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II Série — Suplemento ao número 7
Sexta — feira, 25 de Setembro de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Conselho de Comunicação Social:
5.° relatório (relatório das actividades do 2.° semestre de 1986).
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
5." RELATÓRIO
RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES DO 2.° SEMESTRE DE 1986
SUMÁRIO
I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):
1 — Participação em congressos, colóquios e outras reali-
zações externas.
2 — Audiências.
3 — Colóquio sobre o futuro do sector público de comuni-
cação social.
II — Sugestões de alteração de diplomas legais.
III — Intervenções de fundo:
A) RTP.
B) RDP.
O Imprensa.
D) ANOP-NP.
E) Órgãos de comunicação social em geral.
F) Vária.
IV — Posições assumidas pelo CCS relativamente a intervenções e
requerimentos de dois senhores deputados.
V — Declarações de voto.
I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS)
1 — Participação em congressos, colóquios e outras realiza-
ções externas.
a) Colóquio no Centro de Jornalistas do Porto sobre «Independência e deontologia dos media», durante o qual o CCS fez a apresentação da recomendação sobre livros de redacção nos jornais do sector público, com intervenções de Artur Portela, Margarida Ramos de Carvalho, Noberto Lopes, Natália Correia e Mário Mesquita.
b) Margarida Ramos de Carvalho e Mário Mesquita participaram em iniciativas do Congresso do Sindicato dos Jornalistas.
2 — Audiências.
1 — Com a subcomissão parlamentar encarregada do estudo da proposta de lei do Governo sobre a privatização da RTP (3 de Julho de 1986).
2 — Com o Dr. Adrião Rodrigues, membro do conselho de administração da RDP, E. P,, sobre o facto de lhe ter sido retirado o pelouro da Radio Comercial (8 de Julho de 1986).
3 — Com SS. Ex." o Sr. Presidente da República e ó .Sr. Presidente da Assembleia da República, para entrega do 3.° relatório semestral do CCS (4 de Julho de 1986).
4 — Com o director-geral da Comunicação Social, Dr. Alves da Cunha, e o director dos Serviços de Informação daquele organismo, Dr. João Palmeiro, para análise do tema «A publicidade de interesse colectivo», e ainda sobre a situação global no sector de comunicação social (5 de Agosto de 1986).
5 — Com os membros do conselho de redacção e da comissão de trabalhadores da ANOP (Fernando Cas-
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cais, José Luis Santos Silva e Luis Soares), sobre o processo de fusão da ANOP com a NP (19 de Agosto de 1986).
6 — Com o actual director de informação e o indigitado director-adjimto de informação da RDP-Antena 1 (15 de Setembro de 1986).
7 — Com o jornalista Pedro Cid, para o processo de parecer relativo à nomeação de um director-adjunto de Informação para a RDP-Antena 1 (19 de Setembro de 1986).
8 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, que solicitou a estruturação das diversas sugestões de alteração legal, apresentadas pelo CCS, num texto único (22 de Setembro de 1986).
9 — Com o Dr. Salvador Alves Dias, sobre a situação criada na Rádio Comercial pela saída do director de informação, Dr. António Ribeiro, e sobre o programa Jornal das 24 Horas (22 de Setembro de 1986).
10 — Com o director-geral da ANOP, Dr. Horta Lobo, sobre o projecto de constituição de uma nova agência noticiosa, que resultaria da fusão das duas agências existentes (25 de Setembro de 1986).
11 — Com o deputado Jorge Lemos, membro do conselho geral da ANOP e indicado para esse lugar pelo CCS, sobre a questão da criação da nova agência noticiosa (25 de Setembro de 1986).
12 — Com o conselho de redacção da RTP, em função de queixas apresentadas ao CCS (26 de Setembro de 1986).
13 — Com João David Nunes, director da Rádio Comercial, a propósito de uma alegada interferência sua na definição da estrutura de um programa informativo (9 de Outubro de 1986).
14 — Com representantes da comissão de trabalhadores da Empresa Pública do Jornal Diário Popular, a propósito das implicações da demissão do conselho de gerência e da nomeação do seu substituto (9 de Outubro de 1986).
15 — Com o director interino do Jornal de Notícias, Sérgio de Andrade, e respectivo conselho de redacção, sobre a proposta de recomendação do CCS quanto a livros de redacção e de estilo (9 de Setembro).
16 — Com os conselhos de redacção dos jornais Diário Popular e A Capital, para troca de impressões sobre o texto provisório de uma recomendação do CCS relativa a livros de redacção e de estilo (10 de Outubro de 1986).
17 — Com o director de O Comércio do Porto, Dr. Manuel Teixeira, sobre a proposta de recomendação do CCS quanto a livros de redacção e de estilo (10 de Outubro de 1986).
18 — Com a Subcomissão Parlamentar de Comunicação Social, para apresentação da estrutura do colóquio a organizar pelo CCS (15 de Outubro de 1986).
19 — Com os representantes do Sindicato dos Jornalistas, sobre o projecto de recomendação do CCS relativa a livros de redacção e de estilo (16 de Outubro de 1986).
20 — Com os conselhos de redacção dos jornais O Comércio do Porto e O Jogo, sobre livros de redacção e de estilo (30 de Outubro de 1986).
21 — Com o director Jorge Cruz e chefe de redacção do Correio do Minho, acerca da suspensão daquele jornal e troca de impressões sobre livros de redacção e de estilo.
22 — Com o conselho de gerência do Jornal de Notícias, sobre as relações entre o conselho de gerência e o conselho de redacção, a nomeação da nova direcção e outros problemas da vida da empresa e do jornal (5 de Novembro de 1986).
23 — Com S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, a pedido do CCS, para entrega de um documento de resposta aos requerimentos dos Srs. Deputados João de Matos e Duarte Lima (12 de Novembro de 1986).
24 — Com o conselho de redacção e director do Jornal de Notícias, para informações com vista ao parecer do CCS sobre a nomeação do director Sérgio de Andrade e director-adjimto Dr. Frederico Martins Mendes (21 de Novembro de 1986).
25 — Com o jornalista Jorge Cruz, director exonerado do Correio do Minho, para informações sobre a exoneração dsçuele jornalista e a suspensão do jornal (5 de Dezembro de 1986).
26 — Com uma delegação da comissão organizadora do Congresso dos Jornalistas (Adelino Gomes e Fernando Cascais), para apresentação ao CCS das resoluções saídas daquele Congresso.
27 — Com representantes da administração e da redacção do jornal Correio do Minho, sobre o afastamento do director Jorge Cruz (17 de Dezembro de 1986).
28 — Com representantes da UGT, sobre legislação quanto à televisão e à rádio, prestes a ser discutida no Conselho de Ministros da Comunidade Epopeia, com consequências na situação portuguesa (19 de Dezembro de 1986).
3 — Colóquio «obra o futuro do sector púbSiea comiraSec-cio social.
O CCS organizou um colóquio subordinado ao tema «Cultura e informação no sector público da comunicação social», que se realizou na Fundação Calouste Gulbenkian nos dias 21, 22 e 23 de Outubro de 1986, com o seguinte programa:
Terca-feira. dia 21
9.30 h — Introdução ao colóquio pelo presidente
do CCS. 30.30 h — Mesa-redonda:
Tema: «O sector público da imprensa escrita portuguesa — uma experiência original na CEE».
Comunicação: José Pedro Castanheira (presidente do Sindicato dos Jornalistas).
Moderador: Margarida Ramos de Carvalho (vice-presidente do CCS).
Painel:
António Pedro Ruella Ramos (presidente ás. Associação da Imprensa Diária e director do Diário de Lisboa);
José Rebelo (membro da Associação da Imprensa Estrangeira);
Fernando Cascais (vice-presidente do Conselho de Imprensa);
Dinis de Abreu (director co Diário de Notícias);
Manuel Gusmão (membro do CCS).
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11.30 h — Intervalo para café. 11.45 h — Debate. 12.45 h — Intervalo para almoço. 14.30 h — Mesa-redonda:
Tema: «A experiência europeia de informação
nas televisões públicas». Comunicação: Peter Ibbotson (adjunto do
director de programas da BBC). Moderador: Mário Mesquita (membro do
CCS). Painel:
Mário Crespo (Direcção de Informação da RTP);
Cesário Borga (presidente da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas);
João Soares Louro (adniinistrador da CINEVOZ e ex-presidente da RTP);
Artur Portela (presidente do CCS).
Quarta-feira, dia 22
9.30 — Mesa-redonda:
Tema: «A Rádio como serviço público». Moderador: Margarida Ramos de Carvalho
(vice-presidente do CCS). Painel:
Adriano Duarte Rodrigues (professor do Departamento de Comunicação Social da Universidade Nova de Lisboa);
Eduardo Oliveira e Silva (director de informação da RDP-Antena 1);
João Soares (representante do CR da RDP-Antena 1);
Pedro Themudo de Castro (membro do CCS).
10.30 h — Debate.
11.30 h — Intervalo para café.
11.45 h — Mesa-redonda:
Tema: «A experiência dos conselhos de redacção na imprensa pública». Moderador: Pedro Themudo de Castro (membro do CCS). Painel:
João Paulo de Oliveira (representante do conselho de redacção do Diário
Popular);
Júlio Sereno Cabral (representante do conselho de redacção do Primeiro de Janeiro);
Rui Osório (membro do Conselho de
Imprensa); Mário Mesquita (membro do CCS).
13.00 h — Intervalo para almoço. 14.30 h — Mesa-redonda:
Tema: «A resposta do sector público de comunicação social ao desafio cultural».
Comunicação: Natália Correia (membro do CCS).
Moderador: Manuel Gusmão (membro do CCS).
Painel:
António Reis (chefe do Gabinete de Textos da RTP); Maria José Mauperrin (jornalista e responsável por programas culturais na rádio);
Adrião Rodrigues (administrador da RDP).
15.30 h — Debate. 16.00 h — Intervalo para café. 16.30 h — Continuação do debate.
Quinta-feira, dia 23
9.30 h — Mesa-redonda:
Tema: «As televisões públicas, a defesa das culturas nacionais e os direitos das minorias».
Moderador: Artur Portela (presidente do
CCS). Painel:
Hellen Britton (televisão pública norte-
-americana WNET — New York); Miguel Angel Molinero (subdirector do
Gabinete Técnico da TVE); António Braz Teixeira (conselho de gerência da RTP).
11.30 h —Intervalo para café. 12.00 h — Debate. 13.00 h — Intervalo para almoço. 14.30 h — Mesa-redonda:
Tema: «Que futuro para o sector público de
comunicação social». Moderador: Mário Mesquita (membro do
CCS). Painel:
Membros da Subcomissão de Comunicação Social da Assembleia da República; Nelson Traquina (director do Departamento de Comunicação Social da Universidade Nova); Salvato Trigo (director da Escola Superior de Jornalismo do Porto); Óscar Mascarenhas (vice-presidente da direcção do Sindicato dos Jornalistas); Adelino Cardoso (membro do Conselho
de Imprensa); Margarida Ramos de Carvalho (vice--presidente do CCS).
15.45 h — Intervalo para café. 16.15 b — Debate.
17.00 h — Conclusões e palavras de encerramento pelo presidente do CCS.
