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II Série — Número 59
Quinta-feira, 26 de Março de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 56/IV (elevação de Izeda á categoría de vila):
Comunicação do PS relativa à retirada do projecto de lei.
N.° 397/IV — Combate à exploração do trabalho infantil (apresentado pelo PCP).
N.° 398/IV — Alterações ao Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro (Código de Processo do Trabalho) (apresentado pelo PCP).
N.° 399/1V — Lei quadro das regiões administrativas (apresentado pela deputada independente Maria Santos).
N.° 400/1V — Dia do Estudante (apresentado pelo PS).
N.° 401/IV — Dia Nacional do Estudante (apresentado pelo PSD).
N.° 402/1V — Criação da freguesia da Vergada (apresentado pelo PRD).
Ratificações:
N.° 144/IV — Requerimento do PRD solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 143/87, de 23 de Março.
N.° 145/1V — Requerimento do PRD solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 145/87, de 24 de Março.
Requerimentos:
N.° 1929/IV (2.') — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional sobre a criação de um centro de artesanato no Sobreiro (Mafra).
N.° 1930/IV (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura acerca de monumentos classificados.
N.° 1931/IV (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde relativo à construção do novo Hospital Distrital de Almada.
N.° 1932/1V (2.') — Dos deputados Rosado Correia e Leonel Fadigas (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a construção de passagens inferiores ou superiores junto à estação ferroviária da Amadora.
N.° 1933/IV (2.-) — Do deputado Marcelo Curto (PS) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação de salários em atraso na empresa EURORÁDIO.
N.° 1934/IV (2.*) — Dos deputados José Seabra e Lopes Vieira (PRD) ao mesmo Ministério relativamente à integração dos trabalhadores das casas do povo na função pública.
PROJECTO DE LEI N.° 56/IV
ELEVAÇÃO DE IZEDA Ã CATEGORIA DE VILA
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo a Comissão de Administração Interna e Poder Local emitido um parecer negativo sobre o projecto de lei n.° 99/IV, com o mesmo objecto, elevação da povoa-
ção de Izeda à categoria de vila, venho comunicar a V. Ex." que retiro o projecto de lei n.° 56/IV. Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Armando Vara.
PROJECTO DE LEI N.° 397/IV COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
1. Quando no País, como fenómeno anómalo das relações laborais, continua o flagelo dos salários em atraso;
Quando aumenta de forma assustadora a precariza-ção do emprego, que atinge também os próprios serviços do Estado;
Quando o País assiste à proliferação da exploração da mão-de-obra infantil:
Concluímos que a crise social existe e tem vindo a agudizar-se.
O Governo, que não aplica as leis aprovadas pela Assembleia da República — de que é exemplo a lei de combate aos salários em atraso —, que permite, apoia e incentiva o desenvolvimento de novas formas de exploração do trabalho, é o responsável, perante os Portugueses e perante o País, por esta grave situação.
A realidade do trabalho infantil chega-nos diariamente através de organizações sindicais, de organizações sociais, da prosa sentida do jornalista que esteve lá e avisou toda a gente. Chega-nos através da visita de deputados. Ou mesmo através da notícia seca de jornal, que, entre os acidentados de trabalho assistidos em hospital, nos revela, na identificação, que um dos trabalhadores tem apenas 13 anos.
E, porque vemos, ouvimos e lemos, não podemos ignorar.
2. A exploração do trabalho infantil é, de facto, um dos mais graves sintomas da crise.
Tal como se diz na Revista Internacional do Trabalho (1981, vol. 120, n.° 1), «o trabalho das crianças não é um problema isolado, mas um dos sintomas de uma doença mais profunda».
Está directamente ligado à situação de pobreza, que alastra atingindo um maior número de famílias. Pobreza
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que não pode desligar-se do desmantelamento do aparelho produtivo a que sistematicamente se tem vindo a proceder.
E é também causa do agravamento da situação de pobreza, já que o trabalho infantil é efectivamente utilizado para baratear a mão-de-obra.
De facto, as crianças trabalhadoras contribuem para manter os salários dos adultos num baixo nível.
Mas, para além disso, e ainda acima disso, há a considerar as graves consequências (para as próprias crianças) da exploração a que ficam sujeitas. Quer sob o ponto de vista físico e psíquico, quer ainda sob o ponto de vista do seu futuro, da sua formação.
O trabalho infantil desencoraja a criança e prejudica, quando não inutiliza, a sua aquisição de conhecimentos.
A criança objecto desta exploração fica privada do ensino escolar, fica condenada, na maior parte das vezes, a trabalhos não qualificados, muitas vezes os mais pesados e insalubres.
A criança não é um homem em miniatura.
Caberá aqui recordar a Declaração Universal dos Direitos da Criança:
A criança não deve ser aceite num emprego antes de ter atingido uma idade mínima; ela não deve ser nunca obrigada ou autorizada a tomar uma ocupação ou um emprego que prejudique a sua saúde, ou a sua educação, ou o seu desenvolvimento fisico, mental ou moral. [20 de Novembro de 1959, Assembleia Geral das Nações Unidas.]
Lembrar ainda a resolução aprovada na ONU em 1979 (Ano Internacional da Criança). A Convenção n.° 138 da OIT, que, aliás, Portugal ainda não ratificou.
Por fim, igualmente, o artigo 69.° da Constituição da República, segundo o qual «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral».
Para concluirmos que urge tomar medidas para que não nos afastemos cada vez mais dos princípios.
3. O facto de o trabalho precoce ser sinal de doença muito profunda não pode determinar a inércia do legislador, enquanto espera o tratamento de choque que erradique as causas desse mal, que é indício de uma crise generalizada.
Há medidas legislativas que a Assembleia da República deve aprovar com urgência, já que o Governo tem sido incapaz de as implementar.
Medidas que não podem limitar-se apenas à repressão da exploração de mão-de-obra infantil.
Sem dúvida que a utilização do trabalho infantil já não pode hoje ser considerada como uma simples trangres-são à lei laboral.
Os contornos graves do problema têm suscitado tal censura que justifica que o direito penal exprima esse sentimento de repulsa através da criminalização da exploração de mão-de-obra infantil.
Mas não podemos quedar-nos aí.
As graves consequências decorrentes do trabalho infantil são ainda desconhecidas de muita gente.
Urge, pois, que se faça uma ampla campanha de informação sobre os perigos futuros a que estão sujeitas as crianças que já vendem a sua força de trabalho.
Mas isso ainda não é suficiente.
Se é verdade que a falta de estímulo à escolaridade obrigatória começa pela falta de perspectivas quanto a
um emprego futuro, a verdade é que a grave crise social, a situação de probreza de muitas famílias portuguesas, leva a que os pais (quantas vezes com a morte na alma) se socorram do rendimento de mais uns braços (ainda que débeis) para completarem o magro rendimento familiar.
São as crianças minguadas de esperança e de futuro que muitas vezes acorrem à míngua de um pai doente.
Não é, assim, a ganância dos pais que leva à utilização do trabalho infantil.
Por detrás deste fenómeno está, sim, a ganância de lucros fáceis do patronato e ainda a ganância de quem, alimentando-se da pobreza, da repressão e da crise do mundo do trabalho, procura prosseguir no caminho do aprofundamento da crise.
E, se as dificuldades económicas estão na base da fuga à escolaridade obrigatória, torna-se necessário que as famílias em situação de pobreza contém com subsídios escolares adequados, por forma que possam proporcionar aos filhos aqueles conhecimentos que lhes permitam uma melhor preparação do futuro.
4. O projecto de lei do PCP procura responder a estas questões.
No capítulo i inserem-se medidas preventivas.
Prevê-se a criação de uma comissão nacional para a abolição do trabalho infantil (CNATI), que terá por objectivo desenvolver amplas campanhas de informação relativamente às graves consequências do trabalho precoce e ainda a avaliação da situação através de relatório que apresentará anualmente à Assembleia da República.
Prevê-se ainda a criação de comissões regionais onde haja maior incidência do flagelo, também com funções de informação e de acompanhamento dos casos de abandono escolar.
Tais funções ficam a cargo da Inspecção do Trabalho nos locais onde se não justifique a criação daquelas comissões.
No capítulo ii estabelecem-se incentivos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, através da atribuição de subsídios sociais escolares às famílias de maior carência.
No capítulo ih regula-se a reparação de lesões sofridas por aquelas crianças que, devido à inércia criminosa do Governo, foram já vítimas da exploração do seu trabalho e não podem completar a escolaridade obrigatória até à data limite desta.
Estabelece-se, por outro lado, a obrigatoridade de criar cursos de formação profissional para tais crianças, devendo ser atribuídos subsídios para a frequência desses cursos.
No capítulo iv criminaliza-se a exploração do trabalho infantil, punindo-se com pena de prisão os casos de conduta reiterada.
5. A situação que hoje se vive, com particular incidência no Norte e no Centro do País, faz-nos recordar épocas de antanho.
Voltam, inclusivamente, hábitos alimentares prejudiciais para a saúde das crianças, denotando o retrocesso da política de educação.
E um professor que o denuncia: «Leite não bebem.»
A gravidade da situação deve ter uma resposta por parte da Assembleia da República.
É por isso que, pretendendo dar o seu contributo para o debelar de mais um flagelo, os deputados abaixo assi-
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nados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Combate à exploração do trabalho infantil
CAPÍTULO I Medidas preventivas
Artigo 1.°
CNATI
Junto do Ministério do Trabalho e com o objectivo de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil funcionará a Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho infantil.
Artigo 2.° Composição
1 — A Comissão terá a seguinte composição:
ff) Um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Educação e
Cultura;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante da Comissão Nacional de
Aprendizagem;
e) Um representante do Instituto do Emprego e
Formação Profissional;
f) Quatro representantes sindicais.
2 — A Comissão disporá de quadro de pessoal próprio.
Artigo 3.° Competências
Na prossecução dos seus objectivos, compete à Comissão, designadamente, o seguinte:
a) Desenvolver campanhas de informação sobre os
perigos decorrentes do trabalho infantil, nomeadamente através dos meios de comunicação social;
b) Coordenar o trabalho de todas as comissões ou entidades que, a nível distrital ou regional, se dediquem à prevenção e combate da exploração do trabalho infantil;
c) Elaborar anualmente um relatório de toda a acti-
vidade desenvolvida a nível nacional tendo por objectivo a abolição do trabalho infantil, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República no 1.° trimestre do ano seguinte.
Artigo 4.°
Comissões regionais
1 — Junto de cada delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional das áreas onde se verifique maior incidência de trabalho infantil serão criadas comissões para a prevenção e combate à exploração de trabalho infantil.
2 — As comissões referidas no n.° 1 terão a seguinte composição:
o) Um representante da delegação regional, que presidirá;
b) Um representante a indicar pelas direcções esco-
lares;
c) Dois representantes eleitos de entre os membros
dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino;
d) Dois representantes eleitos de entre as direcções das associações de estudantes;
e) Dois representantes designados pelas organiza-
ções sindicais.
Artigo 5.° Quadro
As comissões disporão de quadro próprio, o qual integrará obrigatoriamente especialistas nas áreas de psicologia, psiquiatria e assistência social.
Artigo 6.° Competências Compete às comissões:
1) Desenvolver junto dos estabelecimentos de ensino
todas as acções necessárias ao esclarecimento dos pais e encarregados de educação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil;
2) Desenvolver as acções referidas no número ante-
rior junto das empresas da zona;
3) Acompanhar individualmente todos os casos de
abandono escolar, que lhe deverão obrigatoriamente ser comunicados, no sentido de prevenir as consequências do trabalho infantil;
4) Apresentar à CNATI anualmente o relatório das
suas actividades.
Artigo 7.° Inspecção do Trabalho
As competências referidas no artigo anterior serão exercidas pela Inspecção do Trabalho nos distritos onde não tenham sido criadas as comissões ali referidas.
CAPÍTULO II
Incentivos ao cumprimento da proibição do trabalho infantil
Artigo 8.°
Direito i concessão de subsídios
Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares todos os menores dentro da idade limite de frequência da escolaridade obrigatória, desde que os seus agregados familiares tenham uma capitação mensal igual ou inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
Artigo 9.° Percentagens das comparticipações do Estado
1 — Os subsídios referidos no artigo anterior, a atribuir pelo Estado, serão equivalentes à totalidade das despesas escolares respeitantes a alimentação, livros, material escolar e alojamento, desde que o rendimento per capita do agregado familiar não exceda metade do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
2 — Nos restantes casos, os subsídios a atribuir serão equivalentes a 50 % das despesas escolares acima referidas.
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Artigo 10.°
Filhos de trabalhadores com salários em atraso
O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos menores em cujos agregados familiares se verifique a situação de um dos seus elementos ter salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do ano escolar em que tal situação ocorra.
Artigo 11.°
Perda do posto de trabalho
O disposto na presente lei, dentro dos limites nela fixados, aplica-se igualmente aos menores em cujos agregados familiares se tenha verificado, fora do prazo legalmente fixado para a apresentação de requerimento para a concessão de subsídios, a cessação do contrato de trabalho de um dos seus elementos.
