O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2585

II Série — Número 65

Quarta-feira, 8 de Abril de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar sobre a actuação das entidades portuguesas intervenientes na venda c desvio de fundos e material de guerra no quadro da operação secreta conhecida por alrangate».

OoKberações:

N.° 4-PL/87—Relativa à participação do Governo Português na formulação de políticas comunitárias.

N.° 5-PL/87 — Composição da comissão de inquérito parlamentar sobre a actuação das entidades portuguesas intervenientes na venda e desvio de fundos e material de guerra no quadro da operação secreta conhecida por «Irangate».

N.° 6-PL/87 — instituição do dia 3 de Junho como Dia da Assembleia da República.

Despacho:

Do Sr. Presidente aplicando a pena de repreensão escrita a diversos funcionários da Assembleia da República.

Comissão de Equipamento Social e Ambiente:

Relatórios de actividades da Comissão referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1987.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A ACTUAÇÃO DAS ENTIDADES PORTUGUESAS INTERVENIENTES NA VENDA E DESVIO DE FUNDOS E MATERIAL DE GUERRA NO QUADRO DA OPERAÇÃO SECRETA CONHECIDA POR «MANGATE».

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169° e dos n.M 4 e 5 do artigo 181.° da Constituição, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, o seguinte:

Constituir uma comissão parlamentar de inquérito para apurar em toda a extensão a conduta das entidades portuguesas intervenientes na venda de armas e desvio de fundos e material de guerra no quadro da operação secreta conhecida pela designação «Iran-gate», determinando, em especial, as condições em que pôde ocorrer a utilização por potência estrangeira, para tais finalidades, de portos, aeroportos e

empresas nacionais, bem como as responsabilidades dc Governo e da Administração Pública em todo o processo.

Aprovada em 31 de Março de 1937.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Deliberação n.* 4-PL/87

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 10 de Março de 1987, deliberou o seguinte: A Assembleia da República:

Reafirmando a importância da integração de Por* tugal nas Comunidades Europeias e o seu empenhamento na construção da Europa;

Considerando o debate sobre o Acto Único Europeu realizado na reunião plenária da Assembleia da República de 7 de Fevereiro de 1986;

Tendo em conta os resultados da votação sobre o mesmo Acto Ünico Europeu na reunião plenária da Assembleia da República de 17 de Dezembro de 1986, que traduziram de forma inequívoca o empenhamento na construção europeia que atrás se refere;

Sublinhando que as consequências do Acto Único Europeu para Portugal dependem em grande parte da concretização que for dada às orientações e princípios gerais traçados nas novas disposições do Tratado da CEE;

aprova a seguinte deliberação:

1 — Será indispensável que nas decisões do Conselho de Ministros das Comunidades relativas à definição e aplicação das medidas para realização do mercado interno o Governo Português procure fazer ter na devida conta, em harmonia com o disposto nos artigos 8.C e 130.A a 130.E do Tratado da CEE:

As diferenças entre o grau de desenvolvimento da economia portuguesa e a maioria dos outros países da CEE;

Página 2586

2586

II SÉRIE — NÚMERO 65

As dificuldades especiais, sobretudo no plano social, da transição para uma concorrência mais activa em alguns sectores produtivos da economia portuguesa;

A necessidade de articular estreitamente a introdução de medidas de liberalização do mercado interno com a concretização do princípio de coesão económica e social, nomeadamente através de programas financeiros específicos de montantes muito mais substanciais do que os que têm sido possíveis na actual situação orçamental da Comunidade.

2 — Podendo a aplicação da nova redacção do artigo 49.° do Tratado da CEE vir a prejudicar a realização do princípio da livre circulação dos trabalhadores, deverá o Governo fazer as diligências necessárias para procurar conseguir que o novo regime não venha a limitar na prática o referido princípio.

3 — A Assembleia da República deve ser devidamente informada, em tempo útil, dos trabalhos preparatórios elaborados pela Administração Portuguesa, das propostas da Comissão das Comunidades Europeias e das análises e debates ao nível do Conselho dessas Comunidades relativos à concretização das orientações e políticas do Acto Ünico Europeu, nomeadamente as que se referem:

À elaboração de um novo regulamento para o

funcionamento do Conselho; Aos princípios e regras na base dos quais serão

definidas as competências de execução da

Comissão;

As medidas respeitantes à realização do mercado intemo da Comunidade, ao seu impacte sobre a economia portuguesa e às medidas transitórias de salvaguarda ou adaptação que serão necessárias para o nosso país;

A eventual participação de Portugal nos esquemas de cooperação monetária previstos no Acto Único;

A reforma dos fundos estruturais da CEE e à afectação de mais recursos financeiros a esses fundos em harmonia com o princípio de coesão económica e social;

Ao estabelecimento de programas para o desenvolvimento dos países e regiões mais pobres da Comunidade, com especial destaque para os planos de desenvolvimento integrado que interessam Portugal e para programas específicos de apoio a sectores produtivos nacionais ou a políticas para promover o crescimento e a estabilização da economia portuguesa;

Aos programas plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológicos das Comunidades Europeias e aos projectos específicos neles englobados que se revistam de interesse para Portugal;

Às iniciativas respeitantes à política de ambiente da Comunidade e ao seu impacte sobre as actividades produtivas e à protecção do ambiente era Portugal.

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — O Vice-Presidente da Assembleia da República em Exercício, António Alves Marques Júnior.

Deliberação n.° 5-PL/87

A Assembleia da República deliberou na sua reunião plenária de 31 de Março de 1987, nos termos do artigo 254.° do Regimento, que a comissão de inquérito parlamentar sobre a actuação das entidades portuguesas intervenientes na venda e desvio de fundos e material de guerra no quadro da operação secreta conhecida por «Irangate» tenha a seguinte composição:

PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — quatro deputados; PCP — três deputados; CDS — dois deputados; MDP/CDE — um deputado.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Deliberação n.° 6-PL/87

Instituição do dia 3 de Junho como Dia da Assembléia da República

A Assembleia da República deliberou na sua reunião plenária de 31 de Março de 1987 instituir o dia 3 de Junho, dia da primeira reunião da Assembleia Constituinte, em 1975, como Dia da Assembleia da República, destinado à realização, numa perspectiva suprapartidária, de acções de informação e sensibilização dos Portugueses sobre a natureza, competência, funcionamento e importância da instituição parlamentar.

No ano em curso estes objectivos serão prosseguidos através da efectivação, em colaboração com as autarquias locais, de debates abertos à população em todos os concelhos do País, com a presença de, pelo menos, um deputado.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

GABINETE DO PRESIDENTE Despacho

Nos presentes autos de inquérito mandado instaurar pelo meu despacho de 10 de Novembro de 1986 foram realizadas as diligências consideradas necessárias, com observância das formalidades legais e a cargo do Ex.mo Inquiridor nomeado, Dr. Francisco Xavier de Melo de Sampaio, procurador-geral-adjunto e inspector do Ministério Público.

Foram ouvidos todos os funcionários e funcionárias da Assembleia da República que subscreveram a petição a fls. 11 e segs. dos autos, com excepção das funcionárias D. Maria de Jesus Jansen Paredes e D. Maria da Luz Monteiro Macedo Martins, a primeira por se encontrar ausente na Austrália e a segunda

Página 2587

8 DE ABRIL DE 1987

2587

por se encontrar gravemente doente, tendo ficado o processo a aguardar melhor prova quanto a elas, conforme despacho a fl. 254.

Também, segundo este mesmo despacho, ficou o processo arquivado relativamente a 38 funcionários ouvidos, segundo proposta feita pelo E\.mo Inquiridor e constante do seu relatório a fls. 233 e segs., ao qual foi dada concordância. Os funcionários enumerados de fl. 245 a fl. 246 v.° foram notificados para apresentarem a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, por violação do dever geral de correcção previsto nos n.°* 4, alínea /), e 10 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República, por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Os funcionários notificados apresentaram as suas defesas por escrito, à excepção do assessor jurídico Dr. Januário Pinto, que preferiu recorrer ao dispositivo previsto no artigo 38.°, n.° 3, do citado Estatuto Disciplinar. Em face das defesas produzidas e por causa delas, foi ordenada, por sugestão do Ex."* Inquiridor, uma notificação complementar dos aludidos funcionários, a qual provocou, igualmente, outras defesas escritas. Por último, o Ex.m0 Inquiridor subscreveu nos autos, a fls. 1368 e segs., uma douta informa-ção-parecer, com a qual deu por concluídas as suas diligências, ordenando a remessa dos autos para nós, através da Procuradoria-Geral da República.

De notar, ainda, que, por via de um despacho exarado no final do relatório, a fls. 233 e segs., do Ex.mo Inquiridor, foi mandado instaurar procedimento criminal ao funcionário Dr. António Francisco Lopes André, por suspeita de ter cometido a infracção do n.° 2 do artigo 402.° do Código Penal.

