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Sexta — feira, 6 de Novembro de 1987
II Série — Número 18
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 7/V — Autoriza o Governo a reorganizar os
serviços médico-legais......................... 339
N.° 8/V — Autoriza o Governo a rever os artigos 132.° e 386.° do Código Penal........... 356
N.° 9/V — Autoriza o Governo a aprovar a Lei
do Júri...................................... 357
N.° 10/V — Autoriza o Governo a alterar diversos artigos do Código das Custas Judiciais____ 362
N.° 1 l/V — Autoriza o Governo a estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais judiciais 362 N.° 12/V — Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais..................................... 367
Requerimentos:
N.° 59/V (l.")-AC —Do deputado Licínio Moreira (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o Tratado entre Portugal e a índia Relativo ao Reconhecimento da Soberania da índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli 382 N.° 60/V (l.»)-AC —Dos deputados José Cesário e José Paiva (PSD) ao Ministério da Saúde
sobre a Maternidade de Viseu................. 382
N.° 61/V (l.*)-AC — Do deputado António Barreto (PS) ao Governo requerendo elementos estatísticos relativos ao sector empresarial do Estado 383 N.° 62/V (l.*)-AC — Do deputado Arons de Carvalho (PS) ao Governo sobre a designação para director de informação da Agência Noticiosa Lusa 383 N.° 63/V (l.')-AC — Do deputado José Apolinário (PS) ao Governo sobre o direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório 383 N.° 64/V (l.')-AC —Do deputado José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça sobre a construção do Palácio da Justiça em Braga---- 384
N.° 65/V (l.*)-AC —Do deputado Carlos Brito (PCP) ao Governo sobre a situação das escolas do ensino preparatório e secundário no Algarve ... 384 N.° 66/V (l.*)-AC —Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Cultura sobre o encerramento do Museu Nacional de Arqueologia e Etnografia de Leite de Vasconcelos................ 385
N.° 67/V (l.')-AC —Do mesmo deputado ao Governo sobre a rede pública pré-escolar no Algarve 385 N.° 68/V (l.')-AC — Do deputado Luís Roque (PCP) ao Governo sobre o retransmissor da RTP
de Vila Boim................................ 385
N.° 69/V (l.")-AC — Do deputado António Mota (PCP) à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas sobre o ensino da cultura e da língua portuguesa aos filhos dos emigrantes em Leon 385 N.° 70/V (l.")-AC — Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia e à Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais sobre os graves prejuízos causados por
duas pedreiras no lugar da Carregueira......... 386
N.° 71/V (l.*)-AC —Dos deputados Rogério de Brito e Lino de Carvalho (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a falta de verbas respeitantes à extracção e comercialização da cortiça 386 N.° 72/V (l.*)-AC — Dos deputados Lino de Carvalho, Rogério Brito e Álvaro Brasileiro (PCP) aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre os montantes em divida ao crédito agrícola de emergência.................... 386
N.° 73/V (l.*)-AC — Dos mesmos deputados ao Ministério do Emprego e da Segurança Social sobre as contribuições pagas em 1986 por entidades patronais agrícolas para a Segurança Social.......... 386
N.° 74/V (l.')-AC — Dos mesmos deputados ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a execução dos 323 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo favoráveis às UCPs/coopera-tivas agrícolas................................ 387
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N.° 75/V (l.')-AC — Dos deputados Manuel Filipe e Cláudio Percheiro (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o pedido de
desanexacão da CERCIBEJA.................. 387
N.° 76/V (l.')-AC — Do deputado António Magalhães (PS) ao Ministério da Educação sobre a construção de um edifício escolar C + S na freguesia de
Urgeses, no concelho de Guimarães............ 387
N.° 77/V (l.')-AC — Dos deputados António Esteves, José Castel-Branco e José Apolinário (PS) ao mesmo Ministério sobre a construção da Escola
C+S de Aljezur.............................. 388
N.° 78/V (l.")-AC —Do deputado Luís Roque (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a atribuição aos membros do conselho de gerência da CP do direito de transporte gratuito a titulo vitalício................. 388
N.° 79/V (l.")-AC — Do deputado Cláudio Percheiro e Manuel Filipe (PCP) ao Ministério das Finanças sobre a anulação das liquidações da sisa e respectivos juros aos 104 cooperantes da Cooperativa de Habitação Económica do Concelho de Castro Verde................................. 388
Respostas a requerimentos:
Do Ministro Adjunto e da Juventude ao requerimento n.° 65/V (1.*), do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre a aplicação da Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, que estabelece um subsidio social de desemprego aos
jovens candidatos ao primeiro emprego......... 389
Do mesmo Ministro ao requerimento n.° 70/V (1.'), do deputado Mendes Bota (PSD), sobre o papel de Sagres no âmbito das comemorações dos descobrimentos portugueses........................... 389
Grupo Parlamentar do PSD:
Despacho de nomeação da licenciada Maria de Lourdes Lopes Savane como adjunta do Gabinete de Apoio.................................... 389
Conselho de Imprensa:
Declaração da designação pelo Conselho Superior da Magistratura do licenciado José Maria Gonçalves Pereira para o cargo de presidente do Conselho de Imprensa.............................. 389
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PROPOSTA DE LEI N.° 7/V
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REORGANIZAR OS SERVIÇOS MEDICO-LEGAIS
O Governo, considerando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar uma reorganização dos serviços médico-legais que se harmonize com os princípios firmados no Código de Processo Penal, nos termos do diploma que se anexa à presente proposta de lei.
Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
Nota justificativa
Com o objectivo de harmonizar as perícias médico--legais com os princípios firmados no Código de Processo Penal, torna-se necessário o Governo pedir autorização legislativa para proceder a uma reorganização dos serviços médico-legais nos termos do projecto em anexo.
Preâmbulo
1. A estrutura da organização médico-legal portuguesa remonta ainda, no que às suas linhas fundamentais respeita, ao principio do século.
Assim, as pedras angulares do então diploma orgânico da medicina forense em Portugal, Decreto com força de Lei n.° 5023, de 29 de Novembro de 1918, mantêm-se hoje, no essencial, inalteradas: a ligação dos institutos de medicina legal ao Ministério da Justiça, temperada com a conexão paralela à Faculdade de Medicina, que se tem concretizado quer no facto de o recrutamento dos seus directores se efectuar de entre os catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, quer, ao nível do próprio controle científico dos relatórios periciais, pela intervenção dos académicos nos conselhos médico-legais, através da conhecida revisão obrigatória dos relatórios oriundos dos peritos médicos das comarcas.
2. Por outro lado, e completando, de certo modo, aquela que é a estrutura base do sistema médico-legal português, o Decreto-Lei n.° 42 216, de 15 de Abril de 1959, veio instituir um sistema de peritos médicos de lista, a funcionar nas comarcas em que não se encontra instalado qualquer instituto de medicina legal.
Tal sistema, cujo funcionamento tem cabido igualmente ao Ministério da Justiça, foi objecto de poucos aperfeiçoamentos desde a sua entrada em vigor até hoje, tendo, no essencial, feito a prova real da sua filosofia.
Na realidade, os principais defeitos que se assacam hoje ao sistema de peritos de lista relevam não tanto do sistema em si mesmo, mas de deficiente preparação de um número ainda demasiado elevado de médicos a desempenhar estas funções nas comarcas do Pais.
Ponto sensível em toda a problemática relacionada com a medicina legal portuguesa, a formação especializada nesta área está hoje ainda muito longe de atingir os níveis desejados e necessários à qualidade e rigor das perícias médicas.
Tem de admitir-se que tarda a substituição da velha e incorrecta ideia da medicina legal como «parente pobre» da medicina em geral e das outras especialidades médicas, já consagradas, em particular. E que as sequelas da designação simplista do médico legista como «médico dos mortos» estão hoje bem presentes, reflectindo o divórcio existente entre as restantes carreiras médicas e a dos médicos legistas e, a nível da concretização das perícias, entre os hospitais e a organização médico-legal.
3. Nesta área, como noutras, de motor que foi de desenvolvimento para a medicina legal em Portugal, o já citado Decreto n.° 5023, na época justamente considerado extremamente avançado, tornou-se hoje um peso morto que urge repensar e rever.
É o objectivo que o presente diploma se propõe alcançar, sem esquecer que os seus vectores fundamentais provavam ser, ao longo de mais de meio século de aplicação, correctos quanto ao essencial.
4. É assim que o presente diploma, reorganizando embora os institutos de medicina legal no que respeita à sua estrutura interna, mantém os princípios enfor-madores que justificaram a sua criação.
Uma inovação de tomo, no entanto, foi introduzida. Trata-se da eliminação da competência atinente à revisão dos relatórios periciais. Esta inovação resulta directamente do regime instituído pelo novo Código de Processo Penal, que afasta decisivamente aquela possibilidade.
Há lugar a nova perícia, nas situações previstas no artigo 158.° daquele diploma, mas não à revisão.
Os conselhos médico-legais vêem assim reduzida a sua competência. Isso não significa que vejam reduzida a sua importância. Como órgãos de ligação à universidade, deve ser inquestionável a sua prevalência em todas as matérias de carácter científico e pedagógico, e nomeadamente na orientação do ensino da medicina legal.
5. Alteram-se igualmente os sistemas de nomeação dos peritos médicos das comarcas e, em particular, de indicação dos especialistas que apoiarão a justiça.
Pretende-se não só dignificar o cargo de perito médico, através de maior rigor formal no recrutamento, mas, e principalmente, instituir um sistema que permita controlar, centralizadamente, as potencialidades dos candidatos a este cargo.
Paralelamente, aproveitou-se também o ensejo para tornar mais dúctil o regime, na linha de liberalização na recolha da prova para que aponta o novo Código de Processo Penal.
Efectivamente, a autoridade judiciária pode, agora, em certas situações que ela própria avaliará, socorrer--se de clínicas médicas e de médicos, de reconhecida competência e honorabilidade, a quem solicitará a feitura dos exames.
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Trata-se de uma via que tornará este meio de prova expedito, não se perdendo, também, a necessária segurança e certeza científica.
6. Igualmente se impôs regulamentar em novos moldes a obrigatoriedade da realização das perícias médicas, bem como, por outro lado, institucionalizar claramente e sem as ambiguidades hoje existentes a possibilidade e requisitos necessários à dispensa da autópsia médico-legal.
7. Prevê, ainda, o presente diploma a criação de uma estrutura de coordenação, o Conselho Superior de Medicina Legal, cuja existência se justifica pela necessidade de compatibilizar os esforços desenvolvidos já pelas diversas estruturas interessadas na medicina forense no âmbito da administração judiciária já por aquelas a quem compete a realização dos exames periciais.
Previstas, igualmente, a possibilidade de criação de gabinetes médico-legais, que deverão funcionar como guarda avançada dos institutos de medicina legal e que poderão ser criados em áreas com grande movimento pericial, bem como a implementação de unidades médico-legais nos serviços de urgência hospitalares, com o objectivo de conjugar esforços entre estas estruturas e os serviços médico-legais e, simultaneamente, aproximar os médicos legistas dos restantes médicos através da presença da medicina forense «viva» nos hospitais.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.° .../..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Atribuição e organização
1 — Os serviços médico-legais têm por atribuição coadjuvar os tribunais na aplicação da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma.
2 — Os serviços médico-legais estão administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 2.° Colaboração com a universidade
Os serviços médico-legais cumprem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as escolas médicas das universidades públicas, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.° Divisão territorial
O território nacional está dividido em três circunscrições médico-legais com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma a constante do mapa anexo.
Artigo 4.° Estrutura orgânica
1 — São serviços médico-legais:
a) O Conselho Superior de Medicina Legal;
b) Os conselhos médico-legais;
c) Os institutos de medicina legal;
d) Os gabinetes médico-legais.
2 — Nas circunscrições judiciais onde não existam institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais, os exames médico-forenses são realizados por peritos.
CAPÍTULO II Serviços médico-legais
Secção i
Conselho Superior de Medicina Legal
Artigo 5.° Natureza e competência
Junto do Ministro da Justiça e na sua directa dependência reúne o Conselho Superior de Medicina Legal, ao qual compete:
a) Coordenar a actividade dos institutos de medicina legal, dos gabinetes médico-legais e dos peritos médico-legais, emitindo directivas científicas sobre a matéria;
b) Aprovar a planificação anual das acções científicas a desenvolver no âmbito dos serviços médico-legais;
c) Autorizar os diversos esquemas de colaboração pedagógica entre os institutos de medicina legal e as universidades ou escolas superiores, em especial no que concerne ao ensino pós--graduado da medicina legal;
d) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal;
e) Propor ao Ministério da Justiça os preços dos exames médico-legais e as remunerações dos peritos médicos.
Artigo 6.° Composição
1 — Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:
a) Os directores dos institutos de medicina legal;
b) O director-geral da Polícia Judiciária, ou quem o substitua;
c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante do Ministério da Justiça.
2 — Preside ao Conselho o director do Instituto de Medicina Legal que há mais tempo exerça essas funções.
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3 — O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 7.°
Funcionamento
1 — O Conselho Superior de Medicina Legal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou solicitação do Ministério da Justiça.
2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 8.° Secretariado
1 — Junto do Conselho Superior de Medicina Legal existe um secretariado, que tem por funções assegurar o apoio administrativo necessário à prossecução dos objectivos próprios desse órgão.
2 — O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, assegurado o cumprimento das directivas emanadas do Conselho Superior de Medicina Legal, bem como a preparação de todo o expediente que deva ser apreciado por este órgão.
3 — O cargo de secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é equiparado, em termos remuneratórios, ao de director de serviços e provido em comissão de serviço, por três anos, de entre licenciados em direito com reconhecida competência na área da medicina forense e possuidores de vínculo à Administração Pública sob proposta do referido conselho.
4 — O secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Secção II Conselho médico-legal
Artigo 9.° Competência
1 — Na sede de cada circunscrição e junto do respectivo instituto de medicina-legal existirá um conselho médico-legal com funções de:
a) Consulta técnico-científica;
b) Apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal na definição das orientações a seguir no ensino de medicina legal.
2 — A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.
Artigo 10.° Composição
1 — O conselho médico-legal é composto pelos professores universitários das seguintes disciplinas científicas:
a) Medicina Legal e Toxicologia Forense;
b) Clínica Médica e Clínica Cirúrgica;
c) Higiene e Medicina Social;
d) Anatomia Patológica e Patologia Geral;
e) Psiquiatria;
J) Ortopedia e Traumatologia;
g) Neurologia;
h) Obstetrícia e Ginecologia;
i) Direito Penal ou Direito Processual Penal.
2 — Os membros do conselho médico-legal serão nomeados por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os conselhos científicos dos estabelecimentos universitários públicos onde sejam leccionadas as matérias constantes da lista referida no número anterior.
3 — O conselho médico-legal será presidido pelo professor de Medicina Legal e Toxicologia Forense.
4 — O conselho médico-legal pode convocar professores de outras disciplinas, para além das referidas no n.° 1, quando tal se mostre necessário.
5 — Quando na sede da circunscrição não haja Faculdade de Direito de universidade pública, o professor de Direito Penal ou Direito Processual Penal será substituído por um juiz desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.° Funcionamento
Os conselhos médico-legais reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo respectivo presidente.
Secção iii
Institutos de medicina legal
Artigo 12.° Natureza
1 — Na sede de cada circunscrição médico-legal existirá um instituto de medicina legal.
2 — Os institutos de medicina legal são serviços públicos personalizados dotados de autonomia administrativa e financeira e têm património próprio.
3 — Os institutos de medicina legal são tutelados pelo Ministro da Justiça.
4 — Constituem receitas dos institutos:
a) As dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;
b) As dotações que lhes forem atribuídas para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 42.°;
c) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património, nomeadamente os que resultam do pagamento dos exames periciais;
d) As doações e legados feitos a seu favor;
e) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;
f) Os espólios, bem como outros recursos que lhes sejam atribuídos.
5 — Constituem despesas dos institutos:
a) Os encargos gerais de funcionamento;
b) As remunerações e encargos de formação devidos aos formadores, directores e demais pessoal do respectivo quadro;
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c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.
Artigo 13.° Órgãos
São órgãos dos institutos de medicina legal:
a) O director;
b) O conselho administrativo.