CAPÍTULO III Cursos de formação profissional
Artigo 12.° Acesso
1 — O Governo, através de decreto-lei, criará cursos de formação profissional, de acordo com o artigo 19." da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, aos quais terão acesso aos menores que não tenham concluído ou que não possam concluir a escolaridade obrigatória até à data limite desta e que tenham prestado qualquer espécie de trabalho até à data da entrada em vigor da presente lei ou que se encontrem a trabalhar nessa mesma data.
2 — Verificando-se as condições e os requisitos previstos no capítulo » da presente lei, os menores que ingressem nos cursos de formação profissional terão direito aos subsídios sociais equivalentes aos referidos naquele capítulo, acrescidos ainda do pagamento das despesas com transportes.
Artigo 13.° Efectivação do direito i frequência dos cursos
1 — As empresas a quem os menores referidos no artigo anterior prestem ou tenham prestado trabalho comunicarão à Inspecção do Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a identificação dos menores naquela situação.
2 — A mesma comunicação pode ainda ser feita pelos menores no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 — A Inspecção do Trabalho procederá à verificação da veracidade daquelas comunicações, após o que os menores serão notificados, na pessoa do seu legal representante, de que poderão inscrever-se nos cursos de formação profissional e das condições e requisitos a que obedece a atribuição de subsídios.
Artigo 14.° Multas
No caso de incumprimento do n.° 1 do artigo anterior, o transgressor ficará sujeito a multa entre 5000$ a 50 000$ por cada menor em relação ao qual se verifique a infracção.
CAPÍTULO IV
Das medidas penais
Artigo 15.° Exploração de trabalho infantil
1 — Comete o crime de exploração de trabalho infantil quem mantiver ao seu serviço, seja qual for o vínculo, menor com idade inferior à idade mínima legalmente estabelecida para a prestação de qualquer espécie de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 153.°, n.° 1, do Código Penal, quem cometer o crime previsto no número anterior será punido com a pena de prisão de 100 a 200 dias.
3 — A negligência é sempre punida.
4 — A pena referida no número anterior não poderá ser suspensa nos casos de concurso do mesmo tipo de crime ou de crime continuado.
Artigo 16.° Agravamento da pena
1 — Quem cometer crime de exploração de trabalho infantil após ter sofrido condenação nos termos do artigo anterior será punido com prisão até três anos se entre a prática do crime e a condenação anterior tiverem decorrido menos de cinco anos.
2 — A pena referida no número anterior não poderá ser suspensa.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.° Vigências
Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas . necessárias à execução das disposições de expressão pecuniária da presente lei, as quais entrarão em vigor no termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
Artigo 18.°
Prazos para a constituição das comissões
As comissões previstas no presente diploma serão constituídas no prazo máximo de 30 dias a contar da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — António Mota — Jorge Patrício — José Magalhães — Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 398/IV
ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 272-A/81, OE 30 DE SETEMBRO (CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO)
No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 272-A/81, que aprovou o Código de Processo do Trabalho, afirmava--se ser necessário permitir o debate público e previa-se mesmo (no artigo 2." do decreto preambular) a introdução de alterações resultantes desse debate.
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Elaborado à revelia das associações sindicais e das comissões de trabalhadores (apesar de se tratar de matéria de especial incidência no exercício dos direitos dos trabalhadores), o Código de Processo do Trabalho em vigor reflecte uma filosofia privatística que não se coaduna com as características do direito do trabalho, substantivo ou adjectivo.
Na verdade, porque trata de conflitos entre duas partes em desigualdade, o direito processual de trabalho deve prever todos os mecanismos que permitam um maior equilíbrio entre os pratos da balança.
Não acontece assim com o actual Código de Processo, moldado à semelhança do Código de Processo Civil.
Quanto a nós, pelas razões já atrás apontadas, advogamos a autonomia do processo de trabalho relativamente ao processo civil.
Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP, já em anteriores legislaturas, apresentou projectos de alteração ao Código de Processo do Trabalho.
Interpelado nesta Assembleia, por duas vezes, o Sr. Ministro da Justiça anunciou que estava em preparação um novo Código de Processo do Trabalho.
Mas, se assim é, está no segredo dos deuses, porque nada se conhece de tal Código.
Por outro lado, as recentes reformas que têm vindo a ser feitas na área da justiça, nada de bom nos auguram quanto às soluções do eventual Código em preparação pelo Governo.
Consideramos urgente que, em matéria de direito adjectivo, se cuide perante os trabalhadores — vivendo no submundo da antijurisdicidade — a imagem de uma justiça laboral «justa».
Que aí onde o Governo faz pendão para a parte mais forte possam os tribunais suster o desequilíbrio em favor dos trabalhadores.
Por estas razões, vem o PCP retomar um projecto anterior, com pequenas alterações, uma das quais é no entanto de grande monta.
As propostas do PCP visam respeitar, de um lado, o princípio da igualdade real das partes, e do outro, da consagração prática à autonomia do processo laboral face ao processo civil.
Para além disso, a celeridade e simplicidade processuais foram tidas em atenção expurgando-se do processo alguns procedimentos inadequados à vocação social deste ramo do direito adjectivo.
Destacamos, a seguir, os pontos mais importantes do projecto:
d) Registo magnético das provas. — O nosso direito processual civil tem vindo a reger-se pelo princípio da oralidade pura.
Daqui deriva que é apenas fingimento dizer-se que há recurso da matéria de facto.
Porque assim não é.
O sistema, imposto em pleno regime fascista, manietou direitos dos cidadãos e facilitou distorções no exercício de direitos fundamentais.
Um clamor de protestos veio a avolumar-se ao longo dos tempos contra esta iniquidade. E não são apenas clamores de advogados.
Os próprios juizes reivindicam a serenidade de saber que em segunda instância a sua apreciação da matéria de facto pode ser confirmada ou alterada.
Os cidadãos espantam-se quando se apercebem que os tribunais superiores não sabem o que as testemunhas disseram.
As objecções ao sistema da oralidade pura, sistema que em democracia não se deve aceitar, acentuaram-se recentemente.
Leia-se, a este propósito, a comunicação do Prof. Pessoa Vaz, inserta na última revista da Ordem dos Advogados.
No presente projecto adopta-se o sistema do registo magnético de provas que garante amplamente o recurso da matéria de facto.
Trata-se, pois, de uma profunda alteração, inovadora em relação à nossa anterior iniciativa.
b) A legitimidade das associações sindicais. — A extensão da legitimidade das associações aos conflitos individuais em matérias nucleares do contrato de trabalho e a identificação de alguns conflitos colectivos, onde a legitimidade destes organismos é inquestionável, é uma das vias para a já referida adequação do processo laboral aos princípios sociais e económicos informadores do direito substantivo.
Hoje em dia, efectivamente, a violação do direito ao trabalho, a férias e remuneração, ao descanso semanal, à segurança social, etc, não se esgota na esfera jurídico--patrimonial do trabalhador, uma vez que os interesses em conflito são já de ordem pública social.
Nessa medida pode verificar-se uma interpenetração e sobreposição entre o escopo das associações sindicais e os interesses tutelados pelas normas violados.
Se tal acontecer, há que conferir legitimidade para intervir judicialmente àquelas associações, sem, obviamente, cair no exagero de limitar a intervenção judicial dos trabalhadores a não ser quando patrocinados pelos respectivos sindicatos, como é de tradição nalguns países nórdicos europeus.
c) Procedimentos cautelares. — Quer a suspensão do despedimento quer o arresto preventivo assumem especial significado no direito processual do trabalho.
As alterações propostas visam conferir eficácia à primeira das providências, impedindo a sua inexequibilidade, por um lado, afastar a jurisprudência dominante quanto à caracterização como comerciais das dívidas emergentes do contrato individual de trabalho.
d) Tramitação processual. — O processo comum passará a observar uma única forma em homenagem aos princípios da simplicidade e celeridade.
Em observância dos mesmos princípios afasta-se do despacho saneador a especificação e o questionário dos anacrónicos.
O momento alto da marcha do processo passará a ser a audiência da discussão e julgamento, que se realizará em função dos factos articulados pelas partes, mas sem impedir o julgamento em quantia superior ou em objecto diverso do pedido (ultra extra vel petitum).
Introduz-se, por outro lado, um articulado facultativo — resposta à contestação —, que tem em vista respeitar os princípios específicos sobre o ónus da prova em direito ao trabalho.
Defende-se, agora na fase de instrução, a notificação das testemunhas para garantir algum vigor probatório ao trabalhador que, amiúde, se vê impossibilitado de produzir a sua prova, quer porque as testemunhas dependem economicamente das entidades patronais, quer porque existem sérias dificuldades em justificar as faltas resultantes da sua presença em tribunal — já que são a apresentar —, quer ainda porque a consciência de que se trata de um acto dependente da sua vontade inibe as pessoas de ir a tribunal prestar o seu depoimento.
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Obedecendo o processo laboral ao princípio da verdade material mal se compreenderia que se não adoptasse a ele os critérios de acautelamento e garantia da produção da prova testemunhal que já vigoram no processo civil.
é) Juízes sociais. — A intervenção popular na administração da justiça garantida no artigo 217.° da CRP ficou muito aquém do desiderato constitucional no âmbito da legislação ordinária e muito aquém da legislação ordinária no plano prático.
A Lei Orgânica dos Tribunais ao limitar a intervenção dos juízes sociais a processo comum ordinário e, mesmo dentro deste, à fase da audiência, impediu que os objectivos do legislador constitucional se alcançassem, podendo mesmo põr-se em dúvida a constitucionalidade do seu artigo 66.°
O presente projecto de lei, apesar de obedecer aos ditames da Lei n.° 82/77, dá maior relevância ao papel dos juízes sociais, atribuindo-lhes o julgamento da matéria de facto, possibilitando, no entanto, ao tribunal da relação a emissão de uma decisão sobre a matéria de facto sempre que se verifique uma divergência grave entre a convicção dos juízes sociais e dos elementos do colectivo.
Aliás, na altura e quadro próprios, seria bom que se alterasse a composição dos colectivos, já que se aconselha ou justifica que, com a entrada em função dos juízes sociais, tal órgão seja integrado por cinco juízes (três togados e dois sociais), podendo e devendo defender-se que o colectivo possa ser integrado por um juiz togado e dois juízes sociais, o que pressuporia a eleição destes por sufrágio directo.
f) Recursos. — Além de se consagrar o princípio da recorribilidade plena para as questões nucleares do direito do trabalho, em obediência à relevância do interesse subjacente tutelado pela norma reguladora da relação material controvertida, o presente projecto estende igualmente às associações sindicais a legitimidade para, em certas matérias, lançar mão dos recursos, ou seja, pela possibilidade de recorrerem sempre que detenham legitimidade para agir.
Tal extensão é ainda resultado da coerência interna das propostas ora apresentadas e encontra a sua justificação na já referida sobreposição ou coincidência do escopo das associações sindicais com os interesses em litígio.
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Em relação aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, alarga-se também o uso deste processo aos casos em que o trabalhador esteja sem receber a retribuição pela ocupação obrigatória compatível, estabelecendo-se, em consequência, a participação das entidades patronais, em tal hipótese, na tentativa de conciliação.
Propõe-se ainda a criação de uma comissão de avaliação, que poderá ter invervenção em hipóteses de reconhecida gravidade.
Para os casos em que se levantem dúvidas quanto à interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, propõe-se também que o Ministério Público requisite o parecer à comissão técnica ou comissão paritária quando a houver, não se adiando, no entanto, por prazo superior a 60 dias a tentativa de conciliação.
Propõe-se o alargamento do prazo para requerer a junta médica, por ser reconhecimento num curto prazo de quinze dias.
Propõe-se ainda que nas hipóteses em que haja acordo parcial na tentativa de conciliação, o mesmo seja cele-
brado, passando a constar do auto de não conciliação, que servirá de titulo executivo, sem necessidade de homologação.
Propõe-se ainda a participação das associações sindicais, de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidos.
Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 272-A/71, de 30 de Setembro:
Artigo 1.° São eliminados os artigos 6.°, 18.°, 49.°, 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 139.°, 164.°, 165.°, 166.° e 180.° do Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.
Art. 2.° São alterados os artigos 1.°, 5.°, 21.°, 22.°, 25.°, 26.°, 34.°, 37.°, 38.°, 39.°, 42.°, 44.°, 45.°, 47.°, 53.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 66.°, 69.°, 75.°, 91.°, 94.°, 101.°, 105.°, 107.°, 109.°, 110.°, 111.0, 114.°, 116.°, 118.°, 120.°, 122.°, 131.°, 138.°, 141.°, 142.°, 151.°, 152.°, 167.°, 179.°, 181.°, 182.°, 183.°, 192.°, 193.° e 194.°, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Âmbito e integração do diploma
1 — .....................................
2 — Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) [A actual alínea á).J;
b) {A actual alínea bJ.J;
c) [A actual alínea &).);
d) [A actual alínea c).J;
e) .....................................
3— .....................................
