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II Série — Número 47
Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 1987
DIÁRIO
da
Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova a emenda ao Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica.
Aprova a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol.
1.' orçamento suplementar para 1986.
Aprova para adesão o Tratado da Comunidade Iberc-Ame-ricana de Segurança Social.
Inquérito parlamentai sobre a atribuição de frequências radiofónicas.
Proposta de leí n.° S2/IV:
Autonomia universitária.
Ratificações:
N.° 138/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro.
N.° 139/IV— Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 65/87, de 6 de Fevereiro.
N.° 140/1V—Requerimento do PCP, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos pedindo a apreciação pele Assembleia do Decreto-Lei n.° 57/87, de 31 de Janeiro.
Comissão de Trabalho:
Comunicação da Comissão indicando o nome do novo presidente eleito.
Requerimentos:
N.° 1544/IV (2.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo sobre a contratação de uma terapeuta da fala no Núcleo de Apoio a Crianças Deficientes Auditivas de Alhos Vedros.
N.° 1545/IV (2.°) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do encerramento dos serviços de maternidade do Hospital da Régua.
N.° 1546/IV (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando de novo informações relativas à empresa Electromecânica Portuguesa Preh, L.d\ situada em Trofa (Santo Tirso).
N.° 1547/lV (2.°) —Do deputado Carlos Ganopa (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do ensino preparatório em Fernão Ferro (Seixal).
N.° 1548/IV (2.") —Da deputada lida Figueiredo (PCP) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais e ao conselho de gerência da EDP, E. P., relativamente à central da Tapada do Outeiro (Crestuma/ Lever).
N." 1549/IV (2.*) — Do depurado Vidigal Amaro e outros (PCP) ao Ministério da Saúde sobre a expansão da tuberculose e meningite tuberculosa.
N.° 1550/IV (2.') —Do deputado Pinho Silva (PRD) ao Ministério du Administração Interna acerca da venda de madeiras de pinheiro dos baldios.
N.° 1551/1V (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social relativo à situação de trabalhadores da SOGRAPE.
N.° 1552/1V (2.") —Do deputado Bento Calado e outros (PCP) aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Finanças sobre a aplicação do Decreto--Lei n.° 417/85.
N.° 1553/IV (2.*)—Do deputado António Guterres (PS) aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio acerca das empresas PRECIX, GAZINA e 1RONFER, cujo capital maioritário é da Sociedade Financeira Portuguesa.
N.° 1554/IV (2.") — Do deputado Luís Roque e outros (PCP) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio relativo a uma eventual nova solução para a barragem do Alqueva.
N.° 1555/IV (2.*) — Do deputado Luís Roque (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações sobre a suspensão de um subsídio de renda de casa aos reformados da CP, E. P.
N.° 1556/IV (2.') — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor acerca do cumprimento de um parecer sobre protecção dos consumidores.
N.° 1557/1V (2.°) — Dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP) ao Ministério da Justiça relativo à transição para técnicos auxiliares dos actuais auxiliares técnicos de educação.
N.° 1558/1V (2.*) —Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo sobre o exercício da actividade sindical em organismos das Forças Armadas que integram funcionários ou agentes da função pública.
N.° 1559/1V (2.*) —Do deputado Raul de Castro (MDP/ CDE) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pedindo informações acerca de uma propriedade — a «Ilha de Murraceira»— na ria de Aveiro.
N.° 1560/IV —Do deputado Caio Roque (PS) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando o envio de ura exemplar do Livro Branco da Defesa Nacional.
N.° 1561/IV (2.") —Do deputado Joaquim Gomes (PCP) ao Ministério da Saúde relativo à construção do novo Hospital de Leiria.
N." 1562/IV (2.*) —Do deputado António Mota e outros (PCP) ao Ministério da Justtiça sobre o incumprimento da legislação relativa à extinção do Tribunal Municipal do Porto acarretando indevida sobrecarga financeira para a Câmara Municipal do Porto-
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N." 1563/IV (2.°) —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério da Saúde acerca de colocações e tranferên-cias de médicos de clínica geral para o concelho da Mealhada.
N.° 1564/IV (2.*) — Da mesma deputada ao Ministério da Educação e Cultura relativamente à instalação de uma escola de ciclo preparatório directo na vila de Pampilhosa (Mealhada).
N.° 1565/IV (2.°) —Do deputado Bartolo Campos (PRD) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Justiça sobre apoio financeiro à associação O Patriarca.
Grupo Parlamentar do PSD:
Aviso informando da exoneração de um adjunto do Gabinete de Apoio e da nomeação do substituto.
Grupo Parlamentar do PS:
Aviso relativo a movimentos de pessoal no Gabinete de Apoio.
Grupo Parlamentar do PRO:
Aviso acerca da exoneração de uma secretária auxiliar do Gabinete de Apoio.
RESOLUÇÃO
APROVA A EMENDA AO ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
F. aprovada, para ratificação, a emenda; à alínea A.1 do artigo vr do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovada em Viena a 27 de Setembro de 1984 pela 28.a Sessão Ordinária da Conferência Geral, cujo texto em francês e a respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Aprovada em 11 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Amendement de l'article VI du Statut de l'Agence internationale de l'énergie atomique
Remplacer l'alinéa A.l par le texte suivant:
1 — Le Conseil des gouverneurs sortant désigne comme membres du Conseil les dix Membres de l'Agence les plus avancés dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, et le Membre le plus avancé dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, dans chacune des régions suivantes où n'est situé aucun des dix Membres visés ci-dessus:
1) Amérique du Nord;
2) Amérique latine;
3) Europe occidentale;
4) Europe orientale;
5) Afrique;
6) Moyen-Orient et Asie du Sud;
7) Asie du Sud-Est et Pacifique;
8) Extrême-Orient.
Emenda do artigo VI do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica
Substituir a alínea A.l pelo texto seguinte:
1 — O Conselho de Governadores cessante designará como membros do Conselho os dez Membros da Agência mais avançados no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, e o membro mais avançado no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, em cada uma das seguintes regiões que não estejam representadas por nenhum dos dez Membros visados acima:
1) América do Norte;
2) América Latina;
3) Europa Ocidental;
4) Europa Oriental;
5) Africa;
6) Médio Oriente e Ásia do Sul;
7) Ásia do Sueste e Pacífico;
8) Extremo Oriente.
RESOLUÇÃO
APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A VIOLÊNCIA E OS EXCESSOS DOS ESPECTADORES POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS E NOMEADAMENTE DE JOGOS DE FUTEBOL
A Assembleia da República resolve, nos tensos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da ConstMção, o seguinte:
ê aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião dias Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, assinada em Estrasburgo era 4 de Setembro de 1985, cujos textos originais em francês e inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 11 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
European Convention on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports Events and in Particular at Football Matches
The member States of the Council of Europe and the other States party to the European Cultural Conversion, signatory hereto,
Considering that the aim of the Council of Europe is do achieve a greater unity between its members;
Concerned by violence and misbehaviour amongst spectators at sports events, and in particular at football matches, and the consequences thereof:
Aware thai this problem is likely to put at risk 3he princifjles embodied in Resolution (76) 41 of the Conuriittes of Ministers of the Council of Europe known as the «European Sport for All Charter*;
Emphasising the important contribution made to international understanding by sport, and especially, because of their frequency, by football matches between national and club teams from European states;
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Considering that both public authorities and the (independent sports organisations have separate but complementary responsibilities to combat violence and misbehaviour by spectators, bearing in mind that the sports organisations also have responsibilities in matters of safety and that more generally they should ensure the ordely conduct of the events they organise; considering moreover that these authorities and organisations should work together for this purpose at all appropriate levels;
Considering that violence is a current social phenomenon with wide repercussions, whose origins lie mainly outside sport, and that sport is often the scene for outbreaks of violence;
Being resolved to take common and co-operative action to prevent and control the problem of violence and misbehaviour by spectators at sports events;
Have agreed as follows:
Article 1 Aim of the Convention
1 — The Parties, with a view to preventing and controlling violence and misbehaviour by spectators at football matches, undertake, within the limits of their respective constitutional provisions, to take the necessary steps to give effect to the provisions of this Convention.
2 — The Parties shall apply the provisions of this Convention to other sports and sports events in which violence or misbehaviour by spectators is to be feared, as appropriate to the specific requirements of such sports and sports events.
Article 2
Domestic co-ordination
The Parties shall co-ordinate the policies and actions of their government departments and other public agencies against violence and misbehaviour by spectators, where appropriate through setting up co-ordinating bodies.
Article 3 Measures
1 — The Parties undertake to ensure the formulation and implementation of measures designed to prevent' and control violence and misbehaviour by spectators, including in particular:
a) To secure that adequate public order resources are employed to counter outbreaks of violence and misbehaviour, both within the immediate vicinity of and inside stadia and along the transit routes used by spectators;
6) To facilitate close co-operation and exchange of appropriate information between the police forces of the different localities involved or likely to be involved;
c) To apply or, if need be, to adopt legislation which provides for those found guilty of offences related to violence or misbehaviour by spectators to receive appropriate penalties or, as the case may be, appropriate administrative measures.
2 — The Parties undertake to encourage the responsible organisation and good conduct of supporters clubs and the appointment of stewards from within their membership to help manage and inform spectators at matches and to accompany parties of supporters travelling to away fixtures.
3 — The Parties shall encourage the co-ordination, insofar as legally possible, of the organisation of travel arrangements from the place of departure, with the co-operation of clubs, organised supporters, and travel agencies, so as to inhibit potential trouble-makers from leaving to attend matches.
4 — The Parties shall seek to ensure, where necessary by introducing appropriate legislation which contains sanctions for non-compliance or by any other appropriate means, mat, where outbreaks of violence and misbehaviour by spectators are to be feared, sports organisations and clubs, together with, where appropriate, stadium owners and public authorities, in accordance with responsibilities defined in domestic law, take practical measures at and within stadia to prevent or control such violence or misbehaviour, including:
a) To secure that the design and physical fabric of stadia provide for the safety of spectators, do not readily facilitate violence between spectators, allow effective crowd control, contain appropriate barriers or fencing, and allow security and police forces to operate;
b) To segregate effectively groups of rival supporters, by allocating to groups of visiting supporters, when they are admitted, specific terraces;
c) To ensure this segregation by strictly controlling the sale of tickets and to take particular precautions in the period immediately preceding the match;
d) To exclude from or forbid access to matches and stadia, insofar as it is legally possible, known or potentital trouble-makers, or people who are under the influence of alcohol or drugs;
e) To provide stadia with an effective public address system and to see that full use is made of this, of the match programme and of other publicity outlets to encourage spectators to behave correctly;
f) To prohibit the introduction of alcoholic drinks
by spectators into stadia; to restrict, and preferably ban, the sale and any distribution of alcoholic drinks at stadia, and to ensure that all beverages available are in safe containers;
g) To provide controls so as to ensure that spectators do not bring into stadia objects that are likely to be used in acts of violence, or fireworks or similar devices;
h) To ensure that liaison officers co-operate with the authorities concerned before matches on arrangements to be taken for crowd control so that the relevant rules are enforced through concerted action.
5 — The Parties shall take appropriate social and educational measures, bearing in mind the potential importance of the mass media, to prevent violence in
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and associated with sport, in particular by promoting the sporting ideal through educational and other campaigns, by giving support to the notion of fair play, especially among young people, so as to enhance mutual respect both amongst spectators and between sports players and also by encouraging increased active participation in sport.
Article 4 International cooperation
1 — The Parties shall co-operate closely on the matters covered by this Convention and encourage similar co-operation as appropriate between national sports authorities involved.
2 — In advance of international club and representative matches or tournaments, the Parties concerned shall invite their competent authorities, especially the sports organisations, to identify those matches at wich violence or misbehaviour by spectators is to be feared. Where such a match is identified, the competent authorities of the host country shall arrange consultations between those concerned. Such consultations shall take place as soon as possible and should not be later than two weeks before the match is due to take place, and shall encompass arrangements, measures and precautions to be taken before, during, and after the match, including, where necessary, measures additional to those included in this Convention.
Article 5 Identification and treatment of offenders
1 — The Parties, respecting existing legal procedures and the principle of the independence of the judiciary, shall seek to ensure that spectators cornmiting acts of violence or other criminal behaviour are identified and prosecuted in accordance with the due process of the law.
2 — Where appropriate, particularly in the case of visiting spectators, and in accordance with the applicable international agreements, the Parties shall consider:
a) Transferring proceddngs against persons apprehended in connection with violence or other criminal behaviour committed at sports events to their country of residence;
b) Seeking the extradition of persons suspected of violence or other criminal behaviour committed at sports events;
c) Transferring persons convicted of offences of violence or other criminal behaviour committed at sports events to serve their sentences in the relevant country.
Article 6 Additional measures
1 — The Parties undertake to co-operate closely with their appropriate national sports organisations and clubs and where appropriate, stadium owners, on arrangements regarding the planning and execution of alterations to the physical fabric of stadia or other
alterations, including access to and egress from stadia, necessary to improve safety and to prevent violence.
