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26 DE MARÇO DE 1987

2391

d) Férias e descanso semanal;

e) Remuneração;

f) Categoria profissional.

3 — No caso previsto no número anterior o trabalhador poderá intervir como assistente.

4 — As associações sindicais poderão agir em substituição de associados que exerçam a sua actividade no domicílio e ainda de trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

Artigo 21.° Espécies

Na distribuição há as seguintes espécies:

1." Acções de processo declarativo comum;

2." Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

3." Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

4." Execuções não fundadas em sentença;

5." Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;

6." Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

7." Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.°

Apresentação de papéis ao Ministério Público

As participações e demais papéis destinados a servir de base aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais que não dependem de distribuição são apresentados obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que ordenará as diligências convenientes.

Artigo 25.° Notificação da sentença final

1 — A sentença final é obrigatoriamente notifi- _ cada às partes, por carta registada.

2 — No caso de representação ou patrocínio oficioso, se a carta for devolvida procede-se à notificação pessoal.

3— .....................................

4—.....................................

Artigo 26.°

Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia

As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outra diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede na comarca, ou, não havendo, ao tribunal da comarca.

Artigo 34.°

Desistência e transacção

A desistência e transacção só podem realizar-se ém audiência de conciliação.

Artigo 37.°

Sas pensão para garantir a observância de preceitos fiscais

1 — A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do autor ou do réu reconvinte só determina a suspensão da instância findos os articulados.

2 — Cabe à entidade empregadora a prova de cumprimento das obrigações fiscais do trabalhador, sempre que estas se processem por retenção na fonte.

Artigo 38.° Requerimento

1 — Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de dois dias, designará o dia para a audição das partes.

2 — Nesta diligência, frustrada a conciliação, ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas, a decisão é logo ditada para a acta.

3 — 0 pedido de suspensão é decidido no prazo máximo de vinte dias a contar da entrada do pedido em juízo.

Artigo 39.° Meios de prova

1 — No requerimento e na oposição ao pedido devem as partes oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 — Os depoimentos das partes e das testemunhas serão gravados em registo magnético, forne-cendo-se cópia de cada uma das partes.

3 — As despesas com o registo magnético serão contadas a final, entrando na regra de custas.

Artigo 42." Falta de comparencia das partes

1 — Na falta de comparência do requerente, a providência é julgado de acordo com os elementos constantes do processo.

2— .....................................

3 — Na falta de comparência justificada do requerido, o juiz decide com os elementos constantes do processo.

Artigo 44.° Recurso

1 — A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso, de facto e de direito, para o tribunal da relação.

2 — Da decisão do tribunal da relação cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 — O recurso subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

4 — Para efeitos de execução, havendo recurso, o traslado referido no n.° 1 do artigo 693.° do Código de Processo Civil poderá ser requerido a todo o tempo.

Artigo 45.°

Caducidade da providencia

1 — A suspensão já decretada ficará sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão que ordenou a providência,

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