Neste colóquio, o presidente do CCS abriu a sessão inaugural, em nome do Sr. Presidente da Assembleia da República. Depois de agradecer a presença do Sr. Presidente da Assembleia, manifestou o reconhecimento do CCS à Fundação Gulbenkian pelas facilidades concedidas e a representações diplomáticas por terem contribuído para a participação de especialistas
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estrangeiros. Afirmou que o «Conselho de Comunicação Social só pode ser um órgão aberto, dialogante e, naturalmente, firme na realização dos objectivos que a Constituição da República Portuguesa lhe comete e que as atribuições legais que o determinam». Depois de recordar as atribuições do Conselho, prestou homenagem à memória do primeiro presidente, Dr. Fernando de Abranches-Ferrão, e indicou as finalidades do colóquio. Fez ainda um balanço do trabalho realizado pelo CCS em pouco mais de dois anos e sintetizou a experiência colhida pelo órgão. Disse que o CCS não é «um miniparlamento, conduzido por uma circunstancial maioria ou identificável com quem quer que, individualmente, seja». Disse que «o Conselho trabalha com uma Constituição, uma lei, uma consciência moral e política, que é a dos seus membros». Referiu ainda as propostas de alteração legal feitas pelo CCS à Assembleia da República e as medidas tomadas para assegurar a independência dos directores de jornais e dos directores de informação da RDP, RTP e ANOP, sem prejuízo das áreas de competência dos órgãos de gestão. O presidente do CCS afirmou que «o Conselho de Comunicação Social não toma directamente parte num confronto de teses que opõe, neste momento, os partidários da manutenção do sector público, tal como está, aos partidários da tese da redução do sector público». Terminou com «uma palavra de esperança no sector público e da sua articulação com o sector privado, articulação saudável em termos de competição clara e eficaz».
No encerramento do colóquio, Artur Portela salientou os consensos encontrados nos debates: «o de que
0 sector público é importante, é algo a manter, a aperfeiçoar»; «o de que uma coisa é Estado, outra coisa é Governo»; o que se refere às «grandes funções do serviço público, no domínio da comunicação social», e ainda que «este sector tem, de facto, um papel sócio--cultural a desempenhar».
II — Sugestões de alteração de diplomas legais
1 — Contribuição para a Independência do sector público de
comunicação social.
Alteração ao artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (8 de Setembro de 1986)
1 — Na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social (Decreto-Lei n.° 420/82), artigo 8.° (Divisão de Promoção Informativa), alínea b), determina-se (como incumbência dessa Divisão):
Estruturar e executar, directa ou indirectamente, em colaboração com outros organismos da Administração Pública, de harmonia com directrizes superiores, acções de interesse colectivo que integram técnicos de sensibilização da opinião pública.
2 — A Divisão de Promoção Informativa, da Direcção-Geral da Comunicação Social, define-se (em documento que entregou ao Conselho de Comunicação Social) como «uma unidade técnica de consulta, execução e supervisão de campanhas promocionais de utilidade pública».
Citando a definição de «campanhas promocionais de utilidade pública» alcançada na Conferência de Nova
Iorque que, em 1970, reuniu importantes associações mundiais de imprensa, de marketing, de publicidade e de relações públicas, aquela Divisão dá-as como sendo «todas as acções de efectivo interesse colectivo, designadamente as que, pela sua utilidade e expressão, se convertam em eficazes instrumentos de defesa dos interesses do Estado».
3 — Neste sentido, a Direcção-Geral da Comunicação Social estrutura, executa e promove a publicação de diversas campanhas, desde 1975, designadamente em órgãos de comunicação social, em função de objectivos determinados por diversos departamentos estatais.
4 — Neste sentido, ainda, a Direcção-Geral da Comunicação Social comunicou ao Conselho de Comunicação Social estarem em preparação acordos com alguns órgãos do sector público de comunicação social para a inserção, em condições especiais, dessas campanhas.
5 — Considerando que as «campanhas promocionais de utilidade pública» são iniciativa de departamentos do Governo e da Administração e, eventualmente, de outros poderes públicos;
Considerando que essas campanhas envolvem órgãos do sector público de comunicação social;
Considerando que pertence aos departamentos, nomeadamente governamentais, o critério que leva a determinar a utilidade pública dessas campanhas;
Considerando que esse critério nem sempre se pode servir de parâmetros objectivos;
Considerando que é atribuição do Conselho de Comunicação Social «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»:
O Conselho de Comunicação Social, ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei 23/83, de 6 de Setembro, propõe:
A) A inclusão, no mesmo artigo 5.°, como alínea e), do seguinte: '
e) Pronunciar-se prévia e fundamentalmente sobre as campanhas promocionais de utilidade pública, promovidas pelo Goverrro, Administração e demais poderes públicos;
B) A actual alínea e) passaria a f) e assim sucessivamente;
O O artigo 6.° da mesma lei passaria a ter a seguinte redacção:
As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), «)> J) e g) do artigo 5.° têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
Ill — Intervenções ú® fundo
A) RTP
1 — Rossmandaçio n.° 3/86.
KeccHa ás taagsiis dos trabalhos parlamentares (IS de Solho de 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) recebeu uma queixa do Grupo Paríamen/ar do PCP contra a
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forma como a RTP tem vindo a recolher imagens tele: visivas dos trabalhos parlamentares na Assembleia da República, que considera assumir «carácter discriminatório no tratamento das diversas bancadas parlamentares».
O CCS interrogou sobre esta situação a Direcção de Informação da RTP e a Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas da Assembleia da República.
A Direcção de Informação respondeu que a RTP «ocupa, como é natural, a bancada reservada aos jornalistas portugueses» e que só em «cerimónias excepcionais» segue outro critério.
A Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas da Assembleia da República informou o CCS de que, à disposição dos órgãos de comunicação social, há mais lugares do que aqueles de que a RTP afirma ter conhecimento. Segundo esta Direcção de Serviços, para além da utilização das tribunas A e B e da galeria li, a que a RTP tem já recorrido, os seus serviços têm vindo a autorizar a instalação de câmaras em outras galerias, quando se trata de coberturas mais extensas.
Em reunião com o director de Informação da RTP, afirmou este desconhecer a existência destas possibilidades, o que justificaria o procedimento que a RTP tem vindo a seguir.
O CCS analisou a questão exposta e concluiu que a filmagem, da forma como é sistematicamente feita, das diversas bancadas, quando tal não deriva de imperativo técnico absoluto, constitui objectivamente uma discriminação, pelo que aprovou a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Ao recolher imagens dos trabalhos do plenário da Assembleia da República, deve a RTP fazê-lo de modo a não discriminar nenhuma das diversas bancadas parlamentares.
Para tal, deve a RTP aproveitar as possibilidades de colocação de câmaras de filmar que os serviços da Assembleia da República lhe asseguram ou podem assegurar.
Esta recomendação foi aprovada por unanimidade.
2 — Recomendação n.° 4/86.
MrelCo (Se antena da RTP/Madeira as associações patronais e profissionais (22 de Julho de 1986)
Lamentamos que as associações patronais e profissionais da Região Autónoma da Madeira não tenham conseguido, entre si, resolver a distribuição do tempo de antena.
O Conselho de Comunicação Social (CCS), na posse dos elementos fornecidos peias referidas associações, analisou-os cuidadosamente e teve em conta o número de actividades económicas representadas por cada uma delas, a contribuição de cada sector para a formação do produto interno bruto da Região, o volume de emprego em cada um deles e ainda o facto de as associações serem exclusivamente madeirenses ou de se tratar de delegações de uma associação do continente.
Estes critérios utilizados pelo CCS são aqueles que consideramos os mais correctos e objectivos para a fixação dos respectivos tempos de antena.
Assim, o CCS, reunido em sessão plenáriano dia 15 de Julho de 1986, deliberou, por unanimidade, atribuir os seguintes tempos de antena:
Associação dos Agricultores da Madeira — três minutos;
Associação dos Armadores de Pesca — três minutos;
Associação dos Industriais de Panificação — três
minutos; APOTEC — três minutos; Associação Comercial e Industrial do Funchal —
quinze minutos; ARVSH — seis minutos; ASSICOM — sete minutos; ANTRAL — três minutos.
3 — Recomendação n.° 6/86.
A informação da RTP e declarações do Primelro-Minlstro (9 de Setembro de 1986)
No dia 29 de Julho próximo passado o Telejornal transmitiu uma entrevista com o Sr. Primeiro-Ministro, na qual se criticava os partidos da oposição.
A RTP não ouviu, a propósito, os visados.
Por este motivo, o PS apresentou queixa ao Conselho de Comunicação Social (CCS).
A 17 de Agosto próximo passado, o Telejornal transmitiu uma reportagem contendo declarações do Sr. Primeiro-Ministro numa festa do PSD, no Pontal.
No dia seguinte, o Telejornal apresentou respostas de três partidos da oposição a críticas produzidas por aquele político no Pontal. Ao que imediatamente se seguiu uma segunda reportagem sobre o referido comício, com declarações do Sr. Primeiro-Ministro e o aparecimento de frases-chave dessa intervenção, em legendas.
Quanto a este caso, o CCS recebeu queixas do PS e do PCP, alegando manipulação jornalística, e uma queixa do MDP/CDE, por não ter sido ouvido um representante seu.
Com efeito, este comportamente da RTP objectivamente configura a não consideração do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, a primeira referente à «independência dos órgãos de comunicação social (pertencentes ao Estado) perante o Governo», a segunda relativa à «possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação».
O CCS não põe, naturalmente, em causa a valorização técnica de uma reportagem através de soluções gráficas.
O CCS põe em causa uma informação que não procure conhecer, e dar a conhecer, os diversos pontos de vista, designadamente dos partidos políticos com assento parlamentar, em matérias de relevo e, sobretudo, quando são objecto de críticas contundentes.
Admitindo a legitimidade de uma chamada jornalística às declarações do Sr. Primeiro-Ministro no Pontal, como abertura explicativa das respostas dos partidos de oposição, o CCS considera que fazer seguir a essas respostas passagens do discurso do chefe do Governo, com a utilização de legendas, o que é muito pouco frequente, configura uma discriminação objectivamente valorizadora de um ponto de vista e desva-lorizadora de outros.
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Trata-se de um comportamento que coh'de com normas constitucionais e legais, designadamente a Lei da Radiotelevisão (n.° 75/79) e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
Sendo assim, o plenário do Conselho de Comunicação Social de 9 de Setembro aprovou, por unanimidade, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
A 29 de Julho o Telejornal entrevistou o Primeiro-Ministro, que criticou partidos da oposição.
Não deu a RTP a conhecer as posições dos visados.
A 17 de Agosto o Telejornal reproduziu declarações do mesmo político numa festa partidária, no Pontal.
No dia seguinte, o Telejornal inseria respostas de apenas alguns dos partidos visados, seguidas de uma reportagem com declarações do Pontal, reforçadas por legendas.
Este comportamento configura um desrespeito a normas legais, nomeadamente as que impõem a independência da informação perante o Governo.
Em situações equivalentes, deve a RTP ouvir todas as entidades visadas e não deve beneficiar uma das partes, designadamente com efeitos visuais.
8) RDP
1 — Parecer n.° 7/86.
Nomeação do Jornalista Jorge Gonçalves como director-adjunto de Informação da Antena l/RDP, E. P. (25 de Setembro de 1986)
Solicitou o conselho de administração da RDP, E. P., ao Conselho de Comunicação Social (CCS) um parecer relativo à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director-adjunto de Informação da Antena l/RDP, E. P.
Este parecer é devido, de acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e com o artigo 7.° da mesma lei.
O CCS ouviu elementos e órgãos cuja opinião considerou importante para a estruturação do seu parecer, designadamente, o referido conselho de administração, o director de Informação, os conselhos de redacção de Lisboa e do Porto e o nomeado.
