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II SÉRIE — NÚMERO 59

Art. 7.° Capítulo i do título v passará a ter a epígrafe «Disposições gerais», nele se incluindo os artigos 91.° e 91.°-A.

Art. 8.° Na divisão ni da subsecção i, secção i do capítulo i, título vi, inclui-se o artigo 109.°-A, passando os artigos da actual divisão m para a divisão iv.

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — José Magalhães — Jorge Patrício — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 399/1V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PREÂMBULO I

1 — A Constituição estabeleceu a descentralização e a aproximação da Administração Pública das populações como princípio estruturador do Estado democrático. Na consagração deste princípio a Constituição reconhece a existência de autarquias locais, na organização democrática do Estado, como entes de direito político--administrativo e define-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam prossecução de interesses próprios das respectivas populações.

No n.° 1 do artigo 238.° a Constituição estabelece que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

Concretizando os preceitos constitucionais, foram já implementadas alterações significativas na repartição territorial do poder político e administrativo, nomeadamente através da instituição dos municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Embora a partir de 1979 a autonomia, os recursos e a capacidade de actuação do poder local tenham sido limitados, é por todos reconhecido e enaltecido o trabalho realizado a nível local, resultante do empenho de autarcas e populações no desenvolvimento económico, social e cultural, aproveitando as potencialidades existentes e ou criadas.

2 — Passados dez anos do estabelecido constitucionalmente continua por construir um dos aspectos do edifício institucional consagrados na lei fundamental do nosso país — a criação e instituição concreta das regiões administrativas, em conformidade com os artigos 256.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

3 — O Partido Ecologista Os Verdes, ao fazer a entrega na Mesa da Assembleia da República do presente projecto de lei, pretende contribuir para a criação e instituição das regiões administrativas, como nível superior da administração descentralizada do Estado, através de um processo de regionalização que concretize uma efectiva descentralização e garanta a autonomia do poder local.

4 — Apesar da dinâmica desencadeada pelos órgãos de poder municipal e das suas potencialidades, Os Verdes consideram que a dimensão geográfica dos municípios é insuficiente para que se possa processar um desen-

volvimento planeado e auto-sustentado baseado no aproveitamento racional de recursos e na preservação da Natureza. Em contrapartida, é manifestamente reconhecida a ineficácia e a incapacidade da administração central para atenuar as profundas disparidades e desequilíbrios regionais, que, em nosso entender, resultam fundamentalmente da inexistência de um correcto ordenamento do território, assente em bases biofísicas e na preservação ou restabelecimento dos equilíbrios ecológicos, e de planos de desenvolvimento que tenham em conta as potencialidades regionais e os interesses e aspirações das respectivas populações.

É nesta perspectiva que Os Verdes entendem ser necessário e fundamental instituir as regiões administrativas, que, como órgãos de poder político, administrativo e de gestão territorial, promovem o desenvolvimento integrado regional, em colaboração com os municípios e com a administração central, tendo em conta os interesses e as necessidades das populações e a realidade ecológica, condição indispensável para garantir a perenidade da vida, a dignificação da cultura e da personalidade das comunidades regionais.

5 — A criação e instituição das regiões administrativas previstas no artigo 256.° da Constituição, como componente essencial do Estado democrático, tem sido bloqueada por falta de vontade política. Os sucessivos governos, com pretexto na existência de vários modos possíveis de delimitação territorial e invocando o princípio da simultaneidade da criação das regiões, e ainda os argumentos da polémica clássica sobre a natureza das regiões a instituir, têm adiado o processo de regionalização. Ao mesmo tempo, com o argumento de que a regionalização continua por fazer, justificam o reforço de poderes e a actuação das comissões de coordenação regional, que apenas têm, servido para fazer ingerências no poder local, bloquear a descentralização e promover o centralismo da Administração.

6 — O Partido Ecologista Os Verdes ao apresentar um projecto de lei que visa a criação e a instituição das regiões administrativas, beneficiando do facto de conhecer os projectos já apresentados pelas restantes forças políticas parlamentares, considera estarem criadas todas as condições para, constitucionalmente, ser implementado um processo consensual de criação e instituição das regiões administrativas, como órgãos territoriais com atribuições próprias, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos regionais eleitos pela população, democraticamente representativos e empenhados no desenvolvimento regional.

II

1 — O presente projecto de lei pressupõe, ao contrário da visão elitista da regionalização, um processo dinâmico e aberto que envolva directamente as populações de acordo com os mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos.

Propõe-se um processo de regionalização construído de baixo para cima.

2 — De acordo com o n.° 1 do artigo 256.° da Constituição, as assembleias municipais serão obrigatoriamente ouvidas sobre a criação e instituição concreta das regiões administrativas.

Para que este mecanismo constitucional funcione e a criação e instituição das regiões seja um processo parti-

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