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II SÉRIE — NÚMERO 71
Acusámos e provámos que a grande maioria dos contratos de trabalho celebrados nos últimos anos são contratos a prazo.
II —Os autores do Decreto-Lci n.B 781/76, de 28 de Outubro, diziam no preâmbulo que o mesmo visava «propiciar a breve trecho um significativo aumento da oferta de emprego».
Passados onze anos sobre a entrada em vigor de tal decreto-lei, a realidade é bem diferente. Já nem se sabe ao certo o número de trabalhadores contratados a prazo e o emprego não. deixou de aumentar, acompanhado ainda com novas fórmulas de trabalho precário, recorrendo-se vergonhosamente à exploração da mão-de-obra infantil.
III — O projecto de lei do PCP baseia-se cm três princípios fundamentais e interligados, que importa explicitar.
Em primeiro lugar, parte-se da afirmação clara do valor social e jurídico-consiiiucional da estabilidade e segurança no emprego. A Constituição da República (artigo 53.") garante a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Não se pode admitir que, como sucede com base na legislação cm vigor sobre contratos a prazo, esses imperativos constitucionais sejam defraudados.
Por isso mesmo, c cm segundo lugar, o projecto afirma o princípio de que o contrato de trabalho se deve considerar celebrado com duração indeterminada, o que implica desde logo a explicitação do carácter absolutamente excepcional das situações em que seja permitida a estipulação de duração determinada. Só com estritos c rigorosos critérios objectivos se pode determinar o carácter temporário de trabalho. A regra (e o desejável) é que o contrato de trabalho, através da duração indeterminada,deve rcprcscntarparao trabalhador a garantia da estabilidade de emprego, num quadro complexivo de direitos e obrigações, onde avulta, no caso, para os responsáveis pela empresa, o dever da sua manutenção, continuidade e desenvolvimento.
Em terceiro lugar, c na sequência dos dois princípios anteriores, o projecto, estabelecendo requisitos c condições de eficaz garantia mínima dos direitos e interesses dos trabalhadores, faz prevalecer a via da convenção colectiva para a definição e regulamentação concreta das situações cm que é permitida a estipulação do prazo (a nível sectorial c ou da empresa).
IV — As soluções contidas no projecto de lei do PCP decorrem dos princípios acima enunciados.
Afirma-se explicitamente, e logo no primeiro artigo, o princípio de que o contrato de trabalho se considera celebrado por tempo indeterminado, o que pressupõe que as necessidades de trabalho se presumem permanentes (artigo 3.9, n.91) c do que resultam os casos de nulidade de estipulação do prazo (artigos 1«, n.<» 2, 3 c 4, c 7.°, n.9 2), com a consequência de se considerar o contrato por tempo indeterminado desde o seu início (artigo 1.*, n.9 5).
A estipulação do prazo só é admitida dentro dos limites objectivos relevantes descritos no artigo 3.°, n.9 2, que permitam qualificar a necessidade de trabalho como objectivamente temporária. Nem de outra forma poderia ser: sc o contrato de trabalho deve ser dc duração indeterminada, só sc pode admitir que o não seja cm cascos excepcionalíssimos, objectivamente qualificados, c quando não seja exigível a celebração dc contratos nos termos normais c desejáveis.
Papel relevante terá aqui a regulamentação resultante da convenção colectiva, que condicionará, nos lermos propostos no artigo 2.6, n.os 2 c 3, a admissibilidade da estipulação dc duração determinada por sector c ou empresa, designadamente pela fixação do número máximo dc trabalhadores com duração determinada.
No resio importará ressaltar o seguinte:
Nos requisitos dc forma, rodeados de grande atenção, posse em lugar privilegiado a exigência da descrição da situação justificativa da estipulação [artigo 7.9, n.9 1, alínea a)], sendo a sua falta ou falsidade motivo dc nulidade, com a consequência dc sc considerar o contrato com duração indeterminada. Só desta forma, só com esta exigência c consequências, será possível controlar (designadamente pela via judicial) a justificação invocada para a estipulação;
O parecer prévio das organizações de trabalhadores é uma garantia acrescida no combate à ilegalidade c, por outro lado, corresponde inteiramente aos direitos dc participação c controle que lhes eslão constitucionalmente assegurados;
0 prazo deve ser, cm todos os casos, certo (artigo 5.9); Dcfiniu-sc para o mecanismo da caducidade a obrigação
de comunicação antecipada da entidade patronal, comunicação cm que deve ser diio se a necessidade dc trabalho que determinou a estipulação sc prolonga ou não para além do prazo (artigo 9.9, n.9 1), sob pena dc conversão do contrato cm duração indeterminada sc tal comunicação for feita fora do prazo, cm forma indevida ou sc for falsa [artigo IO.9, n.9 1, alínea a)], csiabclcccndo-sc presunções de falsidade quando exista sucessão dc contratos dc duração determinada dentro dc certo prazo (artigo IO.9, n.9 2);
Tcrmina-sc com a renovação automática, permitindo-se uma única prorrogação, sujeita aos mesmos requisitos dc forma da estipulação inicial e com o único fim dc concluir o trabalho que a justificou (artigo 5.9, n.9 2);
Ao caso acima referido dc conversão acrescentaram-sc outros, salientando-sc a demissão, no decorrer da execução do contrato, dc trabalhadores por tempo indeterminado para as mesmas ou idênticas funções, facto que é por si demonstrativo dc evidente fraude à lei (artigo IO.9);
Rcgulamcniou-sc dc forma adequada ao espírito do projecto o período dc experiência dos contratos dc duração indeterminada, procurando-sc eliminar o argumento da extrema escassez dc duração, argumento dc que alguns sc socorriam para justificar a estipulação do prazo (artigo 17.°);
Dcfiniram-sc regras precisas quanto ao exercício do direito dc preferência das admissões (artigo 12.9).
Sendo as restantes soluções do projecto suficientemente claras, imporia entretanto salientar existirem normas que, ou por resultarem dc princípios gerais ou dc outra legislação, ou por já estarem contidas noutros preceitos do projecto, sc optou por não explicitar. É o que sc passa com o princípio, dc aplicação inquestionável, de que não podem ser admitidos com duração determinada trabalhadores designados como praticantes, aprendizes ou expressão equivalente sc não existir uma objectiva necessidade temporária dc trabalho, nos termos gerais propostos.
Assim, nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:
Artigo l.s IVimipius gerais
1 — O contraio dc trabalho considera-sc celebrado com duração indeterminada.
2 — É proibida c nula a estipulação dc prazo quando tiver por fim iludir a aplicação das normas referentes aos contratos dc duração indeterminada.
3 — É nula a estipulação dc prazo nos contratos celebrados para substituição dc um trabalhador cujo contrato dc duração iuócicrminada lenha cessado.
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