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Sábado, 12 de Dezembro de 1987
II Série — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Propostas de lei n.° 19/V:
Institui, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa»... 546
Proposta de resolução n.° l/V (aprova, para ratificação, a Declaração Conjunta, e seus anexos, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em BeiJIng em 26 de Março de 1987 e assisada em Bei-Jing em 13 de Abril de 1987):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução ............................. 547
Projectos de lei:
N.° 49/V (criação da freguesia de Canhestros no concelho de Ferreira do Alentejo):
Proposta de alteração apresentada pelo PCP ... 549
N.° 122/V — Elevação de Gondomar a cidade (apresentado pelo PS)............................... 549
N.° 123/V — Eleição de Valongo a cidade (apresentado pelo PS).................................. 550
N.° 124/V — Garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica (apresentado
pelo PCP)..................................... 551
N.° 125/V — Sobre a utilização de jogadores estrangeiros no futebol português (apresentado pelo PCP, PS, PRD, 1D e Os Verdes)...................... 551
Votos:
N.° 11/V — Sobre o Dia Nacional do Deficiente (apresentado pelo PCP).............................. 552
N.° 12/V — Sobre a ocupação do território de Timor Leste pelas forças armadas indonésias (apresentado por deputados do PSD, PS, PRD, PCP, CDS, ID e Os Verdes)........................................ 552
Conselho de Imprensa:
Eleição de um membro do Conselho pelos directores
dos jornais diários.............................. 553
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PROPOSTA DE LEI N.° 19/V
INSTITUI. NO ÂMBITO DO REGIME NÃO CONTRIBUTTVO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA OS JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO. UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESIGNADA «SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA».
Exposição de motivos
Motivação do projecto
Com a presente iniciativa pretende o Governo reformular o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março, e a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto, instituindo em novos moldes o subsidio de inserção na vida activa para jovens candidatos ao primeiro emprego e estabelecendo condições mais favoráveis para a sua concessão.
Síntese do respectivo conteúdo
O subsídio de inserção na vida activa, de montante equivalente ao valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social, é concedido aos jovens com idades compreendidas entre os 18 e 25 anos, à procura do primeiro emprego, que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem por período inferior a 180 dias, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Estejam inscritos como candidatos ao primeiro emprego no centro de emprego da sua área de residência há, pelo menos, seis meses;
Tenham concluído com aproveitamento o 9.° ano de escolaridade ou curso de formação profissional do IEFP ou não tenham estado inscritos há mais de dois anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;
Que não estejam abrangidos por esquemas de protecção ao desemprego;
Que não estejam matriculados em qualquer estabelecimento de ensino ou a frequentar cursos de formação profissional;
Que o rendimento do agregado familiar per capita não seja superior a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores.
O período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é de quinze meses, podendo ser requerido novo subsídio decorridos 360 dias sobre a cessação do anterior.
É introduzida uma norma sancionatória para os casos de adopção de comportamentos fraudulentos aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa ou durante a pendência do mesmo.
O Governo, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Artigo 2°
Âmbito pessoal
1 — Podem beneficiar do subsidio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, à procura do primeiro emprego, e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.
2 — Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem por período inferior a 180 dias.
Artigo 3.°
Condições de concessão
1 — são condições de concessão do suibsídio de inserção na vida activa:
o) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, seis meses;
b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;
c) O rendimento do agregado familiar per capita não ser superior a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores;
d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
e) Conclusão, com aproveitamento, do 9.° ano de escolaridade, de um curso de aprendizagem ou de formação profissional, ou ainda não terem estado inscritos nos últimos dois anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;
f) Não estar matriculado em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular ou a frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.
2 — A inscrição referida na alínea a) do n.° 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer um dos cursos referidos na alínea é) do mesmo número.
Artigo 4.° Agregado familiar
Para os efeitos deste diploma considera-se que o agregado familiar do requerente casado inclui o cônjuge e os descendentes e o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.° grau, bem como os irmãos a cargo destes.
Artigo 5.° Requerimento
1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em termos a definir mediante portaria.
