O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2971

II Série — Número 74

Sexta-feira, 22 de Maio de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Decretos :

N.' 80/IV — Ixi do rinquadramcnlo do Orçamento cio lisiado. N.' 81/1V — Sobre cxiinçiïo da cnfiicusc ou aforamento. N.» 82/1V — Esuiuio Social do Hombciro. N.' 83/IV — Associações de estudantes.

informações sobre os projectos aprovados para serem financiados pelo 1'UDLR cm 1987 no distrito dc Beja. Do Ministério do Plano c da Administração do Território ao requerimento n* 223S/IV (2.*), do deputado José Manuel Mendes (PCP), solicitando o envio dc um exemplar do Cuia do Consumidor.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.a 2246/1V (2.'), do deputado Jorge Lemos (1'Cl1). solicitando o envio dc uma publicação.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 2259/1V (2.'), do deputado Carlos Carvalhas (l'CI'), pedindo o envio dc uma publicação.

Projectos de lei:

N.° 417/1V — Criação da freguesia dc São Tiago, no concelho dc Castelo Uranco (apresentado pelo l'SD).

N.94I8/IV—Criação da freguesia dc São Jose do Cansado, no concelho dc Castelo Branco (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N." 2415/1V (2.*) — Dos deputados Kaul Junqueiro (l'S), António Marques (PRD), José Cesário (l'SD), Comes de Pinho (CDS), Jerónimo dc Sousa (l'CI') c José Manuel Tcngarrinha (MDP/CDH) ao Ministério da Industria e Comercio sobre a situação da Companhia Portuguesa dc Fornos Fléctricos.

N.° 2416/IV (2.*) — Dos deputados João Amurai. Jerónimo dc Sousa e Jorge l.cmos (PCP) ao Governo sobre as recentemente anunciadas «redúceles tarifárias nas chamadas interurbanas cm períodos dc baixo tráfego c a diminuição dos preços dc alguns serviços intercontinentais».

N." 2417/1V (2.*) — Dos deputados Helena loras Marques (l'S), João Amaral (l'CI'). António Marques (PKD) c José Manuel Tcngarrinha (MDP/CDF.) ao Ministério da Defesa Nacional relativo a suspensão dos membros da comissão de trabalhadores das Oficinas (¡erais de Fardamento c Lquipa-mento.

Respostas a requerimentos:

IX) Ministério do Trabalho c Segurança Social ao requerimento n." 475/IV (2.'), do deputado Licínio Moreira (l'SD). referente a acções dc formação para agentes dc desenvolvimento do dislrilo dc Leiria, através do Fundo Social Fiirupou.

Da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, li. 1'., aos requerimentos n.™* 1133/1V (2.*), da deputada Maria Santos (Indcp.). e irai/lV (2.*), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre o encerramento dc uma fannácia na Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Da Polícia Judiciária ao requerimento n.u llJI5/IV (2.*), d.i deputada Maria Santos (Indcp.), sobre a ida desta Polícia li empresa MOCAR no dia 14 dc Janeiro de l')S7.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2ISI/IV (2.*), da deputada Helena Torres Marques (PS), acerca dos projectos financiados em li;S6 pelo FFDFR na área dc intervenção da Camara Municipal dc Ik-ja.

Da Direcçâo-Geral do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.° 2182/1V (2.'), da mesma deputada, solicitando

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à marcação das provas escritas do concurso intento de ingresso para o preenchimento dc lugares dc técnico auxiliar de apoio parlamentar principal, dc 1." classe ou dc 2.* classe do quadro.

Aviso relativo ii marcação das provas escritas do concurso intento dc ingresso para o preenchimento dc lugares dc técnico auxiliar dc administração principal, dc 1.' classe ou dc 2.1 classe do quadro.

Aviso relativo à nomeação dc um técnico auxiliar dc administração dc I* classe, supranumerário.

Rectificação ao aviso dc abertura do concurso intento dc ingresso para técnico profissional de gestão, contabilidade c . tesouraria do qtudro, publicado no Diário da República, 2* série, ti." 7S. dc 3 dc Abri) de 19S7.

DECRETO N.6 80/IV LEI DO ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea p), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

Página 2972

2972

II SÉRIE — NÚMERO 74

CAPITULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações em numerário, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie são inscritos no Orçamento, salvo se se tratar de receitas consignadas nos termos de tratados internacionais.

3 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da skuação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir a observância do princípio mencionado no número anterior, o Governo deve explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.°

Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental da classificação económica despesas de diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deve limitar-se à necessidade de fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

4 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas' rege-se no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por código de classificação orgânica, económica e funcional.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto--lei.

CAPITULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.° Proposta de orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Página 2973

22 DE MAIO DE 19S7

2973

Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

0 articulado da proposta de lei deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao crédito público e a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

3) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização e concessão de avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social e o limite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo em circulação nesse mesmo ano de bilhetes do Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável e a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

6) Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento se destina.

Artigo 12° Avaliação da eficácia de despesas

1 — A Assembleia da República pode indicar em cada ano até três conjuntos de despesas, constituindo categorias homogéneas da classificação económica ou orgânica, em relação às quais o Governo deve apresentar, conjuntamente com a proposta de orçamento para o ano seguinte, a justificação das respectivas verbas mediante a avaliação, quer da sua utilidade e rendimento sociais em termos de benefícios-custos, quer da adequação das missões, eficácia e eficiência do funcionamento dos organismos envolvidos no processo de gestão orçamental referente a essas despesas.

2 — O Governo deve fixar e publicar no prazo de 60 dias após a publicação da lei orçamental os termos de referência das avaliações a produzir, sem prejuízo de a Assembleia da República poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 13.°

Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios

1 — Devem constar de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que

por imposição legal sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

2 — Do programa referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda de receitas ou do aumento de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos de concessão, os quais não devem exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A justificação económica e social de novos benefícios que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 14.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais „

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

V) Orçamento da Segurança Social; VI) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos, com discriminação dos orçamentos de cada um dos fundos e serviços autónomos em que o total das despesas exceda 2 milhões de contos e com agregação de todos os demais orçamentos de tais fundos e serviços;

VII) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VIII) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vn deve apresentar as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa viu deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 15.°

Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os

Página 2974

2974

II SÉRIE — NÚMERO 74

elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a política monetária, a política global de crédito interno, o mercado de capitais e o endividamento externo, bem como os relatórios e mapas indicados nos números seguintes.

