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II Série — Suplemento ao número 54
Sábado, 14 de Março de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Conselho de Comunicação Social:
4.' relatório (relatório das actividades do 1." semestre de 1986).
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
4." RELATÓRIO
RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES DO 1.° SEMESTRE DE 1986
SUMARIO
I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):
1 — Pedido de renúncia de dois membros.
2 — Tomada de posse de um novo membro.
3 — Participação em congressos, colóquios e outras
realizações externas.
4 — Audiências.
5 — Revisão do projecto de regimento.
6 — Proposta de questões a serem tratadas nos relató-
rios semestrais dos órgãos de comunicação social.
7 — Preparação de um colóquio sobre o futuro do
sector público de comunicação social.
II—Sugestões de alteração de diplomas legais.
III — Intervenções de fundo:
A) RTP.
B) RDP.
C) Imprensa.
D) órgãos de comunicação social em geral.
IV — Declarações de voto de membros.
I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)
I — Pedido de renúncia de dois membros do CCS.
Na reunião plenária de 19 de Fevereiro de 1986, Paulo Portas formalizou o pedido de renúncia ao mandato por motivos de natureza exteriores no CCS.
Todos os membros do Conselho lamentaram a saída de Paulo Portas e realçaram a sua participação isenta e fecunda nos trabalhos do CCS.
A 24 de Fevereiro de 1986, Luís Brito Correia formalizou por carta o seu pedido de renúncia ao mandato, por obrigações da sua vida profissional não referente a este órgão, tendo sido reconhecido pelo Conselho o trabalho desenvolvido por aquele membro.
2 — Tomada de posse de um novo membro do CCS.
No dia 5 de Junho, S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República empossou o novo membro do CCS, Mário Mesquita.
O Sr. Presidente da Assembleia da República sublinhou a importância constitucional e legal do CCS e afirmou a sua certeza quanto à qualidade do trabalho a desenvolver pelo empossado.
O presidente do CCS congratulou-se duplamente. Com o preenchimento de uma das vagas abertas no órgão e com a circunstância de essa vaga ter sido ocupada pelo jornalista Mário Mesquita. Manifestou o desejo de que a Assembleia da República elegesse rapidamente membros para as restantes vagas.
Referiu ainda os principais problemas funcionais e legais enfrentados pelo CCS. Designadamente aqueles que decorrem da circunstância de o regimento' elaborado pelo CCS ainda não ter sido homologado pelos órgãos competentes da Assembleia e da circunstância de a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, carecer de alterações, as quais foram sugeridas pelo Conselho, em propostas ainda não aprovadas*.
Mário Mesquita agradeceu as palavras de S. Ex.' o Sr. Presidente da Assembleia da República e do presidente do CCS, declarou sentir-se honrado em integrar um órgão prestigiado e, de facto, activo e tomar lugar entre elementos que admirava, lembrando a figura do primeiro presidente do Conselho, Fernando de Abranches-Ferrão.
Na reunião plenária de 12 de Julho, na qual participou pela primeira vez, este novo membro, Artur Portela, na sua qualidade de presidente, e em nome de todo o Conselho, saudou-o.
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3 — Participação do CCS em congressos, colóquios e outras
realizações externas.
1 — Artur Portela fez uma conferência sobre os objectivos e atribuições do CCS perante os trabalhadores da Assembleia da República (5 de Março de 1986).
2 — Artur Portela, em representação do CCS, participou na sessão solene de posse de S. Ex." o Presidente da República (9 de Março de 1986).
5 — Artur Portela representou o CCS na sessão solene promovida pela Assembleia da República de recepção ao Presidente José Sarney, da República Federativa do Brasil (6 de Maio de 1986).
4 — Natália Correia representou o CCS no Seminário «Reflexão sobre a Cultura em Portugal», organizado pelo Instituto Progresso Social e Democracia Francisco Sá Carneiro (16/17 de Maio de 1986).
4 — Audiências
1 — Com o conselho de gerência da RTP, que apresentou cumprimentos ao Conselho de Comunicação Social e formulou o pedido de parecer sobre a nomeação do Dr. losé Eduardo Moniz e de Adriano Cerqueira para director e director-adjunto do Departamento de Informação (8 de Janeiro de 1986).
2 — Com Fernando Balsinha, que solicitou a sua exoneração como director de informação da RTP (14 de íaneiro de 1986).
3 — Com o jornalista Freitas Cruz, membro do conselho de gerência da RTP, sobre os critérios de escolha do Dr. José Eduardo Moniz e de Adriano Cerqueira, como director e director-adjunto de informação na RTP (14 de Janeiro de 1986).
4 — Com a presidência da Fundação Calouste Gulbenkian, para estudo de eventual apoio daquela Fundação a uma análise sobre o comportamento, no período eleitoral, dos órgãos do sector público de comunicação social (24 de íaneiro de 1986).
5 — Com membros do Conselho de Redacção da RDP/Porto, sobre o processo de parecer do novo director de informação da Antena 1 (4 de Fevereiro de 1986).
6 — Com o jornalista Oliveira e Silva, membros do conselho de redacção e membros do conselho de administração da RDP, sobre a nomeação do director de informação (o jornalista Oliveira e Silva) e a exoneração do seu antecessor (7 de Fevereiro de
. 1986).
7 — Com o Dr. Braz Teixeira, membro do conselho de gerência da RTP, para recolha de informações tendentes ao parecer do CCS sobre a nomeação do director de programas, o jornalista Carlos Pinto Coelho (13 de Fevereiro de 1986).
8 — Com Carlos Pinto Coelho, nomeado director de programas da RTP, sobre questões inerentes ao exercício do cargo (13 de Fevereiro de 1986).
9 — Com Alberto Seixas Santos, que apresentara o seu pedido de demissão do cargo de director de programas da RTP (13 de Fevereiro de 1986).
10 — Com o Dr. Armando Morais, do conselho de administração da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, sobre o projecto do Governo de venda das acções do Jornal de Notícias.
11 — Com S. Ex." o Presidente da Assembleia da República e com deputados do PS e do PRD, para
apresentação da proposta de alteração legal ao artigo 38.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, insistência do CCS quanto à promulgação do seu Regimento e à eleição de novos membros (21 de Fevereiro de 1986).
12 — Com o conselho de administração da RDP, sobre a proposta de nomeação de um director-adjunto de informação para a Rádio Comercial (7 de Março de 1986).
13 — Com o jornalista Dr. Salvador Alves Dias, nomeado director-adjunto de informação da Rádio Comercial (7 de Março de 1986).
14 — Com o Dr. António Ribeiro, director de informação da Rádio Comercial, sobre a nomeação de Salvador Alves Dias como director-adjunto de informação (7 de Março de 1986).
15 — Com o conselho de administração da EPNC, sobre a exoneração de Mário Mesquita, a seu pedido, de director do Diário de Notícias (7 de Março de 1986).
16 — Com o jornalista Mário Mesquita, sobre o seu pedido de exoneração de director do Diário de Notícias (7 de Março de 1986).
17 — Com o presidente do Grupo Parlamentar do PSD, sobre as sugestões de alteração legal apresentadas à Assembleia da República e a necessidade de eleição dos novos membros para o CCS (11 de Março de 1986).
18 — Com uma comissão sindical (um representante do Sindicato dos Professores da Zona da Grande Lisboa, um representante do Sindicato dos Ajudantes de Farmácia e um representante do Sindicato das Telecomunicações), sobre o direito de antena na RDP e RTP (12 de Março de 1986).
19 — Com o director do Jornal de Notícias, a seu pedido, para tentar ultrapassar problemas surgidas entre a direcção do JN e o CCS (18 de Março de 1986).
20 — Com um membro do Conselho Técnico e de Deontologia do Sindicato dos Jornalistas, Dr. José Manuel Vilaça, para obter o parecer daquele Conselho sobre o processo da alegada dissolução do conselho de redacção do Diário de Notícias (20 de Março de 1986).
21 — Com os membros do conselho de redacção do Diário de Notícias, que foram exonerados (20 de Março de 1986).
22 — Com Manuel Dinis de Abreu, Mário Bettencourt Resendes e Helena Marques, indigitados, respectivamente, como director e directores-adjuntos do Diário de Notícias (1 de Abril de 1986).