2 — Junto com o requerimento o interessado fará entrega da declaração comprovativa, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar, do respectivo rendimento e da não frequência de estabelecimentos de ensino ou de formação profissional.
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Artigo 6.° Montante e início do pagamento
1 — O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.
2 — O subsídio é devido a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento no centro de emprego da respectiva área.
Artigo 7.°
Período de concessão
0 subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do 8." mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.°
Artigo 8.°
Preferência nss iniciativas de emprego e formação profissional
Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.
Artigo 9.° Substituição do subsídio
1 — Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa aquele será substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.
2 — Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa é devido o pagamento da diferença.
3 — Nos casos referidos no n.° 1 ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso ou de experiência profissional.
Artigo 10.°
Scspensão da concessão do subsídio
1 — A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:
úr) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por contra própria inferior a 180 dias;
b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico dos objectores de consciência;
c) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no artigo 7.°
2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.
Artigo 11.° Não cumulação do subsídio
O subsídio de inserção na vida activa não é cumulá-vel com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.
Artigo 12.° Nova concessão
Só poderá ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Artigo 13.° Sanções
1 — A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendênica, implica a pereda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.
2 — O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 3.°
Artigo 14.° Normas subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto--Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 15.° Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março, e a Lei n.° 35/87, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho.
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 1/V (aprova, para ratificação, a Declaração Conjunta, e seus anexos, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em BeIJIng em 26 de Março de 1987 e assinada em Beijing em 13 de Abril de 1987).
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República é chamada a pronunciar-se sobre o Acordo de Macau, ou seja, a Declaração Conjunta, e seus anexos, partes integrantes, aliás, dessa mesma Declaração, do Governo da República Portuguesa e do Governo da
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República Popular da China sobre Macau. Essa Declaração foi concluída em Beijing em 26 de Março de 1987 e assinada também em Beijing em 13 de Abril do mesmo ano.
Ao serem restabelecidas as relações diplomáticas entre Portugal e a República Popular da China, em 8 de Fevereiro de 1979, na acta das conversações então elaborada, o embaixador da China manifestara a posição do seu Governo quanto ao caso de Macau, como fazendo parte da China e que à China deveria ser restituído. E o embaixador português dera, em princípio, o seu acordo a essa posição do Governo Chinês.
Aliás, a Constituição Portuguesa de 1976 não incluíra Macau no território português, mas apenas o considerava sob administração portuguesa. Na Assembleia Constituinte participara um deputado eleito pelos portugueses de Macau. Era também do Governo Português a responsabilidade do respeito dos direitos dos cidadãos chineses residentes em Macau.
Em 198S, na altura em que o Presidente da República Portuguesa visitou oficialmente a República Popular da China, foi assinado em Pequim um comunicado conjunto, pelo qual os dois países concordavam «em iniciar negociações, num futuro próximo, por via diplomática, para a resolução da questão de Macau». E ficou assente que tais negociações se iniciassem em 1986. Com efeito, iniciaram-se em 30 de Junho de 1986 e terminaram em 26 de Março de 1987.
Por essas negociações se prevê a transferência da administração do território de Macau, salvaguardando os legítimos interesses e expectativas dos habitantes, buscando um contributo para eliminar incertezas quanto ao futuro do mesmo território e para, dessa forma, reforçar a confiança.
É uma nova fase que se abre nas relações entre a República Portuguesa e a República Popular da China.
Ainda se procura «assegurar o progresso e a estabilidade de Macau até meados do próximo século e criar condições para o reforço da presença portuguesa, não só naquele território, como em toda a zona do Pacifico, relançando a projecção histórica, cultural, económica e política de Portugal no Oriente».
A Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República tem presentes as diversas bases das negociações entre os representantes da República Portuguesa e da República Popular da China, nota que elas se desenvolveram sempre na melhor harmonia e compreensão, chefiada a delegação portuguesa pelo embaixador Rui Medina, presidente da Comissão Interministerial sobre Macau, e chefiada a delegação chinesa pelo Sr. Zhu Nan, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros. Este, aliás, visitou Portugal, tendo sido recebido pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro. Avistou-se também com o Governador de Macau.