Artigo 5.° LegitimidMle das associações sindicais
1 — As associações sindicais são parte legítima nos conflitos colectivos e ainda nos conflitos individuais sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.
2 — As associações sindicais são parte legítima:
a) Nas acções respeitantes a direitos e liberda-
des sindicais;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas
pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções relativas à greve;
d) Nas acções relativas à interpretação e apli-
cação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva.
3 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar, por si, em juízo, em substituição de um seu associado sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente:
a) A cessação do contrato de trabalho;
b) A existência e validade do contrato de tra-
balho:
c) Horário de trabalho;
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d) Férias e descanso semanal;
e) Remuneração;
f) Categoria profissional.
3 — No caso previsto no número anterior o trabalhador poderá intervir como assistente.
4 — As associações sindicais poderão agir em substituição de associados que exerçam a sua actividade no domicílio e ainda de trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.
Artigo 21.° Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1." Acções de processo declarativo comum;
2." Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
3." Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
4." Execuções não fundadas em sentença;
5." Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
6." Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
7." Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 22.°
Apresentação de papéis ao Ministério Público
As participações e demais papéis destinados a servir de base aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais que não dependem de distribuição são apresentados obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que ordenará as diligências convenientes.
Artigo 25.° Notificação da sentença final
1 — A sentença final é obrigatoriamente notifi- _ cada às partes, por carta registada.
2 — No caso de representação ou patrocínio oficioso, se a carta for devolvida procede-se à notificação pessoal.
3— .....................................
4—.....................................
Artigo 26.°
Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia
As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outra diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede na comarca, ou, não havendo, ao tribunal da comarca.
Artigo 34.°
Desistência e transacção
A desistência e transacção só podem realizar-se ém audiência de conciliação.
Artigo 37.°
Sas pensão para garantir a observância de preceitos fiscais
1 — A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do autor ou do réu reconvinte só determina a suspensão da instância findos os articulados.
2 — Cabe à entidade empregadora a prova de cumprimento das obrigações fiscais do trabalhador, sempre que estas se processem por retenção na fonte.
Artigo 38.° Requerimento
1 — Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de dois dias, designará o dia para a audição das partes.
2 — Nesta diligência, frustrada a conciliação, ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas, a decisão é logo ditada para a acta.
3 — 0 pedido de suspensão é decidido no prazo máximo de vinte dias a contar da entrada do pedido em juízo.
Artigo 39.° Meios de prova
1 — No requerimento e na oposição ao pedido devem as partes oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2 — Os depoimentos das partes e das testemunhas serão gravados em registo magnético, forne-cendo-se cópia de cada uma das partes.
3 — As despesas com o registo magnético serão contadas a final, entrando na regra de custas.
Artigo 42." Falta de comparencia das partes
1 — Na falta de comparência do requerente, a providência é julgado de acordo com os elementos constantes do processo.
2— .....................................
3 — Na falta de comparência justificada do requerido, o juiz decide com os elementos constantes do processo.
Artigo 44.° Recurso
1 — A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso, de facto e de direito, para o tribunal da relação.
2 — Da decisão do tribunal da relação cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 — O recurso subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
4 — Para efeitos de execução, havendo recurso, o traslado referido no n.° 1 do artigo 693.° do Código de Processo Civil poderá ser requerido a todo o tempo.
Artigo 45.°
Caducidade da providencia
1 — A suspensão já decretada ficará sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão que ordenou a providência,
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ii série — número 59
não propuser a acção de impugnação do despedimento, ou se esta for julgada improcedente.
2 — (Eliminar.)
3 — .....................................
Artigo 47.° Forma de processo declarativo comum
1 — Haverá uma única forma de processo declarativo comum nos termos das normas do capítulo i do título ii.
2 — (Eliminar.)
3 — (Eliminar.)
Artigo 53.° Requisitos da petição e despacho liminar
1 — No final da petição, que não precisa de ser articulada, o autor indicará, com subordinação a números, os factos com interesse para a decisão da causa que se propõe provar.
2 — Os quesitos, em forma concisa e precisa, não podem conter matérias de direito.
3 — (O actual corpo do artigo.)
4 — É também inepta a petição quando não der cumprimento ao disposto no n.° 1 deste artigo.
Artigo 57.° Notificação de articulados e requerimentos
1 — Todos os articulados, requerimentos e documentos serão apresentados em duplicado e notificados à parte contrária.
2 — Com tal notificação, a parte ou o respectivo mandatário, se constituído, receberá o duplicado a que se refere o número anterior.
3 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.
Artigo 58.° Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 — Haverá resposta à contestação, que será facultativa.
2 — A resposta, à matéria de excepção deve ser deduzida no prazo de sete dias; havendo reconven-cao o prazo de resposta será de catorze dias.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 [...] (actual n. ° 2).
Artigo 59.°
Despacho saneador
1 — Realizada a audiência preparatória ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias [...]
2 — Neste despacho o juiz pode condenar provisoriamente no pedido, ainda que a acção deva prosseguir.
3 — A instrução, discussão e julgamento da causa devem realizar-se com base nos articulados sem necessidade de organização de especificação e questionário.
Artigo 60.°
o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 — São nulos os actos ou declarações dos quais resulte a obrigação de não fazer valer judicialmente quaisquer direitos ou efectivar obrigações.
3 — (O actual n.° 4.)
4 —(O actual n. ° 5.)
5 — (O actual n.0 7.)
Artigo 61.°
Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada um dos factos alegados nos articulados não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não contando as que tenham alegado nada saber.
Artigo 62.° Notificações e carta precatória
1 — As testemunhas residentes na área da comarca serão notificadas para comparecimento, devendo o funcionário indicar ao notificado o dia, hora e local em que há-de comparecer, o fim para que é ordenado a sua comparência e a sanção em que incorre em caso de desobediência.
2 — As testemunhas residentes fora da área da comarca serão apresentadas pelas partes, podendo ser, se tal for requerido conjuntamente com o oferecimento do rol, inquiridas por meio de carta precatória.
3 — A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.
Artigo 63." Julgamento da causa por juiz singular
1 — O julgamento é feito pelo juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o autor requerer, na petição inicial, a intervenção do tribunal colectivo.
2 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3 — Os depoimentos prestados serão gravados em registo magnético, fornecendo-se cópia a cada uma das partes.
4 — As despesas com o registo magnético serão contadas a final entrando na regra de custas.
Artigo 64.° Julgamento da causa por tribunal colegial
1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juizes que compõem o tribunal.
2 — Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.
3 — (Eliminar.)
Apresentação de provas 1 — Dentro do prazo de interposição do recurso do despacho saneador, têm as partes de apresentar
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Artigo 66.°
Discussão c julgamento da matéria de facto
1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não invocados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve o juiz informar as partes da sua decisão de aumentar o âmbito da matéria de facto, das razões da sua decisão e dos factos novos integrados na discussão.
2— .....................................
3 — (Eliminar.)
4 — Os juízes sociais decidirão sobre a matéria de facto, tendo o juiz de direito voto de desempate.
5 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados ou não e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
6 — Se o colectivo constatar a existencia de divergência grave e profunda entre a sua convicção sobre a matéria de facto provada e a decisão dos juízes sociais, lança-la-á para a acta, fundamentando-a.
7 — No caso previsto no número anterior, os autos subirão ao tribunal da relação, que fixará em definitivo a matéria de facto.
8 — (O actual n.0 5.)
9 — Nas acções que versem sobre existência, validade e cessação do contrato de trabalho serão inquiridas em primeiro lugar as testemunhas do réu.
Artigo 69.° Condenação «extra vd ultra petitnm»
O juiz deverá condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil, de disposições constitucionais, de preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 75.°
Prazo de Interposição
0 prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias.
Artigo 91.°
Natureza e exercício da acçio executiva
A acção executiva é pública, cabendo ao Ministério Público promovê-la oficiosamente.
Artigo 94.° Termos a seguir em caso de oposição
1 — .....................................
2 — No prazo de cinco dias a contar da notificação [...]
3— .....................................
4— .....................................
5 — .....................................
6 — Observar-se-ão seguidamente os termos do processo sumário de execução regulado do Código de Processo Civil.
Artigo 101.° Execução baseada em título diverso da sentença
1 — .....................................
2 — 0 processo de embargos de executado seguirá os termos do processo sumaríssimo de declaração regulado no Código de Processo Civil.
Artigo 105.° Processamento noutros casos
1 — Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização de vida por incapacidade temporária e sem receber a retribuição devida pela ocupação obrigatória compatível, imposta pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 114.° e o mesmo se observará no caso de sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.
2— .....................................
3 — A não participação ao tribunal do acidente ou doença profissional, a participação que não seja acompanhada dos elementos referidos no artigo 104.°, ou que, injustificadamente, não contenha a identificação e domicílio actual do sinistrado doente e entidade patronal, ou a participação efectuada para além dos prazos previstos neste Código e nos demais diplomas aplicáveis, é punida com a multa de 1000$ a 6000$.
4 — A multa reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e será graduada fazendo-se acrescer, no mínimo, a quantia de 1000$ por cada mês ou fracção de atraso na participação.
Artigo 107.°
Requisição de inquérito
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Sem prejuízo do n.° 2, o Ministério Público, sempre que possa haver suspeita fundada de que, na origem do acidente, houve violação de normas ou directivas superiores sobre higiene e segurança no trabalho, procederá por todos os meios às necessárias diligências de averiguação, podendo requisitar peritagens e pareceres aos serviços públicos competentes, nomeadamente à Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho e à Inspecção do Trabalho.
4 — Em todos os casos de acidente mortal e quando se indicie a possibilidade de envolvimento culposo da entidade patronal, seu representante ou terceiro, deverá o Ministério Público elaborar a respectiva participação criminal.
Artigo 109.° Formalismo
I — No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes
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elementos, e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos. Igualmente indicará os tratamentos a que o sinistrado deve ser submetido e os tipo de recuperação funcional ou profissional a que deve ser submetido.
2 — Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado se o exame não se efectuar dentro de quatorze dias [...]
3 — Além da indicação percentual à face da Tabela Nacional de Incapacidade, o perito médico dará sempre o seu parecer acerca dos reflexos dessa incapacidade na situação profissional e funcional do sinistrado ou doente, e no n.° 1 da base xxxiv da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.
4 — (O actual n.0 3.)
5 — Sempre que a entidade responsável ou o beneficiário o requeiram ou o Ministério Público o considere necessário, poderá ser designado exame médico aos beneficiários legais por morte, para os efeitos estabelecidos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto.
Artigo 110° Intervenientes
1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado, ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. Sempre que o sinistrado declare que não lhe foi paga, nos termos legais, a retribuição correspondente à ocupação obrigatória compatível determinada pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71, o Ministério Público fará também intervir na tentativa de conciliação a entidade patronal.
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5 —.....................................
6 — Tratando-se de doença profissional, apenas será chamada à tentativa de conciliação a última entidade patronal ao serviço da qual o doente exerceu actividade tida como causadora da doença, ou a sua seguradora, excepto se estas fizerem prova de haverem cumprido as obrigações decorrentes das bases xxxi e xxxn da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.
7 — O agente do Ministério Público poderá autorizar que intervenha na tentativa de conciliação qualquer pessoa, designadamente representantes de associações sindicais, de associações de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidas.
Artigo 111.0 Acordo
1 — Na tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público tentará realizar acordo acerca das prestações pecuniárias ou em espécie, devidas aos sinistrados, doentes, beneficiários ou terceiros, de harmonia com os direitos consignados na legis-
lação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as demais circunstâncias que possam influir na capacidade geral do ganho, nomeadamente a sua idade, habilitações profissionais, as perspectivas reais de reabilitação e a situação do mercado de emprego.
2 — Sempre que a desvalorização à face dos valores indicativos da Tabela Nacional da Incapacidade seja igual ou superior a 20 7o e pelos elementos constantes dos autos não seja possível ao agente do Ministério Público formular com segurança a sua proposta de acordo quanto à incapacidade real do sinistrado ou doente, poderá aquele magistrado, oficialmente ou a requerimento de qualquer interessado, submeter a respectiva avaliação à comissão referida no artigo anterior. Para o efeito, designará a data para a respectiva reunião e ordenará as diligências necessárias à notificação de quem nela deve intervir.
3 — Quando para a realização da tentativa de conciliação se levantem dúvidas sobre a interpretação de algum preceito de instrumento de regulamentação colectiva, poderá o agente do Ministério Público requisitar o parecer da respectiva comissão técnica ou comissão paritária, quando a houver, não podendo, porém, a tentativa de conciliação ser adiada com esse fundamento por mais de 60 dias.
4 — Tratando-se de pensões obrigatoriamente remíveis, será proposta a conciliação às partes, com base no capital já remido.
Artigo 114.° Conteúdo dos antos na falta de acordo
1 — .....................................
2 — .....................................
3 — Poderá celebrar-se acordo parcial sempre que alguma obrigação ou parte dela seja pacificamente aceite pelas partes e desde que do instrumento do acordo conste expressamente que aquelas o celebram sem prejuízo do direito de acção pela parte não acordada. Tais acordos poderão constar do próprio auto de não conciliação e produzirão todos os seus efeitos, designadamente como títulos executivos, sem necessidade de homologação.