Artigo 14.° Competência do director
Ao director do instituto de medicina legal compete:
a) A representação do instituto, em juízo e fora dele;
b) A coordenação da actividade do instituto;
c) A homologação dos pareceres dos peritos dos institutos ou dos gabinetes médico-legais, a qual pode ser delegada no director de serviços da especialidade correspondente;
d) O poder hierárquico e disciplinar atribuído pela lei aos directores-gerais;
é) Autorizar a realização das despesas; J) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação do pessoal dirigente do respectivo instituto;
g) Presidir ao conselho administrativo, podendo delegar esta competência no secretário do instituto;
h) Requisitar a realização de todo o tipo de exames médico-legais que os institutos não estejam habilitados a efectuar;
0 Celebrar acordos com entidades públicas ou privadas visando maximizar a utilização dos recursos técnicos indispensáveis à qualidade e segurança dos exames médico-legais;
j) Racionalizar os meios técnicos disponíveis nos institutos, numa perspectiva de economia de gastos, através da utilização integrada desses mesmos recursos;
0 Propor ao Ministro da Justiça a prestação de serviços que o instituto esteja habilitado a realizar a entidades públicas ou privadas e fixar as condições de remuneração; m) Celebrar com as Faculdades de Medicina de Lisboa, do Porto e de Coimbra, a Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa e o Instituto de Ciências Bio-Médicas de Abel Salazar, do Porto, as Faculdades de Direito de Lisboa e de Coimbra, o Centro de Estudos Judiciários e a Escola da Polícia Judiciária, ou outras entidades que se dediquem ao ensino universitário e à investigação, ou preparação profissional de magistrados ou agentes da polícia, os protocolos de colaboração que se mostrem indispensáveis à prossecução dos objectivos do sistema médico-legal, e, em particular, ao desenvolvimento do ensino superior da medicina legal, incluindo o ensino pré-graduado;
ri) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do instituto de medicina legal.
Artigo 15.°
Composição e competência do conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é composto pelo director do Instituto de Medicina Legal, pelo respectivo secretário e por um representante da Direcção--Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças.
2 — Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar a proposta do orçamento anual do instituto;
b) Exercer as competências que a lei, em matéria de despesas ou obras e aquisição de bens e serviços ou fornecimentos, prevê possam caber aos órgãos colegiais dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Fiscalizar a contabilidade e a respectiva escrituração;
d) Preparar o relatório anual de actividades;
e) Elaborar a conta de gerência;
J) Emitir parecer sobre a organização administrativa do instituto e elaborar o respectivo regulamento interno.
Artigo 16.°
Organização e funcionamento
1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação do secretário.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não sendo admitidas abstenções.
3 — 0 representante da Direccão-Geral da Contabilidade Pública tem direito a abono de senhas de presença por cada sessão em que participe, nos termos legais.
Artigo 17.°
Organização e competência da secretaria
1 — A secretaria é o serviço de apoio técnico e administrativo dos institutos de medicina legal.
2 — A secretaria é dirigida por um secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços dos institutos de medicina legal.
3 — Compete à secretaria:
a) Assegurar a gestão do pessoal do instituto;
b) Controlar a execução do orçamento do instituto;
c) Assegurar, em tempo útil, a execução de todo o expediente dos diversos serviços do instituto;
d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, equipamento e, em geral, de todo o património afecto ao instituto de medicina legal;
e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos funcionários do instituto;
f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno;
g) Assegurar todo o expediente de apoio ao conselho médico-legal respectivo.
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Artigo 18.° Serviços operativos
1 — São serviços operativos dos institutos de medicina legal:
a) A direcção de serviços de tanatologia;
b) A direcção de serviços de clínica médico-legal;
c) A direcção de serviços de toxicologia forense;
d) A direcção de serviços de biologia forense;
e) A direcção de serviços de psiquiatria forense;
f) A direcção de serviços de anatomia patológica e histopatologia.
2 — Dos regulamentos dos institutos, a aprovar através de decreto regulamentar, poderão constar outros serviços operativos além dos previstos no número anterior, desde que não impliquem aumento dos lugares do quadro.
Artigo 19.° Direcção dos serviços de tanatologia
À direcção dos serviços de tanatologia compete a realização das autópsias que forem solicitadas ao instituto nos termos previstos pelo presente diploma.
Artigo 20.° Direcção de serviços de clínica médico-legal
1 — À direcção de serviços de clínica médico-legal compete:
a) Assegurar a realização de todos os exames em indivíduos vitimas de crimes contra a integridade física e o pudor das pessoas;
b) A realização dos exames das vítimas de acidentes de trabalho e viação e dos indivíduos afectados por doenças profissionais.
2 — Consideram-se compreendidos no número anterior os exames das diversas especialidades médicas, designadamente de psiquiatria forense, de sexologia, de traumatologia e de outros exames directos nas pessoas.
Artigo 21.° Direcção de serviços de toxicologia forense
À direcção de serviços de toxicologia forense compete assegurar a execução de todas as análises químicas e toxicológicas no âmbito da competência própria do instituto de medicina legal, bem como, internamente, apoiar o serviço de tanatologia e de clínica médico-legal na pesquisa de tóxicos ou de outros compostos químicos em tecidos orgânicos.
Artigo 22.° Direcção de serviços de biologia forense
À direcção de serviços de biologia forense compete executar os exames bacteriológicos, de hematologia forense e demais vestígios orgânicos que forem solicitados ao instituto de medicina legal, nomeadamente os exames de investigação biológica de filiação.
Artigo 23.° Direcção de serviços de psiquiatria forense
À direcção de serviços de psiquiatria forense cabe a execução dos exames psiquiátricos solicitados aos institutos nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 24.°
Direcção de serviços de anatomia patológica e histopatologia
À direcção de serviços de anatomia patológica e histopatologia cabe realizar todos os exames de anatomia patológica e de histologia, quer os solicitados internamente, em apoio ao serviço de tanatologia, quer os requisitados pelos tribunais de comarca ou pelos gabinetes médico-legais.
Secção IV Gabinetes médico-legais
Artigo 25.° Organização, funcionamento e competência
1 — Junto dos tribunais de círculo onde tal se justifique, poderão ser criados gabinetes médico-legais por portaria do Ministro da Justiça.
2 — Aos gabinetes compete a execução na área do respectivo tribunal de círculo das perícias médico-legais compreendidas nas disciplinas de Tanatologia e de Clínica Médico-Legal que lhes forem solicitadas ou de outras para as quais tenham pessoal habilitado.
3 — Em casos justificados, a competência dos gabinetes médico-legais poderá estender-se às áreas de jurisdição dos tribunais de círculo limítrofes.
Artigo 26.° Natureza e âmbito
Os gabinetes médico-legais são serviços desconcentrados dos institutos de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontrem localizados.
Secção V Peritos médicos
Artigo 27.° Competência
1 — Aos peritos médicos contratados nos termos do presente diploma cabe a realização, na área de jurisdição do respectivo tribunal, dos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados pelas entidades com competência nesta matéria.
2 — Quando todos os peritos médicos da comarca onde o exame deve ter lugar não possuírem os conhecimentos indispensáveis à sua realização, ou se encontrem impedidos, este poderá ser efectuado por perito médico da comarca mais próxima, ou por médico de reconhecida honorabilidade e competência nomeado pelo juiz.
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Artigo 28.° Número de peritos
O número de peritos de cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO III Das perícias médico-legais
Artigo 29.° Autópsias médico-legais
1 — Nos casos de morte violenta ou de causa ignorada haverá lugar a autópsia médico-legal.
2 — Haverá ainda lugar a autópsia médico-legal sempre que haja suspeita de que a morte resultou da prática de crime, ou tratando-se de morte resultante de acidente no trabalho por conta de outrem, ou de acidente de viação.
Artigo 30.° Verificação de óbito
A verificação do óbito é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Artigo 31.° Falecimento nos hospitais públicos
Nos casos do artigo 29.°, quando o falecimento venha a ocorrer em estabelecimentos hospitalares públicos, deve a administração dos mesmos promover a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, acompanhado da respectiva informação clínica, que inclua todos os dados relevantes para a averiguação exacta da causa e das circunstâncias da morte.
Artigo 32.° Falecimento fora das instalações hospitalares públicas
1 — Nos casos do artigo 29.°, se o falecimento se verificar fora de instalações hospitalares públicas, ou for o cadáver encontrado, não é permitida a remoção do corpo sem a comparência dos peritos médico-legais, dos institutos, dos gabinetes, ou contratados nas circunscrições judiciais, nos termos do presente diploma, sem prejuízo de intervenção legalmente exigida por parte da autoridade judiciária respectiva.
2 — Às autoridades que tomem conta da ocorrência cabe desenvolver todas as diligências necessárias à comparência dos peritos e ao transporte do corpo para as instalações dos serviços médico-legais.
Artigo 33.° Dispensa de autópsia
1 — A dispensa de autópsia é da competência da autoridade judiciária que investigue a causa da morte.
2 — Quando não se tenha verificado qualquer das situações descritas no artigo 29.° e, apesar disso, tenha o corpo sido depositado nas instalações dos serviços
médico-legais, pode o director do instituto dispensar a realização da autópsia, lavrando o respectivo certificado de óbito.
3 — 0 poder de dispensa de autópsias, nos termos do número anterior, é delegável pelo director do instituto em peritos médicos dos institutos, quando estes estejam destacados em serviço nos hospitais, aí se incluindo a passagem do certificado de óbito. Nestes casos, não é admitida a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, a não ser por decisão judicial.
Artigo 34.° Listas de peritos médicos
1 — Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, os institutos de medicina legal, os gabinetes médico--legais e as secretarias judiciais das circunscrições judiciais onde apenas existam peritos médicos elaborarão, até ao dia 15 de cada mês, uma lista, a remeter às autoridades administrativas e policiais competentes da respectiva zona de actuação, donde constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Nome, residência e número de telefone dos médicos legistas ou peritos médicos que integrarem a lista;
6) Período de tempo assegurado por cada médico legista ou perito médico em cada 24 horas diárias;
c) Local onde o médico legista ou perito poderá ser contactado durante o período em que se encontra de turno, bem como o respectivo número de telefone.
2 — 0 tempo correspondente à prestação de trabalho durante os turnos previstos no número anterior será remunerado da seguinte forma:
a) De acordo com a fórmula constante do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, quando os turnos não coincidirem com o período de trabalho normal, para os médicos legistas;
b) De acordo com a mesma fórmula, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do mesmo diploma, para os peritos médicos das comarcas.
Artigo 35.° Exames de clinica médico-legal
1 — A competência para a realização de exames periciais para determinação e avaliação do dano nos foros cível, penal e do trabalho cabe aos médicos dos quadros dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, sem prejuízo do disposto no artigo 159.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
2 — Nos locais onde estes serviços não existam, cabe aos peritos médicos nomeados nos termos do presente diploma realizar os exames referidos no número anterior.
Artigo 36.° Exames de especialidade
1 — Quando, atenta a especial complexidade do exame médico ou a necessidade de formação médica
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especializada, os médicos legistas ou peritos não possuírem a indispensável preparação e ou as condições materiais para a sua realização, as autoridades competentes providenciarão pela nomeação dos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Conselho Superior de Medicina Legal organizará, até finais de Outubro de cada ano, uma lista dos médicos especialistas e das clínicas médicas da especialidade existentes em cada circunscrição judicial que satisfaçam as indispensáveis garantias de rigor técnico-científico, isenção e rapidez.
3 — A selecção a que se refere o n.° 2 far-se-á por concurso aberto pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Julho do ano anterior àquele em que a lista irá vigorar.
4 — Do aviso de concurso deverão constar obrigatoriamente os critérios científicos, técnicos ou quaisquer outros que o Conselho julgue indispensáveis observar na selecção.
5 — A lista final dos concorrentes seleccionados será aprovada por despacho do Ministro da Justiça e publicada no Diário da República até ao dia 15 de Dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.
Artigo 37.° Exames de psiquiatria forense
Sem prejuízo do regime previsto no artigo 159.° do Código de Processo Penal, os exames de psiquiatria forense a que houver de proceder-se deverão ser solicitados ao instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal respectiva, que os distribuirá pelos diversos serviços, aos quais cabe, de acordo com a lei em vigor, a realização desses exames.
Artigo 38.° Exames sexuais
1 — Os exames de sexologia forense serão efectuados de preferência nos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais pelos médicos legistas.
2 — Nas circunscrições judiciais onde não existam gabinetes médico-legais os exames poderão ser efectuados por um dos peritos médicos contratados quando tal se mostre indispensável ou por um médico nomeado nos termos previstos no artigo 27.°, n.° 2.
Artigo 39.° Custos dos exames
1 — Os custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação são suportados pela parte vencida a final, sendo o preparo para despesas efectuado pelo requerente do mesmo.
2 — As receitas que resultarem deste preparo revertem, conforme os casos, a favor dos institutos de medicina legal ou a favor dos peritos médicos de acordo com a tabela a publicar nos termos previstos no artigo 24.° do presente diploma.
Artigo 40.° Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 —• Ninguém pode eximir-se a sofrer qualquer exame quando o mesmo se mostre necessário para o inquérito ou instrução de qualquer processo, e desde que ordenado pela respectiva autoridade judiciária.
2 — Os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas só deverão realizar-se quando forem indispensáveis para o inquérito ou instrução.
3 — O examinado poderá fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
Artigo 41.° Obrigatoriedade da presença da autoridade judiciária
1 — As autópsias e os demais exames de medicina legal realizados pelos peritos médicos que possam ofender o pudor das pessoas examinadas são presididos pela autoridade judiciária competente, sendo a sua presença dispensada nos restantes exames.
2 — Nos exames efectuados nos institutos de medicina legal e nos gabinetes médico-legais será dispensada a presença da referida autoridade.
Artigo 42.°
Remunerações
1 — Os diversos exames forenses efectudos por peritos médicos, especialistas ou em estabelecimentos médicos especializados serão remunerados nos termos da tabela incluída em portaria do Ministro da Justiça que actualizará os valores previstos no artigo 195.° do Código das Custas Judiciais.
2 — Os encargos decorrentes das remunerações devidas pela realização de perícias médico-forenses serão suportados, na parte que excederem as dotações orçamentais dos tribunais pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 — Terá direito as despesas de transporte e a ajudas de custo o pessoal técnico dos institutos que se desloque fora da comarca da respectiva sede em serviço.
4 — Terão direito ao dobro do emolumento fixado no Código das Custas Judiciais os peritos médicos, desde que possuam o curso superior de Medicina Legal.
Artigo 43.° Regulamentação das perícias médico-legais
As normas técnicas que os peritos médicos deverão observar ao efectuarem os exames que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma constarão de regulamento elaborado pelo Conselho Superior de Medicina Legal, depois de ouvidos os conselhos médico-legais, e a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV Do pessoal
Artigo 44.° Quadros
O pessoal dos institutos de medicina legal é o constante dos quadros anexos ao presente diploma.
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Artigo 45.° Provimento
1 — O provimento em lugares de ingresso do pessoal referido no artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não houver revelado aptidão para o exercício do cargo.
3 — Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo em lugar de outro quadro da Administração pública poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que concorram os requisitos previstos nos artigos 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.° 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 — O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem quando à comissão de serviço se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do serviço médico-legal em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 46.° Directores
1 — Os directores dos institutos de medicina legal são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, nos termos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, de entre:
a) Os professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense das escolas médicas das universidades públicas;
b) Os directores de serviço licenciados em Medicina pertencentes aos quadros dos institutos.
2 — No caso de não existirem professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, poderão ser nomeados outros professores doutorados nesta disciplina.
Artigo 47.° Secretário
1 — O lugar de secretário dos institutos de medicina legal é provido de entre licenciados em Direito, preferindo os detentores de adequado currículo na área da organização médico-legal, desde que possuidores de vínculo à Administração Pública.
2 — O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do respectivo director, nos termos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191 -F/79, de 26 de Junho, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de repartição do instituto ou por quem o substitua.
Artigo 48.° Directores de serviço
1 — Os cargos de director de serviço são providos, mediante proposta do director do instituto, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, desde que detentores de uma das seguintes categorias:
a) Médico legista-chefe;
b) Médico legista;
c) Assessor principal, primeiro-assessor e assessor de medicina legal;
d) Técnico superior de medicina legal principal.
2 — Os cargos de director de serviços, quando os titulares forem licenciados em Medicina, são remunerados de acordo com a tabela anexa.
Artigo 49.° Chefe de reparação
O lugar de chefe de repartição é provido, mediante concurso, de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 50.°
Pessoal médico
O pessoal médico dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma e das que regulamentam a carreira dos médicos legistas.
Artigo 51.° Pessoal técnico superior de medicina legal
O pessoal técnico superior de medicina legal dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma e das que regulamentam a carreira técnica superior de medicina legal.
Artigo 52.° Pessoal de informática
O pessoal de informática é provido nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 53.° Técnicos-adjuntos de medicina legal
O pessoal técnico adjunto de medicina legal dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma que regulamentam a carreira técnica adjunta de medicina legal.