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

6) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos em que as previsões se basearam e com análise da situação das cobranças fiscais em que se discriminem os impostos de maior peso;

d) Relatório sobre as propostas de dotações para as despesas de Estado, dos fundos e serviços autónomos com orçamentos individualizados no mapa vi a que se refere o n.° 1 do artigo 14.° e da Segurança Social, em que se estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas dás despesas do ano anterior àquele a que se refere a proposta orçamental e em que se apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre as dívidas de Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com indicação dos montantes previstos dessas dívidas no início do período a que se refere o período orçamental;

/) Relatório sobre as operações de tesouraria do Estado, com indicação dos últimos dados disponíveis sobre o balanço de tesouraria e a previsão da evolução desse balanço no período a que se refere a proposta orçamental;

g) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

h) Relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

a) Estimativa da execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funcional das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional :

é) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada ministério, com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos de Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos e especificação da sua finalidade;

0 Previsão dos subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

;') Mapa relativo às transferências financeiras entre Portugal e o orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, em que se indique a previsão sobre os montantes dessas transferências no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa comparável do ano anterior.

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta de orçamento de uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas e receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros.

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 16.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado a Assembleia da República pode convocar, a solicitação da Comissão de Economia,

Página 2975

22 DE MAIO DE 1987

2975

Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 17.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não tenha sido prorrogada mediante lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que tenham sido criadas para vigorar até ao fim do respectivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas -deve- obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 24." da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou, nos restantes casos, sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 18.° Publicidade

1 — O Governo deve promover a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês de Março de cada ano económico ou no prazo de três meses após a respectiva aprovação, nos casos previstos no artigo 17.° da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a publicação a que se refere o n.° 1 deve incluir necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

d) A conta geral da dívida efectiva do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior, e respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeita;

e) A conta geral da dívida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior;

f) Os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior;

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórias, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

0 O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

/') O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), i) e /) do número anterior que não estejam disponíveis em tempo útil devem ser objecto de publicação conjunta em suplemento próprio ao documento a que se refere este artigo.

CAPITULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 19.°

Execução orçamental

1 — O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos--leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o 'princípio da melhor gestão de tesouraria.

2 — O Estado, os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não podem contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que se referem os n.™ 2 e 5 do artigo 11.°

3 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

4 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Página 2976

2976

II SÉRIE — NÚMERO 74

Artigo 20.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidos no Orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleia da República, que, simultaneamente, deve aprovar, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e suas aplicações.

Artigo 21.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo á utilizar na realização das despesas.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma de adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — As operações de tesouraria que tiverem de ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis, assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável e que subsistam no fim do ano civil em que ocorreram são regularizadas através da sua conversão em empréstimos do Tesouro ou através de dotações orçamentais para despesa, a autorizar pela Assembleia da República nos termos do artigo 24.°

4 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

5 — Nenhuma despesa pode ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

6 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

7 — Os actos do Governo que impliquem diminuição de receita ou aumentos de despesa devem ser fundamentados e são obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de serem ineficazes.

Artigo 22.° Prazo para autorização de despesas

1 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de fundos ou serviços autónomos da administração central, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o periodo complementar.

2 — Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes neces-

sárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 23.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem à regra do ano económico.

Artigo 24.° Alterações orçamentais

1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no n," 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a esse fim.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receita.

6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.05 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas através da abertura de créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas são objecto de informação à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, que justifique a despesa e demonstre analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo são publicadas no Diário da República, 1 .a série, até ao final do mês seguinte àquele em que tenham sido despachadas pela entidade ou entidades competentes.

10 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total ou a criação de novas receitas são discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento.

Página 2977

22 DE MAIO DE 1987

2977

CAPITULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais

Artigo 25° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete à própria entidade responsável pela gestão e execução, às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, aos órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 26.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas e execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e mais legislação aplicável.

Artigo 27.° Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas rubricas «Operação a liquidar», «Aplicação efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240», «Utilização de fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» e «Produto de empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado» da actual estrutura do balanço de tesouraria, especificando, em relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos aotivos ou passivos, as razões justificativas e o suporte legal.

3 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção--Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 28.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, no prazo de 90 dias em relação ao último mês a que respeitem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

4 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

5 — A Conta Geral do Estado deve apresentar explicações sobre as diferenças registadas entre verbas do Orçamento e da execução orçamental, discriminadas por capítulos da classificação das receitas e da classificação orgânica das despesas e por artigos das mesmas classificações em que a inscrição orçamental seja superior a 2 milhões de contos.

6 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 29.°

Regulamentação de algumas normas da presente lei

O Governo deve publicar, até 120 dias após a entrada em vigor desta lei, os seguintes diplomas:

a) Decreto-lei relativo à classificação das receitas e despesas públicas, em revisão do Decreto-Lei n.° 737/76, de 26 de Outubro, de forma a prever uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não específicas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, em revisão do Decreto-Lei n.° 76/84, de 4 de Fevereiro, de forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado a que se refere o artigo 28.° da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, em revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, em ordem a eliminar a existência de regimes de excepção, quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos, a garantir a integração de todos os serviços e fundos

Página 2978

2978

II SÉRIE — NÚMERO 74

autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, de forma a definir claramente a sua natureza e finalidade e a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.° da presente lei;

/) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de programas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa viii do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados antes de 15 de Outubro perante instâncias internacionais para efeito de co-finan-ciamento;

g) Decreto-lei relativo ao regime a que devem obedecer as relações financeiras entre Portugal e as Comunidades Europeias;

h) Decreto-lei conducente à efectiva implementação de um sistema de registo e de gestão do património do Estado.

Artigo 30.° Programa de benefícios concedidos

O disposto no artigo 13.° só se aplica aos orçamentos para os anos económicos de 1989 e seguintes.

Artigo 31.° Revogações

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Aprovado em 28 d5 Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.e81/IV

SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.fl 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Ao artigo 1.» do Dccrcio-Lci n.5 195-A/76, dc 16 de Março, são adi eidos novos números com a seguinte redacção:

4 — No caso dc não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo dc enfiteuse poderá la/cr-sc com base cm usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.

5 — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião sc quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:

a) Que cm 16 dc Março dc 1976 tinham decorrido os prazos dc usucapião previstos na lei civil;

b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio;

c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular, ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção dc exercer direito próprio como enfiteuta;

d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, tem um valor dc, pelo menos, metade do valor da terra no estado dc inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.

An. 2.B O artigo 5.» do Dccrcto-Lci n.° 195-A/76, dc 16 dc Março, passa a ter a seguinte redacção:

An. 5.w A acção a que se refere o artigo 3.ç deverá ser intentada no prazo dc seis meses a contar do registo a que se refere o n.* 3 do artigo l.8

An. 3." É adilada ao Dccrcto-Lci n.9 195-A/76, dc 16 dc Março, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Ari. 9." 1 — Todos os actos judiciais, notariais c registais a que o presente decreto-lei sc refere estão isentos dc imposto de justiça, selos, encargos c emolumentos, salvo os casos dc litigância dc má fc, a que sc aplica o respectivo regime.

