Página 433
Sábado, 14 de Novembro de 1987
II Série - Número 22
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projectos de lei: N.° 35/V (regime de acesso à propriedade e ao exercício de actividade agrícola por parte de estrangeiros):
Rectificação ao artigo 8.° (apresentada pelo PCP) 434
N.° 94/V — Elevação da freguesia de São Vicente de Alfena à categoria de vila (apresentado pelo PS) 434 95/V — Garante o direito dos trabalhadores à protecção na doença — revoga o Decreto Regulamentar n.° 36/87. de 17 de Junho (apresentado pelo
PCP)........................................ 435
96/V — Retoma o projecto de lei n.° 296/IV — de garantia do direito de associação dos jovens com
menos de 18 anos (apresentado pelo PCP)...... 435
97/V — Retoma o projecto de lei n.° 342/IV — garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais
(apresentado pelo PCP)....................... 437
98/V — Retoma o projecto de lei n.° 20/IV —
cheque de ensino (apresentado pelo CDS)....... 453
99/V — Retoma o projecto de lei n.° 383/1V — condicionamento de plantações de eucaliptos (apresentado pelo PCP) ........................... 454
Projecto de resolução n.° 8/TV:
Para que seja constituída uma Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Revisão Constitucional (apresentado pelo PSD)............... 457
Respostas a requerimentos:
Do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares ao requerimento n." 8/V (l.*)-AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), pedindo o envio do
Anuário Comercial do Sector Cooperativo...... 457
Do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao requerimento n.° 9/V (l.')-AC, do mesmo deputado, solicitando o envio do Inquérito
Nacional ao Sector Cooperativo............... 458
Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 10/V (1.*), do deputado António Barreto (PS), pedindo cópias dos estudos efectuados no quadro das actividades da Comissão para a Reforma do Sistema Educativo .............................. 458
Página 434
434
II SÉRIE — NÚMERO 22
PROJECTO DE LEI N.° 35/V
REGIME DE ACESSO A PROPRIEDADE E AO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA POR PARTE DE ESTRANGEIROS W
Artigo 8.° Área máxima
1 — A área máxima dos prédios rústicos susceptíveis de constituição de propriedade, posse ou exploração agrícola pelas pessoas referidas no artigo 2.° é fixada nos limites correspondentes à dimensão média da área das explorações agrícolas do distrito onde estas se situam.
2 — O limite fixado no número anterior pode ser alterado, relativamente aos terrenos de inferior capacidade de uso do solo, até máximo de cinco vezes a dimensão média para os solos das classes D e E.
3 — Os limites definidos aplicam-se:
a) A duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou, de qualquer modo, quando essas sociedades possam ser consideradas participantes no mesmo grupo económico;
b) A uma pessoa singular e a uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.
(o) Rectificação ao artigo 8."
PROJECTO DE LEI N.° 94/V
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO VICENTE DE ALFENA A CATEGORIA DE VILA
A freguesia de São Vicente de Alfena, conhecida na Idade Média por São Vicente de Queimadela, situada no concelho de Valongo, distrito do Porto, tem uma história muita antiga.
O Arquivo Distrital de Braga detém o documento escrito que, quanto se sabe, traz a primeira referência à freguesia. Trata-se de um diploma datado de 1214, no qual D. Estefanina fala dos «Leprosis de Alfena et le leprosis Portugali».
A importância desta instituição assistencial foi tão grande nesses tempos que a freguesia de Queimadela acabaria por ver o seu nome substituído pelo de Alfena, local onde se situava a Gafaria.
Ainda que escassos os elementos arqueológicos na freguesia dão-nos a certeza de que os povos, desde tempos remotos, procuraram os ricos campos que marginam o rio Leça para a prática da agricultura e instalação das suas habitações.
Ruínas de castros, a ponte romana de São Lázaro e a origem árabe do topónimo Alfena são disso testemunho.
As inquirições de D. Afonso III, em 1258, referem a existência de 34 casais na freguesia; o recenseamento de 152S fala em 78 moradores; no ano de 1586 há notícias de que seriam mais de 400 os fregueses; em 1623, 428 pessoas; em 1687, 581 entre «maiores e menores»;
em 1766, 811 pessoas; em 1890, 1620; em 1911, 2142; em 1930, 2776; em 1940, 3462; em 1960, 5751; nos dias de hoje Alfena tem aproximadamente 14 000 habitantes.
Durante a monarquia absoluta Alfena fez parte do concelho da Maia. Criado o concelho de Valongo, passou a pertencer-lhe. Em 1867, o concelho de Valongo foi extinto, passando Alfena a integrar o recém-criado concelho de Rio Tinto, cuja existência foi apenas de oito dias. Recriado o concelho de Valongo, Alfena volta a pertencer-lhe, no mesmo se mantendo até aos nossos dias.
No ano de 1838, Alfena orgulha-se de uma das suas casas — a casa da Quinta de D. Helena — ter servido de Paços do Concelho. Por esse facto gozou, ainda que efemeramente, da denominação de vila. A atestá-lo existem diversos documentos oficiais. Destacamos parte da acta da sessão camarária de 18 de Junho de 1838, a qual refere «Nesta freguesia e Vila de Alfena e casa que interinamente serve de Paços do Concelho [...]».
A Alfena de hoje perdeu já parte da sua ruralidade. A proximidade da cidade do Porto, a existência de boas ligações rodoviárias e ferroviárias com as localidades limítrofes, a razoabilidade dos transportes públicos e privados transformaram Alfena numa região atractiva para populações e indústrias que aí se fixaram.
Têxteis, exploração de aviários, serralharia, fábrica de brinquedos, serração de madeiras são actividades industriais instaladas na freguesia.
A actividade comercial acompanhou este surto de crescimento, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, desde supermercados e mercearias a casas de miudezas, de pronto-a-vestir a materiais de construção, de mobiliário, de electrodomésticos e outros serviços similares do quotidiano das populações.
Para acompanhar este surto de progresso de Alfena, foi-se dotando de infra-estruturas e instalando equipamentos colectivos para satisfazer as necessidades crescentes, em número e qualidade, dos seus habitantes.
Por natureza insatisfeita com os resultados obtidos, pode, no entanto, orgulhar-se de prestar uma qualidade de serviços poucos habituais em simples freguesias.
Contudo, os AJfenenses não esquecem que, se tal estado de coisas é possível, em grande parte o devem ao Centro Social Paroquial e à importante obra por este desenvolvida.
Desconhecê-lo seria uma injustiça e uma omissão imperdoáveis.
Se até meados do século xvm o Hospital dos Leprosos notabilizou e de certa forma marcou a vida da freguesia de Alfena, o Centro Social Paroquial é, na actualidade, o pólo de vida social, cultural, religiosa e assistencial da freguesia.
Com a sua igreja, salão de festas com capacidade para 850 lugares, biblioteca, parque infantil, lar para a terceira idade, pavilhão gimnodesportivo, banda musical e escola de música, o Centro é, para os Alfe-nenses, não só o símbolo e o modelo da sua solidariedade, como o espaço de encontro, de recreio, de repouso e de desporto de toda a comunidade local.
A freguesia de Alfena dispõe ainda de outros importantes equipamentos colectivos dos quais se destacam:
Cinco escolas primárias, uma escola com preparatório e secundário, serviço domiciliário de água (80% da população) e de recolha de lixo, posto dos CTT, telefones públicos, posto da
Página 435
14 DE NOVEMBRO DE 1987
435
GNR, secção da PSP (em instalação), posto de saúde, duas farmácias, clínica médica, laboratório de análises clínicas, cinco capelas, dois cemitérios, zona industrial, campo de futebol, e sede da Junta de Freguesia em edifício próprio.
Pelo exposto fica demonstrado que Alfena preenche os requisitos da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de São Vicente de Alfena, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — O Deputado do PS, Raul Brito.
PROJECTO DE LEI N.° 95/V
GARANTE 0 DIREITO DOS TRABALHADORES A PROTECÇÃO NA DOENÇA-REVOGA 0 DECRETO REGULAMENTAR N.° 36/87, DE 17 DE JUNHO.
O Decreto Regulamentar n.° 36/87, de 17 de Junho, que regulamenta a atribuição e o cálculo do subsídio de doença no âmbito dos regimes da Segurança Social veio alterar profundamente os requisitos e o calculo do subsídio de doença, agravando as condições da sua atribuição.
Comparando com o regime anterior, nos termos do qual eram suficientes seis meses de inscrição na Segurança Social e entrada de contribuições de oito dias no decurso dos três meses anteriores à verificação da doença, neste diploma exigem-se seis meses de inscrição, com registo de remuneração por trabalho efectivamente prestado de quinze dias no terceiro e quarto meses.
Donde se conclui que os trabalhadores em trabalho precário, rurais, domésticas, etc, e os que tiveram doenças ou acidentes de longa duração e as trabalhadoras com licença por maternidade se vêem privados do subsídio de doença.
Acresce ainda referir que a determinação do salário médio para efeitos de atribuição do montante do subsídio que incidia antes sobre o terceiro e quarto meses anteriores ao de baixa incide agora sobre os seis meses mais antigos em oito, o que significa em muitos casos a redução do valor do subsídio de doença, cujo montante passou de 60% para 65% do salário mínimo.
Pelo que fica aduzido se infere que o Decreto Regulamentar n.° 36/87 põe em causa um dos direitos fundamentais dos trabalhadores — a protecção na doença.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 36/87, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 137, de 17 de Junho de 1987.
Art. 2.° São repristinadas as normas legais revogadas pelo Decreto Regulamentar n.° 36/87.
Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Ilda Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.° 96/V
RETOMA 0 PROJECTO DE LB N.° 298HV-DE GARANTIA DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO 00S JOVENS COM MENOS DE 18 ANOS.
1. A inexistência de um quadro legal que contemple o direito de associação de menores é uma questão a que a Assembleia da República não pode, por mais tempo, deixar de dar resposta.
A discussão parlamentar ocorrida na anterior legislatura sobre esta matéria veio comprovar e reforçar esta necessidade para que, no mais curto prazo, seja garantido o direito de associação aos jovens com menos de 18 anos.
Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa precisamente clarificar o quadro legal aplicável a um domínio em que se vem registando crescente dinamismo, correspondendo às alterações que vêm marcando a sociedade portuguesa com directa expressão nas formas de acção e intervenção juvenil.
Não tem obstado a este intenso surto associativo o facto de não ter sido publicada, até à data, a legislação especial sobre o exercício do direito de associação de cidadãos com menos de 18 anos, prevista no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro. Têm-se multiplicado, na verdade, as associações de natureza cultural, desportiva, recreativa, artística, ecológica e tantas outras, que tomam como base os mais variados sentimentos e pólos de atracção juvenil, o que constitui a prova evidente do interesse e do empenhamento dos jovens portugueses em intervir e participar na resolução dos problemas inerentes à sua condição de jovens, sendo ao mesmo tempo um elemento fundamental de sã convivência, de troca de experiências e vivências e de aprendizagem democrática.
Trata-se do resultado do quadro constitucional e legal em matéria associativa que, com a sua flexibilidade e amplitude, pôs termo definitivamente às peias e entraves que durante decénios tolheram em Portugal todas as formas de associativismo.
Poderá, todavia, ter um efeito clarificador, e nesse sentido estimular a prática do associativismo de menores, uma lei que elimine dúvidas quanto a certos aspectos e particularidades desse tipo de associações.
2. Haverá que não confundir o quadro legal proposto com dois outros que, dizendo igualmente respeito a jovens, têm natureza, alcance e implicações bem distintas.
Um primeiro caso referente à participação de menores em actividades de associações constituídas por maiores não envolve especiais dificuldades. Trata-se de uma participação com estatuto adequado à condição jurídica dos menores, não sendo afectada a forma de administração e a normal responsabilidade financeira e patrimonial da associação.
Um outro caso é o da constituição por jovens com mais de 18 anos de associações do mais diverso tipo e para toda a espécie de finalidades, incluindo as próprias do movimento cooperativo, ou mesmo sociedades comerciais.
3. O projecto de lei agora retomado pelo PCP parte destes pressupostos, reiterando a sua distinção em relação a outras iniciativas já apresentadas, quer na anterior legislatura, quer na actual. O presente projecto de lei opta por regular, sem indefinições, ambiguidades ou amálgamas, o reconhecimento do direito de associação
Página 436
436
II SÉRIE — NÚMERO 22
por jovens com menos de 18 anos. Por outro lado, preconiza-se um associativismo livre e não tutelado. Neste ponto, a via preconizada pelo PCP distingue-se claramente da via apontada, designadamente, pelo CDS, que faz depender da autorização paternal a possibilidade de os menores se associarem.
4. O regime jurídico que agora se propõe assenta, quanto à dificuldade essencial que nesta matéria se coloca, no seguinte princípio basilar: as associações constituídas por menores devem poder praticar todos os actos que estes individualmente pudessem assumir, nos termos do artigo 127.° do Código Civil. Se necessário, poderão ser aplicadas formas de suprimento sempre disponíveis nos termos da lei civil, dadas as limitações próprias da condição jurídica dos menores. O projecto não impõe tutores às associações de menores. Define-se antes uma esfera de actividade compatível com a sua natureza e composição: nessa esfera são livres.
Não pode ignorar-se, é certo, que há uma larga diferença entre, por exemplo, uma associação constituída por jovens de 17 anos para em conjunto adquirirem e utilizarem equipamento informático e uma pequena associação de filatelistas efemeramente constituída numa escola primária. Dúbio é, aliás, que as deste último tipo pretendam outro estatuto que não o de associações de facto, que será, em regra, bastante para os seus fins e meios.
Ao remeter para o Código Civil, que define os factores que condicionam a capacidade jurídica dos menores, o esquema proposto pelo PCP procura a necessária flexibilidade, característica fundamental para uma adequação mínima a uma forma de associativismo marcada por uma intensa diversidade.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Liberdade de associação
1 — É garantido aos jovens menores de 18 anos o livre exercício do direito de se associarem, nos termos da presente lei, para defesa e promoção dos seus direitos e interesses.