23 — Com os membros do conselho de redacção do Diário de Notícias eleitos em 27 próximo passado, para pedido de parecer sobre a nomeação do director e directores-adjuntos do Diário de Notícias (1 de Abril de 1986).
24 — Com o Dr. José Eduardo Moniz (director de informação da RTP), sobre os comentários de economia no Ultimo Jornal (29 de Abril de 1986).
25 — Com a Subcomissão Parlamentar de Comunicação Social da Assembleia da República, quanto à possibilidade e interesse em se organizar um debate sobre o futuro do sector público de comunicação social, quanto à necessidade da eleição dos novos membros do CCS e quanto à conveniência da urgente
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aprovação do Regimento deste órgão (6 de Maio de 1986).
26 — Com uma delegação do conselho de gerência da RTP, sobre as atribuições e competências dos directores dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira e dos directores de informação e de programação da RTP (20 de Maio de 1986).
27 — Com o director de programas da RTP, Carlos Pinto Coelho, sobre as linhas gerais da planificação que está a preparar para o novo mapa de programas (27 de Maio de 1986).
28 — Com os representantes do conselho de administração da empresa do Jornal de Notícias, quer sobre a exoneração, a pedido dos próprios jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto, dos cargos directivos do fN, quer sobre a nomeação do Dr. Sérgio de Andrade como director interino do referido jornal (27 de Junho de 1986).
5 — Revisão do projecto de regimento do CCS.
1 — Tendo o projecto de regimento do CCS, apresentado à Assembleia da República em 11 de Agosto de 1986, suscitado algumas dúvidas à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, para a qual, segundo u norma, transitou, este Conselho elaborou e aprovou um projecto com alterações, que ficou com o seguinte texto:
Artigo 1.° Conselho de Comunicação Social
0 Conselho de Comunicação Social (CCS) é um órgão independente, que se regula pela Constituição da República Portuguesa, pela Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, e pelo presente regimento.
Artigo 2.°
Renúncia ao mandato
A declaração de renúncia ao mandato, prevista no artigo 20.° da Lei n.° 23/83, será dirigida ao presidente do Conselho, que a comunicará ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de cinco dias após a sua recepção.
Artigo 3.° Perda do mandato
1 — A deliberação propondo a perda do mandato, prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, será comunicada pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de cinco dias após essa deliberação.
2 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 23/83, será apresentada ao presidente do Conselho, antes, sempre que possível, ou até sete dias após as reuniões a que disserem respeito.
3 — Ao presidente do Conselho compete decidir acerca da justificação das faltas.
4 — Cabe recurso para o Conselho, que deliberará por maioria dos representantes, da decisão do presidente que não aceitar a justificação.
Artigo 4.° Dever
Constituem deveres dos membros do Conselho, além dos referidos na Lei n.° 23/83:
a) Desempenhar os cargos para que hajam sido eleitos ou designados e executar as tarefas de que sejam incumbidos;
b) Participar nas votações.
Artigo 5.° Direitos e regalias
Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer, singular ou conjuntamente, nos termos da lei e do presente regimento, designadamente os seguintes:
ei) Pedir a reunião extraordinária do Conselho;
6) Apresentar propostas de deliberação sobre todas as matérias da competência do Conselho;
c) Usar da palavra nas reuniões e apresentar propostas de alteração aos textos em debate;
d) Apresentar declarações de voto, por escrito ou ditadas para a acta;
e) Fazer requerimentos e invocar o regimento;
/) Requisitar, por intermédio do presidente, a documentação referida no artigo 8.° da Lei n.° 23/83;
g) Dispor de um cartão de identificação como membro do Conselho;
h) Receber a remuneração, as ajudas de custo e as despesas de transporte e usufruir os demais direitos e regalias previstos nos artigos 24.°, 25.° e 26.° da Lei n.u 23/83.
Artigo 6.° Férias
As férias dos membros do Conselho serão fixadas de modo a não comprometer a existência do quórum necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7.° Presidente
Compete em especial ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o seu bom funcionamento;
c) Acompanhar as actividades das comissões de inquérito e grupos de trabalho criados pelo Conselho;
d) Designar relatores para os pareceres referidos nos artigos 5.° e 7.° da Lei
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n.° 23/83, quando para tal não tenha sido constituído grupo de trabalho;
e) Decidir acerca da justificação das faltas dos membros do Conselho às reuniões;
/) Requisitar à Assembleia da República as instalações, mobiliário e material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que o Conselho necessite, para o exercício das suas funções;
g) Assegurar as relações do Conselho com a Assembleia da República;
h) Assinar a correspondência e a documentação mais importante expedida em nome do Conselho;
/) Superintender no pessoal dos serviços de
apoio do Conselho; /') Exercer as demais funções previstas na
lei ou neste regimento.
Artigo 8.°
Vice-presidente
Compete em especial ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 9.°
Substituição do presidente e do vice-presidente
Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, o Conselho designa o substituto por maioria absoluta dos membros presentes.
Artigo 10.° Reuniões
1 — As reuniões do Conselho realizam-se nas instalações da Assembleia da República que lhe forem atribuídas.
2 — As reuniões do Conselho podem realizar--se em todos os dias que não sejam sábados, domingos ou feriados, podendo, no entanto, o Conselho, excepcionalmente e em casos de manifesta urgência, deliberar o contrário.
3 — Quando o dia da reunião ordinária for feriado, a reunião realizar-se-á no primeiro dia util posterior, excepto se já não puder efectuar--se na mesma semana, caso em que se realizará no dia útil imediatamente anterior.
4 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de pelo menos três dias e só em caso de urgência o poderão ser com antecedência inferior.
5 — Os membros do Conselho presentes às reuniões assinarão a folha de presenças e nela também se anotarão os nomes dos faltosos, devendo a folha ser encerrada pelo presidente ou por quem o substituir.
Artigo Jl.° Ordem de trabalhos
1 — A ordem do dia de cada reunião ordinária é fixada na reunião ordinária anterior.
2 — A ordem do dia das reuniões extraordinárias é fixada pelo presidente quando a iniciativa da reunião lhe pertencer ou, caso contrário, nos termos pedidos pelos requerentes da reunião.
3 — Na fixação da ordem do dia, atende-se, em regra, à precedência temporal da apresentação dos assuntos.
4 — Terão prioridade absoluta as matérias referidas nas alíneas b), c), d) e j) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83.
5 — Antes da ordem do dia, pode haver período, não superior a uma hora, que será destinado, sucessivamente:*
a) A leitura do expediente recebido e das respostas dadas;
b) A menção dos pedidos de audiência;
c) Ao anúncio dos pedidos de parecer ou das queixas apresentadas nos termos das alíneas c), d) e /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83;
d) À exposição dos assuntos não incluídos na ordem do dia e que os membros presentes entendam dever apresentar sobre matérias da competência do Conselho.
6 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o tempo disponível será dividido igualmente por todos os membros do Conselho que se tiverem inscrito para usar da palavra.
7 — Findo o período de antes da ordem do dia, os trabalhos iniciam-se pela leitura e aprovação do projecto de acta da reunião anterior.
Artigo 12.° Quórum
1 — Não havendo quórum até 30 minutos depois da hora marcada para o início da reunião, o presidente, ou quem o substituir, mandará registar as presenças e as faltas, nos termos do n.° 7 do artigo 10.°, e lavrar a respectiva acta.
2 — Se a reunião não realizada for extraordinária, o presidente, ou quem o substituir, marca nova reunião para o terceiro ou quarto dia útil seguinte, de forma a não coincidir com a reunião ordinária.
Artigo 13." Discusão e votação
1 — Acerca de cada assunto em discussão, é dada a palavra, até três vezes, aos membros que a pedirem, sendo a primeira por quinze minutos e as restantes por cinco minutos.
2 — A forma normal de votação é por braços levantados, podendo o Conselho deliberar que a votação se faça de outro modo.
3 — As eleições são feitas sempre por escrutínio secreto.
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Artigo 14.° Actas
1 — De cada reunião é lavrada acta, da qual deve constar a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o resumo dos assuntos tratados, as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 — O projecto de acta de cada reunião é apresentado na reunião seguinte e o texto que for aprovado é rubricado pelo presidente e, depois, dactilografado em folhas numeradas e igualmente rubricadas pelo presidente, as quais se encadernam por semestres.