2 — Não 6 obrigatória a constituição dc advogado.

Ari. 4.9 São revogados os n.» 6 c 7 do artigo 3.p do Dccrcto-Lci n.9 195-A/76, dc 16 dc Março.

Aprovado em 28 dc Abril dc 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.' 82/IV ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Estatuto Social do Bombeiro

CAPITULO I Definição e âmbito

Artigo 1." Definição

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Página 2979

22 DE MAIO DE 1987

2979

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, com as restrições constantes dos números seguintes.

2 — As normas do presente Estatuto aplicam-se aos bombeiros profissionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados.

3 — As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontrem nas situações de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro.

4 — Os cadetes e infantes em fase de instrução têm unicamente direito às regalias previstas nas alíneas b), c), é) e g) do n.° 1 do artigo 6.° e nos artigos 8° e 9.° do presente Estatuto.

5 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e) e g) do n.° 1 do artigo 6.° e no artigo 9.° do presente Estatuto quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e, nos casos de acidentes de viação, quando conduzidos em viatura e por pessoal da corporação de bombeiros.

Artigo 3.° Cartões de identidade

Os bombeiros e os titulares dos órgãos das associações de bombeiros têm direito a cartões de identidade, segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Arrigo 4.° Quadros e provimento

0 recrutamento, o provimento de categorias, quadros, promoção, antiguidade e regime disciplinar dos bombeiros são os constantes dos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor para os corpos de bombeiros.

CAPITULO II Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros

Artigo 5.° Deveres

1 — £ dever geral dos bombeiros exercerem as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção.

2 — São ainda deveres dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 6.° Direitos

1 — São direitos dos bombeiros, em geral:

a) Beneficiar do regime de segurança social, mediante acordos a celebrar entre os organismos competentes e a Liga dos Bombeiros Portu-

gueses, quando não beneficiem já de um outro esquema de segurança social;

b) Receber indemnizações, subsídios, pensões legais, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída em serviço;

c) Frequentar cursos, colóquios e seminários, tendo em vista a instrução e o aperfeiçoamento como bombeiros, com as compensações a prestar às partes interessadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, desde que efectuados fora da área do respectivo corpo de bombeiros ou em horários normais de serviço, mediante prévio acordo com as entidades empregadoras;

d) Utilizar os transportes públicos, quando em serviço, nas condições de pagamento em vigor para as forças e serviços de segurança;

é) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais uniformizado e actualizado por acidentes ocorridos no exercício das suas missões, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;

/) Ser submetido a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço, dos corpos de bombeiros, através de um fundo próprio, o pagamento integral da assistência médico--medicamentosa, em especialidades médicas e elementos auxiliares de diagnóstico, médico--cirúrgica e respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que o bombeiro se encontre no quadro honorário e comprove a sua situação social de carência material e familiar.

2 — São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 7.° Serviço militar

Após cumprida a preparação militar geral, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, os bombeiros que à data da incorporação prestem serviço há mais de dois anos podem, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, ser dispensados do período do serviço efectivo normal, desde que seja feita prova da sua necessidade e venham a prestar serviço permanente no corpo de bombeiros por período com duração não inferior à daquele serviço militar.

Artigo 8.°

Pensões de sangue

Às famílias dos bombeiros que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da actividade de bom-

Página 2980

2980

II SÉRIE — NÚMERO 74

beiro ou por doença contraída no desempenho do mesmo o Estado deve atribuir pensões de sangue, mediante parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 9.° Regalias

Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções têm direito às seguintes regalias:

a) Isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo;

b) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escolas, infantários, estabelecimentos pré-primários e afins, oficiais ou oficializados;

c) Prioridade na atribuição de subsídios de estudo pelos serviços sociais dos diferentes graus e estabelecimentos de ensino que freqüentem, desde que tenham aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.°

Faltas ao serviço

1 — Os bombeiros voluntários têm direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração e de quaisquer outros direitos ou regalias, para o cumprimento de missões urgentes atribuídas aos corpos de bombeiros, mediante confirmação escrita dos respectivos comandos às entidades empregadoras, sem prejuízo da manutenção ou existência de tratamento mais favorável.

2 — Os bombeiros voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas têm direito a receber salários e outras remunerações perdidas do Serviço Nacional de Bombeiros quando este, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.

CAPITULO III

Disposição final

Artigo 11.° Regulamentação

O Governo deve publicar no prazo de 90 dias a regulamentação necessária ao exercício dos direitos e regalias consagrados na presente lei.

Aprovado em 23 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.2 83/IV

ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.a, n.9 2, da Consütuiçüo, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo l.B

Objecto

1 — O presente diploma regula o exercício do direito dc associação dos estudantes.

2 — É atribuído às associações dc estudantes um conjunto dc direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.

3 — Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por A AEE, observar os requisitos nesta estipulados.

4 — Considcram-sc associações dc estudantes aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento dc ensino assim como aquelas que representem os estudantes dc uma mesma universidade ou academia.

Artigo 2.9

Independencia c democraticidade

1 — As associações dc estudantes são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou quaisquer outras.

2 — Todos os estudantes têm direito dc participar na vida associativa, incluindo o dc eleger e ser eleitos para os corpos directivos c ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.9

Autonomia

As associações dc estudantes gozam dc autonomia na elaboração dos repectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão c administração do respectivo património c na elaboração dos planos dc actividade.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 4.B Constituição

1 — As associações dc estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 — A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedencia mínima dc quinze dias.

3 — Considcra-sc aprovado o projecto dc estatutos que obtenha a maioria absoluia dos votos validamente expressos.

Página 2981

22 DE MAIO DE 1987

2981

4 — Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, cfcciuar-sc-á uma segunda votação, no prazo máximo dc 72 horas, entre os dois projectos mais vouidos.

Artigo 5."

Sfkius

1 —Os estatutos dc cada associação dc estudantes estipularão a existência da categoria dc sócio efectivo, cm resultado dc acto voluntário dc inscrição na mesma.

2 — No caso dc mais dc uma estrutura associativa sc reivindicar dos direitos c regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Esuulo, prevalecerá aquela com maior número dc sócios electivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6.°

Personalidade jurídica

1—As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio dc uma carta registada com aviso dc recepção, dos estatutos c da acta da sua aprovação, ao Ministério da Educação c após publicação na 3.* serie do Diário da República.

2 — Para efeito dc apreciação da legalidade, o Ministério da Educação enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7."

Organi/acõcs federativas

As associações dc estudantes são livres dc sc agruparem ou filiarem cm uniões ou federações dc âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

CAPÍTULO III Direitos das associações de estudantes

Si-cção I

Direitos comuns às associações de estudantes Artigo 8.9

Instalações

1 — As AAEE têm o direito dc dispor dc instalações próprias no respectivo estabelecimento dc ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por elas geridas dc forma a prosseguir o desenvolvimento das suas ac li vidadas, cabendo--Ihcs zelar pelo seu bom funcionamento.

