referida. Igualmente requeremos que nos seja prestada informação sobre as medidas que estejam em curso para dotar aquelas cadeiras dc docentes considerados necessários, bem como das iniciativas que serão tomadas para obviar este problema pedagógico cm anos futuros.

Salientam ainda os estudantes da ESBAL as indefinições que persistem, e que duram há já vários anos, acerca da integração deste estabelecimento de ensino superior universitário numa universidade.

Solicitamos, assim, ao Ministério da Educação c Cultura que nos informe acerca das suas perspectivas quanto a tal integração, para quando se prevê e dc que forma pensa o Ministério da Educação c Cultura garantir a participação dos estudantes, através dos seus representantes, neste processo.

Os deputados abaixo assinados solicitam as informações constantes deste requerimento ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro dc 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira— Jorge Patrício.

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II SÉRIE — NÚMERO 46

Requerimento n.» 1518/IV (2.") Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, a seguinte publicação: Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Dias Lourenço.

Requerimento n.s 1519/IV (2.9)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1—Em 17 de Dezembro de 1985 a comissão instaladora da Universidade do Algarve deliberou proceder à contratação do Prof. Manuel Augusto da Costa Martins como professor catedrático para a Universidade do Algarve, nos termos do ofício n.9 2302, referência n.9 470/ADP/85, da mesma data, subscrito pelo administrador daquela Universidade.

2 — Atendendo à deliberação referida no n.B 1, o Prof. Costa Martins, que era professor associado da Faculdade de Economia do Porto, requereu em 19 de Dezembro de 1985 a rescisão do seu contrato com a citada Faculdade.

3 — Nos despachos n.M 8/86 e 13/86 do reitor da Universidade do Algarve, emitidos em 14 c 21 de Fevereiro de 1986, é «designado o professor catedrático Manuel Augusto da Costa Martins para coordenador responsável pelo curso de Gestão de Empresas» e também para «coordenador responsável do Centro de Estudos» (sic).

4 — O Prof. Manuel Augusto da Costa Martins, dento das atribuições que lhe foram conferidas, agiu como professor catedrático e subscreveu diversas informações internas assumindo essa qualidade.

5 — Apesar dos anteriores considerandos c da reconhecida competência do Prof. Manuel Augusto da Costa Martins, este não chegou a tomar posse como professor catedrático, acto que esteve primitivamente marcado para 31 de Janeiro de 1986, conforme consta do ofício n.9 2302, referido no n.9 1.

6 — Além disso, ao Prof. Costa Martins foi imposta, pela nova comissão instaladora da Universidade do Algarve, a categoria de professor associado, quando possui o título de professor agregado, com a agravante de ter de ficar subordinado a professores com estatuto inferior.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a S. Ex.1 o Sr. Ministro da Educação e Cultura o seguinte:

a) É do conhecimento do Ministério da Educação e Cultura a situação actual do Prof. Manuel Augusto da Costa Martins, cm serviço na Universidade do Algarve?

b) Por que não tomou ainda posse como professor catedrático o referido Prof. Costa Martins?

c) Será lícito, perante o estatuto, a ética e a deontologia universitária, que o Prof. Costa Martins esteja actualmente subordinado, na Universidade do Algarve, a professores com estatuto inferior ao seu?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, António Feu.

Requerimento n.8 1520/IV (2.°) Ex."» Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os fundos provenientes do Fundo Social Europeu (FSE) revestem-se de particular importância na formação profissional, considerada justamente como uma necessidade vital ao desenvolvimento das empresas. São também um instrumento privilegiado de uma política de emprego que vise dar uma resposta positiva aos verdadeiros anseios dos jovens, às preocupações dos desempregados de longa duração e a lodos que vêem os seus postos de trabalho ameaçados em resultado das mutações tecnológicas e concorrência acrescida.