2 — Nenhum jovem poderá ser obrigado ou coagido, por qualquer modo, a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.
Artigo 2.°
Finalidades próprias
1 — Gozarão de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias as associações de jovens, abrangidas pela presente lei, que visem promover acções de carácter cívico, educativo, desportivo, artístico, científico, técnico e recreativo.
2 — As associações reguladas na presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo ou qualquer outros contrários à Constituição ou à lei.
Artigo 3.° Personalidade jurídica e estatuto
As associações reguladas pela presente lei adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei Geral do Direito de Associação, cujas disposições lhes são aplicáveis com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.
Artigo 4.° Capacidade de exercício
1 — As associações constituídas nos termos da presente lei podem praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127.° do Códico Civã, aplicando-se, quanto ao mais, as disposições da lei civil respeitantes à condição jurídica dos menores.
2 — Os elementos dos corpos gerentes serão solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
Artigo 5.° Apoio especial às associações
Com vista a incentivar as respectivas actividades, as associações constituídas nos termos da presente lei serão isentas de impostos e taxas e receberão, de acordo com os princípios de igualdade e de não discriminação, subsídios para execução de projectos devidamente fundamentados, tendo em conta a natureza, composição e fins da associação, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 6.° Registo das associações
Os governandores civis darão conhecimento ao departamento governamental que superintenda em matéria de juventude das associações inscritas no registo geral previsto na legislação respeitante ao direito de associação, bem como de todos os actos modificativos ou extintivos que lhes digam respeito.
Artigo 7.° Limitação de objecto
Os regimes jurídicos aplicáveis às associações de estudantes e ao exercício de actividades associativas de carácter político por jovens menores de 18 anos constam de lei própria.
Artigo 8.°
Regulamentação
O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, o disposto no artigo S.° da presente lei, cuja entrada em vigor na parte respectiva terá lugar nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Amaro — Rogério Moreira — Jorge Lemos — José Magalhães — Linhares de Castro.
'■ ih i
Página 437
14 DE NOVEMBRO DE 1987
437
PROJECTO DE LEI N.° 97/V
RETOMA 0 PROJECTO DE LEI N.' 342/IV GARANTE A TODOS O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
1. Constitui facto largamente reconhecido que, ao apresentar em 15 de Janeiro de 1985 um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais — o primeiro e o único que até à data deu entrada na Assembleia da República —, o Grupo Parlamentar do PCP deu um contributo essencial para que fosse encetado e realizado, de forma equilibrada e eficaz, o amplo debate que urge introduzir em Portugal com vista à adopção de medidas de garantia do direito dos cidadãos à informação e à protecção jurídica.
Esse debate alcançou uma importante dimensão nacional, vindo a ter particular expressão no quadro da preparação do II Congresso dos Advogados Portugueses e ampla projecção nos respectivos trabalhos de secção e de plenário (Dezembro de 1985), cujas conclusões foram sintetizadas em cinco pontos, todos claramente favoráveis à concretização de reformas que alterem profundamente o quadro existente, por todos considerado injusto e lamentável.
Considerando prioritário firmar e aprofundar o consenso em torno de uma nova política de acesso ao direito, o PCP deliberou levar a cabo durante o ano de 1986 iniciativas que permitissem tão-só impulsionar acções experimentais de informação e protecção jurídica, assim ajudando a dissipar apreensões injustificadas quanto às implicações dessas reformas para o normal e livre exercício das profissões forenses e comprovando as suas claras vantagens para os cidadãos (e para os próprios advogados). Nessa via se propõe (e foi aprovado pela Assembleia da República) o reforço das verbas do Ministério da Justiça no Orçamento do Estado para 1986 «com vista à realização de acções piloto em matéria de promoção de acesso ao direito, especialmente no domínio do patrocínio oficioso em processo penal».
Em 11 de Junho de 1986, através do Despacho n.° 61/86 (Diário da República, 2." série, n.° 142, de 24 de Junho), o Ministro da Justiça viria a determinar a constituição de uma comissão, presidida pelo bastonário Dr. José Manuel Coelho Ribeiro, «para efectuar o levantamento e a concretização das diversas vertentes de uma política de acesso ao direito».
No decurso dos debates do Orçamento do Estado para 1987, a Assembleia da República sublinhou, por unanimidade, a importância das medidas de promoção do acesso ao direito anunciadas pelo Ministro da Justiça e aprovou, igualmente por unanimidade, as verbas para tal destinadas.
Em Janeiro de 1987, na sequência do convénio assinado com a Ordem dos Advogados, abriu a titulo experimental o primeiro gabinete de consulta jurídica gratuita, na comarca de Lisboa, encontrando-se previsto que «na forma que for julgada adequada, o gabinete alargará as suas actividades a outras comarcas».
Afígura-se particularmente significativo que a iniciativa tenha sido saudada como positiva por profissionais do foro de praticamente todos os quadrantes e divulgada pelos órgãos de comunicação social como importante novidade que, sem dúvida, representa.
Trata-se, porém, de uma acção experimental realizada em Lisboa e circunscrita aos domínios da infor-
mação e consulta jurídica (com exclusão dos aspectos de assistência judiciária e patrocínio oficioso em que se registam clamorosas e muito chocantes carências). Útil e bastante para provar a possibilidade de agir (começando pelo começo), tal acção não dispensa, como é bom de ver, um adequado enquadramento legal, não para espartilhar os esforços necessários, fechando a natural evolução, mas antes para mobilizar, clarificar, alargar e estabelecer o mais amplo consenso possível em torno de uma política de acesso ao direito que dê cumprimento ao disposto no artigo 20.° da Constituição.
Cabendo à Assembleia da República um papel fulcral na definição dessa política estranho seria e certamente redutor adiar por mais tempo o início do processo tendente à delimitação de um adequado quadro legal, de cuja criação a Assembleia da República não poderia, de resto, ser arredada, dada as suas insubstituíveis competências.
Acresce, porém, que a elaboração de tal legislação foi considerada condição fundamental para a aplicação do novo Código de Processo Penal, devendo a entrada em vigor dos dois instrumentos ter lugar simultaneamente, consoante prevê o artigo 6.°, n.° 1, C da Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro.
Mas ainda que assim não fosse sempre seria indispensável proceder à alteração do regime em vigor, de tal forma se agravaram nos últimos meses os factores de bloqueamento do sistema de nomeação de advogados para o exercício do patrocínio oficioso. Nas comarcas mais atingidas pela repercussões judiciais da crise económica, o vendaval das «oficiosas» assola os escritórios dos advogados; perante cada vez mais incomportáveis exigências aumenta o número de profissionais do foro que exercem o direito de escusa; sucessivamente rejeitados e forçados a infernais peregrinações, os candidatos à assistência quando acabam por obter apoio é cada vez mais com carácter tardio e demasiadas vezes superficial e ineficaz.
Tudo isto sucede quando grassa o desemprego e o subemprego entre os jovens licenciados e os jovens advogados, convertidos pela força das coisas e défice de concorrência em depositários por excelência das «oficiosas» enviadas pelos tribunais, sem que disponham, todavia, de justa remuneração, enquadramento, condições de trabalho e incentivos. Transformados em servidores do Estado, dir-se-ia que prestam trabalhos forçados e a verdade é que, carregando às costas obrigações que são afinal do Estado, acabam por ser eles a pagar indebitamente uma (justa) promessa constitui-cional cujo cumprimento deve ser assegurado pelos órgãos de soberania.
Não pode ignorar-se, por outro lado, que a instituição de gabinetes de consulta jurídica, gratuita para os cidadãos, remunerada (como é justo) para os advogados intervenientes, veio tornar ainda mais absurdo que se exija dos demais advogados a prestação gratuita de patrocínio oficioso. A existência de tabelas de honorários para a consulta jurídica (facto que sucede pela primeira vez na história das profissões jurídicas) vem realçar a injustiça da verdadeira tabela de custos sem contrapartida que nada legitima continue a ser imposta à generalidade dos advogados.
A expansão do sistema e o alargamento das suas prestações é, pois, imprescindível, tanto mais que o acréscimo de informação proporcionado pela instituição
Página 438
438
II SÉRIE — NÚMERO 22
de gabinetes de consulta tenderá a provocar — o que é saudável — o aumento do recurso ao patrocínio. Seria grave que (bem) informados sobre os seus direitos os cidadãos se vissem impossibilitados de os fazer valer na sede própria, por défice de apoio qualificado.
A verdade é que mais de doze anos decorridos sobre o 25 de Abril, o direito de acesso ao direito é ainda para milhões de portugueses um dos direitos mais ignorados, sinal enequívoco do fosso entre a ampla consagração constitucional dos direitos fundamentais e a sua realização prática.
Num país em que a fome é realidade para demasiados cidadãos e o salário falta impunemente a milhares de homens e mulheres que por ele trabalham, haver ainda direitos por descobrir quase surpreende quem se defronta com uma dramática falta de meios quando quer defender os poucos direitos que conhece. É, porém, o que decorre do actual quadro legal. Todos reconhecem que o sistema de assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal ainda vigente é insofismavelmente lacunoso, incompleto e substancialmente ineficaz, assente todo ele na retrógrada concepção segundo a qual os advogados devem prestar, a título gratuito ou com muita problemática remuneração, os serviços jurídicos de que carecem os cidadãos que não os possam pagar. Sendo impensável levar à prática a imposição ficcionada pela lei, poupa-se a certos advogados o peso de uma injustiça ao preço enorme de a suportarem cada vez mais os cidadãos que a lei manda proteger. É uma situação abertamente contrária à Constituição, cujo agravamento importa a todo o custo evitar.
Com efeito, na sua redacção actual, o artigo 20.° da Constituição da República estabelece, sob a epígrafe «Acesso ao direito e aos tribunais»:
1 — Todos têm o direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Ao consagrar inequivocamente o direito à informação e protecção jurídica, a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, veio colmatar, por votação unânime, uma das lacunas mais importantes da Constituição no tocante ao elenco dos direitos fundamentais.
O artigo 20.° da Constituição representa simultaneamente uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei, sem que a maior parte dos cidadãos possa exercê-los ou ter sequer consciência deles.
É o que hoje sucede e é esta situação que há que alterar, garantindo a informação, a consulta jurídica e o patrocínio. A actual situação resulta, porém, de múltiplas causas, da mais variada natureza. Muitas delas decorrem de situações imediatamente transformáveis, outras de realidades económicas, sociais e culturais e exigir mudanças e curas profundas que nenhuma lei pode, só por si, facultar. Outras ainda prendem-se directamente com a organização e funcionamento da Administração Pública e em particular do sistema da justiça, cuja situação de quase ruptura exige que não
se adie por mais tempo a tão adiada reforma das leis de processo, a revisão da orgânica dos tribunais, a criação de novos expeditos meios de dirimir litígios, a efectivação da participação popular na administração da justiça, o preenchimento de quadros e a modernização de serviços e instalações, o repensar da própria relação entre a justiça e os cidadãos que dela têm (e com razão) uma péssima imagem.
2. A aprovação de um novo regime de acesso ao direito é hoje legalmente obrigatório por forca do disposto na Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro (que autorizou a elaboração de um novo Código de Processo Penal). Independentemente de tal facto, porém, haveria que operar a reforma, de tal forma se agravam as consequências da decrepitude dos esquemas em vigor. Tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.° 11/V, elaborada por uma comissão que teve em conta muitas das ideias e sugestões adiantadas desde há anos pelo PCP, nem por isso se considerou justificável não submeter a debate, na sua conformação ampla (que o Governo teve por excessivamente audaciosa), o projecto do PCP, que assim se renova. Trata--se de garantir que numa matéria em que o PCP, partido de oposição, deu o sinal de partida, a aprovação da versão final de uma lei da República possa ter em conta, em plenitude, ideias que fizeram um lento mas vitorioso progresso na consciência social e nas próprias instituições.
Vale a pena acentuar, no entanto, que decorridos dois anos sobre a data da sua primeira apresentação o projecto pode ser instruído com importantes elementos de avaliação concreta do mérito de algumas das suas soluções. Muitas das «ideias pioneiras» adiantadas em 1985 foram entretanto testadas em termos tais e com tão aceitáveis resultados que deixou de poder ser razoavelmente posta em dúvida a sua viabilidade e dissiparam-se no fundamental as apreensões e dúvidas por vezes suscitadas. Com efeito, multiplicaram-se nestes anos (na esteira do que preconizou o PCP sem pretensão de patente ou monopólio) as estruturas de informação pública sobre direitos (recordem-se iniciativas como o «telefone do consumidor» o «apartado do consumidor», o serviço informativo telefónico e por correspondência sobre rendas de casa, o gabinete de representação e procuradoria para emigrantes e seus familiares, criado pelo despacho de 1 de Fevereiro de 1985 (Diário da República, 2.* série, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1985), o serviço de informação económico--financeira e fiscal criado pelo despacho de 24 de Abril de 1986 (Diário da República, 2.a série, n.° 108, de 12 de Maio de 1986), os serviços de informação telefónica de vários ministérios e departamentos, os gabinetes de relações públicas ...
Simultaneamente decorreram esforços para a elaboração de guias informativos sobre várias áreas da Administração Pública, especialmente orientadas para as necessidades dos seus utentes, com destaque para os guias dos utentes da Segurança Social.
De assinalar ainda o crescrente recurso a TV e à rádio para divulgação de direitos sociais e económicos, pese embora a sua frequente desnaturação, para fins de propaganda governamental (o que conduziu, aliás, a Assembleia da República a incluir no próprio Orça-
Página 439
14 DE NOVEMBRO DE 1987
439
mento do Estado para 1987 disposições legais de enquadramento que assegurem a essas acções um puro cunho de promoção do acesso ao direito).