2 — The Parties undertake to promote, where necessary and in appropriate cases, a system laying down requirements for the selection of stadia which take into account the safety of spectators and the prevention of violence amongst them, especially for those stadia used for matches likely to attract large or unruly crowds.
3 — The Parties undertake to encourage their national sports organisations to review their regulations continuously in order to control factors which may lead to outbreaks of violence by players or spectators.
Article 7 Provision of Information
Each Party shall forward to the Secretary General of the Council of Europe, in one of the official languages of the Council of Europe, all relevant information concerning legislative and other measures taken by it for the purpose of complying with the terms of this Convention, whether with regard to football or to other sports.
Article 8 Standing Committee
1 — For the purposes of this Convention, a Standing Committee is hereby established.
2 — Any Party may be represented on the Standing Committee by one or more delegates. Each Party shall have one vote.
3 — Any member State of the Council of Europe or other State party to the European Cultural Convention which is not a Party to this Convention may be represented on the Committee as an observer.
4 — The Standing Committee may, by unanimous decision, invite any non-member State of the Council of Europe which is not a Party to the Convention and any sports organisation concerned to be represented by an observer at one or more of its meetings.
5 — The Standing Committee shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within one year of the date of the entry into force of the Convention. It shall subsequently meet at least every year. In addition it shall meet whenever a majority of the Parties 80 request.
6 — A majority of the Parties shall constitute a quorum for holding a meeting of the Standing Committee.
7 — Subject to the provisions of this Convention, the Standing Committee shall draw up and adopt by consensus its own rules of procedure.
Article 9
1—The Standing Committee shall be responsible for monitoring the application of this Convention. It may in particular:
o) Keep under review the provisions of this Convention and examine any modifications necessary;
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6) Hold consultations with relevant sports organisation;
c) Make recommendations to the Parties concerning measures to be taken for the purposes of this Convention;
d) Recommend the appropriate measures to keep the public informed about the activities undertaken within the framework of this Convention;
e) Make recommendations to the Committee of Ministers concerning non-member States of the Council of Europe to be invited to accede to this Convention;
f) Make any proposal for improving the effec-
tiveness of this Convention.
2 — In order to discharge its functions, the Standing Committee may, on its own initiative, arrange for meetings of groups of experts.
Article 10
After each meeting, the Standing Committee shall forward to the Committee of Ministers of the Council of Europe a report on its work and on the functioning of the Convention.
Article 11 Amendments
1 — Amendments to this Convention may be proposed by a Party, the Committee of Ministers of the Council of Europe or the Standing Committee.
2 — Any proposal for amendment shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the membre States of the Council of Europe, to the other States party to the European Cultural Convention, and to every non-member State which has acceded to or has been invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 14.
3 — Any ammendment proposed by a Party or the Committee of Ministers shall be communicated to the Standing Committee at least two months before the meeting at which it is to be considered. The Standing Committee shall submit to the Committee of Ministers its opinion on the proposed amendment, where appropriate after consultation with the relevant sports organisations.
4 — The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and any opinion submitted by the Standing Committee and may adopt the amendment.
5 — The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 4 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance.
6 — Any amendment adopted in accordance with paragraph 4 of this article shall come into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after all Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof.
Final dansas
Article 12
1 — This Convention shall be open for signature by member States of the Council of Europe and other States party to the European Cultural Convention, which may express their consent to be bound by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.
2 — Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 13
1 — The Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which three member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of article 12.
2 — In respect of any signatory State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of signature or of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 14
1 — After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe, after consulting the Parties, may invite to accede to the Convention any non-member State of the Council of Europe by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers.
2 — In respect of any acceding State, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of the deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 15
1 — Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.
2 — Any Party may, at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one
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month after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 — Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. Such withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
Article 16
1 — Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 — Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
Article 17
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the other States party to the European Cultural Convention and any State which has acceded to this Convention, of:
a) Any signature in accordance with article 12;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 12 or 14;
c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 13 and 14;
d) Any information forwarded under the provisions of article 7;
e) Any report established in pursuance of the provisions of article 10;
f) Any proposal for amendment or any amendment adopted in accordance with article 11 and the date on which the amendment comes into force;
g) Any declaration made under the provisions of article 15;
h) Any notification made under the provisions of article 16 and the date on which the denunciation takes effect.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done at Strasbourg, this 19th day of August 1985, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary Genera] of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of? Europe, to each State party to the European Cultural Convention, and any State invited to accede to this Convention.
For the Government of the Republic of Austria:
with reservation in respect of ratification or acceptance
Hans C. Knitei
For the Government of the Kingdom of Belgium:
with reservation in respect of ratification or acceptance
/. R. Vanden Bloock
For the Government of the Republic of Cyprus:
For the Government of the Kingdom of Denmark: Julie Rechnagel
For the Government of the French Republic:
For the Government of the Federal Republic of Germany:
For the Government of the Hellenic Republic:
with reservation in respect of ratification or acceptance
D. Constantinou
For the Government of the Icelandic Republic:
For the Government of Ireland:
For the Government of the Italian Republic:
For the Government of the Principality of Liechtenstein:
For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:
For the Government of Malta:
For the Government of /he Kingdom of the Netherlands:
with reservation in respect of ratification or acceptance
V. /. /. M. Bruyns
For the Government of the Kingdom of Norway:
For the Government of the Portuguese Republic:
For the Government of the Kingdom of Spain:
For the Government of the Kingdom of Sweden:
For the Government of the Swiss Confederation:
For the Government of the Turkish Republic:
For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
C. D. Lush For the Government of Finland: For the Holy See:
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Convention européenne sur la violence et les débordements de spectateurs lors de manifestations sportives et notamment de matches de football.
Les États membres du Conseil de l'Europe et les autres États parties à la Convention culturelle européenne, signataires de la présente Convention,
Considérant que le but Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;
Préoccupés par la violence et les débordements de spectateurs lors de manifestations sportives et notamment de matches de football, e par les conséquences qui en découlent;
Conscients du fait que ce problème menace les principes consacrés par la Résolution (76) 41 du Comité des Ministres du Conseil de l'Europe, connue comme la «Charte européenne du sport pour tous»;
Soulignant l'importante contribution apportée à la compréhension internationale par le sport et, particulièrement, en raison de leur fréquence, par les matches de football entre les équipes nationales et locales des États européens;
Considérant que tant les autorités publiques que les organisations sportives indépendantes ont des responsabilités distinctes mais complémentaires dans la lutte contre la violence et les débordements de spectateurs, compte tenu du fait que les organisations sportives ont aussi des responsabilités en matière de sécurité et que, plus généralement, elles doivent assurer le bon déroulement des manifestations qu'elles organisent; considérant par ailleurs que ces autorités et organisations doivent à cet effet unir leurs efforts à tous les niveaux concernés;
Considérant que la violence est un phénomène social actuel de vaste envergure, dont les origines sont essentiellement extérieures au sport, et que le sport est souvent le terrain d'explosion de violence;
Résolus à coopérer et à entreprendre des actions communes afin de prévenir et de maîtriser la violence et les débordements de spectateurs lors de manifestations sportives,
Sont convenus de se qui suit:
Article 1 But de la Convention
1 — Les Parties, en vue de prévenir et de maîtriser la violence et les débordements de spectateurs lors de matches de football, s'engagent à prendre, dans les limites de leurs dispositions constitutionnelles respectives, les mesures nécessaires pour donner effet aux dispositions de la présente Convention.
2 — Les Parties appliquent les dispositions de la présente Convention à d'autres sports et manifestations sportives, compte tenu des exigences particulières de ces derniers, dans lesquels des violences ou des débordements de spectateurs sont à craindre.
Article 2 Coordination au plan intérieur
Les Parties coordonnent les politiques et les actions entreprises par leurs ministères et autres organismes publics contre la violence et les débordements de spectateurs, par la mise en place, lorsque nécessaire, d'organes de coordination.
Article 3 Mesures
1 — Les Parties s'engagent à assurer l'élaboration et la mise en oeuvre de mesures destinées à prévenir et maîtriser la violence et les débordements de sepcta-teurs, en particulier à:
a) S'assurer que des services d'ordre suffisants soient mobilisés pour faire face aux manifestations de violence et aux débordements tant dans les stades que dans leur voisinage immédiat et le long des routes de passage empruntées par les spectateurs;
b) Faciliter une coopération étroite et un échange d'informations appropriées entre les forces de police des différentes localités concernées ou susceptibles de l'être;
c) Appliquer ou, le cas échéant, adopter une législation prévoyant que les personnes reconnues coupables d'infractions liées à la violence ou aux débordements de spectateurs se voient infliger des peines appropriées ou, le cas échéant, des mesures administratives appropriées.
2 — Les Parties s'engagent à encourager l'organisation responsable et le bon comportement des clubs de supporters et la nomination en leur sein d'agents chargés de faciliter le contrôle et l'information des spectateurs à l'occasion des matches et d'accompagner les groupes de supporters se rendant à des matches joués à l'extérieur.
3 — Les Parties encouragent la coordination, dans la mesure où cela est juridiquement possible, de l'organisation des déplacements à partir du lieu d'origine avec la collaboration des clubs, des supporters organisés et des agences de voyage, afin d'empêcher le départ des fauteurs potentiels de troubles pour assister aux matches.
4 — Lorsque des explosions de violence et des débordements de spectateurs sont à craindre, les Parties veillent, si nécessaire en introduisant une législation appropriée contenant des sanctions pour inobservation ou d'autres mesures appropriées à ce que les organisations sportives et les clubs ainsi que, le cas échéant, les propriétaires de stades et les autorités publiques, sur la base des compétences définies par la législation interne, prennent des dispositions concrètes aux abords des stades et à l'intérieur de ces derniers, pour prévenir ou maîtriser cette violence ou ces débordements, et notamment:
a) Faire en sorte que la conception et la structure des stades garantissent la sécurité des spectateurs, ne favorisent pas la violence parmi eux, permettent un contrôle efficace de la foule, comportent des barrières ou clôtures adéquates et permettent l'intervention des services de secours et des forces de l'ordre;
b) Séparer efficacement les groupes de supporters rivaux en réservant aux groupes de supporters visiteurs, lorsqu'ils sont admis, des tribunes distinctes;
c) Assurer cette séparation en contrôlant rigoureusement la vente des billets et prendre des
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précautions particulières pendant la période précédant immédiatement le match;
d) Exclure des stades et des matches ou leur en interdire l'accès, dans la mesure où cela est juridiquement possible, les fauteurs de troubles connus ou potentiels et les personnes sous l'influence d'alcool ou de drogues;
e) Doter les stades d'un système efficace de communication avec le public et veiller à en faire pleinement usage, ainsi que des programmes des matches et autres prospectus, pour inciter les spectateurs à se conduire correctement;
/) Interdire l'introduction, par les spectateurs, de boissons alcoolisées dans les stades; restreindre et, de préférence, interdire la vente et toute distribution de boissons alcoolisées dans les stades et s'assurer que toutes les boissons disponibles soient contenues dans des récipients non dangereux;
g) Assurer des contrôles dans le but d'empêcher les spectateurs d'introduire dans l'enceinte des stades des objets susceptibles de servir à des actes de violence, ou des feux d'artifice ou objets similaires;
h) Assurer que des agents de liaison collaborent avec les autorités concernées avant les matches, quant aux dispositions à prendre pour contrôler la foule, de telle sorte que les règlements pertinents soient appliqués grâce à une action concertée.
5 — Les Parties prennent les mesures adéquates dans les domaines social et éducatif, ayant à l'esprit l'importance potentielle des moyens de communication de masse, pour prévenir la violence dans le sport ou lors de manifestations sportives, notamment en promouvant l'idéal sportif par des campagnes éducatives et autres, en soutnant la notion de fair play spécialement chez les jeunes, afin de favoriser le respect mutuel à la fois parmi les spectateurs et entre les sportifs et aussi en encourageant une plus importante participation active dans le sport.
Article 4 Coopération internationale
1 — Les Parties coopèrent étroitement sur les sujets couverts par cette Convention et encouragent une coopération analogue, lorsqu'elle est appropriée, entre les autorités sportives nationales concernées.
2 — Avant les matches ou tournois internationaux entre clubs ou équipes représentatives, les Parties concernées invitent leurs autorités compétentes, notamment les organisations sportives, à identifier les matches à l'occasion desquels des actes de violence ou des débordements de spectateurs sont à craindre. Si un matche de ce type est identifié, les autorités compétentes du pays hôte prennent des dispositions pour une concertation entre les autorités concernées. Cette concertation se tiendra dès que possible; elle devrait avoir lieu au plus tard deux semaines avant la date prévue pour le match et englobera les dispositions, mesures et précautions à prendre avant, pendant et après le match, y compris, s'il y a lieu, des mesures complémentaires à celles prévues par la présente Convention.