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Artigo 54.° Técnkos-ajudantes de medicina legal
1 — Os lugares de técnico-ajudante de medicina legal principal e de 1." classe são providos, respectivamente, de entre técnicos-ajudantes de medicina legal de 1." classe e de 2." classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 — Os lugares de técnico-ajudante de medicina legal de 2.a classe são providos, mediante concurso, de entre individuos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 — A carreira de técnico-ajudante de medicina legal é, para todos os efeitos legais, considerada como carreira horizontal.
Artigo 55.° Regime supletivo
1 — O provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar dos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal efectuar-se-á, no que não for expressamente regulado no presente diploma, de acordo com a legislação aplicável às diferentes carreiras e categorias da Administração Pública.
2 — 0 lugar de chefe de secção é provido de entre primeiros-oficiais com o mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 56.° Peritos médicos
Os peritos para a prática dos exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 57.° Selecção dos peritos
1 — Até 15 de Setembro de cada ano deverá o Conselho Superior de Medicina Legal proceder à abertura de concurso documental tendo em vista a contratação dos peritos referidos no artigo anterior.
2 — O organismo referido no número anterior poderá proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.
3 — Na selecção dos candidatos à contratação como peritos médicos serão ponderados os seguintes factores:
a) Curso superior de Medicina Legal;
b) Nota final de licenciatura;
c) Outra formação complementar na área da Medicina Legal;
d) Área da residência do candidato.
Artigo 58.° Regime dos contratos
1 — Os contratos dos peritos médicos terão a natureza de contratos de avença nos termos da lei geral, com a duração de um ano, e considerar-se-ão tácita e sucessivamente prorrogados por igual período enquanto não forem denunciados.
2 — Os peritos médicos poderão denunciar livremente os contratos respectivos desde que o façam com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao serviço de justiça.
3 — Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo por conveniência do serviço.
4 — A remuneração devida pela prestação de serviços nos termos contratuais será fixada em função do número e natureza dos exames realizados, nos termos previstos no artigo 42.° do presente diploma.
CAPÍTULO V Das carreiras específicas
Secção I Carreira dos médicos legistas
Artigo 59.° Graus da carreira
A carreira de médico legista é a constante do mapa anexo ao presente diploma e desdobra-se pelos seguintes graus:
a) Assistente de medicina legal;
b) Médico legista;
c) Médico legista-chefe.
Artigo 60.° Pré-carreira
1 — O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração mínima de três anos, destinado a formar os médicos no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral médico.
2 — A admissão ao estágio faz-se mediante concurso, gozando de preferência, em condições de igual classificação, os candidatos que possuam o curso superior de Medicina Legal.
3 — Durante a frequência do estágio os médicos sujeitos ao respectivo regulamento são equiparados aos internos complementares, adquirem a qualidade de assistentes estagiários de medicina legal e consideram--se sem vínculo definitivo à função pública.
4 — O número de assistentes estagiários de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos de medicina legal.
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Artigo 61.° Assistente de medicina legal
1 — O ingresso na carreira faz-se no grau de assistente de medicina legal.
2 — Ao grau de assistente de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os assistentes estagiários que tenham concluido com aproveitamento o estágio referido no artigo anterior.
Artigo 62.° Médico legista
1 — Ao grau de médico legista podem candidatar--se, mediante concurso, os assistentes de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 — Independentemente do tempo de serviço, podem também candidatar-se ao grau de médico legista os assistentes de medicina legal que tenham obtido o grau de doutor no âmbito da Medicina Legal e Toxicologia Forense.
Artigo 63.° Médico legista-chete
1 — Ao grau de médico legista-chefe podem candidatar-se, mediante concurso adequado, os médicos legistas com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito bom.
2 — Poderão igualmente candidatar-se os médicos legistas que tenham obtido a qualificação de professor universitário e que tenham, pelo menos, dois anos de exercício efectivo nas funções de médico legista e classificação de serviço de Muito bom.
Artigo 64.° Lugares e cargos
1 — A profissão médica com base na carreira de médico legista exerce-se mediante:
a) Colocação em lugares da respectiva carreira;
b) Eventual desempenho de cargos nos serviços médico-legais.
2 — Os lugares da carreira constam dos quadros de pessoal médico dos serviços médico-legais.
3 — Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia dos mesmos serviços.
4 — O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento de gestão da carreira.
Artigo 65.°
Funções
1 — Sem prejuízo dos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, as funções atribuídas aos vários graus da carreira de médico legista são as estabelecidas nos números seguintes.
2 — Compete ao assistente de medicina legal:
a) Assegurar as actividades que lhe forem atribuídas de acordo com a sua formação;
b) Orientar o desenvolvimento curricular dos estagiários a seu cargo;
c) Cooperar nas acções de formação, designa-mente de técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos--ajudantes de medicina legal;
d) Participar em júris de concurso, quando designado para o efeito.
3 — Compete ao médico legista:
a) Praticar actos médico-legais;
b) Coordenar unidades de serviço;
c) Cooperar com o médico legista-chefe em matéria de planeamento do respectivo serviço;
d) Participar na direcção e gestão dos serviços, quando para tal designado;
e) Orientar as acções de formação e colaborar nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;
f) Participar em júris de concurso, quando designado para o efeito.
4 — Compete ao médico legista-chefe:
a) Chefiar o serviço ou coordenar as equipas por que seja responsável;
b) Orientar e coordenar a acção dos médicos legistas e assistentes de medicina legal do respectivo serviço;
c) Dinamizar a investigação científica no domínio da sua intervenção;
d) Coordenar o estágio dos assistentes estagiários de medicina legal, bem como as actividades formativas e pedagógicas que forem consideradas necessárias no âmbito da medicina legal;
é) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
f) Participar em júris de concursos, quando para tal designado.
Artigo 66.° Regime de trabalho
1 — São as seguintes as modalidades de regime de trabalho na carreira de médico legista:
o) Tempo completo;
b) Tempo completo prolongado;
c) Dedicação exclusiva;
d) Tempo parcial.
2 — O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
3 — 0 regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana.
4 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais para além das expressamente autorizadas pelo presente diploma.
5 — O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos que dele beneficiem ocupar qualquer cargo de chefia.
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6 — 0 regime de tempo completo é o regime geral.
7 — Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva os médicos integrados no quadro que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.
8 — No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
9 — Os directores dos institutos de medicina legal decidirão, com base em critérios a definir nos respectivos regulamentos, quais os assistentes e médicos que poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva.
Artigo 67.° Regime de trabalho na fase de pré-carreira
0 regime de trabalho durante o estágio obriga à prestação de 45 horas por semana e à impossibilidade de acumulação com outro lugar na Administração Pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 312/84, de 26 de Setembro.
Artigo 68.° Remunerações
1 — As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 66.° e 67.° constam da tabela anexa ao presente diploma.
2 — Às letras dos vários graus de carreira corresponde o regime de tempo completo.
3 — Aos diferentes regimes de trabalho e cargos correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, não podendo a acumulação que daí resulta exceder o limite de 90 % daquele valor.
4 — As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
5 — Os acréscimos sobre o vencimento base são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.
6 — O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.° 62/79, de 30 de Março.
Secção II
Carreira dos técnicos superiores de medicina legal
Artigo 69.° Categorias
A carreira de técnico superior de medicina legal desdobra-se pelas categorias de assessor principal de medicina legal, primeiro-assessor de medicina legal e assessor de medicina legal, técnico superior de medicina legal principal, técnico superior de medicina legal de 1." classe e técnico superior de medicina legal de 2.* classe.
Artigo 70.° Ingresso e acesso
1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de medicina legal obedece às seguintes regras:
a) Assessores principais de medicina legal, de entre primeiros-assessores de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Primeiros-assessores de medicina legal, de entre assessores de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
c) Assessores de medicina legal, de entre técnicos superiores de medicina legal principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
d) Técnicos superiores de medicina legal principal e técnicos superiores de 1.8 classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de medicina legal de 1." classe e de 2.a classe com três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
e) Técnicos superiores de medicina legal de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
2 — Os candidatos a assessores podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a medicina legal, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.
3 — O trabalho, quando seja apresentado, será devidamente valorado para efeitos de classificação final.
Artigo 71.° Conteúdo funcional
Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, compete genericamente ao pessoal técnico superior de medicina legal:
a) Assessor principal, primeiro-assessor e assessor de medicina legal:
Prestar assessoria técnica e científica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de Toxicologia Forense, Biologia Forense e Antropologia Forense;
Orientar os técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos-ajudantes de medicina legal na realização das tarefas que lhes competem;
Cooperar nas acções de formação e nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;
Colaborar com os órgãos directivos dos institutos de medicina legal em matéria de planeamento de actividades;
Participar em júris de concurso, quando para tal designado;
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b) Outras categorias de pessoal técnico superior de medicina legal:
Realizar exames complementares, neles compreendidos os exames toxicológicos, bacteriológicos e outros de laboratórios referentes a medicina legal, bem como a elaboração dos respectivos relatórios periciais;
Orientar os técnicos auxiliares e técnicos--ajudantes de medicina legal na realização das tarefas que lhes competem;
Cooperar nas acções de formação e nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;
Colaborar com os órgãos directivos dos institutos de medicina legal em matéria de planeamento de actividades;
Participar em júris de concurso, quando para tal designado.
Artigo 72.° Regime de trabalho
1 — São as seguintes as modalidades de regime de trabalho na carreira técnica superior de medicina legal:
a) Tempo completo; 6) Tempo parcial.
2 — O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
3 — O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os técnicos superiores de medicina legal que dele beneficiem ocupar qualquer cargo de chefia.
4 — 0 regime de tempo completo é o regime geral.
Artigo 73.° Remunerações
1 — As remunerações correspondentes aos regimes referidos no artigo anterior constam do mapa de pessoal anexo ao presente diploma.
2 — Às letras dos vários graus da carreira corresponde o regime de tempo completo.
3 — O trabalho que ultrapasse as 36 horas semanais será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se--lhe o disposto no Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio.
Secção III
Carreira dos técnicos-adjuntos de medicina legal
Artigo 74.° Carreira dos técnicos-adjuntos de medicina legal
1 — É criada a carreira de técnicc-adjunto de medicina legal.
2 — A carreira de técnico-adjunto de medicina legal desenvolve-se pelas categorias seguintes:
a) Técnico-adjunto de medicina legal de 2." classe, escalão 1 ou 2, respectivamente íetras J ou I;
b) Técnico-adjunto de medicina legal de 1." classe, letra H;
c) Técnico-adjunto de medicina legal principal, letra G.
3 — As categorias referidas no número anterior constam do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
Artigo 75.°
Enqnandramento, conteúdo funcional e áreas profissionais
1 — O técnico-adjunto de medicina legal actua integrado numa equipa médico-legal, enquadrada e sob a direcção do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe:
a) A recolha e preparação dos elementos complementares indispensáveis à formulação do diagnóstico médico-legal;
b) Desenvolver todas as tarefas indispensáveis à cabal realização dos exames de medicina legal, quer intervindo junto dos examinandos acidentados, doentes ou vítimas de crimes contra a integridade das pessoas, quer participando na realização dos exames através da utilização dos meios técnicos adequados;
c) Preparar os examinandos quer para os exames «no vivo» quer para os post mortem, bem como todos os produtos oriundos de colheitas a submeter a análises no âmbito das diversas áreas de intervenção da medicina legal;
d) Intervir, esclarecendo os examinandos ou os seus familiares no sentido de os elucidar sobre a necessidade e a importância social dos exames médico-legais;
é) Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de stocks;
J) Colaborar na elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos examinandos, dos respectivos processos e ainda participar na elaboração dos elementos estatísticos referentes ao respectivo serviço;
g) Participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
h) Integrar os júris de concursos da carreira.
2 — A carreira de técnico-adjunto de medicina legal abrange profissionais das seguintes áreas:
cr) Tanatologia;
b) Química e toxicologia forense;
c) Biologia forense;
d) Anatomia patológica e histologia;
e) Radiologia e fotografia;
f) Clínica médico-legal.
Artigo 76.° Ingresso e acesso
1 — O ingresso na carreira de técnico-adjunto de medicina legal faz-se pela categoria de técnico-adjunto de medicina legal de 2.* classe, mediante concurso de
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avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso técnico especializado de medicina legal ou os indivíduos habilitados com os cursos ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 371/82, de 10 de Setembro.
2 — A mudança de escalão na categoria de técnico--adjunto de medicina legal de 2." classe verificar-se-á após permanência de três anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
3 — O acesso à categoria de técnico-adjunto de medicina legal de l.a classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que podem candidatar--se os técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.8 classe providos no escalão 2 com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço neste escalão.
4 — O acesso à categoria de técnico-adjunto de medicina legal principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que podem candidatar-se os técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.4 classe com, pelo menos, três anos, de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 77.° Formação profissionalizante
1 — O curso técnico especializado de medicina legal, adiante designado por «curso», destina-se a habilitar os futuros técnicos-adjuntos de medicina legal para o exercício das funções que irão desempenhar.
2 — O curso tem a duração de seis semestres e será ministrado nos institutos de medicina legal, sob a orientação do respectivo director.
3 — Durante o curso e sob a responsabilidade dos funcionários orientadores, os estagiários incumbir-se--ão em grau crescente de dificuldades das tarefas próprias dos técnicos-adjuntos de medicina legal.
4 — A abertura do curso será objecto de aviso a publicar na 2." série do Diário da República pelo Conselho Superior de Medicina Legal.
5 — À frequência do curso serão admitidos os indivíduos habilitados com o 12.° ano de escolaridade.
6 — Concluído o curso, os candidatos serão submetidos a exame final e graduados por ordem decrescente de classificação.
7 — O programa geral das provas para a admissão dos candidatos à frequência do curso, data e local da sua realização e constituição do respectivo júri serão estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 78.° Identidade de conteúdo funcional
Para efeitos de ingresso e do acesso na carreira de técnico-adjunto de medicina legal, e sem prejuízo do disposto na lei geral, considera-se existir identidade de conteúdo funcional entre as diversas categorias desta carreira e as categorias a que corresponde letra de vencimento igual ou imediatamente inferior da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica das seguintes áreas de actividade:
a) Análises clínicas e saúde pública;
b) Anatomia patológica, citologia e tanatologia;
c) Audiometria;
d) Radiologia;
e) Farmácia.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 79.° Regulamentos internos
Os conselhos administrativos dos institutos de medicina legal deverão elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os respectivos regulamentos internos, a submeter ao Conselho Superior de Medicina Legal, por homologação do Ministro da Justiça, e a aprovar nos termos da lei geral.
Artigo 80.° Horas extraordinárias e subsídio de risco
1 — A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos pelos n.° í do artigo 12.° e n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, até ao limite máximo de 100%.
2 — Nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça, ao pessoal dos institutos de medicina legal que coadjuve nos serviços de tanatologia e de toxicologia poderá ser atribuído um subsídio de risco.
Artigo 81.° Aposentação
Para efeitos de aposentação, são concedidos 20% de tempo de serviço acrescido ao pessoal que desempenha funções técnicas nos institutos de medicina legal, não podendo esta percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Artigo 82.° Unidades médico-legais hospitalares
1 — Os institutos de medicina legal, através dos respectivos directores, diligenciarão junto dos órgãos dirigentes dos hospitais centrais que disponham de serviços de urgência no sentido de, junto a estes serviços, poder exercer funções um médico legista.
2 — O médico legista que exerça funções nos termos previstos no número anterior assegurará o objectivo previsto no artigo 32.° do presente diploma, bem como a indispensável articulação entre os serviços hospitalares e o instituto de medicina legal de que depende.
Artigo 83.° Protocolos de colaboração
O Conselho Superior de Medicina Legai, através do seu secretário, diligenciará junto dos órgãos dirigentes dos hospitais instalados nas sedes dos círculos judiciais no sentido de estabelecer protocolos de colaboração visando a utilização de instalações daquelas unidades hospitalares pelos gabinetes médico-legais previstos no presente diploma.
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Artigo 84.° Senhas de presença
Os membros dos conselhos médico-legais terão direito a perceber, por cada sessão em que participem, uma gratificação, à qual acrescerá, ainda, por cada parecer que elaborem, um quantitativo, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 85.° Normas de transição
1 — Os actuais técnicos auxiliares de medicina legal transitam para a carreira de técnico-adjunto de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos auxiliares de medicina legal de 2.8 classe, para técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.3 classe do escalão 1 ou 2, consoante tenham menos ou mais de três anos naquela categoria;
b) Os técnicos auxiliares de medicina legal de 1." classe, para técnicos-adjuntos de medicina legal de l.a classe;
c) Os técnicos auxiliares de medicina legal principais, para técnicos-adjuntos de medicina legal principais.