O que tudo visto:

Considerando a prova produzida nos autos e as defesas apresentadas pelos funcionários e funcionárias ouvidos;

Considerando o relatório, a fls. 233 e segs., do Ex.™ Inquiridor e, bem ainda, a sua promoção a fl. 989 dos autos e também a sua informação-parecer a fl. 1368, à qual se dá inteira concordância;

Considerando a argumentação expendida na aludida informação, segundo a qual deverão indeferir-se todos os requerimentos, pelos motivos referidos no n.° 1 dessa peça, que se aceitam e que aqui se dão como reproduzidos;

Considerando o caso do inquirido António da Conceição Sá (fl. 419), cuja defesa traduz desvinculação quanto à petição, o que poderá levar à isenção de pena, o que igualmente se tem como verificado relativamente aos inquiridos Maria Violeta Duarte Pereira Mendes (fls. 817 e 1292), Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl. 1116) e Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 1226), os quais apresentaram desculpas que levam à desvinculação, e ainda tendo em conta que o inquirido José Augusto de Oliveira de Almeida retira na íntegra quaisquer expressões injuriosas ou difamatórias e que o inquirido José António Brandão Franco (fl. 1188) vem agora desvincular-se de alguma coisa que nos possa ofender, pelo que se deverá impor quanto a estes a isenção de pena;

Considerando que, muito embora alguns dos inquiridos tenham vindo apresentar uma reclamação contra a nomeação de um procurador-geral-adjunto para in-

tervir como instrutor deste processo, rigorosamente se não pode falar em instrutor por não ter sido instaurado qualquer processo disciplinar e que a nomeação do inquiridor tem fundamento legal na Lei Orgânica do Ministério Público e diplomas complementares, pelo que deverá ser desatendida tal reclamação;

Considerando que se mantém a justificação de se aplicar a pena de repreensão escrita, prevista nos artigos 11.°, n.° 1, alínea fl), 12.°, n." 1, e 22.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, por violação do dever geral de correcção, a que se refere o artigo 3.°, n.oí 4, alínea fl, e 10 do mesmo Estatuto, a todos os arguidos contra os quais foi instaurado procedimento, com excepção dos seis funcionários imediatamente atrás mencionados e dos já excluídos;

Considerando a circunstância de alguns dos arguidos estarem dotados do grau de licenciatura, e que por isso mesmo tinham uma obrigação muito especial relativamente aos não licenciados de não infringirem, como infringiram, o dever geral de correcção, o que só por si poderia levar a um franco agravamento da pena a aplicar;

Considerando, no entanto, que em todo este processo pretendemos mostrar uma isenção total, que nos levou a concordar sistematicamente com as posições defendidas pelo Ex.rou Inquiridor, as quais são de molde a não fazer qualquer distinção quanto à responsabilidade disciplinar dos arguidos e pena aplicável;

Considerando que os arguidos a seguir indicados, ao subscreverem a petição a fl. 11, violaram o dever geral de correcção que é devida ao Presidente da Assembleia da República, seu superior hierárquico e titular do órgão a quem é dirigida a petição, na qual foram usadas expressões objectivamente lesivas da consideração devida e que constam, designadamente, a fls. 3, 4, 5 e 6 dos autos:

Tenho por bem:

1.° Indeferir, como indefiro, todos os requerimentos apresentados pelos arguidos pelos motivos referidos no n.° 1 da informação-parecer a fls. 1368 e segs. dos autos, com os quais se concorda;

2." Desatender, como desatendo, a reclamação apresentada por alguns dos arguidos contra a nomeação do Ex.mo Inquiridor, pelos motivos constantes da mesma informação-parecer;

3." Isentar de pena, como isento, os seguintes funcionários, para além dos já referidos no despacho a fl. 254:

António da Conceição Sá (fl. 419); Maria Violeta Duarte Pereira Mendes (fl. 817); Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl. 1116); Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 1226); José Augusto Oliveira de Almeida (fl. 582); José António Brandão Franco (fl. 1188);

4.° Aplicar, como aplico, aos funcionários e funcionárias a seguir nomeados, todos nos autos identificados, a pena de repreensão escrita, prevista nos artigos 11.*, n." 1, alínea a), 12.°, n.° 1, e 22.** do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, por violação do dever geral de correcção, a que se refere o artigo 3.°, n.m 4, alínea /), e 10 do mesmo Estatuto.

Página 2588

2588

II SÉRIE — NÚMERO 65

Funcionários punidos:

Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes (fl. 34); Alexandra Maria Fonseca Pereira da Graça Torres dos Santos (fl. 44);

Maria Alice Alexandre da Mota Campos (fl. 46); Bernardo da Gama Lobo Xavier (fl. 47); Alvaro Bernardo de Oliveira Gonçalves (fl. 50); Alzira Rosa da Silva Bastos Vaz (fl. 51); Amândio Eduardo Correia Ramos (fl. 51 v.°); Ana Paula Freitas de Almeida (fl. 52 v.°); Ana Paula Gonçalves Alves (fl. 53); Ana Maria da Costa Rodrigues Fernandes (fl. 76); Ana Maria Martins Rosa da Rocha Pratas (fl. 77); António José Sebastião de Sousa (fl. 81); Augusto César Quadros de Moraes Sarmento (Ö. 83);

Conceição Maria Mendes de Azevedo (fl. 93 v.°); Emídio Serafim Pereira da Silva (fl. 97 v.°); Graciete de Carvalho Dias (fl. 102 v.°); Ivone Machado Freitas Ramalhete (fl. 104); Januário Pinto (fl. 108); Emília Martins Baptista (fl. 109 v.°); Raul Mota Pereira de Campos (fl. 115); Maria da Glória Cardoso Ferreira (fl. 117); Maria da Conceição Bourbon da Silva Alavedra (fl. 118);

Maria da Glória Pereira de Sousa Silva de Jesus

Nobre (fl. 134 v.°); Manuel José Lucas Martins Pereira (fl. 137); Rosa Maria Romão Ribeiro Nunes (fl. 138 v.°); Manuel dos Santos Nunes (fl. 140 v.°); Joaquim Augusto Ribeiro de Campos (fl. 141 v.°); Aldina do Carmo Ladeira (fl. 142 v.°); Maria Teresa Caetano Roque Loureiro Abraúl

(fl. 151 v.°); Diana da Paz Lima Barros Rodrigues (fl. 152 v.°); José Pinto (fl. 156 v.°);

Luísa Maria Jesus Alves Costa da Silva

(fl. 158 v.°); Maria Teresa Lopes Alves Pereira Borges (fl. 164); José Manuel de Almeida Martins Cerqueira

(fl. 165 v.°); Maria da Glória da Silva Raimundo (fl. 166 v.°); Maria de Lurdes Rolo Pires (fl. 167 v.°); Belmiro Alves Amorim (fl. 179); João Manuel Tabar Domingos (fl. 181 v.°); Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva

Mendes (fl. 190); Laura Silva Martins Leal Rosa (fl. 191 v.°); Mário da Fonseca Simões (fl. 201); Cidalina da Glória Rodrigues (fl. 202); Marte Assunção Fingo da Silva (fl. 211); Ana Paula Mendes Leal Manso (fl. 212); Maria Madalena Martins Valente da Rocha

(fl. 213);

Maria Fernanda Soares Guedelha Leite

(fl. 213 v.°); Maria dos Anjos Moutinho Lopes Ramos (fl. 214); Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix

(fl. 216);

Mariana Matos Cavalheiro (fl. 217 v.°); Vitória Maurício Cristina Pinho (fl. 218).

Notifiquem-se os funcionários e funcionárias ouvidos deste despacho e da informação-parecer a fis. 1368 e segs., pelo que os autos, com conhecimento prévio

da Ex.™0 Sr.0 Secretária-Geral da Assembleia da República, deverão ser remetidos ao Ex.™0 Sr. Director--Geral dos Serviços Parlamentares, para que se digne ordenar as referidas notificações, notificando-se ainda os funcionários relativamente aos quais o processo foi arquivado do relatório a fls. 233 e segs. e do despacho a fls. 254 e 255.

Publique-se o presente despacho juntamente com o relatório a fls. 233 e segs., despacho a fls. 254 e 255, promoção a fl. 989, despacho a fl. 991 e informação--parecer a fls. 1368 e segs.

Revi a parte dactilografada, que rubriquei e está conforme.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Informação-parecer

1 — Antes de me pronunciar sobre a matéria de fundo importa que tome posição, fornecendo a minha opinião, sobre diversos requerimentos juntos aos autos.

a) Requerimentos de fl. 950 a fl. 963, onde se pede cópia do despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 13 de Fevereiro de 1937. Tais requerimentos foram deferidos, entregando-se a todos os arguidos cópia do aludido despacho, após o que lhes foi concedido novo prazo para completar a defesa já anteriormente deduzida.

b) Requerimento a fl. 516, subscrito pelo arguido Dr. Januário Pinto, que pede a confiança do processo e que a sua audiência e defesa sejam reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, ao abrigo do disposto nos artigos 38.°, n.° 3, 61.°, n.° 1, e 62.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL) e 169.° do Código de Processo Civil.

A confiança do processo só está prevista na (ei (ar-Cigo 62.° do citado Estatuto) para os processos disciplinares.

Ora, neste caso, não foi instaurado qualquer processo disciplinar, uma vez que a pena de repreensão escrita —nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do aludido Estatuto— se aplica sem dependência de processo.

No caso presente era até de execução praticamente impossível a «confiança» do processo, atendendo ao número de arguidos e ao prazo, também prescrito na lei (artigo 38.°, n.° 4, do mesmo Estatuto), para apresentação das defesas. Não era sequer necessário que todos os arguidos a requeressem para inviabilizar tal pretensão.

No tocante à defesa foi concedida ao requerente--arguido a possibilidade de a deduzir por escrito e as suas garantias não surgem diminuídas face à alternativa que se traduzia numa mera defesa oral, produzida perante quem tem competência para julgar o ilícito disciplinar, o seu superior hierárquico. Muito embora dessa diligência se devesse lavrar auto, nos

Página 2589

8 DE ABRIL DE 1987

2589

termos do artigo 38.°, n.° 3, do EDFAACRL, esse auto limitar-se-ia a extractar as partes mais significativas do discurso oral, sob pena de se organizar um processo (disciplinar) para um procedimento que a lei determina que se efectue «sem dependência de processo».

Quanto à audiência, entendo que ela já não se justifica nesta fase.

