O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 323

Quarta — feira, 4 de Novembro de 1987

II Série — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 79/V — Retoma o projecto de lei n.° 295/1V — Criação da Vila do Caramulo (apresentado pelo PS) 324 N.° 80/V — Retoma o projecto de lei n.° 253/IV — Elevação da vila de Tondela à categoria de cidade

(apresentado pelo PSD)....................... 325

N.° 81/V — Retoma o projecto de lei n.° 203/IV — Alteração ao artigo 2.° da Lei n.° 81/85, de 4 de Outubro (limites da freguesia da Lapa do Lobo, no

concelho de Nelas) (apresentado pelo PSD)..... 325

N.° 82/V — Retoma o projecto de lei n.° 133/IV — Elevação da povoação de Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)....................... 328

N.° 83/V — Retoma o projecto de lei n.° 327/IV — Criação da freguesia de Pêro Pinheiro, no concelho de Sintra (apresentado pelo PSD).......... 328

Comissão da Juventude:

Regimento da Comissão....................... 331

Comissão de Indústria, Comércio e Turismo:

Regimento da Comissão....................... 333

Respostas a requerimentos:

Da Câmara Municipal de Viana do Castelo ao requerimento n.° 2357/IV (2.*), do deputado Roleira Marinho e outros (PSD), sobre a possível instalação de uma fábrica de betuminosos na zona

industrial de Viana do Castelo................. 334

Do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao requerimento n.° 49/V (!.*), do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), inquirindo de licenças concedidas para a extracção de inertes na veiga de Chaves e das medidas para evitar a destruição do tramo do rio Terva no concelho de

Boticas...................................... 335

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional ao requerimento n.° 55/V (1.*), da deputada Maria Santos (Os Verdes), pedindo informações sobre uma feira de armamento a realizar na FIL...................... 335

Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso de nomeação de um adjunto do Gabinete

de Apoio ao referido grupo parlamentar ....... 335

Secretario-gerai da Assembleia da Republica:

Despacho da sua nomeação................... 335

Página 324

324

II SÉRIE — NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.° 79/V

CAIAÇÃO DA VILA DO CARAMULO

A serra do Caramulo, situada na região da Beira Alta, abrange parte dos distritos de Viseu e Aveiro, em especial os concelhos de Tondela, Mortágua, Anadia, Águeda, Sever do Vouga, Oliveira de Frades e Vouzela.

Tem cerca de 40 km de extensão e 20 km de largura e os seus pontos mais altos são Alcobela, a 1168 m, o Caramulinho, a 995 m, o Cabeço da Neve, a 987 m, a Rocha das Covas, a 980 m, Outeiro Ramalho, a 950 m, São Barnabé, a 948 m, Lombada Valinha, a 843 m, e Orgueira, a 762 m.

Esta impressionante linha de picos confere à serra do Caramulo uma particular beleza e imponência, que, de resto, tem sido abundantemente salientada por todos os que a visitam.

A povoação do Guardão, sede da freguesia com o mesmo nome, constitui o núcleo central dos habitantes da serra, datando o seu primeiro foral do ano de 1207, outorgado pelo rei D. Sancho I.

O património artístico e arqueológico do Guardão apresenta um valor inestimável, consolidado e preservado ao longo dos séculos.

Destaca-se a igreja matriz do Guardão, a sua famosa Custódia e as ancestrais Festas das Cruzes, que, segundo o Prof. Moisés Espírito Santo, são únicas no Pais.

Aliás, toda a serra do Caramulo revela inúmeras riquezas arqueológicas, artísticas e culturais.

O actual pároco do Guardão, padre José Ribeiro dos Santos, em publicação sobre o Caramulo, dá conta do inventario dos monumentos, onde se salientam o Sapato Mouro, ou Pegada da Moura, o dólmen da Meã, o dólmen do Paranho, o povoado de Mamoas, o Forno dos Romanos, o forno comunitário da Orgueira, o pelourinho da vila de Janardo, a Pedra do Ar ou o Poço dos Romanos.

A povoação do Guardão, mantendo embora as suas características tradicionais, arquitectónicas e sociais, evoluiu, cresceu e, apesar das dificuldades, tenta adptar-se ao surto de desenvolvimento do próprio concelho onde se insere, o de Tondela.

