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II Série — Número 62

Quarta-feira, 1 de Abril de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 46/IV (Lei de Programação Militar):

Texto final aprovado, na especialidade, na Comissão de Defesa Nacional.

N.0 54/1V — Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e legislação complementar (Reforma Fiscal).

N.° 55/IV — Estabelece o regime eleitoral dos deputados ao Parlamento Europeu.

Ratificação n.° 4/IV:

Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril:

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e texto final que altera o decreto-lei.

Petição n.° 126/IV:

Do Departamento de Mulheres das Uniões de Sindicatos de Lisboa e Setúbal e do Movimento Democrático de Mulheres dos distritos de Lisboa e Setúbal sobre a situação social dos distritos de Lisboa e Setúbal.

Requerimentos:

N.° 2122/IV (2.°) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) à Secretaria de Estado da Administração Escolar pedindo informações sobre o pedido feito pela Câmara Municipal de Mafra para a construção de uma escola secundária.

N.° 2123/IV (2.a) — Do deputado António Barreio (PS) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre instalações desportivas em escolas preparatórias e secundárias.

N.° 2124/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo o envio de cópias de estudos, artigos e actas sobre diversas actividades da Comissão para a Reforma do Sistema Educativo.

N.° 2125/lV (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informações sobre os critérios de colocação dos professores na formação em serviço para o biénio de 1986-1988.

N.° 2126/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informações, esclarecimentos e cópias dos programas de formação dos docentes colocados na formação em serviço dos grupos 2°. 3° 12.0-A, I2.°-B e I2.°-E.

N.° 2127/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo o envio de um inventário das escolas secundárias em que se encontram colocados formandos dos grupos 2°-A e 2.°-B, 3.°, 12.°-A, I2.°-B e I2.°-E.

N.° 2128/IV (2a) — Do deputado Manuel Sá do Rio (CDS) à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional sobre a não inclusão da construção do Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo na lista de prioridades de criação desses Centros.

N.° 2129/IV (2a) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a eventual supressão de algumas estações e apeadeiros na linha do Minho.

N.° 2130/1V (2.a) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Construção e Habitação pedindo informações sobre esquemas de apoio financeiro para situações de autoconstrução e recuperação de habitações para deficientes e famílias carenciadas.

N.° 2131/1V (2 .a) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Segurança Social pedindo esclarecimentos sobre isenções de impostos na aquisição de viaturas e de contribuição correspondente à entidade patronal para a segurança social por parte das IPSS.

N.° 2132/1V (2 a) — Do deputado António João de Brito (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a entrega de reservas na Cooperativa de Produção Agrícola n.° I de Nossa Senhora de Machede GRAMACHACOOP.

N.° 2133/IV (2.a) — Do deputado Joaquim Martins (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pedindo esclarecimentos sobre a necessidade e oportunidade da construção de diversos troços de auto-estrada, variantes, vias rápidas e itinerários principais no distrito de Aveiro.

N.° 2134/IV (2.a) — Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) ao Banco do Fomento Nacional, pedindo o envio de uma publicação.

N.° 2135/1V (2 .tt) — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação na Companhia de Redes de Pesca.

N.° 2136/IV (2.a) — Do deputado Antônio João de Brito (PRD) ao mesmo Ministério acerca de subsídios atribuídos pelo Centro Regional de Segurança Social de Évora.

N.° 2137/IV (2.a) — Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao Ministério da Justiça sobre a marcação de julgamentos para os processos relativos à morte de Ferreira Torres, P.c Max e Sidónio Cabanelas.

N.° 2138/IV (2.a) — Do deputado Tiago Bastos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o apoio a conceder ao Clube Náutico de Crestuma.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2259/IV (l.a), do deputado Vidigal Amaro (PCP), inquirindo das medidas que pensa tomar para pôr cobro à poluição atmosférica na vila de Borba.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 177/IV (2.a), do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre o atraso em que se encontram os exames das juntas médicas para cidadãos candidatos à reforma por invalidez, no distrito de Viana do Castelo.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 193/IV (2.'), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o regime de funcionamento das administrações regionais de saúde.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 295/IV (2.a), do mesmo deputado, acerca da situação existente no posto clínico do Entroncamento.

Da Secretaria de Estado da Integração Europeia ao requerimento

n.° 330/IV (2.a), do deputado Licínio Moreira (PSD), pedindo o

envio de publicações. Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 361/IV (2.a), do deputado

Miranda Calha (PS), sobre a institucionalização das administrações

regionais de saúde. Da Câmara Municipal de Vila do Conde ao requerimento n.° S07/IV

(2.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), solicitando documentação

sobre a Urbanização do Castelo.

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Da Assembleia de Freguesia de Serra d'El-Rei ao requerimento n.u 541/IV (2.a), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), solicitando o envio de cópia de uma deliberação tomada sobre o projecto de lei n.° I44/1V (elevação a cidade da vila de Peniche).

Da Junta de Freguesia de Ferrei ao requerimento n.° 542/IV (2.a), do mesmo deputado, sobre o mesmo assunto.

Da Secretaria de Estado de Produção Agrícola aos requerimentos n.os 1041 e 1042/1V (2a), do deputado António Joáo de Brito (PRD), sobre, respectivamente, o regime jurídico da entrega para exploração de terras nacionalizadas e expropriadas na zona de intervenção da Reforma Agrária e fomento agrário.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território e da Secretaria de Estado do Turismo ao requerimento n.° 1130/1V (2.a), do deputado Guerreiro Norte (PSD), sobre a degradação em que se encontra o litoral sul algarvio.

Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n.° 1165/IV (2.a), do deputado José Cruz (PCP), acerca dos prejuízos provocados pelo temporal nas estufas do Algarve.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1168/IV (2.*), do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP), acerca dos critérios e metodologia seguidos pela CCRA para a distribuição dos financiamentos concedidos ao abrigo do FEDER.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1180/1V (2,a). dos mesmos deputados, sobre as verbas inscritas no Orçamento do Estado para 1987 destinadas à reparação e beneficiação de vários quartéis e postos da GNR, nomeadamente no distrito de Beja.

Do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 1189/1V (2.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), solicitando o envio de uma publicação.

Do mesmo Gabinete ao requerimento n." I209/1V (2.a), do deputado Bartolo Campos (PRD), solicitando o envio de uma publicação.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1223/IV (2.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as acções a desenvolver no âmbito do Ano Europeu do Ambiente.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1224/IV (2.Q), da mesma deputada, solicitando o envio do texto do Convénio sobre Controle do Ruído Ambiente.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1227/IV (2.°), da mesma deputada, acerca da construção de uma fábrica de engarrafamento de água em Gouveia.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1230/1V (2.a), da mesma deputada, relativamente à urbanização da Herdade dos Salgados, em Albufeira.

Da Câmara Municipal de Santarém ao requerimento n.° I237/1V (2.a), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), sobre a existência de um ■ esgoto de caixa aberta» no Bairro de São Domingos, freguesia de Sào Nicolau.

Do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 1245/1V (2.a), da deputada Maria Santos (lndep), pedindo o envio de uma publicação.

Da Procuradoria-Geral da República ao requerimento n.° 1264/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), solicitando informação sobre tratamento informático de dados relativos a titulares de cargos políticos.

Do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n." I275/1V (2.°), do deputado Luís Roque (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Do mesmo Gabinete ao requerimento n.° 1291/IV (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Da Câmara Municiapl de Caminha ao requerimento n.° 1314/IV (2.°), da deputada Maria Santos (Indep.), relativo à fábrica de produção de asfalto instalada no lugar de Águas Férreas, da freguesia de Âncora.

Do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° I332/1V (2.°), do deputado António Tavares (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Do Ministério do Plano e da Administração do território ao requerimento n.° 1423/IV (2.a), da deputada Maria Santos (lndep), referente à extinção da DGRAH e à institucionalização das administrações de bacia hidrográfica.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1439/IV (2.a), do deputado Miguel Relvas (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1435/IV (2.°), do mesmo deputado, pedindo o envio de uma publicação.

Da Secretaria de Estado da Integração Europeia ao requerimento n.° 1482/IV (2.°), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE). pedindo o envio de diversas publicações.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.u 1496/IV (2a), do deputado António Tavares (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 1536/1V (2.a), do deputado Sá e Cunha (PRD), solicitando o envio de uma publicação.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1574/1V (2.a), do deputado António João de Brito (PRD), sobrea atribuição de uma reserva.

Da Secretaria de Estado da Integração Europeia ao requerimento n.° 1578/IV (2.a), do deputado Carlos Manuel Luís (PS), pedindo o envio de diversas publicações.

Do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° IS93/1V (2.a), do deputado Cláudio Percheiro (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° I6I7/IV (2.a), do deputado José Apolinário (PS), pedindo o envio da publicação Portugal nas Comunidades Europeias — Primeiro Ano.

PROPOSTA DE LEI N.° 46/IV

LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Texto final aprovado, na especialidade, na Comissão de Defesa Nacional, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP. Incluem-se, ainda, em anexo, declarações de voto do PRD e do PCP. Lei de Programação Militar (1987-1991)

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas constantes do mapa n.° 1 anexo ao presente diploma.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a executar os novos programas plurianuais de reequipamento e de infra--estruturas constantes do mapa n.° 2 anexo ao presente diploma.

Art. 3.° Os programas de reequipamento constantes do mapa anexo n.° 3, que foram aprovados pela Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro, passam, na parte ainda não executada, a integrar o presente diploma, sendo-lhes aplicáveis as suas disposições.

Art. 4.° Semprejuízododispostonon.°4doartigo4.°da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30% do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo, contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

Art. 5.° O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1988, uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 6.° O Governo informará anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas constantes dos mapas anexos à presente lei.

Art. 7.° — 1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — O início da vigência da presente lei determina a imediata revogação da Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se todos os efeitos que a lei cevogâda tiver produzido até ao momento da cessação da sua vigência.

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Mapa n.° 1 — Programas de reequipamento em curso

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Mapa n.° 2 — Programas de reequipamento e de infra-estruturas a desenvolver no período

1. Reequipamento

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2. Infra-estruturas

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Mapa n.° 3

Outros programas de reequipamento das Forcas Armadas a que se refere o artigo 3.° da presente lei

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Declaração de voto do PCP sobre a proposta de lei n.° 46/IV (Le) de Programação Militar)

O PCP considera que a presente Lei de Programação Militar, sem prejuízo de alguns programas de reequipamento e infra-estruturas em curso e outros propostos para o quinquénio serem de real interesse das Forças Armadas e do País, constitui um rol das despesas apresentadas de forma desarticulada e desconchavada que pressupõe o gasto de mais 100 milhões de contos em cinco anos.

A verdadeira programação militar, já efectuada em 1986 com a Lei n.° 34/86, que agora constitui articulado da presente leí, consagrando a aquisição das fragatas MEKO 200, das P-39, com o completamento das esquadras de A-7e com a aquisição do sistema VULCAN/ CHAPARRAL para a 1.a Brigada Mista Independente, de valor superior a 170 milhões de contos, inclui projectos todos do interesse da NATO e dos EUA.

Mais de 80% dos financiamentos previstos concretizam--se precisamente nos últimos tres anos do período. Existe uma margem de flutuação de 30% no valor dos programas e a ajuda extema que os garante não tem base sólida, uma vez que depende de deliberações de órgãos de soberania exógenos, como o Congresso dos EUA ou a Assembleia Nacional de França.

A filosofía do reequipamento militar não responde às necessidades autónomas de defesa de Portugal, ficando o territorio nacional com uma «desocupação real» face à inserção da programação militar nas necessidades militares estrangeiras.

Eis, em resumo, as razões que levam o PCP a votar na especialidade contra a proposta de lei n.° 46/86, da Lei de Programação Militar.

O Deputado do PCP, José Cruz.

Declaração de voto sobre a proposta de lei n.° 46/IV (Lei de Programação Militar)

(Anexo ao relatório da Comissão)

O PRD votou favoravelmente a proposta de Lei de Programação Militar n.° 46/IV por considerar que com esta lei se concretiza não só uma exigência legal como também representa um passo importante na clarificação dos investimentos nas Forças Armadas portuguesas. O PRD lamenta, no entanto, que os votos do PS, PSD e CDS, tenham inviabilizado uma proposta do PRD no sentido de o Governo e as estruturas das Forças Armadas ponderarem alguns dos programas apresentados, considerando, em especial, que ficou evidente na Comissão Parlamentar de Defesa, aquando da discussão na especialidade, que há programas considerados altamente prioritários, em especial no Exército, que não puderam ser considerados.

Esta situação resulta das naturais limitações financeiras a par de programas (o caso da esquadra de interceptores) que, sem negar a sua importância, representam não só «novas» prioridades como, só por si, implicam mais de 50% do total do investimento, previsto nesta Lei de Programação Militar.

Os Deputados do PRD: Marques Júnior — José Correia de Azevedo — Arménio de Carvalho — José Passinhas.

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PROPOSTA DE LEI N.° 54/IV

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (REFORMA FISCAL)

Exposição de motivos

1 — Necessidade de uma reforma

Objecto da última reestruturação global no início dos anos sessenta — já lá vai o espaço de uma geração — o nosso sistema de tributação do rendimento mostra-se manifestamente desajustado da realidade económico-social do País, tendo desde aquela época evoluído por forma desordenada, com acentuação de cracterísticas como a complexidade excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes com níveis comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de tributação, o agravamento crescente — só contrariado nos últimos anos — das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço de poupança e da aplicação ao trabalho e de incentivo da evasão, a instabilidade e a falta de coerência interna do regime das diferentes categorias fiscais, a deficiente articulação entre umas e outras.

E a reforma da tributação do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras da indispensável modernização do Pais, que agora se empreende, pondo-se termo a uma série de iniciativas sem continuidade que, em certos períodos, chegaram a suscitar descrença quanto à capacidade de reestruturar esta matéria fundamental da organização económica do País; reforma que visa objectivos de eficiência económica e de realização da justiça social e que se elabora na perspectiva da simplificação no cumprimento dos deveres tributários.

2 — Antecedentes históricos

Em Portugal a tributação do rendimento, em perspectiva de imposto geral, teve o seu início com a décima militar, criada em 1641 para fazer face às despesas da Guerra da Restauração, cujo regime básico foi consolidado no Regimento de 1654.

Abrangendo, à taxa uniforme de 10%, os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima era dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de quase todos os impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo das suas óbvias limitações, vistas à luz das exigências de uma fiscalidade moderna, a décima constituiu, pela sua globalidade, um antecedente histórico do imposto único que agora se pretende instituir.

Na evolução do sistema fiscal ao longo do século xix assistiu-se à decomposição do regime da décima e à organização dos principais impostos cedulares e reais que sobreviveram até aos nossos dias: as contribuições predial e industrial e a décima de juros, que, depois de reestruturada e ampliada na base da sua incidência, veio a dar o actua) imposto de capitais.

Soçobraram, entretanto, as tentativas de criação de impostos visando realizar a tributação global do rendimento, designadamente as que foram feitas através das leis de 1845 e 1880.

Foi a reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação de atingir rendimentos reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente pessoal. Mas a categoria fiscal então instituída deparou com dificuldades intransponíveis de aplicação, gerando-se uma situação geral de incumprimento que apressou a sua substituição pelo imposto complementar — substituição concretizada antes mesmo de introduzida a reforma tributária de 1929, orientada para a tributação de rendimentos normais. O imposto complementar, articulado com o novo quadro de impostos parcelares — incluindo o então criado imposto profissional —, passou a funcionar em relação a estes como tributo de sobreposição.

A reforma da tributação do rendimento realizada entre 1962 e 1965, e ainda hoje vigente nas suas linhas gerais, embora muito adulteradas, não alterou a estrutura dualista do sistema: impostos cedulares ou de produto incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento e prescindindo das circunstâncias pessoais dos contribuintes; imposto complementar sobrepondo-se ao conjunto global dos rendimentos já submetidos aos impostos reais e tendo em conta a situação pessoal dos contribuintes. Os esforços do reformador fiscal concentraram-se na tributação dos rendimentos reais e efectivos, especialmente na contribuição industrial e na predial urbana, autonomizando-se da contribuição predial rústica os lucros das explorações agrícolas, objecto do novo imposto sobre a indústria agrícola, o qual veio, no entanto, a manter--se quase sempre suspenso.

3 — A inovação central: a tributação global

A remodelação do regime da tributação do rendimento, que se segue à já concretizada substituição do imposto de transacções pelo imposto sobre o valor acrescentado no plano da fiscalidade indirecta, decorre, em primeira linha, da necessidade de ajustar tal regime ao preceituado nesta matéria na lei fundamental, a qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de basear a tributação das empresas no seu rendimento real.

Dentro do quadro assim definido, propõe-se que, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, sejam criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

A inovação básica reside na substituição do actual sistema misto com preponderância dos elementos cedulares pela fórmula da tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais.

À luz das modernas exigências de equidade a solução unitária é inequivocamente superior, quer ao puro sistema cedular, consistindo em impostos separados, e entre si não articulados, incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento, quer ao próprio sistema compósito, resultante, em regra, de uma evolução operada a partir de uma estrutura originariamente cedular, em que a um esquema de impostos parcelares se sobrepõe uma tributação de segundo grau com carácter global.

Na verdade, só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um eaquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.

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Tal esquema de progressividade tem sido justificado em nome da necessidade de, por via do sistema fiscal, se corrigir a distribuição primária do rendimento que decorre do processo produtivo, em termos de se operar uma redistribuição secundária que concorra para definir um padrão de distribuição tido como social e politicamente mais aceitável. Serve, ao mesmo tempo, de factor compensador de aspectos de regressividade contidos em outras áreas do sistema fiscal.

Se é certo que a tomada de consciência dos efeitos de desincentivo das elevadas cargas fiscais associadas aos esquemas de tributação progressiva tem suscitado, em numerosos países, um movimento no sentido da inflexão da curva ascencional das taxas e da redução do nível da taxa marginal mais alta, não é menos certo que o princípio da tributação com intensidade crescente à medida que o rendimento se eleva continua a constituir o critério geralmente aceite de ajustamento da carga fiscal à capacidade contributiva.

A introdução da progressividade em estruturas cedulares representa uma tentativa de pessoalização que acarreta inevitáveis e sérias distorções.