O distrito de Leiria foi beneficiado, durante 1986, em cerca de 6 milhões de contos para financiamento de projectos subvencionados pelo FSE, situando-se em 2.9 lugar na lista dos distritos do País beneficiados. Leiria representa cerca de 4 % do produto interno português e detém incontestavelmente lugar de destaque em capacidade empresarial e abertura a novas tecnologias. Felizmente o espectro do desemprego não se tem feito sentir com a gravidade verificada noutros pontos do País.

Por isso, requeiro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe:

1) Da lista de entidades do distrito de Leiria que apresentaram projectos ao FSE e daquelas que os viram aprovados;

2) Dos montantes concedidos a cada entidade;

3) Do número de trabalhadores envolvidos nos planos de formação profissional;

4) Do número de trabalhadores contratados em consequência dos referidos projectos;

5) Das entidades sujeitas a acções de controle da aplicação dos fundos para os fins solicitados;

6) Sc foram detectados desvios de aplicação dos fundos c identificação das entidades responsáveis.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, José Seabra.

Requerimento n.s 1521/IV (2.8)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 101.9 do Decreio-Lci n.9 314/78 prevê a criação de infantários e de secções especiais nos estabelecimentos de reeducação onde se encontrem internadas menores grávidas ou já com filhos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Justiça que me informe:

1) Quantas jovens grávidas e quantas mães se encontram com os seus filhos internadas nos estabelecimentos de reeducação?

2) Qual o número de infantários existentes?

3) Que tipo de acompanhamento é dado às jovens nestas condições durante e após o internato?

4) Qual a colaboração fornecida nestes casos pelo Instituto de Reinserção Social?

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do PRD, Jaime Coutinho.

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Requerimento n.8 1522/1V (2.°)

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Notícias vindas a público anunciam a desactivação do Centro Emissor de Miramar (ex-Rádio Clube Português) para permitir a venda dos respectivos terrenos a um grupo empresarial.

O comunicado distribuído à imprensa pelo Núcleo dos Trabalhadores Sociais-Democratas da RDP-Norte afirma que «os ditos emissores são muito mais recentes do que os instalados em Azurara (Vila do Conde), apresentam óptimas condições de irradiação e reúnem economicamente melhores condições para a emissão em onda média». Resulta desta medida, e ainda de acordo com a mesma fonte, que «a Rádio Porto deixou de ser ouvida numa grande área do distrito do Porto, abrindo, assim, a porta a mais uma voz espanhola e perdendo-se, assim, uma frequência internacional de onda média» que o Porto tem ao seu serviço há mais de 30 anos.

A neblusidade de toda esta situação implica um esclarecimento claro e sem equívocos dos responsáveis, para que se dissipem os fumos de oportunismos e se não mesmo de corrupção que o comunicado dos trabalhadores sociais-democratas da RDP-Norte deixa implícito.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares responda às questões seguintes:

1) Está prevista e para quando a desactivação dos emissores de Miramar?

2) Quais as razões de tal medida?

3) Que alternativas existem para colmatar os efeitos da referida desactivação?

4) Qual o destino a dar às instalações eventualmente a desactivar?

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.8 1523/IV (2.°)

Ex.mo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os serviços de notariado, de conservatória do registo civil e do registo predial do concelho de Vila Nova de Paiva encontram-se instalados num andar de habitação, alugado a título precário, que não oferece o mínimo de condições de funcionalidade. Os livros de registo c os documentos encontram-se empilhados c sujeitos a degradação acelerada, os funcionários trabalham em más condições, o público não é devidamente atendido em razão da degradação das instalações.

Em face do exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Justiça, que nos informe:

a) Quando pensa instalar condignamente os serviços de notariado e de conservatória do registo civil e do registo predial de Vila Nova de Paiva?

b) Qual o tipo de instalações que tem cm mente e a sua localização?

Assembleia da República, 12 de Fevereiro dc 1987. — Os Deputados do PRD: Carlos Matias—Sá Furtado.

