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25 DE FEVEREIRO DE 1987

2015

Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, as universidades dispõem, no âmbito da autonomia disciplinar, do poder de definir o regime complementar da disciplina no seio da universidade e de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estabelecer o regime disciplinar aplicável aos estudantes.

Artigo 8.° Estabelecimentos universitários

1 — O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 — As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos, faculdades ou outras unidades orgânicas, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

Artigo 9.° Património das universidades

1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;

j) O produto de venda de bens, quando autorizada por lei;

g) O produto de venda de publicações;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 10.° Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito de participarem na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

2 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário atenderá ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos inte-

resses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 11.° Isenções fiscais

As universidades estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 12.° Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 13.° Meios necessários ao exercido da autonomia

1 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas na lei.

2 — Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação, e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados na lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais ou estrangeiras, para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade e não conferirão, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

Artigo 14.° Órgãos de governo das universidades

1 — O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor;

b) O senado universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo, e bem assim a existência de órgãos com funções consultivas.

3 — Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 15.° Reitor

1 — O reitor é eleito em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

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