Materializada apenas em uma das cédulas, suscita cargas fiscais diferentes para contribuintes com rendimento idêntico, consoante a respectiva fonte se concentre nessa cédula ou se localize em qualquer das demais; operada uma correcção por via da generalização de tabelas ou taxas progressivas às diferentes cédulas ( a admitir que tal fosse tecnicamente possível), ainda assim subsistiria uma injustificável diferença de tratamento entre os contribuintes cujo rendimento provém de uma só fonte e os titulares de rendimentos de origem múltipla.

Assim, a introdução de uma escala progressiva no imposto profissional, modificando a sua estrutura originária, pode ser apresentada como exemplo do efeito distorcivo referido em primeiro lugar. A verdade é que os impostos cedulares, por sua natureza, estão vocacionados para taxas proporcionais, sem embargo de permitirem, pela adopção de taxas diferentes, consoante as fontes de rendimento atingidas, uma clara discriminação qualitativa dos rendimentos.

As deduções personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da. vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas, também não podem ser inseridas em impostos cedulares sem suscitarem graves distorções. Na verdade, só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da caracterização da sua situação global.

Mesmo nos sistemas de tributação global do rendimento persiste o tratamento diferenciado dos diferentes tipos de rendimento pessoal. Não pode, na verdade, dispensar-se, como operação prévia, a análise ou identificação dos rendimentos segundo as suas diferentes origens; só depois se procede à síntese dos rendimentos das várias categorias, sujeitando o seu valor agregado a uma única tabela de taxas.

O imposto global ou «único» comporta, assim, em maior ou menor medida, elementos analíticos que, na óptica da passagem dos sistemas cedulares para o do imposto «único», constituem reminiscências do tratamento separado, que no anterior sistema se fazia em cédulas diferenciadas até final.

Torna-se, assim, possível, sem prejuízo do carácter globalizante da tributação, manter acentuadas características analíticas, que vão desde a discriminação qualitativa dos rendimentos por intermédio de deduções específicas em determi-

nada categoria até à consagração da retenção na fonte apenas nas categorias em que este método se mostrou tecnicamente possível.

4 — Linhas de orientação: alargamento da base, moderação das taxas, estabilidade do nível das receitas

Sem embargo da observância dos preceitos constitucionais relativos ao sistema fiscal, e em particular do imperativo de equidade deles decorrentes, o esforço de reestruturação da tributação do rendimento deverá nortear-se por preocupações de eficiência, de simplicidade de estabilidade das categorias fiscais a instituir, preocupações que constituem, aliás, uma nota convergente dos esforços reformistas nesta matéria, a que tão grande importância se vem dando nas democracias industriais do nosso tempo.

A moderação das taxas conjugada com o alargamento das bases da tributação — já concretizado em parte através da generalização aos servidores do Estado da situação de contribuintes comuns e da reposição em vigor da tributação dos lucros da exploração agrícola — constituem propostas centrais da reforma da tributação do rendimento.

Os imperativos de eficiência económica, justificados quer no plano do mercado interno, quer no da inserção da economia portuguesa no contexto da abertura à competição internacional, aconselham a fixação de taxas marginais em níveis relativamente moderados.

Anote-se que a tendência para o abrandamento da progressividade das escalas de taxas nominais do imposto sobre o rendimento é, hoje, mundial.

Dos meados dos anos setenta para cá a taxa marginal mais elevada desta categoria fiscal foi reduzida em grande número de países. Já na presente década observaram-se medidas de redução dos níveis das taxas nos Estados Unidos, na Irlanda, no Japão, na Nova Zelândia, no Reino Unido e na Suécia, e recentemente foram propostas soluções do mesmo tipo na Dinamarca, na Holanda e na Noruega.

A adopção de uma escala de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, caracterizada por uma progressividade relativamente branda (quando comparada com a que marcou o imposto pessoal de sobreposição no final dos anos setenta e princípos dos anos oitenta, vai ao encontro da preocupação de contrariar, quanto possível, o efeito negativo do imposto sobre o esforço de trabalho e a competitividade e a incitação ao desenvolvimento da economia subterrânea.

A solução proposta não ignora, porém, a finalidade redistributiva do sistema de tributação do rendimento, e daí que o leque de taxas deva assegurar com nitidez o critério da tributação progressiva.

O objectivo da simplificação recomenda que se adopte um número reduzido de escalões na tabela de taxas do IRS, além de se afastar o método actualmente seguido no domínio do imposto complementar de adopção de tabelas diferentes consoante a situação familiar dos contribuintes.

A norma de equidade inerente à natureza da própria tributação global, em um só grau, do rendimento individual implicará que deixem de ser tributados alguns dos estratos de rendimentos mais baixos, hoje separadamente apurados nos impostos parcelares, ao mesmo tempo que o objectivo de desagravar a situação fiscal, do agregado familiar conduz a aconselhar um regime de tributação que atenue o efeito da cumulação dos rendimentos em sistema de taxas progressivas.

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Espera-se que o alargamento das bases de incidência, designadamente pela redução do campo dos incentivos fiscais, adiante justificada, e, sobretudo, a aceleração da expansão económica, para que contribuirá a existência de um sistema fiscal dotado de coerência e credibilidade, características que de todo faltam no quadro vigente, proporcionem uma perspectiva de estabilidade do nível das receitas.

Não constitui, na verdade, objectivo da reforma da tributação do rendimento o aumento do nível da fiscalidade, medido em termos de relação entre as receitas dos impostos e o produto interno — nível que já atinge expressão considerável em atenção ao grau de desenvolvimento económico do País.

Mas, se outras razões não existissem, designadamente a necessidade de salvaguardar a posição do erário, a própria desproporção existente entre o peso dos impostos indirectos e o dos impostos directos, com a imagem de regressividade do sistema que dela se extrai, desaconselharia a que, no âmbito da reforma, se visasse o decrescimento do nível da fiscalidade directa.

Finalmente, como linha geral de orientação, procuraram--se ainda introduzir progressos sensíveis no sentido da aplicação mais generalizada do princípio da tributação dos rendimentos reais e efectivos.

5 — Adopção imediata da fórmula unitária

Na realização de reformas fiscais em geral, e de reformas de tributação do rendimento em particular, é usual recomendar-se uma orientação gradualista, invocando-se para tal factores como a grande complexidade dos sistemas, os constrangimentos orçamentais, o peso da possível reacção de grupos de contribuintes mais directamente afectados com as modificações previstas.

A proposta de reforma apresentada em Portugal não deixa de atender, em numerosos pontos, àquela preocupação de gradualismo, mas rejeita-se sem hesitação que a mesma deva estender-se à implantação da própria morfologia básica do sistema.

Teria talvez sido lógico que à reforma do início dos anos sessenta, a qual manteve o sistema cedular-misto e inovou sobretudo nos métodos de apuramento do rendimento colectável, se houvesse seguido, o mais tardar na década imediata, a passagem a um estádio intermédio em que o imposto complementar assumisse já a posição de «imposto principal», gravitando no entanto ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas de tributação «por conta» e operando por dedução colecta a colecta — porventura compor-tando-se inicialmente como tributações definitivas, mas adiante tornadas passíveis de restituição caso ultrapassassem a quota resultante da incidência globaJ. O sistema cedular--misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com nítido ascendente do elemento cedular para uma outra em que o predomínio da tributação pessoalizante estaria consagrado, faltando, então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias fiscais autónomas, dos tributos parcelares.

Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal. Observou-se, ao invés, um retrocesso no sentido da preponderância dos elementos cedulares, marcada pela introdução da progressividade no âmago das próprias cédulas, num arremedo de pessoalização que, pela forma descoordenada como foi executado, levou inclusivamente à anomalia de inverter a discriminação qualitativa dos rendimentos, concebida na origem na óptica de protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram desgarra-

damente promovidos a factores centrais de tributação, o imposto complementar afundava-se na zona das categorias mais débeis da tabela das receitas fiscais.

A involuçáo para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de integração nas Comunidades Europeias, ser o único país da OCDE a manter a «compartimentação» como característica dominante do seu esquema de tributação do rendimento, as possibilidades que a difusão das modernas tecnologias veio proporcionar em termos de tratamento informático das operações e de administração de um sistema mais exigentes aconselham a que se proceda sem mais delongas à instituição do sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagrado na Constituição de 1976.

Salta-se, assim, sobre o estádio intermédio do sistema misto com simples reforço da tributação pessoalizante e manutenção dos impostos parcelares «por conta» do principal, assumindo-se frontalmente a tributação unitária do rendimento.

O sistema unificado permite obviar a uma das injustiças mais gritantes a que conduz a fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas camadas superiores de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto complementar) de deduções pessoais, que só fazem verdadeiramente sentido quando referidas ao rendimento global, e da própria dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos do trabalho.

6 — Concepção de rendimento perfilhada

Na construção do conceito de rendimento tributável contrapõe-se a concepção da fonte que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção do acréscimo patrimonial que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).

Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no tratamento fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da incidência do imposto.

A luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributiva, a óptica do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possível.

Razões de justiça recomendam, aliás, a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poder aquisitivo obtidos sem esforço ou pelo acaso da sorte, e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimento.

Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal específica, eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar), uma concepção tendencialmente ampla de rendimento, incluindo, à semelhança do que sucede na maioria dos países da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens do quadro das categorias de rendimentos abrangidas pelo imposto único.

Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas teóricas recentes no sentido de substituiros impostos sobre o

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rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja base seria o rendimento diminuído da poupança total (base mais restrita do que a admitida na perspectiva do rendimento--acréscimo), julgou-se de excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no quadro da administração e da coordenação internacional das fiscalida-des, para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.

7 — A tributação do agregado familiar

A presente proposta é inovadora no que respeita à tributação do agregado familiar.

Como se sabe, a conjugação da progressividade das taxas com o apuramento do imposto em função do somatório dos rendimentos dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores deste efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes casados e para os contribuintes não casados até aos métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos (quociente conjugal ou splitting e quociente familiar) ou ao recurso a deduções ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.

No regime actual do imposto complementar a penalização do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, encontra-se atenuada (mas não eliminada) mercê da aplicação de uma tabela de taxas com progressividade menos acentuada do que a estabelecida para os contribuintes não casados.

Não parece de admitir, em face do imperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas (para contribuintes casados e não separados judicialmente e para contribuintes solteiros ou separados judicialmente), sistema que, aliás, na -prática, não proporciona solução adequada ao problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.

Também o método da compensação pela ampliação das deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se afigura a melhor solução.

Há, assim, que pôr termo, de outro modo, à sobretributa-ção do agregado familiar, que em tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.

A tributação conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria e pela Holanda em 1973 e pela Itália e pela Finlândia em 1976. Em certos países proporcionaram-se regimes de opção pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em 1975 e da Irlanda em 1980), ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos e, sob a forma do «quociente familiar», em França e no Luxemburgo).

Embora possa defender-se que a referência constitucional à consideração dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical e suscitaria, aliás, dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens.

Sem embargo de se reconhecer a importância da corrente, que se observa no plano mundial, no sentido da tributação separada, e a força do argumento da privacidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação, que mais de perto se afigura corresponder à caracterização do imposto único na lei fundamental, de tomar como critério de base a tributação ao nível do agregado familiar. Mas o reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalização da família — estrutra social que se pretende, ao invés, acalentar, como decorre do próprio imperativo constitucional — levou à consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis, sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal ou slitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).

Sem embargo de se reconhecer que nenhuma das soluções possíveis à isenta de aspectos negativos, optou-se, pois, pelo sistema do splitting, por considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de apoximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto — em que a tributação será naturalmente separada.

Poderá atender-se ao número de componentes da família através do regime, já consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada filho — ampliável, por razões de justiça social, a outros dependentes.

8 — Tratamento dos rendimentos do trabalho e das pensões

A ideia de que os rendimentos do trabalho deverão ser tributados menos pesadamente do que os provenientes do capital está na base da hierarquização das taxas aplicáveis aos diferentes impostos em sistemas cedulares.

O tradicional argumento em favor da discriminação qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo de reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar, para além da sua vida activa, a duração do rendimento do trabalho.

O argumento perde força à medida que se instituem esquemas compreensivos de segurança social, já que os rendimentos do trabalho se tomam assim, até certo ponto, fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da incerteza das aplicações financeiras instila um factor de precariedade nos correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças entre rendimentos fundados e não fundados.

E não se julgam geralmente atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a discriminação qualitativa, outras

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considerações como sejam o contraste entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos rendimentos do capital, a perduração das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimentos do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.

Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito, que tudo indica a Constituição consagra, de tratar os rendimentos do trabalho por forma mais branda do que os do capital.

Mas, para introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho, não se torna necessário adoptar escalas específicas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é operada no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na riqueza) que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia.

A semelhança do que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada no actual imposto complementar, propõe-se, assim, a introdução de uma específica dedução no plano das categorias de rendimentos do trabalho, em termos percentuais, com fixação de certo quantitativo máximo.

Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as pensões, que actualmente se encontram isentas de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do imposto complementar, secção A.

9 — O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

9.1 —Carácter analítico sem prejuízo da unidade

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é um imposto sobre o rendimento global cuja estrutura interna comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais-valias e as duas últimas são de natureza residual.

Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.

Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal própria do sistema unitário com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das várias categorias de rendimentos.

Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais, nem os rendimentos da actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos prediais. Daí que seja inevitável, independentemente da unicidade tributária, que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.

9.2 — Rendimentos do trabalho

As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o

trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se, nomeadamente, uma dedução especial para os rendimentos destas categorias.

Procurou-se uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos. Não obstante, afastou-se o casuísmo da indicação das actividades exercidas por conta própria constantes da tabela anexa do actual Código do Imposto Profissional.

No que respeita à incidência mantém-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação vigente.

No que se refere ao trabalho independente tributam-se como rendimento a ele imputável os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc., bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e outros quando auferidos pelos titulares originários.

Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e daí que se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obtidos em certas actividades situadas em zonas de confluência.

9.3 — Rendimentos comerciais, industriais

e agrícolas

A categoria C engloba os rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial — naturalmente quando auferidos por pessoas singulares.

As regras de determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão de peno a regulamentação a estabelecer em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para o apuramento do lucro tributável.

Os rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.

Assim, o cálculo dos resultados das explorações agrícolas ou silvícolas, embora também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá, em determinados aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de forma irregular.

9.4 — Rendimentos de capitais

Na tributação dos rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros derivados de participações de capital. Mas a par desses rendimentos são incluídos nessa categoria as royalties derivadas da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de assistência técnica e da cedência do uso do equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.

Tal consideração resuifou não apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem pragmá-

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tica, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no domínio internacional.

Nesta categoria deixa de relevar a distinção, actualmente vigente, baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte.

Ainda uma referência à orientação a adoptar no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador e depósitos bancários, em face do regime de anonimato existente. Pensa--se que será conveniente prever um sistema de taxa liberatória situada em posição intermédia na escala das taxas do IRS, com a possibilidade de opção pela globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos auferidos.

9.5 — Rendimentos prediais

No domínio dos rendimentos prediais (categoria F) incluem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontece no sistema da actual contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos.

Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Concomitantemente, prevê-se a criação de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietários, sendo a colecta desta deduzida ao rendimento efectivamente percebido pelo arrendamento dos prédios sujeitos a IRS ou a IRC.

Para além dessa dedução também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios, e não apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição predial.

A correcta aplicação da contribuição predial reformulada requer, naturalmente, uma ampla revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana, a que se está a proceder, permitindo também mais rigoroso apuramento dos valores dos imóveis para efeitos de determinação das mais-

- va/ias e aplicação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.

9.6 — Mais-valias

Outra categoria — a categoria G — é constituída pelas mais-valias.

Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-

- vai ias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas com o sistema actual, no qual o imposto de mais-valias incide sobre situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de incidência.

Tratando-se de rendimentos excepcionais, haverá que ponderar o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar. Admite-se, por isso, a possibilidade de prever, para esta categoria, um específico regime de tributação.

Todavia, só assim, admitindo esta categoria de rendimento , se pode prosseguir o escopo global do imposto, que é o de atingir a integralidade do rendimento anual percebido pelo contribuinte.

Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.

Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais (acções, quotas) e, eventualmente, de outros títulos (obrigações, etc), solução que terá, no entanto, de ser ajustada em função do objectivo da política de reactivação do mercado de títulos.

Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando as mais--valias resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura àquele exercício.

Contrariamente, deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo imobilizado das empresas, por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.

9.7 — Pensões e outros rendimentos

A categoria H diz respeito às pensões e a categoria 1 a «outros rendimentos», integrando-se nestes os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões distintas, será consagrado um regime de tributação especial.

9.8 — Comunicabilidade entre as várias categorias

de rendimentos

Uma última referência ao regime da comunicabilidade entre as categorias no tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas.

A lógica pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do contribuinte por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes categorias, influindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas em uma ou várias categorias.

Todavia, a comunicabilidade sem restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa de receita.

Por isso, sem embargo da consagração do princípio da comunicabilidade, entendeu-se prudente excluir a comunicabilidade (pelo menos numa primeira fase) das perdas suportadas em algumas categorias de rendimentos, como será o caso dos «rendimentos comerciais, industriais e agrícolas», das «mais-valias» e «outros rendimentos».

Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se venha a prever, em algumas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.

10 — O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

10.1 —Tributação das pessoas colectivas

A criação do IRS tem por imediata implicação o ajustamento do regime tributário aplicável às pessoas colectivas. Embora seja concebível, em termos teóricos, um sistema em que tais entidades não fossem objecto de tributação autónoma, esta justifica-se em face dos objectivos visados pela presente reforma, tendo, aliás, acolhimento generalizado nas legislações dos outros países.

Dado que as pessoas colectivas são, na sua esmagadora maioria, constituídas por sociedades, haverá que resolver o problema criado já hoje pela tributação sucessiva dos lucros por elas colocados à disposição dos respectivos sócios e que tem conduzido a elevados níveis de imposição efectiva e dado origem, por isso, a distorções significativas.

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Por outro lado — até por imperativo constitucional — torna-se necessário desenvolver os mecanismos que possibilitem a tributação das empresas pelo seu lucro real, para o que se tem em conta a experiência colhida com a aplicação do sistema actual, em especial quanto ao grupo A da contribuição industrial, onde, de algum modo, se processa já uma globalização na tributação do lucro das empresas comerciais e industriais.