O conselho de administração justificou, perante a CCS, a sua decisão com «a conveniência de alargar de dois para três o número dos directores-adjuntos daquele sector, dada a amplitude e complexidade de uma produção informativa que envolve três canais (a Antena 1, a Antena 2, e a Onda Curta)» e com «o perfil de qualidade profissional, de independência, abertura e objectividade do nomeado».
O director de Informação, autor da proposta desta nomeação ao conselho de administração, argumentou no mesmo sentido, nos esclarecimentos que prestou ao CCS, insistindo nas provas dadas pelo indigitado em termos de «rigoroso profissionalismo, de isenção, de rigor, de respeito pela colegialidade, de empenhamento».
O conselho de redação, de que o nomeado fazia parte, manifestou-se perante o CCS em convergência com as posições do conselho de administração e do
director de Informação. Reconhece aquele órgão representativo dos jornalistas da RDP que Jorge Gonçalves tem demonstrado, designadamente como editor do Último Jornal, «qualidade profissional, competência como coordenador de equipas integrando elementos de estilos vários, capacidade de diálogo». Afirma, ainda, o conselho de redacção que Jorge Gonçalves tem provado a sua «independência e isenção».
O conselho de redacção da RDP/Porto apresentou ao CCS o seu parecer favorável quanto à referida nomeação, dado Jorge Gonçalves «se encontrar ligado a algumas das produções informativas cuja elaboração e feitura têm contribuído para uma melhoria assinalável [...] da informação dos serviços públicos da RDP». O conselho de redacção da RDP/Porto manifesta o seu desejo de que o proposto director-adjunto «saiba executar as novas funções na base do respeito pleno pela legalidade, procurando não atropelar o posicionamento das estruturas representativas dos jornalistas [...]».
O indigitado, em encontro com o CCS, declarou o seu «respeito pelo enquadramento constitucional e legal da actividade jornalística da RDP, E. P., nomeadamente pela Lei de Imprensa e pela Lei do Conselho de Comunicação Social, em especial no que se refere a necessidade de independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e de uma prática que salvaguarde a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação».
Considerando estas afirmações e considerando a carreira profissional do indigitado (ingresso na Rádio Renascença e, depois, na RDP, em 1980, ediíor de vários jornais radiofónicos, co-editor do espaço de entrevistas Cartas na Mesa, subchefe de redacção e editor do Último Jornal da RDP, E. P., desde finais de 1984, e editor do programa Nem Mais Nem Menos), o Conselho de Comunicação Social deliberou dar parecer favorável à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director-adjunto da Informação da RDP--Anteaa 1.
2 — RoffismcKdcçfío n.° 4/86.
©Creito de antena/Madeira iZÊ&toi às cssíKÍcçôes patronais e profissionais
O texto de recomendação enviado à RTP e reproduzido anteriormente neste mesmo relatório foi enviado ao Centro Regional da RDP/Madeira.
C) Imprensa
1 — Parecer n.° 6/86.
Exoneração do director-adjunto do Jornal de Natíciss e nomeação de um director interino (1 de Julho is
De acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e com o antigo 7.° da mesma lei, compete ao Conselho da Comunicação Social (CCS) «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social a que se refere a citada lei ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação».
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Assim, considerando a exoneração, a seu pedido, dos jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto, respectivamente, dos cargos de director e de director-adjunto do Jornal de Notícias, e considerando a nomeação do jornalista Dr. Sérgio de Andrade como director interino, dada a urgência do preenchimento do cargo, o conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., solicitou os devidos pareceres ao CCS, em ofícios, o último dos quais chegado a este órgão a 13 próximo passado.
Em aplicação da sua metodologia, este Conselho ouviu o conselho de administração e o conselho de redacção. Procurou o CCS ouvir os exonerados e o director interino, cujas presenças requereu, reiteradamente. Os jornalistas não compareceram perante este órgão.
Quanto ao caso de exoneração dos jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto, o CCS apurou que ela está directamente ligada a um processo de admissão de um jornalista na redacção daquele jornal, admissão decidida pelo CA da empresa, que não recebeu o voto favorável do conselho de redacção.
O conselho de administração manteve a sua decisão de admitir o referido jornalista, por, segundo declarou ao CCS, o carácter vinculativo desse parecer não estar consagrado legalmente e porque, num primeiro momento, o próprio director do jornal teria aceite a integração desse elemento na redacção do JN.
Este desencontro de posições pôs em causa um compromisso assumido perante o conselho de redacção do JN por parte dos jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto aquando da sua nomeação como equipa directiva daquele diário. Com efeito, segundo estes e segundo o CR, esse compromisso ligaria a equipa directiva à prática de voto vinculativo do CR na admissão de jornalistas.
Assim, não aceitando o CA da empresa, no caso presente, o carácter vinculativo do parecer, a equipa directiva apresentou o seu pedido de demissão.
Relativamente a esta exoneração e aos seus motivos, o CCS, que só pode ater-se à legislação aplicável, considera as razões das partes em presença, não ignorando quer os aspectos íécnico-jurídicos quer os aspectos deontológicos da questão, e deliberou, por maioria:
A) Manifestar ao CA da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., e ao CR do JN o voto de que, considerando, naturalmente, nos devidos termos, as disposições legais, procurem uma plataforma na qual se entre em linha de costa com a posição do órgão de gestão e com os pareceres do órgão representativo dos jornalistas;
B) Lamentar a não comparência do director e do director-adjunto exonerados, o primeiro sem dar qualquer explicação para a ausência;
C) Dar o seu parecer favorável às exonerações pedidas pelos jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto.
Quanto ao parecer deste órgão sobre a nomeação do jornalista Dr. Sérgio de Andrade como director interino, o CCS quer sublinhar os seguintes aspectos:
1) Conforme a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), o parecer em questão deve ser «fundamentado» e «emitido no prazo de quinze dias»;
2) Conforme a mesma lei, é da competência do CCS:
o) «Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção [...] quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão [...]»;
b) «Requerer a presença nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção»;
c) «Deliberar, para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificadas quaisquer outras entidades ou pessoas a fim de serem ouvidas»;
3) Com mais de dois anos de actividade, e com diversos pareceres sobre nomeações e exonerações de directores de jornais, directores de informação e de programação, produzidos e publicados, o CCS definiu e aplicou uma metodologia para a fundamentação e estruturação desses pareceres. Desta metodologia é parte central e determinante a audiência dos nomeados, assim com as audiências da entidade que nomeia, o órgão de gestão, do respectivo conselho de redacção, etc;
4) No caso presente, quer o conselho de administração quer o conselho de redacção prestaram todos os esclarecimentos ao CCS. O primeiro, sobre os motivos que o levaram a escolher o referido jornalista como director interino: a sua experiência profissional em geral e a sua condição de chefe de redação mais antigo. O segundo, sobre os motivos que o levaram a dar parecer favorável à nomeação do citado profissional, especificamente como director interino: «o perfil e a experiência profissionais do jornalista», «a garantia dada pelo CA de que a solução de interinidade será ultrapassada a curto prazo» e «o compromisso, assumido pelo jornalista indigitado, de que seguirá a tradição da casa, de respeitar o parecer do CR no que se refere, designadamente, à admissão de novos jornalistas no quadro redactorial [...]»;
5) Embora solicitado primeiro a prestar esclarecimentos, por escrito, ao CCS, depois, por escrito e, reiteradamente, pelo telefone, a encontrar-se com este órgão, o jornalista que se ocupa interinamente da direcção daquele diário enviou-nos uma curta biografia profissional e escusou-se a comparecer perante este órgão (produzindo razões de falta de tempo por motivos profissionais), o que impediu o Conselho de conhecer a sua concepção do exercício do cargo;
6) Assim sendo, perante o disposto legalmente, considerando a metodologia aplicada a todos os casos de parecer deste órgão, e apesar dos esclarecimentos completos e atempados prestados, a propósito, pelo CA da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., e pelo CR do JN, o CCS deliberou, por unanimidade:
A) Advertir o jornalista Dr. Sérgio de Andrade quanto ao seu comportamento, em colisão com as competências e a metodologia deste órgão; B) Recusar-se a dar parecer quanto a esta nomeação.
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2 — Parecer n.° S/86.
Sobre a nomeação do director e do director-adjunto do Jornal de Notícias (25 de Novembro de 1986)
É da competência do Conselho de Comunicação Social (CCS) — conforme o estabelecido na alnea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — emitir pareceres prévios, públicos e fundamentados sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico. Estes pareceres, pedidos pelos conselhos de administração ou de gerência dos referidos órgãos, devem ser emitidos no prazo de quinze dias.
O conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., solicitou ao CCS parecer sobre a designação dos jornalistas António Sérgio Lopes de Andrade e Albertino Frederico-Almeida Martins Mendes, respectivamente, como director e director--adjunto do Jornal de Notícias.
O CCS aplicou, para a elaboração do parecer, a sua metodologia habitual, ouvindo o conselho de administração, os nomeados e o conselho de redacção.
O conselho de administração afirmou que a sua escolha se baseara na qualidade profissional dos dois jornalistas, na sua experiência, na sua comprovada capacidade de chefia e no facto de ambos'"pertencerem, desde longa data, à redação do Jornal de Notícias.
O conselho de redacção declarou recusar-se a dar parecer, em função de um diferendo existente entre o órgão representativo dos jornalistas e o conselho de administração. Sublinhou o CR, perante o CCS, que esta atitude não implicava qualquer juízo de valor sobre os jornalistas designados para os cargos directivos.
O director e o directorradjunto designados disseram ao CCS que não consideravam oportuno expor, neste momento, os seus projectos para o exercício dos cargos, dada a situação de impasse que se verifica no jornal, sublinhando que, em seu entender, o parecer favorável do CR é requisito indispensável para a sua tomada de posse.
Perante estes factos, o CCS verifica não estar habilitado a dar o referido parecer.
Esta deliberação foi assumida pela. unanimidade do Conselho.
3 — Parecer n.° 9/86. ' ,
Exoneração do Jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho QO de Dezembro de 1986)
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 5.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da Editora Correio do Minho solicitou ao CCS parecer sobre a exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.
Considerando que este caso está indissociavelmertíe ligado à suspensão daquele jornal, por decisão do referido conselho de administração, à queixa apresentada pelo jornalista Jorge Cruz quanto a esta suspensão e às circunstâncias que envolveram o seu afastamento do
cargo de director, o CCS — ouvidos os elementos intervenientes no processo — decidiu articular o seu parecer com a análise da questão em geral.