2 — Compete às associações dc estudantes gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.

Artigo 9.9

Apoio material e técnico

1 — As associações dc estudantes tem direito a apoio material c técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

o) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição c funcionamento das associações;

b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos dc interesse estudantil;

c) Apoio técnico no domínio da animação sócio-

-cullural;

d) Cedência dc material c equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo IO.9

Apoio especial a imprensa associativa

Os jornais c outros órgãos dc imprensa editados pelas associações dc estudantes gozam dc apoio especial a rc-gutamcniar pelo Governo.

Artigo 11.»

Direito de antena

1 — As associações dc estudantes tem direito a tempo dc antena na rádio c na televisão.

2 — O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação dc associações dc estudantes para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 12.9 Isenções e regalias

1 — As associações dc estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos c custas judiciais;

c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas dc utilidade pública.

2 — As associações dc estudantes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção dc taxas dc televisão c rádio;

¿>) Isenção das laxas previstas na legislação sobre espectáculos c divertimentos públicos;

c) Redução dc 50% nas tarifas postais c telefónicas.

Artigo 13.9

Mecenato associativo

Ás pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais cm termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 14.9 Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor dc receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

Página 2982

2982

II SÉRIE — NÚMERO 74

Secção II

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino não superior

Anigo 15.9

Direito dc participação nu vida escutar

1 — As associações dc estudantes têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informaçüo regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau dc ensino;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos dc gestão e da acção social escolar;

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolarcs c do desporto escolar.

2 — As associações dc estudantes colaboram na gestão dc espaços dc convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.

3 — Os órgãos directivos dos estabelecimentos dc ensino incentivarão c apoiarão a intervenção das associações de estudantes nas actividades dc ligação eseola-meio.

Artigo 16."

Direito a apoio financeiro do Estado

As associações dc estudantes tem direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades dc índole pedagógica, cultural, social c desportiva.

Artigo 17.9

Apoios financeiros anuais

1 — Sem prcjuí/.o dc formas específicas dc apoio por parte do Governo ou dc quaisquer outras entidades, as associações dc estudantes tem direito a receber anualmente 75 % das contribuições dos estudantes para as actividades circum-cscolarcs.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos dc gestão das escolas à associação dc estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.

Sucção III

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior

Anigo 18.9

Direito dc participação na definição da politica educativa

As associações dc estudantes têm o direito dc participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição c planeamento do sistema educativo c dos diferentes níveis dc ensino.

Artigo 19.v

Direito dc participação na elaboração (la legislação sobre ensino

1 — As associações dc estudantes têm o direito dc emitir parecer no processo dc elaboração do legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição c planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades c escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Acç3o social escolar;

e) Plano dc estudos, reestruturação dc cursos, graus dc formação c habilitações.

2 — Os projectos dc diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados c remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo dc apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 20.9

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as associações dc estudantes deverão ser consultadas pelos órgãos dc gcstüo das escolas sobre as seguintes matérias:

a) Plano dc actividades c plano orçamental; /;) Orientação pedagógica c métodos dc ensino; c) Planos dc estudo c regime dc avaliação dc conhecimentos.

2 — As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações dc estudantes sc possam pronunciar cm prazo não inferior a oito dias.

Artigo 21."

Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As associações dc estudantes têm direito a colaborar na gestão dc salas dc convívio, refeitórios, teatros, salas dc exposição ou dc conferências, campos dc jogos c demais instalações existentes nos edifícios escolares ou cm edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes dc mais dc um estabelecimento dc ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-cscolarcs ou para uso indiscriminado c polivalente dc estudantes c dc restantes elementos da escola ou do público cm geral.

Artigo 22.9 1'articipação em actividades da acção social escolar

1 — As AAEE tem o direito dc participar na elaboração das bases iúndamcnuiis da política dc acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

2 — As AAEE têm ainda o direito dc participar na gestão dos organismos dc acção social escolar do ensino superior.

3 — O direito referido no número anterior cxcrcc-sc na gestão dos organismos centrais dc acção social escolar do ensino superior, a nível dc cada universidade c dos seus dcparuimcntos responsáveis pelas cantinas, residências c bolsas dc estudo.

Artigo 23."

Outras regalias

As AAEE beneficiam ainda dc regalias dc sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo dc água c ü DriJii aplicável ao consumo doméstico dc energia eléctrica.

Página 2983

22 DE MAIO DE 1987

2983

Artigo 24.e

Direito a apoios financeiros do Estado

As associações de esiudanics rcccbcrüo anualincnic subsidios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico c educacional c de promoção cultural, social c desportiva.

Artigo 25.B

Modalidades de subsidios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 26.8 Subsídio anual ordinario

1—O valor de base do subsídio ordinário será dc montante igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — Ao valor base do subsídio acresce ]/so do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento dc ensino da respectiva associaçüo dc estudantes no ano lectivo anterior.

3 — O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20 % do montante obtido nos termos do número anterior, na medida das actividades dc carácter permanente desenvolvidas pela associaçüo dc estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, as secções c outros organismos associativos cm funcionamento.

4 — O prazo dc comunicação dos pedidos para este subsídio decorre ató 31 dc Julho dc cada ano, devendo os serviços do Estado colocá-lo a pagamento até ao dia 15 dc Novembro.

Artigo 27.°

Subsídios extraordinários

1—Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25." são atribuídos dc acordo com o princípio da equidade, com base cm projectos devidamente fundamentados c orçamentados a apresentar pelas associações dc estudantes, singular ou colectivamente.

2 — O Governo divulgará anualmente na 2" série do Diário da RcpúiAica a lista dos projectos apresentados c dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada dc sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre cias hajam recaído.

2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.

3 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo dc um ano contado a partir do termo do mandato cm que se registou tal incumprimento.

CAPÍTULO V Disposições Unais Artigo 29.°

Trabalhadorcs-cstudantcs

Os trabalhadorcs-cstudantcs podem organizar-se autonomamente para a defesa c prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nesses casos c com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 30.°

Legislação subsidiária

As associações dc estudantes regem-sc pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações c demais legislação aplicável.

Artigo 31.6 Associações ja constituídas

As associações dc estudantes já constituídas farão prova até 31 dc Dezembro dc 1987 dc que preenchem os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 32.8

Kntrada ein vijjor

A presente lei entra cm vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n." 2, da Constituição.

Artigo 33.» Rcgiilamcn tacão

O Governo, no prazo dc 90 dias, regulamentará por dccrclo-lci a presente lei, ouvidas as associações dc estudantes.