Artigo 15.° Grupos de trabalho e comissões de inquérito
1 — O Conselho pode constituir comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências.
2 — O Conselho pode ainda constituir grupos de trabalho para o estudo prévio de assuntos que devam ser submetidos ao plenário ou para a concessão de audiências.
3 — As comissões de inquérito e os grupos de trabalho devem ser constituídos por membros do Conselho, no número que este deliberar, e os seus componentes são designados por consenso dos membros presentes à reunião em que for deliberada a constituição ou, não havendo acordo, eleitos na mesma reunião.
4 — As tarefas cometidas às comissões de inquérito e grupos de trabalho, bem como o prazo para a conclusão das mesmas, são definidas na reunião em que se deliberar sobre a sua constituição.
5 — As comissões de inquérito e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo as suas conclusões ser submetidas ao plenário do Conselho.
Artigo 16.°
6 — Proposta de questões a serem tratadas nos relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social.
1 — De acordo com o n.° 2 da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS elaborou uma proposta de questões a tratar nos relatórios semestrais, não como modelo rígido, mas como tentativa de facilitar a elaboração dos referidos relatórios:
A) A constar no relatório da direcção de informação e do conselho de redacção da RTP
1 — Considera essa direcção (e CR) que têm sido cumpridas as normas constitucionais e legais? Como?
1.1—Como se tem efectivado a salvaguarda da independência face aos governos, Administração e demais poderes públicos?
1.2 — Como se tem assegurado o rigor e a objectividade da informação, bem como o pluralismo ideológico, entendido no sentido de possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, quer no que diz respeito ao noticiário quer à opinião?
2 — Quais foram as dificuldades sentidas no exercício das vossas funções, nomeadamente no que se refere às questões atrás enumeradas ou a quaisquer outras? Qual a natureza e a origem dessas dificuldades?
3 — Como têm sido aplicadas as directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social que no período em causa eventualmente vos tenham sido dirigidas?
4 — Quais os critérios seguidos em termos de programação e como têm sido concretizados tendo em conta as disposições da Lei n.° 75/79?
5 — Como se tem procurado informar, divulgar e promover a cultura portuguesa?
5.1 — Qual a evolução, no semestre, da relação entre programas de produção nacional (interna e externa à RTP) e programas de produção estrangeira transmitidos?
6 — De que forma e com que critérios se tem procedido à «recolha e selecção» dos materiais referidos no artigo 50." da Lei n.° 75/79, destinados ao Museu da Televisão?
Audiências
1 — Todo o expediente relativo a audiências é tramitado pelo presidente ou pelo vice-presidente.
2 — Para a concessão de audiências pode o Conselho constituir um grupo de trabalho.
3 — As individualidades estranhas ao Conselho que assistam a reuniões têm de as abandonar antes de iniciada a votação sobre a matéria que justificou a sua presença.
Artigo 17.°
Casos omissos
Nos casos omissos no presente regimento aplica r-se-á, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
B) A constar no relatório dos órgãos de gestão e fiscalização da RTP
1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos?
2 — De que forma e com que critérios se tem procedido a «recolha e selecção» dos materiais referidos no artigo 50.° da Lei n.° 75/79 destinados ao Museu da Televisão.
3 — Tem havido alguma evolução na cobertura pelos dois canais da RTP do território nacional? Quais as dificuldades sentidas para conseguir a cobertura total?
4 — Qual é, nos seus grandes traços característicos, a situação económica e financeira? Qual o reflexo dessa situação na informação e na programação e no cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à RTP?
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C) A constar no relatório da direcção e do conselho de redacção da RDP
1 — Considera essa direcção (e CR) que têm sido cumpridas as normas constitucionais e legais? Como?
1.1—Como se tem efectivado a salvaguarda da independência face aos governos, Administração e demais poderes públicos?
1.2 — Como se tem assegurado o rigor e a objectividade da informação, bem como o pluralismo ideológico, entendido no sentido de possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, quer no que diz respeito ao noticiário quer à opinião?
2 — Quais foram as dificuldades sentidas no exercício das vossas funções, nomeadamente no que se refere às questões atrás enumeradas ou a quaisquer outras? Qual a natureza e a origem dessas dificuldades?
3 — Como têm sido aplicadas as directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social que no período em .causa eventualmente vos tenham sido dirigidas?
4 — Quais os critérios seguidos em termos de programação e como têm sido concretizados?
5 — Como se tem procurado distinguir a Antena 1, a Rádio Comercial e o Programa 2.
6 — Como se tem procurado informar, divulgar e promover nos diferentes «canais» a cultura portuguesa?
O) A constar no relatório dos órgãos de gestão e fiscalização da RDP
1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos?
2 — Quais os traços característicos de evolução da audiência, de acordo com estudos que eventualmente tenham sido feitos?
3 — Em que situação se encontra o processo de regionalização e quais os critérios seguidos?
4 — Quais os grandes traços da situação económica e financeira e de que modo condicionam a informação e a programação e o cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à RDP?
E) A constar no relatório da direcção e do conselho de redacção de órgãos de imprensa escrita
1 — Considera essa direcção (e CR) que têm sido cumpridas as normas constitucionais e legais? Como?
1.1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência face aos governos, Administração e demais poderes públicos?
1.2 — Como se tem assegurado o rigor e a objectividade da informação, bem como o pluralismo ideológico, entendido no sentido de possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, quer no que diz respeito ao noticiário quer à opinião?
1.3 — Como tem sido respeitado o vosso Estatuto Editorial?
2 — Quais foram as dificuldades sentidas no exercício das vossas funções, nomeadamente no que se refere às questões atrás enumeradas ou a quaisquer outras? Qual a natureza e a origem dessas dificuldades?
3 — Como têm sido aplicadas as directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social que no período em causa eventualmente vos tenham sido dirigidas?
F) A constar no relatório dos órgãos de gestão e fiscalização de órgãos de imprensa escrita
1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência em face dos governos, da Administração e dos demais poderes públicos?
2 — Qual a oscilação das vendas e qual a situação económica e financeira nos seus grandes traços característicos? Qual o reflexo dessas situações no cumprimento das normas constitucionais e legais?
7 — Preparação dc um colóquio sobre o futuro do sector público de comunicação social.
1 — O CCS tem vindo a preparar o referido colóquio, nomeadamente definindo os seus objectivos, estrutura e entidades ou instituições a convidar.
II — Sugestões de alteração de diplomas legais
3 — Procedimentos disciplinares
Proposta de sugestão de alteração legal ao artigo 8." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (18 de Abril de 1986):
Artigo 8.°
1 — De acordo com a alínea /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social (CCS) tem como competência:
Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta.
2 — Sucede, no entanto, que a lei não estabelece qualquer direito ao Conselho, para além desta proposta, sequer de receber esclarecimentos sobre o andamento dos trabalhos, sua conclusão, seus resultados, ou sobre o seu não andamento, e motivos de tal.
3 — Assim, e usando da faculdade que lhe é concedida pela alínea m) do citado artigo —«Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atri-
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buições e competências» —, este Conselho vem propor o acréscimo do seguinte ponto ao artigo 8.° (elementos informativos):
Acréscimo ao artigo 8.°
3 — O CCS tem o direito de requerer e receber das entidades competentes referidas na alínea ;') do artigo 5.° da presente lei informações fundamentadas sobre o andamento, conclusão e resultados de procedimentos disciplinares citadas naquela alínea.
Esta sugestão de alteração legal foi aceite e votada pela Assembleia da República, tendo suscitado as seguintes alterações à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social):
Artigo único. São revogados o n.° 2 do artigo 22.° e o artigo 38.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Conselho de Comunicação Social).
(Aprovada em 14 de Março de 1986 e promulgada em 14 de Abril de 1986.)