4 — (O actual n. ° 3.)
Artigo 116.° Homologação do acordo
1 — .....................................
2— .....................................
3 — A notificação da homologação do acordo faz-se pela entrega gratuita às partes de uma cópia do auto em que se encontre exarado o despacho homologatório.
Artigo 118.° Julgamento
Quando qualquer das partes, sem fundamento relevante, de facto ou de direito, se limitar a recusar o pagamento ou a receber as prestações legais, embora aceitando os factos de que as mesmas emergem, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.
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Artigo 120.° inido da fase contenciosa
A fase contenciosa tem por base:
a).....................................
b) Requerimento da parte que não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeito de ser fixada a incapacidade, excepto quando esta deva ser determinada de harmonia com o disposto nas alíneas o) e b) do n.° 1 da base xvi da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.
Artigo 122.° Petição inicial
1 — .....................................
2 — (Eliminar.)
3 — (Eliminar.)
4 — (Passa a ser o n." 2 com a seguinte redacção):
Independentemente do despacho ou notificação, considera-se suspensa a instância pelo prazo máximo de dois anos a partir da data da não conciliação, sem prejuízo de Ministério Público, quando for patrono oficioso, dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.
5 — (Passa a ser o n.° 3.)
Artigo 131.° Citação
1 — É aplicável à elaboração dos articulados o disposto nos artigos 53.° e 58.°-A.
2 — (O actual corpo do artigo.)
Artigo 138.° Sentença final
Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, bem como uma indemnização adequada pelas despesas realizadas ou prejuízos sofridos com a acção por si ou por suas testemunhas ou peritos.
Artigo 141.° Exame por janta médica
1 — .....................................
2 — Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 122.°, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela entidade responsável ou pelo sinistrado ou doente, respectivamente nos prazos de 30 e 60 dias. Se não o for, o juiz, fixado o valor em causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização, de acordo com o exame do perito médico.
Artigo 142.°
Exame e decisão
1 —.....................................
2 — Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. A nomeação do perito médico do tribunal na junta médica deverá recair sempre que possível no médico que fez os exames na fase conciliatória.
Artigo 151.° Necessidade de acordo de ambas as partes
1 — Pedida por uma das partes a remição da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz manda notificar a outra parte para responder sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.
2 — Se houver oposição, o juiz julga logo inadmissível a remição.
3 — Quando a remição for obrigatória à data da tentativa de conciliação, observar-se-á o disposto no n.° 4 do artigo 111.0
Artigo 152.° Entrega do capital da remição
A entrega ao pensionista do capital da remição ou da parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do Ministério Público, mesmo que a remissão tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.
Artigo 167.°
Processo
Na falta de disposição expressa dos respectivos estatutos, a liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais efectuam-se com a observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 179.°
Valor, forma do processo e efeitos do recurso
1 — .....................................
2 — O recurso da decisão que decrete a anulação de qualquer cláusula tem efeito suspensivo.
Artigo 181.°
Natureza e exercício da acção penai
1 — A acção penal é pública, cabendo o seu exercicio ao Ministério Público.
2— .....................................
Artigo 182.°
Intervenção do Ministério Público
1 — Remetido a juizo qualquer denúncia, participação ou auto de notícia, o Ministério Público deverá completar a instrução ou devolver o auto de notícia para a sua regularização.
2 — O Ministério Público promoverá a notificação dos interessados do termo de instrução e, se for caso disso, a designação do dia para julgamento.
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3 — (O actual n.0 2.)
4 — O despacho a que se refere o número anterior será notificado ao denunciante ou participante, se os houver, os quais, se tiverem legitimidade, podem reclamar para o imediato superior hierárquico.
5 — Os ofendidos, nos oito dias seguintes ao termo da instrução, podem independentemente da acusação ou abstenção do Ministério Público, deduzir acusação, sempre que possam intervir como assistentes.
Artigo 183.° Assistentes
Podem intervir como assistentes em processo penal de trabalho os ofendidos, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.° deste Código.
Artigo 192.° Pagamento de multas
1 — .....................................
2 — Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.
Artigo 193.° Inquirição de testemunhas por carta precatória
É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua necessidade.
Artigo 194.° Registo magnético
1 — Os depoimentos prestados em audiência serão gravados em registo magnético, sempre que tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo.
2 — Do registo magnético será fornecida cópia a cada uma das partes, sendo as despesas contadas a final, de acordo com a regra de custas.
3 — (Actual n.0 2.)
4 — Fora dos casos previstos no artigo 189.°-A, o recurso da decisão final circunscreve-se à matéria de direito.
Art. 3.° São aditados os artigos 10.°-A, 29.°-A, 38.°-A, 45.°-A, 45.°-B, 58.°-A, 58.°-B, 62.°-A, 75.°-A, 75.°-B, 91.°-A, 109.°-A, 128.°-A, 142.°-A, 151.°-A, 151.°-B e 189.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.°-A Patrocínio
1 — No âmbito geográfico estatutariamente fixado, as associações sindicais poderão credenciar junto dos tribunais competentes os advogados que prestam serviço nos seus contenciosos.
2 — O trabalhador interessado que pretenda mandatar advogados nas condições do número anterior deverá declará-lo expressamente e identificar nominalmente os seus mandatários.
Artigo 29.°-A Deveres do Juiz
O juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e a realização da justiça.
Artigo 38.°-A Valor da providência
0 valor a atribuir à providência cautelar de suspensão de despedimento é o correspondente ao último salário auferido pelo requerente.
Artigo 43.°-A Efeitos da inexistência de parecer da comissão de trabalhadores
Não impede o decretamento da providência a falta de parecer, da comissão de trabalhadores, no processo disciplinar.
Artigo 45.°-A Desobediência
Aquele que obstar ao cumprimento da decisão que ordene a suspensão do despedimento incorre no crime previsto e punido no artigo 388.° do Código Penal.
Artigo 45.°-B Remissão
1 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplicar-se-á o disposto no capítulo iv, título i, do livro m do Código de Processo Civü.
2 — Ao arresto preventivo, no entanto, não será aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 403.° do mesmo Código.
Artigo 58.°-A
Regime dos restantes articulados
É aplicável a todos os articulados o disposto no artigo 53.°, devendo deles constar os quesitos que a parte aceita e os que não aceita, sob pena de, não o fazendo, se considerarem não impugnados.
Artigo 58.°-B
Audiência preparatória
Findos os articulados, o juiz designará uma audiência preparatória, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 508.° do Código de Processo Civil e ainda para a realização da tentativa judicial de conciliação.
Artigo 62.°-A Alteração do rol de testemunhas
1 — Até cinco dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento é permitido às partes alterar o rol de testemunhas, independentemente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 629.° do Código de Processo Civil.
2 — Se o juiz entender que já não é viável a notificação' pessoa/ das testemunhas indicadas tardiamente, determinará que seja a parte a apresentá-las.
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Artigo 75.°-A Legitimidade
As associações sindicais têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 5.°
Artigo 75.°-B
Recorribilidade plena
Independentemente do valor em causa, caberá sempre recurso das decisões que versem as matérias:
a) Direitos e liberdades sindicais;
b) Protecção legal a representantes eleitos dos
trabalhadores;
c) Direito à greve;
d) Suspensão e impugnação das deliberações das assembleias gerais;
e) Despedimento de trabalhadores;
f) Existência e validade do contrato de traba-
lho;
g) Reintegração do trabalhador.
Artigo 91.°-A Espécies de títulos executivos
(A actual redacção do artigo 91. °)
Artigo 109. °-A Comissão de avaliação
1 — Em cada juízo com competência laboral funcionará, quando necessário, uma comissão de avaliação constituída pelo respectivo agente do ministério credenciado, pelo Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra e por um representante da seguradora da entidade patronal e da comissão de trabalhadores, se a houver, ou da associação sindical, não estando aquela constituída.
2 — A comissão a que se refere o número anterior será presidida pelo agente do Ministério Público e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — As deliberações da comissão e os seus fundamentos constarão de um relatório, que será junto aos autos e vincularão o Ministério Público até ao termo da fase conciliatória.
4 — A comissão poderá deliberar que, excepcionalmente, nela participem outras pessoas especialmente habilitadas para o fim em vista.
Artigo 128.°-A
Pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais
Em qualquer altura do processo, mesmo após a sentença final, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, poderá ordenar o pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, sempre que a entidade responsável seja insolvente ou seja manifestamente impossível a efectivação da sua responsabilidade em tempo útil.
Artigo 142. °-A Carácter urgente e prioritário da junta médica
1 — Sempre que a junta médica seja requerida durante a incapacidade temporária, a sua realização terá carácter urgente e prioritário.
2 — Decidida a questão da incapacidade, os autos regressarão à fase conciliatória sob a direcção do Ministério Público para seguirem os seus termos até final, excepto se a junta tiver logo fixado a incapacidade definitiva.
Artigo 151.°-A Pedido de uma das parles ou falta de oposição
1 — Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 — O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital de remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.
3 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida, de novo, passado um ano, e só é concedida quando se verificar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
4 — Quando o juiz admitir a remição a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
5 — Em seguida o processo vai ao Ministério Público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.
Artigo 151. °-B
O artigo anterior aplica-se à homologação peio juiz da remição feita extrajudicialmente.
Artigo 189.°-A
Intervenção do colectivo
Quando se indicie a infracção de normas de interesse e ordem pública ou quando o valor do pedido cível exceda a alçada da relação, os assistentes podem requerer o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo de querela no Código do Processo Penal.
Art. 4.° O capítulo iv do título m passará a ter a epígrafe «Dos procedimentos cautelares», contendo as seguintes secções:
Secção i «Da suspensão de despedimento» — artigos 38.° a 45.°-A;
Secção ii «Dos procedimentos cautelares em geral» — artigo 45.°-B.
Art. 5.° O capítulo i do título iv passará a ter a epígrafe «Processo declarativo comum».
Art. 6.° A secção iu do capítulo i do título iv passará a ter a epígrafe «Da audiência preparatória e despacho saneador», incluindo-se nesta secção os artigos 58.°-A e 58.°-B.
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Art. 7.° Capítulo i do título v passará a ter a epígrafe «Disposições gerais», nele se incluindo os artigos 91.° e 91.°-A.
Art. 8.° Na divisão ni da subsecção i, secção i do capítulo i, título vi, inclui-se o artigo 109.°-A, passando os artigos da actual divisão m para a divisão iv.
Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — José Magalhães — Jorge Patrício — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.° 399/1V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
PREÂMBULO I
1 — A Constituição estabeleceu a descentralização e a aproximação da Administração Pública das populações como princípio estruturador do Estado democrático. Na consagração deste princípio a Constituição reconhece a existência de autarquias locais, na organização democrática do Estado, como entes de direito político--administrativo e define-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam prossecução de interesses próprios das respectivas populações.
No n.° 1 do artigo 238.° a Constituição estabelece que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
Concretizando os preceitos constitucionais, foram já implementadas alterações significativas na repartição territorial do poder político e administrativo, nomeadamente através da instituição dos municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira.
Embora a partir de 1979 a autonomia, os recursos e a capacidade de actuação do poder local tenham sido limitados, é por todos reconhecido e enaltecido o trabalho realizado a nível local, resultante do empenho de autarcas e populações no desenvolvimento económico, social e cultural, aproveitando as potencialidades existentes e ou criadas.
2 — Passados dez anos do estabelecido constitucionalmente continua por construir um dos aspectos do edifício institucional consagrados na lei fundamental do nosso país — a criação e instituição concreta das regiões administrativas, em conformidade com os artigos 256.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa.
3 — O Partido Ecologista Os Verdes, ao fazer a entrega na Mesa da Assembleia da República do presente projecto de lei, pretende contribuir para a criação e instituição das regiões administrativas, como nível superior da administração descentralizada do Estado, através de um processo de regionalização que concretize uma efectiva descentralização e garanta a autonomia do poder local.
4 — Apesar da dinâmica desencadeada pelos órgãos de poder municipal e das suas potencialidades, Os Verdes consideram que a dimensão geográfica dos municípios é insuficiente para que se possa processar um desen-
volvimento planeado e auto-sustentado baseado no aproveitamento racional de recursos e na preservação da Natureza. Em contrapartida, é manifestamente reconhecida a ineficácia e a incapacidade da administração central para atenuar as profundas disparidades e desequilíbrios regionais, que, em nosso entender, resultam fundamentalmente da inexistência de um correcto ordenamento do território, assente em bases biofísicas e na preservação ou restabelecimento dos equilíbrios ecológicos, e de planos de desenvolvimento que tenham em conta as potencialidades regionais e os interesses e aspirações das respectivas populações.
É nesta perspectiva que Os Verdes entendem ser necessário e fundamental instituir as regiões administrativas, que, como órgãos de poder político, administrativo e de gestão territorial, promovem o desenvolvimento integrado regional, em colaboração com os municípios e com a administração central, tendo em conta os interesses e as necessidades das populações e a realidade ecológica, condição indispensável para garantir a perenidade da vida, a dignificação da cultura e da personalidade das comunidades regionais.