Aprovado cm 28 dc Abril dc 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

CAPÍTULO IV Administração patrimonial

Artigo 28.°

Responsabilidade da administração patrimonial

1 — As associações dc estudantes devem manter uma adequada organização coniabi líslica, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens c património da associação.

PROJECTO DE LEI N.s 417/1V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO TIAGO NO CONCELHO DE CASTELO BRANCO

O velho burgo dc Castelo Branco, outrora com a designação dc Moncachinho, foi elevado a cidade há mais dc dois séculos por alvará dc D. Jose I datado dc 20 dc Março dc 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a «Vila Aponiana»), sendo que já cm

Página 2984

2984

II SÉRIE — NÚMERO 74

pleno período da reconquista cristo, em 1252, D. Pedro Alvites, mestre do Templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias —Santa Maria do Castelo c São Miguel—, é actualmente apenas formada por uma circunscrição infra-municipal cm virtude da anexação operada por Lei dc 20 dc Junho de 1849.

Sede de distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 40 000 habitantes, a cidade nüo tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico: o último recenseamento geral da população (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente dc 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa de variação media anual dc 2,3% no que concerne a eleitores inscritos (16 831 cm 1981 c 18 393 cm 1985).

A autentica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década dc 70, para alem dc ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas c unidades industriais, foi acompanhada da construção dc estruturas c equipamentos colectivos.

Assim, na área da futura circunscrição existem vários estabelecimentos dc ensino primário, secundário c superior, jardins-dc-infância, centro desportivo, recreativo c cultural, campo dc jogos polivalente, diversificação dc estabelecimentos dc comércio e dc estruturas dc serviços, para além de uma boa acessibilidade ao nível dc transportes (automóvel e transporte colectivo diário), bem como rede eléctrica, telefónica e dc abastecimento dc água.

Atentos os dados expostos, fácil se loma constatar a necessidade dc criação dc, pelo menos, mais duas circunscrições administrativas inframunicipais, tendo cm vista uma maior capacidade dc resposta às necessidades colectivas urbanas c locais. Isto mesmo foi já manifestado pela Assembleia Municipal dc Castelo Branco.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho, c ao disposto no n.9 1 do artigo 170.s da Consüluiçüo da República Portuguesa, o

deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Dcmocraia, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no distrito de Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia, doravante denominada «São Tiago».

Art. 2.8 A área c limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexação c parcelamento da actual e única freguesia dc Castelo Branco, conforme carta cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente: parte dos limites da actual freguesia;

b) A norte: limite sul da nova delimitação da actual freguesia;

c) A poente: parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul: terrenos baldios, situados entre a actual freguesia c as freguesias dc Bcnqucrcnças e Cebolais dc Cima.

Art. 3.B Enquanto não esúverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia dc Süo Tiago, a Assembleia Municipal dc Castelo Branco, no prazo máximo dc quinze dias após a entrada cm vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora nos termos c com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho, constituída por.

a) Um representante da Assembleia Municipal dc Castelo Branco;

b) Um representante da rcspccüva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia dc Freguesia dc Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta dc Freguesia;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia dc Silo Tiago terão lugar entre o 30.fi e 90." dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 23 dc Abril dc 1987. — O Deputado do PSD, Fernando Baraia Rocha.

Página 2985

22 de maio de 1987

2985

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 418/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOSÉ DO CANSADO NO CONCELHO DE CASTELO BRANCO

O velho burgo dc Castelo Branco, ouirora com a designação de Moncachinho, foi elevado a cidade há mais dc dois séculos por alvará dc D. Jose I daiado dc 20 dc Março dc 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a «Vila Aponiana»), sendo que já cm pleno período da reconquista cristil, cm 1252, D. Pedro Alvites, mestre do Templo, concedeu ã vila o primeiro foral.

A cidade dc Castelo Branco, ouirora formada por duas freguesias — Santa Maria do Castelo c Süo Miguel —, c actualmente apenas formada por uma circunscrição in-framunicipal cm virtude da anexação operada por Lei dc 20 dc Junho dc 1849.

Sede dc distrito c concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 40 000 habitantes, a cidade não tem parado dc crescer do ponto dc vista demográfico, social c económico: o último recenseamento geral

da população (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente dc 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa dc variação média anual dc 2,3 % no que conccmc a eleitores inscritos (16 831 em 1981 c 18 393 cm 1985).

A autentica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década dc 70, para além dc ler originado o aparecimento dc várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada da construção dc estruturas c equipamentos colectivos.

Assim, na área da futura circunscrição existem vários estabelecimentos dc ensino primário, secundário e superior, jardins-dc-infância, centro desportivo, reercaúvo c cultural, campo dc jogos polivalente, diversificação dc estabelecimentos dc comércio e dc estruturas de serviços, para alem dc uma boa acessibilidade ao nível dc transportes (automóvel c transporte colectivo diário), bem como rede eléctrica, telefónica c dc abastecimento dc água.

Atentos os dados expostos, fácil se torna constatar a necessidade dc criação dc, pelo menos, mais duas circunscrições administrativas inframunicipais, tendo cm vista uma maior capacidade dc resposta às necessidades colectivas urbanas e locais. Isto mesmo foi já manifestado pela Assembleia Municipal dc Castelo Branco.

Página 2986

2986

II SÉKIE —NÚMERO 74

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.8 11/82, dc 2 dc Junho, c ao disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Dcmocrata, apresenta o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.8 É criada no distrito dc Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia, doravante denominada «São Jose do Cansado».

Ari. 2.8 A área c limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexaçãoc parcelamento da actual c única freguesia dc Castelo Branco, conforme caria cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente: pane dos limites da actual freguesia;

b) A norte: terrenos baldios, situados entre a actual freguesia e as freguesias dc Escalos dc Baixo c Malpica do Tejo;

c) A pocnic: parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul: limite norte da nova delimitação da actual freguesia.