II — Disposição transitória quanto à renovação da composição do Conselho de Comunicação Social (CCS)
Proposta de alteração legal ao artigo 38° da Lei n." 23/83, de 6 de Setembro (19 de Fevereiro de 1986):
Artigo 38.°
Ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, vimos propor à Assembleia da República a seguinte alteração à mesma lei, para o que enumeramos estes considerandos:
1) O artigo 38.° é uma das disposições finais e transitórias e só se refere à primeira eleição dos membros do CCS;
2) O objectivo do legislador é, obviamente, a renovação parcial da composição do Conselho;
3) Essa renovação estará parcialmente atingida quando do preenchimento das três vagas abertas pela morte do primeiro presidente do Conselho, Fernando de Abranches Ferrão, e pela renúncia dos membros deste órgão Maria de Lurdes Breu e Paulo Sacadura Cabral Portas;
4) Pelo menos mais um membro do Conselho, Luís Baltasar Brito da Silva Correia, já anunciou, formalmente, quer a este Conselho quer ao grupo parlamentar que o indigitou, o propósito de renunciar ao seu cargo, o que cria a necessidade, tão urgente quanto possível, do preenchimento de uma quarta vaga;
Assim sendo, e, fundamentalmente:
Porque o objectivo do legislador foi e será,
. em parte, atingida com a necessária eleição de quatro novos membros deste órgão;
Porque os trabalhos do Conselho implicam um grau de especialização que tem sido desenvolvido pelos membros actualmente em funções;
Porque são geralmente positivas as opiniões expressas por diversos e significativos sectores políticos, culturais, etc, quanto ao trabalho desenvolvido por este órgão,
propomos a eliminação do referido artigo 38.°
Sublinhe-se que esta sugestão de alteração legal resulta de uma proposta firmada por seis membros do Conselho, sem que se tivesse verificado qualquer voto contrário.
Ill — Forma de publicação de pareceres,
directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social (CCS)
Proposta de alteração legal ao artigo 10." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (18 de Junho de 1986):
Artigo 10.° Dever de colaboração
Redacção actual:
Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.
Nova redacção proposta:
1 — Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.
2 — As recomendações e directivas devem ser publicadas na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais se destinam.
3 — Os pareceres sobre a nomeação e a exoneração dos directores devem ser publicados na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais essas nomeações se referem.
Após a apresentação da anterior proposta, foi enviada à Assembleia uma segunda sugestão, contendo o seguinte novo ponto:
4 — As directivas, recomendações e pareceres do CCS não podem ser objecto de qualquer comentário, por parte do órgão a que se destinam, que seja inserido na mesma edição de jornal ou emissão radiofónica ou televisiva em que se proceda à sua publicação ou difusão.
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III — Intervenções de fundo
A) RTP
PARECER N." 1/86
Exoneração do jornalista Fernando Balsinha do cargo de director de informação da RTP, E. P. (22 dc Novembro de 1986).
Conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 5,c da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, foi pedido ao Conselho de Comunicação Social (CCS), pelo conselho de gerência da RTP, E. P., parecer sobre a exoneração do director de informação daquela empresa, o jornalista Fernando Balsinha.
Para a formulação do devido parecer, o CCS recolheu informações junto do referido conselho de gerência, do jornalista exonerado e tentou ouvir o conselho de redacção, órgão que, convocado, não compareceu. Lamenta-se este último facto.
O conselho de gerência afirmou não implicar esta exoneração menos consideração profissional pelo jornalista Fernando Balsinha, o qual já havia pedido a sua demissão ao anterior conselho de gerência e irá ocupar um cargo de elevada responsabilidade, no mesmo sector da empresa, em Bruxelas.
O mesmo nos foi afirmado pelo jornalista exonerado.
Deste modo, o CCS só pode dar parecer favorável a esta exoneração.
Esta deliberação foi tomada por maioria.
PARECER N." 2/86
Nomeações do director e do director-adjunto de informação pelo conselho de gerência da RTP, E. P. (22 de Janeiro dc 1986).
O conselho de gerência da RTP, E. P., conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, pediu ao Conselho de Comunicação Social (CCS) parecer sobre as nomeações dos jornalistas Dr. Tose Eduardo Moniz e Adriano Cerqueira, respectivamente, para os cargos de director e director-adjunto de informação.
O CCS, em concretização da metodologia aplicável a pareceres deste género, ouviu o conselho de gerência e os dois nomeados. Não foi possível ouvir o conselho de redacção da RTP, cuja comparência, embora requerida, não se verificou.
O conselho de gerência afirmou que estas nomeações apontam a objectivos, por um lado, de rigor e de isenção do conteúdo, por outro, de qualidade e interesse da forma.
Os nomeados, Dr. José Eduardo Moniz (na RTP, desde 1977, onde foi chefe do Departamento de Noticiários, chefe dos Serviços de Informação nos Açores, chefe de redacção do Telejornal, chefe do Departamento de Informação da RTP-1, director de informação diária e director-coordenador de informação) e Adriano Cerqueira (na RTP, desde 1960, tendo sido subchefe de redacção, chefe de redacção, director de informação e director-coordenador-adjunto) manifestaram os seus propósitos de defesa dos valores da democracia, da conversão do sector num espaço aberto aos jornalistas e à opinão pública, de forma a alcançar e dar voz ao País real, de prosseguir uma política de
apaziguamento interno, eliminadora de tensões e mobilizadora de todos os elementos da redacção da empresa.
Nestas circunstâncias, o CCS deliberou dar parecer favorável, por maioria, a estas nomeações.
PARECER N." 4/86
Exoneração do director de programas da RTP, E. P. c nomeação do seu sucessor (19 de Fevereiro de 1986)
Tendo o director de programas da RTP, E. P.( Alberto Seixas Santos, apresentado o seu pedido de exoneração ao novo conselho de gerência daquela empresa, este aceitou-o e nomeou, em sua substituição, o jornalista Carlos Pinto Coelho, pelo que solicitou o devido parecer prévio do Conselho de Comunicação Social (CCS).
Para a necessária fundamentação do parecer o Conselho de Comunicação Social começou por ouvir um representante do conselho de gerência da RTP, E. P., que relatou as circunstâncias nas quais se deu a exoneração do director de programas, e referiu os motivos da escolha do jornalista Carlos Pinto Coelho para o cargo. Segundo aquele elemento do conselho de gerência, Carlos Pinto Coelho reúne qualidades de experiência, conhecimento dos meios humanos e técnicos da RTP, sentido prático, equilíbrio e criatividade.
O Conselho ouviu, seguidamente, Alberto Seixas Santos, que confirmou ter pedido a demissão do cargo de director de programas.
Perante estes factos, o Conselho de Comunicação Social dá parecer favorável à referida exoneração.
O jornalista Carlos Pinto Coelho foi responsável por programas na RTP e na RDP, director-adjunto de informação do 1." canal, chefe de redacção da informação e director de informação do 2.° canal.
Carlos Pinto Coelho manifestou, perante o CCS, os seus propósitos de orientar uma programação imparcial, de entretenimento e educativa, de preocupação cultural, atenta ao País real e aos interesses e necessidades da maioria da população, mas também aos interesses específicos de minorias éticas, culturais. Considerou fundamental assegurar um planeamento a médio prazo da programação e expressou a sua disponibilidade para a colaboração com o CCS.
A propósito dos problemas levantados pela qualidade cultural da programação da RTP, E. P., o CCS produziu, em 3 de Julho de 1985, uma recomendação (vinculativa), para a qual chamou a atenção do director de programas nomeado. Nessa recomendação, o Conselho de Comunicação Social declarava:
a) Que a RTP deve cumprir com maior rigor o disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79), que determina ser fins da RTP contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente de língua portuguesa;
6) Que não deve a produção e'emissão de programas culturais ser impedida ou condicionada, com fundamento exclusivo em critérios estatísticos de audiência.
Esta recomendação motivou esclarecimentos, por parte do director-adjunto dos programas culturais, sobre os seus objectivos, os quais mereceram o apoio do CCS.
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Nestas circunstâncias, o CCS decidiu dar parecer favorável à nomeação do jornalista Carlos Pinto Coelho como director de programas da RTP, E. P.
DIRECTIVA N.° 2/86
A RTP e a cobertura dos trabalhos parlamentares (26 de Fevereiro de 1986)
No dia 18 do corrente, o plenário da Assembleia da República discutiu os resultados das eleições presidenciais.
O líder do Grupo Parlamentar do PCP, deputado Carlos Brito, fez uma intervenção, afirmando, além de outras considerações, que, numa das candidaturas, haveria elementos de uma dinâmica fascista e fasci-zante.