Não resulta desfavorável, por outro lado, a avaliação das acções levadas a cabo no quadro da programação normal das empresas públicas de televisão e rádio. Suscitaram mesmo vivo interesse iniciativas recentes como o programa Os Pratos na Balança (que beneficiou da colaboração do Centro de Estudos Judiciários e teve interessantes níveis de audiência, pese embora a inclusão no canal 2, em horário não propicio) e as «consultas jurídicas» difundidas pela RTP em programas matinais, com particular impacte em certos segmentos populacionais particularmente carecidos de informação sobre os seus direitos.
Significativo se afigura ainda o interesse que a problemática do acesso ao direito vem suscitando entre os jovens e que está a conduzir já a concretos esforços de serviço jurídico à comunidade por parte de estruturas estudantis, cujo estímulo e enquadramento importa assegurar (e não fazer esmorecer).
Assinale-se, finalmente, que, inovadoramente, foram aditadas ao articulado disposições que prevêem a entrada em vigor parcelar da lei no ano de 1987, adaptando ao presente quadro concreto a aplicação das normas de enquadramento propostas. Mais do que uma consequência formal do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição (com o entendimento que dele tem sido feito pelo Tribunal Constitucional), trata--se de uma opção política tendente a sublinhar que a matéria não deve ser transformada em objecto de conflito Governo/oposição, bem como a importância de uma verdadeira cooperação institucional entre órgãos de soberania com vista à aprovação de uma lei que possa vigorar no presente exercício orçamental, objectivo que se afigura desejável e susceptível de realização.
3. Sendo certo que a explicitação, regulamentação e desenvolvimento do disposto no artigo 20.° da Constituição da República exige um vasto conjunto de providências, por vezes muito complexas, umas administrativas, outras de natureza legislativa, algumas de médio prazo, outras de carácter urgente, é sobretuto destas ultimas que se ocupa o projecto do PCP e apenas das susceptíveis de contribuir directa e indirectamente para pôr cobro à vergonha da actual assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal.
Sem rebuços se reconhece que as soluções alternativas propostas têm sido objecto de tão ampla ponderação e estudo, as experiências, fórmulas, soluções e questões encontram-se de tal forma debatidas e equacionadas que a única inovação porventura deixada ao legislador consistirá em fazer finalmente o que até agora apenas foi muitas vezes dito, esboçado e recomendado mas nunca aprovado e menos ainda efectivado.
É esse o objectivo do projecto de lei do PCP.
Instruído com os abundantes trabalhos preparatórios elaborados sob as mais diversas responsabilidades ao longo dos últimos doze anos, o projecto poderá ainda assim reclamar-se de novidades — designadamente ao propor um tratamento global e integrado das questões da informação, consulta, apoio e patrocínio jurídicos. Mas o seu mérito será porventura o de dar o sinal de partida para o enquadramento necessário ao êxito e afirmação de uma verdadeira política de acesso ao direito e aos tribunais.
4. A base de trabalho que o projecto do PCP representa teve em conta, como não poderia deixar de ser, os sucessivos anteprojectos sobre a matéria elaborados e mesmo certas experiências de apoio jurídico já levadas a cabo no nosso país.
a) Importará desde logo destacar os esforços desenvolvidos pela própria Ordem dos Advogados, que, tendo procurado implantar um serviço de ajuda jurídica ainda antes do 25 de Abril, prosseguiu depois essa acção. Não logrou, porém, aquilo que só pode ser alcançado com uma clara efectivação das responsabilidades do Estado neste domínio, como acaba de demonstrar-se exuberantemente com a assinatura e entrada em vigor do convénio a que já se fez referência.
b) Constituem, por outro lado, importantes contributos para o labor a realizar pela Assembleia da República os documentos resultantes do trabalho da 1." Comissão, que em 1977 foi incumbida de apresentar um esboço de diploma reestruturador da assistência judiciária, e da Comissão de Acesso ao Direito, constituída pelo Despacho n.° 22/78, do Ministro da Justiça (Diário da República, 2.a, de 14 de Outubro), que viria a apresentar em Junho de 1980 o seu relatório e um anteprojecto de articulado tendente a regulamentar, «no tocante ao patrocínio e à assistência judiciária e extrajudiciária, a intervenção dos advogados e dos solicitadores prevendo as alterações reputadas necessárias à legislação em vigor».
Reconhecendo como «defeituoso» o sistema de assistência judiciária e de defesa oficiosa em processo penal, por assentar «exclusivamente na actividade raramente remunerada do advogado ou do solicitador, em escalas que são deficientemente organizadas, em nomeações feitas no próprio acto em que vai exercer-se a defesa penal nos processos de menos formalismo [...]», a Comissão de Acesso ao Direito concebeu um sistema baseado na inscrição voluntária dos profissionais do foro, que acudiriam às necessidades dos cidadãos em matéria de consulta e patrocínio, mediante uma justa remuneração, constante de tabelas de honorários contendo valores máximos e mínimos para os diversos tipos de serviço prestados (excepto os de consulta jurídica, remunerados sempre por verbas fixas, dentro de certos limites). O anteprojecto atribuía ao Ministério Público papel de relevo na concessão e controle dos serviços instituídos. O esquema proposto exprimia, nos seus traços fundamentais, a preocupação fulcral de não estabelecer vínculos remuneratórios directos com os profissionais do foro chamados a exercer tarefas de protecção jurídica. Não se punha em dúvida, porém, a necessidade de financiamento, direcção e controle públicos do sistema, considerando-se «além de injusto, altamente desmobilizador» o sistema ainda vigente «de fazer recair sobre o advogado — e também sobre o solicitador — o encargo de prestar gratuitamente aos cidadãos da comunidade em que estão inseridos os serviços jurídicos de que eles carecem, sejam de assistência judiciária, de consulta jurídica ou de patrocínio oficioso em processo penal [... ] que envolve dispêndio de tempo, de energia e até de dinheiro.
Não está certo — concluía-se — que tudo isto repouse sobre os ombros de uma só classe profissional. Bastará pensar no que hoje representa, em termos de encargos salariais, previdência, imposto profissional, transportes, equipamento, etc, ter um escritório aberto a clientes».
Página 440
440
II SÉRIE — NÚMERO 22
Por isso mesmo, embora prevendo a criação de «gabinetes de consulta jurídica nos aglomerados urbanos em que tal se mostre conveniente», o anteprojecto excluia a remuneração directa pelo Estado dos advogados que cumprissem funções forenses no sistema proposto e não previa que pelo menos alguns o fizessem a tempo inteiro e em regime de dedicação exclusiva. Afastando expressamente «a ideia do advogado--funcionário público», a Comissão pretendia expressamente conjurar riscos de «massificação ou burocratização da actividade forense».
c) A questão foi amplamente debatida no quadro da revisão constitucional, por iniciativa do PCP — que propôs a consagração inequívoca do direito à informação e protecção jurídica — e também dos partidos da então FRS, cujo projecto de revisão constitucional remetia para a lei a instituição e generalização progressiva da figura do patrono público. Resumindo de algum modo as conclusões do debate então travado, pôde sublinhar-se na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
Penso que todos nós reconhecemos que a afirmação generalizada de que a ignorância da lei a ninguém aproveita é um princípio necessário mas brutal, sobretudo porque desfavorece os mais humildes, os mais ignorantes, aqueles que têm a mais difícil percepção das leis e dos princípios a que devem obediência.
Ora, a nossa ideia é a de que o direito se deve tornar acessível a todas as pessoas e que a informação jurídica deve ser uma obrigação do Estado e penso que sobre isto estamos todos de acordo. Não há aqui nenhuma má intenção, a ideia é esta: vamos transformar o direito acessível a todos aqueles que estão obrigados a ele, para que cada um saiba aquilo a que deve obediência e aquilo a que a não deve e, essencialmente, para que o direito não seja um privilégio de alguns que se defendem, conhecendo-o, enquanto outros caem nas esparrelas, ignorando-o [...].
A ideia do patrono é mais discutível e eu reconheço isso, mas peço-lhes, desde já, que admitam que na base desta expressão não está nenhum propósito de fazer um serviço nacional de justiça porque, se assim fosse, eu diria então que o serviço nacional de justiça já existia ao nível do Ministério Público.
O que nunca percebi é porque é que o Estado chama a si com tanto empenho o problema da acusação pública e com tão pouco empenho o problema da defesa daqueles que não têm possibilidades de se defender. Todos nós sabemos a vergonha que é o defensor oficioso. Muitos de nós fomos advogados e sabemos que mesmo os mais honestos de nós punham um empenho e uma seriedade muito relativa nas defesas oficiosas.
Devo dizer que não tenho um grande peso na consciência sobre isso porque durante muito tempo fiz defesas oficiosas. Lá mandava copiar o proces-sinho, lia-o na véspera e fazia a minha contestação. Mas, se é verdade que, relativamente a muitos outros colegas que não ligavam importância nenhuma as defesas oficiosas, eu posso ter o mérito de ter ligado alguma, tenho também de reconhecer que não lhes liguei a mesma importância que aos processos em que era pago. Reconheço
isso publicamente, não tenho a menor dúvida em fazê-lo, mas doeu-me sempre que aqueles que não têm dinheiro para pagar um bom defensor não tivessem sequer um mau, porque, na realidade, aquilo não era um defensor mas uma fantochada, uma vergonha. Aliás, uma das nódoas dos nossos tribunais é o chamado defensor oficioso.
Ora, o que propomos tende a melhorar essa situação. Encontrámos a expressão «patrono público» para que não parecesse que queríamos pôr directamente o «defensor público». Tivemos mesmo a dada altura a expressão «defensor público» por contraposição a «acusador público», mas temos consciência de que neste domínio se deve avançar com cautela e com prudência.
No entanto, há aqui uma ideia a explorar e era isso que queríamos significar com a expressão «instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público». Estas foram, portanto, as cautelas com que rodeamos a nossa formulação.
No fundo, o problema é este: ou queremos, na realidade, fazer alguma coisa neste domínio — e, nesse caso, é melhor criarmos uma obrigação constitucional do que a lei ordinária —, ou então teremos sempre uns milhares de advogados eloquentes que dirão que isto lhes vai reduzir a clientela, o que não é verdade, vai, sim, reduzir as chatices porque quem tiver possibilidade de pagar a um advogado preferirá um advogado pago a um advogado oficioso. É óbvio que ainda hoje quem pode pagar a um advogado prefere pagar para fazer uma acusação como deve ser e não confia no Ministério Público, apesar de este agir muito bem na acusação pública.
Penso, portanto, que a ideia é salutar. A formulação pode ser discutível e estamos dispostos a encontrar uma outra que pensem ser melhor, mas não gostaríamos que se deixasse cair, sem mais, a possibilidade de, neste domínio, introduzir-mos alguma modificação. [Deputado Almeida Santos, Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 108, de 8 de Outubro de 1981, p. 3332-(125).]
No quadro da revisa constitucional não viria a lograr--se, porém, mais do que aperfeiçoar a definição do direito de acesso ao direito, ficando remetida para lei ordinária toda a problemática da sua garantia.
d) No âmbito da discussão e procura de soluções para a definição de um novo quadro legal que garanta o acesso ao direito ressalta ainda o contributo dado pela Ordem dos Advogados que, em suplemento ao seu Boletim, n.° 17, de Agosto de 1983, publicou um anteprojecto de acesso ao direito. Nele se considerou «necessário objectivo a consubstanciação legal dos princípios constitucionais e das directivas do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito», para dar «a maior eficácia a um direito que deve ser assegurado a todos os cidadãos sem qualquer espécie de condicionamento económico» e com uma qualidade adequada, o que nos tempos de hoje — lembra a Ordem — só pode conseguir-se através da especialização do advogado (que «embora ainda não legalmente reconhecida [...] vem--se impondo como realidade inelutável»). O texto então submetido à apreciação pública reproduzia a generalidade das disposições do anteprojecto da Comissão de
Página 441
14 DE NOVEMBRO DE 1987
441
Acesso ao Direito, mas propunha que fosse a Ordem dos Advogados «o fulcro decisivo e dimanador de todo o mecanismo de acesso ao direito», escalonando advogados com honorários pagos por um fundo de assistência jurídica alimentado sobretudo com dotações públicas.
A assistência jurídica assentaria «na sua obrigatoriedade para todos os profissionais, embora em condições a regulamentar pela Ordem e não no regime de adesão que vem proposto no anteprojecto (da Comissão de Acesso ao Direito), que — opinava-se — facilmente conduziria à institucionalização de formas espúrias de advocacia e ao vulgarmente designado cambão». Entendia-se ainda que a estrutura de financiamento do sistema, «mantendo-se embora o controle das entidades que o subsidiam», deveria funcionar junto da Ordem dos Advogados e por esta ser administrada.
O texto enfatiza a preocupação, já expressa pela CAD, de que qualquer sistema não implique o estabelecimento de vínculos remuneratórios directos entre o Estado e os profissionais do foro. A este propósito chegou a sublinhar-se que mesmo a «coordenação, pela Ordem, dos dispositivos já existentes ou a criar de protecção jurídica» não deveria ser, «nem sequer em embrião, um serviço nacional de justiça ou qualquer centralização burocrática das profissões forenses» (Boletim, n.° 11, Fevereiro, p. 7).
é) No debate que sobre a matéria viria a travar-se entre os advogados revelou-se generalizada a rejeição do sistema vigente, fonte de riscos e sacrifícios para os advogados e de injustiças para os cidadãos. Largamente partilhada foi, igualmente, a recusa da centralização (e menos ainda «burocrática») das profissões forenses, que, de resto, não é proposta ou sugerida por qualquer quadrante político. Entre as mais úteis contribuições decorrentes do debate salientam-se, porém, as que vieram lançar luz sobre as formas muito diversificadas através das quais se exerce hoje a advocacia, a verdadeira explosão registada nos últimos anos não só do número de advogados, mas das formas de advogar. Da advocacia liberal, atomística e isolada, do advogado que se movimenta em todos os ramos de direito, passou-se à advocacia de grupo, societária, sindical, de empresas. Multiplicou-se o número dos advogados dependentes de avenças, assessores, consultores de gestão, gestores-advogados. Há hoje centenas de advogados com uma relação estável de trabalho...