Requerimento n.s 1524/1V (2.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Corre o boato de ir fechar o ramal Pampilhosa-Figueira da Foz, o que traz apreensiva toda a região servida, que é vasta e populosa. Por não se entender nem se aceitar que a CP possa tomar tal decisão, afectando o progresso de uma zona em franco desenvolvimento, prejudicando centenas de estudantes e trabalhadores que diariamente utilizam esta linha férrea, estamos seguros que a administração da CP vai, antes, promover a sua melhoria de funcionamento. Sobre o caso tomaram já posição a Junta de Freguesia dc Liceia e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

Nestes pressupostos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao conselho de gerência da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. que nos informe:

a) Quais as medidas que tem projectadas para melhorar o serviço do ramal Pampilhosa-Figueira da Foz?

b) Se pensa introduzir novos apeadeiros onde a necessidade das populações assim o requeira, como é o caso da povoação de Liceia, no concelho de Montemor-o-Velho?

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Sá Furtado—Arménio de Carvalho.

Requerimento n.8 1525/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Conselho da Europa determinou que o ano de 1988 fosse declarado Ano Europeu do Cinema e Televisão.

E inegável a enorme importância de que se reveste esta determinação, no momento actual para a consciência, o ' reforço e a expansão da identidade cultural da Comunidade Europeia.

De igual modo é inegável a excelente oportunidade que cada país da Comunidade tem de se afirmar na consciência, reforço e expansão da sua própria identidade e dc se afirmar no direito à diferença.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos à Secretaria de Estado da Cultura que se digne informar-nos sobre:

1) O plano de actividades da participação portuguesa no Ano Europeu do Cinema c Televisão;

2) Em que fase de realização se encontra o referido plano.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Maria da Glória Padrão—Costa Carvalho.

Requerimento n.s 1526/1V (2.B)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe:

1) Das empresas do distrito de Braga com dívidas à Segurança Social, respectivos montantes e número de trabalhadores ao seu serviço;

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2) Com quem foram estabelecidos acordos de regularização das dívidas e indicação dos que tem

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Dias Ferreira.

Requerimento n.» 1S27/1V (2.B)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados requerem ao Ministério da Saúde informações sobre o estado do Plano Director do Hospital Central de São João, do Porto, que se encontra à espera de aprovação governamental.

De facto, a modernização e racionalização da actividade daquela grande unidade hospitalar está inteiramente dependente da aprovação e execução daquele plano dc remodelação das suas instalações. Sem isso tudo o que se faça não passa de remendos, muitas vezes dispendiosos, mas ineficazes para melhorar no seu conjunto a actividade do Hospital, rentabilizar os meios humanos e financeiros e prestar cuidados dc saúde dignos daqueles que ao Hospital tem de recorrer.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: Carlos Lage—Carlos Pinto— Raul Cosia Brito—José Mello.

Requerimento n.s 1528/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A CP, no intuito louvável de servir melhor e mais rapidamente as populações que se desloquem entre Lisboa e Porto, criou quatro comboios diários, dois cm cada sentido, entre estas duas cidades, sem paragens intermédias.

Esta solução esqueceu, contudo, as populações dc duas outras importantes cidades —Aveiro c Coimbra— e respectivas regiões, tão merecedoras como as dc Lisboa e Porto.

A paragem de dois ou três minutos em Aveiro e Coimbra não traria, em nossa opinião, grandes transtornos nem atrasos significativos nestas circulações c as vantagens económicas para a CP seriam evidentes.

Traria, por outro lado, enormes vantagens para tantas pessoas que têm necessidade dc se deslocar ao Porto e Lisboa para tratar dos seus assuntos.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais aplicável, requeiro à CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Ponderadas as vantagens para si própria c, acima de tudo, para os utentes das regiões dc Aveiro e Coimbra, pensa a CP alterar os horários dos comboios intercidades de modo a que estes parem lambem em Aveiro e Coimbra, satisfazendo assim as populações destas regiões tão condignamente com as dc Lisboa e Porto?