5 — A criação e instituição das regiões administrativas previstas no artigo 256.° da Constituição, como componente essencial do Estado democrático, tem sido bloqueada por falta de vontade política. Os sucessivos governos, com pretexto na existência de vários modos possíveis de delimitação territorial e invocando o princípio da simultaneidade da criação das regiões, e ainda os argumentos da polémica clássica sobre a natureza das regiões a instituir, têm adiado o processo de regionalização. Ao mesmo tempo, com o argumento de que a regionalização continua por fazer, justificam o reforço de poderes e a actuação das comissões de coordenação regional, que apenas têm, servido para fazer ingerências no poder local, bloquear a descentralização e promover o centralismo da Administração.
6 — O Partido Ecologista Os Verdes ao apresentar um projecto de lei que visa a criação e a instituição das regiões administrativas, beneficiando do facto de conhecer os projectos já apresentados pelas restantes forças políticas parlamentares, considera estarem criadas todas as condições para, constitucionalmente, ser implementado um processo consensual de criação e instituição das regiões administrativas, como órgãos territoriais com atribuições próprias, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos regionais eleitos pela população, democraticamente representativos e empenhados no desenvolvimento regional.
II
1 — O presente projecto de lei pressupõe, ao contrário da visão elitista da regionalização, um processo dinâmico e aberto que envolva directamente as populações de acordo com os mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos.
Propõe-se um processo de regionalização construído de baixo para cima.
2 — De acordo com o n.° 1 do artigo 256.° da Constituição, as assembleias municipais serão obrigatoriamente ouvidas sobre a criação e instituição concreta das regiões administrativas.
Para que este mecanismo constitucional funcione e a criação e instituição das regiões seja um processo parti-
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cipado pelas populações Os Verdes propõem um processo faseado.
Numa primeira fase as assembleias municipais são ouvidas sobre o diploma que cria as regiões administrativas, e pronunciam-se sobre os mecanismos propostos para a instituição concreta das regiões, já que o presente projecto admite a fusão de regiões propostas ou a sua alteração pela incorporação de municípios contíguos.
Numa segunda fase, depois de o diploma da criação das regiões administrativas ser aprovado, as assembleias municipais são chamadas a pronunciar-se sobre a instituição concreta das regiões, podendo, por voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população de cada região, deliberar a favor da instituição imediata da região com a área proposta, pela alteração ou fusão.
3 — A solução proposta é constitucional, porque permite a criação simultânea das regiões e o aprofundamento da democracia participada, já que a instituição concreta das regiões será feita de acordo com os interesses e aspirações das populações locais, dando assim mais garantias ao êxito do processo de regionalização.
4 — O Partido Ecologista Os Verdes propõe como ponto de partida para a criação e instituição das regiões uma divisão geográfica que se aproxima das antigas províncias, conforme anexo i.
A delimitação provisória proposta pelo Partido Ecologista Os Verdes procura conciliar as propostas de delimitação provisória das áreas regionais apresentadas pelo PRD, PS e PCP. Com efeito, o Partido Ecologista Os Verdes propõe uma solução semelhante à proposta pelo PRD, que pretende que as futuras regiões tenham área semelhante às antigas províncias, e à proposta pelo PS, que pretende que as regiões tenham área correspondente aos distritos ou à fusão de áreas distritais, e à proposta pelo PCP, que propõe que a área de partida seja a área distrital, mas admite a fusão de áreas e a mudança de municípios de uma região para outra.
Considerando que as regiões deverão corresponder a espaços com um mínimo de homogeneidade, atendendo à problemática do seu desenvolvimento, não podem ser esquecidas as afinidades culturais das populações, a funcionalidade dos espaços, bem como a dimensão demográfica e espacial, para permitir o desenvolvimento auto--sustentado regional, que defendemos.
É nesta perspectiva e com esse sentir que propomos a construção da regionalização alicerçada na participação das populações, que saberão defender os seus interesses ao serem ouvidas e ao pronunciarem-se sobre a criação e instituição das regiões administrativas.
5 — O Partido Ecologista Os Verdes considera inteiramente legítimas as preocupações de algumas cidades que, tendo sido capitais de distrito ao longo de décadas, temem ver afectada a sua importância com a criação de regiões que poderão ter, eventualmente, área maior do que a dos actuais distritos.
Procurando atender a tais legítimas preocupações, a proposta do Partido Ecologista Os Verdes admite a possibilidade de uma pluralidade de capitais regionais, com a consequente repartição dos órgãos e serviços da região por várias cidades.
Entende-se que é essa a forma de atender a tais preocupações e, simultaneamente, de não permitir que elas afectem, a celeridade do processo de regionalização.
De acordo com os princípios expostos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
deputada independente, abaixo assinada, apresenta o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Objecto da lei
A presente lei regula, designadamente, o seguinte:
a) A criação das regiões administrativas nos termos
dos artigos 256.° e seguintes da Constituição;
b) O processo de instituição concreta;
c) A definição das respectivas atribuições e corres-
pondente responsabilidade em áreas de investimento;
d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;
é) O regime financeiro regional;
f) O regime de tutela administrativa, com delimi-
tação de funções do representante do Governo junto de cada região;
g) O regime transitório imposto pela primeira ins-
talação das regiões e dos órgãos regionais.
Artigo 2.°
Definição
1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.
2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Artigo 3.° órgãos
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
Artigo 4.° Autonomia administrativa e financeira
1 — As regiões administrativas são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
2 — Cada região administrativa dispõe de quadros de pessoal próprio, de património e de finanças próprias.
Artigo 5.°
Poder regulamentar
As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.
Artigo 6.°
Condições de exercido da autonomia
1 — No exercício das suas competências os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às sentenças dos tribunais.
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2 — A tutela administrativa sobre as regiões é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.
Artigo 7.° Reserva dos poderes dos municípios
As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitações das atribuições e poderes próprios dos municípios.
TÍTULO II Criação e instituição concreta das regiões
Artigo 8.° Criação
São criadas as seguintes regiões administrativas no continente: Minho, Porto, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Oeste, Beira Interior, Ribatejo, Lisboa, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve, com a delimitação constante do anexo l, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 9.°
Instituição concreta
A instituição em concreto de cada região depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais, que representam a maior parte da população da área regional.
Artigo 10.°
Deliberação das assembleias municipais
1 — As assembleias municipais deverão pronunciar --se, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, sobre a instituição concreta da respectiva região.
2 — A deliberação pode revestir designadamente, uma das seguintes modalidades:
a) Voto favorável, sem qualquer propostas de alte-
ração à área a que se refere o artigo 8.°;
b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;
c) Proposta de integração do respectivo município
em outra região administrativa contígua.
3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.
Artigo 11.°
Instituição da região nos termos do artigo 8."
No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 43 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.
Artigo 12.° Fusão de áreas no decurso do processo de Instituição
1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a
maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir, se tenha pronunciado nesse sentido.
2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.
3 — A Assembleia da República deve ainda definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.
Artigo 13.°
Alteração da área no decurso do processo de instituição
1 — A alteração da área das regiões só pode verificar--se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.
2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.
3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.
4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.
Artigo 14.°
Capitais das regiões
1 — A lei de instituição em concreto definirá a respectiva capital ou capitais.
2 — No caso de a lei de instituição em concreto estabelecer mais do que uma capital, competirá à assembleia regional, sob proposta da junta regional, definir a repartição dos órgãos e serviços da região administrativa pelas várias capitais.
TÍTULO III Atribuições das regiões administrativas
Artigo 15.°
Atribuições gerais
No exercício das suas atribuições próprias as regiões administrativas cooperam com o Estado, com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais, à defesa do ambiente e à protecção e promoção do património cultural, histórico e natural.
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Artigo 16.°
Atribuições sectoriais
As atribuições das regiões administrativas exercem-se nos domínios de:
a) Planeamento e ordenamento do território;
b) Desenvolvimento económico e social;
c) Defesa do ambiente;
d) Equipamento social;
e) Educação, ensino e formação profissional; J) Cultura e património histórico e cultural;
g) Saúde, cultura física, desporto e tempos livres;
h) Protecção civil;
0 Apoio à acção dos municípios; j) Gestão dos recursos hídricos.
Artigo 17.°
Atribuições de planeamento e ordenamento do território
No domínio do planeamento e ordenamento do território cabe à região:
a) Participar na elaboração do plano municipal e
assegurar a sua execução;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento regional e coordenar a sua execução;
c) Elaborar o plano regional de ordenamento do
território e responsabilizar-se pelo seu cumprimento;
d) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte que não sejam da exclusiva competência dos municípios.
Artigo 18.°
Atribuições no domínio do desenvolvimento económico e social
No domínio do desenvolvimento económico e social cabe à região:
a) Realizar estudos e apresentar propostas para o
desenvolvimento regional;
b) Elaborar programas integrados de desenvolvi-
mento regional;
c) Promover e apoiar técnica e financeiramente ini-
ciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas regionais;
d) Promover a criação e participar em organismos
que visem a mobilização do potencial endógeno de desenvolvimento e, designadamente, nas sociedade de desenvolvimento regionais;
é) Criar e gerir serviços que visem a introdução na região de novas tecnologias, de novos produtos ou que tenham por objectivo a difusão entre os agentes económicos da informação relevante para o desenvolvimento, designadamente explorações ou estações experimentais no domínio da agricultura, pecuária e pescas e serviços de extensão rural ou industrial;
J) Promover e apoiar o acesso das pequenas e médias empresas aos serviços de consultadoria nos domínios do marketing, tecnologia, organização, da produção, controle de qualidade ou outros de interesse para o desenvolvimento das actividades económicas regionais;
g) Definir, no quadro do plano regional de orde-
namento do território, a rede de equipamentos de apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, e participar no seu financiamento e gestão;
h) Criar e gerir parques industriais e outras infra--estruturas para instalação de actividades económicas;
0 Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas.
Artigo 19.° Atribuições no domínio da defesa do ambiente No domínio da defesa do ambiente cabe à região:
a) Planear, construir e gerir com os municípios sis-
temas regionais de recolha e tratamento de lixo e esgotos;
b) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;
c) Assegurar a gestão dos parques e reservas natu-
rais cuja área esteja compreendida nos limites da região;
d) Estudar e propor ao Governo e aos municípios
outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;
e) Criar centros regionais de controle ambiental
(rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);
f) Criar e instituir normas que visem a protecção
do ambiente na região.
Artigo 20.°
Atribuições no domínio do equipamento social
No domínio do equipamento social cabe à região:
a) Construir e manter edifícios públicos regionais;
b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub-
-regional nos domínios da saúde e da assistência social, no respeito das disposições legais aplicáveis;
c) Promover a construção e manutenção das vias
rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;
d) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível regional;
e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às
comissões regionais de turismo; J) Realizar outros equipamentos que apresentem um interesse regional directo, com o acordo e participação dos municípios ou associações de municípios ou de organismos da administração central;
g) Participar no financiamento de equipamentos
que apresentem um interesse regional;
h) Construir e manter instalações para o ensino
secundário e superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento.
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Artigo 21.°
Atribuições no domínio da educação e formação profissional
No domínio da educação, ensino e formação profissional cabe à região:
a) Colaborar na gestão do sistema de educação
escolar dos níveis básicos e secundários;
b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub-
-regional no domínio do ensino secundário, no respeito das disposições legais aplicáveis;
c) Construir, manter e gerir o equipamento de
ensino especial para deficientes;
d) Construir, manter e gerir residências, centros de
alojamento e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior;
é) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades do desenvolvimento da região;
f) Organizar, em colaboração com outras entidades
públicas e privadas, a formação profissional, com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;
g) Contribuir para a alfabetização e educação de
base de adultos;
h) Promover a formação profissional dos jovens que pretendem criar o seu próprio emprego.
Artigo 22.°
Atribuições no domínio da cultura e património histórico e cultural
No domínio da cultura e património histórico e cultural cabe à região:
a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, biblio-
tecas e arquivos regionais;
b) Preservar e divulgar o património cultural regio-
nal e os valores culturais da região;
c) Contribuir, em colaboração com a administra-
ção central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.
Artigo 23.°
Atribuições no domínio da saúde, cultura fislea, desporto e tempos livres
No domínio da saúde, cultura física, desporto e tempos livres cabe à região:
o) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;
b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;
c) Realizar, em colaboração com a administração
central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto;
d) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática de desporto de âmbito regional.
Artigo 24.° Atribuições no domínio da protecção civil No domínio da protecção civil cabe à região:
a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;
b) Coordenar, no âmbito da região, as acções de prevenção;
c) Criar unidades especiais, designadamente sapa-
dores-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.
Artigo 25.°
Atribuições no domínio de apoio à acção dos municípios
No domínio do apoio à acção dos municípios cabe à região:
a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;
b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;
c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de
apoio técnico (GATs) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.