O futuro sistema de informação e protecção jurídica não pode deixar de ter em conta estas novas realidades. Isto mesmo foi salientado por numerosos advogados de diversos quadrantes, que durante o debate consideraram que a solução publicitada no Boletim da Ordem «contém elementos válidos mas não serve como solução única e global. Ela implica encargos de volume que as finanças públicas nacionais não poderão suportar, nem na presente conjuntura nem nos anos mais próximos. E mantém o inconveniente de poder ser designado para a consulta ou para a causa advogado que, pelo ramo a que se dedica, não está preparado para prestar o serviço requerido [...]. O acesso efectivo das camadas mais desprotegidas da população ao direito só ficará assegurado com a criação, na linha de experiências de outros países com sistemas sociais diversos, de um instituto público composto por advogados em regime de dedicação exclusiva, com independência e competência que assegurem, em termos gratuitos,
tanto a consulta como o patrocínio aos cidadãos que reconhecidamente se encontrem naquela zona sócio--económica.
A este instituto, que poderá chamar-se instituto de acesso ao direito, deverá competir a nomeação do advogado oficioso, tendo em conta a especificidade da sua preparação e a preferência manifestada pelo solicitante do patrocínio.
A independência destes advogados deverá ser assegurada atribuindo-lhes:
a) O direito exclusivo de determinar os actos que pratica no patrocínio, salvo quando sejam estagiários — não tendo a direcção do instituto intervenção nesse campo;
6) O mesmo estatuto que os restantes advogados perante os órgãos do Poder;
c) Uma remuneração compatível com a natureza altamente qualificada do seu trabalho;
d) A estabilidade da sua situação de servidores da justiça.
A sua competência deve ser garantida:
a) Por uma criteriosa selecção dos primeiros advogados do instituto, feita através de provas adequadas;
b) Pela instituição de uma carreira com diversos graus, função de mérito, do tempo efectivo de serviço e da antiguidade.
Nas comarcas em que não se justifique a presença de advogados do instituto a acção deste deveria ser complementada por advogados de profissão liberal por ele contratados, com honorários pagos por tabelas, em termos análogos à proposta» (publicada no Boletim).
Trata-se de uma posição perfilhada por elevado e significativo número de advogados, como revelaram expressivamente sucessivas eleições para os órgãos da Ordem e que vem abonada em poderosos argumentos e razões que merecem atenta reflexão.
É que, por um lado, é inegável que as centenas de advogados que prestam hoje serviço nos contenciosos de empresas, dos bancos, das seguradoras, das associações de classe não são por isso menos independentes no que tem a ver com as questões técnicas e com a deontologia profissional. Por outro lado, torna-se cada vez mais evidente que o facto de o Estado estabelecer vínculo remuneratório directo com profissionais do foro para que estes se dediquem à prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar não acarretará ipsofacto dependência e sujeição. Cabe à lei vedá--lo e à Ordem dos Advogados velar para que a lei seja escrupulosamente cumprida, como é cumprida a que garante a independência dos magistrados, que ninguém ousa pôr em causa pelo facto de serem directamente remunerados pelo Estado.
Já há, de resto, estruturas públicas prestando serviços nesta esfera. Esquece-se por de mais que a lei comete ao Ministério Público a defesa oficiosa dos trabalhadores e seus familiares, dos incertos, dos incapazes, dos ausentes. Por outro lado, têm vindo a ser instituídas, como atrás se deixou sublinhado, diversas estruturas públicas de apoio jurídico, designadamente para emigrantes e seus familiares, e estão a multiplicar--se os meios de informação jurídica de carácter público.
Página 442
442
II SÉRIE — NÚMERO 22
De qualquer forma é tal o consenso existente entre os profissionais do foro quanto à insustentabilidade do sistema injusto, ainda em vigor entre nós, que o II Congresso dos Advogados Portugueses (Dezembro de 1985) pôde sem dificuldade incluir entre as suas conclusões estas cinco que representam um marco assinalável no contributo da Ordem dos Advogados para a realização de uma política de acesso ao direito conforme à Constituição:
1 — O acesso ao direito, definido nos termos do disposto no artigo 20.° da Constituição da República, não se esgota na simples assistência judiciária, mostrando-se, por isso, inteiramente desactualizado o regime jurídico estabelecido na Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e seus regulamentos, o qual está, assim, carecido de urgente revogação.
2 — Definido o acesso ao direito como regra constitucionalmente consagrada, incumbe ao Estado e à comunidade, em geral, o dever de suportar os encargos decorrentes do novo regime jurídico que, dando sentido positivo àquela regra, seja consubstanciado em lei ordinária.
3 — 0 novo regime de acesso ao direito deverá expressar a colaboração a estabelecer entre o Estado, a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas ou privadas, constituindo a Ordem a entidade determinante da sua efectiva concretização.
4 — A consulta jurídica e o patrocínio judiciário, que sejam prestados no domínio do novo regime jurídico do acesso ao direito, deverão sê--lo por advogados ou solicitadores em regime de profissão liberal, convencionada ou não, mas sempre no respeito de todas as regras fixadas nos respectivos estatutos profissionais.
5 — A consulta e o patrocínio judiciário, prestados no âmbito do novo regime de acesso ao direito, serão sempre condignamente remunerados, impondo-se a urgente revogação da gratuitidade fixada na Lei n.° 7/70.
5. É ponto igualmente por todos reconhecido o enorme atraso e isolamento em que Portugal se encontra neste domínio.
Com efeito, em matéria de acesso ao direito tèm-se multiplicado por toda a parte os mais diversos sistemas, alguns puramente assentes em estruturas públicas, outros baseados na mobilização remunerada de profissionais do foro que mantêm as suas actividades privadas, outros ainda que conjugam e combinam meios e estruturas de natureza privada e pública.
Dessa diversidade dá nota a exposição de motivos da Resolução n.° 8/78, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, Março de 1979, p. 319). As resoluções e recomendações do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito têm, aliás, constituído um ponto de referência permanente nos debates travados entre nós ao longo dos últimos anos, sem que se logre, porém, ver introduzidas na ordem jurídica portuguesa as transformações preconizadas por aquela organização, cujo Comité de Ministros, acolhendo uma sugestão do Comité Europeu de Cooperação Jurídica, criou em 1974, um comité de peritos com vista ao estudo dos obstáculos ao acesso à justiça civil. Do labor por este desenvolvimento viriam a resultar, designadamente, a Resolução n.° 5/76,
sobre assistência judiciária em matéria civil, comercial e administrativa (aprovada pelo Comité de Ministros em Fevereiro de 1975), o Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária (aberto à assinatura dos Estados membros em 27 de Janeiro de 1977) e a Resolução n.° 8/78, sobre a assistência jurídica e a consulta jurídica (aprovada peio Comité de Ministros de 2 de Março de 1978), que recomenda aos governos dos Estados membros que «tomem ou reforcem, consoante os casos, todas as medidas necessárias para dar progressivamente plena efectivação» a dezasseis princípios que são enumerados em anexo. Em Abril de 1977, ao abster-se de votar as conclusões finais sobre as normas mínimas relativas à assistência judiciária e à consulta jurídica, o representante português no Comité de Peritos assinalara que tais normas, «por mínimas que se considerassem, seriam encargo inoportuno para as finanças nacionais». Re-conheceu-se, então, porém, a necessidade de futuramente criar em Portugal «um sistema idêntico ao dos outros Estados da Europa Ocidental», convindo «desde já preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País».
Em qualquer caso, o texto finalmente aprovado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa vincula Portugal. Se em 1978 se revestia de premência «preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País», oito anos depois importa articular e enquadrar legalmente as acções experimentais em curso, alargando progressivamente o seu âmbito e o conteúdo das prestações por forma a recuperar o atraso em que nos encontramos num domínio tão relevante para a realização do Estado de direito democrático.
É certo que estes passos serão dados quando vai decorrido mais de um decénio sobre a primeira vaga de reformas para o acesso ao direito que nos mais diversos países enterrou o sistema que ainda sobrevive entre nós (cf. o programa de serviços jurídicos do gabinete para as oportunidades económicas, a legislação francesa de 1972, revista em 1974, o Legal Advice and Assistence ACT, aprovado na Grã-Bretanha em 1972 e revisto em 1974, a lei sueca de assistência judiciária de 26 de Maio de 1976, a primeira legislação canadiana, a lei federal alemã de 24 de Outubro de 1972 ...).
Enquanto nesses países se discutiam acesamente o sentido e os limites de experiências como a dos law cen-ters da Grã-Bretanha, dos rechtwinkel da Noruega, dos neighbourhood law centers, das legal aid societies e legal services corporations dos EUA e Canadá, em Portugal um espesso véu de silêncio e inércia rodeava todas as soluções que beliscassem o sistema cuja ruptura agora está evidenciada e finalmente carece de defensores visíveis.
Sucede, porém, que a degradação concomitante (e galopante) do sistema de justiça conduziu a uma situação aguda em que Portugal terá de consumar numa só etapa, sob pena de ruptura, as transformações típicas das três vagas de reformas para o acesso ao direito que noutros países puderam ter lugar paulatinamente ao longo de decénios, a saber:
a) A instituição de mecanismos de informação, consulta e patrocínio;
b) Instrumentos de defesa dos chamados «direitos difusos» (típicos da segunda vaga de reformas) por forma a reforçar a capacidade de inter-
r
Página 443
14 DE NOVEMBRO DE 1987
443
vencão dos consumidores, trabalhadores sindicalizados, grupos feministas, associações de jovens, organizações de inquilinos, de defesa do ambiente, do património ...; c) Novos instrumentos jurídicos de resolução de conflitos (descongestionantes dos tribunais) e novas formas de prestação de serviços jurídicos de grupo (típicos da terceira vaga de reformas para o acesso ao direito).
É para o impulso necessário a tais reformas que o PCP tem pretendido contribuir.
6. Partindo da matriz constitucional, o presente projecto do PCP procura dar tratamento global e integrado às diversas questões em que se desdobra a problemática do acesso ao direito.
Em primeiro lugar, procede-se à definição e delimitação legais dos direitos dos cidadãos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, suprimindo ao mesmo tempo alguns obstáculos legais que hoje conduzem a situações, constitucionalmente proibidas, de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
Disso se ocupam especialmente as primeiras disposições do projecto.
Procura-se, depois, definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao direito. Partindo do princípio de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz, propõe-se que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de Justiça, as faculdades de direito e instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam à garantia do acesso ao direito, devendo gozar para tal do apoio do Estado.
Igualmente útil e necessária se considera a instituição de um conselho para o acesso ao direito, que, funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica e vele pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria.
Correspondendo às exigências constitucionais, opera--se finalmente uma profunda mutação conceptual, substituindo o esquema instituído pela Lei n.° 7/70 por três sistemas articulados:
Um tendente a garantir a todos a necessária informação jurídica;
Outro visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e prejudiciário sobre questões susceptíveis de afectar direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial e fiscal;
O terceiro assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.
Trata-se do definitivo afastamento de qualquer ideia de caridade ou de mera assistência judiciária, redutora da multidimensional que deve assumir o apoio e protecção a que os cidadãos têm direito nos termos constitucionais.
Quanto às disposições através das quais as inovações são propostas, haverá que salientar que têm natureza muito diversa. Umas são de mero enquadramento, outras regulam pormenorizadamente aspectos considerados fulcrais. Algumas traçam directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria de custas e outros encargos da justiça). Outras suprimem obstáculos ao direito de acção e de recurso ou fixam prazos para pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede em relação à inaceitável falta de legislação que garanta a indemnização devida aos cidadãos em caso de prisão ilegal e injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos e de outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário). Houve, por outro lado, a preocupação especial de, sem prejuízo das futuras e necessárias reformas legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e suas organizações representativas meios de acção eficazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades e para a garantia da própria legalidade democrática.
Sobre as opções fundamentais que agora se propõem e já ficaram em larga medida justificadas, haverá ainda que fazer três observações adicionais:
a) Em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providências muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da Administração Pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos em que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa e social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da Administração Pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem pelo menos que começar a organizar-se para informar, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.
O projecto estabelece deveres especiais da Administração Pública, central, regional e local em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer, de forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do guia do cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a Administração Pública, a informação telefónica nos departamentos cujas atribuições impliquem relacionamento directo com os cidadãos. Preconiza-se, por outro lado, o incremento das actividades editoriais privadas e públicas na esfera jurídica, cometendo à Imprensa Nacional, entre outros encargos, o de editar, directamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas, a biblioteca jurídica básica portuguesa. Finalmente fixam-se os deveres dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria de informação jurídica, torna-se obrigatória a inclusão
Página 444
444
II SÉRIE — NÚMERO 22
de publicidade institucional sobre os direitos dos cidadãos na programação das salas de cinema e estabe-lecem-se directrizes muito sucintas sobre o uso de informática no processo da informação jurídica.
b) Quanto aos sistemas propostos no tocante à consulta jurídica e ao acesso aos tribunais, todo o projecto assenta na ideia de que a tarefa, que é vastíssima, exige uma ampla conjugação de esforços. Protagonista indispensável de todo o esquema será sempre a Ordem dos Advogados, como associação pública com um insubstituível papel junto dos profissionais do foro. Mas, se quer garantir-se uma efectiva resposta às carências existentes, não pode dispensar-se a contribuição de certo número de profissionais do foro remunerados pelo Estado para, em regime de dedicação exclusiva, prestarem serviços que dêem conteúdo real aos direitos dos cidadãos em matéria de informação e protecção jurídica. Não podem igualmente ser ignoradas as potencialidades e responsabilidades do Ministério Público, nem a importância das entidades privadas que sem carácter lucrativo vêm prestando inestimáveis serviços nesta esfera e bem carecem de ser apoiadas.
