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2014

II SÉRIE — NÚMERO 47

uma simultânea e crescida responsabilidade das universidades e particularmente dos seus órgãos máximos.

Remete-se para legislação ordinária, designadamente para os estatutos das instituições, a regulamentação do quadro geral que ora se propõe.

Finalmente, estabelecido que esteja este binómio de autonomia-responsabilidade, ficará o próprio Ministério da Educação e Cultura mais disponível para o exercício das funções de coordenação, planeamento e controle que lhe cumpre e se lhe exige.

Trata-se, em síntese, de uma proposta que permite aumentar fundada esperança de que os recursos de que as universidades dispõem ou venham a dispor possam produzir resultados socialmente mais úteis, porque utilizados mais eficazmente, mais eficientemente, mais responsavelmente, mais autonomamente.

Artigo 1.° Missão da universidade

1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 — É missão fundamental das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

ò) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.

3 — Às universidades compete a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado e proceder à atribuição de outros certificados e diplomas.

4 — As universidades também conferem graus e títulos honoríficos, bem como a equivalência de graus e habilitações académicos.

Artigo 2.° Natureza Jurídica da universidade

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, cientifica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — A autonomia universitária co-envolve os princípios da democraticidade e da responsabilidade na gestão universitária.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

4 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados por despacho dos membros do Governo para tanto competentes e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.° Enquadramento institucional

1 — As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação,

ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades e coordena o exercício da autonomia universitária.

3 — As universidades poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha de processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 5.° Autonomia cientifica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científico--culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades em geral, poderão as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e a missão da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, de ciência, de cultura e de negócios estrangeiros.

Artigo 6.° Autonomia administrativa e financeira

1 — As universidades, no quadro da autonomia administrativa, praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2 — Podem também gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 7.° Autonomia disciplinar

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,

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