2) Em caso afirmativo, quando prevê a CP proceder a tal alteração?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PSD, Valdemar Alves.

Requerimento n.s 1529/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi noticiado pela imprensa que a Espanha irá construir um depósito de resíduos nucleares junto da fronteira do Douro, mais propriamente em Aldeadavila, a meio caminho enire Miranda e Barca de Alva.

Este facto é tanto mais grave quanto o país vizinho instalou algumas das centrais nucleares perto da fronteira.

Por outro lado, a ENRESA (Empresa Nacional de Resíduos Radioactivos, S. A.) submeteu à apreciação da CEE o seu projecto de instalar um depósito dc resíduos nucleares com o fim de obter comparticipação da Comunidade.

Sabe-se que estas instalações são de grande risco, mesmo nos países tecnologicamente mais desenvolvidos. Basia atentar no acidente havido em SellaficJd, no mar da Irlanda, onde hoje há indícios de radioactividadc dc tal intensidade que levaram à proibição da pesca e começaram a aparecer casos de leucemia.

Acresce que os resíduos radioactivos mantêm-se activos durante milhares de anos, e qualquer fuga poderá contaminar o lençol friálico da região e as próprias águas do Douro, podendo atentar contra a principal riqueza económica da região, o vinho do Porto.

Assim, nos lermos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo as seguintes informações:

1) Tem o Governo conhecimento de tal facto?

2) Pensa o Governo aceitar a localização deste depósito dc resíduos junto à fronteira portuguesa?

3) Que medidas pensa tomar junto do Governo Espanhol e da CEE sobre o assunto?

4) Que nos seja enviada toda a informação disponível que o Governo tem sobre o assunto.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: Luís Roque—António Mota.

Requerimento n.a 1530/tV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Divulgou a imprensa conclusões de investigações levadas a cabo pelo GEICE (Grupo de Estudos e Investigação das Ciências Experimentais) sobre a linhina comida nos afluentes da PORTUCEL — Viana do Castelo.

Assim, a linhina afugenta os salmonídeos do estuário do rio Lima, e que pode, a longo prazo, ser nocivo aos banhistas que frequentam a praia do Cabedelo, pois a distância praia/efluente tem vindo a diminuir.

Esie produto (linhina) é susceptível de gerar compostos moleculares dc difícil degradação, capazes dc destruir a fauna e a flora dos fundos aquáticos, com a consequente destruição da cadeia alimentar e todas as consequências daí decorrentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio c da Secretaria de Estado do Ambiente c Recursos Naturais, as seguintes informações:

1) Têm o Ministério da Indústria e Comércio e a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais conhecimento do facto?

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2) Que medidas pensam tomar para debelar uma situação que pode tomar-se grave?

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.» 1531/IV (2.9)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A recente entrada em funcionamento dos serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura, em execução da respectiva Lei Orgânica, deu como resultado que o concelho de Santa Maria da Feira, anteriormente dependente dos serviços desconcentrados de construções e equipamentos escolares do Norte, sediados no Porto, passou para a alçada da Direcção Regional do Centro, sediada em Coimbra.

Poucos meses antes, em execução da Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território e no domínio da urbanização e ordenamento do território, passou o concelho de Santa Maria da Feira da dependência dos Serviços Regionais de Coimbra para a Comissão de Coordenação da Região Norte, com sede no Porto.

A desconcentração dos serviços dependentes da administração central, criando direcções regionalizadas com competência delegada para a resolução dos assuntos próprios daquele âmbito territorial, serve para aproximar a decisão dos interessados, facilitando a comunicação nos dois sentidos, e, como objectivo último, aumentar a eficácia dos recursos da Administração e a satisfação dos anseios das populações e autarquias locais.

Mas essa desconcentração dos serviços, com as intenções e objectivos apontados, deve ser coordenada entre os vários departamentos da administração central, sob pena de gerarem ainda maiores deseconomias para os utentes e podendo, cm última análise, levar à própria rejeição da ideia de desconcentrar e à defesa de um centralismo que se revela mais cómodo.