Artigo 26.°
Atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos
No domínio da gestão dos recursos hídricos cabe à região:
a) Promover uma gestão racional dos recursos hídricos com o apoio dos municípios, nomeadamente através da criação de organismos de gestão integrada dos recursos;
b) Manter e recuperar a vegetação natural e ou
apropriada nas margens das linhas de água;
c) Promover as medidas adequadas e necessárias à
protecção das áreas das nascentes e nas cabeceiras das linhas de água;
d) Criar normas e tomar medidas que garantam a despoluição dos recursos hídricos da região.
TÍTULO IV Órgãos regionais
CAPÍTULO i Assembleia regional
SECÇÃO 1
Composição Artigo 27.°
Definição e constituição
1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.
2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito por cada assembleia municipal da área da respectiva região.
3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.
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Artigo 28.° Membros directamente eleitos
1 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será igual ao dobro do número de membros eleitos pelas assembleias municipais.
2 — Os membros da assembleia regional a eleger directamente pelos cidadãos são eleitos por sufrágio universal e secreto, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
3 — Nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato os membros da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos serão substituídos pelos membros não eleitos, na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.
Artigo 29.° Membros eleitos pelas assembleias municipais
1 — No prazo de 30 dias posterior à instalação da assembleia municipal esta elegerá um de entre os seus membros para integrar a assembleia regional.
2 — O membro eleito pela assembleia municipal será substituído nos seguintes casos:
a) Nova eleição da assembleia municipal;
b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.
Artigo 30.° Instalação
1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo anterior.
2 — Na sua primeira sessão a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.
Artigo 31.° Mesa
1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
2 — O período de mandato dos membros da mesa é de um ano.
3 — Compete ao presidente:
a) Representar a assembleia regional;
b) Convocar as sessões;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia;
d) Promover a constituição de comissões ou de gru-
pos de trabalho para estudo de questões no âmbito da competência da assembleia regional; é) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.
4 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro-secretário e este pelo segundo.
5 — Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia regional elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
SECÇÃO II
Competências Artigo 32.°
Competências
1 — Compete à assembleia geral:
d) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu presidente e os secretários;
c) Eleger a junta regional;
d) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o projecto de estatuto da região;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta
regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;
f) Aprovar moções de confiança ou de censura à
actuação da junta regional;
g) Aprovar posturas e regulamentos;
h) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;
i) Aprovar, sob proposta da junta, o orçamento da
região e as suas revisões;
j) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
/) Aprovar, sob proposta da junta, o plano regional de ordenamento do território e o programa de desenvolvimento regional e definir normas com vista à sua execução;
m) Definir, sob proposta da junta, normas a observar pelos planos directores municipais;
ri) Autorizar a junta regional a celebrar contratos de plano e aprovar os respectivos termos;
o) Autorizar a associação da região com outras entidades públicas;
p) Aprovar empréstimos nos termos da lei;
q) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar os respectivos montantes;
r) Autorizar a junta a criar empresas públicas regionais e a participar no capital das empresas de economia mista que visem promover o desenvolvimento da região;
s) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais e fixar o quadro de pessoal;
t) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor superior ao limite que vier a fixar e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;
u) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e exploração de obras ou serviços em regime de concessão;
v) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha participação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;
at) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo estatuto da região ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.
2 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1 deverá consistir numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da junta regional.
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3 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas da junta regional referidas nas alíneas h), i) ej) do n.° 1, sem prejuízo de a junta poder reformular as suas propostas de acordo com as sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.
SECÇÃO III
Funcionamento Artigo 33.°
Sessões ordinárias
1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.
2 — Na segunda sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.
3 — Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
4 — A agenda das sessões ordinárias deverá ser afixada com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de a junta regional poder propor para discussão outros assuntos reconhecidos como urgentes.
Artigo 34.° Sessões extraordinárias
1 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.
2 — A assembleia reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a S0 vezes o número dos respectivos membros.
3 — 0 presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de dez dias, contados a partir do requerimento, devendo a sessão ter início num dos quinze dias seguintes.
4 — Da convocação constarão expressamente os assuntos a submeter a deliberação.
CAPÍTULO II Junta regional
SECÇÃO I
Composição
Artigo 35.° Definição e constituição
1 — A junta regional é o órgão executivo da região.
2 — A junta regional é um órgão colegial composto por um presidente e dez vogais, num total de onze membros.
3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.
Artigo 36.°
Eleição da Junta regional
I — A junta regional é eleita por escrutínio secreto, pela assembleia regional, de entre os seus membros.
2 — A junta é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 — A eleição da junta realizar-se-á, em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito, no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.
4 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.
Artigo 37.° Instalação
Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.
Artigo 38.° Período de mandato
1 — O mandato da junta regional corresponde ao período de mandato da assembleia regional.
2 — Implica a demissão da junta regional:
á) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;
b) A aprovação da proposta de destituição apresenta pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.
3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.
4 — Da demissão, no mesmo período de mandato de uma assembleia regional, de três juntas regionais decorre a dissolução da assembleia regional, com realização de novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 50 dias.
5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 39.° Competência da Junta regional
Compete à junta regional:
o) Elaborar, para submeter à assembleia regional, os planos regionais e o orçamento da região, bem como as suas revisões, e o relatório e contas de gerência;
b) Executar os planos regionais;
c) Executar as deliberações da assembleia regional
e velar pelo seu cumprimento;
d) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;
e) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;
j) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;
g) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor inferior ao fixado pela assembleia regional, ou de valor superior, em execução do plano de actividades ou mediante autorização conferida pela assembleia regional;
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h) Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;
0 Nomear os conselhos de administração das empresas regionais e os representantes que couberem à região nas sociedades de economia mista em que a região participe;
j) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
0 Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
m) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos directores municipais;
ri) Emitir obrigatoriamente parecer sobre quaisquer planos sectoriais que afectem a ocupação do espaço ou o desenvolvimento da região;
o) Elaborar o programa de desenvolvimento regional e o plano regional de ordenamento do território.
Artigo 40.° Competências do presidente da janta regional
1 — Compete ao presidente da junta regional:
a) Representar a região;
b) Convocar as reuniões da junta e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Assegurar a execução das deliberações da junta;
d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;
e) Autorizar o pagamento de despesas orçamenta-
das de harmonia com as deliberações da junta;
f) Assinar ou visar a correspondência da junta com
quaisquer entidades ou organismos públicos;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam confe-
ridos por lei ou por deliberação da junta regional.
2 — O presidente pode delegar temporariamente ou parcialmente os seus poderes em qualquer dos membros da junta.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 41.° Reuniões
A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 42.° Departamentos regionais
As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais, competindo ao presidente da junta a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.
Artigo 43.°
Impedimento do presidente
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.
CAPÍTULO III Conselho regional
Artigo 44.°
Definição e composição
1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.
2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas, ecologistas, pacifistas, profissionais, desportivas e comissões de ambiente com expressão na área respectiva.
3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:
a) Associações de defesa do património cultural e
natural;
b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;
c) Instituições públicas e privadas de investigação
com incidência regional;
d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;
é) Associações de estudantes e de jovens;
f) Associações de reformados, pensionistas e idosos;
g) Associações de deficientes;
h) Instituições de solidariedade social;
0 Direcções e trabalhadores dos serviços de saúde e segurança social;
j) Cooperativas;
[) Associações empresariais;
m) Associações de agricultores e conselhos directivos de baldios;
ri) Associações sindicais;
o) Associações de defesa e protecção da flora e da fauna;
p) Associações de defesa do ambiente;
q) Outras associações e instituições de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.
4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional.
Artigo 45.° Mandato
1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia regional.
2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo, entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar-se devidamente credenciados.
3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.
Artigo 46.° Mesa
1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.
2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
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3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.
Artigo 47.° Competência
1 — Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.
2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:
a) O panorama de desenvolvimento regional e o
plano regional de ordenamento do território;
b) Os contratos de plano a celebrar pela região;
c) A criação de empresas regionais;
d) O plano de actividade e o orçamento da região;
e) O relatório e as contas da gerência da região.
Artigo 48.° Reuniões
1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo anterior.
2 — 0 conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.
CAPÍTULO IV Disposições comuns
SECÇÃO I
Requisitos e valor das reuniões e deliberações Artigo 49.°
Requisitos das reuniões
1 — As reuniões dos órgãos das regiões não têm lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum haverá lugar à elaboração de acta.
3 — Nas reuniões extraordinárias os órgãos da região só podem deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.
Artigo 50.° Requisitos das deliberações
1 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
2 — Sempre que se realizem eleições a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 51.°
Impedimentos
Nenhum membro dos órgãos das regiões pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes em linha directa ou até ao 2.° grau da linha colateral.
Artigo 52.°
Indeferimento por omissão
Os órgãos das regiões, bem como os restantes titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matérias da sua competência no prazo de 60 dias, contado da data de entrada do requerimento.
Artigo 53.° Fundamentação dos actos administrativos
As deliberações dos órgãos das regiões, bem como as decisões dos seus titulares que indefiram petições de particulares, serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da (ei geral.
Artigo 54.°
Executoriedade das deliberações
As deliberações dos órgãos das regiões só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
Artigo 55.°
Prindplo da independência
Os órgãos das regiões são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por sentença judicial, nos termos previstos na lei.
Artigo 56.° Deliberações unias
1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos das regiões administrativas:
a) Que forem estranhas às suas atribuições;
b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com
infracção do disposto no n.° 1 do artigo 47.° e no n.° 1 do artigo 48.°;
c) Que transgredirem as disposições legais respeitan-
tes ao lançamento de impostos;
d) Que prorrogarem os prazos de pagamento volun-
tário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
e) Que carecerem absolutamente de forma legal;
f) Que nomearem funcionários sem concurso, a
quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
2 — As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 57.° Deliberações anuláveis
li — São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos regionais feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.
2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legai.
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3 — Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso fica sanado o vício da deliberação.
SECÇÃO II
Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações
Artigo 58.° Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da assembleia e conselho regional são públicas.
2 — A junta regional deve realizar uma reunião pública mensal.
3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, tendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
Artigo 59.° Actas
1 — Será lavrada acta, que regista o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contras elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do membro designado pelo respectivo órgão regional, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 4.
3 — Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelo secretário ou por quem o substituir dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco dias, caso em que o prazo será de quinze dias.
6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
Artigo 60.° Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das regiões administrativas ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 61.° Boletim regional
As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas em boletim regional.
SECÇÃO III
Exercício e cessação de mandato Artigo 62.°
Perda de mandato
1 — Perdem os mandatos os membros eleitos dos órgãos regionais que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que
os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;
b) Sem motivo justificado deixem de comparecer a duas ou seis reuniões seguidas ou a seis ou dezoito reuniões interpoladas, conforme seja membro da assembleia ou junta.
2 — Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.
3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.
Artigo 63.° Renúncia ao mandato
1 — Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.
3 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.
Artigo 64.° Suspensão do mandato
1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da região por
período superior a 30 dias.
4 — A suspensão não poderá ultrapassar 36S dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 — Durante o seu impedimento os membros directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
6 — A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.
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Artigo 65.° Preenchimento de vagas
1 — As vagas corridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 66.° Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
SECÇÃO IV
Responsabilidade pelo exercício do mandato Artigo 67.°
Responsabilidade funcional
1 — As regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização, nos termos do número anterior, as regiões administrativas gozam do direito de regresso contras os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam em razão do cargo.
Artigo 68.° Responsabilidade pessoal
1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 — Em caso de procedimento doloso as regiões administrativas são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
SECÇÃO v
Outras disposições
Artigo 69.°
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.
2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e imposto do selo.
3 — A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas notarialmente reconhecidas dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 70.°
Apoio á assembleia e conselho regional
Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e conselho regional se tal lhes for solicitado.
TÍTULO V Finanças regionais
Artigo 71.°
Receitas das regiões administrativas
Constituem receitas das regiões administrativas:
0) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;
b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;
c) O produto da cobrança de taxas de serviços pres-
tados pela região;
d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;
é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;
f) O produto de heranças, legados e doações e ou-
tras liberalidades feitas a favor das regiões;
g) O produto da alienação de bens;
h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;
1) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das
regiões.
Artigo 72.° Participação nas receitas do Estado
1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 °!o das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.
2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 73.°
Critérios de distribuição
As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a) 35 % na razão directa no número de habitantes;
b) 20 % na razão directa da área;
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c) 35 % na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;
d) 10 % igual para todas as regiões.
Artigo 74.° Princípios orçamentais
1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.
Artigo 75.° Deliberações nulas
1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei.
2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e, solidariamente com elas, os membros dos seus órgãos que as tenham votado favoravelmente.
Artigo 76.° Empréstimos
1 — Os empréstimos a médio e a longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.
2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.
3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.
Artigo 77.° Participação em investimentos da administração central
1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.
2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.
Artigo 78.°
Auxilio financeiro extraordinário
A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:
á) Calamidade excepcional e grave;
b) Encargos excepcionais decorrentes de investimentos da administração central nas áreas da responsabilidade da região.
Artigo 79.° Taxas
As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.
Artigo 80.° Multas
As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.
Artigo 81.° Remissão
São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.