Para além do crescimento populacional, traduzido hoje em dia numa população residente que ultrapassa 3000 habitantes, o Guardão cumpre rigorosamente os requisitos de disponibilidade de equipamentos colectivos expressos no artigo 12.° da Lei n.° U/82.

No sector industrial estão aqui sediadas inúmeras actividades, de que se destacam:

Fábrica de rações para animais;

Granja avícola (cria e recria de pintos);

Avicultura em grande escala, com centros de classificação de ovos;

Duas fábricas de móveis, serração e construção civil;

Fábrica de adubos orgânicos; Dois estabelecimentos de venda e exposição de móveis;

Fábrica de geleias sem açúcar (única no País); Duas oficinas de reparação de automóveis; Matadouro;

Empresas de construção civil; Duas padarias.

No sector comercial, salientam-se:

Armazém de mercearias e diversos;

Várias casas de comércio alimentar, tecidos e

diversos; Pousada com piscina; Dois cafés; Um café-restaurante; Dois postos de venda de combustíveis; Duas farmácias; Dois talhos; Três sapatarias;

Três casas de electrodomésticos; Uma minipraça.

No sector cultural e desportivo, existem:

Museu de Arte Antiga e Moderna e Automóveis

Antigos; Museu de Automóveis Antigos; Junta de Turismo;

Escola de Artesanato (tapetes de Arraiolos e bordados);

Exposição permanente de artesanato; Duas associações recreativas e culturais; Jornal mensal O Caramulo; Campo de futebol;

Dois parques para recreio e tempos livres; Parque infantil;

Escolas primárias e tele-escolas; Centro juvenil.

No sector da saúde e segurança social, referen-ciam-se:

Médicos de clínica geral, cirurgia, dentista e analista; Posto clínico; Posto de raios X; Laboratório de análises clínicas; Três centros para a terceira idade; Sanatório.

Acresce ainda o sediamento de infra-estmturas sociais e religiosas, tais como:

Estação dos CTT;

Posto emissor de radiodifusão;

Posto da GNR;

Creche;

Centro para crianças;

Igreja matriz (século xm);

Sete capelas (algumas centenárias);

Casa de retiros;

Casa do povo (em construção);

Sede da Junta de Freguesia (em construção).

A finalizar, e não sendo exaustivos, refira-se que o Guardão constitui importante centro turístico, aqui se realizando uma famosa rampa automóvel (a contar para o campeonato nacional), estando prevista a curto e a médio prazos a construção de duas unidades hoteleiras de três estrelas, uma casa de saúde, uma agência bancária e uma escola secundária.

Nestes termos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Par-

Página 325

4 DE NOVEMBRO DE 1987

325

tido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. As povoações de Paredes de Guardão e Caramulo são elevadas à categoria de vila, passando a denominar-se Vila do Caramulo.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Afonso Sequeira Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 80/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE TONDELA A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Tondela, sede do concelho com o mesmo nome, possui vestígios de ocupação humana que documentam raízes históricas muito antigas. Assim é que a região natural expressa pelo vale de Besteiros, extensa bacia quaternária com indícios de pequenos lagos extintos e que ladeia a serra do Caramulo, apresenta vestígios de arte rupestre (freguesia de São Miguel do Outeiro), mamoas e edificações várias de tipo dolmé-nico, a par de vestígios relativamente abundantes da chamada «civilização castreja», pré-romãnica, que teria nos planaltos desta região vários centros populacionais importantes.

E, contudo, a partir do século xn que apresenta documentação escrita mais notável. O actual concelho corresponde apenas à parte setentrional do vasto distrito medieval ou «terra» de Besteiros, o qual se estendia desde as vertentes orientais do Caramulo até ao Mondego, abrangendo uma grande parte do actual concelho de Tondela e a totalidade dos de Santa Comba Dão e Carregal do Sal; o antigo castelo de Besteiros, cabeça de «terra» de que há notícia ainda antes da nacionalidade, serviria, pois, de base ao velho concelho com este nome.