ArL 3.8 Enquanto não csüvcrcm constituídos os órgãos autárquicos da freguesia dc São Jose do Cansado, a

Assembleia Municipal dc Castelo Branco, no prazo máximo dc quinze dias após a entrada cm vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora nos termos e com os poderes previstos na Lei n.8 11/82, de 2 de Junho, constituída por:

a) Um rcprcscnianic da Assembleia Municipal dc Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia dc Freguesia dc Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta dc Freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

An. 4." As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia dc São Jose do Cansado terão lugar entre o 30.9 c 90.B dias após a entrada cm vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 23 dc Abril dc 1987. —O Dcpuiado do PSD, Fernando Barata fíodta.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2987

22 DE MKAIO DE 1987

2987

Requerimento n.a 2415/IV (2.fi) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a difícil situação em que se encontra a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos (CPFE), totalmente paralisada há cerca de seis meses;

Considerando que as propostas de viabilização apresentadas, quer pelo administtador judicial, nomeado nos termos do Decreto-Lei n.B 177/86, quer pelos quadros c trabalhadores da empresa, não têm merecido qualquer acolhimento;

Considerando que se encontram em grave risco os 700 postos de trabalho da CPFE, para além dos legítimos interesses de um importante espaço territorial da Beira Alta e do Centro do País;

Considerando que a próxima assembleia de credores está marcada para o próximo dia 5 de Junho, podendo dela resultar, a não ser tomada qualquer medida, a falência da CPFE:

Requer-se ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, informação urgente sobre a situação da CPFE e sobre as medidas encaradas para a sua viabilização, manifestando desde já total disponibilidade para a realização de um encontro entre os grupos parlamentares representados na Comissão Permanente da Assembleia da República e o Governo, com vista à análise do problema.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1987.— Os Deputados: Raid Junqueiro (PS)—António Marques (PRD)—José Cesário (PSD)—Gomes de Pinho (CDS)—Jerónimo de Sousa (PCP) — José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE).

Requerimento n.* 2416/1V (2.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações anunciou, no passado dia 18 de Maio, «reduções tarifárias nas chamadas interurbanas em períodos de baixo tráfego e a diminuição dos preços de alguns serviços intercontinentais» (in Diário de Notícias de 19 de Maio, p. 14). Tais reduções e diminuições teriam efeitos a panir de 1 de Julho próximo.

Importando esclarecer as razões da coincidência destas medidas com a realização dos próximos actos eleitorais, solicitamos a V. Ex.! se digne obter do Governo as seguintes informações:

Estudos que conduziram às reduções e diminuições anunciadas, quando foram apresentados, e data desde a qual se verificam as razões técnicas que permitem aquelas reduções c diminuições.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Jerónimo de Sousa—Jorge Lemos.

Requerimento «Va 2417/IV (2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão Permanente tomou conhecimento da suspensão dos membros da comissão de trabalhadores das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento. Os grupos parlamentares tomaram posição sobre a questão nos termos que constam do registo respccüvo, que se anexa (a).

Nestes termos (e conhecedores do apelo dirigido pelos trabalhadores visados ao Sr. Ministro da Defesa Nacional), os deputados abaixo assinados requerem informação urgente sobre a matéria ao Governo, por intermédio do Ministério da Defesa Nacional, desde já manifestando o seu empenhamento no respeito dos direitos, liberdades e garantias desses trabalhadores, designadamente pelo direito do exercício de funções dos membros das comissões de trabalhadores resultante do n.9 2 do artigo 2." da Lei n.° 68/79. de 9 de Outubro.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1987. — Os Depuiados: Helena Torres Marques (PS)—João Amaral (PCP)—António Marques (PRD)—José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE).

(a) O anexo referido foi enviado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.! o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 475/IV (2.a), do deputado Licínio Moreira (PSD), referente a acções de formação para agentes de desenvolvimento do distrito de Leiria, através do Fundo Social Europeu.

Em referência ao vosso ofício n.° 7466/86, de 5 de Dezembro de 1986, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.1 o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a V. Ex.s a seguinte informação:

1 — O Cenuro Regional de Segurança Social de Leiria apresentou cm 1985 ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu quatro projectos de acções de formação, que foram oportunamente aprovados:

a) No âmbito das iniciativas locais de emprego (ILE), referente a oito raparigas com menos de 25 anos;

b) No âmbito das ILE, referente a oito mulheres com mais de 25 anos;

c) Acção de formação para dezasseis jovens deficientes desempregados com menos de 25 anos;

d) Agentes de desenvolvimento referente a 175 pessoas (número reduzido pelo FSE para 96).

2 — Foi deliberado propor uma acção de formação com mais de três anos de experiência profissional, que se perfilam como agentes de desenvolvimento, com vista ao enquadramento de acções de formação, de molde a garantir o arranque c o enquadramento de iniciativas locais de desenvolvimento no contexto da região.

3 — Quanto ao perfil dos agentes de desenvolvimento, a decisão da comissão relativa às orientações para a gestão do FSE de 1986 a 1988 apenas prevê no n.9 4.10 que a formação profissional tem por objectivo a promoção de iniciativas locais. Por outro lado, o anexo daquela decisão, que contém o significado de algumas expressões, refere que «agentes de desenvolvimento destinados a promover estas iniciativas diz respeito apenas à formação e ao recrutamento».

4 — A acção de formação dos agentes de desenvolvimento foi iniciada em 14 de Abril de 1986, e não no mês

Página 2988

2988

II SÉRIE - NÚMERO 74

de Junho, como é referido no. requerimento do Sr. Deputado, e foi estruturada em dois cursos, num total de 402 horas; dos 96 formandos iniciais concluíram o curso 80.

5 — Os formandos inserem a sua actividade profissional nos diferentes concelhos do distrito de Leiria.

Por outro lado, os formandos não pertencentes ao sector da Segurança Social süo dirigentes de serviços públicos, podendo, consequentemente, potenciar o desenvolvimento social integrado do distrito de Leiria.

6 — A esdmativa do custo final da acção de formação é de 11 858 517S, competindo ao FSE 6 522 184S, sendo o restante componente nacional (1 764 927$ do Centro Regional de Segurança Social de Leiria e 3 571 406S do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

7 — A acção de formação de agentes de desenvolvimento teve a participação de 40 monitores.

Süo todos licenciados, com excepção de um técnico superior principal do ITE, alguns süo pós-graduados, vários süo professores universitários e foram recrutados na administração central e regional, nas universidades c escolas superiores, tendo em conta o respectivo curriculum profissional; dos 40 monitores 5 süo residentes na cidade de Leiria.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 24 de Abril de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

IMPRENSA NACIÓNAL-CASA DA MOEDA, E. P.

administração

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado do Tesouro:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1133/IV (2.8), da deputada Maria Santos (Indcp.), e 1641/IV (2.!), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre o encerramento de uma farmácia na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Satisfazendo o solicitado no assunto referido cm epígrafe, informo V. Ex.s do seguinte:

I — Relativamente ao requerimento da Sr.s Deputada Maria Santos (Indcp.) e ao ponto 1 do requerimento do Sr. Deputado Vidigal Amaro (PCP) há a esclarecer

1 — A dita farmácia foi criada cm 20 de Outubro de 1913, numa época cm que não havia Serviço Nacional dc Saúde nem esquemas nacionais dc apoio social cm matéria de cuidados de saúde.

2 — Através da farmácia privativa da INCM podiam os trabalhadores c reformados da empresa c seus familiares adquirir medicamentos receitados c dc venda livre, certos produtos dietéticos e outros (entre os quais se chegavam a adquirir produtos dc beleza).