Com efeito, o arguido-requerente foi já ouvido em processo de inquérito, a fls. 104 e segs. — i vol., sobre os factos de que vem acusado, respondendo livremente e usando da faculdade de ditar as suas próprias declarações, que foram reduzidas a escrito. A audição, nesta fase, do Dr. Januário Pinto implicava uma desnecessária duplicação de diligências, com prejuízo da celeridade que a lei impõe neste tipo de procedimento. Note-se que as declarações escritas, produzidas em processo de inquérito, são um majus em relação às garantias de defesa que a lei prevê para a punição das chamadas «faltas leves», através da repreensão escrita, face ao disposto no artigo 38.°, n.° 2, do EDFAACRL.

Sou, pois, de parecer que se indefira este requerimento.

c) Requerimentos do arguido Dr. Moraes Sarmento, a fls. 994 e 995.

O primeiro, onde se pede a identificação do instrutor nomeado, obteve deferimento e sobre ele não tem sentido útil que eu me pronuncie.

No segundo, onde pede o acesso ao processo para consulta, valem mutatis mutandis as considerações produzidas quanto ao pedido de confiança do processo requerida pelo arguido Dr. Januário Pinto.

d) Nas defesas escritas os funcionários arguidos formulam diversos requerimentos, com pedidos diferenciados.

Um desses pedidos consiste na audição de testemunhas.

Lendo o disposto no artigo 38.° do EDFAACRL, não se encontra qualquer referência à possibilidade de se produzir este meio de prova, quando se trate de aplicar a pena de repreensão escrita.

Pelo contrário. A lei diz que aquela pena se aplica «sem dependência de processo», pelo que terá excluído certamente a organização de um processo, que seria imposto necessariamente pela redução a escrito dos depoimentos das testemunhas oferecidas.

A lei exige apenas que se faculte ao arguido a sua audiência e a apresentação da sua defesa (artigo 38.° n.° 2, do citado Estatuto).

Esta modalidade de defesa, sendo embora uma peca que, em princípio, se assemelha a uma contestação, na qual o arguido poderá produzir a argumentação que vise contrariar a acusação, não se compatibiliza com uma nova produção de prova testemunhal por escrito.

Se assim não fosse, isto é, se fosse admissível a inquirição de testemunhas neste tipo de procedimento e nesta fase, ter-se-ia de admitir que, caso o arguido o requeresse (artigo 38.°, n.° 3, do citado Estatuto), seria lavrado um auto contendo o depoimento de qualquer testemunha na presença de outras duas testemunhas. Hipótese que se afigura absurda. Com efeito, que significado teria ouvir uma testemunha na presença de outras duas testemunhas?

Sou, pois, de opinião que a lei não permite, neste tipo de procedimento, a realização de diligências de prova testemunhal por forma idêntica à do inquérito, o que, aliás, se coaduna com as características que se lhe quis imprimir — um meio rápido e eficaz destinado a reprimir faltas leves.

Para além disso, estando os arguidos acusados de ter subscrito uma petição que continha expressões objectivamente lesivas da consideração devida ao seu superior hierárquico — S. Ex." o Presidente da Assembleia da República— e tendo todos eles confessado tal assinatura nas declarações que produziram no inquérito não se vê que utilidade poderia revestir a audição de testemunhas, sendo certo que não se indicam mais os factos sobre os quais deveriam depor.

Alguns dos arguidos, contudo, referem que as testemunhas seriam meramente abonatórias, pelo que os seus depoimentos poderiam incidir sobre personalidades dos requerentes e, dessa forma, influir —ainda que de forma diminuta — no grau de culpa de cada um.

Atente-se, porém, que, mesmo dando como assente o bom comportamento anterior dos arguidos, a moldura penal (repreensão escrita) em que se está a apreciar a conduta dos arguidos é já uma moldura inferior à que corresponde à natureza do ilícito (violação do dever geral de correcção) e a consideração daquela atenuante não pode, a meu ver, fazê-la baixar ainda mais.

Pelo exposto, sou de parecer que devem indeferir-se os requerimentos em que se pede a produção de prova testemunhal, não só por serem ilegais, mas também por serem inúteis.

e) Outros requerimentos vêm solicitar cópia das declarações produzidas pelos funcionários que se desvincularam das expressões ofensivas contidas na petição. A ilegitimidade de tal pedido parece-me manifesta. Tais declarações em nada contribuíram para acusar os arguidos-requerentes. Para além disso, constam de um processo de inquérito que está em segredo de justiça e a sua divulgação importaria, para além da violação de um interesse público, o desrespeito dos legítimos interesses dos funcionários que as produziram e que confiaram na sua confidencialidade.

f) Requer-se, também, em algumas das defesas apresentadas, que seja feita «vista, para efeitos de comparação de linguagem, das petições enviadas à Assembleia da República por organizações de trabalhadores e por trabalhadores, individual ou colectivamente».

Se a vista é para ser feita pelo inquiridor não tem qualquer significado, uma vez que não se trata do titular do poder punitivo. Por outro lado, norteei toda a minha actividade neste processo, nomeadamente quanto à acusação que formulei, por critérios estritamente objectivos.

Se a vista para ser feita pelo superior hierárquico dos arguidos menos justificação ainda tem, por motivos óbvios.

Aliás, para que a comparação tivesse algum sentido, seria necessário que as petições «a ver» fossem subscritas por trabalhadores que estivessem hierarquicamente subordinados ao presidente do órgão encarregado de as apreciar.

O que não é certamente o caso.

A minha proposta é ainda de indeferimento.

Página 2590

2590

II SÉRIE — NÚMERO 65

2 — Seguidamente, produzirei algumas breves considerações sobre a matéria de fundo, incidindo a minha atenção sobre as defesas apresentadas pelos arguidos.

a) Os funcionários arguidos foram notificados do meu relatório, a fls. 233 e segs., onde, a certo passo, se pode ler:

Como já atrás se disse, a acusação que sobre eles incide é a de que, sendo funcionários ou agentes da Assembleia da República, subscreveram uma petição onde estão incluídas as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, expressões essas que, sendo objectivamente ofensivas da consideração devida a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República traduzem desrespeito da sua pessoa e da dignidade da sua função [...]

Para além disso, foram também notificados do douto despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, a fl. 254 dos autos, onde se manifesta concordância com o relatório por mim subscrito, tendo-lhes sido dado igualmente conhecimento do documento onde constam «as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9», a que faço referência no dito relatório.

Em conclusão: integral possibilidade de defesa e ausência de nulidades.

No caso não foi nem tinha de ser cumprido o disposto nos n.os 3 e 4 do art. 87.° do EDFAACRL, uma vez que não foi instaurado qualquer processo disciplinar, dada a punição proposta.

Não havia, por conseguinte, que nomear qualquer instrutor.

b) Não está em causa o exercício legítimo do direito constitucional de petição.

Não pode é admitir-se que, a coberto de tal direito, se usem impunemente expressões lesivas da consideração devida a uma pessoa que é simultaneamente o superior hierárquico dos peticionários e o titular do órgão a quem é dirigida a petição. Uma qualidade não afasta a outra e bem pode considerar-se que, no caso em apreço, a lesão se estendeu a ambas.

c) Também não está em causa a autonomia das organizações de trabalhadores. Trata-se da responsabilidade individual de cada um dos subscritores da petição, que não fica apagada pela circunstância de lhe estar sobreposta uma decisão colectiva. Na base desta, aliás, não se encontra a totalidade dos subscritores.

d) O procedimento disciplinar não está prescrito, por força do n.° 5 do artigo 4.° do Estatuto citado (instauração de processo de inquérito). Note-se que um dos factos que se procurou averiguar no inquérito realizado consistia em determinar a identidade do redactor ou redactores da petição.

Esse facto, se tivesse sido suficientemente indiciado, determinaria uma imputação de um ilícito disciplinar de grau mais elevado susceptível de ser enquadrado numa moldura penal superior à da mera repreensão escrita.

3 — Na defesa complementar que formularam, alguns dos arguidos vêm apresentar uma reclamação

contra a nomeação de um procurador-geral-adjunto para intervir como «instrutor» deste processo.

Rigorosamente não se pode falar em «instrutor», uma vez que não foi instaurado qualquer processo disciplinar.

A minha qualidade é a de inquiridor e a minha intervenção, nesta fase do processo, justifica-se por se considerar que o actual procedimento traduz uma extensão do processo de inquérito.

Os poderes directivos e de coordenação que a Lei Orgânica do Ministério Público e diplomas complementares conferem ao Ex.™° Sr. Procurador-Geral da República, nomeadamente quanto à distribuição de serviço pelos procuradores-gerais-adjuntos e inspectores do Ministério Público, fornecem base suficiente para fundar a legalidade de tal nomeação.

Penso que a reclamação deverá ser indeferida.

4 — Importa ainda considerar a situação de alguns arguidos, cujas defesas trazem novos elementos para ajuizar do seu grau de culpa.

É o caso do arguido António da Conceição Sá (fl. 419), cuja defesa traduz arrependimento por ter subscrito a petição, facto esse que deve ser valorado a seu favor, conduzindo, ainda que com alguma benevolência, à isenção de pena.

O mesmo se diga em relação aos arguidos Maria Violeta Duarte Pereira Mendes (fls. 817 e 1292), Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl. 1116) e Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 1226), cujo arrependimento decorre das desculpas expressamente apresentadas.

Também o arguido José Augusto de Oliveira de Almeida, que «retira na íntegra» quaisquer expressões injuriosas ou difamatórias, deve, em meu entender, ser isento de pena.