2 — O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria ou escalão para que se opera a transição.
3 — 0 restante pessoal pertencente aos quadros dos institutos de medicina legal transita para os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma, no que nele não for expressamente regulamentado, de acordo com as regras estabelecidas na lei geral.
4 — São equiparados ao curso previsto no artigo 77.° os cursos técnicos especializados de medicina legal iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 86.° Directores dos institutos
Os actuais directores dos institutos de medicina legal mantêm a mesma situação, ficando em comissão de serviço, nos termos legais, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
Artigo 87.°
Ficam revogadas as disposições em contrário do presente diploma e designadamente:
a) Decreto de 16 de Novembro de 1899 (regulamento dos serviços médico-legais);
b) Decreto n.° 4893, de 28 de Setembro de 1918;
c) Decreto n.° 4808, de 11 de Setembro de 1918;
d) Decreto n.° 5602, de 10 de Maio de 1919;
e) Decreto n.° 5023, de 29 de Novembro de 1918;
f) Decreto n.° 5952, de 28 de Junho de 1919;
g) Decreto n.° 19 697, de 4 de Maio de 1931;
h) Portaria n.° 7098, de 4 de Maio de 1931;
i) Decreto-Lei n.° 32 367, de 7 de Novembro de 1942;
j) Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei
n.° 41 306, de 2 de Outubro de 1957; í) Os artigos 52.° e 56.°, inclusive, do Decreto--Lei n.° 41 745, de 21 de Julho de 1958;
m) O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 414/73, de 21 de Agosto;
ri) O Decreto-Lei n.° 373/75, de 17 de Julho; o) O Decreto-Lei n.° 519-F1/79, de 29 de Dezembro;
p) O Decreto-Lei n.° 22/81, de 29 de Janeiro; q) Os artigos 14.° e 37.° do Decreto-Lei
n.° 274/82, de 14 de Julho; r) Os n.os 7, 8 e 9 do Despacho Normativo
n.° 171/82, de 30 de Julho; s) Portaria n.° 266/83, de 8 de Março; /) O Decreto-Lei n.° 169/83, de 30 de Abril; u) A Portaria n.° 945/84, de 21 de Dezembro; v) Portaria n.° 7114, de 25 de Maio de 1931; x) O Decreto-Lei n.° 350/85, de 26 de Agosto; z) O artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 326/86,
de 29 de Setembro.
Artigo 88.°
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro. — O Vice-Primeiro-Minis-tro. — O Ministro das Finanças. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Educação. — O Ministro da Saúde.
Mapa a que se refere o artigo 3.°
Área das circunscrições médico-legais por círculos judiciais
Circunscrição Médico-Legal de Lisboa:
Almada, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Circunscrição Médico-Legal de Coimbra:
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Tomar e Viseu.
Circunscrição Médico-Legal do Porto:
Barcelos, Braga, Bragança, Guimarães, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Tabela a que se referem os artigos 48.°, n.° 2, e 68.°
Acréscimo sobre o vencimento base para as funções de:
Director de serviços — 20%;
Director do Instituto de Medicina Legal — 50%.
Acréscimo sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho:
No estágio de medicina legal — 40%;
Regime de tempo completo prolongado — 40%;
Regime de dedicação exclusiva — 50%.
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Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.°
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
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(o) Equiparado a director-geral.
(6) A tuas por despacho dos termos do artigo 60.°
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
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(a) Equiparado a director-geral.
(t>) A fixai por despacho nos termos do artigo 60.°
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.
Conteúdo funcional dos chefes de repartição e de secção
a) Chefe de repartição — dirigir c orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição que tenha por atribuições o desenvolvimento de uma ou mais áreas de actividade de Índole administrativa, nomeadamente de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato.
b) Chefe de secção — orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade cora as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.
Instituto de Medicina Legal do Porto
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(a) Equiparado a director-geral.
(b) A fixar por despacho nos lermos do artigo 60.°
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.
PROPOSTA DE LEI N.° 67V
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER OS ARTIGOS 132.° E 388.° 00 CÓDIGO PENAL
1. De entre as manifestações da moderna criminalidade violenta e organizada avultam os atentados à vida ou à integridade física de agentes das forças e dos serviços de segurança e, em geral, de funcionários ou agentes encarregados da execução de mandatos de captura ou de ordens legitimas de detenção, bem como daqueles a quem compete a guarda de pessoas legalmente presas, detidas ou internadas em estabelecimentos a isso destinados ou a custódia das mesmas, quando devam deslocar-se para diversos fins previstos na lei processual penal.
Tais comportamentos provocam justificado alarme na opinião pública e contribuem para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal, potenciando sentimentos de insegurança.
2. Não pode a ordem jurídica alhear-se das graves consequências que deles decorrem a demitir-se do dever de encontrar soluções que, a um tempo, reforcem a confiança nas instituições vocacionadas para o combate à criminalidade violenta e contribuam para uma adequada protecção das vítimas preferenciais dos referidos actos, ponderando, quanto a estas, os riscos consideráveis a que estão expostas no exercício das suas funções ou por causa delas, embora observando, como não pode deixar de ser, critérios de justiça e de proporcionalidade.
3. Comportamentos como os descritos são objecto de reacções criminais particularmente severas em muitos países que de há muito com eles se têm defrontado, como é o caso da Itália e da França.
As soluções encontradas têm consistido, entre outras, e no que respeita ao direito penal substantivo, na agravação da pena de homicídio praticado na pessoa de certos agentes e funcionários públicos, de agentes da força pública e até de simples cidadãos encarregados de
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serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas, nomeadamente quando cometido com a intenção de se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções criminais privativas da liberdade, ou ainda quando cometido em situações de fuga, com o fim de obter recurso ou meios de subsistência; bem como na agravação da pena correspondente ao crime de ofensas corporais, designadamente quando dele resulta a morte da vítima.
4. As razões aduzidas aconselham, sem prejuízo da oportuna revisão do Código Penal, a que se introduzam, desde já, algumas modificações em certos tipos legais de crime.
Nesta ordem de ideias, justifica-se a expressa inclusão, no elenco do n.° 2 do artigo 132.° do mesmo Código, das circunstâncias descritas, que têm manifestamente de comum, com as actualmente aí incluídas, o serem susceptíveis de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente.
Não se desconhece que a indicação da circunstâncias previstas naquele n.° 2 é meramente exemplificativa e que as mesmas não são de funcionamento automático, o que, à primeira vista, tornaria dispensável a expressa referência a novas circunstâncias agravativas; tanto mais que os tribunais sempre terão de ajuizar da sua aptidão para, nos casos concretos, revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Não obstante, a inclusão das referidas circunstâncias, bem fundadas na realidade criminológica, pode revestir--de de particular eficácia preventiva e proporcionar, ao julgador, um critério legal preciso, quando tiver de se decidir pela qualificação do homicídio.
Igualmente se justifica, por coerentes razões de política criminal, a agravação da moldura penal do artigo 386.°, bem como o aditamento de um novo número ao artigo 144.°, de forma a assegurar uma protecção penal mais adequada às vítimas preferenciais dos actos de violência neles descritos.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.° do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.° 2 as circunstâncias:
a) De o facto ter como vítimas agentes das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
b) De o facto ser praticado para se subtrair a detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.
Art. 2." É também concedida autorização ao Governo para:
a) Rever o artigo 144.° do mesmo Código, através do aditamento de um n.° 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente proposta;
b) Rever o artigo 386.°, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.
Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.
PROPOSTA DE LEI N.° 9/V
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA APROVAR A LEI DO JÚRI
O Governo, considerando o disposto nas alíneas c) e q) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar o diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Art. 2.° O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri, a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.
Art. 3.° A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça.
Nota justificativa
Nos termos da autorização legislativa em matéria de processo penal, Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, o Governo encontra-se vinculado a aprovar legislação sobre o regime do júri até à entrada em vigor do Código de Processo Penal.
Exposição de motivos
Visa o presente diploma regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente; estas estão na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.° 679/75, de 9 de Dezembro.
Várias eram, em teoria, as soluções disponíveis para tal efeito: ou a electividade dos jurados, o que se rejeitou pela inelutável politização que introduziria no funcionamento da justiça, ou a sua designação através de
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uma comissão de homens de confiança, como acontece na República Federal da Alemanha, o que não foi aceite pelo burocratismo e subjectivismo que natural-mene implicaria, ou o puro sorteio com base no recenseamento eleitoral, como sucede em França desde 1977 e está vigente no nosso país, solução já demonstrada-mente inoperacional por arrastar um dispêndio funcional virtualmente inútil, dado que em inúmeras comarcas o júri nunca ou raramente é requerido.
Assenta o mecanismo encontrado numa relativa originalidade em termos comparados: o da selecção no próprio processo, através de um sistema de duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri.
Trata-se, portanto, de um sistema de sorteio adstrito a uma intervenção do júri já asseguradamente efectiva
— dado o carácter irretractável do requerimento respectivo — e não, como até hoje, de uma escolha de jurados disponíveis para julgamentos eventualmente realizáveis, mas que, na prática, nunca chegarão a ocorrer, com a consequente depreciação da lista apurada.
Houve, além disso, a preocupação de revestir o processo de selecção dos jurados da indispensável imparcialidade e isenção, pelo que se confiou ao contraditório a susceptibilidade de fazer emergir as causas de incapacidade dos eventuais jurados: a escolha dos membros do júri efectiva-se em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros leigos do tribunal.
Consideração expressa revestiu igualmente a eventualidade, que se quis cercear, de o funcionamento do júri implicar, como seu efeito perverso, adiamentos das audiências, nomeadamente por via da falta de qualquer jurado, ou, mais grave ainda, o retorno da audiência ao seu ponto de início em ordem a cumprirem-se
— como se têm de cumprir — os princípios da íntima convicção, oralidade e imediação.
Para obviar a tanto previu-se, por um lado, o mecanismo da necessária assistência pelos jurados suplentes às audiências de julgamento, em ordem a ser-lhes possível substituir os efectivos faltosos, sem quebra da continuidade do julgamento. E estabeleceu-se, em alguns pontos nevrálgicos da tramitação processual, que a falta de qualquer dos intervenientes no processo de selecção dos jurados não será causa de adiamento do acto.
Cuidou-se finalmente de enunciar o estatuto do jurado, configurando direitos e deveres funcionais, por ser certo que a simples remissão para o disposto nas disposições reguladoras do estatuto da magistratura judicial não bastaria para oferecer o quadro normativo adequado.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.° .../..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da constituição do tribunal
Artigo 1.° Composição do tribunal do Júri
1 — O tribunal do júri é composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes.
2 — O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo.
3 — Os jurados suplentes intervêm quando, durante o julgamento, ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar, nos termos do n.° 2 do artigo 16.°
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, os jurados suplentes devem assistir às audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados, só sendo permitida a sua inervenção em regime de substituição caso tenham comparecido a todas as sessões de julgamento antecedentes àquela em que a respectiva intervenção se tiver de efectuar.
Artigo 2.° CorapetSnda do tribunal do júri
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título n e no capítulo I do título v do livro n do Código Penal.
2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 — O júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.
CAPÍTULO II Da capacidade para ser jurado
Artigo 3.° Capacidade genérica para ser jurado
1 — Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:
a) Idade inferior a 65 anos;
b) Escolaridade obrigatória;
c) Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;
d) Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.
2 — As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).
Artigo 4.°
Incompatibilidades
Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:
cr) Presidente da República;
b) Membro do Conselho de Estado;
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c) Deputado à Assembleia da República, às assembleias regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;
d) Membro do Governo, do governo regional ou dos órgãos próprios do governo do território de Macau;
t?) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
f) Chefe ou vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe ou vice-chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
g) Juiz, juiz social, magistrado do Ministério Público ou auditor de justiça;
h) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
0 Advogado, advogado estagiário ou solicitador;
j) Funcionário de justiça;
/) Autoridade, órgão ou agente de política criminal, civil ou militar;
m) Funcionário ou agente dos serviços prisionais ou de reinserção social;
ri) Funcionário ou agente, civil ou militar, dos serviços de informações, da Alta Autoridade contra a Corrupção ou de qualquer organismo público com funções de inspecção;
o) Presidente da câmara municipal ou governador civil;
p) Membro do corpo docente das faculdades de
Direito; q) Licenciado em Direito.
Artigo 5.° Impedimentos
1 — Nenhuma pessoa pode exercer a função de jurado:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;
6) Quando ela ou o seu cônjuge forem ascendente, descendente, parente até ao 3.° grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou forem afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito; ou
d) Quando no processo tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 — Não podem exercer funções no mesmo processo jurados que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau ou que se encontrem ligados por vínculo hierárquico de natureza profissional.
Artigo 6.° Escusa e recusa
1 — Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:
a) Se encontrem à data do início de sua função de jurado na situação de militar no activo;
b) Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;
c) Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;
d) Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;
é) Tenham sofrido, há menos de um mês, a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
f) Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
2 — O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 7.°
Arguição das incapacidades, incompatibilidades, impedimentos, escusas e recusas e seu regime
1 — As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.° 4 do artigo 10.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.°, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.
2 — As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão eral." instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.
3 — As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal.
4 — Suscitada a questão, em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.
5 — A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.
6 — A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade de impedimento, escusa ou recusa é insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.
7 — No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO III Da selecção dos jurados
Artigo 8.° Processo de selecção
1 — A selecção dos jurados efectua-se através de duplo sorteio, o qual se processa a partir dos cadernos
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de recenseamento eleitoral e compreende as seguintes fases:
a) Sorteio de pré-selecção dos jurados;
b) Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade;
c) Sorteio de selecção dos jurados;
d) Audiência de apuramento;
e) Despacho de designação.
2 — 0 processo de selecção é autuado por apenso aos autos a que respeitar.
3 — A lista de jurados vale unicamente para o processo para o qual tiver sido obtida.
Artigo 9.° Sorteio de pré-selecção dos jurados
1 — Deferido o requerimento de intervenção do júri, o presidente procede ao sorteio dos jurados que poderão vir a constar da pauta de julgamento, apurando para tal efeito 100 cidadãos.
2 — O sorteio a que se refere o número anterior obedece aos seguintes termos:
a) Efectua-se em audiência pública, na qual estão presentes o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor do arguido, os quais são, para o efeito, notificados, sem que a sua falta seja motivo de adiamento;
b) São utilizados os cadernos de recenseamento eleitoral correspondentes às freguesias integradas no âmbito da circunscrição judicial, os quais são numerados, incluindo os supletivos, respeitando-se a ordem alfabética das freguesias;
c) O sorteio visa obter 100 séries de números com tantos dígitos quantos os que compuserem o mais alto número utilizado na numeração dos inscritos nesses cadernos, as quais são obtidas mediante a extracção de dez bolas ou cartões introduzidos numa urna, numerados de zero a nove.
3 — A fim de proceder ao sorteio previsto no número anterior, o presidente, no despacho em que deferir o requerimento de intervenção do júri, requisita ao presidente da câmara municipal cópia dos cadernos eleitorais, os quais lhe serão facultados no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.
4 — Das operações de sorteio lavra-se acta, na qual se consignam as presenças e a lista obtida.
Artigo 10.°
Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade
1 — Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juiz manda-as notificar para no prazo de cinco dias responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesmas preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função.
2 — As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias.
3 — Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.
4 — Terminado o prazo para a recepção das respostas, o presidente, mediante despacho irrecorrível, elimina aqueles dos respondentes que não reúnam os requisitos de capacidade previstos nos artigos 3.° e 4.°
Artigo 11.° Sorteio de selecção de Jurados
1 — Seguidamente, o presidente procede a um sorteio destinado a apurar os jurados.
2 — O sorteio efectua-se com obediência ao disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 9.°, tomando como base o número de respostas não rejeitadas, que para o efeito são encerradas em sobrescritos iguais, dos quais se tiram dezoito.
3 — Aplica-se a este sorteio o disposto no n.° 4 do artigo 9.°
Artigo 12.° Audiência de apuramento
1 — O presidente ordena seguidamente a notificação das pessoas seleccionadas, bem como do Ministério Público, do advogado do assistente e do defensor do arguido para, no prazo de cinco dias, comparecerem, as primeiras obrigatoriamente, com a cominação da segunda parte do n.° 2 do artigo 15.°, numa audiência pública de apuramento, a todos comunicando o elenco dos seleccionados, bem como a respectiva profissão e morada.
