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29 DE ABRIL DE 1987

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uma parte do território português, ofender ou puser cm perigo a independência do País, será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.9

Atentado contra a Constituirão da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.9 Atentado contra o Estado de direito

0 titular de cargo político que com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades c garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito não tiver seguido.

Artigo IO.9

Coacção contra órgãos constitucionais

1 — O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de govemo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

2 — O titular de cargo político que nas mesmas condições impedir ou constranger o livre exercício das funções de Ministro da República cm região autónoma, de Governador de Macau, de Secretário Adjunto do Governo de Macau, de assembleia regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de governo regional ou do Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.

3 — Se os factos descritos no n.9 1 íorem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.

4 — Quando os factos descritos no n.9 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou aló um ano, respectivamente.

Artigo ll.9 Prevaricarão

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo cm que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 12.9

Denegarão dc justifa

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.9

Desacatamento ou recusa dc execução dc decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que por dever do cargo lhe cumpram, a decisão dc tribunal transitada cm julgado, será punido com prisão até um ano.

Artigo 14.9 Violação dc normas dc execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental, c conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal dc Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas será punido com prisão até um ano.

Artigo 15.9

Suspensão ou restrição ilícitas dc direitos, liberdades c garantias

0 titular dc cargo político que, com flagrante desvio das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício dc direitos, liberdades e garantias não susceptíveis dc suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados dc sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício com violação grave das regras dc execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.9

Corrupção passiva para acto ilícito

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa dc dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuf;c, parentes ou afins até ao 3° grau, para a prática do acto que implique violação dos deveres do seu cargo, ou omissão dc acto que tenha o dever de praticar, c que nomeadamente consista:

a) Em dispensa dc tratamento dc favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

b) Em intervenção cm processo, tomada ou participação cm decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração dc contratos e cm geral reconhecimento ou atribuição dc direitos, exclusão ou extinção dc obrigações, cm qualquer caso com violação da lei, será punido com prisão de dois a oito anos e multa dc 100 a 200 dias.