O arguido José António Brandão Franco (fl. 1188), por sua vez, vem agora desvincular-se («não estarei ligado») de algo que possa ofender o Sr. Presidente, pelo que, no uso de uma certa benevolência, deve igualmente ser isento de pena.

5 — Era relação aos restantes 50 arguidos não vejo, porém, motivos para alterar o juízo contido no meu relatório a fls. 233 e segs.

Reafirme-se que a tutela da hierarquia é particularmente relevante no caso dos autos, já que é o Presidente da Assembleia da República o superior hierárquico atingido pelas expressões constantes da petição.

Não se me afigura especialmente relevante, no caso em apreço, considerando a específica sanção que poderá ser aplicada, a junção aos autos do certificado do registo disciplinar dos arguidos.

6 — Conclusões:

fl) Deverão indeferir-se todos os requerimentos apresentados pelos arguidos, pelos motivos referidos no anterior n.° 1 desta informa-ção-parecer;

6) Continua a justificar-se a aplicação da pena de repreensão escrita, prevista nos artigos 11.°, n.° 1, alínea a), 12.°, n.° 1, e 22.° dA EDFAACRL, por violação do dever geral de correcção, a que se refere o artigo 3.°, n.05 4, ai. f), e 10 do mesmo Estatuto, a todos os arguidos contra os quais foi instaurado pro-

Página 2591

8 DE ABRIL DE 1987

2591

cedimento, com excepção dos seis funcionários mencionados no n.° 4 deste relatório; c) Deve indeferir-se a reclamação apresentada.

Remetam-se os autos, através da Procuradoria-GeraJ da Republica, a S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República. Guarde-se a confidencialidade.

Coimbra, 20 de Março de 1987. — O Procurador--Geral-Adjunto e Inspector do Ministério Público, Francisco Xavier de Melo de Sampaio.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

GABINETE DO PRESIDENTE Despacho

Vai deferida a douta promoção a fl. 989 dos autos de processo de inquérito mandado instaurar por meu despacho de 10 de Novembro de 1986.

Proceda-se à notificação de cada um dos arguidos, devendo tal notificação ser acompanhada das seguintes peças:

a) Despacho presidencial a fls. 254 e 255 dos autos;

b) Documento de fl. 6 a fl. 9, anexo ao despacho a fls. 4 e 5, para onde remete o relatório do Ex.™0 Inquiridor, com o qual concordei;

c) Cópia do presente despacho.

Deverá ser ainda concedido aos arguidos novo prazo para os efeitos e nos termos do disposto no artigo 38.°, n.M 2 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a contar da notificação complementar ora determinada, e que disto fará menção expressa.

Dê-se conhecimento à Ex.m" Sr." Secretária-Geral e envie-se o processo com este despacho ao Ex.mü Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, para que se digne dar execução.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Promoção

Em complemento das notificações efectuadas aos arguidos penso que, para garantir o exercício pleno do seu direito de defesa, deverão os mesmos ser notificados das seguintes peças:

o) Despacho a fls. 254 e 255 destes autos, emitido por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República;

b) Documento de fl. 6 a fl. 9, anexo ao despacho a fls. 4 e 5, para onde remete o meu relatório a fls. 263 e segs., com o qual se

dignou concordar S. Ex.a o Presidente da Assembleia;

c) Despacho que recair sobre esta promoção.

Deverá ainda, era meu entender, ser concedido novo prazo para os efeitos e nos termos do disposto no artigo 38.°, n.°» 2 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a contar da notificação complementar ora proposta.

Remetam-se os autos, através da Procuradoria-Geral da República, a S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República. Guarde-se a confidencialidade.

Lisboa, 4 de Março de 1987. — O Procurador--Geral-Adjunto e Inspector do Ministério Público, Francisco Xavier de Melo de Sampaio.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA GABINETE DO PRESIDENTE Despacho

Concordo com o relatório a fls. 233 e segs. dos autos de inquérito mandado instaurar pelo meu despacho de 10 de Novembro de 1986 e subscrito pelo Sr. Inspector do Ministério Público e Procurador--Geral-Adjunto, Ex.™0 Dr. Francisco Xavier de Melo de Sampaio.

Notifiquem-se os funcionários desta Assembleia da República enumerados de fl. 245 a fl. 246 v.° para apresentarem a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, por violação do dever geral de correcção previsto nos n." 4, alínea /), e 10 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Esta notificação deverá ser acompanhada de cópia do despacho a fls. 4 e 5, das declarações prestadas no processo de inquérito por cada um dos funcionários a notificar e por cópia integral do relatório produzido pelo Ex.mo Inquiridor e é feita para os fins e efeitos do artigo 38.°, n.°* 2 e 4, do aludido Estatuto, do que resulta o prazo que se deixou estipulado.

Relativamente aos restantes 38 funcionários ouvidos ficará o processo arquivado, ficando, porém, a aguardar a produção de melhor prova relativamente às funcionárias D. Maria de Jesus Jansen Paredes e D. Maria da Luz Monteiro Macedo Martins, que não foram ouvidas, a primeira por se encontrar ausente na Austrália e a segunda por se encontrar gravemente doente.

Dê-se conhecimento à Ex.™0 Sr." Secretária-Geral da Assembleia da República e envie-se o processo de inquérito, com este despacho, ao Ex.1™* Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, para que se digne dar execução ao ora determinado.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Página 2592

2592

II SÉRIE — NÚMERO 65

Relatório

1—S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República (AR), considerando que uma petição subscrita por vários funcionários do quadro daquela AR, que lhe fora dirigida nos termos dos artigos 52.° da Constituição e 244.° e 246.° do Regimento da mesma AR, continha várias frases e expressões susceptíveis — pelo seu carácter difamatório, injurioso e gravemente desrespeitoso— de integrar responsabilidade criminal e disciplinar, mas não era líquido que todos os subscritores tivessem tomado conhecimento do seu conteúdo e significado, determinou a instauração de um inquérito tendo em vista a averiguação dos seguintes factos, que expressamente indicou:

1.° Quem foi o redactor ou os redactores da petição referenciada?

2.° A referida petição foi lida e posta à apreciação e discussão da assembleia da reunião geral de trabalhadores (RGT) de 13 de Outubro de 1986?

3.° As assinaturas dos subscritores foram todas colhidas nessa reunião ou algumas foram-no depois do seu termo?

4.° Depois daquela ter sido aprovada em reunião geral, com a presença de 58 trabalhadores, qual foi o processo seguido para colher as assinaturas de um número consideravelmente maior de funcionários (95)?

5.° Todos os trabalhadores que assinaram a petição tinham conhecimento do seu conteúdo, lendo-a previamente e apercebendo-se do seu significado?

6.° Na hipótese de não a terem lido e de não conhecerem o seu conteúdo, qual a razão pela qual a subscreveram?

7." Quais os subscritores que confirmaram as afirmações e referências que respeitam ao Presidente da AR7

8.° Quais as razões e os factos concretos que, em relação a cada um dos subscritores, justificam aquela confirmação?

Por despacho de S. Ex.a o Sr. Procurador-Geral da República fui designado para proceder à instrução deste inquérito.

Tendo em vista a averiguação dos factos atrás referidos, ouvi em declarações 94 dos 96 subscritores da petição, só ficando por ouvir as funcionárias D. Maria de Jesus Jansen Paredes, ausente na Austrália (fl. 122), e D. Maria da Luz Monteiro Macedo Martins, por se encontrar gravemente doente (fl. 144). Prestaram, porém, declarações os funcionários Srs. Belmiro Alves de Amorim, que não estava mencionado na lista dactilografada dos subscritores da petição e cuja assinatura, apesar de não se encontrar numerada, está inserta entre aquelas que correspondem aos funcionários com os números de ordem 31 e 32, e ainda o funcionário indicado como ilegível, sob o n.° 61, que se apurou ser o Dr. José Alberto Baptista de Vasconcelos.

Foram ainda ouvidos os membros das comissões de trabalhadores, quer os eleitos em 14 de Outubro dc 1986, quer os que pertenciam àquele órgão em consequência da eleição imediatamente anterior, com excepção apenas da funcionária D. Maria Helena Go-

mes Ramalho, que se encontra na situação de licença sem vencimento desde 20 de Agosto de 1986 (fl. 148) e que, em consequência desse facto, não pareceu que pudesse dar qualquer contributo útil à investigação dos factos que importava efectuar.

No decurso da investigação ordenou-se a junção de alguns documentos tendo em atenção as conveniências da instrução.

2 — Abordarei, de seguida, os resultados obtidos pela investigação que empreendi, seguindo, naturalmente, a ordem fixada no douto despacho que determinou a instauração do inquérito.

No que concerne ao primeiro ponto — saber quem foi o redactor ou os redactores da petição em causa — os resultados não foram conclusivos.

A generalidade dos funcionários inquiridos afirmou desconhecer quem foi o autor ou os autores da petição.

Isso aconteceu não só com os subscritores da petição, mas também com os membros das comissões de trabalhadores que não assinaram aquele documento, convocados para prestar declarações.

Se em relação aos primeiros se poderá pensar que, num ou noutro caso, a resposta obtida poderá fundar-se numa intenção de encobrimento —para prova da qual, no entanto, não obtive elementos concretos—, já não será razoável supor que tal intenção tenha presidido às declarações sobre este ponto dos funcionários não subscritores da petição, sem embargo de ter colhido a impressão de que a generalidade dos funcionários ouvidos, sem distinção entre subscritores e não subscritores da petição, se encontrava pouco à vontade ao ser-Ihes posta a questão da autoria da petição, quer porque não dispusessem de elementos concretos que fundassem qualquer eventual suspeita, quer porque considerassem de algum melindre envolver-se em tal questão.