Article 5
Identification et traitement des contrevenants
1 — Les Parties, dans le respect des procédures existant en droit et du principe de l'indépendance du pouvoir judiciaire, veillent à s'assurer que les spectateurs qui commettent des actes de violence ou d'autres actes reprehensibles soient identifiés et poursuivis conformément à la loi.
2 — Le cas échéant, notamment dans le cas de spectateurs-visiteurs, et conformément aux accords internationaux applicables, les Parties envisagent:
a) De transmettre les procédures intentées contre des personnes appréhendées à la suite d'actes de violence ou d'autres actes reprehensibles commis lors de manifestations sportives, au pays de résidence de ces personnes;
b) De demander l'extradition de personnes soupçonnées d'actes de violence ou d'autres actes reprehensibles commis lors de manifestations sportives;
c) De transférer les personnes reconnues coupables d'infractions violentes ou d'autres actes reprehensibles commis lors de manifestations sportives, dans le pays approprié, pour y purger leur peine.
Article 6 Mesures complémentaires
1 — Les Parties s'engagent à coopérer étroitement avec leurs organisations sportives nationales et clubs compétents ainsi que, éventuellement, avec les propriétaires de stades, en ce qui concerne les dispositions visant la planification et l'exécution des modifications de la structure matérielle des stades, ou d'autres changements nécessaires, y compris l'accès et la sortie des stades, afin d'améliorer la sécurité et de prévenir la violence.
2 — Les Parties s'engagent à promouvoir, s'il y a lieu et dans les cas appropriés, un système établissant des critères pour la sélection des stades qui tiennent compte de la sécurité des spectateurs et de la prévention de la violence parmi eux, surtout en ce qui concerne les stades où les matches peuvent attirer des foules nombreuses ou agitées.
3 — Les Parties s'engagent à encourager leurs organisations sportives nationales à réviser d'une manière permanente leurs règlements afin de contrôler les facteurs de nature à engendrer des explosions de violence de la part de sportifs ou de spectateurs.
Article 7 Communication d'informations
Chaque Partie transmet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, dans l'une des langues officielles du Conseil de l'Europe, toutes les informations pertinentes relatives à la législation et aux autres mesures qu'elle aura prises dans le but de se conformer aux dispositions de la présente Convention, que ces mesures concernent le football ou d'autres sports.
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Article 8 Comité permanent
1 — Il est constitué, aux fins de la présente Convention, un Comité permanent.
2— Toute Partie peut se faire représenter au sein du Comité permanent par un ou plusieurs délégués. Chaque Partie a droit à une voix.
3 — Tout Était membre du Conseil de l'Europe ou partie à la Convention culturelle européenne, qui n'est pas partie à la présente Convention, peut se faire représenter au Comité par un observateur.
4 — Le Comité permanent peut, à l'unanimité, inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas partie à la Convention et toute organisation sportive intéressée à se faire représenter par un observateur à une ou plusieurs de ses réunions.
5 — Le Comité permanent est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Il tient sa première réunion dans le délai d'un an à compter de la date d'entrée en vigueur de la Convention. 11 se réunit par la suite au moins une fois par an. 11 se réunit, en outre, chaque fois que la majorité des Parties en formule la demande.
6 — La majorité des Parties constitue fe quorum nécessaire pour tenir une réunion du Comité permanent.
7 — Sous réserve des dispositions de la présente Convention, le Comité permanent établit son règlement intérieur et l'adopte par consensus.
Article 9
1 — Le Comité permanent est chargé de suivre l'application de la présente Convention. Il peut en particulier:
a) Revoir de manière permanente les dispositions de la présente Convention et examiner les modifications qui pourraient être nécessaires;
b) Engager des consultations avec les organisations sportives concernées;
c) Adresser des recommandations aux Parties sur les mesures à prendre pour la mise en oeuvre de la présente Convention;
d) Recommander les mesures appropriées pour assurer l'information du public sur les travaux entrepris dans le cadre de la présente Convention;
e) Adresser au Comité des Ministres des recommandations relatives à l'invitation d'États non membres du Conseil de l'Europe à adhérer à la présente Convention;
f) Formuler toute proposition visant à améliorer l'efficacité de la présente Convention.
2 — Pour l'accomplissement de sa mission, le Comité permanent peut, de sa propre initiative, prévoir des réunions de groupes d'experts.
Article 10
Après chacune de ses réunions, le Comité permanent transmet au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur ses travaux et sur le fonctionnement de la Convention.
Article 11 Amendements
1 — Des amendements à la présente Convention peuvent être proposés par une Partie, par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe ou par le Comité permanent.
2 — Toute proposition d'amendement est communiquée par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe aux États membres du Conseil de l'Europe, aux autres États parties à la Convention culturelle européenne et à tout État non membre qui a adhéré ou qui a été invité à adhérer à la présente Convention conformément aux dispositions de l'article 14.
3 — Tout amendement proposé par une Partie ou par le Comité des Ministres est communiqué au Comité permanent au moins deux mois avant la réunion à laquelle l'amendement doit être étudié. Le Comité permanent soumet au Comité des Ministres soc avis concernant l'amendement proposé, le cas échéant, après consultation des organisations sportives compétentes.
4 — Le Comité des Ministres étudie l'amendement proposé ainsi que tout avis soumis par le Comité permanent et il peut adopter l'amendement.
5 — Le texte de tout amendement adopté par le Comité des Ministres conformément au paragraphe 4 du présent article est transmis aux Parties en vue de son acceptation.
6 — Tout amendement adopté conformément au paragraphe 4 du présent article entre en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'un délai d'un mois après la date à laquelle toutes les Parties ont informé le Secrétaire Général de leur acceptation dudit amendement.
Clauses finales Article 12
1 — La présente Convention est ouverte à !a signature des États membres du Conseil de ! 'Europe et des autres États parties à la Convertios culturelle européenne, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:
a) La signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou;
b) La signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie es ratification, d'acceptation ou d'approbation.
2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article Í3
1 — La Convention entrera en vigueur le premie? jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention confonréreertt aux dispositions de l'article 12.
2 — Pour tout État signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour
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du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 14
fl — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe, après consultation des Parties, pourra inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe à adhérer à la Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20 J du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des Étais contractants ayant le droit de siéger au Comité des Ministres.
2.— Pour tout État adhérent, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 15
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou m moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.
2— Toute Partie peut, à tout moment ultérieur, par une déclaration adressée au Secrétaire Générai du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date de réception de ladite déclaration par le Secrétaire Général.
3 — Toute déclaration formulée en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 16
î — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 — La dénonciation prend effet le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 17
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifie aux États membres du Conseil de l'Europe, aux autres États parties à la Convention culturelle européenne et à tout État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature conformément à l'article 12;
6) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, conformément aux articles 12 ou 14;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément aux articles 13 et 14;
d) Toute information transmise en vertu des dispositions de l'article 7;
e) Tout rapport établi en application des dispositions de l'article 10;
f) Toute proposition d'amendement et tout amendement adopté conformément à l'article 11 et la date d'entrée en vigueur de cet amendement;
g) Toute déclaration formulée en vertu des dispositions de l'article 15;
h) Toute notification adressée en application des dispositions de l'article 16 et la date de prise d'effet de la dénonciation.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 19 août 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chaque État membre du Conseil de l'Europe, à chaque État partie à la Convention culturelle européenne et à tout État invité à adhérer à la présente Convention.
Pour îe Gouvernement de la République d'Au-
Cridàe:
sous réserve de ratification ou d'acceptation Hans G. Knitel
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: sous réserve de ratification ou d'acceptation /. R. Vanden Bloock
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Julie Rechnagel
Pour le Gouvernement de la République française:
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:
Pour le Gouvernement de la République hellénique:
sous réserve de ratification ou d'acceptation D. Constantinou
Pour le Gouvernement de la République islandaise:
Pour le Gouvernement d'Irlande:
Pour le Gouvernement de la République italienne;
?cot le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:
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Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Pour le Gouvernement de Malte:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: sous réserve de ratification ou d'acceptation V. /. /. M. Bruyns
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:
Pour le Gouvernement de la République portugaise:
Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:
Pour !e Gouvernement du Royaume de Suède:
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:
Pour le Gouvernement de la République turque:
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
C. D. Lush Pour le Gouvernememt de Finlande: Pour le Saint-Siège:
Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol.
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção,
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de realizar uma mais estreite unidade entre os seus membros;
Preocupados com a violência e com os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas, nomeadamente nos jogos de futebol, e atendendo às consequências que daí decorrem;
Conscientes do facto de que este problema ameaça os princípios consagrados pela Resolução (76) 41 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, conhecida por Caria Europeia do Desporto para Todos;
Realçando a importante contribuição do desporto para o entendimento internacional e, em especial, devido à sua frequência, paios jogos de futebol entre as equipas nacionais e iníerclubles dos Estados europeus;
Considerando que tanto as autoridades públicas como as organizações desportivas independentes têm responsabilidades, distintas mas complementares, na luta contra a violência e os excessos dos espectadores; tendo em conta o facto de as organizações desportivas terem também responsabilidades em matéria de segurança e era geral deverem assegurar o bom andamento das manifestações que organizam; considerando por outro lado que estas autoridades e estas organizações devem, para esse efeito, conjugar os seus esforços a todos os níveis;
Considerando que a violência é um fenómeno social actual de vasta envergadura cujas origens são essencialmente exteriores ao desporto e que o desporto é frequentemente palco dê explosões de violência;
Decididos a cooperar e a empreender acções visando prevenir e dominar a violência e os distúrbios dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas:
Convencionaram o seguinte:
Artigo í.° Objectivo da Convenção
1 — As Partes, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, comprometem-se a tomar, dentro do limite das suas respectivas disposições constitucionais, as medidas necessárias para tornar efectivas as disposições da presente Convenção.
2 — As Partes aplicam as disposições da presente Convenção aos outros desportos e às manifestações desportivas, tendo em conta as suas exigências particulares, e onde se receie violência ou excessos por parte dos espectadores.
Artigo 2.°
Coordenação a níveí interno
As Partes coordenam as políticas e as acções empreendidas pelos seus ministérios e outros organismos públicos contra a violência e os excessos dos espectadores pela criação, quando necessária, de órgãos de coordenação.
Artigo 3.° Medidas
1 — As Partes comprometem-se a elaborar e a aplicar medidas destinadas a prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores, em especial:
o) Garantir a mobilização de forças da ordem suficientes para fazer face às manifestações de violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores;
b) Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser;
c) Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou com excessos de espectadores penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas.
2 — As Partes comprometem-se a encorajar a organização responsável e o bom comportamento dos adeptos e a designação entre estes de elementos encarregados de facilitar o controle e o esclarecimento dos espectadores durante os jogos e de acompanhar os grupos de adeptos que vão assistir a jogos disputados fora.
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3 — As Partes encorajam a coordenação, na medida em que for juridicamente possível, da preparação das deslocações, a partir do local de origem, com a colaboração dos clubes, das organizações de adeptos e das agências de viagem, a fim de impedirem a partida de potenciais desordeiros que pretendam assistir aos jogos.
4 — Quando sejam de temer explosões de violência e excessos dos espectadores, as Partes acaute-lam-nas, adoptando, se necessário, legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma a que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos, nomeadamente:
a) Assegurando que a concepção e a estrutura dos estádios garantam a segurança dos espectadores, não facilitem a violência entre eles, permitam um controle eficaz da multidão, disponham de barreiras ou vedações adequadas e permitam a intervenção dos serviços de socorros e das forças da ordem;
6) Separando eficazmente os adeptos rivais, colocando-os em blocos distintos;
c) Garantindo esta separação, controlando rigorosamente a venda de bilhetes e tomando precauções especiais durante o período imediatamente anterior ao jogo;
d) Expulsando dos estádios e dos jogos ou impedindo o acesso, na medida em que for juridicamente possível, aos conhecidos ou potenciais desordeiros e às pessoas sob a influência do álcool ou de drogas;
e) Dotando os estádios de um sistema eficaz de comunicação com o público e velando pela sua plena utilização, assim como distribuindo programas de jogos e outros prospectos, paira persuadir os espectadores a comportarem-se correctamente;
/) Proibindo a introdução pelos espectadores de bebidas alcoólicas nos estádios, restringindo e de preferência proibindo a venda e qualquer distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e garantindo que todas as bebidas disponíveis sejam vendidas em recipientes não contundentes;
g) Assegurando controles de modo a impedir que os espectadores introduzam nos recintos desportivos objectos susceptíveis de possibilitar actos de violência, ou fogo-de-artifício ou objectos similares;
h) Fazendo com que os agentes de ligação colaborem antes dos jogos com as autoridades competentes sobre as disposições a tomar para controlar o público, de modo que os regulamentos pertinentes sejam aplicados através de uma acção concertada.
