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12 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 6.° Montante e início do pagamento

1 — O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.

2 — O subsídio é devido a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento no centro de emprego da respectiva área.

Artigo 7.°

Período de concessão

0 subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do 8." mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.°

Artigo 8.°

Preferência nss iniciativas de emprego e formação profissional

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.

Artigo 9.° Substituição do subsídio

1 — Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa aquele será substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.

2 — Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa é devido o pagamento da diferença.

3 — Nos casos referidos no n.° 1 ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso ou de experiência profissional.

Artigo 10.°

Scspensão da concessão do subsídio

1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:

úr) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por contra própria inferior a 180 dias;

b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico dos objectores de consciência;

c) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no artigo 7.°

2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.

Artigo 11.° Não cumulação do subsídio

O subsídio de inserção na vida activa não é cumulá-vel com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.

Artigo 12.° Nova concessão

Só poderá ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.

Artigo 13.° Sanções

1 — A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendênica, implica a pereda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.

2 — O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 3.°

Artigo 14.° Normas subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto--Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 15.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março, e a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 1/V (aprova, para ratificação, a Declaração Conjunta, e seus anexos, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em BeIJIng em 26 de Março de 1987 e assinada em Beijing em 13 de Abril de 1987).

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República é chamada a pronunciar-se sobre o Acordo de Macau, ou seja, a Declaração Conjunta, e seus anexos, partes integrantes, aliás, dessa mesma Declaração, do Governo da República Portuguesa e do Governo da

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