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29 DE ABRIL DE 1987

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3) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização c concessão de avales a operações de credito interno e externo e o limite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo cm circulação, nesse mesmo ano, de bilhetes do Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável e a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

6) Todas as outras medidas que sc revelarem indispen-

sáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento sc destina.

Artigo 12.fi

Avaliação da eficácia dc despesas

1 — A Assembleia da República poderá indicar cm cada ano até três conjuntos dc despesas, constituindo categorias homogéneas da classificação económica ou orgânica, cm relação às quais o Governo deverá apresentar, conjuntamente com a proposta de orçamento para o ano seguinte, a justificação das respectivas verbas mediante a avaliação quer da sua utilidade e rendimento sociais, cm termos dc benefícios-custos, quer da adequação das missões, eficácia c eficiência do funcionamento dos organismos envolvidos no processo de gestão orçamental referente a essas despesas.

2 — O Governo fixará c publicitará, no prazo dc 60 dias após a publicação da lei orçamental, os termos dc referência das avaliações a produzir, sem prejuízo dc a Assembleia da República poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 13.'

Perda dc receitas c despesas por concessão dc benefícios

1 — Constarão de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, lodos os benefícios, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeilo a perda dc receitas ou a realização dc despesas, mesmo que concedidos por empresas ou outras entidades públicas, desde que impostos por lei.

2 — Do programa referido no número anterior constarão obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda dc receitas ou do aumento de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos dc concessão, os quais não deverão exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Justifacação económica c social dc novos benefícios, que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 14.p Estruturas dos mapas orçamentais

A) Mapas anuais:

I) ................................................

II) ..............................................

III) ..............................................

IV) ..............................................

V) ..............................................

VI) Orçamento do Serviço Nacional de Saúde;

VII) (Antigo mapa vi);

B) Mapas plurianuais:

VIII) (Antigo mapa vn.)

2 — O mapa vn deve [...] locais.

3 — O mapa vin deve conter [...] plurianuais e evidenciar as fontes dc financiamento dos programas, a ventilação destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 —................................................................

Artigo 15.°

Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a programação monetária, a política global dc credito interno, o mercado de capitais e o endividamento externo, bem como os relatórios e mapas indicados nos números seguintes.

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta dc orçamento dos seguintes relatórios:

o) Relatório justificativo das previsões dc receitas c despesas c demonstração analítica das variações relativamente ao orçamento anterior,

b) Relatório sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, incluindo o balanço dc tesouraria, e sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público administrativo;

c) Relatório sobre a situação da Segurança Social;

d) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional dc Saúde;

e) Relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

f) Relatório sobre a situação financeira das regiões

autónomas;

g) Relatório sobre a situação das cobranças fiscais, com discriminação dos impostos com maior peso nas recciuis orçamentais;

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta dc orçamento dos seguintes mapas:

a) Estimativa dc execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica c funcional das despesas orçamentais;

1 —..............................................................