5 — As Partes tomam as medidas adequadas, nos domínios social e educativo, tendo em conta a potencial importância dos meios de comunicação de massa, para prevenir a violência no desporto ou durante as manifestações desportivas, nomeadamente promovendo
o ideal desportivo mediante campanhas educativas e outras, cultivando a noção de fair play, em especial junto dos jovens, a fim de favorecer o respeito mútuo quer entre os espectadores quer entre os desportistas, e estimulando igualmente uma participação mais activa no desporto.
Artigo 4.» Cooperação internaciond!
1 — As Partes estabelecem uma estreita cooperação no que diz respeito aos assuntos tratados nesta Convenção e incentivam uma cooperação análoga, quando aconselhável, entre as competentes autoridades desportivas nacionais.
2 — Antes dos jogos ou dos torneios internacionais entre clubes ou equipas de selecções, as Partes em questão deverão convidar as autoridades competentes, nomeadamente as organizações desportivas, a indicar os jogos em que se prevejam actos de violência ou excessos de espectadores. Quando for previsto um jogo com este carácter, as autoridades competentes do país anfitrião tomarão providências visando uma concertação entre as autoridades envolvidas. Esta concertação terá lugar logo que possível, o mais tardar até duas semanas antes da data prevista para o jogo, e compreenderá as disposições, as medidas e as precauções a tomar antes, durante e depois do jogo e inclusive, se necessário, medidas complementares às previstas pela presente Convenção.
Artigo 5.°
Identificação e penalizações aos Iransgressores
1 — As Partes, respeitando os preceitos Jegais vigentes e o princípio da independência do poder judicial, comprometem-se a que os ^espectadores que cometam actos de violência ou outros actos repreen-síveis sejam identificados e punidos em conformidade com a lei.
2 — Quando necessário, nomeadamente no caso de espectadores visitantes, e em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, as Partes assumem:
«j) Transferir os processos instaurados contra pessoas detidas por actos de violência ou outros acitos repreensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas ao país de residência destas pessoas;
b) Pedir a extradição de pessoas suspeitas de actos de violência ou de outros actos re-preensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas;
c) Transferir as pessoas cuSpadas de infracções violentas ou de outros actos repreensíveis cometidos por ocasião de manifestações desportivas para o respectivo país, a fim de aí cumprirem a sua pena.
Artigo ¡5."
RCesHíss compüsmeMEireo
I — As Partes garantem manter uma estreita cooperação com as suas organizações desportivas nacionais e os clubes organizadores e, eventualmente, com cs pro-
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prietários dos estádios no que respeita às disposições que visam o projecto e a execução das modificações da estrutura material dos estádios, ou de outras alterações necessárias, inclusive o acesso e a saida dos estádios, a fim de melhorar a segurança e prevenir a violência.
2 — As Partes comprometera-se a promover, quando necessário e em casos apropriados, um sistema que estabeleça critérios para a selecção dos estádios, tendo em conta a segurança dos espectadores e a prevenção da violência entre eles, particularmente no que. respeita aos estádios onde os jogos podem atrair um público numeroso ou agitado.
3— As Partes comprometem-se a encorajar as respectivas organizações desportivas nacionais a reverem de modo permanente os seus regulamentos, a fim de controlarem os factores susceptíveis de ocasionar explosões de violência da parte dos desportistas ou dos espectadores.
Artigo 7.°
Comunicação e informações
Cada Parte transmite ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e outras medidas que vier a tomar com vista a coadunarem-se com as disposições da presente Convenção, respeitem estas medidas ao futebol ou a outros desportos.
Artigo 8.° aCoffilté» permanente
1 — Ê constituído para a execução da presente Convenção um comité permanente.
2 — Cada Parte pode fazer-se representar no comité permanente por um ou mais delegados. Cada Parte tem direito e um voto.
3 — Cada Estado membro do Conselho da Europa ou signatário da Convenção Cultural Europeia que não seja parte da presente Convenção pode fazer-se representar no comité por um observador.
4 — O comité permanente pode, por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja parte da Convenção e qualquer organização desportiva interessada a fazer-se representar por um observador numa ou em várias das suas reuniões.
5 — O comité permanente é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Reúne então pelo menos uma vez por ano. Para além disso, reunirá sempre que a maioria das Partes manifeste essa pretensão.
6 — A maioria das Partes constitui o quórum necessário para que possa ter lugar uma reunião do comité permanente.
7 — Sob reserva das disposições da presente Convenção, o comité permanente estabelece o seu regulamento interno e adopta-o por consenso.
Artigo 9.°
1 — Ê da competência do comité permanente acompanhar a aplicação da presente Convenção e, em especial:
a) Rever de modo permanente as disposições da presente Convenção e examinar as modificações julgadas necessárias;
b) Proceder a consultas junto das organizações desportivas interessadas;
c) Dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção;
d) Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação do público em relação aos trabalhos empreendidos no quadro da presente Convenção;
e) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;
f) Formular propostas que permitam melhorar a eficácia da presente Convenção.
2 — Para o cumprimento da sua missão, o comitê permanente pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de grupos de peritos.
Arrigo 10.°
Após cada uma das suas reuniões, o comitê permanente apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
Artigo 11.° Alterações
1 — As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, peio Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo comité permanente.
2 — Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia e a todos os Estados não membros que aderiram ou tenham sido convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 14.°
3 — Qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao comité permanente pelo menos dois meses antes da reunião na qual a alteração deve ser apreciada. O comité permanente submete ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta após consulta às organizações desportivas competentes.
4 — O Comité de Ministros aprecia a alteração proposta assim como os pareceres emitidos pelo comité permanente, podendo aprovar a alteração.
5 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros, em conformidade com o n.° 4 do presente artigo, é transmitido às Partes para aceitação.
6 — Qualquer alteração aprovada, de acordo com o n.° 4 do presente artigo, entra em vigor no primeiro
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dia do mês seguinte àquele em que expira o prazo, um mês após a data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração.
Cláusulas finais Artigo 12.°
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e de outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, que podem expressar o seu consentimento:
a) Pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
b) Pela assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 13.°
1 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês, a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficarem ligados pela Convenção nos termos das disposições do artigo 12.°
2 — Relativamente ao Estado signatário que exprima posteriormente a sua adesão à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 14.°
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, depois de consulta às Partes, poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção, através de uma decisão tomada por unanimidade, prevista no artigo 2C.°, d), do Estatuto do Conselho da Europa, e com a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês, após a data do deposito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 15."
1 — Qualquer Estado pode, por ocasião da assinatura ou no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios nos quais a presente Convenção será aplicada.
2 — As Partes podem, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado naquela declaração. A Convenção entrará
em vigor, no que respeita a esse território, no pri-meio dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de um mês, após a data de recepção da declaração em questão pelo Secretário-Geral.
3— Todas as declarações formuladas no âmbito dos dois números precedentes poderão ser retiradas, no que respeita ao território designado nesta declaração, per cotifiesção dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.°
í — As Partes pedem em qualquer momento denunciar a presente Convenção, dirigindo uma noti-Scaçãc &3 Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.°
C Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e todos os Estados que tenham aderido à pre sente Convenção sobre:
a) As assinaturas, em conformidade com o artigo 12.°;
b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, em conformidade com os artigos 12.° ou 14.°;
c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 13.° e 14.°;
d) Âs informações transmitidas, segundo as disposições do artigo 7.°;
e) O relatório elaborado nos termos das disposições do artigo 10.°;
í) As propostas de alteração e toda a alteração aprovada em conformidade com o artigo 11.° s a data de entrada em vigor desta alteração;
g) As declarações formuladas mos termos das disposições do artigo 15.*;
íb) As notificações efectuadas nos termos das disposições do artigo 16.° e a data em que a dsaóncia produz efeitos.
Em íé do que precede, os abaixo assinados, devida-meaíe autorizados para o efeito, assinaram esta Con-
Feite eir Estrasburgo no dia 19 de Agosto de 1985, em hsasès e esm inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos, num único exemplar, que será guardado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secre-íáric-Gera] do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estedo naeaabro do Conselho da Europa, a cada Estado Parte da Convenção Culíuraí Europeia e aos Estados convidados a aderir a esta Convenção.
Peíc Governo da República da Áustria (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
Hans G. KniteL
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I Pelo Governo do Reino da Bélgica (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
f. R. Vanden Bloock.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca: fulie Rechnaget.
Pelo Governo da República Helénica (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
D. Constantinou.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
V. /. /. M. Bruyns.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
C. D. Lush.
RESOLUÇÃO
1.° ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 1986
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar o 1.° orçamento suplementar para o ano de 1986, anexo.
Aprovada em 13 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Resumo Receite
Orçamento ordinário: Em com»
Corrente ............................................................................................ 2 195 280
De caPital ......................................................................................... 1"720 2 307 000
Contas de ordem ................................................................................................. 145 138
Total da receita................................. 2 452 138
!.° orçamento suplementar:
Corrente........................................................................................... 2 275 280
De caPitaI ...............................................................•......................... I" 720 2 387 000
Contas de ordem ................................................................................................. 145 272
Total da receita................................. 2 532 272
Despesa
Orçamento ordinário:
Corrente ........................................................................................................... 2 195 2P0
De capital ........................................................................................................ 256 858
Total da despesa................................ 2 452 138
1.° orçamento suplementar:
Corrente........................................................................................................... 2 300 080
De capital ........................................................................................................ 232 192
Total da despesa................................ 2 532 272
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RESOLUÇÃO
APROVA PARA ADESÃO 0 TRATADO DA COMUNIDADE IBEROAMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164." e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
É aprovado, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito, cujo texto em espanhol e respectiva tradução em português são publicados em anexo.
Aprovada em 15 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
TRATADO DE ÍA COMUNtQAO IBEflOMffitfCANA BE SEEUWOAO SOCSM.
Los gobiernos de los países que integran el área de acción de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social:
Considerando que los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social y de Cooperación en Seguridad Social de Quito, suscritos por los plenipotenciarios de los gobiernos iberoamericanos el día 26 de enero de 1978, han tenido la ratificación y adhesión de la mayoría de los países iberoamericanos;
Considerando que es necessario que dichos Convenios cuenten con órganos comunitarios para impulsar su ejecución y facilitar su desarrollo;
Visto el proyecto formulado por la Organización Iberoamericana de Seguridad Social,
han resuelto aprobar el siguiente:
TÍTULO I Nombré, objectivo y estructura
Artículo 1. La Comunidad Iberoamericana de Seguridad Social, en el marco de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social y constituida por los órganos descritos en el presente Tratado, tiene como objectivo favorecer e intensificar el desarrollo del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social y del Convenio de Cooperación en Seguridad Social, suscritos el 26 de enero de 1978 en Quito.
Art. 2. Son órganos de la Comunidad Iberoamericana de Seguridad Social:
a) El Consejo de la Comunidad;
b) El Comité Técnico de la Comunidad.
TÍTULO II Del Consejo de la Comunidad
Art. 3. El Consejo de la Comunidad es el órgano encargado de sugerir, promover; fomentar, coordinar
y evaluar las acciones encaminhadas a (a aplicación de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito.
Art. 4. El Consejo de la Comunidad está integrado por los siguientes miembros:
á) De carácter representativo: la autoridad o autoridades competentes de los Estados contratantes, en materia de Seguridad Social;
6) De carácter nato: el presidente, los vice-pre-sídentes y el secretario general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
Art. 5. Se entiende por autoridades competentes les mencionadas en el literal b) del artículo 4 del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito.
Art. 6. La presidencia del Consejo de la Comunidad recae, para cada reunión, en el titular de la autoridad competente del país sede de la misma, permaneciendo en el cargo hasta la reunión siguiente. Esta designación no tiene carácter personal y está vinculada a quien ostente la autoridad competente en cada país.
Art. 7. El secretario general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social ejercerá el cargo de secretario del Consejo de la Comunidad.
Art. 8. Son funciones del Consejo de la Comunidad:
a) Sugerir y coordinar las acciones de Seguridad Social de la Comunidad Iberoamericana, en orden a la viabilidad de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito;
b) Promover y fomentar la adopción de acuerdos y procedimientos de ¡mplementación técnica, económica, financiera, administrativa, de preparación de personal especializado y otros, que se requieran para facilitar la aplicación de los Convenios;
c) Proponer las disposiciones y enmiendas tendientes a la armonización de las legislaciones de los sistemas de Seguridad Social de los países iberoamericanos;
d) Considerar otras sugerencias conducentes al cumplimiento de los objectivos de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito;
e) Evaluar los resultados de aplicación del presente Tratado, así como estudiar y recomendar las modificaciones que sean necesarias a los Convenios.
Art. 9. El Consejo de la Comunidad celebrará reunión ordinaria una vez al año, en. oportunidad de la reunión del Comité Permanente de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social, y reuniones extraordinarias cuando lo requiera la atención de asuntos urgentes.
Las reuniones extraordinarias serán convocadas por e¡ presidente del Consejo de la Comunidad a petición de cinco de sus miembros de carácter representativo. En cada reunión anual ordinaria se designará el país sede y se determinará la fecha en Ja que se llevará a cabo la siguiente reunión ordinaria del Consejo de le Comunidad.
