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II SÉRIE — NÚMERO 56

tortamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 52." Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Aprovado em 9 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 63/IV LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA 00 AMBIENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 66.°. n.° 2, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito da lei

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.° Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 4000, 1000 e 200 associados, respectivamente.

Artigo 3.°

Associações de defesa do ambiente com responsabilidade genérica

São associações de defesa do ambiente com representatividade genérica:

cr) As de âmbito nacional; b) As de âmbito regional que para tal sejam equiparadas pelo Instituto Nacional do Ambiente.

Artigo 4.° Direito de participação e intervenção

1 — As associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza, património natural e construído e ordenamento do território.

3 — As associações de defesa do ambiente de âmbito local têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais e nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.

Artigo 5.° Direito de consulta

As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área de intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

/) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbana.

Artigo 6.° Procedimentos administrativos graciosos

As associações de defesa do ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 7." Direito de prevenção e controle

1 — As associações de defesa do ambiente têm legitimidade para:

a) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da

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