Por seu turno, Tondela aparece mencionada em documento datado de 1137, nas Inquirições de 1258, como freguesia da terra de Besteiros, a qual recebeu foral manuelino a 14 de Julho de 1515.

No século xvii, Tondela figura já como vila e depois como sede do concelho de Besteiros. Durante algum tempo o concelho denominou-se «Tondela de Besteiros», mas já em 1832 figurava como cabeça de comarca no mapa anexo ao Decreto n.° 23, de 16 de Maio (reforma de Mouzinho da Silveira), compreendendo 22 concelhos sob a respectiva jurisdição.

A este progessivo ganho de importância histórico--cultural da vila, cujas gentes têm motivado e justo título de orgulho, não é alheio o facto da sua situação geográfica, fertilidade de solos e condições climáticas especiais. Com efeito, a vila de Tondela (e o respectivo concelho) inscreve-se na região de que faz parte o planalto cortado pelo Dão e seus afluentes Pavia e Dinha, a depressão existente entre o planalto e a serra do Caramulo, drenada pelo Coriz e seus afluentes, parte da bacia do Águeda, bem como o já referido vale de Besteiros.

A testemunhar a importância histórico-cultural da vila podem referir-se vários monumentos nacionais, tais como a Igreja Velha de Santa Maria e os pelourinhos de Canas de Sabugosa, São João do Monte e São

Miguel do Outeiro e ainda outras edificações, como o belo chafariz do século xvm junto do antigo Solar dos Teles.

Do ponto de vista sócio-económico, o concelho de Tondela apresenta um rico e diversificado conjunto de actividades, que vão desde a vitivinicultura e fruticultura até à indústria mineira (possuindo três minas de volfrâmio, 1 de estanho e nove de volfrâmio e estanho), passando pela existência de recursos hídricos minero-medicinais (Caldas de São Gemil), indústrias de moagem, madeiras, papel e cerâmica.

Em termos populacionais, o concelho é constituído por 38 141 pessoas residentes, das quais 25 215 são cidadãos eleitores (em 1981).

Do ponto de vista fiscal o concelho contribuiu em 1983 com o valor de cerca de 300 milhões de escudos, entre impostos directos e indirectos, taxas e outras contribuições fiscais, facto que demonstra a relativa prosperidade da região onde se insere.

Tondela dispõe actualmente na sede do concelho dos equipamentos e estruturas que constituem requisitos previstos para os efeitos do artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, e considerando as justas aspirações das gentes de Tondela, os deputados do PSD abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Tondela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Fernando Amaral — António de Matos — Vaz Freixo — José Paiva — João Montenegro — José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.° 81/V

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 81/85. DE 4 DE OUTUBRO (LIMITES DA FREGUESIA DA LAPA DO LOBO, NO CONCELHO DE NELAS).

A Lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, criou no concelho de Nelas a freguesia de Lapa do Lobo. No artigo 2.° da referida lei são definidos os limites da nova freguesia com algumas incorrecções, já que inclui terrenos pertencentes ao concelho de Carregal do Sal.

Porque não foi essa a intenção dos deputados subscritores do projecto de lei que deu lugar à criação da freguesia e ainda porque tal situação, a manter-se, prejudica os naturais interesses das populações do concelho de Carregal do Sal, o deputado do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 2." da Lei n.° 81/85, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado «Caminho da Pedreira» ou «do Areal», que do quilómetro 84 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho

Página 326

326

II SÉRIE - NÚMERO 17

até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira, conhecida por «Pedra Que Bole»; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada «Mata Cortada», pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças ao ribeiro de São João e finalmente até ao rio Mondego; Partindo do norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 254, segue pelo Caminho da Escola, ultrapassando a Unha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janei-

ras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); o limite sul da nova freguesia é o do concelho de Nelas.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Fernando Amaral — António de Matos — Vaz Freixo — José Paiva — João Montenegro — José Cesário.