10.2 — Incidência

A designação dada à segunda categoria tributária — imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) — dá, desde logo, uma ideia sobre o âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português.

O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva é, assim, o da personalidade jurídica. No entanto, sujeitam-se igualmente a IRC entidades, com sede ou direcção efectiva em Portugal, que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Pretende-se, deste modo, considerar passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outra tomem particularmente difícil uma tributação individualizada.

Outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português, mas nele obtenham rendimentos, incluem-se no campo de aplicação pessoal do IRC desde que não se encontrem sujeitas a IRS — o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal. Deste modo, estas entidades ficam sujeitas a imposto sem que haja de resolver-se o problema de saber se têm ou não personalidade jurídica.

São excluídos, porém, da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios (quando estas não tenham por objecto o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas), assim se definindo, aliás como acontece em outros países, a sua situação, não como uma isenção, mas como uma não sujeição.

Por outro lado, adopta-se em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal visando objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada «dupla tributação económica» dos lucros atribuídos aos sócios. Esse regime — que é igualmente acolhido em algumas legislações europeias — caracteriza-se pelo facto de o rendimentos das sociedades a que se aplica serem sempre imputados, para efeito de tributação, aos respectivos sócios (pessoas singulares ou colectivas), na proporção em que estes participam no capital e independentemente de haver lugar a distribuição de resultados. Em consequência, não é tributada a sociedade que realiza o lucro, mas os seus sócios. Esta solução é aplicada com carácter obrigatório relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, às sociedades de profissionais e às sociedades de simples administração de bens cujo capital pertença maioritariamente a um reduzido número de sócios ou a um grupo familiar.

Foi igualmente a consideração da transparência fiscal que levou que não se incluísse no IRC mas sim no IRS, a

tributação do estabelecimento indidivual de responsabilidade limitada (EIRL), acolhido na nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.° 284/86, de 25 de Agosto, não só por o mesmo não dar origem à criação de uma pessoa colectiva mas apenas à constituição de um património autónomo de que é titular uma pessoa singular, como ainda por assim se evitar a dupla tributação económica da parte do lucro que não seja levado ao fundo de reserva legal do estabelecimento.

Para efeitos de definição da incidência real do IRC as entidades residentes — que estão a ele sujeitas por obrigação pessoal, ou seja pela totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos — são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, quanto às pessoas colectivas que exerçam, a título principal, estas atividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial das cooperativas e das empresas públicas) o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes o IRC incide sobre o seu rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

Quanto às entidades não residentes — que estão sujeitas a IRC por obrigação real, ou seja unicamente pelos rendimentos obtidos em território português — distingue-se conforme aquelas dispõem ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável; na segunda hipótese o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento. A este propósito adopta-se, embora de forma limitada, o «princípio da atracção do estabelecimento estável», ou seja imputam-se a este não só os rendimentos obtidos por seu intermédio como também os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável. Trata-se de uma solução moderada que, defendendo os interesses do nosso país (predominantemente território da fonte dos rendimentos), tem em conta o seu estado de desenvolvimento e não impede que seja outra a posição acolhida no quadro das convenções internacionais para evitar a dupla tributação.

10.3 — Conceito de lucro tributável

O conceito de lucro tributável que se acolhe no IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações estrangeiras no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo coma chamada teoria do incremento patrimonial. Esta, ainda que mais fácil de aplicar relativamente às pessoas colectivas do que às pessoas singulares, dados os suportes contabilísticos e administrativos de que aquelas dispõem, não é, porém, seguida em todas as suas implicações, no que se tiveram, mais uma vez, em consideração motivos de ordem económica. E assim que, no que respeita a mais e menos--valias, se limita a sua inclusão no lucro tributável às que tiverem sido realizadas, não se abrangendo, como acontece em alguns países, as mais-valias que se manifestem por simples relevação contabilística. Em todo o caso, o lucro é definido de um modo alargado, como o resultante das operações de qualquer natureza efectuadas pelos sujeitos passivos

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do IRC, assim como dos respectivos incrementos patrimoniais, o que fornece um quadro de referência a desenvolver através das regras de determinação da matéria colectável.

Ao referir-se que o lucro resulta das «operações de qualquer natureza» sublinha-se que não há, para recortar o conceito de rendimento, que efectuar qualquer distinção quanto à natureza da actividade económica exercida, abrangendo-se, por isso, quer a actividade comercial ou industrial, quer a actividade agrícola. Admite-se, no entanto, que, em sede de quantificação do lucro, seja necessário explicitar algumas normas específicas para certos sectores de actividade.

Relativamente ao sistema actual o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola e do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integrem.

O alargamento da base tributável — que é também uma preocupação fundamental da presente reforma — concretiza--se, por outro lado, na extensão da noção de lucro aos excedentes líquidos gerados pelas cooperativas, bem como aos respectivos incrementos patrimoniais.

Acentua-se ainda que a base de tributação é constituída pelo lucro real, e para isso faz-se reportar o seu cálculo ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo, obviamente, das correcções positivas ou negativas que forem definidas na lei.

No que respeita à tributação das mais-valias e menos--valias realizadas — que tanto incluem os chamados ganhos de capital voluntário (v. g. derivados da venda ou troca) como os denominados ganhos de capital involuntários (por exemplo, resultantes da expropriação ou indemnização por destruição ou roubo) —, um dos principais argumentos que, por vezes é invocado para a sua tributação separada relaciona-se com o facto de, pela via do imposto, se poder dificultar a continuidade de exploração (going concern). É que, na esmagadora maioria dos casos, os valores realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado são indispensáveis para investimento em bens que substituam aqueles.

Em grande parte dos países tais argumentos não têm impedido a integração das mais e menos-valias na base tributável como uma das componentes do lucro. Tem-se, porém, previsto, em certas condições, a exclusão da tributação das mais-valias que sejam reinvestidas, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado. É esse o esquema preconizado, que, designadamente por motivos de simplificação, é mais favorável do que o adoptado em muitos países da Europa, em que a mais-valia que se se exclui da tributação é abatida à base tributável para efeitos de reintegração dos bens em que se concretiza o reinvestimento.

10.4 — Aspecto da determinação da matéria colectável

E sabido que o rendimento das empresas flui em continuidade e que a sua segmentação em períodos tem muito de artificial. No entanto, torna-se necessário fraccionar a sua vida em intervalos temporais e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação. Em consonância com o princípio da anualidade dos impostos estabelece-se que esse período — o exercício — corres-

ponde ao ano civil, assim se mantendo uma prática já há muito instituída entre nós.

Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período diferente. É o que acontece quanto a empresas radicadas no estrangeiro e com actividades em Portugal, cujo período a que se reporta o apuramento de resultados pode não coincidir com o ano civil, não se vendo razão para que, desde que tal período não exceda doze meses, essas entidades não encerrem as suas contas para efeitos fiscais relativamente às actividades desenvolvidas no nosso país concomitantemente com o das suas restantes actividades.

O mesmo se poderá justificar no tocante a outros sujeitos passivos quando se verifiquem razões de interesse económico relevantes: veja-se a situação de empresas com actividades sazonais que têm dificuldade em apurar os seus resultados em 31 de Dezembro. A todas essas circunstâncias se atende sem quebra do princípio de que existem inegáveis vantagens em, sempre que possível, adoptar um período uniforme para a prestação de contas, coincidente com o ano civil, devendo as excepções ser raras.

Quanto à determinação do lucro tributável, define-se, desde já, como grande princípio a que ela deve obedecer, o da especialização dos exercícios, que decorre da aludida necessidade de periodização do rendimento para efeitos fiscais. Dado que, como já se referiu, o lucro tributável se reporta ao resultado apurado na contabilidade, o aludido princípio moldar-se-á segundo o critério de competência económica, que é o acolhido na doutrina e legislação contabilísticas como o mais adequado para o cálculo dos resultados. No entanto, poderão ser definidas na lei excepções ao mesmo que tenham em conta, relativamente a algumas das suas componentes, a especificidade de que se reveste o recorte de uma base tributável — o que, aliás, já acontece na actual tributação sobre lucros.

A independência dos exercícios assim consagrada não o é, contudo, em termos absolutos, já que, em sintonia com a solidariedade que na realidade existe entre os vários períodos em que artificialmente se fracciona a vida das empresas, se admite o reporte para diante, durante um prazo máximo de cinco anos, dos prejuízos verificados em determinado exercício. Dá-se, deste modo, continuidade à solução actualmente já consagrada no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial.

Estabelece-se ainda que na determinação do lucro tributável a aceitação dos custos obedece aos critérios gerais, já actualmente estabelecidos, de razoabilidade e indispensabilidade dos mesmos (artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial) e, por outro lado, define-se que a periodização de proveitos e custos de actividades de carácter plurianual tomará em consideração o respectivo ciclo de produção ou tempo de construção, assim se enunciando expressamente um quadro geral em cujo desenvolvimento se tomarão em consideração as normas contabilísticas pertinentes.

10.5 — Taxas

No tocante à taxa do IRC estabelece-se o princípio da adopção de uma taxa proporcional, já que, tendo designadamente em conta o respectivo âmbito de aplicação pessoal, não parece justificar-se aqui a progressividade.

Na concretização da taxa a aplicar deverá ter-se em particular atenção o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior, tendo em consideração as taxas em vigor em países com níveis de desenvolvimento semelhante ao do

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nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.

Admite-se, porém, que em relação às pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola sejam fixadas taxas reduzidas, na esteira, aliás, do que acontece já hoje em imposto complementar, secção B.

10.6 — Atenuação da dupla tributação económica

Questão nuclear é a da «dupla tributação económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios e que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.

A solução acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. São varias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, destacando-se, porém, a «do crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. É nessa Unha que se pretende adoptar em Portugal um sistema de integração parcial.

11 — Garantias dos contribuintes

No que respeita às garantias dos contribuintes, reafirma-se no articulado do projecto o princípio, resultante do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, de, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos declarados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, deveremos interessados ser notificados dessa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Duas outras regras fundamentais, estas inovadoras, se consagram no projecto: a de que a administração fiscal só pode proceder à fixação dos rendimentos colectáveis desde que o contribuinte não apresente a declaração a que esteja obrigado ou os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei; e a de que poderá haver mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastem sensivelmente dos declarados.

Quanto a este último aspecto, são sem dúvida merecedores de apoio as associações ou outras organizações da iniciativa dos contribuintes destinadas a defender os seus legítimos direitos e a concorrer para uma mais justa aplicação da lei tributária.

12 — Benefícios fiscais

Um dos aspectos mais criticáveis do actual sistema tributário português é a multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais que prevê, os quais, além de constituírem um dos mais evidentes factores da instabilidade dos regimes legais e da

sua falta de coerência, afectam de modo muito relevante o princípio da igualdade e originam vultosas perdas de receita sem cabal justificação ou eficácia económico-social e acentuadas distorções das regras de funcionamento normal da vida económica.

Na verdade, posto que visando operar selectivamente para influenciar a afectação de recursos, têm consequências negativas no plano de equidade, causando desperequações na distribuição da carga do imposto sobre o rendimento entre os diferentes sujeitos passivos, além de levarem à erosão da base de incidência pelo alargamento do campo das «despesas fiscais» em que se traduzem.

Mais toleráveis nos sistemas cedulares, onde só reduzem a carga do imposto parcelar em que se aplicam, os incentivos entram, assim, em conflito com o objectivo central da distribuição equitativa da carga do imposto: dai que devam ser outorgados apenas em casos excepcionais e rigorosamente justificados, como excepções que são às regras de equidade.

Nesta linha, afigura-se conveniente que os benefícios fiscais (isenções, reduções de taxa, reduções especiais à matéria colectável, etc.) sejam objecto de um diploma independente, em que se contenham os princípios gerais a que deve obedecer a sua criação, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir uma maior estabilidade aos diplomas reguladores das duas novas espécies tributárias e, por outro lado, de conferir um carácter mais sistemático, coerente e unitário ao conjunto dos benefícios fiscais.

A ampla reestruturação em curso do nosso sistema tributário é uma oportunidade única para efectuar uma revisão profunda e exigente do regime legal dos benefícios fiscais, os quais deverão passar a revestir, obrigatoriamente, carácter excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido e fundamentado interesse público e revestir sempre natureza genérica e temporária, não devendo, em regra, exceder cinco anos e não devendo dispensar a declaração dos rendimentos a que se aplicam, a fim de possibilitar a exacta determinação anual da despesa fiscal e a rigorosa avaliação da sua eficácia económico-social.

13 — Inflação e tributação do rendimento

Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação não se consagra o recurso a esquemas de indexação automática, porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos preços.

Isto não exclui a prática de ajustamentos ocasionais, quer no plano da tributação das pessoas colectivas, quer na tributação das pessoas singulares — cabendo ao legislador julgar em cada momento da oportunidade da introdução de tais ajustamentos —, sem embargo de no respeitante às mais e menos-valias a correcção monetária ser sempre assegurada.

14 — Penalidades

Em matéria de infracções fiscais são consideradas como crimes e punidas com pena de prisão até três anos as infracções mais graves dos deveres impostos no interesse da tributação, quando dolosas, e que correspondem a situações previstas no Código Penal. E o que acontece com a simulação

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em prejuízo da Fazenda Nacional, a não entrega total ou parcial do imposto retido na fonte, a manutenção ou utilização abusiva de benefícios fiscais, a viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização da contabilidade, ou recusa de exibição da escrita, admitindo-se, no entanto, que, quando os valores em causa não excedam determinado limite, tais infracções sejam apenas punidas com pena de multa.

Quanto às penas acessórias, entende-se deverem manter--se as actuais de publicidade da condenação do infractor (sempre que a infracção seja dolosa e haja sido aplicada ao infractor pena de prisão ou pena de multa superior a certo quantitativo) e de interdição temporária do exercício de profissão ou actividade e prever-se ainda a de privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos e de suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.

15 — Problemas da tributação local

Como atrás se disse, e na linha da experiência de numerosos países da OCDE, afigura-se oportuna a introdução de nova categoria fiscal, no âmbito da tributação local — um imposto sobre o valor dos prédios (rústicos e urbanos), figura tributária em regra justificada com base no princípio do benefício, fazendo-se corresponder o pagamento às vantagens que os donos e utilizadores dos prédios auferem da colectividade (e daí a sua adequação ao papel de fonte de receita própria das entidades autárquicas, às quais, em muitos casos, compete a prestação daquelas vantagens).

A criação de um imposto sobre o valor dos prédios, arrendados ou não — categoria fiscal existente em grande número de países da OCDE e já implantada na maior parte dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia —, permitiria manter tributada a generalidade das situações prediais e constituir um incentivo para o mais eficaz aproveitamento da propriedade rústica e urbana.

Tornar-se-á possível, por outro lado, assegurar às entidades autárquicas uma fonte autónoma de receitas, que em parte compense a perda representada pela inclusão no imposto único da tributação das rendas efectivas e das mais-valias (e pela prevista supressão de tributos locais como o imposto sobre o serviço de incêndios), sem embargo de se reconhecer que o problema do adequado financiamento da administração local não poderá deixar de exigir também outras soluções, a considerar no âmbito da necessária revisão da Lei das Finanças Locais.

A fim de atenuar a discriminação contra a aplicação de poupanças em prédios de rendimento, que decorre da sucessiva tributação das rendas efectivas (em sede de imposto único) e do valor patrimonial dos prédios (em sede da contribuição autárquica), deverá prever-se a dedução, no âmbito do imposto único, do próprio encargo representado pela referida contribuição.

Passando os utilizadores de prédios próprios a suportar apenas a nova contribuição autárquica, poderá ter de rever-se o regime, actualmente consagrado no imposto complementar, de dedução dos encargos financeiros, atinentes a empréstimos obtidos para a compra dos mesmos prédios, tendo, no entanto, em conta que a admissibilidade de uma dedução pode constituir um importante incentivo para as aplicações de fundos na aquisição de habitação própria.

16. — Simplificação da tributação do rendimento

O projecto de proposta de lei agora apresentado consagra já algumas orientações que vão permitir não só a simplificação do sistema de tributação do rendimento, mas também e sobretudo uma maior comodidade dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações.

A unicidade do imposto tomará possível a cada contribuinte englobar numa única declaração anual os rendimentos de todas as categorias.

O sistema de liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento será totalmente remodelado, procurando utilizar--se em toda a possível extensão dispositivos informáticos e reduzindo-se ao mínimo a necessidade de contactos pessoais — tão desgastantes na actualidade — entre o contribuinte e a Administração, intensificando-se, designadamente, a colaboração dos correios e do sistema bancário, quer na fase da entrega das declarações, quer na do pagamento do imposto.

Está ainda prevista a ampliação do sistema de retenção na fonte, já correntemente praticado para rendimentos do trabalho dependente e da aplicação de capitais.

Poder-se-á ainda adoptar um esquema de pagamentos por conta com base nas liquidações provisórias, permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção dos rendimentos e consequente obtenção regular das receitas fiscais e facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas no tempo.

17 — Âmbito da autorização legislativa

Determina o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização», parecendo de entender-se com estes termos que a autorização não deve ser genérica mas limitada a uma determinada matéria da competência reservada da Assembleia da República; deve ser condicionada quanto ao sentido em que o Governo deve legislar e o âmbito que a autorização reveste, ou seja deve conter as linhas de orientação essenciais a que obedecerá o decreto-lei a publicar pelo Governo; deve, por fim, fixar o prazo dentro do qual pode ser utilizado pelo Governo.

O projecto que se anexa respeita inteiramente este condicionalismo constitucional, pois que:

a) Indica claramente qual o seu objecto — a criação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e a publicação da legislação complementar de um e de outro, incluindo a revisão da tributação local e a abolição dos impostos que, actualmente, incidem sobre as matérias que passarão a ficar sujeitas às duas novas espécies tributárias;

b) Especifica, igualmente, o sentido e extensão das alterações a introduzir no sistema fiscal, já que contém a definição das linhas gerais do regime dos dois novos impostos: incidência real e pessoal, sistema de tributação do rendimento familiar, critérios essenciais a que deverão obedecer a fixação das taxas, a determinação da matéria colectável, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais, as penas criminais e as penas acessórias e as garantias contenciosas dos contribuintes;

c) Fixa a autorização legislativa a solicitar pelo Governo à Assembleia da República.