Ê certo que alguns dos funcionários que prestaram declarações indicaram alguns nomes como possíveis autores da petição (cf. fls. 46, 178 v.° e 190 v.°).

Os nomes indicados, contudo, não coincidem e a sua indicação baseia-se num mero ouvir dizer, de escasso valor probatório.

Por outro lado, houve também quem afirmasse, dentro do funcionalismo da AR ouvido em declarações, que a petição é originária da comissão de trabalhadores.

Na verdade, está suficientemente indiciado que o projecto de petição, na sua versão original, era encabeçado pela expressão «os membros da comissão de trabalhadores abaixo assinados» ou equivalente, que foi depois substituída pela expressão «os trabalhadores da Assembleia da República abaixo assinados».

A primeira expressão mereceu, porém, a repulsa de três dos quatro membros da comissão de trabalhadores em exercício à data constante da petição (13 de Outubro de 1986), os quais, ouvidos em declarações, afirmaram que aquele órgão não aprovara nem sequer discutira o texto da petição (cf. fls. 173 v.°, 174 v.° e 221 v.°).

Os Srs. José Nogueira Diogo (fl. 173) e Albísio Fernandes Magalhães (fl. 174 v.°), ambos integrantes da citada comissão de trabalhadores, afirmaram mesmo que, durante a RGT realizada em 13 de Outubro último, criticaram a redacção do projecto de petição, cuja primeira frase («os membros da

Página 2593

8 DE ABRIL DE 1987

2593

comissão de trabalhadores abaixo assinados») induzia em erro quanto à sua proveniência.

De entre os membros da comissão de trabalhadores só o Sr. Dr. Moraes Sarmento terá defendido, na RGT de 13 de Outubro de 1986, a petição posteriormente apresentada (cf. fl. 190), mostrando-se, no entanto, receptivo à substituição da primeira frase, se essa fosse a vontade da assembleia (fl. 221 v.°).

Terá ainda dito (fl. 221 v.°) que fora difícil juntar os membros da comissão de trabalhadores e, por isso, não tinha sido possível fazer uma reunião antes da RGT de 13 de Outubro último.

Ê, pois, suficientemente líquido que a redacção da petição não coube à comissão de trabalhadores da AR.

Cabe ainda referir que entre os membros em exercício da comissão de trabalhadores da AR (Srs. Dr. Moraes Sarmento, José Nogueira Diogo, Albísio de Magalhães e D. Matilde Cabrito) só o Sr. Dr. Moraes Sarmento —que foi, aliás, o primeiro subscritor da petição— é que com ela se identificou, quer nas declarações que prestou nestes autos, quer ainda, como já atrás se referiu, pelas intervenções que terá produzido na RGT de 13 de Outubro de 1986.

Por outro lado, a frase inicial, depois substituída, do projecto de petição faz supor a existência de algum elo entre a dita petição e a comissão de trabalhadores ou algum(ns) dos seus membros e excluído está —como já se observou— que a sua redacção tivesse sido feita por aquele órgão ou tivesse tido a colaboração de algum dos seus membros (Srs. José Diogo, Albísio de Magalhães ou D. Matilde Cabrito), com excepção do Sr. Dr. Moraes Sarmento.

A ponderação de todos estes factos é susceptível de fazer recair sobre o citado Sr. Dr. Moraes Sarmento alguma suspeita quanto à autoria da petição.

Essa suspeita, porém, não se baseia, a meu ver, em factos suficientes para que se possa afirmar, com um mínimo de certeza, ter sido o referido funcionário o redactor da petição.

As intervenções produzidas pelo Sr. Dr. Moraes Sarmento na RGT de 13 de Outubro de 1986 não foram o bastante para que algum dos funcionários ouvidos neste processo, presentes àquela RGT, lhe imputasse a dita petição.

Aliás, não terá sido o Sr. Dr. Moraes Sarmento o único funcionário que defendeu a petição na citada RGT e, no dizer expressivo do declarante a fl. 180 v.°, nenhum dos funcionários que usaram da palavra na mesma reunião assumiu a «paternidade» da petição.

Ao ser ouvido no processo, e sendo-lhe perguntado se fora o redactor da petição, o Dr. Moraes Sarmento não quis esclarecer a questão (fl. 83), pretextando que exercera o direito de petição na qualidade de cidadão, e não na de funcionário, e, como tal, não se achava obrigado a responder.

Esta resposta obriga ainda a um breve comentário.

Mesmo com a máxima abertura de espírito é difícil deixar de considerar que o aludido direito de petição não tenha sido exercido pelo cidadão funcionário, já que a matéria da petição abrange exclusivamente — deixando de lado as referências feitas à pessoa de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República — pretensas ou reais violações dos direitos funcionais dos ou de alguns dos peticionários.

Certo é, porém, que não entendi tal recursa em prestar declarações como ilegítima ou integradora de um ripo legal de crime (artigo 402.°, n.° 2, do CP).

Na verdade, a situação processual do Sr. Dr. Moraes Sarmento é, a meu ver, equiparável à dos arguidos, não sendo admissível impor-lhe um dever de verdade ou negar-lhe um direito ao silêncio.

Se é certo que num processo de inquérito se não pode falar na existência de arguidos em sentido próprio [a lei fala apenas em visados— artigo 87.°, n.° 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAA-CRL)], a verdade é que a estrutura do presente processo de inquérito, onde estão identificados, desde o início, os subscritores de uma petição que contém expressões susceptíveis de integrar um ilícito disciplinar, conduz a que os peticionários devam ser equiparados a arguidos, com os direitos inerentes.

Foi nesta perspectiva que se encararam algumas recusas às perguntas formuladas, nomeadamente as que foram protagonizadas pelos funcionários Dr. Januário Pinto (fl. 104) e D. Emília Martins Baptista (fl. 109 v.°).

Estes dois funcionários não revelaram o nome do redactor da petição, apesar de declararem que sabiam de quem se tratava.

Fundou-se o primeiro na circunstância da petição ter sido aprovada em RGT, transferindo-se para o colectivo dos trabalhadores uma actividade originalmente individual.

A segunda invoca, apenas, a sua solidariedade como fundamento para a não revelação da identidade do autor da petição.

Não me parece que seja plenamente aceitável a fundamentação invocada, quer num caso, quer noutro.

A consideração, porém, de que ambos foram subscritores da petição e de que, por esse facto, poderão ser responsabilizados, conduz-me, contudo, a julgar como admissível a recusa em responder, implícita nas respectivas declarações, já que não me parece possível desligar inteiramente tais declarações da situação processual de quem as proferiu, equiparável, como atrás afirmei, à dos arguidos.

Era conclusão: não se reuniram indícios suficientes para a identificação do redactor ou redactores da petição.

3 — Analisarei, neste número, os resultados obtidos quanto à questão de saber se a petição foi lida e posta à apreciação e discussão da assembleia da RGT de 13 de Outubro de 1986.

Poderia ter sido útil, nesta matéria, conhecer o texto da convocatória e, sobretudo, da acta da dita assembleia.

Tendo sido notificado pessoalmente para o efeito o Sr. Dr. Francisco Lopes André, presidente da mesa da RGT, não me enviou os documentos solicitados, deixando correr o prazo que lhe fixei.

Sobre este assunto pronunciar-me-ei a final.

Através dos elementos recolhidos (cf. fl. 179 v.°) há alguns indícios de que a convocatória da RGT não fazia qualquer menção à petição, limitando-se o seu enunciado às «formas de actuação», ou expressão equivalente, quanto às normas que impunham o relógio de ponto entre o funcionalismo da AR.

É duvidoso que a petição tenha sido integralmente lida na RGT de 13 de Outubro de 1986.

Página 2594

2594

II SÉRIE — NÚMERO 65

Alguns funcionários ouvidos não estiveram presentes na dita RCT, enquanto outros só assistiram a uma parte de tal reunião, não podendo afirmar — nem excluir— que a petição tenha sido lida na reunião dos trabalhadores.

Afirmaram que a petição tinha sido lida na RGT os declarantes a fls. 50, 51, 53, 76 v.°, 109, 117 v.°, 135 v.°, 136 v.°, 141, 155, 169 e 213.

Mesmo aqui, no entanto, não há unanimidade, pois enquanto a fl. 135.° v." (Sr. José Augusto de Oliveira de Almeida) se afirma que a leitura foi feita por um homem, a fl. 213 (D. Maria Madalena Valente da Rocha) se declara que foi a presidente da mesa quem fez tal leitura.

A Sr.tt D. Luísa F. Pinto Basto afirma, a fl. 160, que a petição não foi lida, pois já era do conhecimento de todos os funcionários da AR, em virtude de ter sido distribuída pelos vários serviços.

Sobre este assunto, a fl. 180, o Sr. José Alberto Pires é terminante:

Pode afirmar peremptoriamente, por ter estado presente do princípio ao fim da RGT e sempre com atenção, que não houve leitura da petição durante aquela reunião.

Por sua vez, a fl. 189 v.°, diz a Sr." D. Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva Mendes:

Antes da votação a presidente da mesa começou a ler a petição, cuja primeira frase foi alterada, na sequência da discussão. Presume que a petição não Lhe foi lida na sua totalidade/dada a sua extensão e o adiantado da hora.

O Sr. Dr. José Alberto Baptista de Vasconcelos, a fl. 225, diz o seguinte:

Durante o tempo em que esteve na RGT não ouviu ler a petição. Pensa que alguém da mesa, não sabendo agora identificar quem o tenha feito, perguntou, antes da votação, se era necessário ler a petição e a generalidade das pessoas respondeu negativamente, certamente por já estar suficientemente elucidada, segundo julga, sobre o texto da petição.