Página 327

4 DE NOVEMBRO DE 1987

327

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 328

328

II SÉRIE — NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.° 82/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RIBA DE AVE, DO CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, A CATEGORIA DE VILA

Riba de Ave é uma das mais progressivas povoações do concelho de Vila Nova de Famalicão. Situa-se na margem esquerda do rio Ave, junto à confluência do rio Vizela. A estrutura física do terreno apresenta-se relativamente acidentada, o que lhe dá um ar típico e atractivo em pleno vale do Ave, distando da sede do concelho cerca de 12 km e constituindo um centro de encontro de vias de comunicação quase equidistante entre povoações importantes como as cidades de Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Santo Tirso. Há aí sinais de povoamento pré-histórico e várias referências lhe são alusivas em documentos antiquíssimos, como as Inquirições de 1220.

Fez parte do julgado medieval de Vermoim e pertenceu até 1853 ao concelho de Negrelos, hoje freguesia integrada no concelho de Santo Tirso.

Porém, o seu grande desenvolvimento data do início do nosso século, podendo dizer-se, com propriedade, que a revolução industrial em Portugal, no que concerne à indústria têxtil, teve aqui o seu arranque a partir de 1900 por iniciativa de Narciso Ferreira e depois continuada por Delfim Ferreira e outros familiares. Tornou-se, assim, o primeiro grande centro industrial do Norte e o motor do que veio a ser hoje a grande indústria nos concelhos limítrofes de Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Santo Tirso. A um membro desta família, Raul Ferreira, nascido em 1895, foi concedido o título de conde em 1947 pelo papa Pio XII. Em virtude do arranque industrial, que foi secundado por um correspondente crescimento demográfico, ficará Riba de Ave na história, indelevelmente ligada aos grandes eventos sócio-económicos do início do século xx.

Conta o seu principal núcleo com 3000 eleitores e foi criando estruturas que lhe permitem adquirir notável nível e qualidade de vida, a saber:

Um hospital; Uma farmácia; Casa do povo;

Junta de freguesia em sede própria;

Um cine-teatro (Delfim Ferreira);

Duas escolas primárias oficiais;

Uma cooperativa de ensino, DIDÁXIS, com a frequência de cerca de 2000 alunos desde a idade infantil até ao 12.° ano;

Uma agência bancária (BPA);

Um posto da Guarda Nacional Republicana;

Um quartel de bombeiros voluntários;

Transportes públicos diários e várias vezes ao dia;

Um clube de hóquei em patins que milita na 2." Divisão Nacional e respectivas instalações;

Uma estação dos CTT;

Uma pousada;

Vários restaurantes e cafés;

Um mercado;

Estabelecimentos comerciais de vários géneros; Distribuição de água;

Várias fábricas, com destaque para a Oliveira Ferreira e outras.

Pelo exposto se constata que esta povoação possui os requisitos necessários previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila, tendo já os respectivos órgãos autárquicos emitido, para esse efeito, pareceres favoráveis.

Nestes termos, o deputado do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Virgílio Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 83/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO, NO CONCELHO DE SINTRA

Constitui aspiração antiga da população de Pêro Pinheiro a criação da sua freguesia por desanexação da freguesia de Montelavar, no concelho de Sintra.

Os residentes da futura freguesia têm sido obrigados a deslocarem-se à sede da Junta de Freguesia de Mon-televar, tendo de perder tantas vezes horas do seu tempo de trabalho e lazer para tratar qualquer assunto.

As necessidades atrás mencionadas vieram dar força a todos aqueles que sentem necessidade de preencher uma lacuna administrativa e funcional na zona, através da criação da freguesia de Pêro Pinheiro, aspiração mais sentida, do que pedida, por regionalismos estéreis ou platónicos, sentimento que julgamos ser partilhado por todas as forças políticas e sociais da área.

A criação da freguesia de Pêro Pinheiro fundamenta--se em razões de ordem geográfica, administrativa, económica, social e cultural.

No aspecto demográfico a variação global é claramente positiva. Basta verificar que aquando da realização do primeiro censo nacional, só a povoação de Pêro Pinheiro tinha então a população de 657 habitantes, que lhe proporcionava já um lugar de destaque na região.

Actualmente a futura autarquia tem exactamente 3737 eleitores e mais de 6000 habitantes.

Daqui se deduz que a nova freguesia de Pêro Pinheiro continue a desenvolver-se a curto, médio e longo prazos, justificando plenamente este projecto, como forma de garantir o crescimento harmonioso e seguro, difícil de se conseguir se se mantiver a actuai divisão administrativa.