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Nestes termos, o Governo, considerando o disposto na alínea i) do n.° l do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.0 I do artigo 200.0 da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de Bases da Reforma Fiscal

Artigo 1.° IRS e IRC

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e doimposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Equidade, eficiência e simplicidade

A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.

Artigo 3.° IRS — Progressividade

0 IRS será único e progressivo e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.° IRS — Incidência objectiva

1 — O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B — Rendimentos do trabalho independente; Categoria C — Rendimentos comerciais e industriais; Categoria D — Rendimentos agrícolas; Categoria E — Rendimentos de capitais; Categoria F — Rendimentos prediais; Categoria G — Mais-valias; Categoria H — Pensões; Categoria I — Outros rendimentos.

2 — Consideram-se:

a) Rendimentos do trabalho dependente: todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Rendimentos do trabalho independente: os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte, ou pela prestação, também por conta própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

c) Rendimentos industriais e comerciais: os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas de intermediação;

d) Rendimentos agrícolas: os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

e) Rendimentos de capitais: os juros, os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos, ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico;

f) Rendimentos prediais: os decorrentes da locação,

total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;

g) Mais-valias: os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários; da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes; de transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;

h) Pensões: rendimentos de pensões e rendas vitalícias, ou rendimentos de natureza equiparável;

/') Outros rendimentos: os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem, podendo ainda ampliá-la a rendimentos afins, quando o recomendem razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude.

4 — O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.°

ERS — Incidência subjectiva

1 — O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

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2 — Tratando-se de contribuintes residentes em território português o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.° IRS — Deduções e abatimentos

1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.°, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.

2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 — A lei deverá prever deduções especiais para protecção dos rendimentos do trabalho e das pensões.

4 — Com a finalidade de adequar o IRS à situação pessoal e familiar de cada contribuinte a lei fixará os abatimentos a fazer ao valor global dos rendimentos líquidos das deduções, em função do número, idade e situação dos dependentes, bem como a forma, condições e limites em que poderão ser abatidas despesas de saúde, de instrução ou outras despesas ou encargos.

Artigo 7.°

IRS — Rendimentos excepcionais ou plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

c) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 8.° IRS — Taxas

1 — As taxas do IRS serão escalonadas em progressividade, aplicando-se cada uma delas ao valor da matéria colectável compreendida no respectivo escalão.

2 — Da aplicação das taxas nunca poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

3 — Relativamente a algumas espécies de rendimentos das categorias E, G, e I poderão ser fixadas taxas especiais, tendo em conta a natureza desses mesmos rendimentos ou a impossibilidade da sua individualização para efeitos de englobamento.

4 — Tratando-se de contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens as taxas a aplicar à totalidade dos rendimentos do agregado familiar serão as correspondentes a metade desses rendimentos.

Artigo 9.° IRC — Incidência subjectiva

1 — O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° I as sociedades civis não constituídas sobre forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

Artigo 10.° IRC — Incidência territorial

1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo

IRC — Incidência objectiva

( — O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° I do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 10.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

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c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 10.°;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 10.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 — O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 — O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.

4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.

6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 12.° IRC — Anualidade

1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 13.°

IRC — Determinação do lucro

1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

a) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 14.° IRC — Taxas

0 IRC comportará uma única taxa aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, podendo, no entanto, estabelecer-se taxas reduzidas para os restantes contribuintes.

Artigo 15.° IRC — Atenuação da tributação sucessiva

1 — No caso de rendimentos que sejam objecto de sucessiva tributação deverão ser adoptadas medidas que atenuem os seus efeitos.

2 — Relativamente aos lucros distribuídos por pessoas colectivas a lei estabelecerá regimes de atenuação fiscal dentro da modalidade do crédito de imposto.

Artigo 16.° Correcção das mais e menos-vallas

0 valor a considerar para o cálculo das mais e menos--valias será corrigido em função da inflação, em termos a definir por lei.

Artigo 17.° Benefícios fiscais

1 — Só em casos de superior e reconhecido interesse público podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC.

2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

3 — Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 — Nenhum benefício fiscal objectivo refernte aos impostos de que trata a presente lei pode ter duração superior a cinco anos.

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os benefícios fiscais concedidos por prazo certo antes da entrada em vigor da presente lei ou sob condição que tenha já sido cumprida, os quais vigorarão até ao final do respectivo prazo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

6 — Mantêm-se igualmente os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado, nos termos do diploma legal que os autorizou, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

7 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta de IRS ou de IRC a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

8 — Só serão renunciáveis os benefícios fiscais cuja verificação dos respectivos pressupostos legais esteja dependente de reconhecimento administrativo.

9 — As pessoas a quem aproveitem benefícios fiscais deverão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendi-

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mentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

ARTIGO 18.° Crimes

1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com penas de prisão até 3 anos e multa até 100 dias, das infracções fiscais dolosas consistentes em:

a) Simulação em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Não entrega total ou parcial do imposto retido na fonte;

c) Manutenção ou utilização abusiva de benefícios fiscais;

d) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou estes relacionados;

e) Recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com ela relacionados.

2 — Quando o valor do imposto ou da vantagem ou benefício não exceda 1 000 000$ as infracções referidas no número anterior serão apenas punidas:

a) Com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto em dívida no caso da alínea b);

b) Com multa entre 50 000$ e 250 000$ nos restantes

casos.

3 — Sempre que a infracção referida na alínea b) do n.° 1 for meramente negligente a multa não poderá ser superior ao valor do imposto em falta.

Artigo 19.° Penas acessórias

1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para as infracções fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicidade da sentença condenatória.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) a c) do n.° 1 não podem ter duração superior a cinco anos.

3 — Só poderá haver lugar à publicidade da sentença condenatória quando a infracção for punida com pena de prisão ou, sendo a infracção dolosa, o montante da multa aplicada exceder 1 000 000$.

Artigo 20.° Garantias dos contribuintes

1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.

2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e

notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 — A lei poderá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 21.° Pagamento

1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 — A lei poderá prever que durante o ano a que o imposto respeite sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

Artigo 22.° Comodidade dos contribuintes

0 regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais por meio do sistema bancário e dos correios.

Artigo 23.° Inicio de aplicação

1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor dos respectivos diplomas.

2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto para o serviço de incêndios e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.

ARTIGO 24° Contribuição autárquica

1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietários.

2 — A contribuição autárquica comportará duas taxas, aplicáveis, respectivamente, aos prédios rústicos e aos urbanos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos poderão ser diferenciadas, conforme estes se destinem a habitação, ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, a construção ou a outros fins.

4 — A colecta da contribuição autárquica será deduzida no rendimento efectivamente recebido pelo arrendamento dos prédios e sujeito a IRS e, no caso do IRC, será considerada como custo do exercício.

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5 — O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana, por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

Artigo 25.°

Finanças locais

Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e a evitar a redução das receitas que actualmente são atribuídas às autarquias locais.

Artigo 26.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 240 dias.

Artigo 27.°

Proposta de lei sobre taxas

O Governo submeterá à Assembleia da República, num prazo de 120 dias, as tabelas das taxas do IRS, do IRC e da contribuição autárquica prevista no artigo 24.°, seguindo um critério de moderação tanto no estabelecimento dos escalões de taxas do IRS como na fixação das taxas do IRC e da contribuição autárquica.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. —Aníbal António Cavaco Silva —Joaquim Fernando Nogueira — Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Proposta de Lei n.° 55/IV

Estabelece o regime eleitoral dos Deputados ao Parlamento Europeu

O Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias impõe, no n.° 1 do seu artigo 28.°, que cada um dos novos Estados membros proceda à eleição, por sufrágio universal e directo, dos seus representantes à Assembleia (Parlamento Europeu) durante os dois primeiros anos após a adesão. Tal significa que Portugal, nos termos do preceito referido, deverá eleger os 24 deputados a que tem direito até ao fim do corrente ano de 1987.

Uma vez que as disposições comunitárias sobre a matéria — Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal e Directo, anexo à Decisão do Conselho n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro — se limitam a definir, de modo muito geral, alguns aspectos do regime da eleição, remetendo expressamente (n.° 2 do artigo 7.°) para a legislação de cada Estado membro a estruturação do denominado processo eleitoral, necessário se torna proceder à elaboração de diploma legislativo a tal destinado.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa que constitucionalmente lhe cabe, contribuir para a realização de tal desígnio.

O regime proposto limita-se a definir um conjunto de regras mínimas, à imagem, aliás, do que já sucedia com a

proposta de lei n.° 112/lH, relativa a igual matéria, apresentada pelo IX Governo Constitucional. Não parece necessário que a eleição em causa seja minuciosamente regulada em diploma autónomo. Dadas as suas semelhanças com a eleição do Parlamento nacional, a definição do seu respectivo regime jurídico pode fazer-se — no respeito e em necessária artriculação com o direito comunitário vigente — por remissão para a legislação que regula esta última, limitando-se praticamente a presente proposta a definir o que é próprio e específico da eleição que importa agora normar.

Nestes termos:

0 Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.°, conjugado com a alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação aplicável à eleição da Assembleia da República, nos termos e com as excepções constantes da presente lei.

Artigo 2.° Inelegibilidades

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer incompatibilidade prevista nas disposições comunitárias em vigor;

b) Os cidadãos feridos por qualquer inelegibilidade geral prevista na legislação eleitoral para a Assembleia da República.

2 — As disposições da legislação eleitoral para a Assembleia da República referentes a inelegibilidades especiais não se aplicam às eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.° Círculos eleitorais

1 — Para efeito da eleição para o Parlamento Europeu, o território divide-se em três círculos eleitorais:

a) Um correspondendo à área da Região Autónoma dos Açores, que elege um deputado;

b) Um correspondendo à área da Região Autónoma da Madeira, que elege um deputado;

c) Um correspondendo ao resto do território nacional, a Macau e ao estrangeiro, que elege os restantes deputados.

2 — A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral composto pelos cidadãos eleitores recenseados neste círculo.

3 — Todos os círculos eleitorais têm a sua sede em Lisboa.

Artigo 5.°

Marcação da eleição

I — O Presidente da República, ouvido o Governo, marca a data da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu com a antecedência mínima de 80 dias.

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2 — A eleição pode efectuar-se em qualquer dos dias referidos no período previsto nas disposições comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.° Apresentação de candidaturas

1 — As listas de candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este Tribunal, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

2 — Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 7.° Organização das listas

1 — No círculo eleitoral previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, as listas apresentadas pelas candidaturas contêm a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos que lhe correspondem, bem como a de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior a sete.

2 — Nos círculos eleitorais previstos nas alíneas o) e b) do n.° I do artigo 3.°, as listas apresentadas pelas candidaturas contêm a indicação de um candidato efectivo e de dois candidatos suplentes.

Artigo 8.° Campanha eleitoral

1 — O período de campanha eleitoral inicia-se no I2.°dia anterior ao dia designado para a eleição.

2 — Havendo coincidência com o período de campanha eleitoral para a Assembleia da República, o tempo de antena reservado às diversas candidaturas na eleição para o Parlamento Europeu é reduzido para metade.

Artigo 9.° Apuramento

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio correspondente a Macau e ao estrangeiro.

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos em todos os círculos eleitorais competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois professores de matemática designados pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.° 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessáriasa adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 10.° Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no 2.° dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 11. ° Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante à eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. — O Primeiro Ministro, Cavaco Silva. —O Ministro adjunto e para os assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a ratificação n.° 4/IV, relativa ao Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, e respectivo texto final de alteração do decreto-lei

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 25 de Fevereiro e 11, 18 e 19 de Março de 1987, afunde apreciar e votar um texto produzido por uma subcomissão encarregada de proceder à análise do decreto-lei em causa.

Foram apresentadas várias propostas alternativas ao texto primitivo e obtiveram-se as seguintes votações:

Artigo único. — O texto da Subcomissão foi aprovado com os votos contrários do PSD e abstenção do CDS.

Artigo 1.°, n.° 1. —Aprovado por unanimidade.

Artigo 1.°, n.° 2. — Foi rejeitada uma proposta de substituição apresentada pelo CDS, tendo obtido votos favoráveis deste partido, abstenção do PSD e votos contra dos restantes.

Aprovado o texto originário da Subcomissão com os votos contra do CDS.

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Artigo 1.°, n.° 3. — A proposta de eliminação apresentada pelo CDS encontrava-se prejudicada, pelo que foi retirada.

Uma proposta de substituição de autoria do PRD foi rejeitada com votos a favor deste partido, votos contra do PSD e PS e abstenção do PCP, CDS e MDP/CDE.

Uma proposta de substituição de autoria do PS foi também rejeitada com votos favoráveis deste partido, contra do PSD e PCP e abstenção do PRD, MDP/CDE e CDS.

Também rejeitada foi uma proposta de substituição de autoria PSD, a qual obteve votos favoráveis do PSD e CDS e contrários dos restantes partidos.

Foi finalmente aprovado o texto da Subcomissão com votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP/CDE e votos contra do PSD e CDS.

Artigo 2.°, n.° 1. — Uma proposta de substituição de autoria do CDS e respeitante ao corpo do artigo foi rejeitada com votos favoráveis do PSD e CDS e votos contra dos restantes partidos.

Sobre a mesma matéria, uma proposta de aditamento do MDP/CDE foi retirada para ser analisada mais tarde aquando da discussão de outros artigos.

O PRD apresentou uma proposta de substituição que mereceu o consenso da maioria dos partidos e foi aprovada com votos a favor de todos os partidos, à excepção do PSD. Encontrava-se ausente o CDS.

Todas as alíneas deste ponto, à excepção das m), n), o) e v), foram aprovadas por maioria com a abstenção do CDS.

Alínea m). — O PRD propôs o aditamento de «e profissional» no final do texto, o que foi aprovado com a mesma votação referida anteriormente.

Foi proposta pelo PSD a eliminação das alíneas n) e o), o que foi rejeitado com os votos contra de todos os partidos, à excepção do PSD e CDS, que votaram contra.

Foi aprovada uma proposta conjunta de aditamento à alínea n), com votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP/CDE e votos contra do PSD, tendo-se abstido o CDS.

Também uma proposta conjunta de substituição da ab-nea o) foi aprovada, tendo-se verificado os mesmos resultados que na votação anterior.

Uma nova alínea proposta pelo PRD, «ensino particular e cooperativo», foi aprovada com a abstenção do PSD e CDS e votos favoráveis dos restantes partidos.

Propostas de eliminação das alíneas n), o) e v), de autoria PSD, foram rejeitadas com votos favoráveis do PSD e CDS e contra dos restantes partidos.

Artigo 2.°, n.° 2. — Foi aprovado com votos favoráveis do PS e MDP/CDE e abstenção dos restantes partidos uma proposta de substituição de autoria PS.

Artigo 2.°, n.os 3 e 4. —Uma proposta conjunta de eliminação destes dois números foi aprovada com votos favoráveis do PS, PRD, PCP e MDP/CDE e contra do PSD. Estava ausente o CDS.

Novo número. — Foi aprovado com votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP/CDE e abstenção do PSD o aditamento de um novo número a intercalar entre os primitivos n.*» 1 e2.

Artigo 3.° — O corpo do artigo foi aprovado por unanimidade.

Quanto às alíneas deste número:

Alínea a). — O CDS apresentou uma proposta de substituição que registou votos a favor do CDS, abstenção do PSD e votos contra dos restantes partidos, pelo que foi rejeitada.

O PSD apresentou uma proposta de substituição que obteve votos a favor do PSD, abstenção do CDS e votos contra dos restantes, pelo que foi rejeitada;

Alíneas b), i) e j). — As propostas de eliminação apresentadas pelo PSD foram rejeitadas com votos a favor do PSD e CDS e contra dos restantes partidos;

Alínea q). — A proposta de eliminação apresentada pelo PSD foi rejeitada com votos a favor deste partido e contra dos restantes; o CDS estava ausente;

Alínea d). — A proposta de alteração do PSD foi retirada;

Alínea g). — A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada por unanimidade.

Uma proposta de alteração do PRD foi retirada;

Alínea i) ey). — Uma proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos contra do PSD e CDS e favoráveis dos restantes partidos;

Alínea v). — Foi rejeitada a proposta de alteração do CDS com os votos a favor deste partido, abstenção do PSD e votos contra dos restantes partidos.

Uma proposta de aditamento de autoria PSD — «dois elementos do Conselho Nacional de Juventude e um elemento a designar pelas organizações confessionais» foi aprovada por unanimidade e passa a constituir as alíneas u) e v).

Dois novos números propostos pelo PSD foram retirados por se encontrarem prejudicados, dados os resultados de votações anteriores.

As alíneas constantes do documento base e que não foram objecto de propostas foram aprovadas por unanimidade.

Nas restantes alíneas manteve-se o sentido de voto manifestado nas propostas alternativas respectivas, pelo que foram aprovadas por maioria.

Artigo 4.° — Uma proposta de aditamento de autoria PSD encontrava-se prejudicada, pelo que foi retirada, sendo o texto original aprovado por unanimidade.

Artigo 5.°, n.° 1. —Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.°, n.° 2. — Objecto de uma proposta de alteração do PS, foi esta aprovada por unanimidade.

Artigo 5.°, n.° 3. — Aprovado por unanimidade.

Artigos 6.°, 7.° e 8.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 9.°, n.° 1. — Aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°, n.° 2 — Objecto de proposta de substituição por parte do PSD, foi esta retirada por se encontrar prejudicada.

Votação do texto original: votos contra do PSD e a favor dos restantes partidos, pelo que foi aprovado.

Artigo 10.°, n.° 1. — Aprovado por unanimidade.

Artigo 10.°, n.° 2. — A proposta de substituição do PSD estava prejudicada. O texto original foi aprovado com votos contra do PSD e favoráveis dos restantes partidos.

Artigo 10.°, n.os 3 e 7. — Aprovados por unanimidade.

Artigo 10.°, n.°4. — Foi aprovada por unanimidade uma proposta de alteração de autoria PS.

