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II SÉRIE — NÚMERO 71

reconhecendo, embora, a existência dc um círculo eleitoral único, salvaguardava a eleição dc um deputado ao Parlamento Europeu cm cada uma das regiões autónomas, c a retirada do artigo 3.' do projecto de lei do PSD foi feita para possibilitar a existência de legislação para o Parlamento Europeu e na convicção de que o novo artigo já citado seria aceite pela maioria, o PSD nüo pode deixar de votar contra esta norma.

b) Votamos contra o disposto no artigo 3.B por sempre entendermos que o cidadão português devidamente recenseado nos cadernos eleitorais deverá ter capacidade eleitoral activa, nomeadamente para as eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República c para o Parlamento Europeu.

Acresce que, havendo eleições para o Parlamento Europeu c para a Assembleia da República cm simultâneo, os cidadãos portugueses recenseados cm países dos continentes americano, asiático, africano c australiano, e mesmo ató nos países europeus não integrados na CEE, vão votar para a Assembleia da República, sendo impedidos dc votar para o Parlamento Europeu, o que é, a nosso ver, que entendemos Portugal como nação pelo mundo cm pedaços repartida, pelo menos chocante.

Os Deputados do PSD: Licínio Moreira—Melo Alves — Cecília Catarino.

Por seu turno, os deputados rcprcscnuintcs do PCP emitiram e subscreveram a seguinte declaração dc voto relativamente à respectiva votação:

Declaração devoto do PCP

Tendo por melhores as soluções do seu projecto dc lei, o PCP viabilizou a aprovação das disposições do articulado final relativas à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. O PCP desenvolveu especiais esforços para prevenir soluções gravosas no tocante a uma concepção ampliadora do regime da capacidade eleitoral acüva, não tendo logrado, porem, que fosse viabilizada pelos demais partidos democráticos a constante do projecto dc lei n.° 411/1V (do PCP). Implicando a rejeição da constante do actual artigo 3.B a viabilização de propostas dos partidos dc direita, PSD c CDS, o PCP votou-a, mantendo as objecções e preocupações que exprimiu durante o debate.

O PCP manifestou objecções cm relação ao regime da marcação, cujo encurtamento pode originar dificuldades acrescidas no cumprimento dos prazos eleitorais, e obedeceu a pressões c preocupações conjunturais.

Os deputados do PCP procuraram acautelar que o texto final clarificasse as responsabilidades dos CNE cm todo o processo clitoral, bem como a compatibilização entre as campanhas eleitorais cm caso dc simultaneidade com as eleições legislativas, c pronunciaram-se favoravelmente à aplicação subsidiária da Lei Eleitoral para a Assembleia da República c da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (com a redacção decorrente da Lei n.B 143/85, dc 26 dc Novembro).

O PCP votou contra a proposta tendente à substituição automática c coerciva dc deputados apurados segundo o método dc Hondt a uma região

autónoma, por a mesma conduzir à desaplicação das regras dc representação proporcional. O objectivo de garantia de deputados eleitos pelas RA pode ser assegurado através dc adequada composição das listas de candidatos, não cabendo que seja a Assembleia da República a decidir, por violação do método dc Hondt, aquilo que pode ser assegurado pela adequada formação das listas. Pareceu excessivo que se vinculassem «juridicamente» os partidos a formar listas que atinjam esse resultado. A questão fica aberta à vontade política dc cada um, assim sc clarificando livremente as opções assumidas.

Os Deputados do PCP: José Magalhães—João Amaral.

Palácio de São Bento, 27 de Abril dc 1987. —O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c Relator, António de Almeida Santos.

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Artigo l.9

legislação aplicável

A eleição dos 24 deputados dc Portugal ao Parlamento Europeu rege-sc pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prcvisia, ou cm que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição dc deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prcvisia na presente lei, com as adaptações que sc mostrem necessárias.

Artigo 2.9

Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede cm Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.9 Capacidade eleitoral activa

) — Nas primeiras eleições dc deputados ao Parlamento Europeu que tiverem lugar após a entrada em vigor da presente lei têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território dc qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito dc aplicação dos tratados que instituíram aquelas comunidades.

2 — Nas mesmas eleições, os eleitores mencionados cm último lugar exercem o direito dc voto por correspondência nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.9

Capacidade eleitoral passiva

Gozam dc capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses maiores dc 18 anos, independentemente do lugar da sua residência, nüo feridos dc inelegibilidade.