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II SÉRIE — NÚMERO 28

PROPOSTA DE LEI N.° 19/V

INSTITUI. NO ÂMBITO DO REGIME NÃO CONTRIBUTTVO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA OS JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO. UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESIGNADA «SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA».

Exposição de motivos

Motivação do projecto

Com a presente iniciativa pretende o Governo reformular o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março, e a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, instituindo em novos moldes o subsidio de inserção na vida activa para jovens candidatos ao primeiro emprego e estabelecendo condições mais favoráveis para a sua concessão.

Síntese do respectivo conteúdo

O subsídio de inserção na vida activa, de montante equivalente ao valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social, é concedido aos jovens com idades compreendidas entre os 18 e 25 anos, à procura do primeiro emprego, que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem por período inferior a 180 dias, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

Estejam inscritos como candidatos ao primeiro emprego no centro de emprego da sua área de residência há, pelo menos, seis meses;

Tenham concluído com aproveitamento o 9.° ano de escolaridade ou curso de formação profissional do IEFP ou não tenham estado inscritos há mais de dois anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;

Que não estejam abrangidos por esquemas de protecção ao desemprego;

Que não estejam matriculados em qualquer estabelecimento de ensino ou a frequentar cursos de formação profissional;

Que o rendimento do agregado familiar per capita não seja superior a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores.

O período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é de quinze meses, podendo ser requerido novo subsídio decorridos 360 dias sobre a cessação do anterior.

É introduzida uma norma sancionatória para os casos de adopção de comportamentos fraudulentos aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa ou durante a pendência do mesmo.

O Governo, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».

Artigo 2°

Âmbito pessoal

1 — Podem beneficiar do subsidio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, à procura do primeiro emprego, e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 — Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem por período inferior a 180 dias.

Artigo 3.°

Condições de concessão

1 — são condições de concessão do suibsídio de inserção na vida activa:

o) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, seis meses;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

c) O rendimento do agregado familiar per capita não ser superior a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

e) Conclusão, com aproveitamento, do 9.° ano de escolaridade, de um curso de aprendizagem ou de formação profissional, ou ainda não terem estado inscritos nos últimos dois anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;

f) Não estar matriculado em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular ou a frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.

2 — A inscrição referida na alínea a) do n.° 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer um dos cursos referidos na alínea é) do mesmo número.

Artigo 4.° Agregado familiar

Para os efeitos deste diploma considera-se que o agregado familiar do requerente casado inclui o cônjuge e os descendentes e o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.° grau, bem como os irmãos a cargo destes.

Artigo 5.° Requerimento

1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em termos a definir mediante portaria.

2 — Junto com o requerimento o interessado fará entrega da declaração comprovativa, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar, do respectivo rendimento e da não frequência de estabelecimentos de ensino ou de formação profissional.

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