Artigo 10.°, n^ 5 e 6. — Uma proposta de alteração do PS, depois de reformulada pela Comissão, foi aprovada com a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes partidos.

Novo número. — Por consenso e votação unânime da Comissão, foi aditado um novo número a este artigo, o qual será colocado a seguir ao actual 6.°

Artigos 11.°, 12.°e 13.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 14.°, n.05 1 e 2. — Aprovados por unanimidade.

Artigo 14.°, n.°3. — A proposta de substituição apresentada pelo PSD encontrava-se prejudicada; o texto original foi

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aprovado com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

Artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 21.° — A proposta de substituição do PSD foi rejeitada com votos favoráveis deste partido e contra dos restantes.

Artigo 21.°, n.° 1. — Uma proposta de aditamento do PS foi aprovada com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

Novo número. — Apresentado pelo PS, foi aprovado com a mesma votação do número anterior.

Artigo 22.° — O PSD apresentou uma proposta de substituição que foi considerada prejudicada, sendo aprovado o texto original com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

Artigos 23.° e 24.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 25.°, n.° 1. — Uma proposta de substituição do PSD foi aprovada por unanimidade.

Artigo 25.°, n.° 2. —Aprovado por unanimidade.

Artigo 26.°, n.m l e2. — Uma proposta de eliminação de autoria PSD foi rejeitada com votos a favor deste artido e contra dos restantes.

Uma proposta de aditamento do PS foi aprovada com votos contra do PSD e favoráveis dos restantes partidos.

Artigo 27.° — Foi rejeitada uma proposta de alteração de autoria PSD com votos a favor deste partido e contra dos restantes, sendo aprovado por maioria o texto original.

Artigo 28.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 29.° — Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. —O Relator, Fillol Guimarães.

Conselho Nacional de Educação

Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, passando a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Educação a reger--se pelo disposto na presente lei, nos termos seguintes:

Artigo I.° Conselho Nacional de Educação

1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designados por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão superior com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à

' política educativa.

3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.°

Competências

1 — Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opi-

niões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:

a) Democratização do sistema educativo;

b) Estrutura do sistema educativo;

c) Sucesso escolar e educativo;

d) Obrigatoriedade escolar;

e) Combate ao analfabetismo;

f) Educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Educação recorrente;

h) Ensino à distância; /') Planos de estudo;

j) Currículos e programas de ensino;

k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;

/) Orientação escolar e profissional;

m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;

n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior; o) Acesso ao ensino superior; p) Carreira docente;

q) Descentralização de serviços e regionalização

do sistema educativo; r) Critérios gerais da rede escolar; s) Liberdade de aprender e ensinar; r) Ensino particular e cooperativo; u) Formação profissional; v) Orçamento anual para a educação; w) Planos plurianuais de investimento; x) Avaliação do sistema educativo.

2 — Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades, de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.

3 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.°, n.° 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.° da referida lei.

Artigo 3.° Composição

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Govemo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

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g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;

h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;

i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

/) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;

m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;

n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;

o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;

p) Um elemento a designar pelas associações de

trabalhadores-estudantes; q) Dois elementos a designar pelas associações

científicas;

r) Dois elementos a designar pelas associações

pedagógicas; s) Dois elementos a designar pelas associações

culturais;

/) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;

u) Dois representantes do Conselho Nacional da Juventude;

v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;

x) Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4.° Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.° Duração do mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 6.°

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 7.° Inamovibilidade e perda do mandato

1 — Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido eleitos, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.° Imunidades

Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.° Regimento

1 — O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento.

2 — O regimento será publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 10° Comissão permanente

1 — O Conselho terá uma comissão permanente composta pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais;

2 — Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pelo Conselho de entre os seus membros por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

3 — À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 — O presidente tem o estatuto remuneratório de professor catedrático em dedicação exclusiva.

5 — Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.

6 — Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.° 4.

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7 — Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

8 — O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:

a) Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;

b) Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;

c) Profissão liberal;

d) Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;

e) Presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência.

Artigo ll.° Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.

2 — Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo das suas funções.

3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

4 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 12.° Serviços de apoio

1 — O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.

2 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro de Educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

4 — O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.

Artigo 13.°

Regime de funcionamento

O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.

Artigo 14.° Reuniões

1 — O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 15.° Quórum e deliberações

1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-presidentes.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 16° Comissões especializadas

1 — O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 — As comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.°

Artigo 17.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;

c) Presidir à comissão permanente;

d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;

e) Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n.° 3 do artigo 12.°

2 — Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Artigo 18.° Competências da comissão permanente

Compete à comissão permanente:

a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

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Artigo 19.° Direito de informação

0 Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 20.° Pareceres

1 — Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

2 — O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.

3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 21.° Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os «votos de vencido», serão devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.a série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 22.° Relatórios de actividade

0 Conselho elaborará um relatório anual de actividade, que será publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 23.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Ministério de Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 24.° Equiparação de serviço

0 serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.

Artigo 25.° Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — O Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, entrando em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 26°

Extinção do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e do Conselho para a Liberdade de Ensino

1 — Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional dc Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.<* 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.

2 — As competênias atribuídas aos Conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 27.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro.

Artigo 28.°

Encargos financeiros

Os encargos resultantes da execução da presente lei serão no ano corrente satisfeitos por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 29.°

Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará a regulamentação necessária à sua boa execução.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Proposta de deliberação

Constituição de uma subcomissão permanente para a cooperação com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, propõe ao Plenário da Assembleia da República que seja constituída, no seu âmbito, uma subcomissão permanente para a cooperação com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

Palácio de São Bento, II de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros eEmigps-çáo, Roberto Amaral.

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Petição n.° 126/IV

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República, Ex.mos Srs. Deputados:

Os senhores conhecem melhor que nós os números que traduzem a política ruinosa deste govemo; conhecem o número de desempregados; conhecem o número de trabalhadores com salários em atraso, o número de empresas encerradas, o número de despedidos ... conhecem a sua incidência sobre as mulheres.

Sabem quais os hospitais que nào têm serviços adequados ao atendimento das grávidas, das parturientes, quantas creches e infantários funcionam e a que preços e quantos deveriam funcionar, sabem ainda quantos foram encerrados por falta de apoio do Governo.

Tudo isto VV. Ex.35 conhecem ou poderão conhecer através dos órgãos de poder.

Não é, pois, com números que queremos demonstrar a nossa razão para virmos hoje à Assembleia da República.

O que nos traz aqui é sim o mal-estar, o sofrimento moral e psicológico, a inquietação e marginalidade que afectam as mulheres, as mães, as famílias, as jovens, que não vislumbram saídas profissionais.

Aumenta o número de alcoólicas, a prostituição, a violência e a marginalidade, são cada vez mais as jovens drogadas.

Estes problemas são de natureza moral! Estes problemas são inquantificáveis, mas são o quotidiano, a vida, o corpo e a alma de cada cidadã que a esta situação é obrigada a recorrer, traduzem os graves problemas sociaiseeconómicos que existem no País e agravam a condição feminina.

Por isso, o que nos traz aqui é o dever moral, é o dever humanista de reivindicar atitudes que alterem esta situação dramática.

Lisboa e Setúbal não são distritos-problemas, são distritos onde há problemas. As mulheres destes distritos têm lutadoe predispõem-se a continuar a lutar pela melhoria das condições de vida e de trabalho, por isso apelam a que VV. Ex.1» reconheçam o direito à democracia, à igualdade e ao trabalho. Para tanto devem VV. Ex."5 impedir as medidas do actual governo que contrariam os direitos constitucionais, impedir que este governo prossiga ofendendo os mais elementares direitos de viver e trabalhar em paz.

Somos mulheres dos distritos de Lisboa e Setúbal, exigimos dos deputados acções concretas que conduzam na prática a uma alteração política.

12 de Março de 1987. — Departamentos de Mulheres da USL e USS (CGTP-1N) — Movimento Democrático de Mulheres dos Distritos de Lisboa e Setúbal.

Abaixo assinado

Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Deputados:

Somos mulheres, mães, trabalhadoras e cidadãs e por isso defensoras dos direitos fundamentais das mulheres: à igualdade plena, ao trabalho, ao bem-estar, à felicidade.

Estamos conscientes de que o desenvolvimento, aliado ao verdadeiro progresso social e económico, está intimamente ligado à existência de uma autêntica igualdade, imprescindível a uma vida mais digna, onde direitos tão importantes

como o acesso ao trabalho e ao emprego, à educação e ao ensino, à saúde, à habitação e à cultura sejam cumpridos e contribuam para uma real inserção e participação das mulheres a todos os níveis da sociedade portuguesa, de acordo com o que consagra a Constituição da República.

Somos defensoras do desenvolvimento científico, técnico e tecnológico, desde que vise o desenvolvimento e o bem--estar humanos.

O desenvolvimento supõe e pressupõe trabalho e igualdade para as mulheres. Por isso, exigimos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, ser parte integrante na produção, na definição de propostas de inovação. Exigimos mais empregos e menos desemprego, mais bem-estar e menos degradação social e moral, melhor qualidade de vida e menos violência, fome e miséria.

Exigimos que sejam derrotados os projectos do Governo, nomeadamente os que visam (em nome da «igualdade») acabar com a proibição do trabalho nocturno para as mulheres na indústria, alargar os horários de trabalho para dez horas diárias ou para 50 horas semanais, acabar com a regra do descanso semanal ao domingo, restringir o direito de negociação colectiva.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vimos ainda junto de vós manifestar o nosso protesto pela situação que se vive em muitos lares nos distritos de Lisboa e Setúbal, onde a instabilidade proveniente dos salários em atraso, a precariedade e dificuldade de acesso ao emprego provocam graves desequilíbrios emocionais e psicológicos, que incidem particularmente sobre as mulheres.

Vimos apelar para que exerçam os vossos direitos, pois nós exercemos os nossos ao denunciar e lutar para que esta situação mude.

Exigimos de vós propostas políticas que alterem, transformem e melhorem o nosso quotidiano de mulheres, cidadãs e trabalhadoras.

Setúbal, 10 de Fevereiro de 1987. —A Primeira Subscritora, Maria José Jesus, reformada.

Requerimento n.° 2122/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a importância e interesse do pedido feito pela Câmara Municipal de Mafra para a construção de uma escola secundária, conforme documento anexo, solicito, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado da Administração Escolar informação sobre a situação deste processo.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.

MUNICÍPIO DE MAFRA DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar: Construção de uma escola secundária em Mafra. Excelência:

Em conformidade com o acordo na audiência que me foi concedida por V. Ex.a em 23 de Outubro de 1986 e o teor do

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ofício n.° 1833, processo n.ü 229/85, de 14 de Maio do corrente ano, de que se envia fotocópia, vem esta Câmara oficializar o pedido então feito, para o que se compromete:

a) A contrair um empréstimo para a construção da Escola Secundária de Mafra, de 30 turmas, mediante e de acordo com o projecto elaborado por essa Secretaria de Estado.

b) A que os juros decorrentes do empréstimo decorressem por conta desta Câmara.

Em contrapartida, o Ministério da Educação compro-meter-se-ia:

a) A considerar na carteira de encomendas para 1987--1988 a construção da Escola Secundária de Mafra, como primeira prioridade;

b) A fornecer o projecto e apoio técnico de forma a que a obra em causa possa estar concluída em 16 de Junho de 1987 dada a sua imprescindibilidade para a abertura do ano lectivo de 1987-1988.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Mafra, 3 de Novembro de 1986. — O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos.

Requerimento n.° 2123/1V (2.°)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, informações sobre as instalações desportivas em escolas preparatórias e secundárias, em particular:

a) Principais tipos de instalações e sua caracterização;

b) Inventário exaustivo, por concelho, das escolas preparatórias e secundárias dispondo de instalações gimnodesportivas, com referência às respectivas características;

c) Inventário exaustivo, por concelho, das escolas preparatórias e secundárias não dispondo de instalações gimnodesportivas;

d) Inventário exaustivo, por concelho, das instalações gimnodesportivas cuja construção está programada para os próximos anos;

e) Inventário exaustivo, por concelho, das escolas-preparatórias e secundárias cuja construção está programada para os próximos cinco anos, com referência expressa daquelas para as quais não estão previstas instalações gimnodesportivas, ou cuja construção está programada para momentos ulteriores à construção da escola propriamente dita.

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.° 2124/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e

Cultura, cópias dos estudos já efectuados no quadro das actividades da Comissão para a Reformado Sistema Educativo, assim como cópias de documentos, artigos e actas elaborados e publicados no quadro das reuniões de animação e debate que a referida Comissão vem promovendo em diversas regiões do País.

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.° 2125/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, informação pormenorizada sobre os critérios de colocação dos professores na formação em serviço para o biénio 1986-1988.

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.° 2126/1V (2.°) Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, informações, esclarecimentos e cópias dos programas de formação dos docentes colocados na formação em serviço nos seguintes grupos: 2.°, 3.°, 12.°-A, 12.°-B e 12.°-E, nomeadamente no que diz respeito à formação em ciências da educação e à formação na área específica.

Mais solicito que estas informações sejam exaustivas e relativas a cada uma das escolas superiores e a cada CIFOP.

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.° 2127/IV (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, o envio de um inventário exaustivo das escolas secundárias em que se encontram colocados formandos dos seguintes grupos: 2.°-A e 2.°-B, 3.°, 12.°-A, 12.°-B e Í2.°-E.

Mais solicito que, para cada uma das escolas mencionadas, sejam referidos os equipamentos, as oficinas e os laboratórios de que dispõem.

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.° 2128/IV (2.*)

Ex."» Sr. Presidente da Assembleia da República:

O distrito de Viana do Castelo é uma dãs zonas doPaís que mais necessita de um impulso de desenvolvimento, uma vez

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que possui mais de 64% da sua população residente ocupada na agricultura, sendo as explorações agrícolas de 43 000.

Existindo perto de 6000 desempregados inscritos no Centro de Emprego e um número muito considerável de pessoas em situação de subemprego, impõe-se a criação urgente de acções de formação profissional, em ordem à qualificação dos jovens à procura do primeiro emprego e à formação de adultos que lhes permita uma adaptação adequada às necessidades de trabalho da realidade sócio-económica local e ao desenvolvimento integrado do Alto Minho.

Desde Fevereiro de 1984 que foi celebrada a escritura de aquisição do terreno escolhido para a construção de um centro de formação profissional, equipamento indispensável à realização de acções de formação orientadas para objectivos acima expostos.

Decorridos que são três anos sobre a aquisição do terreno, a construção do edifício não foi iniciada e a imprensa diária acaba por anunciar que o Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo não foi considerado prioritário.

Assim, nos termos regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, que seja informado do seguinte:

1) Quais foram as razões da não inclusão do Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo na lista de centros de formação profissional prioritários?

2) Para quando se prevê o início da construção do referido Centro de Formação?

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Manuel Sá do Rio.

Requerimento n.° 2129/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1) Se está previsto suprimir na linha do Minho as estações e apeadeiros seguintes, até ao final do próximo ano: Afife, Alvarães, Âncora, Areosa, Carreço, Frientelas, Gondarém, Lanhelas, Moledo, Seixas e São Pedro da Torre;

2) Quais as razões que terão levado a CP a tomar — se é o caso — tal decisão;

3) Que alternativas estão previstas para o transporte público das pessoas que sejam eventualmente afectadas.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Manuel Sá do Rio.

Requerimento n.° 2130/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As zonas rurais do distrito de Viana do Castelo exigem do Governo e das próprias autarquias uma atenção especial, no que concerne à habitação.

Se, por um lado, a construção de novas habitações, sobretudo por iniciativa dos emigrantes, é um facto, por

outro, a degradação das casas existentes e a falta de condições de habitai idade de grande número de fogos impõem a tomada de medidas urgentes e solidárias.

No reconhecimento desta realidade, a Delegação da Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais de Viana do Castelo está a realizar um projecto de recuperação de habitações dos utentes da instituição, havendo diagnosticado 25 casas de imperiosa necessidade, de entre os 144 actuais beneficiários.

Neste projecto — que julgo pioneiro — estão comprometidas as instituições e serviços das comunidades locais, as câmaras municipais e juntas de freguesia, o centro Regional de Segurança Social, a Caritas Diocesana, Governo Civil e a própria APPACDM.

Nesta conformidade, e face ao anúncio de um novo sistema de financiamento para recuperação de imóveis degradados, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Construção e Habitação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

Se estão previstos os instrumentos adequados e esquemas de apoio financeiro, por parte do Estado, para situações de autoconstrução e de envolvimento das autar-quias, das instituições de solidariedade social e serviços da comunidade, na recuperação de habitações para deficientes e famílias carenciadas.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Manuel Sá do Rio.

Requerimento n.° 2131/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As instituições de solidariedade social têm vindo a desenvolver um serviço insubstituível às populações mais carenciadas, através de uma acção altamente meritória de voluntariado social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1) Se o Governo prevê decretar a isenção dos impostos habituais na aquisição de viaturas, por parte das IPSS;

2) Se o Governo considera poder isentar as IPSS da contribuição correspondente à entidade patronal para a Segurança Social.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Manuel Sá do Rio.

Requerimento n.° 2132/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A GRAMACHACOOP—Cooperativa de Produção Agrícola n.° 1 de Nossa Senhora de Machede, C. R. L., constituída em 4 de Janeiro de 1977, com sede social em Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora, explora desde o ano de 1975 áreas de terra expropriadas e nacionalizadas, bem como património próprio.

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Duas das propriedades desde então exploradas, denominadas «Herdade do Loureiro» e «Herdade do Louseiro», sitas na referida freguesia de Nossa Senhora de Machede, foram expropriadas através da Portaria n.° 494/76, de 6 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, nos termos dos artigos 1.° e 8° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, e publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 183, de 6 de Agosto de 1976.

Acontece que a propriedade destas herdades era pertença da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana Corporação Missionária, com reserva de usufruto a favor de Augusto José Cordeiro Ramos e esposa, Ivone de Sousa Amado Cordeiro Ramos.

Por despacho de 14 de Julho de 1980 do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, foi atribuída aos reservatá-rios Augusto José Cordeiro Ramos e Ivone de Sousa Amado Cordeiro Ramos, nos termos dos artigos 27.°, n.° 2, 28.° e 35.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e 31.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, uma área de reserva equivalente a 42 500 pontos.

