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II SÉRIE — NÚMERO 59

Artigo 88.° Colégio tleitonü

0 colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.

Artigo 89.°

Campanha eleitoral

Não há lugar a tempos de antena por via televisiva ou radiofónica através destes órgãos de comunicação social quando tenham âmbito ou irradiação nacional.

Artigo 90.°

Governador dvil

As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 91.° Incompatibilidade de exerddo do mandato

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d)ena segunda parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

TÍTULO VII Representante do Governo

Artigo 92.° Definição

Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de ...».

Artigo 93.° Nomeação

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 94.° Competência Compete ao Comissário do Governo:

o) Representar o Governo na região;

6) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 95.° Incompatibilidade

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional.

Artigo 96.° Extinção dos governos d vis

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — 0 Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e do pessoal afecto aos governos civis.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 97.° Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 98.° Transferencia de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 99.° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão ás regiões respectivas to-

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