No aspecto económico a actividade principal da região é a indústria de mármores, que ocupa cerca de um terço do total das unidades económicas existentes. Esta actividade obrigou a fixarem-se em seu redor todas as infra-estruturas necessárias à sua manutenção, advindo daí a existência de toda a diversidade de indústrias e serviços de apoio.

Como actividade primordial de toda a região, a indústria de mármores possui ainda e em termos nacionais uma representatividade extraordinária, pois o seu produto destina-se quase exclusivamente à exportação.

Actualmente só a localidade de Pêro Pinheiro representa cerca de metade das unidades económicas da freguesia, concentrando-se nela todas as infra-estruturas industriais, comerciais e de serviços necessários à manutenção da região.

Página 329

4 DE NOVEMBRO DE 1987

329

Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia de Pêro Pinheiro os seguintes equipamentos e serviços diversos:

Escola primária; Telescola;

Parque infantil com balneários e biblioteca;

Capela de Nossa Senhora da Conceição;

Capela de Nossa Senhora da Luz; >,

Sociedade Recreativa e Desportiva de Cortegaça;

Sociedade Recreativa de Morelena, que integra um conjunto musical e um grupo de teatro amador;

37 estabelecimentos de fabricação e comércio de máquinas e ferramentas industriais e serralharias civis;

9 estabelecimentos de electrodomésticos e material eléctrico;

10 empresas de construção civil e de materiais de construção;

Stands de automóveis, estabelecimentos de reparação e venda de acessórios, no total de 30;

8 postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

108 oficinas de mármore e pedreiras; 17 empresas de transportes e viagens;

9 barbearias e cabeleireiros de homem e senhora; 16 estabelecimentos de vestuário e calçado;

65 estabelecimentos de abastecimento de produtos

alimentares, cafés, restaurantes e similares; 5 estabelecimentos de móveis; 3 ourivesarias;

1 estabelecimento de desporto;

2 tipografias;

20 armazenistas diversos;

5 papelarias e tabacarias;

1 fotógrafo;

1 lavandaria;

1 agência funerária;

1 farmácia;

2 bancos;

1 centro de saúde; Laboratórios de análises clínicas;

1 escola de condução;

2 mercados.

É ainda de referir a existência da Sociedade Filarmónica e Recreativa de Pêro Pinheiro, fundada em 8 de Novembro de 1919, com banda de música (galardoada em concursos a nível nacional e internacional), escola de música, orquestra ligeira, grupo de teatro amador e cinema.

A nível desportivo o Clube Atlético de Pêro Pinheiro, fundado em 7 de Outubro de 1945, está dotado de um parque de jogos para a prática de futebol e um rinque de patinagem polivalente.

Por fim, a Igreja de São Pedro, edifício moderno com salão paroquial, no qual se desenvolvem diversas actividades culturais, recreativas e desportivas.

A área que se destaca da freguesia de Montelavar para dar origem à nova freguesia de Pêro Pinheiro possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.

O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 34 pontos, claramente superior ao mínimo exigível.

Existe igualmente a vontade dos órgãos autárquicos locais para que este velho anseio da população de Pêro Pinheiro se concretize.

Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, ao abrigo do n.° 1 do artigo 107.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Pêro Pinheiro, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, confronta com a freguesia de Almar-gem do Bispo, sendo limite a linha do caminho de ferro do Oeste;

A sul, confronta com os limites actuais da freguesia de Santa Maria de Algueirão;

A poente, confronta com os limites da freguesia da Terrugem;