2 — Nessa audiência o presidente inquire individualmente os seleccionados quanto à existência de impedimentos e causas de escusa que pretendam invocar, esclarecendo-os quanto ao regime legal aplicável, sendo seguidamente a palavra concedida às entidades referidas no número anterior para que suscitem perguntas adicionais e procedam à eventual arguição de fundamentos de recusa.
3 — O Ministério Público e o defensor do arguido podem recusar, cada qual, dois jurados sem explicitação de motivação. Se houver assistente, este pode recusar um jurado e o Ministério Público outro. Havendo pluralidade de assistentes representados por mais de um advogado e se divergirem na escolha, procede-se a sorteio para determinar a quem cabe a faculdade de recusa. O mesmo regime vale para a eventualidade de vários arguidos assistidos por mais do que um defensor.
4 — Das razões de impedimento, escusas ou recusas oferecem-se logo os meios de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a três.
5 — Na acta da audiência consignam-se a lista de presenças, a identificação dos excluídos e o elenco final dos apurados.
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Artigo 13.° Despacho de designação
1 — O presidente profere seguidamente na própria audiência, e ditando-o para a acta, despacho em que considera ou não procedentes os motivos de impedimento, escusa ou recusa invocados, e designa os jurados efectivos e suplentes, os quais são imediatamente notificados do dia e hora da realização da audiência, recebendo, simultaneamente ou logo que possível, cópia dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 314.° do Código de Processo Penal.
2 — Seguidamente os jurados efectivos e suplentes prestam perante o presidente o seguinte compromisso: «Comprometo-me por minha honra a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 — Se o despacho referido no n.° 1 deste artigo considerar impossibilitada pessoa que haja sido seleccionada como jurado, o lugar respectivo é preenchido pelo primeiro do elenco dos restantes cidadãos seleccionados, e assim sucessivamente até haver sido designado o número legal de efectivos e suplentes.
4 — Aos jurados suplentes é atribuído um número de ordem, o qual determina a precedência na substituição dos efectivos que vierem ulteriormente a impos-sibilitar-se.
5 — Os seleccionados que não hajam sido designados para o preenchimento dos lugares de efectivos ou suplentes, nos termos do número anterior, são dispensados.
CAPÍTULO IV Estatudo do jurado
Artigo 14.° Jurados
1 — Os jurados decidem apenas segundo a lei e o direito e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 — Os jurados não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre a matéria de facto.
3 — Os jurados são irresponsáveis pelos julgamentos e decisões e só em casos especialmente previstos na lei podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 15.° Direitos dos jurados
1 — Os jurados não podem, durante o exercício da respectiva função, ser privados da liberdade sem culpa formada, salvo no caso de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão superior a três anos.
2 — Durante o mesmo período têm direito a uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação.
3 — Os jurados têm direito a receber como compensação pelas funções exercidas um subsídio diário igual a 1 UC, e não poderão ser prejudicados na sua profissão ou emprego pelas faltas inerentes ao desempenho
do cargo. Após a leitura da sentença em l.a instância a compensação é atribuída por cada dia de efectivo exercício da função.
4 — É aplicável, ainda, aos jurados o regime introduzido pelos Decretos-Leis n.os 324/85, de 6 de Agosto, e 48/87, de 29 de Janeiro, sempre que no exercício das suas funções, ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos nomeadamente por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou retaliação.
Artigo 16.° Deveres dos jurados
1 — O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório, sendo a sua recusa injustificada punida como crime de desobediência qualificada.
2 — A falta de um jurado a audiência de julgamento a que deva estar presente é punida, se o jurado não apresentar, no prazo de cinco dias, justificação que o presidente considere procedente, como crime de desobediência simples.
3 — Os jurados que fizerem declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir, ou revelarem opiniões a tal respeito, são punidos com prisão até seis meses ou multa até 200 dias.
Artigo 17.°
Continuidade da função e regime de substituição
1 — O exercício da função de jurado é contínuo, tendo início com o despacho judicial de designação e terminando com o trânsito em julgado da sentença proferida em 1.4 instância, com a subida de recurso dela interposto ou ainda com a respectiva substituição, nos termos do número seguinte.
2 — Constitui causa de substituição de jurado efectivo por um suplente, em virtude de impossibilidade do desempenho do respectivo mandato, nos termos do n.° 3 do artigo 1.°, a verificação, antes da audiência de julgamento em 1.' instância ou durante ela, de qualquer dos seguintes factos:
á) Causa de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que o juiz tenha considerado procedente;
b) Morte ou qualquer circunstância que torne impossível a continuidade da audiência, nos termos do artigo 328.° do Código de Processo Penal.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Código de Processo Penal.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de ... de ... de ...
O Primeiro-Ministro.
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PROPOSTA DE LEI N.° 10/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR DIVERSOS ARTIGOS DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Nota justificativa
Embora sucessivas alterações da legislação sobre custas venham tornando cada vez mais fácil a conta dos processos judiciais, a verdade é que ainda hoje a organização da conta constitui tarefa quase inacessível para a generalidade dos profissionais do foro.
Ainda não é chegada a altura de fazer publicar um novo Código das Custas Judiciais, pois tal só será possível quando terminar a revisão em curso do Código de Processo Civil.
Sucede que, antes da entrada em vigor do Código de Processo Penal, a legislação sobre custas tem de ser adequada aos novos comandos da lei adjectiva penal.
Isto por um lado.
Por outro, encontrando-se adiantados os trabalhos de reforma do Código das Custas e estando já devidamente estruturado um apreciável número de medidas de simplificação da conta, tudo aconselha se aproveite a oportunidade para pôr imediatamente em execução tal leque de providências.
Como, porém, nesse todo harmónico de providências de simplificação figura a supressão do imposto do selo cobrado nos processos forenses, importa obter o indispensável beneplácito da Assembleia da República, acento o preceituado na alínea 0 do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição.
O Governo, considerando o disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.
Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça.
PROPOSTA DE LEI N.° 11/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Exposição de motivos
1. Depois da revisão de 1982 o artigo 20.° da Constituição passou a conter uma inovação sem precedentes em direito comparado. Proclamou, na sua epígrafe,
o «acesso ao direito». E, ligando essa epigrafe ao texto, ter-se-á que ela se reporta ao n.° 1: «todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei».
Tinha-se em vista, por um lado, em aproximar o direito da vida das pessoas; depurando-o do hermetismo que enfraquece o seu sentido humano, o que deixaria de ser, para elas, uma «sobrecarga acidental». Tratar-se-ia de incluir, não impositivamente, o direito, como valor e como realidade, na «aparelhagem cívica» que enriquece a sociabilidade das pessoas, fazendo com que elas melhor compreendam a imprescindível presença e autoridade do Estado e fazendo com que este, em todas as suas expressões, compreenda que não pode «estatizar» a personalidade e a dignidade das pessoas.
Estavam, no entanto, presentes objectivos pragmáticos imediatos; para que o «direito aos direitos» ganhasse forma e efectiva viabilidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pré ou parajudiciária, para além da reconversão dos esquemas do que classicamente se chamava de «assistência judiciária».
2. Esses objectivos terão de dar resposta a diversas vertentes que o tema oferecerá, como sejam a informação jurídica, onde especialmente releva o pronto acesso ao direito e a consequente formação de uma opinião pública a ele receptiva, a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Há, no entanto, que passar agora ao terreno das realidades. As soluções constantes deste decreto-lei, implicando uma perspectiva completamente diversa da que até agora prevaleceu, não se demitiram da recomendável prudência. Melhor será que um sistema funcione em termos praticáveis do que, porque excessivamente ambicioso e dissociado dos condicionalismos existentes (e, como tal, condicionantes), nunca alcance sair do rol das boas intenções.
A ideia de base é a de dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizem uma relação jurídica conflitual ou pré-con-flituai.
O Governo, considerando o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que assegure o acesso ao direito e aos tribunais e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes:
Art. 2.° A concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais nas modalidades de informação jurídica, consulta jurídica e apoio judiciário traduzirá a reforma do actual regime da assistência judiciária e do patrocínio oficioso.
Art. 3.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.
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Nota justificativa
Com a aprovação da lei do acesso ao direito e aos tribunais dar-se-á execução a um dos pontos do Programa do Governo no sector da justiça, que, a par da entrada em vigor do Código de Processo Penal, procurará dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizem uma relação jurídica conflitual ou pré-conflitual.
1. Depois da revisão de 1982 o artigo 20.° da Constituição passou a conter uma inovação sem precedentes em direito comparado. Proclamou, na sua epígrafe, o «acesso ao direito». E, ligando essa epígrafe ao texto, ter-se-á que ela se reporta ao n.° 1: «todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei».
Tinha-se em vista, por um lado, em aproximar o direito da vida das pessoas; depurando-o do hermetismo que enfraquece o seu sentido humano, o que deixaria de ser, para elas, uma «sobrecarga acidental». Tratar-se-ia de incluir, não impositivamente, o direito, como valor e como realidade, na «aparelhagem cívica» que enriquece a sociabilidade das pessoas, fazendo com que elas melhor compreendam a imprescindível presença e autoridade do Estado e fazendo com que este, em todas as suas expressões, compreenda que não pode «estatizar» a personalidade e a dignidade das pessoas.
Estavam, no entanto, presentes objectivos pragmáticos imediatos; para que o «direito aos direitos» ganhasse forma e efectiva viabilidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pré ou parajudiciária, para além da reconversão dos esquemas do que classicamente se chamava de «assistência judiciária».
2. Esses objectivos terão de dar resposta a diversas vertentes que o tema oferecerá, como sejam a informação jurídica, onde especialmente releva o pronto acesso ao direito e a consequente formação de uma opinião pública a ele receptiva, a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Há, no entanto, que passar agora ao terreno das realidades. As soluções constantes deste decreto-lei, implicando uma perspectiva completamente diversa da que até agora prevaleceu, não se demitiram da recomendável prudência. Melhor será que um sistema funcione em termos praticáveis do que, porque excessivamente ambicioso e dissociado dos condicionalismos existentes (e, como tal, condicionantes), nunca alcance sair do rol das boas intenções.
A ideia de base é a de dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizem uma relação jurídica conflitual ou pré--conflitual.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.° .../..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Acesso ao direito e aos tribunais
CAPÍTULO 1
Concepção e objectivos
Artigo 1.° — 1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja
dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.
Art. 2.° O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação.
Art. 3.° — 1 — O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma a que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
CAPÍTULO II Informação jurídica
Art. 4.° Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
Art. 5.° No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
CAPÍTULO III Protecção jurídica
Art. 6.° A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
Art. 7.° — 1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.
3 — Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
4 — As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.
Art. 8.° A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio, e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
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Art. 9.° Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
Art. 10.° É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.
CAPÍTULO IV Consulta jurídica
Art. 11.° — 1 — Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 — Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva Câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.
Art. 12.° Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores.
Art. 13.° — 1 — A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
2 — Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.
Art. 14.° Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o cofre geral dos tribunais.
CAPÍTULO V Apoio judiciário
Art. 15.° — 1 — O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador.
2 — A dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços do advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida.
Art. 16.° — 1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos processos das contra--ordenações.
Art. 17.° — 1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e de o facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido man-ter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Art. 18.° — 1 — O apoio judiciário pode ser requerido:
á) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado, formulado em tribunal.
2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.
Art. 19.° A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo.
Art. 20.° — 1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:
a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
d) O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
é) O requerente de alimentos; f) Os titulares de direito a indemnização por acidente de viação.
2 — Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
Art. 21.° A concessão do apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.
Art. 22.° — 1 — O pedido de apoio judiciário, para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita.
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2 — 0 pedido de concessão de patrocínio judiciário é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
Art. 23.° — 1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido oferecendo logo todas as provas.
2 — Na pedição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no artigo 20.°
3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.
5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a que se destinam.
Art. 24.° — 1 — O pedido de apoio judiciário importa:
a) A não exigência imediata de quaisquer preparos;
b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.
2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
3 — Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.
Art. 25.° O requerimento referido no n.° 2 do artigo 22.° e o processado subsequente, quando anteriores à propositura da causa, devem ser apensados ao processo principal.
Art. 26.° — 1 — Formulado o pedido de apoio judiciário, o juiz profere logo despacho liminar.
2 — O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder.
3 — Não sendo indeferido o pedido, a parte contrária é citada ou notificada para contestar.
4 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
5 — A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
6 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.
Art. 27.° — 1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de cinco dias.
2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.
Art. 28.° Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo a fim de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário.
Art. 29.° O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.
Art. 30.° O apoio judiciário não pode ser concedido:
a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.
Art. 31.° — 1 — A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especificará se este tem carácter total ou parcial.
3 — Na decisão o juiz ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.
4 — Se o apoio judiciário for negado, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenham sido dispensado, no prazo e sob a cominação constantes da legislação de custas, bem como, sendo caso disso, para, no prazo que o juiz fixar, constituir patrono que o represente.
Art. 32.° — 1 — Concedido o patrocínio, e quando não se verificar a indicação pelo requerente, nos temos do artigo 52.°, o juiz da causa solicita a nomeação de um advogado e de um solicitador, ou só de um advogado ou só de um solicitador consoante as necessidades do pleito.
2 — A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de cinco dias.
3 — Na falta ou impedimento de advogados, o patrocínio também pode ser exercido por advogado estagiário, mesmo para além da sua competência própria.
Art. 33.° A decisão de nomeação do patrono é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.
Art. 34.° — 1 — O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação e, se o não fizer, justificará o facto.
2 — Quando não for apresentada justificação, ou esta for julgada improcedente, o juiz dará conhecimento, conforme o caso, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para nova nomeação nos termos do artigo 32.° e para apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.
3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Art. 35.° — 1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento ao juiz da causa e juntando envelope fechado dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
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2 — Remetido o envelope pelo tribunal à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, estas deliberam sobre o seu pedido de escusa no prazo de cinco dias.
3 — Sendo concedida a escusa, deverá o mesmo órgão nomear simultaneamente o novo patrono.
4 — O disposto nos números precedentes aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
Art. 36.° — 1 — O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo ao juiz que solicite à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação.
2 — 0 requerimento pode ser formulado em qualquer dos tribunais.
Art. 37.° — 1 — O apoio judiciário é retirado:
a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
é) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 — 0 requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
Art. 38.° O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, ao deduzirem a sua habilitação, o requererem e lhes for deferido.
Art. 39.° Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.
Art. 40." As custas do incidente do apoio judiciário ficam a cargo da parte vencida; não haverá, porém, custas se for concedido sem contestação.
Art. 41.° As competências neste diploma cometidas ao juiz da causa são, nos tribunais superiores, desempenhadas pelo relator.
CAPÍTULO VI Disposições especiais sobre processo penal
Art. 42.° A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
Art. 43.° — 1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicitada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, podendo, se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de advogado.
2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.
Art. 44.° —1—Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
Art. 45.° — 1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.
2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para o acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 35.°
4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor, até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
Art. 46.° — 1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O advogado ou advogado estagiário nomeado defensor não pode aceitar mandato do mesmo arguido.
Art. 47.° — 1 — O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo tribunal.
2 — O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.
3 — 0 tribunal decide, conforme o caso, que são responsáveis pelo pagamento dos honorários ou reembolso das despesas do defensor o arguido, o assistente, as partes civis ou o cofre geral dos tribunais.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 48.° — 1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas, que devidamente comprovem.
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2 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44.° não aguardam o termo do processo.
Art. 49.° — 1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 — Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo e um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.
3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
4 — As tabelas são anualmente revistas.
Art. 50.° É, como regra, atendível a indicação, pelo requerente, do pedido de apoio judiciário, de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.
Art. 51.° A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso, para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador.
Art. 52.° — 1 — O utente do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 — Na hipótese prevista no número anterior o tribunal decide livremente, ouvida a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores.
3 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32.° e seguintes.
Art. 53.° — 1 — Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário.
2 — No incidente processual de apoio judiciário, não são devidos preparos.
Art. 54.0 — 1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 — A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente do apoio judiciário cometer crime previsto na lei penal.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável, quando em virtude da causa, venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.
Art. 55.° O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO VIII Disposições finais
Art. 56.° O Governo publicará, no prazo de 90 dias, um decreto-lei, regulamentando o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro, integrado no Cofre Geral dos Tribunais.
Art. 57.° São revogados a Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 562/70, de 18 de Novembro.
Art. 58.° A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo 56.°
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... de ... de ...
O Primeiro-Ministro. — O Vice-Primeiro-Minis-tro. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça.