Em 31 de Julho de 1980 compareceram os interessados — reservatários, elementos da direcção da Cooperativa e um funcionário da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo — na propriedade do Louseiro, a fim de ali ser demarcada a área de reserva referida em sobreposição com outra reserva requerida pelos rendeiros António e Joaquim Freixial. Não conforme com a sobreposição proposta pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo interpuseram os reservatários recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo esta instância judicial concluído que a reserva poreles pedida se devia localizar em correspondência com o terreno dos rendeiros.

Por portaria publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 140, de 21 de Junho de 1985, foi derrogada a Portaria n.° 494/76, de 6 de Agosto, a favor da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana Corporação Missionária, ao abrigo da legislação em vigor.

Neste sentido, se entende que aos reservatários foi atribuído o máximo de pontuação a que têm direito, pela legislação aplicável, não podendo exercer qualquer direito, seja a que título for, sobre a área remanescente, propriedade exclusiva da Província Portuguesa da Sociedade Salesiana.

Dado que a área remanescente tem estado sob exploração directa da referida cooperativa, não estando o prédio ocupado expropriado e, sendo propriedade da referida congregação religiosa não nos parece que o Ministério da Agricul-tura, Pescas e Alimentação tenha sobre essa parte qualquer alçada legítima.

Por se tratar de uma matéria que só os tribunais poderão decidir, através de acção judicial competente, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, em nosso entender, não poderá accionar qualquer mecanismo legal no sentido de restituição da terra não expropriada a qualquer dos intervenientes.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe sobre o seu entendimento neste assunto, designadamente as razões técnicas e jurídicas que terão estado na base da actuação dos referidos serviços regionais de agricultura ao avisarem oralmente a Cooperativa

de que iriam requisitar elementos da GNR para proceder à entrega da propriedade em questão.

Assembleia da República, 31 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, António João de Brito.

Requerimento n.° 2133/1V (2.°) Ex.1™5 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em boa hora, o Governo decidiu dar prioridade e criar condições para um maior aceleramento da construção das rodovias principais — auto-estradas, vias rápidas e itinerários complementares (IP e IC).

As rodovias secundárias, imediatamente após a inauguração daquelas vias principais, vão ter forçosamente de suportar um maior fluxo de tráfego, para o qual não estão preparadas por falta de capacidade e de características geométricas.

Para obviar a estes problemas de viabilização, rentabilidade e complementaridade dos itinerários principais e para assegurar no futuro a todos os seus utentes deslocações mais rápidas, cómodas e seguras, devem estar já previstos, a nível do Plano Rodoviário Nacional, todos os itinerários complementares.

No distrito de Aveiro, para além de outras necessidades no interior, os estrangulamentos rodoviários mais flagrantes situam-se em Águeda e Oliveira de Azeméis (estrada nacional n.° 1) e em Cacia, Maceda, Cortegaça, Esmoriz, Espinho e Santa Maria da Feira (estradas nacionais n.os 109 e 109-4).

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais em vigor, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para que, dentro de uma perspectiva integrada e capaz de satisfazer as necessidades das populações interessadas, me sejam dados os melhores esclarecimentos sobre as medidas previstas e já programadas, pelo Governo, sobre a necessidade e oportunidade da construção dos seguintes empreendimentos:

1) Data prevista para a inauguração do troço da auto--estrada entre Albergaria-a-Velha e Mealhada;

2) Data prevista para o arranque e inauguração da variante à estrada nacional n.° 1 na zona da cidade de Oliveira de Azeméis;

3) O mesmo para a via rápida Miramar-Espinho-Ma-ceda (Ovar);

4) O mesmo para a IP 5, com consequente ligação à cidade de Aveiro;

5) O mesmo para a via de ligação do nó da via rápida a situar possivelmente do lado norte de Maceda ao nó da auto-estrada situado em Santa Maria da Feira;

6) O mesmo para a via de ligação de Oliveira de Azeméis ao nó da auto-estrada situado em Estarreja;

7) O mesmo para a via interior de ligação de Castelo de Paiva à IP 5, passando por Arouca, Vale de Cambra e Sever de Vouga.

Assembleia da República, 31 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Joaquim Martins.

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Requerimento n.' 2134/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Banco de Fomento Nacional que me seja enviada a seguinte publicação: FEOGA — Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, edição do Banco de Fomento Nacional.

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputado do PCP, Avaro Brasileiro.

Requerimento n.° 2135/1V (2.') Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Companhia de Redes de Pesca tem cerca de 80 trabalhadores; grande parte são mulheres e algumas já com muitos anos de trabalho na empresa.

Neste momento a empresa encontra-se em risco de encerramento, já que o seu passivo é bastante elevado e os encargos daí resultantes são bastante grandes.

A empresa elaborou um estudo económico, tendo em vista a sua recuperação, que enviou à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, onde solicitava apoio, tentando dessa forma ultrapassar as dificuldades referidas.

Desde Novembro que a empresa se encontra com salários em atraso.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

1) Tem o Ministério do Trabalho conhecimento desta situação?

2) Quais as razões por que não foi tido em conta o estudo da empresa e concedido o apoio financeiro solicitado?

3) Pensa ainda esse Ministério tomar alguma iniciativa que evite o encerramento da empresa, mantendo assim estes cerca de 80 postos de trabalho?

Assembleia da República, 31 de Março de 1987. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n." 2136/IV (2.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro do Trabalho e Segurança Social me faculte a lista completa das entidades a quem foram concedidos subsídios (respectivos montantes e datas da concessão), no distrito de Évora, pelo Centro Regional de Segurança Social, desde 6 de Outubro de 1986 até à presente data.

Assembleia da República, 31 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, António João de Brito.

Requerimento n.° 2137/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, através do Ministério da Justiça, as seguintes informações:

Se já foram distribuídos para julgamento os processos das mortes de Avelino Ferreira Torres, P.e Max e Sidónio Cabanelas, cujas investigações estiveram a cargo da Polícia Judiciária do Porto.

Assembleia da República, 26 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.

Requerimento n.° 2138/IV (2.°)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Perspectivam-se novas e significativas iniciativas no campo do desporto nacional. A canoagem é uma das modalidades que, ao longo dos últimos anos, têm demonstrado que possuem vitalidade e capacidade para alargar os seus horizontes, quer nacional, quer internacionalmente.

Uma demonstração bem clara de grande capacidade de dinamismo foi a organização em 1985, pelo Clube Náutico de Crestuma, de uma das três provas que integram o Campeonato do Mundo de Maratonas (vulgo, Grand Prix), que muito contribuiu para aumentar o prestígio do desporto português, nomeadamente os desportos náuticos. No entanto, não obstante esta meritória dinâmica ao serviço do desporto nacional, a localidade de Crestuma continua sem quaisquer tipo de apoios, de forma a desenvolver e a aproveitar os recursos naturais existentes, nomeadamente na criação de infra-estruturas naquela localidade que permitissem a realização de regatas de âmbito nacional e internacional.

Esta necessidade de apoio torna-se ainda mais necessária quando, ao que tudo indica, na localidade de Crestuma se realizará em 1989 uma das três provas do Campeonato do Mundo de Maratonas (vulgo, Grand Prix), cuja organização ficará a cargo do Clube Náutico de Crestuma.

Assim, tendo em conta os pressupostos acima enunciados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo através do Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:

1) Que apoio poderá o Governo dispensar ao Clube Náutico de Crestuma para organizar com dignidade a prova do Campeonato do Mundo de Maratonas?

2) Pensa o Governo constituir uma comissão destinada a estudar um projecto que dote a localidade de Crestuma de infra-estruturas capazes de possibilitar uma continuidade de acção que se iniciou em 1985?

Assembleia da República, 27 de Março de 1987. — O Deputad PRD, Tiago Bastos.

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MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2259/IV (l.a) do deputado Vidigal Amaro (PCP), inquirindo das medidas que pensa tomar para pôr cobro à poluição atmosférica na vila de Borba.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

A fábrica Oliborba é constituída por lagar de azeite, extracção de óleos vegetais e refinação de azeite e óleo de bagaço.

A poluição atmosférica — emissão de cheiros e poeiras — é causada pela secagem do bagaço.

A firma está em laboração desde 1957, mas em 1984 efectuou-se um aumento da capacidade superior a 30%, realizado à revelia das entidades competentes.

Em face de anteriores reclamações, a Delegação Regional de Évora do MIC e a Administração Regional de Saúde de Évora realizaram uma vistoria conjunta à fábrica, tendo sido impostas alterações técnicas — não especificadas — visando a eliminação dos incómodos.

Neste momento a firma está a instalar um sistema de captação de poeiras junto da chaminé.

Dado o atrás exposto e no sentido de se poder avaliar a real eficácia das medidas tomadas, a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente vai solicitar uma nova vistoria ao Ministério da Indústria e Comércio.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 13 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretario de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 177/IV (2.a) do deputado Roleira Marinho (PSD) sobre o atraso em que se encontram os exames das juntas médicas para cidadãos candidatos à reforma por invalidez no distrito de Viana do Castelo.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe, cumpre informar:

1 — Verifica-se no momento a recusa dos médicos de clínica geral em realizar juntas médicas, em virtude de ter sido imposta a passagem de recibo modelo n.° 2 do Código do Imposto Complementar.

2 — Tai imposição, que ultrapassa obviamente este Ministério, resulta do exercício de competências do Ministério das Finanças.

3 — Tal situação repercute-se em especial no Centro de Saúde de Viana.

4 — No entanto, a nível do distrito de Viana do Castelo, a situação actual das juntas médicas é a seguinte:

a) Centro de Saúde de Arcos de Valdevez:

Juntas médicas sem atraso na convocação;

Apenas 100 utentes aguardam a conclusão dos relatórios prévios para a realização da junta médica. O atraso médio é de dois meses.

b) Centro de Saúde de Caminha:

Juntas médicas sem atraso na convocação; O atraso médio é de cerca de um mês.

c) Centro de Saúde de Ponte da Barca:

Convocação de juntas sem atraso;

Pendentes 130 processos a aguardar conclusão de relatórios médicos de exames prévios. Atraso médio de cerca de três meses.

d) Centro de Saúde de Ponte de Lima: Convocação sem atraso;

Pendentes 250 processos a aguardar conclusão de relatório médico de exame prévio. O atraso na realização das juntas é de cerca de quatro meses.

e) Centro de Saúde de Paredes de Coura: Convocação sem atrasos;

121 processos pendentes a aguardar conclusão de relatório médico de exame prévio. Atraso na realização, cerca de seis meses.

f) Centro de Saúde de Monção: Convocação sem atraso;

Pendentes 50 processos a aguardar conclusão de relatório de exame prévio. Atraso na realização é de cerca de três meses, médio.

g) Centro de Saúde de Melgaço: Convocação sem atraso;

54 processos pendentes a aguardar conclusão de relatório de exame prévio;

Pendentes de convocação do utente para exame médico prévio, 40 processos. Atraso médio na realização, cerca de oito meses.

h) Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira: Convocação sem atraso;

Pendentes 75 processos a aguardar conclusão de relatório de exame prévio. Atraso médio na realização, cerca de dois meses'.

i) Centro de Saúde de Valença: Convocação sem atraso;

Pendentes 58 processos a aguardar conclusão de relatório de exame prévio. Atraso médio na realização, cerca de três meses e meio.

j) Centro de Saúde de Viana do Castelo:

Juntas médicas suspensas desde Setembro de 1985. Pendentes 1200 processos, a maior parte dos quais já

com relatório médico aguardam apenas a realização

de junta médica.

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A posição dos médicos mantém-se, tendo concordado apenas realizar as juntas médicas para atribuição de subsídios de grande invalidez.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 11 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

Oá ainda resposta às solicitações de consulta por doença no próprio dia e só num ou noutro caso pontual no dia seguinte, por consequência, dentro do prazo legal estipulado no Regulamento dos Centros de Saúde (Despacho Normativo n.° 97/83), na alínea b) do n.° 2 do artigo 50.°

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 193/IV (2.a) do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o regime de funcionamento das administrações regionais de saúde.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe, cumpre informar V. Ex.a:

1 — Aos serviços e estabelecimentos da área dos cuidados de saúde primários do Ministério da Saúde, relativamente aos quais não foi ainda publicado diploma que aprove a respectiva estrutura orgânica, foi prorrogado o regime de instalação, desde o tempo da sua cessação, pelo artigo 1,° do Decreto-Lei n.° 413/86, de 13 de Dezembro; neste caso se incluem as administrações regionais de saúde.

2 — De acordo com o artigo 2.° do citado decreto-lei, o regime de instalação não prejudicará a aplicação dos diplomas reguladores das diversas carreiras profissionais.

3 — Daí resulta que as propostas de nomeação em comissão de serviço terão de ser precedidas de concursos de provimento das vagas eventualmente existentes, pelo que haverá de tomar-se em conta o número de lugares fixados para cada categoria, nos quadros ou mapas de pessoal aprovados para cada um daqueles serviços ou estabelecimentos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 11 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

SECRETARIA DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 330/IV (2.a) do deputado Licínio Moreira (PSD), pedindo o envio de publicações.

O requerimento em causa solicita ao Governo o envio de duas publicações:

A Ordem Jurídica Comunitária, de Jean Victor Louis, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

Trinta Anos de Direito Europeu, edição do serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Cumpre-me informar que este Gabinete não dispõe das obras indicadas para distribuição, existindo apenas um exemplar de cada uma na biblioteca da Direcção-Geral das Comunidades Europeias (Avenida do Visconde de Valmor, 66, rés-do-chão) para consulta.

Mais informo que qualquer das obras pode ser adquirida junto do serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia, 6 de Março de 1987. — A Adjunta, Maria de Lurdes Cavaleiro de Ferreira.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 295/IV (2.a) do deputado Armando Fernandes (PRD) acerca da situação existente no posto clínico do Entroncamento.

Relativamente ao requerimento n.° 295/IV, apresentado na Assembleia da República pelo deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), cumpre-me informar V. Ex.a que o Centro de Saúde do Entroncamento, com excepção dos doentes em consulta de vigilância em datas pré--programadas, atende de imediato todos os casos urgentes, do âmbito dos cuidados primários.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 361/IV (2.a) do deputado Miranda Calha (PS) sobre a instalação das administrações regionais de saúde.

Relativamente ao requerimento referido supra, cumpre informar:

1 — Aos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde dependentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, relativamente aos quais não foi ainda publicado diploma que aprove a respectiva estrutura orgânica, foi prorrogado o regime de instalação, desde o termo da sua cessação pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 413/86, de 13 de Dezembro.

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2 — De acordo com o artigo 2.° do mesmo decreto-lei, o regime de instalação não prejudicará a aplicação dos diplomas reguladores das diversas carreiras profissionais.

3 — Daí resulta que as propostas de nomeação em comissão de serviço terão de ser precedidas de concursos de provimentto das vagas eventualmente existentes, pelo que haverá de tomar-se em conta o número de lugares fixados para cada categoria, nos quadros ou mapas de pessoal aprovados para cada um daqueles serviços ou estabelecimentos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 10 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 507/IV (2.a) do deputado Sousa Pereira (PRD), solicitando documentação sobre a Urbanização do Castelo.

Relativamente ao solicitado e após desenvolvidas algumas diligências visando clarificar o solicitado, as quais se evidenciaram infrutíferas, informo desconhecer quais são «os edifícios que compõem a Urbanização do Castelo», pois não se conhece qualquer urbanização com esse nome e são muitos os edifícios em construção na zona próxima do Forte de São João Baptista.

Assim, deverá o solicitado ser mais concretizado.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Vila do Conde, 30 de Janeiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida.

ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE SERRA DE EL-REI

Peniche

Espero que desta vez não se percam, pois não tenho mais tempo para perder com este assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia de Freguesia de Serra de El-Rei, 25 de Fevereiro de 1987. — O Presidente, Carlos Alberto Alves Gouveia de Abreu.

Anexo documento referido

ANEXO Certidão

A Assembleia de Freguesia de Serra de El-Rei, do concelho de Peniche, certifica para os devidos efeitos que em reunião extraordinária desta Assembleia de Freguesia, realizada em 6 de Dezembro de 1986, com a maioria dos seus membros, foi votada por unanimidade parecer favorável sobre a elevação de Peniche a cidade.

Por constar de acta desta Assembleia de Freguesia mandei passar a mesma que assino.

Assembleia de Freguesia de Serra de El-Rei, 7 de Janeiro de 1987. — O Presidente, Carlos Alberto Alves Gouveia de Abreu.

JUNTA DE FREGUESIA DE FERREL (PENICHE)

À Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 542/IV (2.a) do deputado Reinaldo Gomes (PSD) sobre o mesmo assunto.

Em resposta ao vosso ofício n.° 504, de 4 de Fevereiro, somos a informar V. Ex.a que já foi dada a nossa resposta através do nosso ofício de 23 de Dezembro de 1986, com fotocópia anexa da acta da reunião.

Confirmamos que esta Assembleia de Freguesia nada tem a opor na elevação de Peniche à categoria de cidade.

Com os melhores cumprimentos.

Junta de Freguesia de Ferrei. —O Presidente, (Assinatura ilegível).

Ao Ministério do Plano e da Administração do Território, Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 541/IV (2.a) do deputado Reinaldo Gomes (PSD), solicitando o envio de cópia de uma deliberação tomada sobre o projecto de lei n.° 144/IV (elevação a cidade da vila de Peniche).

Em resposta à vossa referência n.° 506, processo n.° 8-1, junto envio a V. Ex.a fotocópias de certidão e ofício enviado' em 7 de Janeiro de 1987 e referentes ao vosso ofício n.° 7616, de 22 de Dezembro de 1986.

SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentareas:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1041/IV e 1042/IV

(2.a) do deputado António Joio Brita (PRD) soòre, respectivamente, o regime jurídico de entrega para expio-

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ração de terras nacionalizadas e expropriadas na zona de intervenção da Reforma Agrária e fomento agrário.

Procurando dar cumprimento ao despacho de S. Ex.a o Sr. Ministro da Agricultura, exarado no ofício com vossa referência n.° 8016/86, de 31 de Dezembro de 1986, e na parte relativa ao IGEF, Divisão de Contratação Fundiária, somos a informar o seguinte:

Desconhece esta Divisão os estudos que, nas Portarias n.<« 247/79, de 29 de Maio, e 797/81, de 12 de Setembro, são referidos como estando a decorrer, e que foram reconhecidos como indispensáveis para o cumprimento integral do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio (desconhecendo-se também os departamentos onde teriam sido efectuados).