Sobre a questão de Macau realizou-se uma reunião do Conselho de Estado em 6 de Janeiro de 1987, se-guindo-se uma visita a Pequim do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, tendo nessa altura comunicado, na entrevista com o conselheiro de Estado Ji Peng Fei, na presença do Vice-Ministro Zhu Nan, oficialmente ao Governo da China a aceitação por parte de Portugal da data de 31 de Dezembro de 1999 para a transferência da soberania, e foi igualmente anotada a proposta chinesa da data de 20 de Dezembro do mesmo ano e para o mesmo efeito. Esta data visava evitar as dificuldades naturais da transferência de admi-
nistração numa quadra festiva como são o Natal e o Ano Novo. Poder-se-ia, todavia, manter o Grupo de Ligação Conjunto para além da data da transferência, como se prevê no caso de Hong-Kong, mas nunca ultrapassando o dia 1 de Janeiro do ano 2000.
Efectuaram-se depois novas reuniões do grupo de trabalho, fixando-se o dia 20 de Dezembro de 1999 para a transferência de soberania, mas mantendo-se o Grupo de Ligação Conjunto até ao dia 1 de Janeiro do ano 2000. Mantém-se ainda a distinção entre nacionais chineses, portugueses e estrangeiros; a inclusão, também na Declaração Conjunta, do elenco fundamental dos direitos e garantias, para além da sua citação no anexo i; a inclusão das estipulações sobre protecção da língua e património cultural portugueses, o regime jurídico das organizações e instituições religiosas, particularmente no que respeita à actuação e comunicação com o exterior; as questões relacionadas com os contratos existentes com as instituições bancárias em matéria fiduciária; a rotatividade das reuniões do Grupo de Ligação Conjunto, excluindo a possibilidade de ele ter a sua base principal em Macau antes de 1 de Julho de 1988, data prevista para o grupo sino-britânico se instalar em Hong-Kong; a inclusão da qualificação «territorial» para definir os «vínculos» irrelevantes para a aquisição, em Macau, da nacionalidade portuguesa após 1999; a inclusão da expressão «todos os direitos e liberdades», visando assegurar as actuais garantias dadas aos habitantes e outros indivíduos em Macau.
A Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República salienta na nota justificativa da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau que no processo negocial houve do lado português a preocupação fundamental da defesa de três objectivos: defesa dos interesses dos habitantes de Macau, acautelar as posições especificamente portuguesas e incrementar as relações luso-chinesas.
Da mesma nota se verificam as formas como se buscaram defender tais objectivos.
A defesa dos interesses dos habitantes firma-se, sobretudo, na consagração da autonomia do território, acautelando as posições especificamente portuguesas, garantindo os direitos e liberdades individuais e manutenção e continuidade das instituições e incrementando as relações luso-chinesas, em particular com o desen-voJvimenío da cooperação entre Portugal e a China. Para tal se deverão criar os mecanismos convenientes nessa região administrativa especial de Macau. É um ponto de contacto, de intercâmbio entre Portugal e a China. Era-o já sob a administração portuguesa; continuará £ sê-lo como região administrativa especial de Macau na República Popular da China.
A Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República tomou conhecimento e analisou tanto a Declaração Conjunta dos governos como a nota justificativa do Gabinete do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Reconhece que estamos num ponto de viragem da nossa história, iniciado em 25 de Abril de 1974 e consagrado pela Constituição de 1976. A nossa era é a das independências e autonomizações dos povos. Chegados à maioridade cada um toma sobre si os seus destinos; e maJ foi que se não tenha previsto o fenómeno a tempo e horas, evitando-se guerra entre irmãos. A tradição portuguesa, bem patente há mais de século
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e meio, no facto de o Brasil ter sido o único país americano que se tornou independente, com um príncipe português, sem guerra, nem sempre foi compreendida em nosso tempo. A guerra do colonialismo passou e muitas guerras se teriam evitado e sólidos laços de amizade se teriam firmado entre povos irmãos se a mentalidade dos dirigentes tivesse sido verdadeiramente democrática.