3 — Nos últimos anos a empresa comparticipava os medicamentos receitados em moldes análogos aos da Segurança Social, primeiro, c do Serviço Nacional de Saúde, depois, c concedia, nos restantes medicamentos c produtos, os descontos para com ela praticados pelos armazenistas.

4 — Em regra quase absoluta, os trabalhadores pagavam a sua parte por desconto no vencimento do mês seguinte e os reformados por outras formas, também'no mes seguinte.

5 — Com a criação do Serviço Nacional de Saúde, o qual, nos termos do artigo 64.a da Constituição da República, deve proporcionar cuidados de saúde aos cidadãos, incluindo o acesso a medicamentos, e com os crescentes custos para a empresa (8612 contos em 1983, 10 523 contos em 1984 e II 917 contos em 1985) resultantes das comparticipações acima indicadas, tornou-se evidente a necessidade de passar este encargo para o Estado, em perfeita conformidade com as leis do País.

6 — O pagamento destas comparticipações pelo Estado nüo era, c não é, todavia viável através da farmácia privativa da INCM, por esta não poder ser associada da Associação Nacional dc Farmácias, com quem o Estado tem o respectivo acordo.

7 — Assim, e depois de ter celebrado com a Administração Regional de Saúde dc Lisboa um acordo, que permite aos seus médicos utilizarem os formulários apropriados, c com a referida Associação um outro acordo visando a regularização dos pagamentos das partes devidas pelos utentes, a INCM decidiu encerrar a farmácia privativa a partir de 29 de Novembro próximo passado.

8 — As razões desta decisão foram várias:

l.} A razão económica fundamental que se indicou;

2' O obsolctismo de uma solução que, tendo sido válida em 1913, há nuito se encontrava ultrapassada;

3.s A falta dc espaço para instalar serviços mais operacionais;

4.3 A incapacidade física, por acidente, da farmacêutica directora técnica, sendo impensável contratar quem a substituísse;

5.s A melhor utilização pela empresa dos dois outros trabalhadores da dita farmácia;

6.9 Last bui not least, a melhor qualidade para os utentes do apoio que na matéria lhes passou a ser prestado (v.g., dc uma só farmácia, com tempo dc abertura limitado c com demoras crónicas na entrega dos medicamentos, os utentes passaram a dispor dc quase todas as farmácias do Pais, nelas se incluindo as dc serviço nocturno e aos fins-de-semana c feriados).

II — Relativamente ao ponto 2 do requerimento do segundo dos referidos senhores deputados, esclarece-se que a INCM linha a seu cargo na farmácia privativa nada menos que três trabalhadores: uma farmacêutica, como directora técnica da farmácia, um ajudante técnico dc farmácia e um auxiliar com a categoria dc empregado dc farmácia.

A primeira, porque sofreu um acidente de trabalho in itinere já há bastante tempo, encontra-se em prolongado tratamento; a confirmar-se a sua incapacidade permanente terá dc usar-se o disposto no artigo 41.9 do Estatuto da Aposentação; se a sua incapacidade não for decretada pela junta médica da CGA deverá retomar o serviço e será colocada, desejavelmente, em um dos laboratórios da INCM.

Os outros dois trabalhadores passaram, por mútuo acordo, para outras funções na Divisão Sócia! do Departamento de Recursos Humanos da INCM, sendo natu-

Página 2989

22 DE MAIO DE 1987

2989

raímente reclassificados quando concluírem o processo de reconversão que actualmente lhes é dedicado.

Com os melhores cumprimentos.

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., 7 de Abril de 1987. — O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Mestre.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

DIRECTORIA-GERAL

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.s o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1915/IV (2.s), da deputada Maria Santos Ondcp.), sobre a ida desta Polícia à empresa MOCAR no dia 14 de Janeiro de 1987.

Em referência ao ofício n.9 2542, processo n.B 1226/87, de 31 de Março do ano corrente, ouso oferecer a seguinte resposta ao requerimento cm epígrafe:

Tendo por base uma queixa da administração da MOCAR, denunciando a prática por desconhecidos de múltiplos e quase diários furtos de peças e acessórios de automóvel, incluindo o furto de um motor de automóvel, ocorridos nas suas instalações, subsumíveis na previsão do artigo 297." do Código Penal, a 5.! Secção de Investigação da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto nos artigos l.9, n.9 1, 4.9, n.9 1, alínea a), 5.9, n.8 1, alínea a), e 6.9, n.9 1, do Decreto-Lci n.9 458/82, de 24 de Novembro, deu início à investigação criminal respectiva através do processo n.° 26 611/85.

No decorrer das investigações foi julgado oportuno e necessáriodesencadcarumaacçãocoordcnada nas instalações daquela empresa, acção que foi efectuada no passado dia 14 de Janeiro de 1987, com resultados muito positivos e confirmativos das suspeitas surgidas no decurso da investigação. Dessa acção e dos resultados obtidos dá conta o respectivo processo, cujo conteúdo não pode esta Polícia revelar face ao segredo de justiça a que, nos tennos do artigo 14.9, n.9 1, daquele referido diploma, se encontra submetida.

Tendo cm conta a moção aprovada cm 29 de Janeiro de 1987 pelos trabalhadores da MOCAR, bem como o comunicado de 14 de Janeiro de 1987 da CT e CISE da MOCAR e ainda dos ORTs da MOCAR, sem data, este sob o título «Escândalo na empresa MOCAR», conhecidos por certo da Sr.' Deputada, a Polícia Judiciária entende oportuno esclarecer a Sr.! Deputada que cm 28 armários de pessoal daquela empresa foram encontradas e apreendidas, nessa operação, mais de 700 peças e acessórios, cm estado de novo, e cujo valor ultrapassa os 500 000S.

Respondendo pois mais concretamente ao requerido, a Polícia Judiciária informa que a acção desencadeada foi de sua iniciativa e ordenada pelo respectivo Sr. Inspector, com conhecimento do director-adjunto da Directoria de Lisboa, exclusivamente no interesse da investigação e ao abrigo das atribuições e competências que as disposições legais citadas lhe conferem.

Com os melhores cumprimentos.

Polícia Judiciária, 16 de Abril de 1987. — O Dircctor--Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.5 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2I8I/IV (2.6), da deputada Helena Torres Marques (PS), acerca dos projectos financiados cm 1986 pelo FEDER na área de intervenção da Câmara Municipal de Beja.

Em referência ao ofício de V. Ex.8 n.9 2435, de 7 de Abril de 1987, tendo a honra de informar o seguinte:

Os projectos de abastecimento de água a Baleizâo, estação elevatória de Pia Quebrada e abastecimento de água a Quintos, constantes do formulatório 85/A/008, foram aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias a 10 de Abril de 1986, conforme Decisão C(86) 445/055.