Em resposta, um membro do Grupo Parlamentar do PSD emitiu um protesto pressupondo que o referido líder parlamentar tinha afirmado serem fascistas e fascizantes todos os apoiantes daquela candidatura.
A esse protesto seguiu-se um esclarecimento do deputado Carlos Brito, informando ter-se referido apenas a alguns apoiantes.
A RTP, no Telejornal desse mesmo dia, reproduzia só um fragmento das declarações do citado líder parlamentar, o protesto do deputado do PSD, mas não a resposta do deputado comunista.
Naturalmente, esta montagem de fragmentos das intervenções induzia os telespectadores em erro.
O Conselho de Comunicação Social (CCS) contactou a Direcção de Informação da RTP, para pedir informações, tendo recebido a notícia de que o Telejornal iria publicar, a propósito, um esclarecimento.
O esclarecimento do facto tornado público era constituído exclusivamente pela leitura de uma nota de protesto do PCP.
Crê o CCS, que entretanto recebeu a propósito uma queixa do PCP, ser a leitura desse protesto insuficiente. Insuficiente na medida em que a RTP não admitia publicamente a sua responsabilidade no facto e, em que, dispondo de material filmado das intervenções, não repôs, com a soa transmissão, a verdade dos factos.
Assim, o CCS deliberou, por unanimidade, no seu plenário de 26 de Fevereiro próximo passado, enviar à RTP, E. P., a seguinte
DIRECTIVA Vinculativa
O Telejornal do dia 18 do corrente reproduziu passagens do debate parlamentar a propósito dos resultados das eleições presidenciais, contendo afirmações do líder parlamentar do PCP e um protesto de um membro do Grupo Parlamentar do PSD.
Esta reportagem induzia, objectivamente, em erro os telespectadores, nomeadamente quanto a afirmações do líder parlamentar do PCP referentes à existência de elementos de uma dinâmica fascista e fascizante em determinada candidatura presidencial.
Nesse sentido, o CCS aprovou a propósito, por unanimidade, a seguinte
DIRECTIVA
1 — Deve a Direcção de Informação da RTP, E. P., repor, no Telejornal, a verdade dos factos.
2 — Deve, em termos mais gerais, a Di-; recção de Informação da RTP reforçar o seu empenhamento numa cobertura dos trabalhos parlamentares de modo a assegurar «a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação» [alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].
3 — Deve a RTP, designadamente quando refere um debate e procede à montagem de declarações diversas, ter o cuidado de não desvirtuar, pela selecção das declarações transmitidas e pela sua montagem, o sentido essencial do debate.
RECOMENDAÇÃO N* 1/86 Vinculativa
Relativa ao direito de antena (15 de Setembro de 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) recebeu uma queixa do Dr. Salgado Zenha, apresentada pelos advogados Artur Cunha Leal e Xencora Camotim, contra a RTP pela violação dos artigos 1.°, 18.° e 26.° da Constituição e 79.° do Código Civil e da condição n.° 7.16 da proposta de normas reguladoras da actuação da RTP durante a campanha eleitoral para a Presidência da República, em 1986.
O CCS perguntou ao conselho de gerência da RTP se teria sido efectivamente cedido aos serviços da candidatura do Prof. Freitas do Amaral material de arquivo da RTP contendo imagens de crimes imputados ou assumidos pela organização FP 25 de Abril e do Dr. Francisco Salgado Zenha na sua função de advogado de defesa do arguido Mouta Liz.
O CCS confirmou que foram cedidas, em 10 de Dezembro de 1985, aos serviços de candidatura do Prof. Freitas do Amaral imagens do interior do tribunal (julgamento) de um notícia sobre a defesa de Mouta Liz pelo Dr. Salgado Zenha.
Fica assim confirmado que a RTP violou o artigo 7.16 do documento «Direito de antena na Radiotelevisão Portuguesa durante a campanha eleitoral para a Presidência da República», que ela própria apresentou à Comissão Nacional de Eleições, e que por esta foi comunicado aos candidatos:
O referido n.° 7.16:
A RTP não cederá direitos nem material de arquivo para inserir na campanha eleitoral dos candidatos.
Por isso o CCS aprovou a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Na proposta que a RTP apresentou à Comissão Nacional de Eleições, «Direito de antena na Radiotelevisão Portuguesa durante a campanha eleitoral para
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a Presidência da República», a norma n.° 7.16 diz o seguinte:
A RTP não cederá direitos nem material de arquivo para inserir na campanha eleitoral dos candidatos.
O Dr. Salgado Zenha apresentou queixa ao CCS pela violação desta norma, alegando que, no tempo de antena de Freitas do Amaral, em 21 de Janeiro último, figuravam imagens de crimes imputados e ou assumidos pela organização intitulada «Forças Populares 25 de Abril» e imagens do Dr. Salgado Zenha, captadas no Tribunal de Monsanto, numa altura em que este estava no uso da palavra em defesa do arguido Mouta Liz, implicado no processo movido à referida organização.
0 conselho de gerência da Radiotelevisão confirmou que a RTP cedeu, em 10 de Dezembro de 1985 [...] aos serviços de candidatura do Prof. Freitas do Amaral imagens do seu arquivo referentes a uma notícia sobre a defesa de Mouta Liz pelo Dr. Salgado Zenha.
Confirmando-se assim a violação da norma n.° 7.16 sobre direito de antena na Radiotelevisão Portuguesa durante a campanha eleitoral para a Presidência da República, o CCS aprovou, por unanimidade, o seguinte:
Deve a RTP não só respeitar a Constituição e as leis da República, mas também as normas por si própria apresentadas e acordadas.
RECOMENDAÇÃO 2/86 Vinculativa
A forma de apresentação do filme «A Revolução de Maio» na RTP (30 de Maio de 1986)
1 — No dia 20 de Maio próximo passado, na rubrica «Retrospectiva do cinema português», o 2.° Programa da RTP exibiu o filme A Revolução de Maio, de António Lopes Ribeiro.
2 — Após o genérico e antes do filme, foi lida a seguinte nota:
A Revolução de Maio, filme que hoje apresentamos na rubrica «Cinema português em retrospectiva», constitui o único esforço significativo de propaganda do salazarismo, investindo no cinema de ficção. Do empenho posto neste trabalho é prova o seu argumento, da autoria de Jorge Afonso, pseudónimo de António Ferro, então Secretário da Propaganda Nacional e principal cabeça pesante do regime no campo da cultura, e de Baltazar Fernandes, pseudônimo de António Lopes Ribeiro, realizador do filme, pioneiro das revistas de cinema em Portugal e nome histórico do cinema no nosso país, pela qualidade intrínseca de grande parte do seu trabalho. Na sequência cronológica das obras que nos foi possível seleccionar para preenchermos esta rubrica de «Retrospectiva do cinema português» vamos então ver A Revolução de Maio, um filme que hoje vale fundamentalmente como documento histórico e registo de uma época e de um sistema político.
3 — Dias antes o Gabinete de Imprensa da RTP enviou aos órgãos de comunicação social o seguinte texto:
A Revolução de Maio constitui o único esforço significativo de propaganda do salazarismo, investindo no cinema de ficção a que habilmente se alia um documental. Do empenho posto neste trabalho é prova o argumento de Jorge Afonso (pseudónimo de António Ferro, então Secretário de Estado da Propaganda Nacional). Apostando na renovação das artes e cultura em Portugal, António Ferro esteve na base de um surto de progresso que, enquanto durou o benefício da dúvida lhe foi concedido por alguns vultos importantes da cultura nacional, teve momentos indiscutivelmente válidos e interessantes. A Revolução de Maio procura, afinal, denunciar o ambiente de perturbação política entrecortado por golpes e manobras de bastidores, que viria a tornar 'indispensável' o restabelecimento da ordem e um virar de folha na política portuguesa, que tem como ponto de partida a entrada das forças revoltosas de Gomes da Costa em Lisboa. A dirigir o filme, um cineasta talentoso e convicto seguidor do ideário do Estado Novo, António Lopes Ribeiro. Crítico, pioneiro das revistas de cinema em Portugal, trata-se de um nome histórico do cinema em Portugal, pela qualidade intrínseca de grande parte do seu trabalho e pela aposta arrojada (a partir de 1941) numa tentativa de produção contínua de que foi pioneira e a que deu valiosíssimo contributo ao cinema português (que bem poderia simbolizar-se em Aniki-Bóbó) [...]