Macau nunca foi uma colónia, mas território sob administração portuguesa. Foi no ano longínquo de IS 17 que uma armada de Malaca parte para a China e que o boticário Tomé Pires entra nas portas de Cantão para ir à corte imperial de Pequim, em missão de cortesia e boa vontade. Depois são numerosos portugueses, missionários, aventureiros, mercadores, entre os quais Jorge Álvares, de Freixo de Espada à Cinta, o jesuíta Francisco Xavier, que morre em San-Xuan, na mesma cabana de Jorge Alvares.
Em 1552 os portugueses de Malaca auxiliaram as autoridades de Cantão contra os que infestavam aquelas costas. E a península de Macau é cedida pela autoridade de Cantão, pagando-se um pequeno tributo.
Macau não era uma colónia. Era um laço entre os portugueses ali fixados e as autoridades da China. Útil para portugueses e chineses. É nessa mesma mentalidade de cooperação, comércio e entendimento que, volvidos mais de quatro séculos, se estabelece o presente acordo, negociado no melhor espírito de harmonia e compreensão por um passado útil a ambas as partes e na certeza de que beneficiará a República Portuguesa e a República Popular da China. A Região Administrativa Especial de Macau será um ponto de contacto entre os dois povos. Sob a administração da China, como o foi sob a administração portuguesa.
A República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. Portugal continuará presente em Macau, como a China nunca deixou de estar até agora. É um elo de amizade, de entendimento, ponto de contacto e intercâmbio de comércio e de culturas, à sombra da Bandeira da República Popular da China, como o foi à sombra da Bandeira da República Portuguesa.
Elo de amizade e intercâmbio será, não apenas durante o período de transição conjunta até 9 de Dezembro de 1999, mas posteriormente sob a administração chinesa. O presente acordo é um modelo de compreensão mútua; e tal compreensão não deixará de continuar no Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, a formar logo que a Declaração Conjunta entre em vigor.
Consequentemente, a Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República não pode deixar de recomendar a aprovação da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau.
Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1987. — O Relator, Raul Rêgo.
PROJECTO DE LEI N.° 49/V
Proposta de alteraçfio ao artigo 3.°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Canhestros a respectiva admi-
nistração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Ferreira
do Alentejo; Um membro da Câmara Municipal de Ferreira do
Alentejo;
Um membro da Assembleia de Freguesia de
Figueira dos Cavaleiros; Um membro da Junta de Freguesia de Figueira dos
Cavaleiros;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo;
Um membro da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo;
Sete cidadãos membros da área da nova freguesia.
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PCP, Cláudio Percheiro.
PROJECTO DE LEI N.° 122/V
ELEVAÇÃO DE GONDOMAR A CIDADE
1 — São múltiplas as referências históricas a Gondomar, que teria sido fundada pelo rei Godo Flávio Gundemário e onde foram encontrados vestígios da presença romana. Gondomar recebeu três forais, dos quais, o primeiro, em 1193, de D. Sancho I, e o terceiro, em 1515, de D. Manuel I.
Em 1874, no lugar de Gramido, da freguesia de Valbom, deste concelho, teria lugar um importante acontecimento histórico, que poria fim à guerra civil que então se verificava entre as forças do Governo e as da Junta do Porto: a assinatura da Convenção de Gramido.
2 — Pelo recenseamento geral de 1981 a população de Gondomar era, naquela altura, de 130 751 habitantes, estando actualmente inscritos 99 962 eleitores.
3 — O município gondomarense é constituído por doze freguesias, que se estendem por uma área de 13 872 km2, sendo uma delas, a da Lomba, a única localizada na margem esquerda do rio Douro, que banha todo o concelho.