Os dois primeiros terminaram em 11 e 17 de Abril do ano transacto, respectivamente, tendo a 3 de Julho de 1986 sido objecto de pedidos de pagamento finais à CRR. Para o terceiro, ainda cm curso, foi solicitado em 26 de Junho de 1986 um pagamento acelerado no valor de 4 936 125S, correspondendo a 75 % do compromisso aprovado (6 581500S).

Tanto o abastecimento de água a Baleizão como a estação elevatória de Pia Quebrada foram objecto de controle físico e documental por parte de funcionário da CEE na missão levada a cabo na semana de 20 a 24 de Outubro de 1986.

Após esta verificação, a CEE procedeu ao pagamento das verbas solicitadas para os três projectos em questão, tendo sido a 28 de Novembro de 1986 depositadas na conta aberta na Direcção-Gcral do Tesouro «Contribuições da CEE — FEDER». Tendo esta Dirccção-Gcral lido conhecimento do referido depósito a 4 de Dezembro de 1986, comunicou através da n/iclccópia n.9 122/86, de 9 de Dezembro, à Dirccção-Gcral doTcsouro, conforme disposto no Despacho n.9 80/86, do Sr. Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.9 171, de 28 de Julho de 1986, de que poderia ser efectuado o processamento das verbas para a CCR do Alentejo.

Assim, a 23 de Dezembro de 1986, a CCR enviou à Câmara Municipal de Beja, acompanhado de ofício, o cheque n.9 735924, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 11 060 contos, destinando-sc 5030 contos ao projecto de abastecimento de água a Baleizão e 6030 contos à estação elevatória de Pia Quebrada.

Relativamente ao projecto de abastecimento de água a Quintos, cm verificação levada a efeito pela CCR, foi detectada a não existência, no dossier do projecto, de documentos correspondentes às despesas elegíveis pagas declaradas aquando da formalização do pedido de pagamento, o que originou a retenção de 4396 contos na CCR.

Posteriormente, c face à organização do dossier do projecto na Câmara Municipal, a CCR cmiüu o cheque n.9 735946, de 4 936 125$, que enviou, acompanhado de ofício, no dia 9 de Fevereiro do corrente ano.

Como comprovativo da arrecadação das receitas anteriormente mencionadas, a CCR do Alentejo possui em arquivo as guias de receita n.os 936/86 e 90/87, enviadas pela Câmara Municipal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano c da Administração do Território, 29 de Abril de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

i

Página 2990

2990

II SÉRIE — NÚMERO 74

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

DIRECÇÂO-GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.e o Secretário de Estado do Planeamento c Desenvolvimento Regional:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2182/1V (2.9), da deputada Helena Torres Marques (PS), solicitando infor-

mações sobre os projectos aprovados para serem financiados pelo FEDER em 1987 no distrito de Beja.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a referenciado supra, junto se envia a listagem dos projectos relativos aos municípios do distrito dc Beja incluídos no 1.° bloco de candidaturas ao FEDER cm 1987 enviado à CCE.

Com os meus melhores cumprimentos.

Direcção-Gcral do Desenvolvimento Regional, 24 dc Abril dc 1987. — O Director-Gcral, Nuno Vitorino.

ANEXO

Candidaturas FEDER/87 — Beja

Em contos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2991

22 DE MAIO DE 1987

2991

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.8 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2238/1V (2.1), do deputado José Manuel Mendes (PCP), solicitando o envio de um exemplar do Guia do Consumidor.

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, encarrega-me S. Ex.» o Ministro do Plano e da Administração do Terrritório de enviar a V. Ex.a um exemplar do Guia do Consumidor.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 27 de Abril de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

Nota. — O exemplar referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.e 2246/IV (2.8), do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Em referência ao vosso ofício acima mencionado, junto envio, como resposta, a publicação A Investigação Científica e Tecnológica nas Comunidades Europeias, solicitada pelo deputado Jorge Lemos (PCP).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 28 de Abril de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

Nota. — A referida publicação foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™» Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.8 2259/IV (2.8), do deputado Carlos Carvalhas (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Em referencia ao ofício dc V. Ex.6 n.8 2720, de 23 dc Abril de 1987, junto tenho a honra dç enviar, como resposta, a seguinte publicação: Programa de Desenvolvimento da Região Centro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 7 dc Maio dc 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

Nota. —A publicação referida foi entregue ao deputado.

Aviso

De acordo com a parte final da declaração que publicou a lista definitiva dos candidatos ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de lugares de técnico auxiliar dc apoio parlamentar principal, de l.! classe ou de 2? classe do quadro de pessoal da Assembleia da República, avisam-se os candidatos admitidos ao referido concurso de que deverão comparecer, na Assembleia da República, Palácio dc São Bento, em Lisboa, no dia 15 de Junho, às 9 horas, munidos do bilhete de identidade, a fim de prestarem a respectiva prova escrita, que será eliminatória, a qual decorrerá nos períodos da manhã e da tarde.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1987. —O Presidente do Júri, António Santos.

Aviso

De acordo com a parte final da declaração que publicou a lista dcfiniüva dos candidatos ao concurso intemo de ingresso para o preenchimento de lugares de técnico auxiliar dc administração principal, de 1.' classe ou de 2.8 classe, avisam-se os candidatos admiüdos ao referido concurso de que deverão comparecer, na Assembleia da República, Palácio dc São Bento, em Lisboa, no dia 15 de Junho de 1987, às 9 horas, munidos do bilhete de identidade, a fim dc prestarem a respccüva prova escrita, que será eliminatória, a qual decorrerá nos períodos da manhã e da tarde.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1987. —O Presidente do Júri, Francisco Júdice Rochela.

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado dc 7 dc Abril de 1986:

Elisabete Maria Pinheiro de Almeida Pereira — nomeada técnica auxiliar dc administração de l.! classe, supranumerária. (Visto, TC, 7-4-87.)

Dirccção-Gcral dos Serviços Parlamentares. — O Di-rccior-Gcral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por ler sido publicado com inexactidão no Diário da República. 2} série, n.B 78, de 3 de Abril de 1987, o n.° 6 do aviso dc abertura do concurso intemo de ingresso para técnico profissional de gestão, contabilidade e tesouraria do quadro dc pessoal da Assembleia da República, rectifica-se que onde se lê «que obedeçam aos requisitos previstos no n.9 3 do artigo 15.B do Despacho Normativo n.fl 368-A/79, dc 14 dc Dezembro» deve ler-se «que obedeçam aos requisitos previstos no n.9 3 do artigo 16." do Despacho Normaüvo n.8 368-A/79, dc 14 dc Dezembro».

Dirccção-Gcral dos Serviços Parlamentares, 18 de Maio dc 1987. — O Dircctor-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Página 2992

PREÇO DESTE NÚMERO: 88$00

Depósito legal n.º 88/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×