PROPOSTA DE LEI N.° 12/V
APROVA A LE ORGÂNICA 00S TRIBUNAIS JUDICIAIS
Exposição de motivos
1. Com a presente proposta de lei, o Governo procede a uma reforma estrutural da organização dos tribunais judiciais.
Tendo em conta o carácter marcadamente sistemático das questões suscitadas na administração da justiça o modelo que agora se apresenta vai operar num plano interdisciplinar em que foram ou estão a ser actuadas outras medidas que relevam da organização judiciária ou a influenciam. É o caso, nomeadamente, das leis processuais, do estatuto das magistraturas e dos funcionários de justiça, do regime de custas e das garantias de acesso ao direito.
Este programa contará, por outro lado, com o lançamento de acções de ampliação e reconversão de instalações e equipamentos e com um especial empenhamento nas áreas de organização e métodos, já traduzido no início de uma gradual mas acelerada extensão aos tribunais de valências informáticas a nível documental e de gestão.
2. Um dos domínios em que se inova é o do ordenamento do território.
A ideia de uma tendencial sobreposição de ordenamentos administrativo e judiciário passará a constituir apenas um critério que cederá sempre que o justifique a necessidade de garantir às populações melhores condições de acesso aos tribunais.
A comarca manterá as suas características de circunscrição base, mas consentirá, em casos justificados, uma distribuição interna de jurisdição por tribunais geograficamente diferenciados. Com o objectico de fomentar uma desejável ligação entre os serviços e as populações a que se destinam, os tribunais serão designados pelo nome do município em que têm a sua sede.
Os novos princípios terão o seu lugar privilegiado nas áreas metropolitanas. A experiência tem demonstrado que a sobreposição da divisão judiciária e administrativa conduz frequentemente, nos espaços metropoli-
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tanos, a uma justiça exercida em edifícios monumentais, sempre em risco de massificação e burocratização, ou a uma justiça em permanente regime de instalação, com edifícios desajustados.
A presente proposta visa um tratamento diferenciado daquelas áreas que consistirá basicamente na unificação dos espaços geográficos para efeitos de jurisdição do tribunal colectivo e na sua autonomização para a jurisdição dos tribunais unipessoais.
3. Procura-se resolver a velha e complexa questão do tribunal colectivo. Esta questão permaneceu praticamente intocada nas reformas realizadas nos últimos anos, não obstante ser geralmente reconhecido que nela reside um vector importante do nó que estrangula a administração da justiça.
Como se sabe, não existe actualmente diferenciação orgânica entre o tribunal colectivo e o tribunal unipessoal. Os mesmos juízes exercem jurisdição a título singular e como vogais do tribunal colectivo.
Este condicionalismo sempre foi considerado anómalo. Com o crescimento explosivo do volume processual, tornou-se insustentável.
As condições de desenvolvimento económico e social do País e as redes viárias e de transportes já hoje não justificam os traços de justiça itinerante que caracterizam a organização judiciária portuguesa.
Prevê-se, pela primeira vez, uma diferenciação de instâncias que exprimirá, com rigor e prudência, a diferença entre as causas que exigem concentração de meios e as que devem ser colocadas numa tanto quanto possível imediação com as partes ou os agentes do processo.
Nas áreas urbanas cuja densidade populacional o justifique serão criados tribunais de círculo que julgarão as causas que determinem a intervenção do colectivo ou do júri. Estes tribunais terão competência alargada a comarcas ou grupos de comarcas limítrofes.
Para obviar a situações limite, aceita-se que, em casos justificados, os tribunais possam reunir fora da sua sede. Assim acontecerá, designadamente, quando o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a eventual dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.
4. Abre-se a possibilidade de diversificar os tipos de estrutura, admitindo-se a criação de tribunais de pequenas causas. Estes tribunais, cuja natureza está intimamente ligada às soluções preconizadas em matéria de processo, têm em vista uma actuação judicial predominantemente orientada pela informalidade, pela oralidade, pela imediação e pelo consenso.
É legítimo esperar-se desta inovação uma substancial aceleração dos processos menos complexos, com drástica redução de custos económicos e sociais.
5. Institucionaliza-se a figura de presidente do tribunal colectivo.
É intenção da proposta dotar cada órgão ou agente processual de um estatuto que lhe permita desenvolver as atribuições que lhe estão conferidas e responsabilizar--se por elas.
A autonomia do colectivo e o nível de funções que lhe é cometido justificam que a presidência do tribunal se exprima, em termos estatutários, por uma categoria específica.
6. Compreensivelmente, na Região Autónoma dos Açores, atendendo às especificidades geográficas marcadas por uma significativa dispersão das diversas circunscrições judiciais e às dificuldades de comunicação entre elas, não aconselham a diferenciação orgânica de instâncias.
O tribunal colectivo será constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz de comarca ou da comarca próxima, não sendo assim aplicado o disposto no artigo 81.°, referente ao tribunal de círculo.
O mesmo não sucede com a Região Autónoma da Madeira, que, com excepção da recém-criada comarca de Porto Santo, tem as restantes circunscrições sediadas na mesma ilha.
7. Actualizam-se as alçadas.
Os novos valores intentam reflectir o ponto de equilíbrio entre a erosão monetária e a necessidade de preservar a efectividade do acesso à justiça.
8. É admitida a criação de tribunais de competência especializada mista.
A solução vai revelar virtualidades nomeadamente na área dos tribunais de família e de menores. Nesta área, os dados apontam para o facto de grande número de comportamentos de inadaptação ou pré-delinquência se ligarem a dificuldades de inserção familiar.
9. Nos tribunais superiores, é criada a figura de presidente de secção, que vem desenvolver os princípios adoptados pelo Código de Processo Penal e se postula, aliás, como expressão de uma correcta organização interna dos serviços.
Dota-se o Supremo Tribunal de Justiça de um corpo de assessores que irá responder a necessidades que é despiciendo encarecer.
10. Tendo presente, por um lado, a situação de deficiente resposta em que se encontra o sistema judiciário, o princípio da continuidade dos serviços públicos e os lugares paralelos existentes em países de idêntica conformação política e cultural (nomeadamente membros das Comunidades Europeias) e, por outro lado, a tradição do País e o seu estilo de organização da vida judiciária e forense, a proposta prevê o encurtamento de duas semanas nas férias judiciais de Verão.
11. Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
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Artigo 2.° Função Jurisdicional
Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.° Independência
1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.
2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 4.°
Acesso a Justiça
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
Artigo 5.° Coadjuvação
No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.
Artigo 6.° Decisões dos tribunais
1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 7.° Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 8.° Funcionamento dos tribunais
1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.
3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.
Artigo 9.° Ano Judicial
1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o procurador-geral da República.
Artigo 10.° Férias Judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 14 de Setembro.
CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Organização judicial
Artigo 11.° Divisão Judicial
1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 — Ouvido o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.
Artigo 12.° Categorias dos tribunais
1 — Há tribunais judiciais de 1.8 e de 2.8 instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de 2.8 instância denominam-se relações.
3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do
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serviço, sendo a sua classificação feita pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
4 — A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.
Secção II Competência
Artigo 13.°
Extensão e limites da jurisdição
1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 14.° Competência material
As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Artigo 15.° Competência em razão da hierarquia
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
Artigo 16.° Competência em razão do valor
O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1." instância.
Artigo 17.°
Competência territorial
1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.8 instância na área das respectivas circunscrições.
2 — A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Artigo 18.° Lei reguladora da competência
1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 19.° Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 20.° Alçadas
1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais de relação é de 2 000 000$ e a dos tribunais de l.a instância de SOO 000$.
2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 21.° Composição
1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria, cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior de Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
Artigo 22.° Preenchimento das secções
1 — Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.
2 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.
3 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 23.° Funcionamento
1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções ou em plenário de secções criminais.
2 — O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
3 — As secções funcionam sob a direcção de um presidente de secção, que será o juiz mais antigo.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.
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Artigo 24.° Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.
Artigo 25.° Conferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 26.° Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
d) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1." instância, pelo plenário das secções;
é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 27.° Distribuição da competência
A distribuição da competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:
a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;
b) As secções criminais julgam as causas de natureza penal;
c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 64.°
Artigo 28.° Competência das secções
1 — Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar processos por crimes e contravenções cometidas por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1." instância, pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo;
d) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
é) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
2 — É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.° 2 do artigo 23.°, com as devidas adaptações.
3 — Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:
cr) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da secção criminal;
b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados, por causa das suas funções;
c) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
d) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.* instância ou entre tribunais de l.a instância de diferentes distritos judiciais;
f) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
g) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
h) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;
;) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
5 — Quando numa secção não sejam possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou na secção criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na secção social.
Artigo 29.° Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Artigo 30.° Presidente
1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
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2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.
3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.
Artigo 31.° Precedência
0 presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.
Artigo 32.° Exercido do cargo de presidente
1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.
Artigo 33.° Competência do presidente
1 — Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do tribunal, ao plenário das secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos presidentes das relações;
f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;
g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea f) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 34.° Vice-presidente
1 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 — À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao presidente.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice--presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
Artigo 35.° Competência do presidente de secção
Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 33.°
Artigo 36.° Assessores
As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes, na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.
Artigo 37.° Turnos
1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.
2 — A organização dos turnos compete ao presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
CAPÍTULO IV Relações
Artigo 38.° Tribunal de relação
1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.
2 — Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do tribunal.
Artigo 39.° Funcionamento
1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
Artigo 40.° Competência do plenário
Compete às relações, funcionando em plenário:
d) Julgar o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
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Artigo 41.° Competência das secções
1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
d) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutó-rio e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
e) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
f) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1. • instância do respectivo distrito judicial;
g) Julgar os processos judiciais de extradição;
h) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;
i) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Nos casos previstos na alínea f) do número anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.
Artigo 42.° Competência do presidente
1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) e g) do n.° 1 do artigo 33.°
2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vice--presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.
3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 43.° Vice-presidentes
1 — O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos em que o vice-presidente é isento ou privilegiado na distribuição de processos.
Artigo 44.° Disposições subsidiárias
É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.°, n.os 2 e 3, 22.°, 23.°, n.os 2, 3 e 4, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, n.°' 4 e 5, 30.°, 32.°, 34.°, n.° 2, 35.° e 37.°
CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1." instância
Secção I Organização
Artigo 45.°
Critérios
Os tribunais judiciais de 1." instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura.
Artigo 46.° Organização segundo a matéria
1 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada.
2 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
3 — Quando a lei não dispuser em contrario, os tribunais judiciais de 1." instância são de competência genérica.
Artigo 47.° Organização segundo o território
1 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.
2 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e a realização de diligências em toda a circunscrição.
3 — Os tribunais judiciais de 1.8 instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
Artigo 48.° Organização segundo a forma de processo
Os tribunais judiciais de 1." instância são, consoante a forma de processo, tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista.
Artigo 49.° Organização segundo a estrutura
1 — Os tribunais judiciais de l.a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.
2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.
3 — A lei pode prever a colaboração de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
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Artigo 50.° Tribunal colectivo
1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — 0 presidente do tribunal colectivo é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 — Na falta do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo.
Artigo 51.° Tribunal do Júri
1 — O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.
Artigo 52.° Tribunal singular
O tribunal singular é composto por um juiz.
Artigo 53.° Competência regra
As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.
Secção II Tribunais de competência genérica
Artigo 54.° Tribunais colectivos on do júri
Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.° e 82.°
Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica
1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.°, fora dos casos previstos no n.° 1 do artigo 81.°;
c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;
d) Proceder à instrução e subsequentemente decidir quanto à pronúncia onde não houver tribunal de instrução criminal;
é) Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 76.°;
g) Executar as respectivas decisões;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz dos tribunais de competência genérica, o processo é julgado pelo seu substituto legal.
Secção III Tribunais de competência especializada
subsecção i Trinnab cfvtw
Artigo S6.° Competência
Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.
Artigo 57.°
Constituição
1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.
subsecção II Triturais amarais
Artigo 58.° Competência
Compete aos tribunais criminais, em processo de natureza criminal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.° e 313.° do Código de Processo Penal quando não tenha havido instrução, e bem assim o julgamento e termos subsequentes, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°
subsecção III
Tribunais de instrução cronãial
Artigo 59.° Competência
1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronuncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
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2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
SUBSECÇÃO IV
Tribunais de famiSa
Artigo 60.° Competência relativa a familiares
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° e 1648.°, n.° 2, do Códido Civil;
f) Acções de alimentos entre cônjuges bem como entre ex-cônjuges, e as execuções correspondentes.
Artigo 61.° Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete igualmente aos tribunais de família:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vinculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;
j) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
0 Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;
0 Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil; m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade, ou para impugnação da paternidade presumida;
ri) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre
o nome e apelidos do menor; o) Declarar a inexistência de posse de estado nos
casos previstos no artigo 1833.° do Código
Civil.
2 — Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Tribunais da menores
Artigo 62.° Competência
1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 9 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.
2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 9 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.° 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abonadono ou de desamparo ou se. encontrem em situações susceptíveis de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
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b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptatos à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamene a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Artigo 63.° Constituição
Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO vi Tribunais do trabalho
Artigo 64.° Competência eive)
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
é) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical, ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
/) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
ri) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessorie-dade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 65.° Competência contravencional
Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
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c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
é) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;
f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
Artigo 66.° Competência em matéria de contra-ordeuações
Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 67.° Constituição
1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 64.°, em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 — 0 Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.
3 — Nas causas referidas na alínea J) do artigo 64.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
4 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado entre entidades patronais e outro entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VII
Tribunais de execução das penas
Artigo 68.° Competência
Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:
a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;
b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;
c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;
d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
e) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;
g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;
h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;
i) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.
Artigo 69.° Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos, interpostos pelos reclusos, de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
SUBSECÇÃO VIII
Tribunais marítimos
Artigo 70.° Tribunais marítimos
1 — Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:
d) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
6) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
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é) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
f) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
ri) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.
2 — Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.
Artigo 71.° Execuções
Os tribunais referidos nos artigos 56.° e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.
Secção IV Tribunais de competência específica
Artigo 72.°
Varas eiveis
Compete às varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.
Artigo 73.° Tribunais criminais
Compete aos tribunais criminais proceder ao julgamento dos crimes a que corresponde a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo.
Artigo 74." Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.
Artigo 75.° Juízos correcdonals
Compete aos juízos correccionais decidir da pronúncia ou proferir despacho, nos termos dos artigos 311.° e 313.° do Código de Processo Penal, quando não tenha havido instrução, e o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos tribunais criminais ou aos tribunais de polícia.
Artigo 76.°
Juízos de polícia
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nos processos sumário, sumaríssimo e no relativo a transgressões, e, ainda, julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°
Artigo 77.° Tribunais de pequenas causas
Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumário, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.
Secção V Execuções
Artigo 78.°
Execuções
Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.° e 83.° são competentes para executar as respectivas decisões.
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Secção VI Tribunais colectivos, de júri e singulares
subsecção i
Tribunal colectivo
Artigo 79.° Tribunal colectivo
Compete ao tribunal colectivo julgar:
a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;
b) As questões de facto nas acções de natureza eivei, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedem a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;
c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.
Artigo 80.° Competência do juiz presidente do tribunal colectivo
Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:
a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;
b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.
Artigo 81.° Tribunal de círculo
1 — No tribunal de círculo, compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79.° que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências e esclarecê--Ias, reformá-la e sustentá-la, nos termos da lei de processo.
2 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.
subsecção ii
Tribunais de júri
Artigo 82.° Tribunal de júri
1 — Compete ao tribunal de júri julgar os processos relativos a crimes previstos no título n e no capítulo i do título v do livro H do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
subsecção 111 Tribunais singulares
Artigo 83.°
Tribunais singulares
Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou de júri.
Secção VII Disposições gerais
Artigo 84.° Desdobramento dos tribunais
1 — Os tribunais judiciais de 1.' instância podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
4 — No caso previsto no n.° 3 é aplicável ao magistrado o disposto no n.° 5 do artigo 88.°
Artigo 85.° Juizes auxiliares
1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.
2 — 0 destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.
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Artigo 86.° Competência administrativa do presidente do tribunal
1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:
a) Dar posse ao secretário judicial;
b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 87.° Turnos de distribuição
1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm inicio nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 88.° Substituição de juízes
1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
d) Por outro juiz;
6) Por pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°
3 — O disposto no n.° 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.
4 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.
5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 89.° Correição
1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz
antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.
Artigo 90.° Turnos
1 —Nos tribunais judiciais de l.a instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.
3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
CAPÍTULO VI Ministério Público
Artigo 91.°
Ministério Público
1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.
2 — Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador--geral da República;
b) Nos tribunais de relação, procuradores-gerais--adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.8 instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
CAPÍTULO VII Mandatários judiciais
Artigo 92.° Advogados
1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
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Artigo 93.°
Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 94.° Instalações
1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO VIII Instalação dos tribunais
Artigo 95.° Supremo Tribunal de Justiça e relações
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.