Particularmente elucidativa é a Sr." D. Maria Matilde Cabaço Rodrigues Cabrito, a fl. 222:

Durante a RGT, ou melhor, no seu início, a presidente da mesa, Dr.a Maria Teresa Lopes, começou a ler a petição. Logo que acabou a primeira frase, aquela que dizia «os membros da comissão de trabalhadores abaixo assinados», o Sr. José Diogo fez uma interpelação à mesa, chamando a atenção para o facto de a comissão de trabalhadores não ter sido ouvida nem achada na elaboração da petição. Gerou-se, então, alguma controvérsia, ou mesmo bastante, tendo havido lugar às intervenções a que atrás faz referência. A presidente da mesa não mais voltou a ler a petição, nem sequer antes da votação.

São, pois, contraditórias as declarações produzidas sobre esta matéria, sendo de salientar, no entanto, que foram mais pormenorizadas, embora menos numerosas, as que põem em causa que tenha sido lida na RGT de 13 de Outubro de 1986 a aludida petição, sendo

certo que a generalidade dos declarantes que se pronunciaram afirmativamente sobre a leitura da petição produziram as suas declarações numa ocasião em que não eram ainda conhecidas as diferentes versões sobre este ponto.

A maioria dos funcionários ouvidos, contudo, dá conta de que o projecto de petição tinha sido divulgado entre o funcionalismo da AR, através de uma distribuição efectuada em vários serviços que o integram, durante o dia em que ocorreu a citada RGT, ou no meio da manhã ou da parte da tarde.

Note-se, no entanto, que neste ponto —âmbito e processo de divulgação da petição — poucos esclarecimentos se obtiveram, sendo escassos os elementos recolhidos quanto às pessoas que se encarregaram de tal distribuição.

Com efeito, muitos dos funcionários respondiam previamente à pergunta correspondente, afirmando que a petição «aparecera» sobre a sua mesa de trabalho numa ocasião em que não estavam presentes.

Recolheram-se também alguns indícios de que na sala onde decorreu a RGT existiam alguns exemplares do projecto dc petição.

No que concerne à apreciação e discussão da petição na RGT de 13 de Outubro de 1986 é líquido que houve alguma discussão, pelo menos de alguns dos assuntos abordados naquele documento.

Contestam alguns, porém, que essa discussão tenha sido suficiente.

É a opinião da maioria dos elementos da comissão de trabalhadores, quer da eleita em 14 de Outubro de 1986, quer da anterior (fls. 174, 175 e 179 v.D).

De acordo com os elementos recolhidos, no decurso da RGT foi apresentado e votado favoravelmente um requerimento, da autoria do Dr. José Pinto (fls. 203 v.° e 214 v.°), que pedia a passagem imediata à votação da petição, com prejuízo da continuação da sua discussão (fls. 175, 176 v.°, 179 v.°, 181 e 213).

O Sr. Dr. Santos Gil teve ainda a oportunidade de fazer um «ponto de ordem» à mesa, chamando a atenção para os inconvenientes da petição (fl. 204).

Concluindo sobre este ponto: houve alguma discussão da petição na RGT dc 13 de Outubro de 1986, discussão essa que foi considerada insuficiente por uma minoria dos elementos presentes à dita RGT.

4 — Seguidamente analisarei conjuntamente dois dos itens fixados no despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da AR, e que me parece que estão intimamente relacionados:

Se as assinaturas dos subscritores foram todas

colhidas na RGT de 13 de Outubro de 1986

ou depois do seu termo; Qual o processo seguido para colher um número

de assinaturas consideravelmente superior ao

de presenças naquela RGT.

As assinaturas foram apostas, em expressiva maioria, no dia em que se realizou a eleição para a comissão de trabalhadores e para os representantes dos funcionários no conselho administrativo.

Tais eleições ocorreram em 14 de Outubro de 1986, um dia depois da realização da RGT.

Para o efeito, a petição estava colocada sobre a mesa de voto, à disposição de quem a quisesse assinar.

Era do conhecimento geral que a petição podia ser assinada na já referida mesa de voto.

Página 2595

8 DE ABRIL DE 1987

2595

Esse procedimento, aliás, decorria de uma sugestão que fora feita durante a RGT (fls. 53, 76 v.°, 77, 80, 82, 134, 136 v.°, 138 v.°, etc), não havendo indícios contudo de que tenha sido objecto de qualquer deliberação.

Averiguou-se também que a presidente da mesa, no decurso da eleição, chamou a atenção de algumas votantes para a petição, dizendo-lhes que ela se encontrava à disposição dos funcionários que a quisessem ler e assinar (fls. 50 v.°, 51 v.u, 52, 78, 95, 103, 137, 161, 205, 205 v.° e 207 v.°).

De acordo com os elementos recolhidos nos autos, só um número muito reduzido de funcionários terá assinado a petição fora das aludidas circunstâncias — apenas os Srs. Drs. Jorge Manuel Lopes Teixeira (fl. 226), Manuel Adolfo Baptista de Vasconcelos (fl. 228) e D. Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl 229 v.°) referem que assinaram a petição num circunstancialismo dc tempo e de lugar estranho à eleição para a comissão de trabalhadores, sendo, para o caso do primeiro (e possivelmente da terceira), importante a acção desenvolvida pela Sr.a D. Maria de Jesus Jansen Paredes, a qual, por se encontrar ausente do País, não pôde ser ouvida.

Resumindo:

A generalidade dos funcionários subscreveu a petição na ocasião em que participou nos actos eleitorais de 14 de Outubro de 1986, encontrando-se sobre a mesa de voto, à disposição de quem o quisesse assinar, o dito documento, para o qual, por várias vezes, a presidente da mesa, Dr.a Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes, chamou a atenção dos funcionários votantes;

A escolha do local e da ocasião para a subscrição da petição terá sido um factor importante para a obtenção de um número de subscritores superior ao de presenças na RGT de 13 de Outubro de 1986.

5 — Agruparei neste número duas questões que, pela sua íntima conexão, se me afigura que devem ser abordadas conjuntamente.

No douto despacho a fls. 4 e 5 tais questões foram formuladas da seguinte forma:

Todos os trabalhadores que assinaram a petição tiveram conhecimento do seu conteúdo, Icndo-a previamente e apercebendo-se do seu significado?

Na hipótese de a não terem lido e de não conhecerem o seu conteúdo qual a razão pela qual a subscreveram?

Começarei por referir que só um dos funcionários inquiridos declarou que não tinha lido a petição [Sr. Casimiro de Jesus Ferreira (fl. 93)].

Por outro lado, não se provou que tivesse havido alguma forma de coacção na obtenção das assinaturas da petição.

Certo é, porém, que alguns funcionários confessaram não ter feito uma leitura atenta do documento, e esse facto explicará, até, que uma parcela significativa dos subscritores da petição se tenha desvinculado parcialmente do seu texto, como mais adiante referirei em pormenor.

Refira-se ainda que o processo seguido para conseguir a adesão dos trabalhadores à petição, passível de

críticas quanto à divulgação e ao cabal esclarecimento, entre os trabalhadores, do respectivo texto, não impossibilitou, a quem apôs nele a sua assinatura, de se informar sobre o conteúdo do documento que subscrevia, desde que o quisesse.

Prejudicada fica, assim, a resposta à segunda questão formulada, mas sempre se dirá que, para aqueles que, não obstante terem assinado a petição, se limitaram a uma leitura perfunctória do seu texto, as motivações mais relevantes, para além das que decorrem de factores de ordem pessoal, terão origem nas normas respeitantes ao horário de trabalho e ao relógio de ponto.

6 — A questão que a seguir me ocupará é a de saber quais os subscritores que confirmaram as afirmações e referências feitas ao Presidente da AR no texto da petição.

Sendo-lhes lidas as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9 deste processo, e sendo advertidos de que tais expressões eram susceptíveis de revestir um carácter ilícito, foram os seguintes os funcionários que as confirmaram, em número de 56:

Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes (fl. 34); Alexandra Maria Fonseca Pereira da Graça Torres

dos Santos (fl. 44); Maria Alice Alexandre Mota de Campos (fl. 46); Bernardo da Gama Lobo Xaxier (fl. 47); Alvaro Bernardo de Oliveira Gonçalves (fl. 50); Alzira Rosa da Silva Bastos Vaz (fl. 51); Amândio Eduardo Correia Ramos (fl. 51 v.°); Ana Paula Freitas de Almeida (fl. 52 v.°); Ana Paula Gonçalves Alves (fl. 53); Ana Maria da Costa Rodrigues Fernandes (fl. 76); Ana Maria Martins Rosa da Rocha Pratas (fl. 77); António José Sebastião de Sousa (fl. 81); António da Conceição Sá (fl. 82); Augusto César Quadros de Moraes Sarmento

(fl. 83);

Conceição Maria Mendes de Azevedo (fl. 93 v.°); Dina Laura Marques Sousa Saraiva (fl. 96); Emídio Serafim Pereira da Silva (fl. 97 v.°); Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 101); Graciete de Carvalho Dias (fl. 102 v.°); Ivone Machado Freitas Ramalhete (fl. 104); Januário Pinto (fl. 108); Emília Martins Baptista (fl. 109 v.°); Raul Mota Pereira de Campos (fl. 115); Maria da Glória Cardoso Ferreira (fl. 117); Maria da Conceição Bourbon da Silva Alavedra (fl. 118);