Assim, o CCS deliberou tornar públicas as seguintes conclusões:
1) Está demonstrado que o conselho de administração da Editora Correio do Minho, ao impor a publicação de um comunicado seu na primeira página do jornal, tomou uma atitude que colide com o disposto na alínea J) do artigo 1.°, o n.° 1 do artigo 4.° e a alínea a) do artigo 19.° da Lei de Imprensa e na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Soci£);
2} Parece anómalo que a suspensão do jornal lenha sido decidida pelo conselho de administração sem qualquer aviso ou diálogo prévios com os elementos da redacção e os trabalhadores em geral; assim como parece anómalo que a decisão daquele órgão de gestão, inicialmente anunciada como uma medida técnico--financeira — domínio que, especificamente, não é da competência do CCS —, revista agora, nos próprios posicionamentos do CA, aspectos que se prendem com alegadas irregularidades editoriais do jornalista Jorge Cruz enquanto director;
3) O afastamento do director prende-se directamente a um facto sobre o qual c CA e o jornalista têm opiniões diversas. Esse afastamento dá-se na sequência de uma carta em que o jornalista «colocava o seu lugar à disposição da adrrúnistração». Essa carta foi tomada pelo CA como um pedido de demissão. O jornalista, por seu lado, nega que essa carta tenha constituído um pedido de demissão, em termos formais e concretos. Refira-se que a citada carta foi escrita e apresentada àquele CA em Fevereiro
- de 1986 e que a exoneração do jornalista teve togar em Novembro do mesmo ano;
4> De qualquer modo, o CCS considera também anómaia a circunstância de o afastamento do director se ter concretizado sem qualquer diálogo prévio, pelo menos com os elementos da redacção, apesar da não existência, à data, de um conselho de redacção no Correio do Minho;
5) O CCS considera que a decisão do CA esteve ferida de nulidade até à data do referido pedido de parecer a este órgão, tendo tornado pública essa posição no seu comunicado n.° 10/86;
6) Relativamente à circunstância de o Correio do Minho pertencer a uma empresa inserida num serviço camarário, o CCS reserva-se o direito
- de analisar esta questão, na medida em que ela
possa pôr em causa a independência que este órgão deve salvaguardar, de acorde com o disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei 23/83, de 6 de Setembro;
7) Assim sendo, em função destas circunstâncias e factos, o CCS deliberou, por maioria, não dar parecer quanto à exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.
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4 — Recomendação n.° 8/86.
Ao Comércio do Porto Rigor, objectividade e exercício do direito de resposta
(17 de Dezembro de 1986)
Verificou o Conselho de Comunicação Social (CCS) ser fundamentada a queixa que lhe foi apresentada pelo Prof. Arquitecto Duarte de Castro Ataíde Castel--Branco sobre uma falta de rigor e objectividade praticada no jornal O Comércio do Porto do dia 12 de Maio de 1986.
1 — O jornal publicou na primeira página e a toda a largura: «Corrupção na Câmara Municipal do Porto? Ferrer Loureiro propõe sindicância. A propósito do Plano Director da Cidade, o presidente da Assembleia Municipal do Porto vai propor hoje uma sindicância à actividade do Gabinete de Planeamento Urbanístico (GPU). Um caso de corrupção na CMP?»
2 — 0 referido artigo foi, de facto, exemplo de falta de rigor e objectividade, porque:
a) O jornalista atribui ao Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro, presidente da Assembleia Municipal do Porto, um discurse que aquele autarca nunca proferiu, que desmentiu formalmente, tendo eco em toda a imprensa aquele desmentido;
b) No referido artigo, o jornalista faz ainda afirmações que não comprova, tais como «[...] apesar do atestado de incompetência passado pelos serviços camarários ao arquitecto Castel--Branco [...]» ou «considerando que o arquitecto Castel-Branco jamais levará a bom termo a tarefa para a qual foi contratado, cujo prazo de expiração soou há muito [...]» ou ainda «A quem caberá a responsabilidade de ressarcir o depauperado erário municipal desta autêntica extorsão? [...], mas além disso é preciso averiguar, com maior cuidado, qual a obra produzida pelo urbanista Castel-Branco desde a data da celebração do primeiro contrato — 15 de Setembro de 1977 — até ao presente»; «Ferrer Loureiro aponta para a necessidade de proceder a investigações sobre a importância dos valores das importâncias pagas a Castel-Branco [...], com indicação precisa dos eventuais responsáveis pela elaboração e outorga desta escritura».
3 — Estas afirmações são violações do rigor e objectividade da informação, cuja salvaguarda é uma das atribuições do CCS [artigo 4.°, alínea b), da Lei 23/83, de 6 de Setembro, e ainda o consagrado no n.° 1 do artigo 25.° e no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição, a que se refere também o artigo 5.°, alínea a), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].
O director de O Comércio do Porto, contactado pelo CCS, informou que aquele jornal tinha publicado um desmentido do Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro e que não havia motivo para aquele jornal alterar a sua posição sobre o referido trabalho publicado na edição de 12 de Maio de 1986. Tendo o CCS tido conhecimento de que não foi publicado na íntegra o desmentido do Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro, e perante a gravidade das afirmações feitas no referido artigo sobre o Sr. Prof. Arquitecto Castel-Branco, o CCS, reunido em plenário no dia 16 de Dezembro de 1986,
decidiu emitir a seguinte recomendação, ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:
1 — Deve O Comércio do Porto repor a verdade dos factos quanto à atribuição das afirmações proferidas pelo Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro, evitando que repitam atropelos aos princípios deontológicos do jornalismo.
2 — Deve O Comércio do Porto colocar ao dispor do queixoso espaço, com o mesmo destaque dado ao artigo em questão, para que o Sr. Prof. Arquitecto Castel-Branco possa exercer o seu direito de resposta.
5 — Comunicado n.° 5/86.
Diferendo entre o Diário de Notícias e o jornalista Simões Dharco (11 de Julho de 1986)
1 — O Conselho de Comunicação Social (CCS) recebeu uma queixa do jornalista José Vítor Simões Ilharco relativamente a factos ocorridos no Diário de Notícias que levaram a direcção daquele diário a propor ao conselho de administração da EPNC um processo disciplinar contra o redactor. Esta queixa era acompanhada da nota de culpa do processo disciplinar e da resposta do jornalista.
2 — 0 Conselho solicitou esclarecimentos à direcção do jornal, a Simões Ilharco e ao conselho de redacção. Estes esclarecimentos foram prestados.
Oficiou ainda este órgão a deputados subscritores de um requerimento sobre o caso ao Governo. Esse ofício deste Conselho não obteve resposta.
3 — Entretanto, o Conselho recebeu uma carta da direcção do DN pedindo uma definição da posição por parte deste órgão quanto as implicações do requerimento dos deputados ao Governo.
4 — Fundamental, e sinteticamente, o CCS apurou os seguintes factos:
4.1 — A direcção do DN enviou Simões Ilharco a Londres, em serviço de reportagem, para acompanhar a visita do Sr. Presidente da República e do Sr. Primeiro-Ministro, por ocasião das celebrações do 600.° aniversário da Aliança Luso-Britânica.
4.2 — Este profissional enviou três serviços, dos quais os dois primeiros terão suscitado reparos a um dos coordenadores da redacção, quanto ao conteúdo e ao estilo.
Consequentemente, o director decidiu eliminar, na última série de três reportagens de Simões Ilharco, expressões, por as considerar «desajustadas ou susceptíveis de lançar o descrédito sobre o jornal».
4.3 — No regresso de Londres, Simões Ilharco encontrou-se com o director, o qual lhe comunicou os motivos da sua intervenção. Simões Ilharco respondeu, classificando essas intervenções como um acto censório. Seguiu-se uma altercação.
4.4 — Expressões proferidas por Simões Ilharco e consideradas desprimorosas pelo director levaram-no a propor ao conselho de administração da EPNC o citado processo disciplinar.
4.5 — Entretanto, o Grupo Parlamentar do PS apresentava o referido requerimento ao Governo, contendo, basicamente, as seguintes questões:
a) Se era exacto que uma das crónicas do citado jornalista fora «amputada» de várias expressões;
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b) Se era «exacto que tal acto censório foi causa de descrédito para as instituições democráticas, em geral, e para o DN em particular»;
c) Se eram exactos «os rumores» segundo os quais Simões Ilharco teria sido objecto de processo disciplinar com intenção de despedimento;
d) Se, «sendo exactos todos estes factos, que medidas pretende ou não tomar o Governo [...]».
4.6 — A direcção do DN publicou um comentário a este requerimento, afirmando, essencialmente:
a) Não abdicar do «seu legitimo direito de intervir na matéria publicada no jornal, sempre que estiver em causa a salvaguarda da qualidade»;
b) Haver Simões Ilharco sido alvo de um processo disciplinar por ter respondido «de forma desabrida e insultuosa a reparos que lhe foram feitos pelo director», relativos a «deficiências e insuficiências no seu serviço de enviado especial a Londres»;
c) Ser o requerimento dos deputados do PS «uma manobra intimidatória e uma tentativa de pressão»;
d) Situarem-se «no domínio do absurdo» as referências ao «clima de intimidação, de censura, de parcialidade e de medo criado no DN».
4.7 — O conselho de redacção, solicitado pela direcção a pronunciar-se acerca do requerimento dos deputados, definiu os termos desse documento como «inqualificáveis».
4.8 — Finalmente, o CCS recebeu uma carta da direcção do DN, colocando a este órgão as questões que sintetizamos:
à) Se, ao reclamarem a intervenção do Governo em órgãos de comunicação social propriedade do Estado, não estão os deputados a defender objectivamente a governamentalização da imprensa e a ignorar os órgãos a que cabe, constitucionalmente, acompanhar a actividade dessa impresa;
£), Se é ou não condenável que se propaguem informações falsas sobre um jornal, sobre o seu director e sobre a sua redacção, com o risco de pôr em causa o prestígio de um órgão de comunicação social e dos profissionais que nele trabalham — não tendo a precaução de confirmar eventuais «rumores»;
c) Se este requerimento poderá ou não ser considerado um processo intimidatório.
5 — Relativamente a todo este processo, o CCS deliberou definir a seguinte posição:
5.1 — Pertence às atribuições deste órgão a salvaguarda da independência dos órgãos do sector da comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar, nesses órgãos, a expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade da informação. Assim sendo, este processo só é da competência deste órgão na medida em que possa pôr em causa estes princípios. Os seus aspectos processuais internos, aliás, ainda não concluídos, estão fora da área das atribuições deste Conselho.
5.2 — De facto, como refere Simões Ilharco na sua resposta à nota de culpa, a liberdade de expressão de pensamento pela imprensa, nos termos do artigo 1.° da Lei de Imprensa, «integra-se no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista» e compreende «o direito a informar e a ser informado».
De facto, o artigo 4.° da mesma lei consagra o direito do jornalista à «liberdade de expressão do pensamento pela imprensa», que «será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia», tendo somente como limites os preceitos da Lei de Imprensa.
De facto, a Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista), no seu artigo 6.°, define como direito do jornalista «a liberdade de criação, expressão e divulgação», que «não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do coaseLho de redacção ou das entidades que a lei lhe equipare e do mais previsto na lei».
5.3 — Importa, no entanto, articular estes preceitos com o disposto no artigo 19.° da Lei de Imprensa, segunde o qual compete ao director «a orientação, a superintendência e a detenninação do conteúdo do periódico». Ssta competência, a exercer, segundo o artigo 22.° dia Lei de Imprensa, em colaboração com c conse&a de redacção, aplica-se segundo as normas do estaíuto editorial (n.° 4 do artigo 3.° da mesma lei).
Assim sendo, verifica-se a necessidade de compatibilizar os direitos do jornalista e as competências atribuídas por lei ao director. Verifica-se ainda a necessidade de andisar a prática que, no quadro da legislação vigentes se tem institucionalizado nas redacções dos jornais, assim come os preceitos, a eventuais Iívtos de estilo ou áacuntentos equivalentes.
Coe: efeito, é poeto geralmente aceite que os responsáveis pelas redacções dialoguem com os jornalistas sobre pomos mais controversos, em termos de estrutura, dimensão, etc, de trabalhos realizados e a publicar. Desses diálogos surge, normalmente, um acordo. Assia, se é verdade que o jornalista tem direito à «liberdade de criação, expressão e divulgação», também é verdade que essa liberdade deve ser articulada com as competências da direcção e das próprias hierarquias, designadamente na aplicação do estatuto editorial, e, quando'existe, como é o caso, do livro de redacção.