A norte, confronta com a freguesia de Montelavar pelos seguintes limites: do sentido nascente--poente, partindo da linha do caminho de ferro do Oeste pelo caminho pedonal entre os artigos matriciais 70 e 89 da secção M, contornando o aglomerado de Urmal de Cima. Deste pelo caminho que liga à estrada alcatroada no cruzamento da Fonte da Laje, passando pela Granja dos Serrões, pela estrada alcatroada em direcção ao entroncamento da Maceira. Daí pela divisão matricial dos artigos segundo a crista do monte, descendo ao caminho da serra da Maceira. Daí pela divisão matricial dos artigos 104 e 106 da secção G até ao caminho denominado «Estrada das Piçarras», pela Estrada das Piçarras até à Estrada Nacional n.° 9, continuando pela Rua do Vimal até à divisão matricial entre os artigos 64, 65 e 60 e os artigos 63 e 62 da secção J. Dessa divisão matricial pelo ribeiro até ao artigo 76 da secção J, continuando pela divisão matricial entre os artigos 108 e 145 da secção J e daí pelo caminho que torneja o Outeiro, descendo até ao rio que delimita a freguesia de Terrugem a norte do artigo 3 da secção P.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Montelavar;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: João Matos — Manuel Moreira — Reinaldo Gomes.

Página 330

330

II SÉRIE — NÚMERO 17

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 331

4 DE NOVEMBRO DE 1987

331

REGIMENTO DA COMISSÃO DE JUVENTUDE

Artigo 1.° Âmbito e competência

1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.

2 — Compete, designadamente, a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.

Artigo 2.° Composição e substituições

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 30.°, n.os 1 e 3, do respectivo Regimento.

2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 3.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões; ò) Elaborar as actas; c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Marcação e convocação das reuniões

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com periodicidade semanal, em local e hora a definir.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.° Quórum

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.° Adiamento de votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerida pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.°

Discussão

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões na Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

Página 332

332

II SÉRIE — NÚMERO 17

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 10.° Discussão de projectos ou propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;

b) Enviar ao Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado para o efeito um relator, e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas no Plenário da Assembleia da República.

4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;

b) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;

c) Designar uma subcomissão eventual para análise do texto.

5 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.

Artigo 11.°

Composição e funcionamento das subcomissões eventuais

1 — De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte pelo menos um deputado de cada grupo parlamentar.

2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.

3 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 12.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 13.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.

2 — Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando de entre si um porta-voz.

4 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.

Artigo 14.°

Actas

1 — De cada reunião será levantada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 15.° Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da Mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 16.° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Página 333

4 DE NOVEMBRO DE 1987

333

Artigo 17.° Alterações do Regimento

0 presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão de Juventude, Carlos Miguel Coelho.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Ao abrigo do artigo 110.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão especializada permanente de Indústria, Comércio e Turismo, constituída nos termos da alínea 14 do n.° 1 do artigo 37.° do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regimento:

Artigo 1.° Mesa e competências

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Indústria, Comércio e Turismo são coordenados por uma mesa constituída por:

Um presidente; Um vice-presidente; Um secretário.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões eventuais;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete ao secretário:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

c) Elaborar a acta.

Artigo 2.°

Representantes dos grupos parlamentares na Comissão

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.° Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 4.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada mediante consenso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 5.° Quórum

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior, considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 6."

Interrupção das reuniões

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 7.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Página 334

334

II SÉRIE — NÚMERO 17

Artigo 8.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos, salvo quando se trata de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matérias para as quais o regimento exige escrutínio secreto na sua votação no plenário.

Artigo 9.° Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 10.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, donde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou proposta de leis, nos termos do artigo 153.° do Regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelo secretário (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir à Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 11.° Processo

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão, a mesa elaborará uma proposta para o plenário da Comissão, da qual constem, pelo menos os seguintes aspectos:

a) Constituição ou não de subcomissão eventual, de que fará parte, caso seja constituída, obrigatoriamente, um deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores, quer a subcomissão tenha sido ou não constituída;

c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

4 — Salvo deliberação em contrário da Comissão, as subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

Artigo 12.° Relatores

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

Artigo 13.° Audições externas

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 112.° e 113.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.

Artigo 14.°

Revisão ou alteração do regimento

A revisão ou alteração do presente regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 15.° Insuficiência do regimento

Nos casos de insuficiência do regimento da Comissão aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2357/IV (2.a), do deputado Roleira Marinho e outros (PSD), sobre a possível instalação de uma fábrica de betuminosos na zona industrial de Viana do Castelo.