Ainda no que se refere ao ofício desse Gabinete com a referência n.° 8017/86, de 31 de Dezembro de 1986, e como resposta aos pontos 1 e 2 do requerimento do Sr. Deputado do PRD António J. Brito, tornamos a enviar os elementos existentes nesta divisão e que, como o objectivo de satisfazer também outro requerimento similar do mesmo Sr. Deputado, enviáramos em 30 de Dezembro de 1986 ao Gabinete de S. Ex.a o Sr. Ministro da Agricultura.

No tocante às formas contratuais não é possível fazer a destrinça entre contratos realizados mediante «ajuste directo» ou através de «concurso», visto não existirem quantificados esses elementos e ser necessário para o efeito fazer a consulta a cerca de 3500 processos individuais, o que de momento inviabilizaria qualquer possibilidade de resposta.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, 12 de Março de 1987. — Pela Comissão Liquidatária, (Assinatura ilegível.)

Nota. — Os mapas referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1130/IV (2.a) do deputado Guerreiro Norte (PSD) sobre a degradação em que se encontra o litoral sul argarvio.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a de que, «embora se presenciem por todo o litoral português empreendimentos sem qualquer tipo de integração possível, estando algumas áreas completamente destruídas e ou irrecuperáveis, pretende o actual executivo uma correcta utilização do litoral.

Para além de se estar a aprofundar o conhecimento do litoral português através de estudos vários procede-se actualmente à cooperação por parte das entidades relacionadas com a utilização racionai do território português para o planeamento do turismo em Portugal. Para isso contribui a constatação da importância dos valores naturais em si para a existência de uma actividade turística.

O controle de um desenvolvimento turístico adequado faz-se através da análise cuidada dos empreendimentos turísticos e do seu espaço de implantação, quando do processo de licenciamento. Este controle é mais pronunciado em áreas com um regime de protecção especial, áreas protegidas. No caso do Algarve, as áreas do sapal de Castro Marim, da Mata de Monte Gordo, da ria Formosa e da costa vicentina.

Pode, por isso, considerar-se que, embora a situação actual do litoral algarvio seja caótica, a visão futura apresenta boas perspectivas para uma actividade turística de qualidade, como consequência de uma utilização ordenada do espaço litoral.

O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza possui ampla documentação técnica, que se encontra totalmente disponível para consulta do Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 14 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo de em resposta ao solicitado no ofício n.° 353/87, desse Gabinete, datado de 16 de Janeiro último, com referência ao assunto mencionado em epígrafe, informar o seguinte:

O teor do requerimento do Sr. Deputado Cristóvão Guerreiro Norte foca na realidade os aspectos mais negativos do processo do desenvolvimento turístico do litoral algarvio.

Dado o tipo de informação solicitada e a dimensão da frente em jogo —cerca de 150 Km—, toma-se necessário fornecer um sucinto historial desse processo.

O Governo em 1964, através da então Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, preparou um programa para o planeamento da região, o qual serviu de base ao trabalho elaborado pela equipa dirigida pelo Prof. Dodi — o conhecido «Plano Dodi».

Esse plano deu por sua vez origem a planos sub--regionais — dos diferentes sectores em que se dividiu o litoral — e assim nasceram os planos dos sectores ih, iv, vi e xi numa primeira fase (respectivamente Lagos, Portimão, Armação de Pêra e Cacela, Vila Real), a que se seguiram os planos de outros sectores — Lagos, Quarteira, Tavira, etc, mas o «Plano Dodi», cuja revisão periódica deveria ter sido feita — não interessa neste momento emitir juízos de valor sobre o referido plano —, foi rapidamente ultrapassado em muitos dos seus aspectos face às pressões da gestão urbanística sobre as autarquias, aos sistemas criados e ainda devido à especulação fundiária — que sempre acompanhava estes processos de desenvolvimento —, entendeu o Governo criar o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, que teve a seu cargo o ordenamento físico da região, os equipamentos colectivos, as infra-estruturas viárias e de saneamento básico, etc.

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Entretanto, e principalmente após a extinção do GAPA, tanto através de planos de pormenor como através da elaboração dos PGU dos principais aglomerados, as iniciativas da gestão urbanística passaram praticamente para a responsabilidade das câmaras municipais, e a intervenção da administração nessa área passou para a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, e, mais recentemente, para a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, como entidade coordenadora das várias vertentes do planeamento.

Surgiram depois os planos directores municipais já implementados por algumas autarquias ao abrigo dessa nova figura de planeamento (PDM).

Além dos problemas de odem geral, na área da gestão urbanística, a situação das infra-estruturas de saneamento básico deteriorou-se de tal modo que algumas entraram em franca ruptura, provocando os problemas que todos conhecem, a nível dos grandes operadores turísticos que trabalhavam a região, e em tudo que dizia respeito à própria imagem da região do Algarve, como destino turístico de qualidade.

Esta situação, insustentável para o sector, fez com que o Governo criasse em 1981 a Comissão de Saneamento Básico do Algarve (CSBA), que, tal como task-force, teve a seu cargo o controle dos projectos nessa área e a administração dos financiamentos com juro bonificado, linha de financiamento que o Governo entendeu criar para apoio aos projectos do sector.

Entretanto outras acções de análise e de planeamentos sectoriais iam surgindo, tais como estudos do sector do ambiente, dos recursos hidráulicos, do sistema rodoviário, estudos elaborados pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Direcção-Geral de Portos, etc, etc.

Poderá dizer-se que o Algarve é a região do País que tem sido mais alvo de planeamentos, mas após quase 25 anos do «Plano Dodi» a região não possui ainda um plano integrado que compatibilize todos os estudos e planos sectoriais elaborados para a região, ou para várias das suas áreas concelhias.

E o resultado está à vista, a ele corresponde o quadro que nos é dado pelo teor do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Cristóvão Guerreiro Norte.

Aliás, a Direcção-Geral do Turismo em várias ocasiões — quer na emissão de pareceres, quer na participação em reuniões de trabalho, como na elaboração de trabalhos para simpósios, congressos, work-shops, seminários, etc. —, teve oportunidade de focar estes aspectos negativos do desenvolvimento turístico da região e por várias vezes tentou implementar um plano para o litoral algarvio, primeiro com base num financiamento para infra-estruturas para o turismo que o Banco Europeu de Investimento pretendia conceder (nessa altura consideraram-se os sectores m e iv do Plano Regional do Algarve — Lagos-Portimão) e mais tarde ainda a Direcção-Geral do Turismo tentou pôr de pé um plano de emergência para o ordenamento do litoral, proposta que não foi aceite nem pela DGPU nem pela Comissão Coordenadora da Região do Algarve, empenhadas uma e outra em planos integrados de ordenamento — planos de outro fôlego evidentemente — e para os quais já existia bastante material acumulado.

Sem se pretender discernir nesta altura a diferença, no seu timing, entre o plano de emergência proposto e o plano de desenvolvimento regional que os dois organismos visavam, como consequência temos a situação que actualmente se verifica (dos efeitos preversos deste crescimento turístico), dos impactes indesejáveis sobre o litoral e sobre o ambiente, de um modo geral, de uma certa anarquia urbanística, de

graves carências a nível das infra-estruturas urbanísticas e de saneamento básico, etc, tudo contribuindo para a degradação que se tem vindo a verificar, na qualidade da oferta turística.

Por último, vejamos, concretamente, quais têm sido as principais intervenções da Administração ao longo deste complexo processo de desenvolvimento turístico do Algarve:

1) Programa para o planeamento da região do Algarve;

2) Elaboração do Plano Dodi;

3) Elaboração dos planos dos vários sectores do litoral (147);

4) Criação a nível da CRTA de um sector técnico para a execução de infra-estruturas;

5) Acompanhamento do Plano Dodi pela DGSU e Comissariado do Turismo;

6) Nomeação em Finais de 1974 de uma Comissão Regional de Turismo do Algarve;

7) A CRTA lança várias obras de saneamento básico (período da cólera, etc);

8) Criação do Gabinete de Planeamento do Algarve — GAPA, que se substitui à CRTA na implementação das infra-estruturas para a região;

9) Criação da Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

10) Criação da Comissão de Saneamento Básico do Algarve (neste momento em extinção), em 1981 (relatório de base 12 de Maio de 1987);

11) Extinção do GAPA;

12) Fase exploratória do plano de desenvolvimento regional do Algarve (CCRA — Julho, 1984);

13) Elaboração do Plano Nacional de Turismo, cujas propostas cobrem todo o país e portanto o Algarve, onde se definem os pólos de desenvolvimento turístico e uma região específica de aproveitamento turístico (plano para o período 1985-1988).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 13 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, João António Borges de Oliveira.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1165/IV (2a) do deputado José Cruz (PCP) acerca dos prejuízos provocados pelo temporal nas estufas do Algarve.

Em resposta ao requerimento em epígrafe e a que se refere oofícion.°407/87,de 19de Janeirode 1987, do Gabinete do Sr. Secretário para os Assuntos Parlamentares, encarrega-me S. Ex .a o Secretário de Estado da Agricultura de comunicar a V. Ex.a que, realmente, se verificaram prejuízos nos abrigos elevados, situados predominantemente na zona do Sotavento Algarvio.

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No entanto, embora tenham sido participadas à Direcção Regional de Agricultura do Algarve 23 ocorrências, a área afectada não representou mais do que 1 % da área total de abrigos do Algarve.

Assim, tal situação não teve, felizmente, carácter de catástrofe, embora, como é evidente, tenha ocasionado prejuízos aos agricultores.

No que se refere a apoios existentes, a Direcção Regional de Agricultura, pela sua informação de 17 de Fevereiro de 1987, oferece pormenores da situação, motivo por que dela se transcreve o seguinte:

Intempéries que anteriormente atingiram a horticultura protegida na região motivaram despacho superior no sentido de o Estado em vez de apoios pontuais proceder preferencialmente a medidas estruturais e de evolução técnica que conduzam a menos condições de risco. Neste sentido estão em vigor dois projectos específicos de apoio à reconversão tecnológica de abrigos elevados na região, a saber:

Projecto de reconversão dos tipos de abrigos e de apetrechamento tecnológico em horticultura, no âmbito da aplicação das ajudas de pré-adesão de Portugal à CEE (PAPE) — execução em 1986--1988 com uma dotação de 259 000 contos (dotação da CEE 77 400 contos) e atribuindo subsídios ao capital da ordem dos 30%;

Programa de apoio à reconversão das estruturas da produção/projecto de apoio à reconversão de estufas, incluindo no PIDDAC/86/87 com uma dotação de 75 000 contos em 1987 (Direcção Regional do Ribatejo e Oeste e Direcção Regional do Algarve), cujo valor do subsídio é de 80S/m>;

Para além destes apoios específicos a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 797/85 prevê o apoio à construção de estufas com subsídios ao capital que podem ir de 33,5% a 68,75%.

Em todos estes casos se exige que o tipo de estufas subsidiado cumpra os requisitos técnicos indispensáveis, nomeadamente à satisfação das condições exigidas por lei para a celebração do seguro agrícola de colheitas.

Entendemos que os apoios financeiros em vigor permitem dar resposta adequada aos prejuízos dos senhores agricultores, particularmente pela reconstrução das áreas danificadas. Deve, todavia, notar-se que a renovação do plástico, mesmo o de longa duração (dois anos), não pode ser correctamente classificada como um investimento, mas tão-somente como um encargo bianual da rotação das culturas praticadas na estufa.

Prejuízos na Unidade Experimental do Patacão. — Quanto aos prejuízos nas estufas da Unidade Experimental do Patacão tiveram também expressão insignificante circunscrita a parte do plástico de um abrigo.

Seguro Agrícola. — A Direcção Regional está a proceder ao estudo de propostas de alteração às condições actuais do seguro agrícola de colheitas para horticultura protegida, por forma a melhor se adaptarem às tecnologias de produção praticadas na região.

Prevê-se a hipótese de vir a propor a criação de um tipo de seguro ao capital fundiário (estrutura das estufas) que abrangesse os riscos de danos ocasionados quer

nas culturas aí praticadas quer nos próprios abrigos, situação do maior interesse para os horticultores da Região.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 10 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1168/IV (2.a) do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP) acerca dos critérios e metodologia seguidos pela CCRA para a distribuição dos financiamentos concedidos ao abrigo do FEDER.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 410, de 19 de Janeiro de 1987, tenho a honra de transcrever, a seguir, uma informação elaborada neste Ministério, que visa responder aos senhores deputados:

1 — Como participação do FEDER nos empreendimentos promovidos pelos municípios alentejanos, os serviços da CEE transferiram para a Direcção-Geral do Tesouro a importância de 941 212 697S. Esta verba corresponde ao que havia sido solicitado à CEE.

2 — A Direcção-Geral do Tesouro transferiu para a CCRA a importância de 828 186 271$.

A CCRA transferiu para os municípios alentejanos a importância de 592 327 712S. Esta importância respeita aos projectos indicados no anexo I.

3 — Só é possível responder pelo período que medeia entre o momento que as verbas são arrecadadas pela CCRA e a sua transferência para as câmaras municipais.

No que respeita a adiantamentos só foi recebida pela CCRA a verba referente a um pedido deste tipo, que foi. já transferida, sem que se tenha verificado atraso considerável.

As verbas já recebidas e ainda não transferidas referem-se a pedidos de pagamento normais e acelerados, de empreendimentos cujos processos justificativos de despesas pagas não existem ou não estão organizados.

4 — O valor dos autos de medição não corresponde aos documentos de despesas pagas, incluídas no processo.

As quantidades de obra indicadas nos autos de medição não estão em alguns casos totalmente executadas.

5 — Não existe metodologia específica para elaborar autos de medição para as obras cofinanciadas pelo FEDER; deverá ser seguida a metodologia geral.

6 — O processo descrito, no que respeita às obras executadas por empreitada, não corresponde ao praticado pela CCRA.

Os documentos justificativos de despesa considerados nestes casos são os recibos dos empreiteiros e a ordem de pagamento emitida pelas câmaras municipais.

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Qualquer que seja a forma como a obra é executada é necessário, de acordo com as normas comunitárias, a existência de um processo onde constem todos os documentos justificativos dos pagamentos.

7 — A CCRA não desconhece nem a forma como são executadas as obras por administração directa, nem as insuficiências da contabilidade autárquica, pelo que definiu uma metodologia para apuramento e imputação de custos neste tipo de obras e tem promovido sessões de informação dirigidas ao pessoal das autarquias locais que tem a seu cargo os processos FEDER.

Tem sido assim possível, através da colaboração entre as CCR e as autarquias organizar os processos referentes à maioria das obras cofinanciadas pelo FEDER.

8 — Considera-se que não é possível a esta CCR responder a esta questão.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 12 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1180/IV (2.a) do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP), sobre as verbas inscritas no Orçamento do Estado para 1987 destinadas à reparação e beneficiação de vários quartéis e postos da GNR, nomeadamente no distrito de Beja.

No seguimento do ofício que refiro e dando satisfação ao requerimento em titulo, tenho a honra de informar V. Ex.ado seguinte:

1 — A verba de 80 000 contos, relativa a 1986, teve a seguinte repartição pelos Comandos-Gerais da GNR e PSP:

a) GNR — 32 615 contos;

b) O remanescente à PSP e outras obras em conclusão;

c) O montante de 32 615 contos teve a seguinte distribuição:

Contos

I) Comando-Geral da GNR —

Carmo (Lisboa)............ 1 200

II) Batalhão n.° 1 — Santa

Bárbara (Lisboa)........... 3 000

Batalhão n.° 1 — Beato

(2.a Companhia) (Lisboa) ... 600

Batalhão n.° 1 — Estrela

(l.a Companhia) (Lisboa) ... 1 500

III) Batalhão n.° 2 — Santarém (Companhia Territorial —

CT 22)................... 200

Batalhão n.° 2 — Leiria

(CT 23).................. 2 740

Batalhão n.° 2 — Almada

(CT 26).................. 600

Batalhão n.° 2 — Barcarena (Posto Territorial — PT — da Secção Territorial —

ST 253).................. 150

IV) Batalhão n.° 3 — Beja (CT 32) 2 500 Batalhão n.° 3 — Évora (CT 33).................. 2 000

V) Batalhão n.° 4 — Carmo

(Porto)................... 3 000

Batalhão n.° 4 — Bela Vista

(Porto)................... 1 000

Batalhão n.° 4 — Vila Real

(CT 46).................. 1 600

VI) Batalhão n.° 5 — Coimbra . 2 500 Batalhão n.° 5 — Aveiro

(CT 52).................. 125

Batalhão n.° 5 — Guarda

(CT 54).................. 1 500

VII) Regimento de Cavalaria —

Cabeço da Bola (Lisboa) ... 1 950

VIII) Brigada de Trânsito — Porto

(DT 44).................. 500

Brigada de Trânsito —

Bragança (DT 47) ......... 1 500

IX) Centro de Instrução — Ajuda

(Lisboa).................. 4 050

Total............. 32 615

2 — Para verba de 110 000 contos relativa a 1987 prevê--se a seguinte distribuição pelos Comandos-Gerais da GNR e da PSP:

a) GNR — 50 000 contos;

b) O remanescente à PSP e outras obras em conclusão;

c) Para o montante de 50 000 contos prevê-se a seguinte distribuição:

Contos

I) Comando-Geral da GNR —

Carmo (Lisboa)............. 5 050

II) Comando-Geral da GNR —

Graça (Lisboa) ............ 1 200

III) Batalhão n.° 1 —Santa Bárbara

(Lisboa).................. 2 020

Batalhão n.° 1 — Estrela

(Lisboa).................. 2 200

Batalhão n.° 1 — Beato

(Lisboa).................. 690

IV) Batalhão n.° 1 — Lóios

(Lisboa).................. 180

V) Batalhão n.° 2 — Almada . . 700 Batalhão n.° 2 — Barcarena 180

VI) Batalhão n.° 3 — Beja..... 6 400

Batalhão n.° 3 — Évora ... 2 300 Batalhão n.° 3 — Viana do Alentejo.................. 5 750