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título iii Del Comité Técnico de la Comunidad
Art. 10. El Comité Técnico de la Comunidad es el órgano encargado de facilitar la aplicación de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito de conformidad con las resoluciones del Consejo de la Comunidad.
Art. 11. El Comité Técnico de la Comunidad está integrado por el representante del organismo de enlace de cada Estado contratante, de acuerdo con lo dispuesto en el literal d) del artículo 4 del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito.
Art. 12. El secretario del Consejo de la Comunidad ejercerá la presidencia del Comité Técnico.
Art. 13.'' El Comité Técnico se reunirá ordinariamente una vez, en oportunidad de la reunión del Consejo de la Comunidad y extraordinariamente a convocatoria del presidente.
Art. 14. Son funciones del Comité Técnico de la Comunidad las siguientes:
a) Preparar los proyectos de acuerdos, resoluciones, normas y disposiciones administrativas para la aplicación de los Convenios Iberoamericanos de Seguridad Social de Quito;
¿>) Asesorar y estudiar los aspectos de aplicación de los Convenios de Seguridad Social de Quito que requiera al Consejo de la Comunidad;
c) Procurar que las recomendaciones del Consejo de la Comunidad sean aplicadas por las instituciones de Seguridad Social representadas;
d) Sugerir al Consejo de la Comunidad la celebración de nuevos convenios, así como las ampliaciones o modificaciones de los existentes;
é) Estudiar y recomendar medidas conducentes a una estrecha vinculación y mejoramiento de los sistemas de Seguridad Social, para la aplicación de los Convenios; /) Promover reuniones de las comisiones mixtas de expertos, previstas en el artículo 20 del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito.
título iv Firma, ratificación y vigencia
Art. 15. El presente Tratado será firmado por los plenipotenciarios o delegados de los Gobiernos en acto conjunto, que tendrá carácter fundacional. Los países del ámbito de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social que no hayan participado en dicho acto podran adherirse posteriormente.
Art. 16. El presente Tratado será aprobado y ratificado por los Estados con arreglo a sus propias legislaciones nacionales. Los instrumentos de ratificación serán depositados en la secretaria general de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social, que comunicará la fecha de cada depósito a los Estados fundadores y adherentes.
Art. 17. El Tratado entrará en vigor 90 días después de que diez países hayan efectuado el depósito del instrumento de ratificación o adhesión. Para los Estados que los ratifiquen después de esa fecha el Tratado entrará en vigor a los 30 días contados desde el depósito de su respectivo instrumento de ratificación o adhesión.
Art. 18. El Tratado podrá ser denunciado por las Partes contratantes en cualquier momento, y la denuncia surtirá efecto a los seis meses del día de su notificación, sin que ello afecte a los derechos adquiridos, ni a las obligaciones contraídas.
título v
Régimen económico
Art. 19. Los gastos de funcionamiento de la Comunidad Iberoamericana de Seguridad Social serán asumidos por la Organización Iberoamericana de Seguridad Social.
Suscrito en la ciudad de San Francisco de Quito, en 25 ejemplares del mismo tenor, el 17 de marzo de 1982. ___
TRATADO DA COMUNIDADS iBEBO-AíSEfHCAflA DC SEGURANÇA SOCIAL
Os governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social:
Considerando que as Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social e de Cooperação no Domínio da Segurança Social de Quito, assinadas pelos plenipotenciários dos governos ibero--americanos, no dia 26 de Janeiro de 1978, obtiveram a ratificação e adesão da maioria dos países ibero-americanos;
Considerando que é necessário que as mesmas Convenções disponham de órgãos comunitários para implementar a sua execução e facilitar o seu desenvolvimento;
Visto o projecto elaborado pela Organização Ibero--Americana de Segurança Social,
decidiram aprovar o seguinte:
título i Nome, objectivo e estrutura
Artigo 1.° A Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social no quadro da Organização Ibero-Ameri-cana de Segurança Social, constituída pelos órgãos descritos no presente Tratado, tem como objectivo favorecer e intensificar o desenvolvimento da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social e da Convenção de Cooperação no Domínio da Segurança Social, assinadas em 26 dc Janeiro de 1978, em Quito.
Art. 2.° São órgãos da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social:
a) O Conselho da Comunidade;
b) O Comité Técnico da Comunidade.
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título II Do Conselho da Comunidade
Art. 3.° O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e apreciar as acções destinadas à aplicação das Convenções lbero-Americanas de Segurança Social de Quito.
Art. 4.° O Conselho da Comunidade é integrado pelos seguintes membros:
a) De carácter representativo: a autoridade ou autoridades competentes dos Estados contratantes em matéria de Segurança Social;
b) Por inerência: o presidente, os vice-presiden-tes e o secrelário-geral da Organização Ibero--Americana de Segurança Social.
Art. 5.° Entende-se por autoridades competentes as que se encontram mencionadas na alínea b) do artigo 4.° da Convenção Ibero Americana de Segurança Social de Quito.
Art. b.° A presidência do Conselho da Comunidade recai, para cada reunião, no titular da autoridade competente do país sede da mesma, o qual permanece no cargo até à reunião seguinte. Esta designação não tem carácter pessoal e está vinculada a quem esteja investido em autoridade competente em cada país.
Art. 7.° O secretário-geral da Organização lbero--Amcricana de Segurança Social exercerá o cargo de secretário do Conselho da Comunidade.
Art. 8.° Sao funções do Conselho da Comunidade:
a) Sugerir e coordenar as acções de Segurança Social da Comunidade Ibero-Americana com vista à viabilidade das Convenções lbero-Americanas de Segurança Social de Quilo;
b) Promover e fomentar a adopção de acordos e processos de implementação técnica, económica, financeira, administrativa, de preparação de pessoal especializado e outros que se mostrem necessários para facilitar a aplicação das Convenções;
c) Propor as disposições e emendas tendentes à harmonização das legislações dos sistemas de Segurança Social dos países ibero-americanos;
d) Considerar outras acções conducentes ao cumprimento dos objectivos das Convenções íbero--Americanas de Segurança Social de Quito;
e) Apreciar os resultados da aplicação do presente Tratado, bem como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias às Convenções.
Art. 9." O Conselho da Comunidade efectuará reunião ordinária uma vez por ano, por ocasião da reunião do Comité Permanente da Organização íbero--Americana de Segurança Social, e reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos o exija.
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Conselho da Comunidade, a pedido de cinco dos seus membros de carácter representativo. Em cada reunião anual ordinária será designado o país sede e determinada a data em que terá lugar a reunião ordinária seguinte do Conselho da Comunidade.
título 111
Do Comité Técnico da Comunidade
Art. 10° O Comité Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito, em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.
Art. 11.° O Comité Técnico da Comunidade é integrado pelo representante do organismo de ligação de cada Estado contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
Art. 12.° O secretário do Conselho da Comunidade exercerá a presidência do Comité Técnico.
Art. 13.° O Comité Técnico reunirá ordinariamente uma vez por ocasião da reunião do Conselho da Comunidade e extraordinariamente a convocação do presidente.
Art. 14.° São funções do Comité Técnico da Comunidade as seguintes:
a) Preparar os projectos de acordo, resoluções, normas e disposições administrativas para aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;
6) Assessorar e estudar os aspectos de aplicação das Convenções de Segurança Social de Quito de que o Conselho da Comunidade necessite;
c) Procurar que as recomendações do Conselho da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de Segurança Social representadas;
d) Sugerir ao Conselho das Comunidades a celebração de novas convenções, bem como o alargamento ou alteração das existentes;
e) Estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita ligação e melhoramento dos sistemas de Segurança Social para aplicação das convenções;
/) Promover reuniões das comissões mistas de peritos, previstas no artigo 20.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.
título iv Assinatura, ratificação e vigênesa
Art. 15.° O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em acto conjunto, que terá carácter institucional. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no referido acto poderão aderir posteriormente.
Art. 1b? O presente Tratado será aprovado e ratificado peles Estados, em conformidade com as suas prónrias legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.
Art. 17.° O Tratado entrará em vigor 90 dias após dez países terem efectuado o depósito do respectivo
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instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratifiquem posteriormente a esta data, o Tratado entrará em vigor após 30 dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
Art. 18.° O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes contratantes em qualquer momento, e a denúncia produzirá efeitos seis meses após o dia da sua notificação, sem que tal afecte os direitos adquiridos ou as obrigações contraídas.
título v
Regime económico
Art. 19.° As despesas de funcionamento da Cornu nidade Ibero-Americana de Segurança Social serão assumidas pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Assinado na cidade de São Francisco de Quito, em 25 exemplares de mesmo teor, aos 17 de Março de 1982.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE FREQUÊNCIAS RADIOFÓNICAS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.°, n.os 4 e 5, da Constituição, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, o seguinte:
1 — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito sobre a atribuição de frequências radiofónicas à Radiodifusão Portuguesa, E. P., e à Rádio Renascença.
2 — A comissão terá a seguinte composição:
PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — quatro deputados; PCP — três deputados; CDS — dois deputados; MDP — um deputado.
3 — A comissão deve apresentar o respectivo relatório no prazo de 30 dias.
Aprovada em 17 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Proposta ú® Del n.° 52/SV
AUT0MEEÍ5EA UtWEKSOTÃRJA
Exposição de motivos
1. O princípio da autonomia universitária foi formalmente consagrado no artigo 76.° da Constituição, tendo mais recentemente sido reiterado no artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Retoma-se, assim, um princípio fundamental e de há muito reclamado pela próprias universidades, que, tendo usufruído de ampla autonomia ao abrigo da legislação de 1911, se viram progressivamente despojadas da mesma, ao mesmo tempo que lhes eram impostos controles burocrático-atíministrativos rígidos e um emaranhado de normas que lhes foram tolhendo a criatividade e cerceando a capacidade de afirmação.
A inversão desta situação começou a delinear-se na reforma de 70 com a criação de novas universidades dotadas de um grau de autonomia significativamente mais alargado. Porém, só na vigência dos primeiros governos constitucionais do pós-25 de Abril foi possível criar um ordenamento jurídico conducente à crescente autonomia universitária e de que é paradigma o Decreto-Lei n.° 781 -A/76, de 28 de Outubro, relativo à organização e gestão das unidades base da universidade.
Posteriormente, através de legislação avulsa ou por simples rotina, foram-se reafirmando e concretizando alguns dos normativos e práticas associados à autonomia universitária, designadamente no que concerne à ligação entre a universidade e a Administração e ao poder tutelar do Estado.
A experiência entretanto colhida vem, por outro lado, confirmar as vantagens decorrentes de uma plena assumpção pelas universidades do binómio autonomia--responsabilidade e do potencial que o mesmo encerra com vista ao cabal exercício das missões cometidas à universidade.
2. A autonomia universitária que ora se propõe não é, em si mesma, um fim, mas antes uma condição importante para a construção de uma universidade moderna, crítica, participativa e responsável.
Na mesma autonomia se antevê um marco de renovação das instituições, um repensar das suas estruturas, um reordenamento da sua vida académica, um acrescido compromisso com o desenvolvimento do País e um inalienável contributo para a plena afirmação das nossas raízes culturais.
Por outro lado, espera-se, também, que com a outorga desta autonomia, única no quadro das instituições públicas, o ensino, a investigação e o serviço à comunidade, que são missão fundamental da universidade, possam dar um salto qualitativo e ter um papel ainda mais importante na oxigenação científica e cultural da sociedade e das suas instituições, nc enriquecimento intelectual dos Portugueses e no desenvolvimento regional e nacional.
3. Não bastará, contudo, a enunciação, ainda que registada em lei, dos princípios da autonomia universitária, relativamente aos quais parece verificar-se largo consenso.
Importará prosseguir o aprofundamento dos critérios de financiamento, de gestão de recursos humanos, de captação de receitas próprias, dos regimes que regularão a inserção das instituições nos planos nacionais de educação, ciência e cultura e da cooperação inter--institucional, entre outros.
A proposta de lei ora apresentada aproveita deliberadamente muito do projecto elaborado ao longo de vários anos, no seio do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, constituindo, nessa medida, um texto de consenso que se pretende enquadrante das grandes bases da autonomia e no qual se pressupõe
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uma simultânea e crescida responsabilidade das universidades e particularmente dos seus órgãos máximos.
Remete-se para legislação ordinária, designadamente para os estatutos das instituições, a regulamentação do quadro geral que ora se propõe.
Finalmente, estabelecido que esteja este binómio de autonomia-responsabilidade, ficará o próprio Ministério da Educação e Cultura mais disponível para o exercício das funções de coordenação, planeamento e controle que lhe cumpre e se lhe exige.
Trata-se, em síntese, de uma proposta que permite aumentar fundada esperança de que os recursos de que as universidades dispõem ou venham a dispor possam produzir resultados socialmente mais úteis, porque utilizados mais eficazmente, mais eficientemente, mais responsavelmente, mais autonomamente.