Respondendo ao questionário que nos foi remetido por ofício de 5 de Maio de 1987, cumpre-nos informar:

1 — Quando a competência na resolução de determinado problema é da Câmara Municipal, esta tem

Página 335

4 DE NOVEMBRO DE 1987

335

por hábito assumir inteiramente e, normalmente, não pede parecer a outras autarquias. No caso concreto, convidou a Junta de Freguesia de Chafé a, juntamente com alguns membros do executivo camarário, visitar uma fábrica idêntica, o que foi recusado, demonstrando desde logo o processo de intenções que está adjacente a este caso.

2 — O plano da zona industrial está a ser respeitado. Isto não significa que nas imediações ou em qualquer outra parte do concelho, que tem 316 km2, não se possam instalar indústrias.

3 — Visitou-se uma fábrica idêntica e não se vislumbrou qualquer efeito poluente. No entanto, como esse aspecto não é da competência da Câmara Municipal, solicitou-se parecer à entidade competente, que será vinculativo.

4 — Não se tomou ainda qualquer deliberação porque se espera o parecer.

5 — Respondido no ponto 3.

Com os meus respeitosos cumprimentos.

0 Presidente da Câmara, Manuel Lucínio Pires de Araújo.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 49/V (l.a), do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), inquirindo de licenças concedidas para a extracção de inertes na veiga de Chaves e das medidas para evitar a destruição de tramo do rio Terva no concelho de Boticas.

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 83, de 1 de Setembro de 1987, dirigido ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia, tenho a honra de informar que a última licença para extracção de inertes na veiga de Chaves foi emitida pela Divisão de Conservação Fluvial, serviço da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, em 19 de Abril de 1983, teve o prazo de validade de vinte dias e destinou-se à extracção de apenas 500 m3.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, 23 de Outubro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 55/V (l.a), da deputada Maria Santos (Os Verdes), pedindo informações sobre uma feira de armamento a realizar na FIL.

Com referência ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O Governo teve sempre oportunidade de acesso às informações que entendeu necessárias relacionadas com a exposição «Defesa 87».

2 — A realização da referida exposição — e não feira — não foi rodeada de qualquer tipo de secretismo, como se infere dos seguintes factos:

Duas conferências públicas com industriais nacionais ou seus representantes em Portugal, no caso de empresas estrangeiras, adidos militares acreditados em Portugal, etc, realizadas no último trimestre de 1986 e 1.° trimestre de 1987 em dois hotéis de Lisboa; N

Distribuição, por intermédio das embaixadas de Portugal, de folhetos anunciando a «Defesa 87», iniciada em 1986;

Anúncio da mesma em diversas revistas da especialidade;

A comercialização do espaço da FIL no âmbito nacional e internacional;

Convites pessoais ou via embaixadas estrangeiras em Lisboa para a visita de delegações oficiais ou industriais;

Publicação de artigos em revistas da especialidade;

Toda a imensa variedade de empresas de serviços com que foi necessário contactar para organizar a «Defesa 87»: companhias de transporte aéreo, transitários, despachantes, hotéis, aluguer de viaturas automóveis, empresas gráficas, operadores turísticos, prestadores dos mais diversos serviços de apoio, etc.

3 — A «Defesa 87» ocorreu um ano após o Ano Internacional da Paz por simples coincidência. Em 1987 realizaram-se já exposições de características semelhantes em, pelo menos, cinco outros países.

4 — O Governo deu, naturalmente, autorização para a sua realização, tendo, como é do conhecimento geral, participado no comité patrocionador membros do Governo e ou da Administração Pública.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, 23 de Outubro de 1987. — O Chefe do Gabinete, /. Constante Nunes.

Aviso

Por despacho de 19 do corrente mês do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD):

Licenciado Manuel Rodrigues Tabau — nomeado, em comissão de serviço, adjunto do Gabinete de Apoio ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 19 de Outubro corrente. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 29 de Outubro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Despacho

Nos termos do artigo 18.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio, em comissão de serviço e mediante parecer favorável da Mesa da Assembleia da República, o licenciado Fernando Augusto Simões Alberto para o cargo de secretário-geral da Assembleia da República.

A presente nomeação é feita, por urgente conveniência de serviço, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo.

Página 336

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 56$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×