5.4 — No caso err apreciação, não se concretizou o referido diálogo prévio à publicação dos textos. A questão está em saber se essa impossibilidade, conjugada com a absoluta necessidade da publicação da reportagem na edição desse dia, seria bastante para impedir a supressão das referidas passagens.
5.5 — O CCS é de parecer que, para além da letra e do espírito da Lei de Imprensa, deve manter-se a prática do diálogo sobre eventuais sugestões de alterações técnicas nos textos jornalísticos, por parte das hierar-jpias, nomeadamente quando se trata de trabalhos assinados pelo autor.
5.6 — O CCS formula, a propósito, o parecer de que todos os órgãos do sector público de comunicação social deverão possuir um livro de estilo, ou livro de redacção, ou documento equivalente, que — para além das normas naturalmente genéricas do estatuto editorial — estabeleça regras claras e precisas para o
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trabalho jornalístico. Neste domínio, o livro de redacção do DN, que o CCS analisou, não será, quanto ao caso em presença, bastante concludente. O estatuto editorial do DN define como censura «a sonegação ilícita de informações por razões políticas ou outras». Tendo em conta esta definição, que é aceitável, embora não a única possível, o CCS considera que os cortes efectuados não parecem constituir esse tipo de censura. Entretanto, o CCS considera discutíveis os critérios que levaram aos cortes praticados.
5.7 — Quanto ao requerimento dos citados membros do Grupo Parlamentar Socialista, o CCS — reconhecendo, naturalmente, aos deputados o direito a definir, sobre problemas do sector público de comunicação social, as posições que entenderem — não pode deixar de manifestar a sua estranheza perante o facto de aqueles membros da Assembleia da República não se terem dirigido também a este órgão, criação parlamentar, consagrado na Constituição, com as atribuições e competências que são conhecidas, nomeadamente por parlamentares que trabalharam pela e na criação deste órgão.
No qre se refere às questões levantadas no requerimento ao Governo, o CCS,, estudando o caso, ouvidas as partes, não possui provas de que estejamos perante um acto integrado muna prática censória.
5.8 — Finalmente, perante as questões postas pela direcção do DN quanto ao requerimento dos referidos deputados, o CCS formula o parecer de que esse requerimento, pondo questões concretas, as colocava de tal forma que poderá implicitar hipotéticas práticas como dados de facto. Hipóteses que, pela sua gravidade, carecem de uma comprovação.
5.9 — O CCS não dispõe, como é sabido, de competência própria em matéria disciplinar. No entanto, na origem deste caso estão problemas de natureza deontológica, e este Conselho tomou conhecimento de que o jornalista, sem abdicar das questões de princípio que defendeu, reconsiderou certos aspectos do seu procedimento.
Nestas circunstâncias, o CCS tem a autoridade moral para propor ao director do Diário de Notícias que solicite ao conselho de gerência que o processo disciplinar em curso seja arquivado.
5.10 — A questão de fundo que todo este caso levanta é a da compatibilização entre os princípios legais que definem poderes de orientação dos directores e a liberdade de criação dos jornalistas. O CCS pronunciar-se-á posteriormente de forma mais desenvolvida sobre este problema.
Este comunicado foi aprovado por maioria.
6 — Comunicado n.° 10/86.
Exoneração £o CzecCc? (fo Correio do Minho (5> e£o Bsasrabro de 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) examinou, na sua reunião plenária de 9 de Dezembro, a situação criada pela suspensão do jornal Correio do Minho. Sem prejuízo da posterior análise global do caso, uma vez concluídas as diligências preliminares consideradas indispensáveis, o CCS considera necessário tornar pública, desde já, a seguinte tomada de posição, aprovada por unanimidade:
a) O CCS tomou conhecimento da exoneração do director do jornal Correio do Minho, jornalista
Jorge Cruz;
b) A exoneração do director do Correio do Minho não foi precedida de consulta ao CCS, ao contrário do que dispõe a alínea e) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83;
c) O processo de exoneração do director do Correio do Minho, jornalista Jorge Cruz, sofre de um vício formal, por ausência de consulta ao CCS, estando, nestes termos, ferido de nulidade.
7 — Recomendação n.° 7/86.
Livros de redacção — Jornais do sector público (8 de Novembro de 1986)
O Conselho de Comunicação Social CCS formulou, no comunicado n.° 5/86, «o parecer de que todos os órgãos do sector público da comunicação social deverão possuir um livro de estilo, ou livro de redacção, ou documento equivalente, que, para além das normas naturalmente genéricas do estatuto editorial, estabeleça regras claras e precisas para o trabalho jornalístico».
O CCS entendeu que seria preferível encarar separadamente a questão dos livros de redacção nos jornais, na rádio ou na televisão, até porque a legislação posterior ao 25 de Abril aponta no sentido da existência de diplomas específicos para cada médium.
Além disso, a diferente natureza dos media escritos e áudio-visuais colca problemas distintos, quer na definição do estilo, quer na organização interna dos órgãos, não obstante a existência de um tronco comum de princípios éticos e deontológicos.
Acresce que, no campo da imprensa, se coloca o problema específico da articulação entre o estatuto editorial e o livro de redacção.
Dado que a imprensa escrita é a matriz histórica da ética e deontologia do jornalismo, o CCS decidiu começar a definir orientações relativas aos livros de redacção na área dos jornais. Reconhece, no entanto, a necessidade de proceder de forma análoga em relação à rádio e à televisão — projecto que, oportunamente, concretizará.
O CCS considera importante sublinhar que os livros de redacção não se destinam a constituir um factor de uniformização dos jornais do sector público da comunicação social. Devem, pelo contrário, permitir que cada jornal assuma a vocação que lhe é própria, de acordo com o público a que preferencialmente se dirige, com base na aceitação dos princípios constitucionais de pluralismo e independência perante o Governo e demais órgãos de soberania, bem como na recusa de todas as formas e tipos de censura.
Em outros países onde vigora o regime de Uberdade de expressão, órgãos de comunicação social, públicos ou privados, adoptam livros de redacção. No entanto, a área de competência do CCS circunscreve-se ao sector público, pelo que esta nossa iniciativa não se destina aos jornais privados.
O CCS dialogou sobre esta matéria com todas as direcções e conselhos de redacção (neste caso com uma única excepção, detenninada por motivos que desconhecemos) dos jornais do sector público.
Nestes termos, e considerando que os livros de redacção podem constituir um importante factor de reforço da independência das equipas jornalísticas perante os
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órgãos de poder, o CCS emite, nos termos do artigo 5.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 23/83, de 6 de etembro, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1 — Os jornais pertencentes ao sector público da comunicação social deverão adoptar — caso ainda não os tenham em aplicação — livros de redacção para uso interno, os quais terão carácter vinculativo para os respectivos jornalistas.
2 — O livro de redacção será elaborado sob orientação do director e carece de voto favorável do conselho de redacção.
3 — O livro de redacção representa a plataforma de entendimento e o manual de consulta da equipa jornalística, no plano dos princípios éticos e deontológicos, da definição do estilo próprio do órgão de comunicação social e da organização interna da redacção.
4 — O livro de redacção não pode ser encarado como factor de uniformização empobrecedora, visto que:
a) Deve assegurar, no interior da redacção, a coerência necessária à definição do estilo próprio do jornal ao respeito pela liberdade criativa e diversidade de estilos dos jornalistas;
b) Deve constituir, no contexto global da comunicação social, a afirmação de personalidade própria do órgão de informação que o adopta, tendo em conta o público a que se dirige, as suas características e, porventura, as suas tradições.
5 — O livro de redacção tem por destinatário principal o conjunto dos jornalistas de determinado órgão de informação, enquanto o estatuto editorial é uma declaração de princípios elaborada em função dos leitores, conforme resulta da definição contida no artigo 3.°, n.° 4, da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro).
6 — O livro de redacção constitui o compromisso interno necessário à plena assunção do compromisso externo — isto eé, perante o leitor — consubstanciado no estatuto editorial.
7 — O livro de redacção integrará, no seu primeiro capítulo, o texto integral do respectivo estatuto editorial, elaborado nos termos da Lei de Imprensa e da directiva do CCS de 7 de Dezembro de 1984 sobre esta matéria.
8 — O livro de redacção conterá, necessariamente, os seguintes capítulos:
a) Ética e deontologia, desenvolvendo princípios enunciados no estatuto editorial, cora incidência, designadamente, nas seguintes áreas:
Independência dos jornalistas em relação as fontes noticiosas;
Formas de atribuição de fontes informativas e possibilidade da sua não identificação;
Esclarecimentos, rectificações correcção de erros cometidos;
Fronteiras entre informação, interpretação e opinião;
Citação de informações provenientes de outros órgãos de comunicação social;
Problemas relativos à religião, sexo e raça no tratamento noticioso;
Protecção do direito ao bom nome no tratamento jornalístico de questões judiciais;
b) Questões estilísticas (nos aspectos redactorial e gráfico), estabelecendo regras, nomeadamente nos domínios abaixo enunciados:
Géneros jornalísticos e áreas de organização do jornal (informativa, opinativa, suplementos, etc);
Construção de notícias e reportagens;
Condução de entrevistas;
Titulação;
Pontuação, numerais, abreviaturas; Formas de tratamento, idade, títulos
profissionais e académicos, necrológi-
cos, etc;
c) Organização do trabalho redactorial, contemplando, fundamentalmente, temas como:
Níveis de responsabilidade nas tomadas de decisão;
Fases de preparação do texto jornalístico;
Reescrita (rewriting) de textos assisados e não assinados, de modo a distinguida de formas de censura camufladas;
Dimensão dos textos;
Relações com a tipografia.
9 — O livro de redacção poderá conter, anda capítulos relativos a outras matérias, corno, por exemplo, as linhas gerais da organização do poder político nos termos consti-tacicnais e a súmula dos princípios jurídicos aplicáveis à comunicação social, designadamente os que constam da Constituição, da Lei de Imprensa, do Estatuto do Jornalista e do Código Deontológico.
10 — Nada impede que o livro de redacção inclua, se tal for considerado útil, textos já publicados no jornal (assinados ou não) que tenham contribuído para definir a sua linha de orientação ou as regras deontológicas que perfilha (por exemplo, o editorial do primeiro número).
11 — Será conveniente que o livro de redacção indique as referências bibliográficas que o jornal sugere aos seus jornalistas e lhes faculta através do seu arquivo, nomeadamente no que respeita a dicionários, enciclopédias, «quem é quem» e livros de consulta nos domínios estilísticos históricos jurídico, geográfico e outros.
12 — Os livros de redacção deverão ser submetidos, até ao dia 31 de Maio de 1987, à aprovação do CCS, que os apreciará com o objectivo de averiguar a sua conformidade com a Constituição e demais legislação aplicável ao sector público da comunicação social.
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Os livros de redacção serão revistos sempre que alterações legislativas ou da contratação colectiva dos jornalistas a tanto obriguem. Fora dessa situação, os livros de redacção poderão ser objecto de revisão, por iniciativa do director ou do conselho de redacção, no prazo de cinco anos após a sua aprovação, sendo novamente submetidos a apreciação do CCS.
D) ANOP-NP
1 — Comunicação n.° 6/86.
O protocolo ANOP-NP e o Conselho de Comunicação Social (16 de Setembro de 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) vem definir a sua posição quanto ao recente" protocolo firmado por representantes da ANOP e da NP.