TÍTULO VI Regime eleitoral
Artigo 82.° Regra geral
A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente título.
Artigo 83.°
Marcação de eleições
A marcação de eleições compete ao Governo.
Artigo 84.° Período de mandato
0 período de mandato é de quatro anos.
Artigo 85.° Direito de voto
São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.
Artigo 86.° Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.
Artigo 87.° Inelegibilidades
1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 14/79.
2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções:
a) Os representantes do Governo junto das regiões, ou, até à sua institucionalização, os governadores civis;
b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da região.
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Artigo 88.° Colégio tleitonü
0 colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.
Artigo 89.°
Campanha eleitoral
Não há lugar a tempos de antena por via televisiva ou radiofónica através destes órgãos de comunicação social quando tenham âmbito ou irradiação nacional.
Artigo 90.°
Governador dvil
As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.
Artigo 91.° Incompatibilidade de exerddo do mandato
1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.
2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d)ena segunda parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.
TÍTULO VII Representante do Governo
Artigo 92.° Definição
Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de ...».
Artigo 93.° Nomeação
O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 94.° Competência Compete ao Comissário do Governo:
o) Representar o Governo na região;
6) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;
c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.
Artigo 95.° Incompatibilidade
0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional.
Artigo 96.° Extinção dos governos d vis
1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.
2 — 0 Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e do pessoal afecto aos governos civis.
TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 97.° Transferência do património
É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:
a) O património afecto às assembleias distritais;
b) O património afecto às comissões regionais de turismo;
c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.° 10/80;
d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.
Artigo 98.° Transferencia de pessoal
Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.
Artigo 99.° Empreendimentos em curso
1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.
2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão ás regiões respectivas to-
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dos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.
Artigo 100.° Regime financeiro transitório
Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo comas regras gerais previstas no presente diploma.
Artigo 101.° Período de mandato das primeiras assembleias regionais
O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data em que se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.
ANEXO I Regiões administrativas
Minho, que compreende os distritos de Braga e de Viana do Castelo.
Porto, .que compreende o actual distrito do Porto.
Trás-os-Montes, que compreende os distritos de Vila Real e de Bragança.
Beira Litoral, que compreende os distritos de Aveiro, de Coimbra e de Viseu.
Oeste, que compreende o distrito de Leiria.
Beira Interior, que compreende os distritos de Castelo Branco e da Guarda.
Ribatejo, que compreende o actual distrito de Santarém.
Lisboa, que compreende os distritos de Lisboa e de Setúbal.
Alto Alentejo, que compreende os distritos de Évora e
de Portalegre. Baixo Alentejo, que compreende o actual distrito de
Beja.
Algarve, que compreende o distrito de Faro. A Deputada Independente, Maria Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 400/IV DIA DO ESTUDANTE
Desde 19S1 que as associações de estudantes institucionalizaram a comemoração anual do Dia do Estudante.
Desde essa data, o Dia do Estudante foi sempre comemorado até que, em 1962, marcado para 24 de Março, a ditadura o proibiu, desencadeando uma das mais graves crises académicas em Portugal.
24 de Março foi, assim, um símbolo dos valores de unidade e de dignidade dos estudantes, foi a demonstração cabal do empenhamento dos estudantes na luta pela liberdade associativa e pela autonomia da universidade e também, sem dúvida, na luta pela liberdade e pela democracia em Portugal, pelo que é de toda a justiça que o regime democrático saído de 25 de Abril recupere esta data, que é pertença do nosso património democrático colectivo, e, deste modo, consagre oficialmente uma reivindicação histórica do movimento associativo.
Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo l.°0 dia 24 de Março deverá ser comemorado em todos os estabelecimentos de ensino no País como Dia do Estudante.
Art. 2.° As comemorações deverão ser organizadas pelas associações de estudantes ou, nas escolas onde estas associações não existam, por outras estruturas representativas dos estudantes.
Art. 3.° O Governo instituirá um prémio anual de trabalhos escritos sobre o movimento associativo estudantil, devendo o Ministério da Educação e Cultura proceder à sua regulamentação no prazo máximo de 60 dias.
Art. 4.° Os órgãos de gestão de cada estabelecimento de ensino deverão apoiar as iniciativas programadas pelas associações de estudantes no âmbito das comemorações do Dia do Estudante.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Miranda Calha — Armando Vara — Lopes Cardoso.
PROJECTO DE LEI N.° 401/IV DIA NACIONAL DO ESTUDANTE
A consagração do Dia Nacional do Estudante é também uma forma de reconhecer a função do estudante na escola e na sociedade.
A participação dos jovens em geral e dos estudantes em particular é um direito que lhes assiste e um dever social.
Ao longo dos anos, os estudantes souberam associar--se e através da sua acção conquistaram um espaço para a sua intervenção, obtendo respostas para as solicitações que faziam.
Neste esforço de interpretar de forma consequente os anseios estudantis vêem-se destacando, de forma inequívoca, os milhares de estudantes sociais-democratas que, em cargos de direcção, têm sabido, na maioria das associações estudantis, contribuir para a satisfação dos interesses estudantis, mau-grado as dificuldades e obstáculos que ainda se levantam ao exercício da actividade associativa.
A partir de 1962 e consagrado pelo peso sufocante de um regime que tentou limitar a livre expressão do associativismo estudantil, as associações de estudantes passaram a celebrar o dia 24 de Março como o Dia Nacional do Estudante, importando aqui realçar o facto de esta manifestação se encontrar ligada à luta pela melhoria da qualidade do sistema de ensino e aos valores da liberdade, da democracia e da solidariedade.
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Consagra-se, deste modo, o dia 24 de Março como Dia Nacional do Estudante, definindo-se alguns objectivos principais a alcançar com tal efeméride e a forma como alcançá-los.
Nestes termos, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O dia 24 de Março é consagrado como Dia Nacional do Estudante.
Art. 2.° A comemoração do Dia do Estudante tem como objectivos principais:
a) A promoção e desenvolvimento do ensino;
b) O estímulo à participação dos estudantes;
c) A cooperação e a convivência entre os estudantes;
d) A ligação dos estudantes com a comunidade.
Art. 3.° — 1 — Compete às associações de estudantes coordenar as acções a desenvolver no âmbito do Dia Nacional do Estudante.
2 — Os órgãos de gestão das escolas apoiarão as acções a desenvolver, que poderão ser também o apoio das autarquias locais e outras entidades públicas e privadas.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Miguel Relvas — António Tavares — José Cesário — Poças Santos — Adérito Campos — Pereira Coelho.
PROJECTO DE LEI N.° 402/IV
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VERGADA
Constitui desejo antigo dos moradores dos lugares da Vergada e Ermilhe, actualmente pertencentes à freguesia de Mozelos, e dos lugares de Ordonhe e Ramil, que presentemente integram a freguesia de Argoncilhe, criar a freguesia da Vergada.
A realidade sociológica da Vergada foi já entendida e consagrada pela hierarquia da Igreja através do decreto episcopal de 7 de Agosto de 1972 da Diocese do Porto, através da criação da paróquia.
I — Indicadores demográficos. — Após a actualização do recenseamento eleitoral em 1983 verificou-se que Ermilhe tem 152 cidadãos eleitores, Ordonhe 711, Ramil 1203 e Vergada 626, pelo que a nova freguesia contará com um total de 1692 eleitores.
A população dos lugares referidos é actualmente de 2707 habitantes, que ocupam 679 fogos.
A população eleitoral cresceu 11 % entre os recenseamentos de 1978 e 1982.
II — Indicadores económicos. — Na área da freguesia que se pretende criar existem 94 estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, num total de 52 actividades, nas quais se incluem indústrias de cortiças (24), de reparações de automóveis (sete), de abastecimento público (21), de carpintaria, de serração, de móveis, de plás-tios, de calçado, etc.
III — Indicadores culturais. — Existe a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa da Vergada, com 185
associados, a Sociedade Columbófila da Vergada, com 53 sócios, a Liga de Melhoramentos e Beneficência da Vergada, Ermilhe, Ordonhe e Ramil e o Grupo Coral e Recreativo de Cristo-Rei.
IV — Indicadores sociais. — A futura freguesia tem igreja, cemitério e escolas próprias.
Verificada a desanexação dos lugares que constituirão a nova freguesia, a freguesia de Argonchilhe, que hoje tem 9 400 000 m2, ficará com menos 3 013 750 m2, enquanto a freguesia de Mozelos, que tem presentemente 5 700 000 m, ficará com menos 801 750 m2.
Com a desanexação dos lugares em questão, Argoncilhe terá ainda 4298 eleitores e Mozelos 2317, o que ainda é superior a outras dezoito freguesias entre as 31 do concelho de Santa Maria da Feira.
A distância entre a sede da futura autarquia e o centro das freguesias de Argoncilhe e Mozelos é de 4 km.
Pelas razões acima aduzidas e ponderados os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dando satisfação às justas pretensões da população, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Santa Maria da Feira a freguesia da Vergada.
Art. 2.° Os limites para a freguesia da Vergada, constantes do mapa anexo, são os seguintes:
A norte: até ao limite do distrito de Aveiro e do lugar da Venda, Argoncilhe e a estrada que vai do Picoto até ao primeiro caminho que corta para Ermilhe;
A sul e sudeste: actuais limites com as freguesias de Fiães, Lourosa e Sanguedo;
A nascente: ribeiro das Corgas, limitando com os lugares de Aldriz, Serzedelo, São Domingos e Ribeira da Venda:
A poente: por uma linha que, partindo dos limites com Lourosa em Chão de Agua e passando pelo caminho junto do Bairro de Nossa Senhora de Fátima, se dirige até ao lavadouro público de Ermilhe, confrontando com os lugares de Goda e Rapigo.
Art. 3." Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Vergada, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;
Um membro da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Mozelos;
Um membro da Junta de Freguesia de Mozelos; Um membro da Assembleia de Freguesia de Argoncilhe;
Um membro da Junta de Freguesia de Argoncilhe; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da Vergada realizar-se-ão entre os 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PRD: Corujos Lopes — Sá e Cunha.
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Ratificação n.° 144/1V — Decreto-Leí n.° 143/87, de 23 de Março (estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de Investigação cientifica em regime de dedicação exclusiva).
Os deputados do Grupo Parlamentar do PRD abaixo assinados requerem, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 192.° do Regimento, a apreciação do Decreto-Lei n.° 143/87, de 23 de Março, que estabelece acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação cientifica em regime de dedicação exclusiva.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Bartolo Campos — Magalhães Mota — Ana Gonçalves — Barbosa da Costa — Sousa Pereira — Alexandre Manuel — Cristina Albuquerque e mais dois signatários.
Ratificação n.° 145/IV — Decreto-Lei n.° 145/87, de 24 de Março (estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico).
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados requerem, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 192.° do Regimento, a apreciação do Decreto-Lei n.° 145/87, de 24 de Março, que fixa o sistema retributivo das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Bartolo Campos — Magalhães Mota — Ana Gonçalves — Barbosa da Costa — António Marques — Alexandre Manuel — Sousa Pereira — Cristina Albuquerque e mais dois signatários.
ANEXO
CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA
Ex.100 Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional:
Assunto: Centro de artesanato no Sobreiro:
Teve esta Câmara Municipal conhecimento de que o Sr. José Silos Franco, ceramista no Sobreiro, pedira a V. Ex.a rescisão do acordo técnico-financeiro com o Instituto do Emprego e Formação Profissional para a construção de um centro de artesanato no lugar do Sobreiro, acordo este celebrado em 14 de Julho de 1982.
O próprio Mestre José Franco manifestou à Câmara o seu interesse em se manter ligado à iniciativa, ministrando os vastos conhecimentos da sua arte, se a mesma estivesse ligada ao Município.
Dado o reconhecido interesse e oportunidade em criar naquela localidade um esquema de apoio, não só ao integral aproveitamento do valor profissional, cultural e artístico da obra do Mestre José Franco, como ainda e fundamentalmente no desenvolvimento de acções de sensibilização vocacional da juventude de hoje, tão carenciada de encaminhamento para profissões identificadas com a região, sente esta Câmara a obrigação de tudo tentar para que o referido centro de artesanato seja implantado no Sobreiro, Mafra.
Nesta conformidade, vem esta Câmara informar V. Ex.a da sua total disponibilidade para substituir o Mestre José Franco nesta iniciativa de grande interesse concelhio, que é criação deste centro protocolar de formação profissional.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Mafra, 11 de Dezembro de 1984. — O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim do Val Morais.
Requerimento n.° 1929/1V (2.*)
Requerimento n.° 1930/1V (2.*)
Ex.™0 Senhor Presidente da Assembleia da República:
Considerando o grande interesse na concretização do pedido da Câmara Municipal de Mafra para a criação de um centro de artesanato no Sobreiro, Mafra, constante do ofício anexo, solicito, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional informação sobre a situação deste processo.
Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.
Ex.""0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Conhecendo-se o estado de degradação em que se encontra a maioria dos monumentos classificados constantes da lista anexa, solicito, nos termos regimentais, ao Ministério da Educação e Cultura informação sobre as acções de conservação e reparação eventualmente previstas em relação a esses monumentos.
Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.
Câmara Municipal de Mafra Imóveis classificados
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Requerimento n.° 1931/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Mais de 300 000 habitantes serve o Hospital Distrital de Almada, nomeadamente os concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra.
Actualmente, o Hospital Distrital de Almada debate--se com péssimas instalações e péssima localização, que é agravada em virtude de os acessos serem difíceis e perigosos.
Com cerca de 70 camas, o que dá uma cama por 4500 habitantes, os serviços são insuficientes.
A construção do novo Hospital é da maior urgência para as populações abrangidas, cuja concretização tem vindo inexplicavelmente a ser protelada.
A construção do novo Hospital Distrital foi anunciada há mais de doze anos. Foram feitos e caducaram de quatro em quatro anos, sucessivos programas ou revisões de programa.
Em 1979, è no seguimento da 2.a revisão do programa então em vigor, foi executado o respectivo anteprojecto por adjudicação da Direcção-Geral das Construções Hospitalares à PROFABRIL.
Em Junho de 1980, dizia-se que o anteprojecto havia sido analisado e que a execução do projecto tinha sido entregue à mesma empresa para conclusão, até Janeiro de 1981. Previa-se também a construção imediata e a entrada em funcionamento no ano de 1985.
Depois de ter caducado a 2.1 revisão do programa, em 1983 volta a ser constituído um grupo de trabalho para elaborar a 3.a revisão do programa do novo Hospital de Almada.
Em 23 de Dezembro de 1983, o Sr. Ministro da Saúde aprova a 3.a revisão em seu poder.
Oficiada a Direcção-Geral das Construções Hospitalares no sentido de informar sobre as fases seguintes do processo, informa que em 26 de Janeiro de 1984 se prevê a conclusão do projecto em 1985 e a adjudicação da obra em 1986.
Temos conhecimento de que em 25 de Junho de 1984 o Sr. Ministro da Saúde concedeu uma audiência a autarcas e representantes de organizações diversas.
No final da audiência, o Sr. Ministro deu as seguintes garantias:
O projecto do novo Hospital seria elaborado em 1985;
No Orçamento do Estado seria incluída uma dotação de 60 000 contos para o efeito; A obra seria adjudicada em 1986.
1 — No Orçamento do Estado para 1986, apresentado pelo Governo à Assembleia da República, na programação da execução financeira de programas e projectos incluidos no PIDDAC, inscrevem-se as seguintes verbas no projecto para o Hospital de Almada:
1984 — 19 467 contos;
1985 — 10 835 contos;
1986 — 110 054 contos;
1987 — 779 094 contos;
1988 — 751 100 contos;
1989 — 987 934 contos; 1990— 1 519 667 contos.
2 — No Orçamento do Estado para 1986 o Governo inscreve no PIDDAC as seguintes verbas:
Até 1985 — 32 065 contos;
1986 — 26 848 contos;
1987 — 464 650 contos;
1988 — 833 500 contos;
1989 — 823 334 contos;
1990 — 1 105 334 contos;
1991 e seguintes — 1 378 333.
3 — Das verbas inscritas pelo Governo para 1987 extrai-se:
a) Até 1986 devia ter sido gasto em acções para o
novo Hospital 140 356 contos e foram apenas 58 904 contos, ou seja ficam acções por implementar no valor de 81 452 contos;
b) Para 1987 estavam inicialmente prevista a ver-
ba de 779 098 contos e o Governo no Orçamento de Estado apenas inscreve 464 659 contos, ou seja menos 314 448 contos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS, solicita ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:
1) Que razões levaram o Ministério da Saúde a di-
minuir substancialmente as verbas inscritas no Orçamento do Estado para o novo Hospital Distrital de Almada?
2) Quanto foi ou será adjudicada a obra da cons-
trução do Hospital?
3) Quando se inicia a construção do Hospital e
quando se prevê a sua conclusão?
4) Considerando a grande urgência deste equipa-
mento de saúde, continua o Governo a apontar a conclusão do novo Hospital para depois de 1991?
Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.
Requerimento n.° 1932/1V (2.a)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde 1979 que decorre um volumoso processo de diligências tendentes à resolução dos graves problemas do atravessamento da via férrea na cidade da Amadora.
É de todos conhecido o perigo de vida que correm todos quantos, em especial nas horas de ponta, necessitam de atravessar a via férrea no centro daquela cidade; o mau estado geral da via e as situações frequentes de insegurança por ausência de protecção adequada, bem como a saturação da capacidade de transporte de passageiros na linha de Sintra. Por este motivo, a Câmara Municipal de Oeiras, de que dependia na época a cidade da Amadora, abriu um concurso público, em 1979, para a elaboração dos projectos de duas passagens desniveladas uma das quais inferior destinada a peões e com localização junto à estação ferroviária da Amadora.
Em 1982, a Câmara Municipal da Amadora suspende aquele concurso e decide abrir um outro com âmbito, mais vasto, visando o desenvolvimento da área central.
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Em Junho de 1984 foi enviado à CP, para apreciação, o projecto prevendo a criação de duas passagens superiores e uma inferior, junto à estação, bem como um edifício aglutinando várias funções a construir em terrenos disponíveis e pertença da CP.
A CP considerou, em Março de 1985, que «a construção exclusiva de passagem inferior não resolve os problemas de atravessamento próprios ao grande número de utentes do caminho de ferro, razão pela qual não desliga a execução daquela obra de remodelação da estação» e em Agosto do mesmo ano a CP envia o estudo prévio da remodelação da estação da Amadora e informa «não ver inconveniente e que o desenvolvimento do projecto da passagem inferior seja feito com base neste estudo», tendo a Câmara Municipal da Amadora entregue, em Janeiro de 1986, o estudo prévio daquela passagem inferior e em Junho do mesmo ano o estudo prévio de arquitectura.
Entende a Câmara Municipal da Amadora que esta obra se autofinancia e é rentável para a CP.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:
a) Entende a CP ser urgente e prioritária a resolu-
ção desta situação, nomeadamente no que se refere ao atravessamento da linha?
b) Que outras acções entende a CP promover para
melhoria da segurança e do serviço de transporte de passageiros na linha de Sintra?
c) Existe protocolo assinado entre o Ministério e a
Câmara Municipal da Amadora para a resolução deste problema? Em caso afirmativo, qual a calendarização dos compromissos e das obras?
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PS: Rosado Correia — Leonel Fadigas.
Requerimento n.° 1933/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito de V. Ex.a que se digne obter informações do Ministério do Trabalho e Segurança Social quanto à situação de salários em atraso da empresa EURORÁDIO, porquanto:
a) A empresa EURORÁDIO, das Caldas da Rai-
nha, encontra-se paralisada há mais de um ano, com salários em atraso;
b) A entidade patronal retira e tem retirado dos ar-
mazéns o produto acabado;
c) O Banco Totta & Açores, principal credor, não
toma qualquer posição quanto ao processo pendente no seu contencioso;
d) A empresa foi declarada em situação de salá-
rios em atraso, ao abrigo do disposto na Lei n.° 17/86, de 18 de Agosto, e o Ministro do Trabalho, segundo os sindicatos representativos, recusa-se a dar cumprimento ao artigo 21.°
daquela lei.
Pelo que solicita-se ao Ministro do Trabalho e Segurança Social informação sobre a acção que legalmente lhe é imposta pela situação na empresa.
Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Marcelo Curto.
Requerimento n.° 1934/1V (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Quando em 23 de Setembro de 1933 o Governo lançou as bases do regime político corporativo publicou simultaneamente com o Estatuto do Trabalho Nacional o Decreto-Lei n.° 23 051, que autorizava a criação das casas do povo, definindo-as como organismos de cooperação social dotados de personalidade jurídica. Desde logo foram atribuídos às casas do povo os seguintes fins:
Previdência e assistência; Instrução;
Cooperação nas obras de utilidade comum, comunicações, serviço de águas, higiene pública.
2 — A primeira legislação que estruturou a Previdên-dia Social agrupou na primeira categoria das instituições de Previdência as caixas de previdência das casas do povo e as casas dos pescadores. Entretanto a Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, que reorganizou a Previdência Social coloca em paralelo as casas do povo e as casas dos pescadores, considerando-as instituições de Previdência da 1.a categoria. Na base iv desta lei são conferidos os mesmos fins institucionais a estes dois tipos de associação.
3 — Após a Revolução de Abril, pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 240/74, de 5 de Junho, foram extintas todas as organizações estatais e paraestatais ligadas à direcção e administração do sector das pescas. Houve o cuidado de transferir o pessoal das organizações extintas, entre as quais as casas dos pescadores, para os novos serviços da Secretaria de Estado das Pescas, criada pelo mesmo diploma, sem descuidar o necessário saneamento dos mesmos serviços.
4 — Nos fins de 1974 processou-se o desmantelamento da organização corporativa no sector rural, começando pela extinção das federações das casas do povo pelo Decreto-Lei n.° 737/74, de 23 de Dezembro. Neste caso poderia o pessoal das federações ser colocado em serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, mantendo os direitos já adquiridos.
5 — Tendo-se verificado que o comportamento de alguns empregados das casas do povo não se orientava em obediência aos princípios democráticos foi aplicado o Decreto-Lei n.° 702/74, de 7 de Dezembro, que determinou as razões de demissão desses empregados.
6 — Ultrapassada a fase de saneamento político das casas do povo, só em 22 de Dezembro de \9T7 ío\ enx&o regulamentada pela Portaria n.° 779/77, a prestação de trabalho dos empregados das casas do povo. Reconhece--se nesta portaria que tendo já os trabalhadores afectos ao sector da acção médico-social terem transitado para o regime de trabalho das instituções de previdência, se impunha dar igualdade de tratamento aos restantes trabalhadores.
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7 — Pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, definiu--se o regime dos trabalhadores da Previdência e reconhece-se no mesmo diploma que se dá «mais» um passo no sentido da integração destes trabalhadores na função pública.
8 — O regime jurídico das casas do povo foi reformulado pelo Decreto-Lei n.° 4/82, de 11 de Janeiro, defi-nindo-as agora como pessoas colectivas de utilidade pública de base associativa, constituídas por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural. E ainda que as casas do povo sejam associações, o Estado decidiu aproveitar as «potencialidades que a sua sede actual já oferece para o desenvolvimento social e político do País», atribuindo-lhes a execução, por delegação, de tarefas da competência de serviços públicos.
Estas tarefas estão claramente expressas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 4/82. Por estes serviços as casas do povo recebem subsídios nos termos do artigo 16.° do mesmo diploma. Desses serviços estão especialmente designados os da Segurança Social, devendo, provisoriamente, as casas do povo exercê-los nas áreas ainda não abrangidas pelos serviços dos centros regionais de segurança social.
Esta atitude é contrária às intenções do Governo que, através da Portaria n.° 779/77, de 22 de Dezembro, parte final do preâmbulo, prometia que seria dado a todos os trabalhadores das casas do povo «igualdade de tratamento» que fosse dado àqueles que transitaram para os serviços de saúde, sendo aplicáveis a todos os empregados das casas do povo os mesmos regulamentos de trabalho, abrangendo os trabalhadores das instituições de previdência social.
9 — No Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, que extingue a Junta Central das Casas do Povo reconnece--se a utilização das casas do povo como terminais de vários departamentos do Estado, afirmando-se porém que estas organizações têm uma natureza essencialmente associativa.
10 — A integração das instituições de previdência nos centros regionais de segurança social foi determinada em 8 de Julho de 1977, n.° 2, do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 549/77. E ainda em 1985 não tendo sido totalmente efectuada a integração das caixas, aprovou-se o Decreto--Lei n.° 239/85, de 8 de Julho, em que se confere aos trabalhadores das caixas de previdência, mesmo sem terem sido integradas, a possibilidade de serem transferidos para os quadros dos organismos e serviços da Administração Pública e poderem habilitar-se aos concursos para a admissão de funcionários públicos.
Finafaiente, pelo Decreto-Lei n.° 385/86, de 15 de Novembro, determina-se que os trabalhadores das casas do povo abrangidos pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, possam beneficiar do acesso a concursos de provimento de vagas nos organismos e serviços da Administração Pública.
Em face do exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe:
1) Se o Governo pensa dar um tratamento efectiva e juridicamente semelhante aos trabalhadores das casas do povo como àquele usufruído pelos trabalhadores em tarefas médico-sociais pertencentes aos mesmos organismos ou de estatuto similar ou seja integrados na função pública;
2) Do processo de conciliação admitido pelo Governo para o cabal cumprimento do Decreto-Lei n.° 185/85, em que se entende poderem as casas do povo ser consideradas como terminais de vários departamentos do Estado com o previsível «esvaziamento» permitido pelo Decreto-Lei n.° 385/86, de 15 de Novembro;
3) Dos departamentos do Estado que poderão utilizar as casas do povo enquanto terminais e natureza de tarefas e serviços a prestar.
Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PRD: José Seabra — Lopes Vieira.
PREÇO DESTE NÚMERO: 136$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.