4 — Inserida numa região onde a agricultura e a pesca fluvial constituíram durante séculos os referenciais económicos dominantes, Gondomar conheceria, em épocas mais recentes, um surto de grande desenvolvimento industrial, com realce para os sectores da ourivesaria, da metalurgia, mobiliário e artigos eléctricos, posto que a mineração do carvão em São Pedro da Cova deixou de se reflectir no produto concelhio. Pelo seu lado, o comércio gondomarense é, igualmente, muito diversificado, encontrando-se em fase de grande expansão, ao acompanhar o ritmo de progresso e desenvolvimento que perpassa por todo o espaço municipal.
5 — O concelho tem grandes potencialidades turísticas, de que se destacam as aprazíveis margens do rio Douro, com as suas excepcionais condições para a prática dos desportos fluviais, e o monte Crasto, donde se disfruta um panorama surpreendente sobre a área metropolitana do Porto.
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6 — Gondomar dispõe ainda de uma estalagem turística, de bibliotecas e exposições permanentes de arte sacra e etnográfica. Ai se publicam, igualmente, um quinzenário e dois semanários de difusão regional.
7 — Com uma população jovem e em grande crescimento, Gondomar dispõe de 72 escolas do ensino básico, cinco do ciclo preparatório e três do ensino secundário, bem como de outros estabelecimentos de ensino particular.
Aí também se situam um serviço de assistência permanente, uma instalação hospitalar para doentes mentais e três clínicas privadas.
8 — É intensa a actividade associativa gondoma-rense, onde existe um grande número de colectividades que se dedicam à cultura, à acção social, ao desporto e aos tempos livres. Só corporações de bombeiros existem cinco em todo o concelho.
9 — A elevação de Gondomar a cidade representa uma aspiração partilhada por autarcas e por todos os gondomarenses.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, pelo círculo eleitoral do Porto, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Gondomar é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PS, José Lello.
PROJECTO DE LEI N.° 123/V
ELEVAÇÃO DE VALONGO A CIDADE
1 — O documento mais antigo em que Valongo surge mencionada será de 897 ou 1097, estando, pois, já constituídas as suas freguesias no dealbar da nacionalidade.
Valongo, na altura um reguengo, viria a ser profusamente referenciada nas Inquisições de 1258. A partir do século xvn a povoação passaria a constituir-se no principal centro abastecedor de pão à cidade do Porto. Sobranceiro à povoação principal, no monte de Santa Justa, subsistem os vestígios da presença romana, designadamente através de um conjunto de extensas e profundas galerias que teriam sido exploradas para a extracção de ouro e onde se têm encontrado valiosos achados arqueológicos. Aí também se encontram vestígios de um castro, sendo vários os indícios existentes em pontos dominantes do concelho, a permitirem concluir ter sido a região habitada em períodos pré--históricos.
O concelho de Valongo foi criado em 1826 por D. Maria II, que, no ano seguinte, elevaria a povoação à categoria de vila. A monarca prestaria assim uma homenagem a seu pai, D. Pedro IV, que, em Valongo, após o desembarque das suas tropas liberais no Mindelo, aí travou importante combate com um numeroso corpo do exército miguelista.
2 — Valongo, pelo seu excepcional valor topográfico, foi igualmente encruzilhada e ponto privilegiado de passagem obrigatória de viandantes e almocreves, ao ponto de, no século xvi, ser comummente conhecida por Valongo da Estrada.
Também nos dias de hoje Valongo é passadouro das vias mais importantes de atravessamento da Região Norte do País. Aí cruzam a linha ferroviária do Douro e a estrada nacional n.° 15, agora gradativamente transformada no Itinerário Principal IV, o IP IV, onde fluirá, num traçado moderno e seguro, o trânsito inter--regional e internacional, constituindo assim a ligação predominante ao interior transmontano e uma das vias principais de confluência do tráfego de e para o Norte europeu.
3 — Em Valongo, terra laboriosa e hospitaleira, a realidade mineira das jazidas de ardósia e a tradição das suas padarias, bem como da sua agricultura intensiva e densa florestação, vão seguindo hoje a par do apreciável surto de crescimento e de progresso que vem moldando novas estruturas sociais e económicas, a que uma dinâmica de desenvolvimento industrial e comercial vem dando amplo suporte.