Artigo 1.° Missão da universidade
1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.
2 — É missão fundamental das universidades:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
ò) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.
3 — Às universidades compete a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado e proceder à atribuição de outros certificados e diplomas.
4 — As universidades também conferem graus e títulos honoríficos, bem como a equivalência de graus e habilitações académicos.
Artigo 2.° Natureza Jurídica da universidade
1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, cientifica, administrativa, financeira e disciplinar.
2 — A autonomia universitária co-envolve os princípios da democraticidade e da responsabilidade na gestão universitária.
3 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
4 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados por despacho dos membros do Governo para tanto competentes e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.° Enquadramento institucional
1 — As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação,
ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades e coordena o exercício da autonomia universitária.
3 — As universidades poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.
Artigo 4.° Autonomia pedagógica
1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
2 — As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha de processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Artigo 5.° Autonomia cientifica
1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científico--culturais.
2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades em geral, poderão as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e a missão da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, de ciência, de cultura e de negócios estrangeiros.
Artigo 6.° Autonomia administrativa e financeira
1 — As universidades, no quadro da autonomia administrativa, praticam actos administrativos definitivos e executórios.
2 — Podem também gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.
Artigo 7.° Autonomia disciplinar
Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
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Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, as universidades dispõem, no âmbito da autonomia disciplinar, do poder de definir o regime complementar da disciplina no seio da universidade e de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estabelecer o regime disciplinar aplicável aos estudantes.
Artigo 8.° Estabelecimentos universitários
1 — O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.
2 — As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos, faculdades ou outras unidades orgânicas, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
Artigo 9.° Património das universidades
1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 — São receitas das universidades:
a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
j) O produto de venda de bens, quando autorizada por lei;
g) O produto de venda de publicações;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.
Artigo 10.° Financiamento
1 — Às universidades é reconhecido o direito de participarem na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
2 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário atenderá ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.
3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos inte-
resses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.
Artigo 11.° Isenções fiscais
As universidades estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 12.° Apresentação de contas
As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 13.° Meios necessários ao exercido da autonomia
1 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas na lei.
2 — Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação, e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados na lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais ou estrangeiras, para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
3 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade e não conferirão, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
Artigo 14.° Órgãos de governo das universidades
1 — O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:
a) O reitor;
b) O senado universitário;
c) O conselho administrativo.
2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo, e bem assim a existência de órgãos com funções consultivas.
3 — Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.
Artigo 15.° Reitor
1 — O reitor é eleito em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.
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2 — 0 reitor cessante comunicará no prazo de cinco dias o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação e Cultura, que procederá à nomeação do novo reitor.
3 — O Ministro da Educação e Cultura só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 — O reitor toma posse perante a universidade de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos respectivos estatutos.
6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor.
7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor, e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.
8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.
Artigo 16.° Competência do reitor
1 — O reitor representa e dirige a universidade. Incumbe-lhe, designadamente, propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, presidir com voto de qualidade ao senado e demais órgãos colegiais, assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas e velar pela observância das leis e dos regulamentos.
2 — Compete-lhe superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos.
3 — Cumpre igualmente ao reitor exercer o poder disciplinar, em conjunto com o senado, nos termos da lei e dos estatutos.
4 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades.
5 — Cumpre-lhe também definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
Artigo 17.° Incapacidade do reitor
1 — A incapacidade permanente do reitor deverá ser reconhecida pelo senado.
2 — No caso de reconhecimento de incapacidade permanente do reitor, o senado determinará a sua substituição por um vice-reitor ou pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
3 — No caso de incapacidade temporária prolongada do reitor, assumirá estas funções o vice-reitor por ele designado. Quando a incapacidade de prolongue por mais de 120 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.
Artigo 18." Incompatibilidades
1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo senado.
2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 19.° Constituição e funcionamento do senado
1 — Constituem o senado universitário:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os presidentes dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes definidas para o efeito pelos estatutos de cada universidade;
d) Os presidentes dos órgãos de governo dos estabelecimentos integrados;
é) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;
Os representantes;
I) Dos professores;
II) Dos restantes docentes;
III) Dos investigadores;
IV) Dos estudantes; V) Dos funcionários;
g) Pelas individualidades referidas no artigo 14.°, n.° 3, em proporção não superior a 15% do número total de membros do senado universitário.
2 — Os representantes referidos na alínea/) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, em número e pelo prazo fixado nos estatutos de cada universidade.
3 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.
Artigo 20.° Competência do senado
Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;
c) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;
d) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
e) Aprovar os planos de estudo, bem como a criação, suspensão e extinção dos cursos;
f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;
g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços da universidade;
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h) Conceder a dispensa prevista no artigo 18.°, n.° 1, da presente lei;
í) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
j) Instituir prémios escolares;
0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 7.° da presente lei; m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduação e extensão universitária, as propinas laboratoriais em cursos de graduação, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
ri) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.
Artigo 21.° Conselho administrativo
1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor e o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.
2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade, aplicando--se-lhe toda a legislação estabelecida para idênticos conselhos de serviços públicos com autonomia administrativa e financeira.
3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar em conselhos administrativos das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma melhor gestão.
Artigo 22.° Tutela
1 — Ao Ministério da Educação e Cultura cabe exercer o poder de tutela, tendo em vista a salvaguarda dos superiores interesses nacionais, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a correcta articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
2 — Compete, designadamente, à instância tutelar:
a) Homologar os estatutos de cada universidade e suas alterações;
b) Fixar o numerus clausus das matrículas anuais sob proposta das universidades;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades das universidades;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos;
e) Autorizar a alienação de bens imóveis;
f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;
g) Autorizar a aceitação de liberalidades que envolvam estranhos às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;
h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.
Artigo 23.° Aprovação e alteração dos estatutos
1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estruturas definidas pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, tem a seguinte composição:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;
d) O vice-presidente dos serviços sociais;
é) Um representante eleito pelos funcionários da reitoria e dos serviços centrais;
f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade;
g) Por faculdade:
Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;
Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos e dois doutores, eleitos pelos seus pares;
Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;
Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia de repres-sentantes, um pelo conselho directivo e um pelo conselho pedagógico;
Um funcionário, eleito pelos seus pares.
2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo--se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.
3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do senado universitário em exercício efectivo de funções.
4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções.
Artigo 24.° Regime de Instalação
As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.
Artigo 25.° Norma revogatória
1 — É revogada toda legislação em contrário, nome-damente:
a) O artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 26 611, de 19 de Maio de 1936;
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b) Os artigos 60.° e 61.°, ambos do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro;
c) A alínea h) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 188/82, de 17 de Maio, bem como todas as demais disposições que, relativamente as universidades, prescrevem a obrigatoriedade de reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não obsta a que os conselhos referidos no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, permaneçam em funcionamento até à completa institucionalização, em cada universidade, dos órgãos colegiais de governo previstos no artigo 14.° da presente lei.
Artigo 26.° Elaboração dos estatutos
A elaboração dos estatutos de cada universidade deverá ser feita nos 270 dias subsequentes à publicação desta lei.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1987. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro-Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Pinheiro.
Ratificação n.° 138/JV — Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro [adita o artigo 13.°-A ao Decreto-•Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal)].
Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 27, que «adita o artigo 13.°-A ao Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal)».
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Custódio Gingão — António Osório — Odete Santos — Jorge Lemos — Zita Seabra — Carlos Carvalhas — Carlos Manafaia — Octávio Teixeira.
Ratificação n.° 139/IV — Decreto-Lei n.° 65/87, de 6 de Fevereiro (elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 65/87, de 6 de Fevereiro, publicado no Diário da
República, n.° 31, que «elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho».
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Bento Calado — Jerónimo de Sousa — Jorge Patrício — João Abrantes — José Cruz — Álvaro Brasileiro — Alda Nogueira — Belchior Pereira.
Ratificação n.° 140/IV — Decreto-Lei n.° 57/87, de 31 de Janeiro (define uma nova política de manuais escolares, criando, para o efeito, comissões de apreciação, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básico e secundário).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 57/87, de 31 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 26, que «define uma nova política de manuais escolares, criando, para o efeito, comissões de apreciação, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básico e secundário».
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP) — Rogério Moreira (PCP) — Bento Catado (PCP) — Cláudio Per-cheiro (PCP) — Belchior Pereira (PCP) — Anselmo Aníbal (PCP) — Alda Nogueira (PCP) — José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) — Raul Castro (MDP/CDE) — Maria Santos (Indep.).
COMISSÃO DE TRABALHO
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos informo V. Ex." de que, na sequência da vacatura da presidência da Comissão de Trabalho, anteriormente exercida pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo, se procedeu em 18 de Fevereiro de 1987, nos termos regimentais, à eleição do novo presidente, tendo sido eleito o Sr. Deputado Rui Salvada (PSD).
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1987. — O Vice-Presidente da Comissão de Trabalho, Narana Sinai Coissoró.
RequajirnantlQ n.° 1544/IV (2.°)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Associação de Pais do Núcleo de Apoio a Crianças Deficientes Auditivas de Alhos Vedros manifestou profunda preocupação por se terem visto privados da colaboração da terapeuta da fala que aí exercia as suas actividades.
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A situação não é, aliás, nova. Ela tem vindo a repetir-se ciclicamente. No ano lectivo transacto tive oportunidade de colocar esta questão ao Governo. Foi--me respondido que a situação se iria resolver, com garantia de que não faltaria o apoio às crianças em causa. Ao que parece, foi sol de pouca dura, uma vez que a referida técnica foi informada de que o seu vencimento só estaria garantido até 30 de Dezembro de
1986. Compreende-se que, face à situação criada, a terapeuta não tenha aceite continuar em funções.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja prestada informação urgente sobre eventuais medidas previstas para assegurar o apoio de uma terapeuta da fala às crianças do Núcleo de Apoio a Crianças Deficientes Auditivas de Alhos Vedros.
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de
1987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1545/1V (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por despacho da Ministra da Saúde foram encerrados os serviços de maternidade do Hospital da Régua. Alegam-se condições deficientes na realização dos partos e necessidade prioritária de melhoramentos dos transportes.
Estas decisões vêm agravar as dificuldades existentes no Hospital, com prejuízos evidentes para a população.
A rede de saúde, já de si deficiente, carecendo de importantes serviços, como oftalmologia e psiquiatria, vê-se agora privada de maternidade, o que vai obrigar a população a percorrer longas distâncias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1.° Quais as razões que levaram o Ministério a encerrar o serviço de maternidade?
2.° Que medidas foram tomadas para resolver o problema dos transportes das parturientes?
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Antônio Mota.
Requerimento ti.° 154S/IV (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No dia 16 de Janeiro de 1986 elaborei um requerimento, que dirigi ao Ministério do Trabalho, sobre a situação inaceitável existente na empresa Electromecânica Portuguesa Preh, L.da, situada em Trofa, concelho de Santo Tirso.
Até à data ainda não obtive resposta a esse requerimento.
Lamentavelmente, a situação que justificou o referido requerimento não só se mantém como se agravou de forma preocupante. Se não, vejamos.
A Preh é uma multinacional alemã e emprega neste momento 640 trabalhadores. Nesta empresa já labora-
ram cerca de 1300 trabalhadores, repartidos por duas unidades, sendo uma no Porto (com 400 trabalhadores) e outra em Trofa (que chegou a ter aproximadamente 900 trabalhadores).
Em 1979 o Governo autorizou o encerramento da fábrica do Porto, e assim, de uma assentada, foram para o desemprego 400 trabalhadores.
É nessa altura que a gerência da Preh alega ter 200 trabalhadores a mais e que com a libertação desses trabalhadores os problemas da empresa ficariam resolvidos.
Hoje, passados que são sete anos, e com o número de trabalhadores em menos de metade, a gerência continua a afirmar ter ainda cerca de 200 trabalhadores em excesso e alega a necessidade de despedimentos.
Só que, para atingir tais objectivos, a gerência da empresa utiliza métodos verdadeiramente inaceitáveis, violando grosseiramente os direitos dos trabalhadores, amesquinhando de forma brutal os elementos da comissão de trabalhadores e da comissão sindical, originando um clima de opressão e medo, a que é urgente pôr cobro.