4 — O CCS quer deixar, desde logo, claro que a sua intervenção nesta matéria não põe em causa o direito, por parte da RTP, de transmitir este filme, pelo que ele represente, no passado do cinema português, em termos de património cultural-documental.
5 — Considera, no entanto, o CCS que este filme, sendo, manifestamente, conforme se afirma, quer na nota lida imediatamente antes da projecção quer no texto distribuído pelo Gabinete de Imprensa da RTP, um «esforço significativo de propaganda do salazarismo» e evocando uma situação histórica da forma unilateral e tendenciosa que é a própria condição da propaganda, deveria ter sido enquadrado por explicações, de forma a evitar induzir em erro os telespectadores. A nota introdutória transmitida pela RTP é, em termos de esclarecimento histórico e cultural, insuficiente. A passagem de «A Revolução de Maio, um filme que hoje vale fundamentalmente como documento histórico e registo de uma época e de um sistema político», configura, no mínimo, uma ambiguidade.
6 — Considera ainda o CCS que o texto do Gabinete de Imprensa da RTP, distribuído previamente aos órgãos de comunicação social, tem, pelo menos, uma passagem de considerável gravidade, designadamente:
A Revolução de Maio procura, afinal, denunciar o ambiente de perturbação política entrecortada por golpes e manobras de bastidores, que virão a tornar 'indispensável' o restabelecimento da ordem e um virar de folha na política portu-
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guesa, que tem como ponto de partida a entrada das forças revoltosas de Gomes da Costa em Lisboa.
7 — Perante estes factos, e considerando as suas atribuições e competências, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por maioria, dirigir à RTP a presente recomendação (vinculativa), no sentido de que todas as obras com carácter de propaganda política deverão ser projectadas com o enquadramento histórico devidamente esclarecedor.
COMUNICADO N." 2/86
O Conselho de Comunicação Social (CCS) e uma entrevista concedida à RTP, E. ?., pelo Priroeiro-Ministro (9 de Janeiro de 1986).
Transmitiu a RTP no dia 12 de Dezembro uma entrevista com o Primeiro-Ministro no programa Actual, que suscitou uma queixa apresentada pela APU ao CCS e protestos de diversas forças políticas.
A entrevista realizou-se no penúltimo dia de campanha para as eleições autárquicas e foi anunciada a algumas horas da sua transmissão. Não está, obviamente, em causa o direito de o Primeiro-Ministro se dirigir ao País, mas as circunstâncias em que foi transmitido o programa em questão.
O Primeiro-Ministro teve a preocupação de distinguir que intervinha na sua qualidade de titular de uma função de Estado e não como presidente de um partido político e, nesse sentido, recusou-se a responder a questões que envolviam a sua qualidade de dirigente partidário. Entretanto, não podia a RTP ignorar que o Primeiro-Ministro é também inequivocamente conne-sido como presidente de uma força política concorrente às eleições autárquicas.
Assim, a transmissão do programa, nas referidas circunstâncias, a poucos dias de um acto eleitoral, configura objectivamente uma concessão pela RTP de tempo de antena ao líder de um partido que concorria às eleições autárquicas.
O CCS considera que este comportamento da RTP infringe o espírito da legislação existente e das suas recomendações em matéria de tratamento jornalístico das campanhas e pré-campanhas eleitorais, pondo em causa a necessária transparência, isenção e imparcialidade de um órgão do sector público de comunicação social.
B) RDP
PARECER N.° 3/86
Nomeação do director de informação da RDP, Antena 1, e exoneração do seu antecessor (18 de Fevereiro de 1986)
De acordo com o referido na alínea c) do artigo 5.° e o estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social (CCS) incumbe dar parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado.
No caso presente, trata-se de dar parecer sobre a exoneração do director de informação da Antena 1,
Dr. João Marques de Almeida, e sobre a nomeação do seu sucessor, Eduardo Júlio Mignolet Oliveira da Silva.
Na aplicação da sua metodologia habitual, o Conselho de Comunicação Social ouviu o director exonerado, o director nomeado, o conselho de administração e representantes dos conselhos de redacção de Lisboa e Porto.
O Dr. João Marques de Almeida foi exonerado, a seu pedido, invocando motivos de conveniência pessoal e profissional, pedido que foi imediatamente atendido pelo conselho de administração, o que suscitou manifestação de estranheza por parte dos conselhos de redacção de Lisboa e do Porto.
Não encontrou o CCS, neste processo de exoneração, qualquer motivo para não dar, quanto a ele, um parecer favorável.
O director de informação já nemeado é jornalista na RDP há seis anos, trabalhou igualmente na Rádio Renascença e colaborou em vários jornais.
Manifestou perante o CCS o propósito de actuar no sentido de ampliar a cobertura, por parte dos serviços noticiosos, de todo o País, trabalhar a firo de converter aquela estação no que definiu como «um canal de rigor», desenvolver o profissionalismo dos jornalistas ali colocados e rentabilizar, tanto quanto possível, os meios humanos.
Membros do conselho de redacção de Lisboa afirmaram que a escolha deste jornalista era positiva, na medida em que se tratava de um profissional da RDP, ao contrário do que vinha acontecendo quanto à nomeação de directores de informação, e na medida em que o nomeado tinha qualidades profissionais. Mas membros deste órgão representativo dos jornalistas manifestaram reservas quanto ao processo por, segundo declararam, ser possível encontrar, na redacção, profissionais mais experientes.
Na sequência deste contacto, e apesar da insistência do CCS, não foi possível ao Conselho conhecer a posição clara e global do conselho de redacção.
O conselho de administração da RDP acentuou, perante o Conselho de Comunicação Social, que a escolha se devera exclusivamente a preocupações de perfil profissional adequado ao cargo.
Em deliberação maioritária, o Conselho de Comunicação Social considera não estar de posse de elementos suficientemente concludentes, pelo que não dá parecer quanto à nomeação do referido director de informação.
PARECER N.° 5-A/86
Nomeação do director-adjunto de informação da Rádio Comercial (12 de Março de 1986)
De acordo com a alínea c) do artigo 5.° e com o artigo 6.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social (CCS), compete emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação dos directores de departamentos de informação ou programação dos órgãos do sector público de comunicação social.
Por ser assim, o conselho de administração da RDP solicitou o parecer deste Conselho quanto à nomeação do director-adjunto de informação da Rádio Comercial, Dr. Salvador Alves Dias.
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Em aplicação da sua metodologia habitual, c CCS ouviu o conselho de administração da RDP, o director de informação, Dr. António Ribeiro, e o nomeado. Não existindo, no departamento de informação da Rádio Comercial, conselho de redacção, não foi possível obter, como é regra do CCS nestes casos, a posição de um órgão representativo dos membros da redacção.
O CCS apurou que Salvador Alves Dias fora proposto, em conjunto com outro elemento, para integrar uma equipa de directores-adjuntos de informação. Esta proposta partira do director de informação, com base na necessidade de alargar a direcção, atribuindo-se determinada área a Salvador Alves Dias e a área mais directamente jornalística ao outro elemento, o qual trabalhava no departamento de informação da RDP, desde 1976, com funções de chefia desde há seis anos, e especificamente, de chefia da redacção e de substituição do director, nas suas ausências, desde há dois anos.
O conselho de administração decidiu aceitar a proposta do director de informação quanto a Salvador Alves Dias e recusar a parte da proposta que envolvia o referido segundo elemento.
Salvador Alves Dias ingressou nos quadros da ex--Emissora Nacional, como locutor, em 1974; em 1979, foi nomeado realizador interino; em 1984, atingiu a categoria de realizador, tendo-se ocupado, em 1985, na Rádio Comercial, de programas como Especial Eleições Legislativas e Especial Eleições Autárquicas. Colaborou na secção portuguesa da BBC, na Emissora das Beiras, trabalhou em realização cinematográfica e em jornais, sobretudo do sector turístico, como Publituris,. Turismo, Espaço T-Magazine, Revista das Empresas. Ê, aliás, com base na sua actividade na publicação Publituris que pediu a carteira profissional ao Sindicato dos Jornalistas, pedido que ainda está em apreciação.