0 CCS, em plenário deste órgão imediatamente anterior à discussão, no conselho geral da ANOP, de um documento base contendo os objectivos do previsto protocolo, deliberou, por unanimidade, a posição quer resumimos:
1) A ANOP deve manter-se no sector público de comunicação social;
2) Deve obter-se a garantia inequívoca da manutenção dos postos de trabalho de todos os trabalhadores da ANOP:
3) O conselho geral da ANOP não deve ver reduzidas as suas competências nem a sua composição, designadamente quanto à representação dos sindicatos e, especificamente, dos trabalhadores daquela agência.
2 — Comunicado n.° 7/86.
As negociações tendentes à criação de uma mova agência noticiosa e o Conselho de Comunicação Social (3 de Outubro de 1986)
1 — São públicas e notórias as negociações desenvolvidas, sob a égide e com a participação do Governo, tendentes à criação de uma nova agência noticiosa, resultante da perspectiva de extinção da ANOP, E. P., e da articulação de parte da sua estrutura com parte da estrutura da agência NP.
2 — Dessas negociações tem o Conselho de Comunicação Social (CCS) conhecimento, circunstanciado e directo, quer através dos representantes deste órgão no conselho geral da ANOP, quer através da comunicação que nos foi feita pela direcção-geral daquela Agência. Conhece também o protocolo de acordo entre a ANOP e a NP e o anteprojecto de estatutos da Cooperativa de Utilidade Pública Lusa, que, a seu pedido, lhe foram enviados pelo Gabinete do Secretario de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. Tomou ainda conhecimento de preocupações que lhe foram manifestadas pelo conselho de redacção e pela comissão de trabalhadores da ANOP.
3 — Perante estes factos, o CCS deliberou, por maioria, no seu plenário de 2 de Oiitubro próximo passado, tornar pública seguinte posição:
A ANOP insere-se no sector público de comunicação social, estando, portanto,
incluída no âmbito das atribuições e competências do CCS definidas pelos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
Entretanto, a Lei n.° 20/86, de 21 de Julho (sobre a alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social), no seu artigo 3.°, estabeleceu:
Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.
4 — 0 CCS não quer admitir a hipótese de que se pretenda extinguir de facto a agência ANOP, reservando a extinção de jure para momento posterior, o que constituiria procedimento impróprio de um Estado democrático, em que a transparência deve constituir a regra.
3 — Comunicado n.° 9/86.
A perspectiva de extinção da ANOP e a suspensão de subsídios a Jornais estatizados (28 de Novembro de 1986)
O Governo manifestou a intenção de extinguir a ANOP e de suspender os subsídios a jornais estatizados, nomeadamente aos pertencentes à Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital e à Empresa Pública do Jornal Diário Popular, se a Assembleia da República não tomar decisões, no prazo de 40 dias, quanto a programa do Executivo neste sector público.
Está, portanto, em causa, no que se refere à ANOP, a extinção de um órgão de comunicação social do Estado, e, no que se refere às Empresas Públicas dos Jornais Notícias e Capital e do Jornal Diário Popular, a criação de uma situação que ameaça a subsistência dos citados jornais, condicionando a sua independência e o próprio exercício da actividade jornalística naqueles órgãos, logo, pondo em risco um jornalismo pluralista, rigoroso e objectivo.
Caso venham a concretizar-se, estas decisões constituirão violações da legislação que enquadra as atribuições e competências do CCS.
A anunciada extinção da ANOP, a confirmar-se, colidirá com a Lei n.° 20/86, de 21 de Junho (referente à alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social), a qual, no seu artigo 3.°, estabelece:
Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.
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As condições criadas nos referidos jornais poêm em causa, de uma forma directa ou indirecta, o disposto no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, no qual se afirma:
O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.
Perante a perspectiva de concretização destas deliberações governamentais — e sem prejuízo de tomadas de posição deste Conselho sobre cada uma das situações criadas aos referidos órgãos do sector público —, o CCS deliberou, por maioria, manifestar a sua viva apreensão, na medida das suas competências e atribuições, as quais nos impõem a salvaguarda dos espaços da independência, pluralismo, livre expressão de todas as tendências, rigor e objectividade, constituídos pelos órgãos de comunicação social do Estado.
Deliberou este Conselho, igualmente por unanimidade, declarar ao Governo estar aguardando que, no tocante à ANOP, a confirmar-se a deliberação de extinguir aquela Agência, seja cumprida a Lei n.° 20/86, de 21 de Junho, a qual impõe, sob pena de nulidade, o parecer prévio vinculativo do CCS.
4 — Comunicado n.° 12/86.
O decreto de extinção da ANOP e os estatutos da Agenda Noticiosa Losa (17 de Dezembro de 1986)
O Conselho de Comunicação Social (CCS) tomou conhecimento do acto da assinatura da escritura notarial de constituição da projectada Agência Noticiosa Lusa e dos seus estatutos.
Porque tais estatutos mencionam o CCS e porque a constituição da nova Agência se relaciona com o decreto-lei de extinção da ANOP, o CCS entende dever pronunciar-se, perante a Assembleia da República, o Governo e a opinião pública, sobre as matérias que, neste problema, se prendem com as suas atribuições e competências, constitucional e legalmente definidas.
I
Para mais clara compreensão da nossa posição, é importante reafirmar alguns princípios já tornados públicos:
1—0 CCS é favorável à existência de uma só agência noticiosa financiada ou suportada pelos dinheiros públicos. A situação provocada pela criação, por iniciativa predominantemente governamental, da Agência NP, que se traduziu na existência de duas agências largamente dependentes de dinheiros do Estado, situação que se pretende agora resolver com a criação da Agência Lusa, constitui uma lamentável comprovação da justeza desta posição do Conselho.
2 — O CCS entende que a importância dos capitais públicos e o peso dos contrato-programas celebrados
entre uma tal agência e o Estado, assim como a necessidade de garantir a independência, o rigor e o pluralismo da informação produzida, recomendam que essa Agência noticiosa nacional se mantenha no sector público e esteja, assim, submetida ao controle público que a Constituição da República e a lei determinam e cometem ao CCS. Uma tal situação não impede, de forma alguma, que se encontrem os mecanismos adequados a uma larga participação dos utentes dos serviços da Agência e dos trabalhadores desta na definição da sua orientação e à garantia de independência perante o Governo e demais poderes públicos.
3 — O CCS não pode deixar de considerar que o processo que tem vindo a ser seguido pelo Governo e outras entidades dificulta o acerto nas soluções que é necessário encontrar, no interesse de uma informação rigorosa, pluralista e independente, como componente e factor, por todos reconhecidos, da democracia portuguesa. Alguns factos recentes vêm justificar esta afirmação. Sublinhe-se que o decreto de extinção da ANOP não foi precedido pela consulta ao CCS que é determinada pelo artigo 3.° da Lei n.° 20/86, de 21 de Julho. A escritura notarial de constituição da nova Agência foi assinada antes de o Presidente da República ter decidido sobre a promulgação ou não do decreto de extinção da ANOP, e portanto artes ce tal extinção ter força de íei. Segundo representantes dos trabalhadores dessa Agência, embora lhes tenha sido prometido o conhecimento do texto definitivo dos estatutos, este só lhes foi facultado na véspera da assinatura da referida escritura.
II
Tais estatutos dizem, no n.° 3 do seu artigo 6.°, que, «para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo da informação divulgada, nos termos dos números anteriores, a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social».
1 — O CCS considera que não lhe compete pronunciar-se sobre a forma jurídica que tais estatutos consagram e que tem entretanto sido controvertida, mas entende dever alertar os órgãos de soberania e a opinião pública para o facto de o texto dos referidos estatutos não indicar em que consiste tal «supervisão», sobre que formas se exercerá e em que legislação se baseia a atribuição de tal competência ao CCS.
2 — Deve notar-se que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que rege o Conselho de Comunicação Social, define como âmbito do exercício da sua competência «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico» (artigo 3.°, n.° 1).
Nenhuma alteração a esta definição legal foi até hoje aprovada pela Assembleia da República, pelo que a «supervisão» pelo CCS da actividade informativa da nova Agência não está, neste momento, legalmente garantida.
Sem tal garantia legal, e a não haver a aprovação de uma alteração à Lei n.° 23/83, corre-se, além do rnais, o risco de a norma estatutária poder ser revogada por qualquer alteração promovida por órgão competente da Cooperativa.
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3 — Os estatutos dizem, no n.° 2 do seu artigo 15.°, que «a direcção poderá designar um jornalista profissional para director de informação, nos termos e com as responsabilidades previstos na legislação aplicável» (note-se o uso da forma «poderá» e não da forma «deverá»), mas admitem, na mesma disposição, que tais funções de direcção de informação poderão «incumbir, na falta da sua designação, a um membro da direcção que seja jornalista».
Ora esta direcção é configurada pelos próprios estatutos como «órgão de administração e representação da Lusa, cabendo-lhe todos os poderes necessários à direcção e gestão da Cooperativa [...]» (artigo 15.°, n.° 1).
Admite-se, assim, uma confusão entre tarefas de administração ou gestão e de direcção de informação, situação indefensável em termos da necessária independência da área editorial de um órgão de comunicação social de serviço público.
O CCS tem defendido, e existem, aliás, na Assembleia da República vários projectos legislativos que defendem, igualmente, uma mais nítida separação entre as funções e responsabilidadesda área de gestão e da área editorial no sector público de comunicação social. A defesa de um tal princípio funda-se na análise da experiência portuguesa e no geral reconhecimento da necessidade de crescentes garantias do pluralismo e da independência da comunicação social, pelo que não pode entender-se a admissibilidade de uma tal confusão de funções, quando precisamente tanto se fala na necessidade de desgovernamentalizacão e de independência da informação enquanto serviço público.
4 — O CCS nota ainda, com preocupação, que os estatutos não acautelam o exercício de poderes de um conselho de redacção tal como estes são determinados pela Lei de Imprensa.
5 — 0 CCS reitera a sua vontade de exercer plenamente as suas atribuições e competências, constitucional e legalmente definidas, com a consciência de que tal exercício, sendo sua obrigação, é também uma forma de protecção do direito dos cidadãos a informarem e a serem informados.
Este comunicado foi aprovado por unanimidade na reunião plenária de 16 de Dezembro de 1986 do ÇCS.
E) Órgãos de comunicação social em geral
1 — Recomendação n.° 5/88.
A todos os órgãos do sector público de comunicação social
Publicação de sondagens (28 de Julho de 1986)
Considerando que alguES órgãos do sector público de comunicação social têm publicado sondagens de opinião e ou resultados de sondagens realizadas por diversas entidades ou por outros órgãos do sector;
Considerando que referências a resultados, sem um enquadramento explicativo e ou crítico, nomeadamente quanto à ficha metodológica da sondagem e quanto à formulação das questões, podem induzir em erro sectores tão amplos da opinião quanto maior for a penetração dos órgãos de comunicação social veiculadores dessas notícias;
Considerando que desta forma podem estar em causa os deveres de rigor e objectividade de informação, cuja salvaguarda é atribuição deste Conselho, conforme estabelecido na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;
Considerando que esta prática pode contribuir para o descrédito desta técnica de análise da opinião pública e de organizações que nela se empenham com seriedade e eficiência:
O Conselho de Comunicação Social, no seu plenário de 28 de Julho de 1986, deliberou, por unanimidade, enviar a todos os órgãos do sector público de comunicação social a seguinte
RECOMENDAÇÃO (Vinculativa)
Devem os órgãos do sector público de comunicação social que realizam sondagens de opinião ou divulgam extractos de estudos deste tipo efectuados por outras entidades enquadrar os resultados com a devida ficha metodológica e com a formulação da questão (ou questões) que deu (ou deram) origem a esses resultados, para o esclarecimento do público e para a sua adequada ponderação crítica dos resultados.