VII) Batalhão n.° 4 — Bela Vista 710 Batalhão n.° 4 — Vila Real 250 Batalhão n.° 4 — Viana do

Castelo................... 7 160

Batalhão n.° 4 — Bragança . 400

VIII) Batalhão n.° 5 — Castelo

Branco................... 460

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Batalhão n.° 5 — Lamego .. 2 800 Batalhão n.° 5 — Coimbra

(Arça).................... 950

Batalhão n.° 5 — Coimbra . 1 100

Batalhão n.° 5 — Soure____ 500

Batalhão n.° 5 — São João da

Madeira.................. 500

Batalhão n.° 5 — Arganil .. 900

Batalhão n.° 5 — Cantanhede 500 Batalhão n.° 5 — Castelo

Branco (Rosmaninhal)...... 400

IX) Regimento de Cavalaria —

Cabeço da Bola (Lisboa) ... 3 450

Regimento de Cavalaria —

Ajuda (Lisboa) ............ 1 950

X) Centro de Instrução —

Monsanto (Lisboa)......... 700

XI) Brigada de Trânsito — Lisboa 600

Total............. 50 000

3 — Conforme se refere no ponto 2, prevê-se a verba de 6400 contos para obras na Companhia Territorial de Beja.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, sem data. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1189/IV (2.a) do deputado Magalhães Mota (PRD), solicitando o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 580/87, de 26 de Janeiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que « um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 12 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Álvaro dos Santos Amaro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1209/IV (2.a), do

deputado Bartolo Campos (PRO), solicitando o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 601/87, de 26 de Janeiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que « não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que «um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 12 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Alvaro dos Santos Amaro.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1223/IV (2.a) da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as acções a desenvolver no âmbito do Ano Europeu do Ambiente.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de enviar a V. Ex.a a relação das propostas recebidas na Comissão Portuguesa para o Ano Europeu do Ambiente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 13 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1224/1V (2.a), da deputada Maria Santos (Indep.), solicitando o envio do texto do Convénio sobre Controle do Ruído Ambiente.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de enviar a V. Ex.a fotocópia do convénio de colaboração celebrado pelo Instituto de Investigação

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Científica e a Direcçáo-GeraJ da Qualidade do Ambiente em 16 de Dezembro de 1986,

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 13 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

Nota. — O documento referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1227/IV (2.a), da deputada Maria Santos (Indep.), acerca da construção de uma fábrica de engarrafamento de água em Gouveia.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex.a de que a solicitação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 5 de Fevereiro de 1987. —O Chefe do Gabinete, Luis Bigotte Chorão.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1230/IV (2.a), da deputada Maria Santos (Indep.), relativamente à urbanização da Herdade dos Salgados, em Albufeira.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encanega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a de que foi desencadeado um processo com o objectivo de proteger a referida área.

Esta lagoa revela importância ecológica, nomeadamente no que diz respeito à avjfauna, e por se tratar de uma área única na região em que se insere.

Dada a grandiosidade do empreendimento proposto para o local (aldeamento, apartamento, hotel e campo de golfe), foi analisada a viabilidade da sua implantação na Herdade dos Salgados pelos nossos serviços técnicos.

Actualmente a obra está embargada, e procede-se a contactos com a Câmara Municipal de Albufeira para que sejam definidos os moldes de protecção da lagoa dos Salgados, uma forma de enriquecimento de um concelho tão acentuadamente urbanizado e turístico.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 13 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1237/IV (2.a), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), sobre a existência de um «esgoto de caixa aberta» no Bairro de São Domingos, freguesia de São Nicolau.

Relativamente ao ofício de V. Ex.a acima referenciado, a seguir transcrevo uma informação prestada pelo Departamento Técnico de Obras desta Câmara Municipal acerca do assunto:

O DTO tem conhecimento da situação levantada pelo senhor deputado, muito embora cumpra informar que os elementos provêm do sector norte da cidade e Hospital Distrital de Santarém, e não da Zona Industrial.

O Plano Geral de Saneamento da Cidade de Santarém prevê em São Domingos a construção de uma estação elevatória de efluentes domésticos que os conduzirá à ETAR de Santarém.

Inscrevemos em vão nas candidaturas FEDER/86 a:

Construção dos colectores de cintura da cidade de Santarém, processo n.° 85/LUT/006/08 — 302 492 OOOS;

ETAR de Santarém, processo n.° 85/LUT/006/09 — 304 900 000$.

Actualizando o valor destes investimentos, o global será na ordem dos 800 000 000$, que, embora faseados até 1990, corresponde a verbas consideradas incomportáveis, recorrendo apenas a receitas municipais.

Vai o Município acompanhar de perto, como tem feito, e arranjar as soluções possíveis para solucionar uma questão que teve o seu início há já algumas dezenas de anos. De facto situações de esgotos para valas ou ribeiras são comuns por todo o País.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Santarém, 24 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Ladislau Teles Botas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: resposta ao requerimento n.° 1245/IV (2.a), da deputada Maria Santos (Indep.), pedindo o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 750/87, de 30 de Janeiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que

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«um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos e a minha estima.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 12 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Alvaro dos Santos Amaro.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1264/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), solicitando informação sobre tratamento informático de dados relativos a titulares de cargos políticos.

Em referência ao ofício n.° 1081, de 12 de Fevereiro de 1987 (processo n.° 910/87), desse Gabinete, tenho a honra de dar a conhecer a V. Ex.a o despacho que sobre o assunto S. Ex.a o conselheiro procurador-geral da República se dignou exarar:

Informe-se os Srs. Deputados José Magalhães e Maria Odete dos Santos do seguinte:

1 — Com o objectivo de suprir as deficiências existentes a nível de controle de rendimentos de titulares de cargos políticos, a Procuradoria-Geral da República organizou um serviço de análise com base nos seguintes elementos:

a) Solicitados ao Tribunal Constitucional:

Nome dos titulares dos cargos políticos; Cargo a que respeita a declaração; Data do início ou da cessação de funções; — Data da entrega da declaração;

b) Solicitados a instituições e serviços:

Nome dos titulares dos cargos; Cargo;

Data do início ou da cessação de funções.

2 — Recebidos aqueles elementos, foram organizados processos administrativos e procedeu-se ao seu tratamento burocrático, elaborando-se e ordenando-se por critério alfabético listagens com os nomes dos titulares e demais referências.

3 — Organizadas as listagens, procedeu-se ao exame comparativo dos elementos recebidos do Tribunal Constitucional e das várias instituições e serviços, concluindo-se pelas faltas e deficiências que justificassem a elaboração de participações.

4 — Não foram organizados ficheiros.

5 — Não foram, até esta data, detectadas incorrecções imputáveis aos serviços da Procuradoria-Geral da República.

Lisboa, 5 de Março de 1987. — Cunha Rodrigues. Com os melhores cumprimentos.

Procuradoria-Geral da República, 5 de Março de 1987. — A Secretária, Maria Cristina Tavares Veiga Silva Maltez.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1275/IV (2.a) do deputado Luís Roque (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 864/87, de 4 de Fevereiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido das publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que « um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, sem data. — O Chefe do Gabinete, Álvaro dos Santos Amaro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1291/IV (2.a) do deputado Jorge Lemos (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 915/87, de 6 de Fevereiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que «um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 12 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Alvaro dos Santos Amaro.

CÂMARA MUNICIPAL DO CONCELHO DE CAMINHA

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1314/IV (2.a) da deputada Maria Santos (Indep.), relativo à fábrica de

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II SÉRIE — NÚMERO 62

produção de asfalto instalada no lugar de Águas Férreas, da freguesia de Ancora.

Relativamente ao requerimento em título, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1) Encontra-se em funcionamento, no lugar de Águas Férreas, freguesia de Âncora, concelho de Caminha, ao quilómetro 81,8 da estrada nacional n.° 13, uma instalação de asfaltagem e não uma fábrica de produção de asfalto como se indica, erradamente, no requerimento;

2) Tal instalação, de carácter provisório, destina-se à execução de uma empreitada em curso, adjudicada pela JAE à firma LUSOVIAS e que visa a beneficiação do pavimento betuminoso entre o quilómetro 54,2 e o quilómetro 83,5 da estrada nacional n.° 13, na travessia dos concelhos de Caminha e Viana do Castelo;

3) Conforme indicação que recebemos da Direcção de Estradas de Viana do Castelo, entidade que autorizou o referido estaleiro, trata-se de uma unidade de misturação, por via húmida, que deverá ser removida do local após a conclusão dos trabalhos da empreitada, em Junho de 1987 e antes da época alta de turismo.

Julgo, assim, satisfeita a solicitação de V. Ex.a, recomendando, todavia, a consulta da Direcção de Estradas de Viana do Castelo para esclarecimento complementar.

Aproveito para solicitar a V. Ex.a que se digne informar a Sr.a Deputada que a sede deste concelho é na vila de Caminha e que, pelo menos por enquanto, na referida freguesia de Âncora ainda não existe Câmara Municipal.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Caminha, 24 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° I332/IV (2.a) do deputado António Tavares (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 982/87, de 9 de Fevereiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que «um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 19 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Alvaro dos Santos Amaro.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1423/IV (2.a) da deputada Maria Santos (Indep.), referente à extinção da DGRAH e à institucionalização das administrações de bacia hidrográfica.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

a) As administrações de bacia hidrográfica, que provavelmente virão a ser designadas por administrações de região hidrográfica, serão implementadas no 2.° semestre de 1988.

Esta data é justificada pela necessidade de elaborar estudos preparatórios relativos ao seu conteúdo funcional e à sua estrutura administrativa. Estes estudos estão já a ser realizados. Após a sua conclusão é necessário elaborar os diplomas legais e promover a sua aprovação.

b) É reconhecida a extrema carência de quadros técnicos e, em geral, de meios humanos necessários para implementar estruturas adequadas para uma eficaz gestão dos recursos hídricos. Esse é um dos problemas em estudo no âmbito dos trabalhos referidos na alínea a).

No entanto, deve ser referido que uma melhor gestão dos recursos humanos disponíveis poderá aliviar parcialmente os problemas que se fazem sentir.

c) Os 369 guarda-rios são manifestamente insuficientes. Todavia, este é claramente um caso em que o problema não é essencialmente numérico. Aumentar o número de guarda--rios sem melhorar as estruturas em que se inserem, a sua preparação técnica e a forma como actuam é praticamente irrelevante. Este problema está a ser tido em conta: prevêem--se, já em 1987, acções de formação profissional e de dignificação dos guarda-rios.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 17 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1439/IV (2.a) do deputado Miguel Relvas (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Referenciando o ofício n.° 1235/87, de 16 de Fevereiro de 1987, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento n.° 1439/IV (2.a), do Sr. Deputado Miguel Relvas

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(PSD), em anexo se remete a ediçào Direito de Segurança Social (quatro volumes).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 13 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1435/IV (2.a) do deputado Miguel Relvas (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1231/87, de 16 de Fevereiro próximo passado, sobre o assunto acima mencionado, tenho a honra de enviar a publicação O Rendimento Monetário das Culturas e das Produções Pecuárias em Portugal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 13 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1482/IV (2.a) do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), pedindo o envio de diversas publicações.

O requerimento em causa solicita ao Governo o envio de duas publicações:

A Ordem Jurídica Comunitária, de Jean Victor Louis, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

Trinta Anos de Direito Europeu, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Cumpre-me informar que este Gabinete não dispõe das obras indicadas para distribuição, existindo apenas um exemplar de cada na Biblioteca da Direcção-Geral das Comunidades Europeias (Avenida do Visconde de Valmor, 66, rés-do-chão), para consulta.

Mais informo que qualquer das obras pode ser adquirida junto do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia sem data. — A Adjunta, Maria de Lurdes Cavaleiro de Ferreira.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1496/IV (2.a) do deputado António Tavares (PSD), pedindo o envio de uma publicação.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o Ministério da Justiça não dispõe da publicação solicitada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 2 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1536/IV (2.a) do deputado Sá e Cunha (PRD), solicitando o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 1400/87, de 20 de Fevereiro de 1987, informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que « um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 12 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Alvaro dos Santos Amaro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1574/IV (2.a) do deputado António João Brito (PRD), sobre a atribuição de uma reserva.

Informação n.° 36/85 Processo de Manuel António Gahrela — Reserva de rendeiro

I

1 — Em 20 de Dezembro de 1977 o Sr. Manuel António Galveia entregou uma carta no ex-CRRA de Santarém,

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II SÉRIE — NÚMERO 62

exercendo o direito de reserva, invocando a sua qualidade de rendeiro da Herdade da Ameira.

2 — Quando da demarcação da reserva do proprietário na referida Herdade, declarou o Sr. Galveia não existir qualquer contrato de arrendamento sobre essa Herdade, apenas se limitando a cultivar 7 ou 8 ha na parte que cabia ao proprietário, Sr. António Pereira, sendo gestor da parte restante.

3 — Com base nos factos descritos no ponto anterior, foi indeferida a sua pretensão à atribuição de uma reserva de rendeiro, pelo despacho de 3 de Maio de 1982 do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, exarado sobre um requerimento do epigrafado.

4 — O conteúdo do referido despacho é o seguinte:

1 — O reclamante não carreia para o processo elementos de prova suficiente para concluir a alegada qualidade de rendeiro, aliás, contrariada pela declaração em auto de declarações em que veio a afirmar «não existir qualquer contrato de arrendamento, apenas cultivando 7 ou 8 ha de semeadura na parte que cabia ao proprietário, Sr. António Pereira, sendo gestor da parte restante, que fazia por conta do proprietário».

2 — Nestes termos arquive-se.

5 — Da exposição do requerente constava: «os proprietários de uma das propriedades de que era rendeiro, aproveitando uma fase em que eu andava psicologicamente afectado e em tratamento médico pelo facto de a reserva não me ser entregue, levando-me a que eu faça uma declaração em que se diz que era apenas gestor desses senhores».

6 — Recentemente, em anexo a um requerimento onde pedia que fossem ouvidas quatro testemunhas em auto, apresentou atestado médico comprovando que esteve em tratamento de uma neurose que lhe provocava, por vezes, perturbações mentais.

7 — S. Ex.a o Sr. Ministro da Agricultura deferiu o requerido, tendo o signatário desta informação ouvido em auto de declarações as testemunhas arroladas.

II

Expostos os factos de forma sumária, mas suficiente, cumpre-nos fazer a análise jurídica do anteriormente descrito.

1 — O exercício do direito de reserva de Manuel António Galveia foi efectuado tempestivamente, o que aliás nunca foi contestado.

2 — O que se encontra em discussão é a sua qualidade de rendeiro. De facto, há uma declaração do candidato à reserva contrariando esse pressuposto. Mas que valor probatório terá essa declaração se tudo no processo o contradiz? Foi o próprio declarante que se retratou posteriormente das afirmações proferidas. Juntou documentos inequívocos da sua qualidade de explorador directo e acrescenta finalmente a audição de testemunhas que confirmam a sua qualidade de rendeiro.

3 — A declaração do seu médico assistente atesta a incapacidade acidental que poderá ter provocado tal testemunho.

Aliás, pergunta-se: se houvesse uma declaração do epigrafado a dizer ser rendeiro, contradizendo-a mais tarde, qual seria o valor das declarações?

Só há uma solução equitativa para estas contradiçíoes: a averiguação da veracidade do que foi afirmado.

4 — Do processo verifica-se, por documentos da Caixa de Previdência, atestado da Junta de Freguesia de Brotas, declaração da Cooperativa Agrícola de Mora, S. C. R. L., e autos de declarações, que Manuel António Galveia era rendeiro e explorava uma área muito superior ao equivalente a 70 000 pontos.

5 — No entanto, e por já se terem consolidado na ordem jurídica os despachos atributivos de reserva de propriedade, livre de qualquer ónus relativo à sobreposição da reserva de rendeiro, a área a demarcar a Manuel António Galveia não poderá ser feita em sobreposição com as reservas de proprietário, por haver motivo ponderoso que afasta essa regra geral.

III

Nestes termos se propõe:

1) Que seja reconhecido o direito do epigrafado a uma reserva de rendeiro nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 81/78 e artigos 37.°, n.° 2, e 26.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77;

2) Que se reconheça haver motivo ponderoso para afastar o regime estabelecido no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 81/78.

Proposta que submete ao superior critério de V. Ex.a

Ministério da Agricultura, 27 de Setembro de 1985. — O Consultor Jurídico, Remédio Pires.

SECRETARIA DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° I578/IV (2.a) do deputado Carlos Manuel Luís, (PS), pedindo o envio de diversas publicações.

O requerimento em causa solicita ao Governo o envio de duas publicações:

A Ordem Jurídica Comunitária, de Jean Victor Louis, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

Trinta Anos de Direito Europeu, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Cumpre-me informar que este Gabinete não dispõe das obras indicadas para distribuição, existindo apenas um exemplar de cada na Biblioteca da Direcção-Geral das Comunidades Europeias (Avenida do Visconde de Valmor, 66, rés-do-chão), para consulta.

Mais informo que qualquer das obras pode ser adquirida junto do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia. — A Adjunta, Maria de Lurdes Cavaleiro de Ferreira.

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1 DE ABRIL DE 1987

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1593/IV (2.a) do Deputado Cláudio Percheiro (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Em resposta ao ofício n.° 1547/87, de 4 de Março de 1987. informo V. Ex.a de que, formulado o pedido da publicação ao Instituto Nacional de Administração, fomos informados de que «não é possível àquele organismo satisfazer os pedidos particulares de cada um dos senhores deputados dados os elevados custos das edições», tanto mais que «um exemplar de cada publicação foi enviado a cada um dos grupos parlamentares, assim como à Biblioteca da Assembleia da República».

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 12 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete. Alvaro dos Santos Amaro.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™> Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Requerimento n.° 1617/IV (2.a) do deputado José Apolinário (PS), pedindo o envio da publicação Portugal nas Comunidades Europeias — Primeiro Ano.

Com referência ao ofício n.° 1572/87, de 2 de Março de 1987, tenho a honra de junto remetera V. Ex.a a resposta ao requerimento em epígrafe, a fim de ser transmitida ao senhor deputado requerente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 17 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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PREÇO DESTE NÚMERO: 184$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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