Só do contributo de todas estas entidades poderá resultar uma cobertura adequada de todo o território neste domínio vital. Poderá variar o relevo a assumir por cada uma das componentes do sistema. Ficarão naturalmente dependentes da política nacional de acesso ao direito traçada em cada momento os limites da acção do instituto público cuja criação se visa. O Orçamento do Estado balizará em cada ano fronteiras e condicionará projectos e programas de acção. O quadro traçado é suficientemente flexível para comportar todas as políticas constitucionais, não inviabilizando nenhuma. Mas por isso mesmo não atribui a qualquer componente um monopólio que poderia ser lisonjeiro mas nunca deixaria de ser injusto: nas actuais condições restringir a uma única entidade a prestação de serviços só poderia fazer-se ao preço enorme de deixar sem qualquer protecção real os muitos que a ela forçosamente não haveriam de ter acesso ...
Esssa opção, que transformaria o acesso ao direito numa tão justamente criticada «miragem programática», é firmemente rejeitada pelo projecto.
c) A mudança que se preconiza é profunda. A ruptura com o sistema vigente traduz-se desde logo nas garantias de informação e na diversificação das modalidades de protecção jurídica. Dá-se, aliás, particular relevo às formas de intervenção extrajudiciárias ou prejudicarias: o incremento da informação, consulta e apoio jurídico não só pode permitir evitar uma avalancha de novos processos, como tem a virtualidade de diminuir o recurso aos tribunais, descongestionando--os como é tão preciso.
Por outro lado, alarga-se o elenco das situações em que os cidadãos podem requerer e obter o patrocínio oficioso e a dispensa de encargos judiciais, ou por se encontrarem em situação económica que legitima a presunção de que lhes seja incomportável o pagamento das despesas normais do processo, ou por se tratar de um imperativo de defesa dos seus direitos em processo penal.
O patrocínio oficioso em processo penal sofre, como é indispensável, uma radical alteração, garantindo-se a constituição de turnos com profissionais devidamente qualificados para assistir aos arguidos nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos
criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia. Estabelece-se ainda que o juiz deve prevenir sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma do processo aplicável, alterando-se as regras que hoje em demasiados casos autorizam o esvaziamento de conteúdo deste direito fundamental.
Inovadoramente, o projecto regula a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social. A larguíssima expansão desta nova categoria de ilícito acarreta, como se sabe, sérios riscos de arbítrio e discriminação, desde logo pela forma atrabiliária como está a fazer-se. Ainda que assim não fosse, porém, a aplicação e processamento das coimas cabe a autoridades administrativas, só competindo aos tribunais a última (mas não a primeira) palavra. Para que a dis-criminalização não signifique uma forte debilitação das garantias dos cidadãos importará que estes tenham junto das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação das coimas meios de defesa semelhantes aos que teriam junto dos tribunais em caso de contravenção. Haverá que ponderar com cuidado o grau de exigência a adoptar quanto à qualificação dos defensores, às modalidades de apoio e ao processo da sua obtenção. Afigura-se, no entanto, indispensável que a questão seja regulada, sob a pena de um substancial agravamento da insegurança, desconfiança e justificada apreensão que a institucionalização do ilícito de mera ordenação está a provocar no nosso país.
Um outro domínio em que as alterações propostas se projectam com particular relevância é o da administração da justiça do trabalho, à qual continuam sem acesso milhares de trabalhadores cujos direitos foram violados, seja porque desconhecem a forma de desencadearem os respectivos mecanismos de defesa, seja porque a extrema morosidade e complexidade são fortemente penalizadoras.
Atingidos por crescente número de condutas ilegais, os trabalhadores sabem que o patronato colhe do actual sistema um duplo benefício: por um lado, paga ou indemniza anos depois o que deveria ter sido recebido atempadamente; por outro lado, a inadequação do aparelho judicial, a falta de uma justiça célebre propiciam a renúncia a direitos e facilitam substancialmente a sua violação impune. As propostas que agora se apresentam visam eliminar alguns dos principais entraves ao acesso dos trabalhadores aos tribunais, em particular aos tribunais do trabalho, não se ignorando, porém, que a prevenção e repressão das violações dos direitos nesta esfera exigem outras e porventura mais decisivas medidas como sejam o reforço da Inspecção do Trabalho, a reforma do processo de trabalho, a revisão da situação vigente quanto ao número de tribunais, sua localização, instalações, quadro de magistrados e funcionários, a efectivação das formas de participação dos trabalhadores na administração da justiça, a criação de novos meios de composição de conflitos ...
Refira-se, por último, que, em sede de disposições finais e transitórias, o projecto isenta de quaisquer encargos judiciais os trabalhadores com salários em atraso. É, no corpo do projecto, o sinal visível de um chocante flagelo social que marca dramaticamente os tempos que continuamos a viver. A medida proposta é inegavelmente justa e tem carácter urgente. Resta fazer votos (e esforços!) para que seja também o mais transitória possível ...
Página 445
14 DE NOVEMBRO DE 1987
445
7. Aberto e flexível, o projecto do PCP comporta soluções susceptíveis de fomentar a ampla conjugação de esforços necessária à inversão da situação existente. Deliberadamente, combinou-se a preocupação de inovar com a de consagrar as conclusões mais largamente partilhadas do debate que sobre a matéria se travou nestes anos, encorajando aquilo que é positivo, consolidando a quebra de tabus e rotinas. Sabe-se que fazê--lo afronta inevitavelmente velhos preconceitos e interesses instalados, mas é afinal esse o preço justo e o sinal inovador de uma política de acesso ao direito, cuja normal execução não justificará as preocupações dos que consideram fundamental acautelar o livre exercício das actividades forenses e prevenir os riscos de «formação de advogados sem vida própria e sem alma — verdadeiros eunucos forenses».
Estes riscos, qualquer que seja a sua dimensão, podem ser conjurados: basta aprovar legislação que acautele, em toda a medida, a necessária independência dos advogados, mas ponha também termo à actual situação em que demasiados cidadãos se acham à força convertidos em verdadeiros eunucos de direitos. Não sobrando dúvidas de que é possível conciliar a liberdade dos advogados com a eficaz prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar, haverá que ter a coragem de aprovar legislação que impeça que a milhares de portugueses continue a ser denegado o acesso ao direito e à justiça.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capitulo I — Do direito à informação e à protecção jurídica:
Artigo 1." — Direito à informação jurídica. Artigo 2.° — Direito à protecção jurídica. Artigo 3.° — Garantias de acesso aos tribunais. Artigo 4." — Proibição de limitações.
Capitulo II — Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais:
Artigo 5." — Incumbências do Estado.
Artigo 6.° — Sistema Nacional de Acesso ao Direito.
Artigo 7.° — Atribuições e competências.
Artigo 8.° — Conselho para o Acesso ao Direito.
Capitulo III — Da informação jurídica:
Artigo 9." — Conteúdo.
Artigo 10." — Deveres especiais da Administração Pública. Artigo 11.° — Informação sobre o direito de reclamação
e recurso. Artigo 12.° — Guia do cidadão. Artigo 13." — Guias dos utentes. Artigo 14.° — Catálogos das publicações gratuitas. Artigo 15.° — Centros de informação. Artigo 16.° — Informação telefónica gratuita. Artigo 17." — Actividades editoriais. Artigo 18.° — Imprensa, rádio, televisão e cinema. Artigo 19." — Uso da informática.
Capitulo IV — Da consulta e do apoio jurídico: Artigo 20.° — Conteúdo.
Artigo 21.° — Acesso à consulta e ao apoio jurídico. Artigo 22.° — Regime.
Capitulo V — Da garantia do acesso aos tribunais:
Secção I — Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos:
Artigo 23.° — Conteúdo. Artigo 24.° — Exercício do patrocínio. Artigo 25.° — Apresentação do pedido. Artigo 26.° — Prova da situação económica. Artigo 27.° — Presunção legal.
Artigo 28.° — Dispensa de preparos, custas e outros encargos.
Artigo 29.° — Efeitos do pedido.
Artigo 30.° — Tramitação inicial.
Artigo 31.° — Decisão.
Artigo 32.° — Prestação do patrocínio.
Artigo 33." — Escusa.
Artigo 34.° — Casos em que é retirado.
Artigo 35.° — Honorários.
Artigo 36.° — Regulamentação das formas de exercício do patrocício.
Secção II — Do patrocínio oficioso em processo penal: Artigo 37.° — Âmbito e garantia.
Secção III — Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social:
Artigo 38.° — Conteúdo.
Capítulo V — Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais:
Artigo 39.° — Natureza e fins. Artigo 40.° — Receitas. Artigo 41.° — Organização. Artigo 42.° — Orçamento.
Capitulo VI — Disposições finais e transitórias:
Artigo 43.° — Efectivação dos sistemas.
Artigo 44.° — Estrangeiros e apátridas.
Artigo 45.° — Direitos dos trabalhadores e seus representantes.
Artigo 46.° — Legislação a rever.
Artigo 47.° — Regulamentação.
Artigo 48.° — Tabela de honorários.
Artigo 49.° — Leis de desenvolvimento.
CAPÍTULO I
Do direito à informação e à protecção jurídica
Artigo 1.° Direito a informação Jurídica
Todos têm o direito de se informar sobre a ordem jurídica em qualquer domínio, bem como o direito de ser informados sobre quaisquer aspectos jurídicos susceptíveis de afectar os seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 2.°
Direito a protecção Jurídica
Todos têm o direito de requerer e obter, independentemente da sua situação económica ou condição social:
a) A prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário ou pré-judiciário sobre qualquer questão susceptível de afectar os seus direitos e interesses, em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial ou fiscal;
b) O acesso aos meios ou mecanismos administrativos necessários e adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos;
c) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente através do patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, do patrocínio oficioso em processo penal e da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.
Página 446
446
II SÉRIE — NÚMERO 22
Artigo 3.° Garantias de acesso aos tribunais
1 — A lei estabelece critérios que a todos permitem calcular, com rigorosa probabilidade, o custo de uma demanda em qualquer jurisdição.
2 — As custas de cada jurisdição são objecto de regulamentação global e integrada, no mesmo diploma legal, assegurando-se que ninguém, em qualquer processo, tenha de suportar despesas que impliquem forte privação da satisfação das suas necessidades prioritárias e das do seu agregado familiar.
3 — Todos os que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do processo têm direito de requerer e obter dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, bem como de outros encargos devidamente justificados.
4 — A lei que atribua a qualquer entidade isenção de preparos, custas, taxas, emolumentos, imposto de justiça, imposto de selo e outros encargos terá em conta a natureza do processo e as finalidades de interesse público prosseguidas pelo destinatário, garantindo-se a igualdade de tratamento e a não discriminação.
5 — A lei assegura especialmente o acesso aos tribunais, como autoras ou assistentes, às associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes, e de defesa da habitação, do ambiente e do património cultural.
Artigo 4.° Proibição de limitações
1 — O acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos não pode ser condicionado ao prévio cumprimento de obrigação decorrente de facto ou relação alheios ao processo, designadamente de carácter fiscal ou de registo.
2 — O depósito prévio das quantias da condenação não constitui condição do seguimento de recurso de sentença proferida em qualquer forma de processo ou jurisdição, quando o não consinta a situação económica do recorrente.
3 — A não prestação de toda a caução ou parte dela, o não depósito de multas, a falta de pagamento de imposto de justiça ou de quaisquer outras quantias em dívida não obstam ao conhecimento da admissibilidade e ao seguimento de recurso, quando o não consinta a situação económica do recorrente, ao qual são sempre assegurados todos os graus de jurisdição necessários à solução definitiva do pleito.
4 — A comprovação da situação económica, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, pode ter lugar no próprio processo em que a questão haja sido suscitada.
CAPÍTULO II
Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais
Artigo 5.° Incumbências do Estado
1 — O Estado organiza as estruturas jurídicas e técnicas que a todos garantam a informação e protecção
jurídica adequadas e assegurem que ninguém seja prejudicado ou privado do direito de acesso aos tribunais ou a outros meios legais de defesa de direitos, designadamente em razão da sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça. 2 — Incumbe especialmente ao Estado:
a) Assegurar a coordenação, articulação e plena utilização de todos os órgãos, estruturas e entidades que prestem serviços de informação, consulta e patrocínio, com respeito pela autonomia e estatuto próprio de que devam gozar;
b) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas adequadas à efectivação das responsabilidades públicas na garantia do acesso ao direito e aos tribunais, assegurando para o efeito os necessários meios financeiros e técnicos;
c) Apoiar as instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação jurídica, protecção e patrocínio dos cidadãos que se encontrem em situação de desigualdade quanto ao recurso aos meios legalmente previstos para defesa dos direitos;
d) Desenvolver relações com outros Estados e adoptar outras medidas necessárias à protecção dos cidadãos, em particular dos emigrantes, no tocante ao acesso ao direito e aos tribunais estrangeiros, bem como ao direito internacio-naj e às instâncias internacionais.
Artigo 6.° Sistema Nacional de Acesso ao Direito
1 — É instituído o Sistema Nacional de Acesso ao Direito.
2 — 0 Sistema Nacional de Acesso ao Direito visa contribuir para que a todos seja assegurada a defesa dos seus direitos e interesses, corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais, promover a democratização do direito e a defesa da legalidade democrática.
3 — O Sistema Nacional de Acesso ao Direito é constituído pelos órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que nos termos do presente diploma cooperam e actuam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.
4 — Fazem parte do Sistema Nacional de Acesso ao Direito, nomeadamente:
a) O Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas de direito público no âmbito das suas atribuições;
b) A Ordem dos Advogados;
c) A Câmara dos Solicitadores;
d) O Ministério Público;
e) O Provedor de Justiça;
f) As faculdades de direito;
g) Instituições privadas que, sem carácter lucrativo, se dediquem à informação, protecção jurídica e patrocínio dos seus membros, beneficiando do apoio do Estado.