F) Vária
1 — Comunicado n.° 11/86.
A proliferação de órgãos de salvaguarda da independência da comunicação social (9 de Dezembro de 1986)
1 — Foi publicamente proposta por forças políticas representadas na Assembleia da República a criação de uma «entidade independente do poder político e do poder económico a que deveriam ser atribuídos poderes de salvaguarda dos meios áudio-visuais e, em particular, os de decidir sobre a atribuição de licenciamentos». Segundo essa proposta, tal entidade deveria funcionar «nos moldes de uma alta autoridade», «uma vez que o CCS, previsto na Constituição da República, apenas abrange os órgãos directa e indirectamente dependentes do Estado e não tem vocação específica para tratar dos aspectos técnicos dos licenciamentos».
2 — O CCS não pretende, a este propósito, estabelecer qualquer controvérsia, mas definir a sua posição. Este órgão tem procurado, no âmbito da Assembleia da República, manter diálogo com todos os grupos parlamentares, diálogo que pretende prosseguir, nessa sede.
Simplesmente, porque a tese atrás referida tem sido veiculada através de órgãos de comunicação social e porque o CCS já definiu, perante a instituição parlamentar uma atitude quanto à proliferação de órgãos titulares do sector, cremos dever tornar também pública a nossa posição.
3 — O CCS não considera que já hoje exista o problema de demasiados órgãos de salvaguarda da independência da comunicação social. Mas considera este Conselho que se corre o risco da criação desse problema, com a constituição de «novos órgãos». Com efeito, já há uma «entidade independente do poder político e poder económico» à qual são atribuídos
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poderes de salvaguarda dos meios áudio-visuais. Essa entidade está consagrada constitucionalmente, rege-se pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e chama-se Conselho de Comunicação Social. Dir-se-á que nem a fórmula desta consagração constitucional nem a referida lei explicitam, como atribuições do CCS, a «decisão sobre a atribuição de licenciamento». Dir-se-á também que, prevendo-se a hipótese da abertura da exploração de todos os meios áudio-visuais a entidades privadas, essa área excede o âmbito de actuação do CCS, cuja competência só abrange os órgãos directa ou indirectamente dependentes do Estado. Dir--se-á ainda, e finalmente, que o CCS «não tem vocação específica para tratar dos aspectos técnicos dos licenciamentos».
4 — Relativamente a esta matéria, o CCS deliberou tornar públicos os seguintes pontos:
a) Embora as perspectivas das novas realidades, no domínio da rádio, impliquem a legalização de empresas privadas, os projectos já apresentados mantêm como propriedade pública meios a usar em regime de concessão por aquelas empresas. Essa manutenção da propriedade pública situa os referidos projectos numa área abrangida pela acção do CCS;
b) Exactamente porque nem a Constituição nem a lei definem como competência do CCS a «atribuição de licenciamentos», cremos desfasado falar de falta de vocação deste órgão para tratar dos aspectos técnicos desses licenciamentos. Não há nem pode haver no CCS esta vocação, pelo motivo simples de que a lei não lhe atribui essa competência. Parece óbvio que a lei reguladora do funcionamento do CCS pode ser alterada no sentido de atribuir ao Conselho também essa, como outras missões, assim como os necessários meios de apetrechamento técnico;
c) A matéria diz respeito, na sua essência, à defesa da liberdade de informar e de ser informado. Desta forma, o que está em causa não será a criação de um órgão meramente técnico, mas de uma entidade que — devidamente assessorada em termos técnicos — dê garantias de exercer essa defesa da liberdade de informar e de ser informado;
d) Importa evitar a proliferação de órgãos com atribuições e competências, pelo menos, parcialmente sobrepostas e o inerente prejuízo da economia do sistema.
IV — Posições assumidas pelo CCS relativamente a intervenções e requerimentos de dois senhores deputados.
1 — Comunicado n.° 8/86.
Declarações de um deputado sobre o CCS (23 de Outubro de 1986)
Ao tomar conhecimento das críticas à actuação do presidente do CCS proferidas na Assembleia da República pelo deputado do PSD Duarte Lima, deliberou este Conselho, por maioria, manifestar solidariedade
ao Dr. Artur Portela e repudiar o que se configura uma forma de pressão política exercida sobre o Conselho.
O CCS considera que durante o seu mandato, quer nas funções de vice-presidente quer, posteriormente, nas de presidente, o Dr. Artur Portela exerceu os cargos para que foi eleito com dignidade e isenção, tendo sabido distinguir o desempenho de funções públicas das opiniões pessoais que, enquanto cidadão, tem o inquestionável direito de professar e expressar publicamente, se e quando assim o entender.
O CCS não contesta o direito dos deputados a criticarem as suas actividades, nem se julga acima dessas críticas, venham donde vierem, mas não pode deixar de interpretar a intervenção do deputado Duarte Lima como um ataque que visa globalmente este Conselho, com o objectivo de diminuir a sua credibilidade perante a opinião pública, na altura em que se discute na Assembleia e no País a introdução de alterações relevantes no ordenamento jurídico da comunicação social.
Assim o indica o momento escolhido para o discurso no Parlamento, precisamente quando decorria, na Fundação Gulbenkian, o colóquio «Cultura e informação no sector público da comunicação social», organizado pelo CCS com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros. È sintomático, aliás, que o único grupo parlamentar que não correspondeu ao nosso convite de participação nos debates tenha sido o do partido do Governo.
O deputado reconheceu não haver base de natureza jurídica para a sua condenação, mas isso não o impede de sustentar uma leitura distorcida do regime legal de incompatibilidades que obriga os membros do Conselho, procurando assim encontrar um fundamento, realmente inexistente, para as suas razões, que caracteriza como «éticas» e «políticas».
O CCS ponderou tal questão com o auxílio de juristas e fora do âmbito desta polémica. Concluiu, por unanimidade, que tal regime de incompatibilidades de modo algum impede um membro do CCS de colaborar em órgãos do sector público. Esta decisão consta da acta da segunda reunião plenária do CCS efectuada a 20 de Junho de 1984, na qual foram examinados casos de participação em programas televisivos e ce colaboração na imprensa. O Conselho estendeu que não «se verificava incompatibilidade, pois se tratava de situações de colaboração literária ou de colaboração externa e não da situação de trabalhador de órgão de comunicação social hierarquicamente subordinado».
O impedimento de ser simultaneamente membro do CCS e membro de órgão de gestão, fiscalização e direcção de uma empresa de comunicação social visa evitar uma indesejável coincidência entre fiscalizador s fiscalizado.
O impedimento de se ser trabalhador, jornalista ou outro de um órgão de comunicação social destina-se a evitar que a existência de um vínculo contratual, hierárquico e funcional com a empresa jornalística leve a que um membro do CCS seja fiscalizador de entidades das quais depende através de um contrato de trabalho, com potencial diminuição da sua independência de julgamento.
A situação de colaborador é inteiramente diversa, pois não impjca qualquer vínculo funcional com o
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órgão de informação em causa nem diminui em nenhum aspecto a competência conferida pela Lei de Imprensa ao director do mesmo.
O deputado Duarte Lima afirmou que não estão em causa a natureza e o conteúdo dos artigos de Artur Portela, mas, contraditoriamente, dirige todo o seu ataque ao presidente do CCS, quando é facto público que outros membros deste órgão colaboram regularmente no sector público da comunicação social.
Mal se compreenderia, em nosso entender, que assim não fosse, porque a comunicação social pertencente ao Estado deve ser precisamente um lugar privilegiado do pluralismo e da diversidade, onde se exerça plenamente o direito à crítica, nomeadamente à crítica dos órgãos de soberania.
Bem sabemos que uma coisa é defender, em abstracto, o direito à liberdade de expressão e outra coisa é aceitar democraticamente o seu exercício.
Artur Portela criticou o Governo, enquanto cidadão, escritor, jornalista? Está no seu direito, desde que isso não interfira — e, de facto, não tem interferido — no modo como exerce as suas funções de presidente do CCS.
Ao pretender que o exercício do direito de expressão afecta a isenção de um jornal, o senhor deputado parece ignorar que os órgãos do sector público de comunicação social têm precisamente o dever de assegurar a possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião da sociedade portuguesa. A expressão de uma perspectiva, mesmo controversa, não afecta a isenção de um jornal, desde que inserida num contexto efectivamente pluralista e diversificado. Se várias opiniões se puderem exprimir e confrontar, não é uma delas que perturba a isenção globalmente exigida.
As decisões do CCS são tomadas democraticamente, por todos os seus membros. Ao longo da sua existência, o Conselho criticou governos, conselhos de gerência, direcções de jornais e diversas outras entidades. Acerca da nossa isenção e competência depõem directivas, recomendações e pareceres divulgados através dos meios de comunicação social e já compendiados em três relatórios semestrais.
Infelizmente não falta no nosso país quem defenda intransigentemente o direito à livre crítica, sob condição de que ninguém se atreva a exercê-lo.
O CCS pretende, neste contexto, além de reafirmar a sua solidariedade a Artur Portela, assegurar que não cederá a qualquer pressão que vise obter a passividade ou a neutralização deste órgão num período em que se debate intensamente o futuro do sector público da comunicação social.
2 — 1." carta a S. Ex.' o Sr. Presidente da Assembleia da República (4 de Novembro de 1986).
O CCS, tendo analisado o requerimento n.° 105/IV Leg., 2." ses., de 28 de Outubro de 1986, apresentado pelo deputado Duarte Lima na Assembleia da República, aprovou, por unanimidade, o seguinte texto:
Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
O Conselho de Comunicação Social (CCS) analisou, na sua reunião plenária de 4 do corrente, o requerimento apresentado na Assembleia da
República no dia 28 de Outubro próximo passado pelo Sr. Deputado Duarte Lima, do Partido Social-Democrata.
Os termos em que nesse documento são referidos o CCS e o seu presidente levam-nos a manifestar perante V. Ex.a, enquanto representante máximo da Assembleia da República, o nosso protesto — respeitoso, mas firme — pela atitude de um parlamentar que lança, objectivamente, insinuações e suspeitas, injustas e inadmissíveis, sobre este órgão.
Rejeitamos, com veemência, a forma como o Sr. Deputado, nos considerandos que integram o requerimento, atribui, exclusivamente, ao presidente do CCS a responsabilidade por decisões que foram objecto de discussão e votação em reunião do Conselho e que, naturalmente, responsabilizam este órgão no seu conjunto.
O modo como o Sr. Deputado «fulaniza», na pessoa do Dr. Artur Portela, as suas críticas e decisões unanimemente votadas pelo CCS constitui algo de vexatório para este órgão, bem como para cada um dos seus membros, os quais — não é de mais recordá-lo — foram eleitos, por maioria qualificada, pela Assembleia da República.
Não queremos adjectivar o procedimento do Sr. Deputado quando qualifica a circunstância de não termos ainda respondido a um requerimento de um seu colega de bancada, Sr. Deputado João Matos.
Como é do conhecimento de V. Ex.a, este Conselho tem pautado as suas relações com a Assem-blea da República pelo critério da maior transparência. Temos, aliás, cumprido, de forma atempada, a exigência legal da entrega de relatórios semestrais, onde damos conta da nossa actividade, designadamente das directivas e recomendações dirigidas aos órgãos de comunicação social do sector público, comunicados emitidos, sugestões de alteração legislativa formuladas, bem como das declarações de voto de vencido dos membros deste Conselho.