E situações como as atrás expostas, onde há uma autentica «dança» de áreas de actuação, indicia uma desconcentração não coordenada intcrdcpariamentalmcnte, nem preocupada com a acessibilidade das populações que se propõe servir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios do Plano e da Administração do Território c da Educação e Cultura, informação sobre o seguinte:

1) Quais os critérios que determinaram as recentes alterações de âmbito terrriiorial dos serviços desconcentrados de âmbito regional desses departamentos;

2) Se existe uma política de desconcentração coordenada, a nível de todos os serviços dependentes do Governo, e, no caso afirmativo, cm que termos.

Palácio dc São Bento, 18 de Fevereiro de 1987. —O Deputado do CDS, Oliveira e Sousa.

Requerimento n.» 1532/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A construção do novo Palácio da Jusüça da comarca da então Vila da Feira — hoje Santa Maria da Feira — foi

iniciada em 1983, devendo, pois, nos termos contratuais, estar já concluído e em utilização há vários meses.

Aliás, a sua conclusão e entrada em serviço é imperiosa, dado que os serviços dependentes do Ministério da Justiça estão hoje divididos por instalações antigas, inadequadas e dispersas pela cidade de Santa Maria da Feira, tendo o Tribunal Judicial sido assaltado — pela sétima vez — na semana passada!

No entanto, todos os prazos previstos na adjudicação da empreitada foram largamente ultrapassados, estando neste momento a obra ainda na fase de toscos e praticamente parada, com o quase abandono do empreiteiro e sem previsão de qualquer data de conclusão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, informações sobre o seguinte:

1) Se foram concedidas ao empreiteiro quaisquer prorrogações do prazo de conclusão da obra de construção do novo Palácio da Justiça da Feira e, no caso afirmativo, até que datas?

2) Se o Ministério da Justiça tem em dívida, relativamente ao empreiteiro, qualquer importância devida por obras efectivamente executadas e que constem de autos de medição apresentados?

3) Se o Ministério da Justiça, no caso de reiterado incumprimento dos prazos por parte do empreiteiro, prevê a rescisão do contrato e nova adjudicação e, no caso afirmativo, em que prazos?

4) Se, na ocorrência do previsto no número anterior, o Ministério da Justiça tomará em consideração, como critério de adjudicação, a capacidade técnica e humana, idoneidade comprovada e experiência de obras anteriores por parte dos concorrentes, bem como a brevidade nos prazos exequíveis de conclusão da obra?

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do CDS, Oliveira e Sousa.

Requerimento n.s 1533/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadorcs-estudantes devem merecer, por parte do público e da comunidade cm geral, uma consideração muito especial, dadas as condições extremamente difíceis em que tem dc desenvolver a sua actividade escolar. Ao fim dc um dia de trabalho, a maior parte das vezes sem jantar, iniciam o seu período dc aulas pelas 19 horas, que continuam até às 23 horas e 30 minutos, para regressarem a casa com dificuldades dc transporte.

Uma das necessidades, indiscutivelmente justa e com reflexos positivos no aproveitamento escolar, é o dc ser servido jantar. Não sc concebe, embora seja a realidade, que não se pode nem deve consentir, que alguém possa estar doze horas sem uma refeição, requerida pela idade e pelo trabalho árduo e exigente a que estão sujeitos.

Ora, as escolas secundárias do distrito de Coimbra têm dificuldade cm servir jantares aos seus trabalhadorcs-estudantes por, entre outras razões, não terem pessoal adstrito ao serviço das cantinas para esse efeito. É este muito concretamente o caso da Escola Secundária de Avelar Brotcro, que, com cerca dc 800 trabalhadores-csiudantcs, se limita a providenciar um serviço de bar.

Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, vimos requerer ao

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Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos informe:

a) Se tem delineadas intervenções que possibilitem o serviço de jantar nas cantinas das escolas secundárias do País para trabalhadores-estudantes;

b) Quais os óbices que tem obstado a que no distrito de Coimbra o jantar para trabalhadores--estudantes não esteja a ser servido e as medidas concretas a adoptar para os eliminar;

c) Se pensa em breve dotar a Escola Secundária de Avelar Brotero com o pessoal necessário à confecção das referidas refeições.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PRD: Sá Furtado—Arménio de Carvalho.

Requerimento n.« 1534/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil ao exercício do meu mandato, requeiro, nos lermos do artigo 159.° da Constituição da República, à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações o envio da seguinte publicação: Para Mudar a Face do Caminho de Ferro em Portugal.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Sá e Cunha.

perigo a vida das crianças, por falta de vigilância, nas entradas e saídas e atravessamento da estrada.

De facto, a Escola Primária está situada junto à estrada nacional n.8 234, Coimbra-Vilar Formoso, rodovia que tem um movimento intenso, e nas proximidade da linha do caminho de ferro da Beira Alta, o que torna difícil para as duas empregadas que ficaram ao serviço garantirem a segurança das crianças.

Acresce ainda que a saída da empregada veio obrigar ao encerramento da cantina escolar, o que é grave, dadas as carências alimentares daquela área beirã.

Tudo isto preocupa as professoras, os pais dos alunos e toda a população, pelo que é urgente que o Ministério tome as devidas precauções, de forma a reparar, com urgência, a situação e a evitarem-se acidentes lamentáveis.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Educação c Cultura os seguintes esclarecimentos:

1) Face ao exposto vai o Ministério da Educação e Cultura repor o efectivo retirado à Escola Primária de Fiais da Telha? Quando pensa fazê-lo? Ou, pelo contrário, vai deixar como está e assume, neste caso, a responsabilidade pelos acidentes derivados desta situação?

2) Na resposta à alínea anterior idênticas questões se põem quanto à cantina escolar e, no caso de não ser recolocada a auxiliar, o Ministério da Educação e Cultura assume a responsabilidade pelo não fornecimento de suplemento alimentar às crianças de Fiais da Telha?

Requerimento n.s 153S/1V (2.»)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil ao exercício do meu mandato, requeiro, nos termos da alínea d) do artigo 159.8 da Constituição da República, ao Ministério da Defesa Nacional me seja enviada a seguinte publicação: Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Sá e Cunha.

Requerimento n.s 1536/1V (2.a)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil ao exercício do meu mandato, requeiro, nos termos do artigo 159.° da Constituição da República, ao Instituto Nacional de Administração o envio da seguinte publicação: Processo de Regionalização, Conceptualização e Avaliação.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Sá e Cunha.

Requerimento n.a 1537/IV (2.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 15 de Dezembro de 1986 o conselho escolar da Escola Primária dc Fiais da Telha dirigiu ao Ministro da Educação e Cultura um documento cm que alertava para o facto de a retirada de uma empregada desta Escola pôr em

Assembleia da República, 19 de Fevereiro dc 1987. — Os Deputados do PCP: João Abrantes—Jorge Patrício.

Requerimento n.» 1538/1V (2.8)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há já cerca de dois anos que se iniciaram os trabalhos de repavimentação da estrada nacional n.8 15 (entre Paredes e Amarante), obra da responsabilidade da Junta Autónoma de Estradas, organismo dependente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O método utilizado na execução da obra é discutível em virtude dc a conservação da via estar a ser feita em longas extensões, aparecendo o lançamento do tapete de asfalto des-fazado da correspondente construção de bermas, dc forma inacabada e interconada, mais parecendo, cada dia que passa, que tudo fica pior.

Considerando ainda que o estado deplorável de alguns troços, nomeadamente entre Paredes e Penafiel, representa um verdadeiro perigo para os utentes e determina demoras significativas no escoamento do intenso tráfego existente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Em que data foi adjudicada a obra de repavimentação da estrada nacional n.° 15;

2) Em que data se iniciaram os trabalhos na mencionada via dc comunicação;

3) Data prevista para o termo da referida obra cm curso.