O nomeado acentuou, perante o Conselho de Comunicação Social, o seu empenhamento nos princípios e na prática da independência da informação da RC, perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, do pluralismo ideológico, do rigor e da objectividade.
O CCS —embora sem poder, neste caso, ouvir o órgão representativo dos jornalistas, que é um conselho de redacção, e embora considere não ter sido aproveitada esta oportunidade de reforço dos quadros directivos da informação da Rádio Comercial com um elemento de comprovada experiência jornalística e de chefia — deliberou, por maioria, dar parecer favorável à nomeação a que procedeu o conselho de administração da RDP. Parecer que corresponde, ainda, ao desejo do CCS de contribuir para o bom andamento dos trabalhos do referido departamento.
C) IMPRENSA
PARECER N." 5/86
A nomeação da equipa directiva do «Diário de Notícias» e sobre a exoneração do anterior director (2 de Abril de 1986).
De acordo com a alínea c) do artigo 5.° e com o artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, incumbe ao Conselho de Comunicação Social (CCS) emitir
parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores ou de quem, a qualquer título, exerça funções de direcção em departamentos de informação ou programação dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
Quanto à exoneração de Mário Mesquita, pedida pelo próprio jornalista, e por fortes motivos de ordem pessoal e de opção profissional, o CCS deliberou, por unanimidade, dar o seu parecer favorável.
Para a formulação da parte do parecer do CCS respeitante à nova direcção, este órgão recebeu o conselho de administração da EPNC e os nomeados, e procurou, insistentemente, ouvir o conselho de redacção.
O presidente do CA afirmou ao CCS que a nomeação se justificava pela qualidade profissional dos nomeados, pela sua experiência de chefia e pela garantia, por eles representada, de coerência com a linha editorial do jornal.
O conselho de redacção, instado a pronunciar-se, tardou a comparecer perante o CCS. Entretanto, e na' sequência do seu parecer desfavorável sobre esta nomeação, iniciouse, naquele jornal, um processo de contestação das posições daquele órgão representativo dos jornalistas. Processo que levaria, em 27 próximo passado, a um acto eleitoral, do qual saiu um novo CR.
Ainda assim, e antes desse acto eleitoral, o CCS quis ouvir as razões de elementos do CR que definira uma posição desfavorável.
No prosseguimento do estudo tendente ao seu parecer, o CCS ouviu o CR saído do acto eleitoral de 27 próximo passado, que reiterou o voto favorável já comunicado ao CA da EPNC. Esse parecer favorável baseia-se nos argumentos que a equipa directiva nomeada integra exclusivamente jornalistas do Diário de Notícias, possui experiência profissional e especificamente directiva e garante a continuidade e o desenvolvimento da linha editorial adoptada nos últimos anos.
Os jornalistas nomeados reiteraram, perante o CCS, a sua vinculação ao Estatuto Editorial do Diário de Notícias,- à Lei de Imprensa e à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, designadamente, em termos de independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes .públicos, e de defesa de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, e plura lismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação.
Manuel Dinis de Abreu é jornalista desde 1963, data em que ingressa no Diário Popular. Fez parte da comissão do Sindicato dos Jornalistas para a elaboração de um projecto de código deontológico. Integra a redacção do Diário de Notícias desde Janeiro de 1976, onde foi, sucessivamente, coordenador do departamento de Política Nacional, subchefe de redacção para a mesma área e, desde 1978, director-adjunto. Colaborou na RTP, na Rádio Renascença e no antigo Rádio Clube Português. Tem livros publicados como Eleições em Abril — Diário de Campanh.a. Ê presidente da direcção do Clube Português de Imprensa.
Mário Bettencourt Resendes iniciou a sua actividade profissional, em 1975, no Diário de Notícias. Nesse
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ano, integrou a equipa que fundou o Jornal Novo. Em 1976, fez parte da redacção do semanário Opção. Regressa ao Diário de Notícias como redactor da secção de política nacional, economia e trabalho. Publica o livro A África Num Mundo Multipolar. Desempenha o cargo de vice-presidente da Comissão Directiva Europeia da Associação de Jornalistas Europeus.
Helena Marques principiou a sua carreira profissional, em 1976, no Diário de Noticias do Funchal Foi depois, redactora de A Capital (1971-1973), do fornal do Comércio (1973-1974), da República (1974-1979), e da Luta, onde ocupou o cargo de subchefe de redacção. Em 1978 entrou para o Diário de Noticias. Neste jornal, foi subchefe de redacção e chefe do Gabinete Editorialista, desde a sua fundação, era 1980. Foi membro do Conselho Técnico e Deontológico do Sindicato de Jornalistas.
Nestas circunstâncias, e perante estes factos, o Conselho de Comunicação Social, em reunião plenária, deliberou, por maioria, dar voto favorável à nomeação de Manuel Dinis de Abreu, como director, e de Helena Marques e Mário Bettencourt Resendes, como directores-adjuntos do Diário de Notícias.
COMUNICADO 4/86 . Vinculativa
A anunciada venda das acções da empresa do Jornal de Notícias pertencentes à EPNC (26 de Fevereiro de 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) tem como atribuição definida na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, assegurar, nos órgãos do sector público de comunicação social, a «possibilidade e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico ...».
A concretizar-se o propósito do Governo da venda das acções da EPNC na empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., uma das consequências seria a diminuição significativa do espaço em que é assegurada essa possibilidade de expressão e confronto, o que legitimamente motiva a preocupação que o CCS vem tornar pública.
O CCS manifesta ainda a sua preocupação perante notícias vindas a lume em vários órgãos de comunicação social relativamente a perspectivas de cedência de jornais, estações de rádio e canais de televisão do sector público.
Reconhecendo que estes propósitos governamentais levantam outros problemas, aliás sublinhados por órgãos representativos de trabalhadores das empresas envolvidas, Sindicato de Jornalistas, formações partidárias, etc., o CCS coloca o caso da única forma que pode fazê-lo: no âmbito das suas competências referidas pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nomeadamente na alínea n) do artigo 5.° «[...] pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este (sector público) digam respeito».
Finalmente, o CCS lamenta que o Governo não tenha dialogado, a propósito, previamente, com este órgão, na sequência das nossas reiteradas propostas, no sentido de conversações sobre a problemática do sector público de comunicação social abrangida pelas atribuições legais deste Conselho.
Este comunicado foi aprovado, por maioria, na reunião plenária do CCS do dia ?6 de Fevereiro próximo passado.
D) Órgãos de comunicação social em geral
DIRECTIVA N.° 1/86 Vinculativa
Tratcmcnto jornalístico dos candidatos presidenciais (16 de Janeiro dc 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) manifestou, através do comunicado n.° l/8õ, a sua apreensão relativamente à perspectiva da utilização, por parte de um candidato presidencial, dos seus tempos de antena, para incitar à votação em outro candidato.
Os factos vieram confirmar essa utilização.
Não tem o CCS competência para interferir no conteúdo dos tempos de antena dos candidatos, dado que esse conteúdo é da responsabilidade dos serviços das candidaturas e não dos órgãos de comunicação social.
Tem, porém, o CCS, de acordo com a alínea 6) do artigo 4.° da Lei n." 23/83, de 6 de Setembro, alínea que determina o papel deste Conselho na defesa «[...] expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico» e de acordo com a alínea a) do artigo 5.° da mesma lei, que estabelece, como primeiro objectivo deste Conselho, «apreciar a conformidade da [...] orientação [dos órgãos do sector público de comunicação social] com as normas constitucionais e legais aplicáveis», competência para assegurar a igualdade de tratamento jornalístico dos actos dos candidatos presidenciais.
Deste modo, o CCS, na sua reunião plenária de 15 do corrente, aprovou, por maioria, a seguinte
DIRECTIVA
Devem todos os órgãos do sector público de comunicação social — sem silenciar os acontecimentos ligados a qualquer candidatura formalizada — evitar que a cobertura jornalística da campanha de um dos candidatos presidenciais se traduza na duplicação do espaço e tempo concedidos à intervenção de outra candidatura, duplicação que colocaria em condições de manifesta desigualdade os restantes candidatos.