Para ilustrar esta triste realidade vejamos alguns exemplos dos métodos repressivos utilizados:
A gerência impede na empresa o exercício da actividade sindical;
Impede a cobrança sindicai;
Deixou de proceder ao desconto de 5$/mês no vencimento dos trabalhadores que deram a sua anuência para a quotização da comissão de trabalhadores;
Tenta impedir, através de ameaças de represálias, a participação dos trabalhadores em plenários;
Ameaça constantemente com a instauração de processos disciplinares os membros da com-ssão de trabalhadores e da comissão sindicai;
Convoca, individualmente, os elementos da comissão de trabalhadores e da comissão sindical, que são humilhados e agredidos verbalmente, durante longo tempo, e se por acaso os trabalhadores reagem às agressões, são expulsos da sala e são lançadas mentiras e calúnias para denegrir esses elementos;
Faz pressões directas e diárias para os trabalhadores rescindirem os seus contratos;
Coloca trabalhadores em salas sem lhes dar qualquer tipo de ocupação;
Distribui trabalhadores, por tarefas agrícolas, em funções que nada têm a ver com o seu contrato de trabalho;
Retém o vencimento dos trabalhadores (dois casos conhecidos), dizendo 'que para a próxima não paga mesmo;
Muda constantemente os trabalhadores de posto de trabalho como «castigo» ou represália pelas posições por eles eventualmente tomadas;
Tentou junto da Secretária de Estado do Emprego sobre das hipóteses de um despedimento colectivo.
Apesar de todas estas arbitrariedades, a gerência não tem conseguido os seus objectivos, e por isso resolve actuar com novas e mais graves formas de pressão.
Instaurou um processo disciplinar um membro da comissão de trabalhadores e anunciou a intenção de lhe instaurar um processo crime.
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Deslocou «por castigo» um membro da comissão de trabalhadores e um delegado sindical para trabalhos na bouça, em tarefas totalmente diferentes das suas funções profissionais.
Colocou um membro da comissão de trabalhadores a «trabalhar» numa secretária, em tarefas que em nada se coadunam com as suas funções, e afirmou «ele faz hoje e depois rasgo e ele volta a fazer no outro dia o mesmo».
Convocou um delegado sindical e «provocou-o» com questões que em nada se prendem com a sua actividade de delegado sindical ou profissional.
Este delegado sindical já foi convocado pelo director--geral e este, intencionalmente, fê-lo esperar durante horas para o receber.
Estas são algumas das ilegalidades praticadas pela gerência da empresa Preh.
Será que tudo isto acontece por imposição de um senhor de nacionalidade alemã chamado Franz Herman Goetz ou será uma atitude assumida por todos os elementos que compõem a gerência da empresa?
Seja como for, situações como estas não têm de forma alguma lugar no Portugal democrático saído da Revolução de Abril.
Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:
1.0 Qual a razão pela qual esse Ministério não deu resposta a um requerimento por nós feito em 16 de Janeiro de 1986?
2.° Pensa esse Ministério, perante a realidade acima descrita, tomar as iniciativas urgentes, necessárias para pôr cobro a esta situação de tamanha gravidade?
3.° A Inspecção do Trabalho por diversas vezes tomou conhecimento desta situação. Qual a razão pela qual não tomou as medidas necessárias à sua resolução?
4.° Dada a gravidade da situação existente e o ambiente repressivo que se vive nesta empresa, solicitamos resposta a estas questões com a maior brevidade possível.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Amónio Mota.
Requerimento n.° 1547/1V (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Fernão Ferro situa-se no concelho do Seixal, freguesia de Arrentela, e integra-se na sub-região formada pela área designada por Pinhal dos Frades ou dos Limas.
Zona de frondosos pinhais, com uma população residente de cerca de 4000 habitantes, esta povoação, na qual está em curso um plano de reconversão e integração urbanística, enfrenta grandes problemas e carências, nomeadamente falta de infra-estruturas, redes viárias e de saneamento, para além de outras obras e equipamentos considerados prioritários.
Um dos grandes problemas expressos pela sua população é a grande distância a que se encontram os estabelecimentos de ensino preparatório (cerca de 10 km), tendo as crianças que atravessar nos rodoviários muito
movimentados, já para não falar nos gastos para o agregado familiar, até a necessidade de passarerm dias inteiros fora de casa devido aos horários escolares com furos.
A acrescer a tudo isto há ainda a considerar a situação em que se encontram as escolas do ensino preparatório desta área (concelhos de Seixal, Almada e Sesimbra), que estão superlotadas e incapacitadas de dar resposta aos imperativos pedagógicos e sociais, que devem ser assegurados num estabelecimento de educação.
Perante esta grave situação, realizou-se um encontro entre os vários organismos intervenientes na zona: Câmara Municipal do Seixal, Junta de Freguesia da Arrentela, delegação escolar, centro paroquial, ADUFF (Associação Dinamizadora da Urbanização de Fernão Ferro) e outros representantes das áreas do ensino, assistência social e da saúde.
Na sequência deste encontro, foi enviada, em Setembro de 1986, ao Sr. Ministro da Educação uma exposição, na qual é descrito todo este problema em pormenor, bem como a linha de acção mais viável que foi encontrada após prolongado debate, e que é a seguinte:
Para o ano lectivo de 1986-1987, manutenção da situação anterior, mas participando os interessados (famílias, delegação escolar, autarquia) na procura das melhores soluções possíveis para a colocação dos alunos e para o seu transporte;
Para os anos lectivos de 1987-1988 e 1989-1990 a viabilização do funcionamento de um posto da Telescola na zona, para o ensino do ciclo preparatório;
A partir de 1989-1990, o funcinamento do ciclo preparatório, que poderia ser viabilizado dentro de um projecto mais amplo de construção das infra-estruturas na zona, ligado a formação profissional e emprego dos numerosos desempregados e subempregados residentes em Fernão Ferro.
Na exposição é também referido que, quanto a instalações do futuro ciclo preparatório, já há terrenos previstos para a sua construção dentro do Plano Director da Urbanização de Fernão Ferro e no respeitante ao funcionamento provisório de um posto da Telescola são propostas várias alternativas para a sua instalação.
Perante esta situação, que deverá merecer a melhor atenção da parte do Ministério da Educação e Cultura, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Sr. Ministro da Educação e Cultura que me informe quais as medidas que estão a ser tomadas para resolver estes problemas, nomeadamente a instalação de um posto provisório da Telescola e a construção e funcionamento de um ciclo preparatório, que tanto afectam a vida das crianças e das famílias de Fernão Ferro.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1987. — Q Deputado do PRD, Carlos Ganopa.
Requerimento n.° 154811V (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No rio Douro, um pouco acima da barragem Crestuma-Lever, funciona há largos anos a central da
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Tapada do Outeiro. O funcionamento desta central tem causado forte poluição na zona, com consequências nefastas para os agricultores.
A EDP tem vindo a indemnizar agricultores de freguesias vizinhas, mas não o tem feito em relação aos agricultores de Lever, que, no entanto, continuam a ser seriamente prejudicados com a poluição causada pelo carvão daquela central. A acrescentar a esta situação há que ter em conta a construção da barragem Crestuma-Lever com a nova albufeira e as consequências do impacte ambiental no rio Douro em relação à fauna piscícola (que tem dificuldade em passar na barragem e a sul da albufeira a água está mais salgada). Sabe-se que nunca foi feito o estudo do impacte ambienta] decorrente da construção da barragem.
Impõe-se que no Ano Europeu do Ambiente e na sequência da apreciação na Assembleia da República da Lei de Bases do Ambiente toda esta situação seja revista, tendo em conta os legítimos interesses em causa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito mais uma vez à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais e conselho de gerência da EDP as seguintes informações:
a) Por que razão não se teve em conta as graves consequências do funcionamento da central da Tapada do Outeiro, para os agricultores de Lever e zonas limítrofes?
b) Que medidas vão ser tomadas para rever a situação e indemnizar aqueles agricultores?
c) Tenciona o Governo realizar estudos de impacte ambiental decorrentes da barragem Crestuma--Lever e resolver os problemas da fauna do rio Douro?
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1987. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Esta situação alarmante de aumento de uma doença com grande peso social .e que nos nossos dias está controlada e praticamente extinta nos outros países europeus revela quão mal vão os nossos serviços de saúde e muito especialmente os cuidados primários.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos:
1) Quais as taxas de morbilidade e mortalidade por tuberculose no País, por distritos, nos últimos dez anos?
2) Quantos casos de meningite tuberculosa, por distritos, foram declarados no mesmo espaço de tempo?
3) Qual a taxa de vacinação com BCG nos distritos de Castelo Branco e na Guarda e qual a percentagem de controles tuberculínicos anualmente realizados?
4) Quais os meios técnicos e humanos que os centros de saúde dos distritos de Castelo Branco e da Guarda têm à sua disposição para o rastreio de doenças pulmonares, nomeadamente que meios existem para a cobertura sanitária das populações de alto risco que laboram nas Minas da Panasqueira?
5) Qual o programa e quais as acções desencadeadas pelos centros de saúde, nos últimos cinco anos, nas Minas da Panasqueira e, nomeadamente, na Barroca Grande, no que se refere ao rastreio de doenças pulmonares?
6) Que elementos constituem a equipa de medicina do trabalho na empresa que explora as Minas da Panasqueira e qual o seu horário de trabalho?
Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. - Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — João Amaral — António Mota.
Requerimento n.° 1549/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A extinção do SLAT, e a sua integração nos centros de saúde, levou a uma situação de quase bloquea-mento dos serviços de rastreio e de tratamento precoce da tuberculose.
Nos centros de saúde a completa ausência de programas para a educação e promoção da saúde e para a prevenção da doença são a norma, em lugar de excepção.
Em recente visita de trabalho realizada à Beira Interior, no serviço de pneumologia do Hospital da Guarda, fomos informados pelos responsáveis daquele serviço que a tuberculose pulmonar continua a grassar na região e que ao Hospital ocorrem casos em adiantado estado e gravíssimos desta doença.
Também os órgãos de comunicação social, nomeadamente o Jornal do Fundão, alertam para a existência de dois casos de meningite tuberculosa diagnosticados na Barroca Grande.
Requerimento n.° 1550/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Diversas entidades oficiais e cerca de quatro centenas de populares da freguesia de Torgueda, do concelho de Vila Real, denunciaram negócios pouco claros que estão a processar-se à volta das madeiras de pinheiro dos «baldios» daquela freguesia.
Dizem que «foi há tempos, nos termos da lei, executado um leilão para venda de pinheiros, do monte da freguesia e que por lei é proibido concorrer qualquer elemento da Junta ou Assembleia de Freguesia, o que não foi cumprido neste caso».
O povo de Torgueda sente-se lesado, já que considera que a verba conseguida está longe de representar o valor real dos pinheiros, prejudicando os melhoramentos de que a terra precisa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna se digne mandar averiguar o sucedido.
Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.
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II SÉRIE — NÚMERO 47
Requerimento n.° 1551/iV <2.«)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A SOGRAPE decidiu extinguir, em Vila Real, uma linha de engarrafamento, pondo deste modo em perigo o futuro próximo de 54 trabalhadores, homens e mulheres que, com a sua actividade dedicada, têm contribuído para a boa situação económico-fínanceira da empresa e da região.
Uma solução possível, correcta e humana estará no aproveitamento da mão-de-obra a despedir por motivos tecnológicos, em diferentes quadros da empresa, salvaguardando o interesse da SOGRAPE e defendendo o direito concreto ao trabalho.
Assim, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:
1) O Ministério conhece esta situação?
2) Que diligências está a efectuar e qual a solução que preconiza?
Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.
Requerimento n.° 1552/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.° 417/85 criou uma bonificação especial de 5% para crédito ao investimento a conceder aos jovens agricultores em regime de instalação.
O montante de crédito bonificado a conceder em cada ano de vigência do presente regime não pode exceder certos limites, ou seja, 5000 contos por jovem agricultor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Finanças os seguintes esclarecimentos:
1) Quantos jovens agricultores no distrito de Beja recorreram a este empréstimo?
2) Que montantes foram concedidos (requer-se lista nominativa e respectivo montante)?
3) Que medidas foram adoptadas pelo Governo para o controle da aplicação dessas verbas?
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Bento Calado — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira.
ças e da Indústria e Energia quais as medidas que o Governo está na disposição de adoptar para garantir os postos de trabalho nas empresas Precix, Gazina e Ironfer, cujo capital é maioritariamente detido pela Sociedade Financeira Portuguesa, instituição financeira pública, que requereu já a falência da primeira empresa e se prepara para requerer a falência das duas restantes.
Sendo reconhecida a capacidade técnica e o interesse destas unidades industriais para a economia nacional, sendo claro o empenhamento dos seus trabalhadores em contribuir para a salvação das empresas, sendo conhecida a existência de apreciáveis carteiras de encomendas, parece-nos a todos os títulos desejável que se suspendam os pedidos de falência e se procurem encontrar soluções negociadas que permitam salvaguardar os mais de 500 postos de trabalho em jogo, recorrendo eventualmente aos mecanismos do Decreto-Lei n.° 177/86 ou a qualquer outra solução empresarial aceitável.
Com os meus melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, António Manuel de Oliveira Guterres.
Requerimento n.° 1554/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente visita efectuada ao LNEC com a Comissão de Equipamento Social e Ambiente constatámos que estava em ensaio na área da Geotecnia uma nova solução para o Alqueva, ou seja, de uma barragem de três abóbodas opta-se agora por uma abóboda única.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem aos Ministérios do Plano e Administração do Território.e da Indústria e Comércio as seguintes informações:
1) Quais são as cotas máximas, capacidade de armazenagem, área de regolfo e outros dados técnicos principais dos dois projectos?
