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II SÉRIE — NÚMERO 67

2 — A escola acompanha as actividades da formação em serviço através do conselho pedagógico, dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e dos respectivos docentes orientadores.

3 — O conselho distrital ou regional de formação coordena as actividades de formação a nível distrital ou regional e acompanha o processo de formação em serviço através de orientadores pedagógicos itinerantes.

4 — A formação em serviço integra uma parte teórica, em Ciências da Educação, desenvolvida em instituições do ensino superior, e uma parte de prática pedagógica, desenvolvida na escola.

Artigo 4.°

1 — Os conselhos distritais ou regionais de formação integram orientadores pedagógicos itinerantes, recrutados por concurso público de entre professores profissionalizados de reconhecida competência e representantes das instituições de ensino superior envolvidas, a nível do distrito ou da região, no processo de formação em serviço ou, em geral, no processo de formação contínua de professores previsto no artigo 35° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 — O Conselho Coordenador Nacional, em cuja composição intervêm professores dos diferentes graus de ensino envolvidos no processo de formação —básico, secundário e superior—, é constituído, a nível central, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 5.° Competências

1 — Compete aos intervenientes, no âmbito da escola, acompanhar, dinamizar e orientar a actividade do professor em profissionalização, de acordo com os princípios e objectivos enunciados nos artigos 1.° e 2.° deste diploma.

2 — Compete ao conselho distrital ou regional de formação, através de orientadores pedagógicos itinerantes:

a) Coordenar e participar na formação realizada nas escolas, em colaboração com os conselhos pedagógicos e com os docentes orientadores dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, onde existam professores em profissionalização;

b) Garantir a necessária uniformidade de critérios no desenvolvimento da formação em serviço e na avaliação dos professores em profissionalização;

c) Estabelecer a ligação com as instituições de ensino superior participantes no processo, a nível distrital ou regional, promovendo a necessária articulação com a prática docente do professor em profissionalização.

3 — Compete às instituições de ensino superior mencionadas na alínea d) do artigo 3.°:

a) Participar nos conselhos distritais ou regionais de formação e no Conselho Coordenador Nacional;

b) A organização periódica de cursos e seminários na área das Ciências da Educação e a

avaliação do aproveitamento dos professores em profissionalização na componente Ciências da Educação; c) Apoiar a formação teórica dos orientadores pedagógicos itinerantes, dos delegados e dos professores em profissionalização.

4 — Compete aos conselhos pedagógicos das escolas, através dos seus órgãos de apoio:

a) Aprovar, ouvidos os grupos de docência, o plano global de formação da escola;

b) Dinamizar acções de formação contínua de professores, complementando, num quadro mais geral, a formação em serviço;

c) Participar na elaboração do plano de formação dos professores em profissionalização;

d) Participar na avaliação do processo de formação dos professores em profissionalização.

5 — Compete, em particular, aos docentes orientadores de grupo, subgrupo ou disciplina onde existam professores em profissionalização:

a) Participar na elaboração do plano de formação dos professores em profissionalização;

b) Acompanhar e orientar o processo de formação em serviço dos professores, encarada do ponto de vista mais geral da formação contínua;

c) Orientar e coordenar, a nível de grupo, a actuação pedagógica dos professores, encarada do ponto de vista mais geral da formação contínua;

d) Promover a articulação com os orientadores pedagógicos itinerantes;

e) Participar na avaliação do processo de formação dos professores em profissionalização;

f) Colaborar com o conselho pedagógico nas actividades de formação.

6 — Para o desempenho das competências que lhe são cometidas, os docentes orientadores deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Prática docente como profissionalizado;

b) Reconhecida actualização no domínio científico da área disciplinar respectiva;

c) Conhecimento dos fundamentos e teorias básicas no domínio das Ciências da Educação;

d) Capacidade de organização e coordenação das actividades pedagógicas;

e) Capacidade de relacionamento pessoal e grupai.

7 — Compete ao Conselho Coordenador Nacional elaborar um plano nacional de formação em serviço, coordenar a sua execução e avaliar todo o processo a nível global, propondo os ajustamentos que entender necessários.

Artigo 6." Duração da formação. Horários

1 — A formação em serviço desenvolve-se ao longo de um ano lectivo.

2 — O professor em profissionalização, por motivos devidamente justificados, poderá, a seu pedido, prolongar o período de formação até ao final do ano

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