Assim, desde o ramo do mobiliário, que constitui um importante sector da geração de emprego e de riqueza, sectores da ourivesaria, têxtil, metalomecânica, confecções, Valongo enfrenta os desafios de futuro e da modernidade com grande determinação.
4 — Valongo é também uma das mais belas localidades do País, que alia as grandes potencialidades turísticas dos seus arredores, como o caso do alto de Santa Justa e o seu «panorama circular deslumbrante», à riqueza do seu património histórico e cultural.
A igreja matriz, de meados do século passado, e o cruzeiro quinhentista do Senhor do Padrão, bem como os vestígios arqueológicos existentes no monte de Santa Justa, serão os referenciais principais do seu património histórico-monumental. Valongo é hoje um centro de grande animação cultural, de que o pólo difusor é o fórum Valíis-Lungus, com instalações modelares e modernas situadas no centro da urbe.
5 — 0 concelho de Valongo subdivide-se em 5 freguesias, uma população total de 83 000 habitantes, dos quais 50 572 estão recenseados como eleitores.
6 — Em Valongo verifica-se a existência de um grande número de associações culturais, recreativas e desportivas, sendo igualmente muito diversificada a representação do sector cooperativo valonguense.
Por outro lado, está em vias de abrir ao público o museu e o arquivo municipal. Quanto à imprensa local, em Vaíongo publicam-se três periódicos de grande audiência regional.
7 — No respeitante a escolas, existem no concelho quatro estabelecimentos do ciclo preparatório e três do ensino pré-primário, existindo ainda infantários e dois estabelecimentos do ensino secundário.
8 — Valongo dispõe ainda de um hospital distrital, de várias farmácias e de duas corporações de bombeiros: os bombeiros voluntários de Ermesinde e os voluntários de Valongo.
9 — A rede de transportes públicos que serve o concelho é excelente, onde avultam as ligações regulares mantidas pelos STCP — Serviços de Transportes Colectivos do Porto.
10 — A elevação de Valongo a cidade constitui grande aspiração dos Valor.guenses, diversas vezes sublinhada pelos seus autarcas.
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11 — Assim, nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, pelo círculo eleitoral do Porto, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Valongo é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PS, José Lello.
PROJECTO DE LEI N.° 124/V
GARANTE AS COOPERATIVAS 0 ACESSO A DIVERSOS SECTORES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA
O artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao consagrar como obrigação do Estado o apoio à «criação e à actividade das cooperativas», veio reconhecer o papel fundamental que a estas cabe na organização económica e social.
Às cooperativas, consideradas como «base de desenvolvimento» da propriedade social (artigo 90.° da CRP), cujo fomento é princípio fundamental da organização económica [artigo 80.°, alínea e), da CRP], são garantidas no texto constituicional condições especiais para o exercício da sua actividade, nomeadamente quanto a benefícios fiscais e financeiros, crédito e auxílio técnico.
Ressalvando as restrições previstas na própria Constituição, importa garantir que as cooperativas tenham acesso a diversas actividades, o que constituirá, só por si, um passo importante para um maior desenvolvimento económico do movimento cooperativo e para o crescimento da propriedade social.
O movimento cooperativo há muito vem lutando pela consagração de medidas legais que permitam a extensão da sua actividade. Não se compreende, aliás, que a Constituição, por um lado, reconheça um papel importante às cooperativas no conjunto da actividade económica e que a lei ordinária, por outro, as impeça de exercer, com liberdade, a sua acção.
Ainda recentemente a Confederação Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP) dirigiu-se à Assembleia da República exigindo o fim das ditorções e dos espartilhos legais à actividade cooperativa.
Através da presente iniciativa visa-se garantir o acesso imediato das cooperativas às actividades de transporte rodoviário de longa distância, de transporte internacional de mercadorias, de agências de turismo e de mediação de seguros. Por outro lado, de acordo com o n.° 2 do artigo 84.° da CRP, o projecto de lei prevê que o Governo, no prazo de 60 dias, proceda à revisão da legislação aplicável ao exercício das actividades referidas, no sentido de criar condições mais favoráveis à acção das cooperativas.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Princípio geral
As cooperativas têm acesso a todas as actividades económicas que não sejam do domínio exclusivo do sector público.