Maria da Glória Pereira de Sousa Silva de Jesus

Nobre (fl. 134 v.°); José Augusto de Oliveira de Almeida (fl. 136); Manuel José Lucas Martins Pereira (fl. Í37); José António Brandão Franco (fl. 138); Rosa Maria Romão Ribeiro Nunes (fl. 138 v.°); Manuel dos Santos Nunes (fl. 140 v.°); Joaquim Augusto Ribeiro de Campos (fl. 141 v.u); Aldina do Carmo Ladeira (fl. 142 v.°); Maria Teresa Caetano Roque Loureiro Abraúl

(fl. 151 v.°); Diana da Paz Lima Barros Rodrigues (fl. 152 v.°); José Pinto (fl. 156 v.°);

Luísa Maria Jesus Alves Costa da Silva

(fl. 158 v.°); Maria Teresa Lopes Alves Pereira Borges (fl. 164);

Página 2596

2596

II SÉRIE — NÚMERO 65

José Manuel de Almeida Martins Cerqueira

(fl. 165 v.°); Maria da Glória da Silva Raimundo (fl. 166 v.°); Maria de Lurdes Rolo Pires (fl. 167 v.°); Belmiro Alves Amorim (fl. 179); João Manuel Tabar Domingos (fl. 181 v.°); Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva

Mendes (fl. 190); Maria Voileta Duarte Pereira Mendes (fl. 191); Laura Silva Martins Leal Rosa (fl. 191 v.°); Mário da Fonseca Simões (fl. 201); Cidalina da Glória Rodrigues (fl. 202); Maria Assunção Fingo da Silva (fl. 211); Ana Paula Mendes Real Manso (fl. 212); Maria Madalena Martins Valente da Rocha

(fl. 213);

Maria Fernanda Soares Guedelha Leite

(fl. 213 v.°); Maria dos Anjos Moutinho Lopes Ramos (fl. 214); Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix

(fl. 216);

Maria Matos Cavalheiro (fl. 217 v.°); Vitória Maurício Cristina Pinho (fl. 218).

Os restantes 38 funcionários ouvidos acabaram por se desvincular ou não confirmar as afirmações e referências feitas na petição a S. Ex.a o Sr. Presidente.

É certo que, em meia dúzia de casos (declarantes a fls. 45, 78, 79 v.°, 97, 169 v.° e 228), as declarações produzidas não traduzem uma desvinculação muito frontal, mas, utilizando um critério largo, afi-gura-se-me que devem ser equiparadas àquelas que contêm uma rejeição clara daquelas expressões.

Os 56 funcionários atrás referidos foram, porém, unânimes em proclamar a ausência de intenção de ofender S. Ex.* o Sr. Presidente e, na generalidade, ao confirmarem as afirmações e referências feitas no texto da petição ao seu mais alto superior hierárquico, disseram que tais experssões, em seu entender, não tinham carácter ofensivo.

7 — Ao serem perguntados sobre as razões e os factos concretos que justificavam a confirmação dada nestes autos às afirmações e referências feitas na petição a S. Ex." o Sr. Presidente os 56 funcionários atrás referidos invocaram, na generalidade dos casos, os pontos de facto ou as situações descritas naquele documento.

Quer dizer: não fizeram ou não quiseram fazer qualquer distinção entre aquelas afirmações e referências e o restante texto da petição, justificando a sua concordância com aquelas expressões com os mesmos motivos que terão determinado a sua adesão à petição.

Para além disso houve alguns funcionários que alegaram a sua solidariedade para com os seus colegas, havendo outros que invocaram situações nem sequer contempladas na petição, o que parece permitir a conclusão de que entenderam aquele documento como um instrumento de protesto, de conteúdo indiferente ou irrelevante.

8 — Referi nos números anteriores os resultados obtidos no decurso do presente inquérito, tendo em vista os itens fixados no despacho exarado por S. Ex." o Sr. Presidente da AR.

Em face de tais resultados, produzirei algumas breves considerações sobre a relevância disciplinar dos factos apurados.

Como se acentuou no despacho a fl. 4, as afirmações e referências feitas no texto da petição a S. Ex." o Presidente da AR, devidamente coligidas de fl. 6 a fl. 9, são susceptíveis de revestir dignidade disciplinar, por violação do dever geral de correcção, previsto nos n.05 4, alínea /), e 10 do artigo 3.° do EDFAACRL, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República, por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Creio, porém, que, em relação aos 38 funcionários que se desvincularam das afirmações e referências coligidas de fl. 6 a fl. 9, não se justifica a instauração de procedimento disciplinar.

Se é certo que a violação dos deveres funcionais também pode ser imputada a título meramente culposo, a verdade é que, no caso dos autos, estando em causa a adesão a expressões desrespeitosas, têm um valor disciplinarmente insignificante as adesões não intencionais, meramente negligentes.

Ora, em relação aos funcionários que não confirmaram, nas declarações prestadas nestes autos, as expressões de carácter desrespeitoso, deve-se entender que a subscrição da petição, nesses casos, não traduziu uma adesão intencional àquelas expressões, tudo se limitando a uma incorrecção negligente, nalguns casos mesmo inconsciente, logo desfeita quando os subscritores-declarantes foram colocados face à própria incorrecção e às suas consequências.

Aos 38 funcionários que se desvincularam das expressões atrás referidas devem ainda acrescentar-se as duas senhoras que não puderam ser ouvidas e que, se o fossem, poderiam igualmente ter-se desvinculado das ditas expressões.

Em relação aos 56 funcionários que, tendo subscrito a petição, confirmaram nestes autos as afirmações e referências feitas, naquele documento, a S. Ex.8 o Sr. Presidente, poderá ser desencadeado, se assim for superiormente entendido, o correspondente procedimento disciplinar.

A violação do dever de correcção corresponde, em princípio, uma pena de multa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do EDFAACRL.

No caso dos autos a tutela da hierarquia é particularmente relevante, uma vez que o superior hierárquico atingido é a segunda figura do Estado, o Presidente da AR.

No entanto, não se tendo conseguido apurar quem foi o redactor ou os redactores da petição, o grau de culpa de cada um dos subscritores da petição é menos intenso, já que se traduz unicamente na adesão a um texto prévio.

Os funcionários ouvidos, aliás, declararam não ter tido intenção de ofender S. Ex." o Sr. Presidente da AR.

Acresce que, na altura em que a petição foi subscrita, se vivia entre o funcionalismo da AR um clima emocional, decorrente da controvérsia gerada em torno de certos direitos ou regalias suposta ou realmente adquiridos, clima esse menos propício a uma serena ponderação dos valores susceptíveis de serem ofendidos.

Nesta perspectiva, poderá justificar-se uma atenuação da pena, que poderá J imitar-se à simples repreensão escrita [artigos 11.°, n.° 1, alínea a), e 12.°, n.° 1, do citado Estatuto].

Caso se entenda ser esta a punição adequada, não será necessária a instauração de processo disciplinar,

Página 2597

8 DE ABRIL DE 1987

2597

devendo, no entanto, proceder-se à audiência e defesa dos arguidos, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do EDFAACRL.

Como já atrás se disse, a acusação que sobre eles incide é a de que, sendo funcionários ou agentes da AR, subscreveram uma petição onde estão incluídas as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, expressões essas que, sendo objectivamente ofensivas da consideração devida a S. Ex." o Sr. Presidente da AR, traduzem desrespeito da sua pessoa e da dignidade da sua função.

9 — Conclusões:

a) Não se colheram indícios suficientes para se determinar quem foi o redactor ou os redactores da petição de 13 de Outubro de 1986;

b) É duvidoso que a petição tenha sido integralmente lida na assembleia da RGT de 13 de Outubro de 1986, havendo, no entanto, indícios de que se discutiram naquela assembleia algumas das matérias abordadas naquele documento;

c) A maioria dos subscritores da petição, após a sua assinatura naquele documento no dia 14 de Outubro de 1986, data em que se realizaram no Palácio de São Bento as eleições para a comissão de trabalhadores e para os representantes dos trabalhadores da AR no conselho administrativo, encontrando-se a petição, à disposição de quem a quisesse assinar, sobre a mesa de voto;

íO Todos os trabalhadores da AR, com excepção de apenas um, declararam que leram a petição antes de a assinar, não explicitando quaisquer dúvidas quanto ao seu significado;

é) 56 dos 96 subscritores da petição confirmaram as afirmações e referências feitas a S. Ex." o Presidente da AR naquele documento, justificando a confirmação dada pelos mesmos motivos que justificam a sua adesão àquele documento — a sua identificação com as tomadas de posição ali expressas quanto a várias situações de carácter laboral;

f) 38 dos subscritores da petição não confirmaram as citadas afirmações e referências, assim restringindo o significado da sua adesão ao documento;

g) Em relação aos 56 subscritores da petição, referidos na anterior alínea e), poderá justificar--se, se assim for superiormente entendido, a adopção de medidas de carácter disciplinar, face ao significado objectivo dos termos utilizados nas afirmações e referências feitas a S. Ex.8 o Presidente da AR no texto da petição e à adesão a tais expressões, que a confirmação dada nestes autos traduz.

O Sr. Dr. António Francisco Lopes André, funcionário da AR e presidente da mesa da RGT, foi notificado pessoalmente para, no prazo de três dias, vir aos autos juntar cópia da convocatória e da acta da RGT realizada em 13 de Outubro de 1986.

Deixou, porém, passar aquele prazo sem entregar os documentos solicitados.

Em vez disso enviou a carta junta aos autos, a fls. 197 e 198, onde, se bem compreendi, parece invocar irregularidade da notificação, a qual, em seu en-

tender, deveria ter sido dirigida ao presidente da mesa e com expressa invocação dos normativos legais que a fundamentavam.

Trata-se, como me parece, de um mero expediente de carácter formal, sem qualquer base séria.

A notificação foi dirigida à pessoa que é simultaneamente presidente da mesa da RGT e funcionário da AR, sendo certo que a primeira qualidade só poderia ser atribuída a quem usufruísse da segunda.

