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II SÉRIE — NÚMERO 71

3 — As normas dc funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretario permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.«

Compete ao Gabinete Coordenador dc Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política dc segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forçai c serviços dc segurança, bem como dc aperfeiçoamento do scu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias dc cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços dc segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações dc grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços dc segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas dc actuação c os procedimentos a adoptar em situações dc grave ameaça da segurança interna;

e) Os planos dc actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

CAPÍTULO 111 Das forças e serviços de segurança

Artigo 14.9

Forças c serviços dc segurança

1 — As forças c serviços dc segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários c concorrem para garantir a segurança interna.

2 — Exercem funções dc segurança interna:

d) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia dc Segurança Pública;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço dc Estrangeiros c Fronteiras;

f) Os órgãos dos sistemas dc autoridade marítima c

aeronáutica;

g) O Serviço de Informações dc Segurança.

3 — A organização, as atribuições c as competências das forças c dos serviços dc segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 15.°

Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei, c dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade dc polícia:

a) O comandanic-gcral, o 2.9 comandantc-gcral, o chefe do estado-maior c os comandantes dc unidade, dc companhia c dc secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;

b) O comandantc-geral, o 2.9 comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e dc companhia da Guarda fiscal;

c) O comandante-gcral, o 2.9 comandante-geral, o su-pcrintcndcntc-gcral e os comandantes regionais e distritais das unidades especiais e de divisão da Polícia dc Segurança Pública;

d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema dc autoridade aeronáutica;

e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;

f) Os funcionários superiores do Serviço de Estran-

geiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.

CAPÍTULO IV Medidas de polícia

Artigo 16.9 Medidas dc polícia

1—No desenvolvimento da actividade dc segurança interna as autoridades dc polícia referidas no artigo 15.9 podem, dc harmonia com as respectivas competências específicas organicamcnicdcfinidas, determinar a aplicação dc medidas dc polícia.

2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças c serviços dc segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição c na lei, designadamente:

d) Vigilância policial dc pessoas, edifícios e estabelecimentos por período dc tempo determinado;

b) Exigência dc identificação dc qualquer pessoa que sc encontre ou circule cm lugar público ou sujeito a vigilância policial;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Impedimento da entrada cm Portugal dc estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e) Accionamento da expulsão dc estrangeiros do território nacional.

3 — Considcram-sc medidas especiais dc polícia, a aplicar nos termos da lei:

a) Encerramento temporário dc paióis, depósitos ou fábricas dc armamento ou explosivos e respectivos componentes;

b) Revogação ou suspensão dc autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Encerramento temporário dc estabelecimentos destinados à venda dc armas ou explosivos;

d) Cessação da actividade dc empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções dc criminalidade altamente organizada, designadamente dc sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento dc pessoas para aqueles fins.

4 — As medidas previstas no número anterior são, sob pena dc nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente c apreciadas pelo juiz, cm ordem à sua validação.