2) Qual a valia eléctrica dos dois projectos?
3) Comporta a nova solução técnica possibilidade de regadio? Qual a área de regadio da nova solução comparativamente com o projecto anterior?
4) Haverá verba suficiente para o início efectivo da obra inscrita no Orçamento do Estado de 1988?
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Cláudio Percheiro — Bento Calado — Belchior Pereira.
Requerimento n.° 1553/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
António Manuel de Oliveira Guterres, deputado eleito pelo círculo de Castelo Branco e pelo Partido Socialista, vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer que V. Ex.a se digne mandar perguntar aos Srs. Ministros das Finan-
Requerlmento n.° 1555/1V (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os reformados da CP, por força do artigo 13.° do regulamento da Caixa de Pensões e Reforma, de 1 de Janeiro de 1927, teriam direito a 10% do vencimento da categoria e subvenção como subsídio de renda de casa.
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Porém, a partir de 1981, o pagamento deste subsídio foi suspenso, trazendo consequências graves para a débil economia de alguns reformados.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações as seguintes informações:
1) Tem essa Secretaria de Estado conhecimento deste facto?
2) Com que bases legais foi suspenso esse subsídio?
3) Que medidas pensa tomar essa Secretaria de Estado com vista a resolver esta grave situação?
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Luis Roque.
Requerimento n.° 1556/1V (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta ao requerimento n.° 32/IV, subscrito pelos signatários sobre «o acolhimento de recomendações do Conselho da Europa no tocante à protecção dos consumidores», determinou o Sr. Ministro da Justiça a elaboração do relatório publicado de pp. 1317 a 1319 no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 27, de 9 de Janeiro de 1987, de cujas conclusões se ressalta:
É aconselhável que o organismo especialmente vocacionado para a defesa dos consumidores (o citado Instituto Nacional de Defesa do Consumidor) proceda a um levantamento das situações reais que reclamem a revisão da legislação existente ou a criação de legislação nova, face aos dados da experiência, no uso da competência que a lei lhe confere [...]
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor o levantamento das situações que, na linha apontada pelo parecer referido, legitimem ou tornem necessária a alteração do quadro legal vigente em matéria dos interesses de defesa do consumidor.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 1557/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi recentemente anunciado que o Ministério da Justiça promoverá cursos intensivos (de seis meses) para actuais auxiliares técnicos de educação possuidores do 9.° ano ou equivalente, com vista à sua transição para técnicos auxiliares.
Tal poderá significar — a não serem encaradas situações adequadas — a continuação de uma longa espera dos trabalhadores sem aquelas habilitações literárias, situação que tem sido ultrapassada em outros ministérios.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Ministério da Justiça:
á) Quando terão lugar os anunciados cursos intensivos para auxiliares técnicos de educação?
b) Que medidas encara o Ministério para facultar aos auxiliares técnicos não abrangidos pelos referidos cursos meios de formação que lhes facultem oportunamente a respectiva transição?
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.
Requerimento n.° 1558/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Mais uma vez somos confrontados com a recusa dos altos comandos das Forças Armadas em autorizarem o exercício da actividade sindical em organismos que, embora sob a sua administração directa, integram funcionários ou agentes da função pública (Manutenção Militar, INDEP e outros departamentos fabris, etc.) ou, apesar de comandados por oficiais do Exército, constituem uma corporação civil (PSP).
Desta vez foi a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública que trouxe ao nosso conhecimento, através de um vasto e bem documentado dossier, a recusa de vários departamentos das Forças Armadas em autorizarem os funcionários ou agentes ao serviço a reunirem nos locais de trabalho para discutirem assuntos de natureza estritamente sindical, como se verifica pelos documentos n.os 1 a 8 (anexos) (a).
Também o Sr. Ministro da Defesa Nacional tem faltado ao diálogo com as organizações sindicais representativas destes trabalhadores, embora, em relação a dois pontos do seu memorando, tenha diligenciado a sua resolução (documento n.° 24 e Portaria n.° 718/86, de 28 de Novembro).
Passados que são mais de doze anos sobre a reposição das liberdades democráticas e mais de dez sobre a sua institucionalização na Constituição da República Portuguesa, em que, importa reconhecê-lo, as Força-, Armadas desempenharam um papel fundamental, somos, todavia, forçados a constatar que os altos comandos das Forças Armadas continuam a recusar a aplicação de direitos fundamentais extremamente importantes ao pessoal civil sob a sua dependência, nomeadamente os consignados nos artigos 56.° e 57.° da Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que me informe do seguinte:
f) Quais as razões que levam o Sr. Ministro da Defesa Nacional a não emitir directivas que garantam o pleno exercício da liberdade sindi-
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cal nos serviços departamentais das Forças Armadas, nomeadamente Manutenção Militar, INDEP e todos os serviços em que trabalha pessoal civil?
2) Quais as razões que impedem que o Sr. Ministro da Defesa Nacional abra o diálogo com as organizações sindicais representativas dos referidos trabalhadores?
3) Quais as razões que impedem o Sr. Ministro da Administração Interna de autorizar e garantir o pleno exercício da actividade sindical à comissão pro-sindical da PSP?
4) Quais as razões que impedem que o Ministério do Trabalho faça, finalmente, publicar no Boletim do Trabalho e Emprego os estatutos constitutivos dos sindicatos dos guardas da PSP e dos trabalhadores fabris das Forças Armadas?
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.
(o) Os anexos referidos no requerimento não se publicam por nada acrescentarem de essencial à inteligibilidade do periodo que se faz menção, ficando apenas a constar do processo.
Requerimento n.° 1559/1V (2.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existe uma propriedade na ria de Aveiro denominada «Ilha de Murraceira».
Esta propriedade tem uma extensão superior a 600 000 m2, sendo compropriedade de cinco industriais da agricultura.
Recentemente, o Gabinete do Baixo Vouga chamou alguns dos comproprietários, visando a expropriação amigável do referido terreno, que pretendeu pagar a 36$/m2.
Esta propriedade foi adquirida pelos seus actuais donos há pouco mais de seis anos por cerca de 2200 contos. Nada justifica, quer em termos de inflação, quer em termos de rentabilidade económica, a valorização da referida propriedade rústica em cerca de dez vezes mais.
Trata-se de um atentado à economia nacional, mais estranho quanto é certo que o Estado oferece normalmente preços quase irrisórios; ainda há poucos meses, negociações entre os compartes conduziram a preços substancialmente inferiores.
Nestes termos, requer-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que nos esclareça sobre qual o critério que permitiu oferecer 36$/mJ por aquele terreno e sobre se tenciona manter este nível de preços para os demais terrenos ali existentes e com áreas aproximadas.
Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.
Requerimento n.° 1560/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Minis-
tério da Defesa Nacional, um exemplar da publicação Livro Branco da Defesa Nacional.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Caio Roque.
Requerimento n.° 1561/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O futuro hospital de Leiria, abrangendo uma região muito populosa, é fundamental para a melhoria das condições de acesso à saúde por parte da população daquela área.
A sua construção, prevista no Plano de Investimentos, é manifestamente urgente. No entanto, importa também garantir que o antigo hospital continue com o mínimo de condições indispensáveis ao seu funcionamento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde as seguinte informações:
a) Faseamento da construção do novo hospital de Leiria e data previsível para a conclusão;
b) Que verbas vai despender o Ministério para obras de remodelação e para equipamento em relação ao velho 4iospital no ano de 1987;
Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.
Requerimento n.° 1562/1V (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O artigo 110.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, extinguiu os tribunais municipais de Lisboa e do Porto, que passaram a constituir juízos dos tribunais tributários de 1.* Instância, com competência exclusiva para conhecer de recursos, infracções, cobranças coercivas e outras matérias quando estejam em causa receitas tributárias do município, dos serviços municipalizados ou das freguesias. Em 29 de Novembro do mesmo ano, o Decreto-Lei n.° 374/84 veio determinar (artigo 26.°, n.° 2) a existência de seis juízos no Tribunal Tributário de 1." instância do Porto, prevendo no seu artigo 58.° diversas normas sobre o regime financeiro aplicável.
Em recente visita à Câmara Municipal do Porto foram os signatários informados de que os encargos com os funcionários do ex-tribunal municipal têm continuado a ser suportados pelo Município, o que não se coaduna com o que decorre da lei e acarreta encargos significativos para a autarquia local.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo a prestação das seguintes informações:
a) Tendo sido extintos os tribunais municipais, por que razão subsiste a situação descrita?
b) Como encara o Governo a situação criada e que medidas entende necessárias para reparar os
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prejuízos decorrentes da não adopção atempada das medidas que no plano orçamental decorriam da extinção daqueles tribunais?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Costa — José Magalhães.
Requerimento n.° 1563/1V (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Muito recentemente a imprensa fez-se eco de uma exposição devidamente assinada por um grupo de médicos, remetida à Câmara Municipal da Mealhada, denunciando graves irregularidades e ilegalidades em processos de colocação de médicos de clínica geral no concelho da Mealhada.
A Câmara Municipal da Mealhada remeteu, como lhe competia, a referida exposição à Ministra da Saúde e à Administração Regional de Saúde de Aveiro.
Porque o assunto se reveste de muita gravidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:
1) Procedeu ou está a proceder o Ministério à averiguação, através de inquérito, da veracidade das irregularidades e ilegalidades apontadas?
2) A Administração Regional de Saúde de Aveiro tomou alguma iniciativa no sentido de averiguar os factos e em caso afirmativo quais?
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.° 1564/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há mais de sete anos que a Câmara Municipal da Mealhada fez notar junto do Ministério da Educação a necessidade de uma escola preparatória na vila de Pampilhosa, concelho da Mealhada.
A Câmara Municipal da Mealhada em 1980 adquiriu mesmo um terreno na Pampilhosa, que colocou à disposição do MEC, para aí ser instalada a escola preparatória.
A população escolar da Pampilhosa no grupo etário abrangido pelo ciclo preparatório é actualmente muito elevado, já que, para além de um posto de ciclo preparatório TV (Telescola), com quatro turmas, cerca de uma centena mais de alunos frequentam a Preparatória da Mealhada e mais de três dezenas as preparatórias de Coimbra, locais onde se têm de deslocar diariamente.
Por outro lado, a vila de Pampilhosa, que é o maior centro populacional de todo o concelho da Mealhada, vendo instalada a sua escola preparatória, poderá também servir admiravelmente muitas povoações vizinhas, nomeadamente da parte norte do concelho de Coimbra, constituindo um óptimo meio de descongestionamento da superlotação das escolas preparatórias da cidade de Coimbra.
A Câmara Municipal da Mealhada acaba novamente de decidir colocar ao MEC mais uma vez a necessidade
da escola preparatória na Pampilhosa, colocando-se inclusivamente à disposição do Ministério para colaborar na transferência de pavilhões pré-fabricados da Mealhada para a Pampilhosa logo que o novo edifício da Escola Preparatória da Mealhada, em construção, esteja concluído.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes esclarecimentos:
1) Está o Ministério a analisar esta situação cuja resolução efectiva a Câmara da Mealhada e a população da Pampilhosa vêm reivindicando e colaborando na sua resolução?
2) Para quando prevê a transformação do posto da Telescola da Pampilhosa em ciclo preparatório directo, ainda que com instalações provisórias?
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1987. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.° 1565/1V (2.»)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A comunicação social escrita e televisiva tem-se feito eco do desenvolvimento da associação O Patriarca, que se dedica à recuperação de toxicodependentes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Justiça se esta associação já introduziu junto dos serviços dependentes dos mesmos algum pedido de apoio financeiro e, caso positivo, se este já foi concedido.
Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Bartolo Campos.
Aviso
Por despacho de 10 de Fevereiro corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Maria José Bossa Moreira Rato — exonerada do cargo de adjunta do Gabinete de Apoio ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1987.
João Carlos de Meira Ferreira — nomeado adjunto do Gabinete de Apoio ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1987.
(Não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Fevereiro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despachos de 31 de Janeiro findo do présidente do Grupo Parlamentär do Partido Socia-lista (PS):
Antonio Manuel Ramos dos Santos — exonerado do cargo de secretârio auxiliar do Gabinete de Apoio
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ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir
de 1 de Fevereiro de 1987. António Manuel Ramos dos Santos — nomeado, em
regime de requisição, adjunto do Gabinete de Apoio
ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir
de 1 de Fevereiro de 1987. Licenciada Ana Mafalda Lagos Homem de Melo —
nomeada secretária auxiliar do Gabinete de Apoio
ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir
de 1 de Fevereiro de 1987.
(Não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Fevereiro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 3 de Fevereiro corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):
Maria Ana Tavares Sousa Gomes Junqueiro Sarmento — exonerada, a seu pedido, do cargo de secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1987. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Fevereiro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
PREÇO DESTE NÚMERO: 152$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.