A notificação foi, aliás — e é isso que importa —, efectuada de acordo com as normas legais.

Quanto ao poder de ordenar a notificação, decorre da verificação de um duplo circunstancialismo: ter sido produzida num processo de inquérito determinado pelo Sr. Presidente da AR e para o qual fui nomeado inquiridor por despacho do Sr. Procurador-Geral da República e dos poderes que a lei (artigo 85.°, n.° 4, segunda parte, do EDFAACRL) confere aos inquiridores na instrução dos processos de inquérito.

Note-se que, anteriormente, já solicitara, por ofício, os mesmos documentos, tendo o ofício por mim enviado obtido a resposta constante a fl. 188.

Dado que a situação descrita pode integrar o crime previsto no artigo 402.°, n.° 2, do CP, remeta ao Ex.™0 Sr. Procurador-Geral-Adjunto no distrito judicial de Lisboa a certidão das seguintes peças:

Despacho a fl. 193; Mandado a fl. 194; Certidão a fl. 195; Ofício a fls. 197 e 198;

Ofício a fl. 188, que é anterior à notificação pessoal; e do Presente despacho.

Remeta os autos ao Ex.™0 Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República.

Coimbra, 3 de Fevereiro de 1987. — Francisco Xavier de Melo de Sampaio.

Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Relatório de actividades da Comissão referente ao mes de Janeiro de 1987

1 — A Comissão de Equipamento Social e Ambiente, constituída por 22 deputados, reuniu-se no mês de Janeiro quatro vezes (7, 14, 21 e 28).

2 — Resumo das ordens de trabalhos:

Dia 7 de Janeiro: expediente; marcação de audiências e análise dos assuntos pendentes na Comissão;

Dia 14 de Janeiro: aprovação das actas; publicação das Leis de Bases do Ambiente e das Associações do Ambiente; visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga; expediente e análise dos trabalhos pendentes nas subcomissões;

Dia 21 de Janeiro: aprovação das actas; expediente e visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga;

Dia 28 de Janeiro: expediente; marcação de visitas e audiências e apreciação do relatório so-

Página 2598

2598

II SÉRIE — NÚMERO 65

bre o projecto de lei n.° 155/IV (criação da reserva natural do paul de Arzila).

3 — Audiências concedidas:

Dia 14 de Janeiro: comissão de trabalhadores da CP e Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários. A comissão de trabalhadores da CP expôs à Comissão os problemas existentes no sector, solicitando o empenhamento da Comissão através das vias competentes, ajudando a desbloquear situações que possam contribuir para a melhoria global de funcionamento dos serviços de transportes ferroviários. A Federação dos Sindicatos entregou à Comissão documentação relativa ao seu encontra nacional, tendo fornecido algumas informações complementares;

Dia 29 de Janeiro: Junta de Freguesia da Lavra, que apresentou situação provocada com a falta de transportes na zona.

4 — Visitas da Comissão:

Preparação da visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga nos dias 9, 10 e 11 de Fevereiro, tendo como objectivo o conhecimento directo dos problemas na zona, nas áreas do ambiente, portos e transportes.

5 — Projectos ou propostas de lei, petições e ratificações:

Reunião de 7 de Janeiro: foram distribuídos os projectos de lei n.M 155/IV e 304/IV, tendo sido constituída a subcomissão. Nesta mesma reunião foram apresentados e aprovados os seguintes pareceres:

Projecto de lei (defesa do património cultural e natural da serra de Sintra), do qual foi relator o Sr. Deputado Borges de Carvalho;

Projectos de lei n.M 175/1V e 190/IV (impacte ambiental), do qual foi relator o Sr. Deputado Rosado Correia.

Foi ainda discutida a situação da petição apresentada pelos trabalhadores da CENTREL;

Reunião de 21 de Janeiro: foi distribuído o projecto de lei n.° 331/IV, que condiciona a publicidade comercial, apresentado pelo Sr. Deputado José Manuel Tengarrinha e outros (MDP/CDE), tendo sido nomeado relator o Sr. Deputado Leonel Fadigas;

Reunião de 28 de Janeiro: do projecto de lei n.° 155/IV (criação da reserva natural do paul de Arzila) foi apresentado e aprovado o respectivo relatório.

6 — A Comissão, neste conjunto de reuniões, procedeu, antes da ordem do dia, à análise do expediente chegado, tendo também analizado globalmente a situação dos trabalhos nas subcomissões, da qual se anexa relação.

7 — Relatórios aprovados ou apresentados:

Além dos relatórios e pareceres já referidos nos pontos anteriores foi ainda aprovado o relatório da Comissão respeitante aos trabalhos de-

senvolvidos nos meses de Outubro e Dezembro.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1987. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Relatório das actividades da Comissão referente ao mês de Fevereiro de 1987

1 — A Comissão de Equipamento Social e Ambiente, constituída por 22 deputados, reuniu-se no mês de Fevereiro cinco vezes (5, 18, 24, 26 e 27).

2 — Resumo das ordens de trabalhos:

Dia 5 de Fevereiro: expediente e visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga;

Dia 18 de Fevereiro: expediente; visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga; marcação de audiências e análises dos trabalhos pendentes nas subcomissões;

Dia 24 de Fevereiro: aprovação do relatório da visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga e apreciação dos textos finais das Leis. de Bases do Ambiente e das Associações do Ambiente;

Dia 26 de Fevereiro: apreciação dos pareceres n.05 2/87 e 3/87 da Assessoria Jurídica sobre as Leis de Bases do Ambiente e das Associações do Ambiente.

3 — Audiências concedidas:

Durante este período a Comissão recebeu em audiência a FENACHE — Federação Nacional das Cooperativas de Habitação Económica. Foi íratado com o representante da direcção o programa da visita a efectuar nos dias 20 e 21 de Março aos distritos de Lisboa e do Porto (Lisboa, Setúbal, Porto, Vila Nova de Gaia e Matosinhos).

4 — Visitas da Comissão:

Visita a Viana do Castelo e a Braga — Nos dias 9, 10 e 11 a Comisão de Equipamento Social e Ambiente deslocou-se aos distritos de Viana do Castelo e de Braga, tendo tomado contacto directo com os problemas relacionados com ambiente, portos e transportes. Da visita foi elaborado relatório, que descreve a situação encontrada nos diversos sectores;

Visita à LISNAVE e à SETENAVE — No dia 25 de Fevereiro a Comissão efectuou visitas aos estaleiros da LISNAVE e da SETENAVE, para se inteirar dos problemas com que se debate o sector da construção naval. Da visita foi elaborado relatório, que apresenta a situação encontrada nestas duas empresas.

5 — Propotas ou projectos de lei, petições e ratificações:

Reunião de 18 de Fevereiro: projecto dc lei n.° 351/IV (construção de espaços verdes nas novas áreas urbanas). Deu entrada na Mesa da Assembleia da República e foi proposta e aprovada a sua apreciação pela subcomissão coordenada pelo Sr. Deputado Rosado Correia; projecto de lei n.° 272/IV (rede fer-

Página 2599

8 DE ABRIL DE 1987

2599

roviária nacional). A Comissão pronunciou-se pela urgência da apreciação do projecto; Reuniões de 24, 26 e 27 de Fevereiro: foram apreciados os pareceres da Assessoria Jurídica sobre as Leis de Bases do Ambiente e das Associação do Ambiente.

6 — A Comissão, neste conjunto de reuniões, procedeu, antes da ordem do dia, à análise do expediente chegado, tendo também analisado globalmente a situação dos trabalhos pendentes nas subcomissões, da qual se anexa relação.

7 — Relatórios ou pareceres:

Relatório da audiência concedida à Junta de Freguesia da Lavra sobre problemas com a falta de transportes na zona;

Relatório da visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga;

Pareceres n.05 2/87 e 3/87 da Assessoria Jurídica sobre as Leis de Bases do Ambiente e das Associações do Ambiente.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1987.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Diplomas pendentes da Comissão

Projectos de lei:

N.° 67/IV — Protecção e segurança nuclear (J. Rocha dos Santos, Rosado Correia, José Carvalhosa, Ramos de Carvalho e Rogério Moreira);

N.° 239/IV — Espaços verdes urbanos (J. Rosado Correia, Mário Maciel, Carlos Martins e Luís Roque);

N.° 272/1V — Adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional (Abílio Rodrigues, Leonel Fadigas, Carlos Martins e Luís Roque);

N.° 304/IV — Reformulação da reserva ecológica nacional (A. Sousa Pereira, Leonel Fadigas, Luís Roque e Maria Santos);

N.° 331 /IV — Condiciona a publicidade comercial (Leonel Fadigas);

N.° 351/IV — Construção dos espaços verdes nas novas áreas urbanas (J. Rosado Correia, Mário Maciel, Carlos Martins e Luís Roque).

Petições:

N." 6/1V —Câmara Municipal de Mafra — Expõe factos relativos ao rebentamento de explosivos provocados pelos exercícios de tiro da Escola Prática de Infantaria (Raul Junqueiro);

N.° 56/IV —Mário de Alfredo da Silva Jara — Expõe factos relativos à extinção da empresa e solicitam urgente adaptação de medidas tendentes e reportam a legalidade e a justiça (Carlos Ganopa);

N.° 64/IV — Valdemar Fernandes — Expõe situação perante a extinção das empresas de navegação CNN e CTM e considera não lhe terem sido dados esclarecimentos solicitados à AR (Carlos Ganopa).

Página 2600

PREÇO DESTE NÚMERO 64$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa oa Moeda, E. P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×