Página 447
14 DE NOVEMBRO DE 1987
447
Artigo 7.° Atribuições e competências
1 — As entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito têm as seguintes atribuições e competências:
a) Ao Instituto de Acesso ao Direito incumbe prestar serviços de informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio, nos termos previstos na respectiva Lei Orgânica;
b) As pessoas colectivas de direito público cons-tribuem para a garantia do direito à informação jurídica nos termos da presente lei e da legislação atinente à respectiva organização e funcionamento;
c) À Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores incumbe promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito, realizando acções de informação jurídica, assegurando as prestações de serviços de consulta jurídica, organizando e remetendo aos tribunais escalas para efeitos de patrocínio oficioso, velando pela independência e pelo cumprimento dos deveres de todos os advogados, solicitadores e demais profissionais do foro que participem nas acções a que se refere a presente lei;
d) O Ministério Público exerce as atribuições e competências previstas na respectiva Lei Orgânica e ainda, nos termos da presente lei, a fiscalização do sistema de consulta, apoio e patrocínio, bem como o seu exercício, transitoriamente, quando não seja possível assegurá--lo nos termos gerais;
é) O Provedor de Justiça contribui para garantir o acesso ao direito, nos termos do respectivo estatuto, designadamente promovendo a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos fundamentais, informando os cidadãos sobre os meios graciosos e contenciosos de recurso contra acções e omissões dos poderes públicos, estimulando o exercício do direito de queixa perante o Provedor e exercendo os seus poderes para suprimir, no plano legal e prático, os entraves ao acesso ao direito e aos tribunais;
f) As faculdades de direito exercem as competências previstas na respectiva legislação e realizam, nos termos da presente lei, de forma sistemática e periódica, acções de formação e informação jurídica, gratuitas e de acesso livre, e facultam aos cidadãos o acesso aos seus serviços de biblioteca e documentação, em condições que salvaguardem as respectivas finalidades primárias;
g) As instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio judiciário dos seus membros gozam do apoio do Estado, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos da legislação complementar da presente lei.
2 — Será incentivada e organizada a acção conjunta de estruturas e entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito, designadamente com vista à
realização de projectos comuns, intercâmbio de informações e serviços, utilização de serviços comuns, com-patiblização de planos e programas de racionalização de investimentos e outras despesas.
Artigo 8.° Conselho para o Acesso ao Direito
1 — É criado junto da Assembleia da República o Conselho para o Acesso ao Direito, com a atribuição de contribuir para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica, velar pelo respeito das disposições constitucionais e legais sobre o acesso ao direito e aos tribunais e apreciar quaisquer infracções às mesmas, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, aprovando as deliberações e recomendações necessárias.
2 — O Conselho é composto por doze representantes das entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito e por igual número de cidadãos eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema de representação proporcional.
CAPÍTULO III Da informação jurídica
Artigo 9.° Conteúdo
A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.
Artigo 10.° Deveres especiais da Administração Pública
1 — Constitui dever de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, central, regional e local, aprovar e fazer executar, no seu âmbito próprio, as orientações e formas de acção necessárias para incentivar e assegurar:
a) O incremento de medidas de natureza normativa ou administrativa tendentes a garantir o acesso dos cidadãos a documentos do seu interesse, a informação sobre legislação aplicável e meios de defesa dos direitos e interesses, a divulgação e fornecimento de formulários e modelos de requerimentos, bem como outros meios de acção jurídica dos cidadãos junto da Administração Pública;
b) O adequado conhecimento dos serviços pelos cidadãos, nomeadamente fomentando a afixação pública de informações, a publicação de guias informativos e boletins de informação e a realização de campanhas sobre a natureza e funções dos serviços;
Página 448
448
II SÉRIE — NÚMERO 22
c) A melhoria do atendimento dos cidadãos, designadamente através da abertura de postos de atendimento descentralizado, a instituição de horários desencontrados dos horárois de trabalho dos utentes e a formação específica dos funcionários em contacto directo com os cidadãos;
d) A intensificação da participação dos cidadãos em reuniões de trabalho dos órgãos da Administração e a realização de reuniões especiais da Administração com cidadãos e suas estruturas representativas, com vista à informação sobre os seus direitos, deveres e respectivas formas de realização.
2 — A aplicação do disposto no número anterior tem lugar prioritariamente nos seguintes domínios:
d) Serviços de saúde;
b) Serviços de segurança social;
c) Serviços responsáveis pelo cumprimento das leis laborais;
d) Serviços judiciais;
e) Serviços de habitação;
f) Serviços de ensino;
g) Serviços fiscais.
Artigo 11.° Informação sobre o direito de reclamação e recurso
1 — Na comunicação aos interessados de qualquer acto administrativo que afecte direitos ou interesses legítimos são incluídas obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Entidade e prazo da reclamação garantida ao interessado;
b) Entidade e prazo de recurso hierárquico, se a ele houver lugar;
c) Tribunal competente e prazo de recurso contencioso que do acto couber.
2 — A falta das informações previstas no número anterior equivale, para todos os efeitos legais, à ausência de conhecimento do acto.
Artigo 12.° Gola do cidadão
1 — O Governo elaborará e fará distribuir anualmente, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia do cidadão, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os serviços públicos e demais estruturas de que os cidadãos podem beneficiar, os respectivos direitos e obrigações e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia do cidadão incluirá, designadamente, informações sobre os direitos civis e políticos dos cidadãos, os direitos dos trabalhadores, o regime dos serviços e direitos em matéria de ensino, saúde, segurança social e habitação, as estruturas disponíveis para apoio e consulta jurídica e patrocínio oficioso, os direitos dos consumidores, os direitos culturais, os direitos e deveres fiscais, os programas e sistemas de incentivo ao
desenvolvimento económico nos diversos sectores, os direitos e deveres em matéria de transportes e os direitos em matéria urbanística e de protecção do meio ambiente.
Artigo 13.°
Guias dos utentes
Os departamentos governamentais responsáveis pela atribuição de prestações sociais editarão e farão distribuir guias dos utentes, que pormenorizem e desenvolvam as informações necessárias e úteis ao pleno exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres dos cidadãos a que se dirigem.
Artigo 14.° Catálogo das publicações gratuitas
1 — O Governo promoverá a edição periódica e adequada distribuição de catálogos das publicações elaboradas e gratuitamente distribuídas pelos ministérios, serviços e demais entidades públicas, com vista ao melhor conhecimento das suas atribuições e competências e ao pleno exercício dos direitos dos cidadãos.
2 — As formas de obtenção da documentação gratuita serão amplamente divulgadas, devendo ser promovida e estimulada, em especial, a sua requisição por associações e outras formas de organização colectiva dos cidadãos.
Artigo 15.° Centros de informação
Com vista à garantia do conhecimento da organização da Administração Pública funcionarão em cada capital de distrito centros de informação que assegurem o atendimento directo ou telefónico dos cidadãos e o seu encaminhamento para as estruturas junto das quais devam fazer valer os seus direitos.
Artigo 16.° Informação telefónica gratuita
1 — Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número telefónico especial, destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.
2 — Nas áreas da saúde, segurança social, liberdades e segurança, serão assegurados, em todo o território nacional, serviços gratuitos de atendimento telefónico.
Artigo 17.° Actividades editoriais
1 — O Estado apoia e estimula a actividade editorial privada e cooperativa no domínio da formação e informação jurídica, velando para que não seja lesada pelo regime administrativo ou fiscal e pela política de crédito ou de comércio externo.
Página 449
14 DE NOVEMBRO DE 1987
449
2 — Sem prejuízo do exercício de actividades editoriais próprias por parte de outras pessoas colectivas de direito público e organismos de Estado, e Imprensa Nacional-Casa da Moeda contribuirá especialmente para a informação jurídica dos cidadãos e para suprir a carência de obras de relevante interesse para a cultura jurídica portuguesa.
3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda editará directamente ou em associação com outras empresas e entidades editoriais, privadas ou públicas, a biblioteca jurídica básica portuguesa, na qual serão incluídos estudos, antologias e bibliografias originais com vista ao reforço do conhecimento do sistema jurídico pelos cidadãos, à iniciação nos temas fundamentais da cultura jurídica e à divulgação de orientações básicas que estimulem e propiciem um estudo e reflexão mais desenvolvidos e contribuam para o pleno exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 18.° Imprensa, rádio, televisão e cinema
1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes reservam espaço na sua paginação ou programação dedicado especialmente à formação e informação jurídica geral dos cidadãos.
2 — São igualmente realizados e difundidos, regular e periodicamente, textos e programas de informação sobre áreas específicas de conhecimento jurídico, em particular as respeitantes aos direitos civis, políticos, económicos e sociais, ou sobre questões suscitadas pelos próprios cidadãos.
3 — A programação das salas de cinema inclui obrigatoriamente publicidade institucional respeitante à informação e protecção jurídica dos cidadãos.
Artigo 19.°
Uso da Informática
O Estado promove, apoia e estimula o processamento automático da informação jurídica e a constituição de bases de dados jurídicos em condições que assegurem os direitos dos cidadãos, a liberdade de escolha dos sistemas, a adequação das redes de comunicação e a democratização do acesso à documentação jurídica automática, nacional e estrangeira.
CAPÍTULO IV Da consulta e do apoio jurídico
Artigo 20.° Conteúdo
1 — A consulta e o apoio jurídico compreende as actividades de informação individual e casuística, e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante com
vista à resolução extrajudicial ou pré-judicial de questões concretas susceptíveis de afectar direitos e interesses legítimos nos domínios civil, penal, laboral, administrativo, social, comercial ou fiscal.
2 — O apoio jurídico é exercido perante qualquer serviço, pessoa colectiva, pública ou privada, autoridade ou cidadão.
3 — A consulta e o apoio jurídico podem ser solicitados com vista a intentar uma acção nos tribunais de outro Estado, ao abrigo das disposições convencionais que asseguram a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.
Artigo 21.° Acesso à consulta e ao apoio jurídico
1 — Sem prejuízo dos demais serviços facultados por pessoas colectivas de direito público ou privado, a presente lei assegura especialmente que ninguém seja prejudicado ou privado do direito à consulta e ao apoio jurídico por razões económicas.
2 — As consultas e o apoio jurídico são prestados, de forma articulada, pelos gabinetes de consulta do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, pelas instituições privadas sem fins lucrativos apoiadas ao abrigo da presente lei e pelo Ministério Público nos termos da respectiva Lei Orgânica.
3 — A consulta e o apoio jurídico prestados pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores obedecem às regras constantes de protocolo a estabelecer entre o Governo e aquelas associações públicas, o qual inclui as tabelas anuais de honorários mínimos devidos pelos serviços prestados e as garantias do seu pagamento.
4 — As instituições que sem fins lucrativos se dediquem a consulta e protecção jurídica exercem a sua acção de forma autónoma, recebendo o apoio do Estado para o desenvolvimento de projectos e programas a cuja execução se comprometem, segundo formas e modalidades previstas na legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 22.° Regime
1 — A consulta jurídica é assegurada em todo o território nacional.
2 — A legislação regulamentar da presente lei fixa o número de consultas jurídicas que o interessado pode obter, em cada mês, junto das entidades a que se refere o artigo anterior.
3 — Para os efeitos da presente lei a consulta jurídica por escrito é dirigida ao Instituto de Acesso ao Direito.
4 — É incentivada e apoiada a consulta por escrito a favor de emigrantes, sobre questões relacionadas com o exercício dos seus direitos, nos termos da legislação portuguesa, devendo os respectivos pedidos ser formalizados directamente ou no consulado da área de residência do interessado, que o encaminha para o departamento governamental competente ou para o Instituto de Acesso ao Direito, acompanhado de informação sobre a situação económica do interessado.
Página 450
450
II SÉRIE — NÚMERO 22
CAPÍTULO V Da garantia do acesso aos tribunais
Secção I
Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos
Artigo 23.°
Conteúdo
1 — O patrocínio e a dispensa de encargos judiciais são assegurados a todos os cidadãos e pessoas colectivas, sociedades ou quaisquer outras entidades que gozem de personalidade judiciária, em todas as jurisdições, sempre que a sua situação económica torne incomportável o pagamento das despesas normais do processo.
2 — Nos processos criminais o patrocínio e a dispensa de encargos podem ser obtidos qualquer que seja a posição processual do requerente.
Artigo 24.° Exercido do patrocínio
0 patrocínio judiciário é exercido:
a) Pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores designados pelo Instituto de Acesso ao Direito;
b) Por advogados, advogados estagiários e solicitadores designados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, em particular onde ainda não existam ou se revelem insuficientes os serviços do Instituto de Acesso ao Direito;
c) Na falta daqueles, havendo impedimentos, ou por expressa determinação legal, pelo Ministério Público;
d) Por advogados e solicitadores de instituições privadas sem fins lucrativos, nas áreas das actividades a cujo fim se destinam.
Artigo 25.° Apresentação do pedido
1 — O patrocínio é requerido ao juiz do processo, acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, da qual consta.a sua situação económica.
2 — O pedido pode ser apresentado em qualquer momento ou fase do processo:
a) Pelo interessado ou, em caso de impedimento, pelo seu legal representante;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador em representação do interessado, bastando, para comprovar essa representação, as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono já nomeado pelo juiz para esse efeito a pedido do interessado ou de seu legal representante.
Artigo 26.° Prova da situação económica
A situação económica do requerente é apreciada pelo juiz através das respostas a um questionário e das diligências a que considere conveniente proceder oficiosamente.
Artigo 27.° Presunção legal
1 — Presume-se que se encontram em situação económica que torna incomportável o pagamento das despesas normais do processo:
á) Os trabalhadores desempregados e os despedidos sem justa causa em todas as acções em que sejam parte;
b) Os réus das acções de despejo ou em acção possessória que tenha por objecto a habitação que seja sua residência permanente;
c) Os autores nas acções de alimentos;
d) O filho menor para efeito de investigar sua maternidade ou paternidade, ou para a impugnar;
é) O que estiver a receber alimentos por necessidade económica ou quaisquer subsídios concedidos em razão da sua carência de alimentos em todas as acções em que seja parte;
f) As vítimas de acidente de viação;
g) As demais pessoas que tenham rendimentos mensais per capita inferiores ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.