A nossa atitude perante o requerimento do Sr. Deputado João Matos não constitui, nem poderia constituir, excepção a esse critério de lealdade para com a Assembleia da República.
O teor do n.° 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, levantou-nos, no entando, dúvidas, quanto à possibilidade de acedermos, integralmente, ao requerimento formulado pelo Sr. Deputado. Perante essa situação, o Conselho, logo após ter tomado conhecimento do referido requerimento, deliberou, por unanimidade, proceder a consultas a diversos juristas e constitucionalistas, a fim de melhor fundamentar a sua decisão sobre esta matéria.
Não houve, portanto, da nossa parte qualquer espécie de processo dilatório, nem faria sentido se assim fosse. O CCS nada deve seja a quem for e nada tem a esconder, mas pauta a sua actuação pelo princípio do respeito pela legislação que o rege, que foi, aliás, aprovada pela Assembleia da República.
Mal tenha concluído as diligências prévias que considerou necessárias ao seu processo de tomada de decisão, o CCS responderá aos requerimentos dos Srs. Deputados acima referidos.
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0 CCS deseja, contudo, sublinhar que se recusa a decidir sob pressão seja de quem for. Assim o impõem, aliás, o respeito que temos à Assembleia da República e o respeito que devemos a qualquer deputado.
Solicitamos a V. Ex.a, Sr. Presidente, que dê conhecimento ao Plenário da Assembleia da República do teor desta carta, cujo texto foi aprovado por unanimidade com a presença de todos os membros do CCS em efectividade de funções.
Com os melhores cumprimentos.
3 — 2.° carta a S. Ex.° o Sr. Presidente da Aesembisla da República (10 de Mowembro de 1986).
Posição do CCS sobre os requerimentos apresentados na Assembleia da República pelos Srs. Deputados João Matos e Duarte Lima quanto a actas e registo de presenças do CCS:
Na sequência do nosso ofício n.° 816/CCS, de 4 de Novembro de 1986, e a propósito dos requerimentos apresentados na Assembleia da República pelos Srs. Deputados João Matos e Duarte Lima quanto a actas e registo de presenças do Conselho de Comunicação Social, vimos definir perante V. Ex.a a seguinte posição:
1 — Os deputados constituintes traçaram com precisão, ao longo do debate sobre a comunicação social, o perfil e o estatuto de independência dos membros do CCS, de forma que não se reincidisse no modelo dos conselhos de informação, considerados, por alguns, como «miniparlamen-tos», de certo modo reproduzindo as maiorias que se formavam na Assembleia.
2 — Essa independência dos membros do CCS foi definida na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nomeadamente através do regime de incompatibilidades dos membros do CCS (artigo 13.° regime que foi ao ponto de estabelecer restrições ao exercício de direitos, tais como o desempenho de funções como dirigentes de partidos ou de associações políticas, bem como qualquer vínculo laboral a uns e a outras.
3 — Sublinhe-se, aliás, que a Lei n.° 23/83, no seu artigo 4.°, define como atribuição do CCS «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos». Naturalmente, entre esses «poderes públicos» inclui-se a própria Assembleia da República.
4 — O teor e as implicações dos requerimentos dos Srs. Deputados levantam, neste plano, questões de extrema importância. Com efeito, o acesso por parte de deputados que representam partidos políticos a documentos internos e reservados ao CCS, como é o caso das actas, poderia — sem que, acentuamos, nisto haja qualquer juízo de intenção quanto ao caso presente — vir a ter como consequência uma forma indirecta de condicionamento dos membros do CCS.
5 — Sabe a Assembleia da República que o CCS preza e pratica a maior transparência. Todo o produto da sua actividade, pareceres, recomendações, directivas, comunicados, relatórios semestrais,
contendo as deliberações deste órgão, são enviados a V. Ex.a, Sr. Presidente, que os faz publicar no Diário da Assembleia da República.
6 — 0 CCS tem, evidentemente, o maior respeito pelo direito dos deputados a requererem e obterem «os elementos, informações e publicações oficiais que consideram úteis para o exercício do seu mandato».
7 — Sucede, porém, que o CCS tem de articular as implicações dos requerimentos dos Srs. Deputados com o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 23/83, que reproduzimos:
A fim de garantir a independência e a dignidade do Conselho de Comunicação Social, é vedado a estes revelar as questões que estejam a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou as posições sobre elas assumidas por cada membro.
Confome comunicámos a V. Ex.a no nosso ofício de 4 próximo passado, o CCS realizou consultas a eminentes constitucionalistas, para os quais a independência do CCS e dos seus membros são valores a preservar, independência que a Lei n.° 23/83 determina de uma forma reiterada, designadamente no citado n.° 2 do artigo 27.°
8 — Da ponderação dos elementos recolhidos através das consultas efectuadas, é interpretação unânime do CCS que o referido número corresponde à intenção do legislador de preservar essa independência, a do Conselho e a de cada um dos seus membros, nomeadamente perante órgãos de soberania relativamente aos quais — por maior respeito que nos mereçam — devemos salvaguardar a autonomia do sector público de comunicação social.
Crê este órgão que as actas constituem documentos internos por excelência e que a sua não divulgação protege a independência e a dignidade do CCS, evitando eventuais pressões políticas sobre os seus membros. Deve notar-se que as actas do CCS, referindo o processo de formação das suas deliberações, registam não só as intervenções dos seus membros, mas também as declarações e testemunhos de diversas entidades ouvidas em audiência pelo Conselho.
9 — Sublinhe-se ainda que, devendo este órgão «apreciar, a título gracioso, queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais e legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes» [alínea i) do artigo 5.° da citada lei], entende o CCS que a referida competência configura a área acautelada pelo «segredo de justiça».
10 — Assim sendo, e como resultado da ponderação comparada dos citados direitos dos deputados e da necessidade legalmente imposta de manter sob reserva áreas de actividade deste órgão, como forma de — voltamos a sublinhar — preservar a sua independência e a de cada um dos seus membros, designadamente perante forças partida-
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rias, o CCS considera aceitável a prestação de informações, com base no que está registado em documentos internos seus, sobre matérias que os senhores deputados especificamente indiquem.
Quanto aos registos de presenças, o CCS entende que se trata de documentos internos, não se justificando o seu envio ao Sr. Deputado requerente. No entanto, dada a nossa prática de transparência, desde já os colocamos à disposição de V. Ex.8, se assim o julgar conveniente.
No entanto, não crê o CCS dever deixar de referir novamente as implicações politicas e éticas desse requerimento, que sublinhou já em carta anterior a V. Ex.a e que, obviamente, são da responsabilidade dos seus signatários.
11 — Sendo este embora o seu entendimento quanto ao teor e às implicações dos citados requerimentos, o CCS, dado o carácter delicado da matéria e o respeito que, naturalmente, tem pela lei e pela Assembleia da República, está na inteira disposição de reanalisar o problema com V. Ex.a
Solicitanos a V. Ex.a, Sr. Presidente, que dê conhecimento ao Plenário da Assembleia da República do teor desta carta, cujo texto foi aprovado, por unanimidade, com a presença de todos os membros do CCS em efectividade de funções.
V — Declarações de voto de membros do CCS
1 — Na votação do parecer sobre as exonerações e nomea-
ções da direcção do JN.
Artur Portela declarou que votou contra porque não lhe parece positivo dar um parecer quando se verifica uma omissão no processo de consulta dos vários interessados, o que considera um precendente grave, de não cumprimento da metodologia que o Conselho sempre tem seguido nesta e noutras matérias.
Manuel Gusmão declarou que o voto favorável não implica qualquer afastamento ou alteração dessa metodologia, que o Conselho sempre tem seguido, também neste caso, acontecendo apenas que os directores exonerados, depois de convocados, não compareceram e que o Conselho não pode ver-se paralisado por comportamentos que constituem objectivamente uma obstrução.
2 — Na votação do comunicado sobre o Diário de Noticias
9 o caso Simões llharco (11 de Julho de 1988).
Artur Portela declarou que votou contra o final do comunicado por considerar que com este texto o Conselho exorbita das suas competências e por isso mesmo se desautoriza.
Mário Mesquita declarou que votou favoravelmente este comunicado por considerar que existem textos jornalísticos assinados de natureza diversa: os textos de opinião e os textos informativos (nomeadamente reportagens e entrevistas).
No primeiro caso, considera excluída qualquer hipótese de alteração legítima ao texto sem consentimento prévio do autor. No segundo caso, quando se trate de meras alterações técnicas ou estilísticas de acordo com regras codificadas no estatuto editorial e no livro de redacção (caso este exista), também se deverão esgotar as possibilidades de diálogo com o autor do texto. Se este se opuser às alterações e não houver possibilidade de acordo, o texto deverá ser publicado na versão original ou ser substituído por outro. Se houver impossibilidade de contacto cora o jornalista, poderá verificar-se a normal intervenção da hierarquia, com vista a aplicar as regras da redacção. Está sempre excluída a hipótese de censura, ou seja, a sonegação de informações por motivos políticos, partidários ou ideológicos.
Artur Portela declarou ainda que o texto aprovado não é suficientemente concludente na definição e articulação das competências do director e da liberdade de criação dos jornalistas.
3 — Na votação do comunicado de resposta a declarações
de um deputado sobre o CCS.
Pedro Themudo de Castro declarou que votou contra o comunicado por considerar que o carácter político da intervenção escrita de Artur Portela pode enfraquecer realmente a autoridade pública do Conselho. Declarou que nada o move contra Artur Portela, que, na sua opinião, tem dirigido o Conselho de forma isenta e tem sido um bom companheiro ao longo de dois anos e meio de funcionamento deste órgão. Considera que a intervenção do deputado Domingos Duarte Lima é uma intervenção política, e como tal legítima, que não solicita nenhuma acção contra o presidente do Conselho, mas se limita a formular um juízo. Ponderou longamente a sua decisão, que toma com custo, e que seria outra, se a intervenção do deputado tivesse terminado por exigir a demissão de Artur Portela.
4 — Na votação da posição do CCS sobre os requerimentos
apresentados pelos Srs. Deputados João Matos e Duarte Lima quanto a actas e registo de presenças do Conselho de Comunicação Social.
Pedro Themudo de Castro declarou que votou favo-ralmente porque o documento contém uma abertura ao reexame da questão com o Sr. Presidente da Assembleia da República. Embora entenda que em termos jurídicos o Conselho não está obrigado a entregar as actas e os livros de presença, pensa que em termos éticos e políticos o Conselho deveria entregar esses documentos para dar mostras de clareza e transparência.
5 — Na votação do comunicado sobre a proliferação dos
órgãos de salvaguarda da Independência da comunicação social.
Pedro Themudo de Castro declarou que se absteve porque, embora esteja do acordo com o teor do comunicado, considera que deveria enviar-se o texto à Assembleia da República, como recomendação de elaboração de legislação, sem o divulgar à comunicação social, pois assim o Conselho poderá aparecer como estando a ser movido apenas pela defesa das suas prerrogativas.
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II SÉRIE — NÚMERO 7
ANEXO
Alguns aspectos da actividade do Conselho de Comunicação Sodal
(de 1 di Jolho de 1986 • 31 de Dezemhro de 1986)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Directivas/Recomendações/Pareceres/Comunicados (de 1 de Julho de 1SS6 ■ 31 de Dezembro de 1986)
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PREÇO DESTE NÚMERO: 80$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.