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II SÉRIE - NÚMERO 71

A prestação mensal por parte cio Estado não pode exceder, por cada devedor, o monutnic daquele salário.

Processualmente, csiabclcccu-sc um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.

Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição de prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais, c sabe-se com que dificuldades estes vão dando resposta às utrefas que hoje lhes cabem ...

O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança.

A prestação mensal que o Estado deve assegurar c fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz ixxicrá atribuir a prestação com urgência, a título provisório, e decidirá definitivamente após ler procedido às diligências de prova que entender necessárias c a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com eleito meramente devolutivo. Quando este cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja incumprimento doloso do dever de informação.

Para execução do sistema proposto cria-se um fundo de garantia dos alimentos devidos a menores, que fica subrogado cm iodos os direitos de menores, com vista ao reembolso dos montantes cm dívida. Dados os meios de informação c os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes cm dívida permitirá diminuir o peso sobre o Orçamento do Estado de situações de incumprimento que hoje pesam irremediavelmente sobre os orçamentos de tantos cidadãos.

As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave c scniida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância, atendem a uma realidade dramática, face à qual o Estado não ixxlc ficar indiferente.

Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens c mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem suhsiância. para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar ilo Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.»

° C.iruntiu do alimentos devidos a nu nuns

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente cm território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas fornias previstas no artigo USy." do Dccrcio-Lci n.u 314/78. de 27 de Outubro, c o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do electivo cumprímeino tia obrigação.

Artigo 2." fivação o montante (las prestações

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal c não podem cxeccdcr mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

Artigo 3.°

Disposições processuais

1 — A prestação de alimentos nos lermos da presente lei pode ser requerida, no próprio processo cm que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Sc for considerada justificada c urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às res-tantes diligências que entenda indispensáveis c a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com eleito meramente devolutivo.

Anigo 4.u Cessação ou alleração das prestações

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alleração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alleração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3— Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n." I, o pagamento dc juros de mora.

Artigo 5."

Kniidn de garantia dus alimentos di-sidos a menores

I—É constituído, no Instituto de Gestão Financeira tia Segurança Social, um fundo gerido cm coma especial c denominado Fundo dc Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

2 — O Instituto dc Gcsião Financeira da Segurança StKial, na qualidade dc geslor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo itilninal e através dos competentes centros regionais dc segurança social.

3—O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica suh-rogado cm todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com visia à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pagas nos termos da presente lei:

b) 50 l7r do produto das multas cobradas nos termos do artigo IXr do Decieio-Lei n.ü 314/78, de 27 de Ouitibro;

<:) Os juros pagos nos lermos do anigo 4.°; d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos Tribunais:

<;) Uma verba anualmente fixada no Orçamento Geral do Estado:

f) Quaisquer outras importâncias que lhe .Si'jjni atribuídas.