2 — O disposto no número anterior não prejudica qualquer regime mais favorável decorrente de legislação especial.
Artigo 28.°
Dispensa de preparos, custas e outros encargos
1 — Os interessados, nos termos do artigo 23.°, gozam de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas e de isenção de emolumentos e selos na documentação que necessitem obter em notário e repartições públicas para efeitos de requerer a dispensa ou instruir o processo a que a mesma se destina.
2 — O pedido de dispensa deve ser formulado no processo a que se destina, sendo extensivo aos processos que sigam por apenso e recursos, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a diligência não os admita.
3 — O requerente, quando não goze de presunção de insuficiência económica, fará acompanhar o pedido do documento a que se refere o artigo 25.°, n.° 1.
4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar as informações que o tribunal requisitar, sob pena de desobediência.
Artigo 29.°
Efeitos do pedido
1 — O pedido de dispensa a que alude o artigo anterior importa:
a) A não exigência imediata no processo de quaisquer preparos, selos ou emolumentos;
Página 451
14 DE NOVEMBRO DE 1987
451
b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.
2 — O prazo que estiver em curso no momento de formulação de pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
3 — Não há suspensão de instância sempre que esta se mostre inútil para ambas as partes, nem no processo penal havendo arguidos presos.
Artigo 30.°
Tramitação inicial
1 — Formulado o pedido de patrocínio, o juiz profere logo despacho liminar.
2 — Não sendo indeferido o pedido, o juiz manda informar o interessado da identidade do advogado, advogado estagiário ou solicitador designado de entre os indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito ou de entre os constantes das listas apresentadas pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, os quais são informados da identidade do interessado.
3 — Se o pedido foi requerido para patrocínio em processo já pendente, o juiz manda citar ou notificar a parte contrária para contestar.
4 — Se não estiver o processo pendente, a citação da parte contrária faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
5 — A citação ou notificação não se efectua enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
Artigo 31.° Decisão
1 — A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
2 — A decisão específica se a dispensa é total ou parcial, quanto a preparos e pagamento de custas, selos e demais emolumentos.
3 — A dispensa é extensiva a todas as fases processuais.
4 — Se for negada a dispensa, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido isento, no prazo e sob a cominação constantes da lei.
Artigo 32.° Prestação do patrocínio
1 — O patrono nomeado deve prestar a colaboração no prazo de oito dias.
2 — O patrono nomeado antes da propositura de acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação do despacho de nomeação.
3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação do patrono, desde que seja intentada no prazo a que se refere o n.° 2.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a qualquer meio processual para exercício de direitos ou interesses legítimos.
5 — Em caso de incumprimento injustificado de prazo, o juiz substitui o patrono nomeado para a acção.
Artigo 33.° Escusa
1 — Pode o patrono nomeado ao interessado pedir escusa quando não lhe seja possível prestar a colaboração pedida sem quebra das regras deontológicas ou ocorrendo outro motivo justificado, desde que comunique em tempo útil ao interessado o fundamento do pedido de escusa.
2 — São fundamentos de pedido de escusa:
a) Não ser a causa justa;
b) Não o justificarem as condições económicas do interessado;
c) Ter-se verificado reiterada falta de informação em diligência por parte do interessado.
Artigo 34.° Casos em qne é retirado
1 — O patrocínio é retirado:
a) Quando se prove por documento a insubsistência das razões pelas quais o patrocínio foi concedido;
b) Se, em recurso, for condenado como litigante de má fé.
2 — Da decisão proferida cabe agravo com efeito suspensivo quando o recurso for interposto pelo interessado e com efeito devolutivo nos demais casos.
Artigo 35.° Honorários
Quando o patrocínio não tenha sido prestado por indicação do Instituto de Acesso ao Direito, a decisão final da acção fixa os honorários do patrono, de acordo com a respectiva tabela.
Artigo 36.° Regulamentação das formas de exercício do patrocínio
No quadro decorrente da presente lei e da respectiva legislação complementar:
a) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores do Instituto de Acesso ao Direito é regulado pela respectiva Lei Orgânica;
b) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores indicados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores é regulado por protocolo a estabelecer entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Instituto de Acesso ao Direito, o qual é aprovado mediante decreto-lei;
c) O patrocínio a prestar pelo Ministério Público é regulado pela respectiva Lei Orgânica.
Página 452
452
II SÉRIE — NÚMERO 22
Secção II
Do patrocínio oficioso em processo penal Artigo 37.°
Âmbito e garantias
1 — É sempre assegurada a comparência dos advogados indispensáveis para assistir aos arguidos em todos os actos em que a respectiva presença seja obrigatória, quando não se façam acompanhar de defensor constituído, nomeadamente nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia.
2 — São indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito e pela Ordem dos Advogados os profissionais necessários para a constituição dos turnos previstos no número anterior.
3 — Na falta do advogado constante da escala, o juiz nomeia um magistrado do Ministério Público, devendo ouvir previamente o arguido.
4 — O juiz prevenirá sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável.
Secção III
Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social
Artigo 38.° Conteúdo
1 — A defesa oficiosa e a dispensa de encargos são asseguradas nos processos de ilícito de mera ordenação social em termos similares aos legalmente previstos para o patrocínio judiciário.
2 — A legislação regulamentar da presente lei define as formas e as modalidades de defesa a assegurar, bem como a delimitação de responsabilidades entre as entidades a quem caiba a sua prestação.
CAPÍTULO V Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Artigo 39.° Natureza e fins
1 — É criado, no Ministério da Justiça, o Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
2 — O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e tem a seu cargo as despesas decorrentes do funcionamento das estruturas especiais de informação, consulta e patrocínio instituídas pela presente lei.
Artigo 40.° Receitas
1 — São receitas do Fundo:
a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;
b) O produto das multas impostas aos litigantes de má fé nos termos das leis de processo;
c) O montante dos cheques que prescreverem nos termos da legislação regulamentar;
d) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono oficioso;
e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas.
2 — 0 Fundo pode aceitar doações e legados de entidades particulares.
Artigo 41.° Organização
1 — O Fundo dispõe de um conselho administrativo e de um conselho consultivo.
2 — A nomeação dos membros do conselho administrativo do Fundo será precedida de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, que terão assento no respectivo conselho consultivo.
Artigo 42.° Orçamento
1 — No Orçamento do Fundo são inscritas, em proporção e r.o montante a fixar anualmente, as verbas a atribuir, nos termos da presente lei, ao Instituto do Acesso ao Direito, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e às instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.
2 — O Orçamento do Fundo constitui parte integrante do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 43.° Efectivação dos sistemas
1 — Enquanto não se encontrar assegurada a cobertura de todo o território nacional para efeitos de consulta e apoio jurídico, cabe ao Ministério Público prestar esses serviços nas comarcas em que tal se revele necessário.
2 — Anualmente, cidadãos que prestam serviço cívico obrigatório serão afectados a tarefas de promoção e garantia do acesso ao direito, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 44.° Estrangeiros e apátridas
1 — Os estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional gozam de todos os direitos previstos na presente lei.
2 — Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a requerer e obter protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas na presente lei quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
Página 453
14 DE NOVEMBRO DE 1987
453
Artigo 45.° Direitos dos trabalhadores e seus representantes
1 — As organizações sindicais e as comissões de trabalhadores estão totalmente isentas de custas, imposto do selo, procuradoria e demais encargos em quaisquer acções em que sejam parte e perante todos os tribunais e instâncias, bem como nos processos de ilícitos de mera ordenação social.
2 — Ficam igualmente isentos nos termos do número anterior os trabalhadores a quem não sejam pontualmente pagos os salários ou quaisquer outras remunerações devidas por força de lei ou de contrato.
Artigo 46.° Legislação a rever
Serão revistas pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, as disposições legais respeitantes:
a) Às custas judiciais, com vista a assegurar a sua adequação ao disposto na presente lei;
b) À garantia dos direitos especiais de informação e consulta, designadamente os das mulheres e dos jovens e os dos jornalistas.
Artigo 47.° Regulamentação
1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e os representantes das instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.
Artigo 48.° Tabela de honorários
Até à organização das tabelas de honorários previstas no artigo 35.°, as remunerações dos defensores oficiosamente nomeados continuam a regular-se pelo disposto no Código das Custas Judiciais.
Artigo 49.° Leis de desenvolvimento
A Assembleia da Repúblcia apreciará e votará, no prazo de 120 dias, as propostas e projectos de lei respeitantes às seguintes matérias:
a) Organização e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito;
b) Regime de apoio às entidades que sem fins lucrativos se dediquem à informação e protecção jurídicas;
c) Regime de indemnização dos lesados por privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei;
d) Protecção das vítimas de crimes;
e) Direitos das vítimas de erros judiciários;
f) Direitos dos detidos e outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário.
Artigo 50.° Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
2 — Sem prejuízo da continuidade das acções piloto em curso em matéria de promoção do acesso ao direito, serão adoptadas as medidas necessárias ao seu progressivo alargamento territorial e à instituição de formas de patrocínio oficioso remunerado em processo penal, nos termos do número anterior e da presente lei.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Linhares de Castro.
PROJECTO DE LEI N.° 967V
RETOMA 0 PROJECTO 0E LEI N.° 20/iV - CHEQUE DE ENSINO
O princípio da Uberdade de aprender e ensinar, enunciado na Constituição, tem de ser relacionado com o direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de aportunidade de acesso e êxito escolar. A incapacidade altamente preocupante em que Estado se encontra de proporcionar um aparelho de ensino que acolha a demanda crescente, sobretudo manifesta no ensino superior, em todas as modalidades, tem determinado que a iniciativa privada, para dar conteúdo ao direito ao ensino, seja compelida a organizar meios destinados a preencher os vazios deixados pelo Estado, uma resposta da sociedade civil que se desenvolve paralelamente àquela que é apenas determinada pelo legítimo direito de querer ver respeitadas matrizes que considera fundamentais na formação e integração social dos jovens. Este facto traduz-se, como vai acontecendo em outros domínios, em que os cidadãos enfrentam duplamente um encargo correspondente a um serviço que o Estado não presta, primeiro pagando em vão os impostos, depois empenhando os seus recursos na organização e manutenção dos estabelecimentos de substituição do Estado ausente. A regra do numerus clausus, que está relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos oficiais, cria uma procura desesperada de jovens excluídos, não porque não correspondam aos padrões de qualidade exigidos, mas sim porque o Estado não está em condições de prestar um serviço de ensinar que lhe incumbe. O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, concentra-se nas áreas onde os custos dos estabelecimentos são menores, e deste modo a gama de carreiras abertas não corresponde à gama de vocações e talentos frustrados pela incapacidade do Estado, nem às necessidades reais do País, provocando um grave problema de opções, forçadas pelo sistema, que acumulam os graduados em domínios que os não poderão absorver porque os candidatos escolhem entre aquilo que lhes é oferecido, e aquilo que lhes é oferecido não tem relação equilibrada nem com as necessidades do País nem com as vocações. O sistema do ensino vai-se formando à deriva, o seu orçamento real não tem expressão no Orçamento do Estado e os custos negativos manifestam-se nos
Página 454
454
II SÉRIE — NÚMERO 22
desequilíbrios referidos. Acresce que os candidatos excluídos pela carreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada, como regra, se cumulativamente não possuírem os recursos necessários para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente ao imposto que todos pagam. Parece justo, em domínio tão sensível para a juventude, que o Estado reconheça pelo menos a incapacidade em que se encontra e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para esse serviço que não presta, tornando-a assim mais apta a procurar na iniciativa privada o remédio para uma carência que o simples decurso do tempo vai transformando em esperanças perdidas. Também deste modo se contribuirá para sanear o sistema, porque se fortalecerá a liberdade de ensino e de aprender, tornando mais livre a escolha dos candidatos e animando o próprio poder local a participar em iniciativas das comunidades no sentido de completar a rede de estabelecimentos necessários, cujos custos de funcionamento podem ser assegurados pelas famílias associadas na iniciativa.
Artigo 1.° Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham a idade mínima exigida pelo ensino obrigatório e não sejam maiores de 25 anos.
Art. 2.° O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo estimado do ensino por aluno a cargo do Estado nos estabelecimentos oficiais e será emitido pelo Estado a favor de cada candidato à admissão num dos referidos estabelecimentos, desde que fique excluído por aplicação da regra do numurus clausus. Pode igualmente optar pelo cheque de ensino o candidato aprovado e admitido que declare preferir o ensino privado ou cooperativo.
Art. 3.° O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo, devidamente legalizado, com autoridade académica reconhecida pelo Estado como responsável pela orientação científica e pedagógica do ensino.
Art. 4.° São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja instituição participem, a qualquer título, as autarquias locais.
Art. 5.° Os candidatos ao ensino oficial serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação do numerus clausus.
Art. 6.° Na concessão dos alvarás das autorizações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo serão sempre estabelecidas as qualificações a que deve corresponder a autoridade académica respectiva, a qual é a única competente para certificar o aproveitamento dos respectivos alunos.
Art. 7.° Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino dados em pagamento pelos respectivos alunos.
Art. 8.° O Governo regulamentará a competência para a emissão dos cheques de ensino, devendo prever--se o envio directo aos estabelecimentos privados e cooperativos em função dos registos dos alunos que os frequentem.
Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Basílio Horta.
PROJECTO DE LEI N.° 99/V
RETOMA 0 PROJECTO DE LEI N." 383UV - CONDICIONAMENTO OE PLANTAÇÕES DE EUCALIPTOS
Desde há uns anos a esta parte vem sendo constatada a expansão dos eucaliptais no nosso país: umas forças promovem-na e defendem-na, enquanto outras forças a atacam e recusam.
A real aptidão florestal de boa parte do território nacional não pode ser a justificação para a expansão selvagem da floresta, tal como o real interesse económico da produção de pasta para papel não pode ser a justificação para a expansão indiscriminada do eucalipto. A uma e outra se opõem outras realidades da maior relevância social e económica: aí reside a justeza promovida por agricultores e populações inteiras, quando vêem ameaçadas as suas possibilidades, quando exercem a actividade agrícola ou quando se sentem ameaçados no espaço físico em que vivem.