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Mais se requer, para um completo esclarecimento da situação, o envio de fotocópia do contrato escrito da empreitada

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PSD, Vieira Mesquita.

Requerimento n." 1539/1V (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro, através da Secretaria de Estado da Construção e Habitação que me sejam enviados os seguintes documentos: os acordos dessa Secretaria de Estado celebrados com a AID c os contratos de empréstimo contraídos junto de entidades bancarias americanas para a construção de habitação social e a descrição dos programas onde foram empregues número de fogos, localização, verbas projectadas, etc.).

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n." 1S40/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A mata da Pasteleira tem sido alvo de insistentes pedidos para aí se instalar um circuito de manutenção. Várias organizações locais se tem dirigido à Câmara Municipal do Porto naquele sentido. Não se tratando de uma obra que implique grandes encargos financeiros, afigura-se da maior utilidade num local populoso c de escassas infra-estruturas desportivas, nomeadamente ao ar livre.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-sc ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto a seguinte informação:

Sc a Câmara Municipal do Porto está disposta a realizar o investimento necessário à instalação do referido circuito de manutenção.

Assembleia da República, 20 de Julho de 1987. — Os Deputados do PRD: Sousa Pereira—Pinho Silva.

Requerimento n.» 1541/IV (2.»)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A utilização das infra-estruturas desportivas escolares pelas populações da área inserida nos respectivos estabelecimentos de ensino será uma forma de se implementar a rentabilização daquelas infra-estruturas c também de se colmatarem as insuficiências nesta área.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Se existe algum programa para a utilização das infra-estruturas desportivas escolares pelas populações das respectivas áreas;

2) Caso afirmativo, quais as condições cm que aquelas infra-estruturas podem ser utilizadas.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PRD: Sousa Pereira—Pinho Silva.

Requerimento n.« 1542/1V (2.*)

Ex.x» sr. Presidente da Assembleia da República:

A zona da Arrábida, no Porto, é uma das zonas da cidade onde a degradação das habitações atinge elevadíssimo grau. É assim que a grande maioria da sua população vive em condições infra-humanas. Ao mesmo tempo, as condições de habitabilidade daquelas habitações, mesmo se nSo estiverem degradadas, são manifestamente insuficientes. Com efeito, cm muitas delas nem casa de banho existe e o espaço disponível não chega para albergar, em condições de higiene e dignidade, os seus moradores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Sr. Presidente da Camara Municipal do Porto a seguinte informação:

Que medidas pensa a Camara Municipal do Porto tomar com vista à resolução do problema descrito.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PRD: Sousa Pereira— Pinho Silva.

Requerimento n.» 1543/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Bairro de Pinheiro Torres (a Pasteleira), na cidade do Porto, é um bairro camarário muito populoso c com uma elevada percentagem de jovens.

Neste Bairro a droga é vendida sem quaisquer obstáculos policiais, atingindo a iraficância características escandalosas de impunidade.

Aliás, esta é uma situação que se estende a outros bairros camarários, com consequências sociais conhecidas.

Nos lermos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:

1) Que medidas vão ser tomadas para se pôr cobro à situação vivida no Bairro de Pinheiro Torres?

2) Que medidas estão programadas para o combate ao tráfico de droga?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Sousa Pereira—Pinho Silva.

Rectificação ao n.* 34, de 24 de Janeiro de 1987

No sumário, p. 1639, col. 1.*. 1. 2, sob a rubrica «Projectos de lei», onde se lê «N* 27AV Oci de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal)» deve ler-se «N.9127/IV (estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos — alterações à Lei n.a 4/85, de 9 de Abril)».

A mesma rectificação deve ser feita na p. 1640, col. I.1, 1. 1.

Página 1988

PREÇO DESTE NÚMERO: 104$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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