COMUNICADO N." 1/86
O Conselho de Comunicação Social (CCS) e a igualdade dos candidatos presidenciais perante os órgãos de comunicação social (9 de laneiro de 1986).
1 — Em 4 de Novembro de 1985 o CCS aprovou uma recomendação (vinculativa), dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social, subordinada ao título «Regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré--campanha», na qual se afirmava que «a todas as candidaturas devem ser [...] asseguradas iguais oportunidades de expressão».
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2 — Em 19 de Dezembro, na sequência da queixa de um candidato presidencial não incluído, pela RTP, na série de debates a propósito das eleições, o CCS aprovou uma recomendação na qual afirmava:
Deve a RTP conceder tratamento igual a todos os candidatos [...], não podendo discriminar, nomeadamente, aqueles que já formalizaram a sua candidatura (').
3 — Entretanto, configura-se na campanha presidencial um conjunto de circunstâncias que levam o CCS a definir a seguinte posição:
A) A lei estabelece que os tempos de emissão na televisão e na rádio reservados aos candidatos presidenciais devem ser atribuídos «em condições de igualdade» (artigo 53.° da Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio). Entende-se por este princípio que devem usufruir de tempos de antena iguais os candidatos que se apresentem perante o eleitorado com a intenção declarada de se submeterem ao sufrágio e enquanto a mantiverem.
B) Na eventualidade de um cidadão formalizar legalmente a sua candidatura, mas manifestar, expressamente, a intenção de utilizar os tempos de antena para incentivar o voto em outro candidato, ao fazê-lo, duplica de facto, o tempo de antena de outro candidato, em prejuízo dos demais.
C) O CCS considera que, a confirmar-se uma prática deste tipo, se estaria perante um abuso de direito, ou seja, um exercício de um direito com finalidade contrária àquela para que o direito é concedido.
D) O preceito citado estabelece o princípio de igualdade em relação ao período de campanha eleitoral. Neste período compete à Comissão Nacional de Eleições a distribuição dos tempos de antena reservados às diversas candidaturas.
E) Quanto ao período designado como de pré--campanha eleitoral, embora a lei não diga qual o critério a utilizar, nos tempos de emissão não reservados, nomeadamente noticiários, entende o CCS que o princípio de igualdade deve ser aplicado com o mesmo sentido, sob pena de ser posto em causa o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade, cuja salvaguarda a Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, impõe ao CCS.
Este comunicado contém uma deliberação do CCS aprovada, por maioria, na cessão plenária deste órgão de 8 de Janeiro próximo passado.
COMUNICADO 3/86
Tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais (21 de Janeiro de 1986)
Na sua reunião de 21 de Janeiro de 1986 o Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou, por maioria, o seguinte comunicado:
1—O texto da directiva n.° 1/86 do CCS sobre o tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais suscitou pedidos de esclarecimento
(') Ver rciaíóno n.° 3 do CCS.
da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital e da direcção do jornal A Capital, um pedido de revogação por parte da candidatura do Dr. Francisco Salgado Zenha e um comunicado, aliás gravemente injurioso, da candidatura do Sr. Ângelo Veloso.
2 — Entretanto, foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de Janeiro de 1986, que indeferiu «os pedidos de suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística do candidato Ângelo Veloso».
3 — Nos termos do artigo 210.°, n.° 2, da Constituição, «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
4 — Não pode interpretar-se a directiva n.° 1/ 86 do CCS no sentido de permitir tal suspensão.
5 — Compete ao CCS «apreciar a conformidade da sua árientação (dos órgãos de comunicação social do sector público) com as normas constitucionais e legais aplicáveis», tendo em vista «assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação (segundo os artigos 5.°, alínea o), e 4.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro)».
6 — Das normas legais aplicáveis deduz-se, em primeiro lugar, que a campanha eleitoral tem por objectivo o apoio à candidatura (artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio). O Tribunal Constitucional esclareceu que «o tempo de antena é atribuído - aos candidatos para que eles façam a sua propaganda eleitoral, ou seja, para que promovam as suas candidaturas» (n.° 3.3).
Assim, e salvo o devido respeito, entende o CCS que o «candidato» que, à partida, declara, promover, no seu tempo de antena, apenas o voto noutro candidato e não em si próprio, exerce efectivamente o seu direito para um fim diverso daquele para que a lei lho concede.
7 — Em segundo lugar, deduz-se das normas legais aplicáveis que «todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas [...]» (artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio).
Considera o CCS, como diz o Tribunal Constitucional, que «se um candidato passar a utilizar os seus tempos de antena para fazer propaganda eleitoral a favor de outro candidato os demais ficam colocados numa situação objectiva de desigualdade, na medida em que um dos concorrentes verá os seus tempos de antena como que duplicados» (n.° 3.4).
8 — Per isso, considera o CCS que a cobertura jornalística das actividades do candidato Ângelo Veloso, quando este promove o voto no candidato Salgado Zenha, favorece, objectivamente, uma desigualdade de tratamento dos candidatos.
9 — A directiva do CCS não indicava suspensão ou diminuição dos espaços concedidos aos candidatos, mas visava apenas a cobertura jornalística de promoção de voto num. candidato
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feita por outro candidato, para o mesmo acto eleitoral, de forma a respeitar o princípio legal de igualdade.
IV — Declarações de voto de membros do CCS
Na votação do comunicado sobre a igualdade das candidaturas presidenciais nos órgãos de comunicação social (9 de Janeiro de 1986).
Manuel Gusmão disse que votou contra porque o CCS não só não é competente nesta matéria, que tem a ver com a interpretação e aplicação da legislação eleitoral, como usurpa com esta posição as competências de um outro órgão, a Comissão Nacional de Eleições. Votou ainda contra, pois considera que nem o Conselho nem qualquer órgão pode tirar a um candidato que formalizou legalmente a sua candidatura o seu estatuto, nomeadamente através de apreciação política do conteúdo do exercício do seu direito, que como direito político é, em face da Constituição, um direito fundamental, que não pode ser restringido.
Paulo Portas disse que votava favoravelmente por considerar que o Conselho de Comunicação Social tem o dever moral de não pactuar, nos domínios que sejam da sua competência, com uma objectiva duplicação de tempo em favor de um candidato, desfavorecendo os demais. Só tomando esta posição o CCS sairá moralmente prestigiado.
Na votação da directiva sobre tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais (16 de Janeiro de 1986)
Manuel Gusmão disse que votou contra porque o CCS com esta directiva excede de novo as suas competências, em vésperas da decisão do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria. Reconhecendo hoje que não tem competência em matéria de tempo de antena, o que não reconhecia nesse comunicado,
o CCS vem agora aprovar uma directiva, que retira o direito de tratamento igual a uma candidatura e se presta inaceitavelmente a que se censurem declarações de um candidato.
Paulo Portas disse que votou a favor porque o texto da directiva é justo e equitativo.
Natália Correia disse que votou a favor porque a nova redacção exclui a possibilidade de ser interpretada como apelo à censura e torna ainda mais claro os objectivos do Conselho: os da defesa de igualdade de tratamento das candidaturas.
Na votação da proposta de alteração legal do artigo 38." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (19 de Fevereiro de 1986)
Pedro Temudo de Castro disse que se abstinha porque, tendo sido daqueles que pelo sorteio realizado deveria ser substituído, não queria uma posição que possa ser considerada como condicionada por tal circunstância.
Na votação do parecer sobre a nomeação da nova direcção do «Diário de Notícias» (2 de Abril de 1986)
Natália Correia daclarou que votou favoravelmente o parecer apenas para o viabilizar, pois caso contrário criar-se-ia uma situação muito delicada, mas considera que todo o processo que conduziu à discussão do conselho de redacção foi pouco claro e que o jornal nos últimos tempos parece indicar uma quebra na sua independência, revelando sinais de «situacionismo».
Manuel Gusmão declarou que se absteve por considerar igualmente que há aspectos pouco claros em todo o processo e na reacção da direcção nomeada às tentativas do CCS de ajudar à sua resolução, quando fez defender a emissão do seu parecer à existência de um parecer do conselho de redacção eleito, de acordo aliás com a prática que tem sido seguida em outras circunstâncias.
Margarida Ramos de Carvalho faz zua a declaração de voto de Manuel Gusmão.
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PREÇO DESTE NÚMERO 64$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.