Artigo 96.° Tribunais de 1.* instância
1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância.
2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais.
3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pelo Estado, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.°5 1 e 2.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1." instância.
CAPÍTULO IX Órgãos auxiliares
Artigo 97.° Secretarias judiciais
O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.
Artigo 98.° Secretários judiciais
1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.
2 — Compete aos secretários judiciais:
o) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes a gestão administrativa do tribunal;
b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;
c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;
d) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;
e) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos;
f) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.
CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais
Artigo 99.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará, para efeitos dos n.M 3 do artigo 21.° e 2 do artigo 67.°
Artigo 100.° Juízes dos tribunais de círculo
Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes de tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os magistrados judiciais com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
Artigo 101.° Juízes sociais
Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
Artigo 102.° Decisões do Conselho Superior da Magistratura
Enquanto não for revista a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 103.° Utilização da informática
A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições legais em vigor.
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Artigo 104.° Região Autónoma dos Açores
1 — Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.
2 — O disposto no artigo 81.° não se aplica à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 105.° Território de Macau
Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.
Artigo 106.° Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 107.° Alçada para efeito de recurso
A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.
Artigo 108.° Entrada em vigor e regulamentação
1 — O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 — O mesmo diploma Fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.
5 — As normas dos artigos 20.° e 99.° entram imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.
Requerimento n.° 59/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Tratado entre Portugal e a índia Relativo ao Reconhecimento da Soberania da índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli.
Apresentado por: Deputado Licínio Moreira (PSD).
O aviso proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1." série, n.° 139, de 18 de Junho de 1977, torna público que, em 3 de Junho de 1973, foram trocados os instrumentos de ratificação do Tratado entre Portugal e a índia Relativo ao Reconhecimento da Soberania da índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja entregue uma fotocópia desse tratado internacional.
Requerimento n.° 60/V (1.8)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Maternidade de Viseu. Apresentado por: Deputados José de Almeida Cesário e José Lapa Pessoa Paiva (PSD).
Desde há algum tempo a esta parte tem-se verificado na cidade de Viseu e sua região uma situação profundamente anómala na maternidade, que atinge profundamente os direitos legítimos dos habitantes deste distrito.
De facto, por diversas vezes tem acontecido que muitas parturientes de vários pontos da zona coberta por esta maternidade são obrigadas a ter os seus filhos em Coimbra, vendo assim negada a possibilidade de o fazerem mais perto de casa e necessariamente com muito menos custos.
Quase parece que assim se nega o direito de nascer na nossa querida cidade de Viseu!
Porém, tal problema parece ocorrer, pelo menos de acordo com notícias vindas a público, devido a um estado de enorme confusão existente em tal estabelecimento hospitalar, verificando-se, nomeadamente, que das dezasseis enfermeiras-parteiras que aí prestam serviço onze se encontrarão ou teriam encontrado ausentes de serviço por doença, o que se nos afigura estranho.
Para além disso, é igualmente público que parecem existir graves desinteligências entre o pessoal em exercício nesta maternidade, o que teria, porventura, conduzido à demissão do seu director, tudo isto com óbvio prejuízo para as populações viseenses.
Assim, por entendermos que toda esta situação é grave e claramente atentatória dos interesses da região, solicitamos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1) São os factos relatados no texto deste requerimento do conhecimento dos responsáveis do Ministério da Saúde?
2) Encontra-se prevista a realização de algum inquérito a todos estes factos que permita a sua superação e possibilite o funcionamento normal da maternidade de Viseu, hoje com um movimento anual superior a 3000 partos?
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Requerimento n.° 61/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Elementos estatísticos relativos ao sector
empresarial do Estado. Apresentado por: Deputado António Barreto (PS).
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelos ministérios competentes, elementos estatísticos relativos ao sector empresarial do Estado (entendido este como o conjunto das empresas públicas), em particular:
Número de trabalhadores ao serviço de tais empresas em 1976, 1981 e 1986;
Valor total de produção e receitas das referidas empresas em 1976, 1981 e 1986;
Valor total de investimentos realizados por essas empresas em 1976, 1981 e 1986;
Montante global de subsídios atribuídos pelo Governo a tais empresas desde a nacionalização até à actualidade;
Valor total do capital social das empresas públicas em 1976, 1981 e 1986;
Montante total dos défices acumulados e do endividamento das referidas empresas em 1976, 1981 e 1986;
O valor acrescentado bruto total desse grupo de empresas em 1976, 1981 e 1986;
Montante total dos lucros de exercício em 1976, 1981 e 1986;
Valor total acumulado, desde a nacionalização até hoje, dos lucros transferidos das empresas públicas para o Orçamento do Estado.
Mais requeiro que, além destes dados, seja acrescentada a lista das empresas consideradas.
Requerimento n.° 62/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Designação para director de informação da
Agência Noticiosa Lusa. Apresentado por: Deputado Arons de Carvalho (PS).
Segundo noticiaram os jornais dos últimos dias, a direcção da Agência Noticiosa Lusa acaba de confirmar a designação para director de informação do jornalista Alberto Carvalho, apesar do voto desfavorável do conselho de redacção.
Esta decisão dos responsáveis da agência contraria frontalmente o estipulado na Lei de Imprensa, designadamente o seu artigo 18.°, n.° 2, aplicável por força do n.° 13 do artigo 7.° da mesma lei.
Tal foi, aliás, a conclusão do Conselho de Imprensa, que, a pedido do conselho de redacção da Lusa, formulou um parecer em cuja conclusão se referia que «a nomeação do director de informação da Agência Lusa deve obedecer ao disposto no artigo 18.° da Lei de Imprensa e, consequentemente, carece de voto favorável do respectivo conselho de redacção, com recurso para o Conselho de Imprensa».
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, informação sobre o seguinte:
1) Foi dirigida à direcção da Agência Lusa e, designadamente, aos seus membros representantes do Estado, qualquer directiva no sentido de manter a indigitação do jornalista Alberto Carvalho para director de informação, apesar do voto desfavorável do conselho de redacção?
2) Qual a apreciação que faz o Secretário de Estado da interpretação da Lei de imprensa divulgada pelo Conselho de Imprensa?
3) Tenciona o Secretário de Estado permitir que a direcção da Agência Noticiosa Lusa persista numa atitude de flagrante ilegalidade no caso de, sendo utilizado formalmente o mecanismo previsto na parte final do n.° 2 do artigo 18.° da Lei de Imprensa («o director será designado pela empresa proprietária com voto favorávei do conselho de redacção, quando existir, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa»), o Conselho de Imprensa confirmar o parecer que recentemente divulgou?
Requerimento n.° 63/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Direito à objecção de consciência perante o
serviço militar obrigatório. Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).
O direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório é consagrado constitucionalmente e o seu exercício vem delimitado na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e no Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro. A objecção de consciência constitui um direito dos cidadãos, o qual permite a recusa da prestação do serviço militar nos termos da legislação apii-cável, substituindo-o por um serviço cívico alternativo.
A legislação sobre esta matéria já publicada estatui um conjunto de obrigações e cria um serviço acerca tío qual se dispõe de pouca informação. Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
1) Que iniciativas, acções concretas e resultados da sua aplicação já foram implementadas para dar satisfação ao previsto no artigo 3.° da Lei n.° 8/85, de 4 de Maio?
2) Número total de jovens que solicitaram a concessão de estatuto de objector de consciência nos anos de 1985 e 1986 e no 1.° semestre de 1987?
3) As comissões regionais de objecção de consciência, previstas no artigo 30.°, n.° 1, da Lei n.° 6/85, estão implantadas em todo o País? Qual a sua situação?
4) Qual o orçamento e o quadro de pessoal do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, estatuído no artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 91/87?
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Requerimento n.° 64/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Construção do Palácio da Justiça em Braga. Apresentado por: Deputado José Manuel Mendes (PCP).
Vem de longa data a aspiração das populações de Braga à construção de um palácio da justiça capaz de dar resposta ao crescente volume processual, a uma mais célere resolução das questões judicialmente suscitadas, à própria dignidade de que se reveste sempre a decisão de um tribunal. Magistrados, advogados, autarcas, os múltiplos utentes das actuais precárias instalações, têm sido confrontados com adiamentos sucessivos, determinados por obscuras razões burocráticas, no início das obras, desde 1966 consideradas urgentes, fossem elas prosseguidas no âmbito de um primeiro projecto (entretanto abandonado) ou de um outro, com localização e natureza diferenciadas.
O problema agrava-se ano após ano e, apesar das promessas governamentais, não se vislumbra, no curto prazo, o menor sinal de mudança. Mais: o Município de Braga tornou agora público que o Ministério não paga, há oito anos, a renda devida pela utilização do edifício (propriedade camarária) em que funcionam os serviços do Tribunal Judicial, não tendo, por outro lado, acolhido, convenientemente, as propostas formuladas no sentido do desbloqueamento da situação, quer no tocante à cedência de terrenos quer no que concerne a variadas possibilidades de cooperação técnica.
O deputado subscritor do presente requerimento teve o ensejo de colocar, durante a discussão de cada um dos últimos seis Orçamentos do Estado, à análise dos governos e da Assembleia da República, todos os dados conducentes à necessidade de inscrever, sem detenças, as verbas adequadas ao empreendimento nas rubricas pertinentes do PIDDAC. Mesmo sem o êxito de lograr a inserção de montantes concretos nesse importante documento da acção do Executivo, obteve, sobretudo no debate de 1987, a garantia, afirmada pelo então titular da pasta da Justiça, de que não subsistiam entraves que impedissem o começo dos trabalhos nos próximos meses (hoje pretéritos).
Aquilo a que se assiste é, sem dúvida, inaceitável. O desagrado generaliza-se, degrada-se a imagem da justiça, inquietam-se e agastam-se todas as partes envolvidas localmente perante tamanha inércia e falta de vontade política de poder sediado em Lisboa. São disso testemunho, entre inúmeras manifestações conhecidas, as tomadas de posição da Assembleia Municipal de Braga, dos juízes, funcionaras judiciais e profissionais do foro, bem como a opinião expressa pelos Bracarenses em diversos órgãos da Comunicação Social.
Aproxima-se o momento em que novo Orçamento do Estado, novo PIDDAC, serão sujeitos à apreciação do Parlamento.
Daí que, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeira ao Governo, através do Ministéro da Justiça, me preste, com brevidade, as seguintes informações:
1) Estão ou não concluídos os estutos indispensáveis à inclusão do Palácio da Justiça de Braga no PIDDAC/88?
2) Designadamente:
2.1) Foram aceites as sugestões cooperantes da Câmara Municipal de Braga em quanto se prende com a confecção do projecto, seu acompanhamento e comparticipação, mediante cláusulas a estabelecer — se necessário! —, na concretização da obra? Porquê?
2.2) Em que estado de efectivação se encontra o processo de doação, por parte da edilidade de Braga, dos terrenos destinados à construção, já outrora disponibilizados sob condição de aproveitamento sem dilações?
3) Que vias pensa o Ministério seguir com vista à rápida satisfação dos anelos da população daquela cidade do Minho?
4) Porque a dívida não é despicienda, quando admite o Ministério da Justiça, o Governo, pagar as rendas em atraso à autarquia?
Mais requeiro me sejam facultados todos os materiais do dossier que esclareçam o desenvolvimento diacrónico e a situação hodierna do problema.
Requerimento n.° 65/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Situação das escolas do ensino preparatório
e secundário no Algave. Apresentado por: Deputado Carlos Brito (PCP).
A situação das escolas do ensino preparatório e secundário no Algarve continua a não estar resolvida, particularmente nos grandes centros, como Faro, Olhão, Loulé e Portimão.
Nestes centros, onde se verifica um aumento acentuado da população estudantil, a capacidade das escolas que existem está largamente excedida.
Passo a citar alguns exemplos.
Na Escola Secundária de Loulé o número de alunos inscritos (2400) representa mais do dobro da capacidade prevista. A capacidade prevista está também largamente excedida na Escola da Quarteira, que tem 1006 alunos, e nas Escolas de António Aleixo e de Teixeira Gomes, em Portimão, que têm, respectivamente, 2916 e 1355 alunos.
No que se refere ao concelho de Olhão, a Escola C + S da Fuseta, cuja abertura estava prevista para este ano, acabou por não se verificar, o que agravou seriamente a situação no concelho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
1) Que providências tenciona tomar o Governo para fazer face a esta situação? Qual o plano de construção de novas escolas para o Algarve? Em que prazos tenciona o Governo concretizá-lo?
2) Como explica que, ao contrário do que tinha sido prometido, se não tenha verificado a abertura da Escola C + S da Fuseta?
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3) Quais os planos do Governo em relação às Escolas de Vila do Bispo e Aljezur? Para quando está previsto o seu arranque?
Requerimento n.° 66/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Encerramento do Museu Nacional de Arqueologia e Etnografia de Leite de Vasconcelos. Apresentado por: Deputado Carlos Brito (PCP).
O Museu Nacional de Arqueologia e Etnografia de Leite de Vasconcelos possui um rico património arqueológico e deveria ser preocupação constante da Secretaria de Estado da Cultura dá-lo a conhecer.
A verdade é que, pelo contrário, o Museu de Leite de Vasconcelos se encontra encerrado há cerca de três anos, desconhecendo-se as razões dos atrasos nas obras de beneficiação, que, segundo placa colocada na porta de entrada do Museu, se destinam à preparação de uma exposição de carácter permanente no local.
Não se compeende que testemunhos do nosso passado permaneçam por anos fechados ao olhar e interesse de milhares de visitantes que os procuram.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, as seguintes informações:
a) Que razões determinaram o encerramento do Museu de Leite de Vasconcelos durante três anos?
b) Que medidas vai adoptar a Secretaria de Estado da Cultura para a rápida abertura do Museu?
Requerimento n.° 67/V (1.a)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Rede pública pré-escolar no Algarve. Apresentado por: Deputado Carlos Brito (PCP).
A rede pública pré-escolar no Algarve é uma das mais carenciadas do País, abrangendo actualmente apenas 15% das necessidades. Tendo em conta que o Ministro da Educação, em recentes declarações públicas, anunciou o propósito de alargar a rede pública pré--escolar nacional na ordem dos 70%, constata-se que o número acima referido fica muito aquém do anunciado.
Em todo o distrito do Algarve existem 44 jardins--de-infância da rede pública, o que é manifestamente insuficiente, tendo em conta que seriam necessários cerca de 500.
A situação nos concelhos de Vila Real de Santo António e de Alcoutim ainda é mais grave, visto não existir qualquer estabelecimento pré-escoiar da rede pública.
Esta situação não se pode justificar por falta de pessoal, uma vez que existem muitas educadoras de infância por colocar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
1) Pode o Governo explicar que razões contribuíram para este escandaloso atraso em que se encontra a educação pré-escolar no Algarve?
2) Que medidas tenciona tomar o Governo para que esta grave situação seja drasticamente alterada?
Requerimento n.° 667V (1.*)-AC
de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Retransmissor da RTP de Vila Boim. Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).
Pelo requerimento n.° 1671/IV o signatário chamou à atenção da RTP para a má recepção das suas emissões nos concelhos de Elvas, Campo Maior, Arronches e Monforte.
O conselho de gerência da RTP, no ofício n.° 667, de 15 de Dezembro de 1986, previa para 1987 a instalação do retransmissor de Vila Boim, vindo mais tarde a imprensa regional de Elvas a anunciar que o problema estaria solucionado em Agosto de 1987, por declarações do presidente da Câmara de Elvas, sob promessas do mesmo conselho de gerência.
Atendendo a que a situação se mantém inalterável e as populações destes concelhos continuam a pagar a taxa da RTP e a ver em óptimas condições o 1.° e 2.° canal da TVE, com os problemas de aculturação daí resultantes, cumpre-me, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Governo as seguintes informações:
1) Por que motivo não foi instalado o retransmissor de Vila Boim?
2) Para quando prevê a RTP a sua instalação?
Requerimento n.° 69/V (1.*)-AC de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Ensino da cultura e da língua portuguesa aos
filhos dos nossos emigrantes em Leon. Apresentado por: Deputado António Mota (PCP).
Em Leon (Espanha) vive uma numerosa comunidade portuguesa que, na sua maioria, trabalha nas minas situadas naquela província espanhola.
Naquela região há perto de 900 crianças filhas de emigrantes portugueses há muitos anos afectados das realidades, da cultura e do ensino da língua portuguesa.
O movimento associativo, nascido da iniciativa da nossa comunidade, permitiu que se iniciasse o ensino do português com o apoio do Instituto Espanhol de Emigração, que tem vindo a fazer despesas com a contratação de professores.