Esses factos, bem como as consequências tantas vezes graves e sempre bem conhecidas da sua implantação no plano ambiental, impõem a responsabilidade de adopção de algumas medidas cautelares.
Estes problemas dizem respeito à substituição da ocupação tradicional do solo por florestas. Daí decorre a necessidade de legislar sobre matéria de tão profundo impacte. No entanto, nas condições do nosso pais, eles têm-se revestido de graves preocupações no que respeita aos eucaliptos.
Nesta perspectiva, o presente projecto de lei visa um objectivo duplo: criar obrigações à Administração Pública no sentido de legislar sobre a ocupação florestal e, em paralelo, criar dispositivos legais essenciais para enfrentar o problema da eucaliptização indiscriminada.
Assim, ao mesmo tempo que se estabelecem comandos à administração central para intervir efectivamente, também se estabelecem os instrumentos que permitem à administração local actuar numa problemática a que se tem mostrado significativamente sensível.
As medidas preconizadas vão igualmente criar condições para uma melhor planificação do ordenamento do território a nível concelhio e mesmo regional. As soluções consagradas no presente projecto tiveram o apoio da Associação para a Preservação de Natureza e do Ambiente e de Autarquias. A ponderação de factores edafo-climáticos, a par de outros, de ordem económica e social, permitira, realisticamente, o estabelecimento de ajustados princípios de ordenamento territorial, que tenham em conta os diferentes — e tantas vezes antagónicos — interesses em presença (individuais, empresariais e colectivos).
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Defesa do ambiente
1 — A arborização ou exploração florestal, na mesma época ou em duas épocas sucessivas, de área superior a 20 ha, contínua ou separada por distância mínima inferior a 1 km, tem de obedecer a um projecto a ser submetido a prévia aprovação da entidade oficial competente.
Página 455
14 DE NOVEMBRO DE 1987
455
2 — Os projectos de arborização que abranjam área superior a 300 ha conterão obrigatoriamente um estudo do respectivo impacte ambiental.
Artigo 2.° Espécies de utilização condicionada
1 — É proibida a plantação ou sementeira de quaisquer espécies de géneros Eucalyptus, Acácia e Ailan-thus em:
a) Solos das classes de capacidade de uso A, B e C; e ainda
b) Faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento das lagoas (incluindo as faixas amortecedoras) e do regolfo máximo das albufeiras;
c) Zonas de galeria e faixas amortecedoras além das margens naturais e nas cabeceiras dos cursos de água (definidas a partir da linha de cumeada de separação de rias e ribeiras até à rede hidrográfica);
d) Encostas de declive superior a 20%;
e) Escarpas e faixa envolvente;
f) Áreas de infiltração máxima definidas pela sua natureza geológica;
g) Faixa de 100 m para além das bermas das auto--estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais.
2 — Nas encostas de declive superior a 25 % e nas áreas abandonadas devido a acentuada erosão superficial ou a anterior exploração de inertes, a sua ocupação com espécies dos géneros botânicos referidos no número anterior fica dependente de prévia autorização da entidade oficial competente.
3 — O departamento oficial competente, depois de ouvidas as câmaras municipais com interferência nas áreas abrangidas, pode demarcar áreas mais restritas do que as que resultariam do n.° 1, quando as condições sócio-ecológicas não aconselhem a utilização de qualquer das espécies nele referidas.
4 — 0 disposto no número anterior não prejudica que a assembleia municipal possa estabelecer medidas preventivas nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio.
Artigo 3.° Áreas máximas de exóticas
A utilização de espécies florestais exóticas fica condicionada, não sendo permitida a constituição de manchas contínuas de exóticos superiores a 100 ha, resultantes de novas arborizações ou da contiguidade destas a outras já existentes a uma distância mínima de 1 km.
Artigo 4.° Áreas máximas de exploração
Não é permitida a exploração em corte raso de alto--fuste ou de talhadia de área superior a 30 ha, contínua ou separada por distância inferior a 1 km, seja qual for a espécie florestal em causa.
Artigo 5.° Substituição de montados por eucaliptais
1 — As novas plantações de eucaliptais não poderão substituir áreas de montado de sobro e de azinho mesmo nos casos em que se tenham verificado incêndios ou se registem degradação ou decrepitude.
2 — Quando se comprove tecnicamente que os montados estão mal instalados, a plantação de novos eucaliptais pode ser autorizada, no todo ou em parte da sua área, sempre que aquela seja compensada por área de novo montado equivalente em capacidade produtiva.
Artigo 6.° Normas regionais
A entidade oficial competente definirá normas mínimas gerais de arborização e exploração florestal a aplicar regionalmente.
Artigo 7.° Planos directores municipais
1 — Os planos directores municipais aprovados após a entrada em vigor da presente lei conterão obrigatoriamente disposições relativas à arborização e exploração florestal das áreas incluídas nos respectivos municípios, no quadro das normas mínimas gerais cuja aplicação seja legalmente obrigatória.
2 — As disposições referidas no número anterior estabelecerão, pelo menos:
a) As áreas em que não é permitida a utilização de certas espécies florestais, nomeadamente os eucaliptos;
b) A percentagem da área do concelho que não pode ser excedida por ocupação florestal com uma ou várias espécies.
Artigo 8.° Normas provisórias e projectos
1 — Enquanto não exista o instrumento referido no artigo anterior, a assembleia municipal pode aprovar normas regulamentadoras de arborização e exploração florestal e definir as correspondentes contra-ordenações e coimas a aplicar transitória e obrigatoriamente na área do município.
2 — As normas referidas no número anterior deverão dispor, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Tipos de preparação do terreno;
b) Densidade de plantação ou sementeira;
c) Áreas máximas de plantação ou sementeira;
d) Áreas máximas e modos de exploração;
é) Localização cartográfica e descrição da ocupação florestal ou agrícola da área envolvente.
3 — Sobre o projecto das normas referidas no número anterior será dado parecer técnico não vinculativo da entidade oficial competente.
4 — Os projectos de arborização ou exploração florestal, submetidos à câmara municipal para aprovação, observarão as normas mínimas referidas no n.° 1 deste artigo, enquanto não houver outras.
Página 456
456
II SÉRIE — NÚMERO 22
5 — Podem ser apresentados à câmara municipal, para obtenção de parecer, projectos de viabilização, nos termos gerais.
Artigo 9.° Disposições de emergência sobre eucaliptais
1 — Nos municípios em que a área de eucaliptais puros ou mistos dominantes atinjam 15% da área do concelho, todas as novas implantações de eucaliptais ficam imediatamente sujeitas a licenciamento do executivo municipal, até que existam os instrumentos previstos nos artigos anteriores.
2 — Para os efeitos do número anterior consi-deram-se:
d) Povoamentos puros de eucaliptais aqueles em que a espécie represente 75% ou mais da respectiva área de coberto, área basal ou volume;
b) Povoamentos mistos dominantes aqueles em que o eucalipto, tendo uma presença correspondente a menos de 75 % daqueles parâmetros, é, contudo, das espécies associadas a que tem maior índice de presença.
Artigo 10.° Embargo
1 — A Câmara Municipal embargará as operações de arborização ou exploração florestal que:
a) Não constem de projecto aprovado;
b) Não respeitem as condições de aprovação do respectivo projecto;
c) Não observem, no todo ou em parte, o disposto nos artigos anteriores.
2 — Ao embargo de operações de arborização ou exploração florestal aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições legais relativas ao embargo de obras.
Artigo 11.° Pareceres das entidades oficiais
1 — Nos casos previstos na presente lei para emissão de parecer ou autorização da entidade oficial competente, esta dispõe do prazo máximo de 30 dias para o fazer, findo o qual é dispensada a sua emissão.
2 — A falta de emissão de parecer ou autorização referida no número anterior não exime a entidade oficial competente da respectiva responsabilidade.
Artigo 12.° Contra-ordenações e coimas
1 — Serão punidas como contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, as seguintes acções ou omissões:
a) Com a coima de 10 000$ a 250 000$ por hectare, a violação dolosa da proibição contida no n.° 1 do artigo 2.°;
*) Com a coima de 1000$ a 150 000$ por hectare ou área inferior, a arborização ou exploração
florestal feitas com o conhecimento de não haver projecto aprovado ou de não estarem dentro das condições de aprovação;
c) Com a coima de 1000$ a 120 000$ por hectare, a violação dolosa do disposto no n.° 2 do artigo 3.°;
d) Com a coima de 1000$ a 100 000$ por hectare, a ocupação sem prévia autorização, conhecendo a falta desta, referida no n.° 2 do artigo 2.°;
é) Com a coima de 1000$ a 120 000$ por hectare, a violação dolosa do disposto no artigo 4.°
2 — Constitui também contra-ordenação, a punir nos termos do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, a utilização de solos contra as condições da presente lei.
3 — A negligência será punida até metade dos limites mínimo e máximo das coimas previstas.
4 — Na tentativa a punição será atenuada de um terço dos limites mínimo e máximo das coimas indicadas.
Artigo 13.° Determinação da medida da coima
1 — A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da contra-ordenação.
Artigo 14.° Sanções acessórias
1 — Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela administração municipal;
b) Cessação de licenças ou autorizações municipais relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
c) Apreensão de plantas, sementes, adubos, maquinarias ou instrumentos destinados à arborização ou exploração florestal, ou respectiva preparação, punidas com coima;
d) Corte ou arranque de plantações punidas com coima, sem prejuízo de indemnização, no caso de absolvição definitiva do infractor.
2 — Os objectos indicados nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser vendidos em hasta pública.
3 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 não poderão exceder a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 15.° Critérios de aplicação das sanções acessórias
As sanções acessórias serão aplicadas com atenção, nomeadamente, de alguns dos seguintes critérios:
a) Ser o infractor reincidente;
b) Ter a acção ou omissão praticadas ou tentadas constituído um perigo ou um dano grave para os solos, o ambiente ou a comunidade;
Página 457
14 DE NOVEMBRO DE 1987
457
c) Representarem os objectos a apreender, a cortar ou a arrancar um perigo para a comunidade ou para a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma.
Artigo 16.° Competência
A competência para o processamento das contra--ordenações e a aplicação das coimas pertence às câmaras municipais, que poderão delegá-la em algum dos seus membros.
Artigo 17." Responsabilidade
1 — As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ou sociedades, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das respectivas funções.
3 — 0 pagamento do valor da coima aplicada poderá ser solidariamente exigido a qualquer dos responsáveis pela contra-ordenação que lhe deu origem.
Artigo 18.° Pagamento voluntário
1 — É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas neste diploma.
2 — O pagamento voluntário será igual ao valor médio compreendido entre o mínimo e o máximo da coima, podendo ser excepcionalmente reduzido até ao mínimo, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante despacho fundamentado da autoridade competente para a aplicação das coimas.
3 — O pagamento voluntário não inibe a aplicação de sanções acessórias.
4 — O processo poderá continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.
Artigo 19.°
Pagamento das coimas
O produto das coimas e da venda em hasta pública dos objectos apreendidos reverterá para as câmaras municipais e será pago nas respectivas tesourarias.
Artigo 20.° Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à fiscalização municipal, com a colaboração dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Ordenamento, do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da Reserva Agrícola.
Artigo 21.° Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário à presente lei, aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei n.° 433/82, de
27 de Outubro, no processamento das contra-ordenações e na aplicação das coimas e, por via delas, subsidiariamente, as normas adaptadas do Código Penal e de Processo Penal.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Cláudio Percheiro — Linhares de Castro — António Mota.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
PARA QUE SEJA CONSTITUÍDA UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
A primeira sessão da V Legislatura tem poderes constituintes ao abrigo do n.° 1 do artigo 286.° da Constituição da República Portuguesa.
E este, portanto, o tempo de dar mais um passo na adaptação do ordenamento constitucional à especificidade cultural portuguesa, aos sentimentos da vontade colectiva e às exigências do mundo moderno.
Sendo das mais transcendentes tarefas incluídas na competência da Assembleia da República, a revisão constitucional é também das mais complexas nas suas motivações e efeitos.
Assim, propõe-se a constituição de uma comissão eventual para apreciação, no prazo de seis meses, dos projectos de revisão constitucional apresentados até 16 de Novembro de 1987, com a seguinte composição:
PSD — Dezasseis representantes; PS — Sete representantes; PCP — Dois representantes; PRD — Um representante; CDS — Um representante; Verdes — Um representante; ID — Um representante.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares da Costa — Mendes Bota — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Mário Maciel — Manuel Moreira — Vasco Miguel — José Cesário — Miguel Relvas — Daniel Bastos — Maria Conceição Pereira e mais dois subscritores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 8/V (l.a)-AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), pedindo o envio do Anuário Comercial do Sector Cooperativo.
Tenho a honra de enviar a V. Ex.a a resposta ao requerimento acima referido. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, 9 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.
Nota. — O documento foi entregue ao deputado.
Página 458
458
II SÉRIE — NÚMERO 22
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 9/V (l.a)-AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), solicitando o envio do Inquérito Nacional ao Sector Cooperativo.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 268, de 26 de Outubro de 1987, junto tenho a honra de enviar, como resposta ao Sr. Deputado Manuel Anastácio Filipe, do PCP, a publicação mencionada em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, 6 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.
Nota. — A publicação foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO
Ex.ro0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 10/V (1.*), do deputado António Barreto (PS), pedindo cópias dos estudos efectuados no quadro das actividades da Comissão para a Reforma do Sistema Educativo.
Em referência ao ofício n.° 40/87, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto (PS), tenho a honra de enviar a V. Ex.a uma cópia do ofício n.° C. C. 5/97, de 6 de Outubro úJtimo.
Anexam-se, igualmente, os documentos que acompanharam o referido ofício.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação, 9 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha e Meneses.
Nota. — Os documentos foram entregues ao deputado.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Depósito legal n.º 8519/85
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86s.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 104$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"