O empenho da nossa comunidade, o acolhimento por parte das crianças e jovens, o apoio do Instituto Espanhol ao ensino da língua portuguesa não têm tido, lamentavelmente, a necessária correspondência e acolhimento por parte das entidades portuguesas que não participaram financeiramente nestas acções nem dão qualquer apoio no fornecimento de material escolar.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, os seguintes esclarecimentos:
a) Tem a Secretaria de Estado conhecimento desta situação?
b) Tenciona a Secretaria de Estado juntamente com o Ministério da Educação adoptar as medidas necessárias de apoio ao ensino da cultura e da língua portuguesa aos filhos dos nossos emigrantes em Leon?
c) Que medidas pensa o Governo tomar junto das entidades espanholas com vista à articulação dos apoios àquela importante comunidade?
Requerimento n.° 70/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Prejuízos causados por duas pedreiras no
lugar da Carregueira. Apresentado por: Deputado Álvaro Brasileiro (PCP).
No lugar da Carregueira, freguesia de Beselga, concelho de Tomar, encontram-se em laboração duas pedreiras que são exploradas pela empresa FER-BRITAS.
A população está diariamente sujeita a nuvens de pó resultantes da exploração e tratamento do calcário, que, arrastadas pelo vento, se depositam nas habitações e se disseminam pelas hortas, vinhas, pomares, etc, com graves prejuízos para os agricultores.
Além disso, as explosões usadas para desagregar os maciços rochosos, que mais parecem «tremores de terra», abalam as habitações, abrindo fendas bem visíveis em algumas delas.
No entender da população da freguesia da Carregueira, a prosseguir esta exploração desenfreada, verificar-se-ão previsivelmente, em futuro próximo, alterações ecológicas e mesmo climatéricas na região.
A população contesta a maneira descuidada e pouco responsável como se está a processar esta exploração e exige a reparação dos danos causados e a tomada imediata de medidas tendentes a reduzir a nível tolerável o grau de poluição.
Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia e da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte esclarecimento:
Levando em conta toda a situação criada, com graves prejuízos para os habitantes da Carregueira, que medidas pensa tomar o Governo?
Requerimento n.° 71/V (1.")-AC de 27 de Outubro de 1987
Assunto: Verbas respeitantes à extracção e comercialização da cortiça.
Apresentado por: Deputado Rogério Brito e Lino de Carvalho (PCP).
Conhecendo-se a existência de diversos casos de UCPs/cooperativas agrícolas e outras entidades gestoras de prédios expropriados e nacionalizados que não têm recebido as verbas a que por lei têm direito,
respeitantes à extracção e comercialização da cortiça, requer-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
Qual o valor total da cortiça proveniente de prédios expropriados e nacionalizados, vendida quer pelo IGEF quer pela Direcção-Geral de Florestas, referente às extracções de 1984, 1985, 1986 e 1987 e quais as verbas já pagas às°UCPs/coo-perativas agrícolas, entidades gestoras desses prédios, em cumprimento das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 312/85, de 31 de Julho?
Requerimento n.° 72/V (1.*>AC de 29 de Outubro de 1987
Assunto: Montantes em dívida ao Crédito Agrícola de Emergência.
Apresentado por: Deputados Lino de Carvalho, Rogério Brito e Álvaro Brasileiro (PCP).
O Governo tem acusado sistematicamente as UCPs/cooperativas agrícolas da zona da reforma agrária de serem responsáveis pelos grandes valores em dívida ao Crédito Agrícola de Emergência.
Conhecendo-se que existem, no total, cerca de 6000 devedores ao CAE e que as UCPs/cooperativas agrícolas nunca ultrapassam as 550;
Sabendo-se de elevados débitos do Estado àquelas UCPs/cooperativas agrícolas em matéria de verbas provenientes da extracção e comercialização de cortiça e de frutos pendentes e benfeitorias existentes nas áreas de reservas entregues:
Requer-se ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte esclarecimento:
Quais os montantes em dívida ao Crédito Agrícola de Emergência, por distritos, com discriminação do valor do capital e do valor dos juros e também com discriminação dos valores por tipos de entidades devedoras — unidades colectivas de produção/cooperativas agrícolas de produção da reforma agrária, outras cooperativas agrícolas, sociedades e agricultores?
Requerimento n.° 73/V (1.a)-AC de 29 de Outubro de 1987
Assunto: Contribuições pagas em 1986 por entidades patronais agrícolas para a Segurança Social.
Apresentado por: Deputados Lino de Carvalho e outros (PCP).
As UCPs/cooperativas agrícolas da reforma agrária têm pago regularmente os encargos devidos à Segurança Social referentes aos seus trabalhadores rurais. Em 1986, calcula-se que o total de pagamentos referente ao conjunto das contribuições (entidade patronal e trabalhadores) das UCPs/cooperativas agrícolas atingiu cerca de 1 milhão de contos.
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Será útil verificar se igual comportamento é seguido por todas as entidades patronais agrícolas na zona de intervenção da reforma agrária.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, por intermédio do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a prestação das seguintes informações:
Qual o montante global das contribuições pagas em 1986 por entidades patronais agrícolas para a Segurança Social, com discriminação por distritos e por tipo de contribuintes — UCPs/coo-perativas agrícolas da reforma agrária, outras cooperativas agrícolas, sociedades e agricultores?
Requerimento n.° 747V (1.a)-AC de 29 de Outubro de 1987
Assunto: Execução dos 323 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo favoráveis às UCPs/coopera-tivas agrícolas.
Apresentado por: Deputados Lino de Carvalho e outros (PCP).
Confirmando a razão que tem assistido aos trabalhadores quando contestam a legalidade da actuação do MAP no processo de atribuição e demarcação de reservas, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu já 459 acórdãos favoráveis às UCPs/cooperativas agrícolas que interpuseram os respectivos recursos, dos quais 323 transitaram em julgado.
É sabido que, utilizando os mais diversos expedientes, o Ministério da Agricultura não executou, de facto, um único.
De entre aquele vasto número de acórdãos avulta o que foi proferido pela l.a Secção do STA em 17 de Abril de 1986 sobre o recurso n.° 15 275-A, que fixava o prazo de 90 dias e especificava as operações materiais necessárias para restituição às UCPs Agrícolas 15 de Outubro, S. C. A. R. L., de Estremoz, e Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L., de Elvas, a posse útil dos prédios rústicos denominados «Freixial», «Alcobaça» e «Pereiro», assim como os efectivos pecuários e equipamentos de que foram desapossadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, os seguintes esclarecimentos:
1) Qual a situação dos 323 acórdãos acima referidos já transitados em julgado?
2) Se já foi ou não executado e, em caso afirmativo, quais as operações materiais em que consistiu a respectiva execução do acórdão proferido sobre o referido recurso n.° 15 275-A?
3) Quem detém, actualmente, a posse e a exploração dos citados prédios rústicos denominados «Freixial», «Alcobaça» e «Pereiro»?
Requerimento n.° 75/V (1.a)-AC de 29 de Outubro de 1987
Assunto: Pedido de desanexação da CERCIBEJA. Apresentado por: Deputados Cláudio Percheiro e outro (PCP).
A CERCIBEJA é uma instituição de solidariedade social e de utilidade pública que prossegue fins não
lucrativos e que atende desde 1979 85 crianças e jovens deficientes. Encontra-se situada na Quinta dos Britos, freguesia de Santa Maria, concelho de Beja, ocupando a área de 33,3500 ha, a cerca de 4 km da cidade de Beja. A administração central, através do JEPF, a Fundação Calouste Gulbenkian e as autarquias locais do distrito de Beja investiram cerca de 50 mil contos na construção de infra-estruturas, nomeadamente oficinas, aviários, vacaria, moradias e outros equipamentos, que viabilizam o seu funcionamento.
Neste momento é um dos melhores e maiores estabelecimentos de ensino especial do País.
Desde 1985 mantém um processo de pedido de desanexação da área acima mencionada, cuja cedência é do acordo expresso pela UCP Terra de Catarina.
O pedido mereceu o aval em Maio da Câmara Municipal de Beja e do Governo Civil do Distrito conforme documentos que se anexam.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que informe:
1) Tem o Governo conhecimento dos factos referidos?
2) É intenção do Ministério acautelar os investimentos públicos efectuados, que ultrapassam já os 50 mil contos? Quando e como?
3) Quais os motivos que levam o Ministério à não resolução que o assunto merece?
Anexo: fotocópia da documentação sobre o processo (a).
(a) A documentação referida foi enviada ao Governo.
Requerimento n.° 76/V (1.a)-AC de 29 de Outubro de 1987
Assunto: Construção de um edifício escolar C + S na freguesia de Urgeses, do concelho de Guimarães. Apresentado por: António Magalhães (PS).
A entidade directamente responsável ligada ao ministério da tutela já reconheceu a necessidade de dotar o concelho de Guimarães com mais um edifício escolar C + S e aponta a sua localização para a freguesia de Urgeses. Sabe-se ainda que já foram feitas diligências junto da Câmara Municipal para a indicação de terrenos disponíveis para o efeito. Julga-se até que estava adquirida a urgência da construção desta infra-estrutura escolar, concedendo-lhe o máximo grau de prioridade, de molde que o seu arranque fosse tão rápido quanto possível.
Sendo assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação as seguintes informações:
1) Confirma-se o grau de prioridade que permita o arranque da construção do edifício escolar C + S a curto prazo?
2) Há já elementos que permitam considerar a existência de dotação de verbas para o arranque desta escola no PIDDAC de 1988?
3) Há outros problemas ainda sem resolução que estão a retardar o início do lançamento da obra em causa?
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II SÉRIE — NÚMERO 18
Requerimento n.° 77/V (1.")-AC
de 29 de Outubro de 1987
Assunto: Escola C + Sn de Aljezur. Apresentado por: António Esteves, José Castel-Branco e José Apolinário (PS).
O concelho de Aljezur de há muito que vem reclamando a necessidade de construção de uma escola C + S, posição que tem sido sucessivamente protelada sem fundamentação razoável.
A necessidade de uma unidade escolar deste tipo em Aljezur foi reconhecida pelo GEP do MHOP em 1978, o qual lhe conferia o primeiro grau de prioridade. De 1978 a 198S razões de influência política pessoal adiaram a construção da escola.
Na versão inicial do PIDDAC de 1978 retoma-se esta prioridade, assumida pelo titular da Secretaria de Estado de então junto da Câmara Municipal de Aljezur. Os serviços competentes vêm posteriormente dar prioridade à Escola C + S da Quarteira.
No PIDDAC de 1986 esta volta a ser uma das obras previstas. Porém, no despacho n.° 194/MEC/86 é novamente retirada a escola para o concelho de Aljezur.
A Assembleia Distrital de Faro e a autarquia local tiveram ocasião de em diversas oportunidades expressar a sua posição de defesa da construção desta escola.
Nestes termos, e porque a continuação desta situação seria não apenas gravosa mas injusta para a população do concelho de Aljezur, os deputados do Partido Socialista pelo Algarve, fazendo uso das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam a atenção do Ministério da Educação no sentido de considerar prioritária a construção da escola C + S em Aljezur no, ano de 1988.
Requerimento n.° 78/V (1.a)-AC de 30 de Outubro de 1987
Assunto: Atribuição aos membros do conselho de gerência da CP do direito de transporte gratuito a titulo vitalício.
Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).
O conselho de gerência da CP, na sua reunião de 8 de Outubro de 1987, deliberou que «os ex-membros dos conselhos de gerência mantêm o diploma que lhes fora concedido, enquanto em funções, conferindo-lhes o direito de transporte gratuito, com bagagens, a título vitalício». Os ex-gestores da CP passam assim a usufruir de título de transporte gratuito.
A deliberação do conselho de gestão vem conceder um privilégio em tudo injustificado e completamente desadequado aos interesses da empresa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os seguintes esclarecimentos:
a) Tem o Ministério conhecimento da situação?
b) No exercício dos seus poderes de tutela, como pensa o Ministério actuar de forma a impedir a concessão deste privilégio injustificado?
Requerimento n.° 79/V (1.a>AC de 30 de Outubro de 1987
Assunto: Anulação das liquidações da sisa e respectivos juros aos 104 cooperantes da Cooperativa de Habitação Económica do Concelho de Castro Verde.
Apresentado por: Deputados Cláudio Percheiro e Manuel Filipe (PCP).
Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 268/78, de 31 de Agosto, à Cooperativa de Habitação Económica do Concelho de Castro Verde concedeu o ex-FFH financiamento para construção de 104 fogos. Enquadrava--se na altura a promoção habitacional cooperativa nos Decretos-Leis n.° 730/78 e 737-A/74, respectivamente de 20 e 23 de Dezembro, pela modalidade de «acesso à propriedade», isto é, a transmissão civil de propriedade do fogo para o cooperante opera-se, após a amortização integral do custo daquele, 30 anos após a data da escritura do financiamento inicial concedido pelo ex--FFH à COOPHECAVE (28 de Agosto de 1979).
Após a conclusão dos mesmos e de acordo com o Decreto-Lei n.° 737-A/74, de posse das licenças de utilização emitidas em 25 de Novembro de 1983, a COOPHECAVE apresentou as declarações modelo 129, o requerimento de isenção de constribuição predial e o contrato de cedência das habitações aos cooperantes na Repartição de Finanças do Concelho de Castro Verde.
Por estranho que pareça, todos os documentos foram recebidos naquela Repartição de Finanças sem qualquer outra exigência, dizemos estranho, pois, passados mais de três anos, foram agora notificadas as 104 famílias para pagar em média de 260 a 290 mil escudos, correspondentes ao valor de imposto de sisa e juros compensatórios, acrescendo àquele valor multa nos termos do artigo 157.° do CSISSD.
Tal facto deve-se a uma interpretação face ao não cumprimento do artigo 15.° do CSISSD [falta de apresentação do modelo 34-D (pedido de isenção de sisa)] por as habitações se destinarem a habitação própria dos cooperantes e por conseguinte a tal cumprimento estarem obrigados.
Apresentou a COOPHECAVE, com sede em Castro Verde, ao Ministro das Finanças, em 2 de Julho de 1987, requerimento fundamentado, expondo as razões das 104 famílias. Além das grandes dificuldades que a maioria tem no pagamento das prestações da habitação, os cooperantes não podem suportar agora este pesado encargo, que, a consumar-se, traduzir-se-ia no abandono da habitação, tudo contribuindo para uma profunda injustiça social.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças, o seguinte esclarecimento:
Vai ou não o Ministério anular as liquidações que deram lugar à divida da sisa, juros de mora e multa aos 104 cooperantes de Castro Verde, cujos autos de trangressão se encontram instaurados na Repartição de Finanças do Concelho de Castro Verde?
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6 DE NOVEMBRO DE 1987
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 65/V (l.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre a aplicação da Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, que estabelece um subsídio social de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego.
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro Adjunto e da Juventude de informar V. Ex." do seguinte:
1) A divulgação a que o Sr. Deputado se refere tinha por base o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março. A não divulgação da concessão do subsídio previsto na Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, resultou de a mesma não ter entrado em vigor;
2) Não estão a ser adoptadas quaisquer medidas para aplicação da Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, por esta não se encontrar em vigor, de acordo com o seu artigo 9.°
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude, 26 de Outubro de 1987. — A Chefe do Gabinete, Adelina Pereira Bento Camilo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 70/V (l.a), do deputado Mendes Bota (PSD), sobre o papel de Sagres nas comemorações dos descobrimentos portugueses.
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro Adjunto e da Juventude de informar V. Ex.a de que:
a) O programa para 1988 está em fase final de elaboração para ser presente a Conselho de Ministros.
Está neste momento a Comissão para os Descobrimentos a trabalhar num plano de longo prazo.
b) Sagres constitui, no âmbito da Comemoração dos 500 Anos dos Descobrimentos, um dos pólos mais importantes.
Quanto às medidas e iniciativas concretas, serão melhor explicitadas e calendarizadas nos referidos programas.
No entanto, adianta-se, desde já, que está em estudo o projecto de recuperação e animação do património arquitectónico aí existente.
23 de Outubro de 1987. — Couto dos Santos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude, 29 de Outubro de 1987. — A Chefe do Gabinete, Adelina Pereira Bento Camilo.
Aviso
Por despacho de 30 de Outubro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD):
Licenciada Maria de Lourdes Lopes Savane — nomeada adjunta do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 2 de Novembro corrente.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Novembro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, se declara que foi designado pelo Conselho Superior da Magistratura o desembargador da Relação de Lisboa, licenciado José Maria Gonçalves Pereira para o cargo de presidente do Conselho de Imprensa.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Novembro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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