Artigo 2.°
Acesso das cooperativas a certos sectores da actividades económica
Às cooperativas è garantido o acesso às seguintes actividades:
a) Transporte rodoviário de longa distância;
b) Transporte internacional de mercadorias;
c) Agências de viagens e de turismo;
d) Mediação de seguros.
Artigo 3.° Regime aplicável
Ao exercício das actividades referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da respectiva legislação de enquadramento.
Artigo 4.° Apoio às cooperativas
O Governo, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, procederá à revisão da legislação aplicável ao exercício das actividades referidas r.o artigo 2.°, no sentido de criar condições mais favoráveis à acção das cooperativas, de acordo com o princípio consagrado no artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 5.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Maria de Lourdes Hespanhol — Luís Roque — Linhares de Castro — Cláudio Peixeiro — Luísa Amorim.
PROJECTO DE LEI N.° 125/V
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE JOGADORES ESTRANGEIROS NO FUTEBOL PORTUGUÊS
Tem suscitado vivas apreensões a quantos reflectem o fenómeno desportivo, em especial nos domínios do futebol profissional, o recente recurso a jogadores estrangeiros para a formação das equipas.
Mais do que radiografar as causas profundas que conduziram a esta situação indébita importa, tendo a consciência da nocividade do facto, ensejar os adequados mecanismos normativos no sentido de mudança a muito curto prazo.
Se não parece de extirpar em absoluto a prática da inclusão de atletas não nacionais no plantel das organizações que disputam os campeonatos, sobretudo os da I Divisão, já se reputa perigoso todo o excesso a que se assiste. Com efeito, como têm acentuado relevantes personalidades ligadas à esfera a que nos reportamos, o quadro vigente provoca irreparáveis prejuízos ao nosso futebol: impede o apuro de forma de boa percentagem de praticantes portugueses, afastando-os
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II SÉRIE — NÚMERO 28
da competitividade sadia e rendibilizadora; bloqueia o desenvolvimento integral, desde as camadas saídas dos escalões juniores, dos futebolistas gerados nas diversas colectividades do País; não potencia as riquíssimas virtualidades que se detectam na juventude, apesar das gritantes carências na área do desporto escolar. Ademais, descura, de modo inquietante, a preparação de um futuro que se deseja pródigo de realizações desportivas. Não podemos continuar a cantar as glórias do Mundial de 66 ou do Europeu de 82 como quem, na hora de arquitectar responsavelmente o devir, prefere ignorar os problemas e magnificar as pratas da casa onde mora a precariedade. Não é aceitável viver à espera do aflorar de epifenómenos ou inusitados êxitos sem velar pelos cuidados que os viabilizam mercê de um labor lúcido, regular e apoiado.
Graves acontecimentos têm enodoado, antes e depois de Saltillo, o panorama global do futebol português. É fundamental não pactuar com a inércia, os erros e as ilegalidades. O que agora se propõe, não ferindo os acordos estabelecidos pelo Estado com organismos internacionais, nem pondo em causa o direito à livre contratação, visa fomentar, mediante uma medida pontual, a extensão e o progresso da actividade futebolística. Impede, no imediato, a proliferação de equipas constituídas basicamente por profissionais estrangeiros, reduzindo o número de actuantes por desafio a uma expressão que se considera ajustada a uma harmonização dos diferentes e contraditórios interesses em jogo.
O articulado que se segue resultou de um debate cuidadoso e acolheu as sugestões, as inquietações e os propósitos de uma maioria significativa dos que, em Portugal, se ocupam da problemática do futebol. É uma proposta de trabalho que se entende idónea e justa, sem que se tenha por fechada a contribuintes enriquecedores. A abertura do processo legislativo concorrerá, certamente, para uma lei extremamente necessária e tecnicamente escorreita.
Daí que os deputados abaixo assinados apresentem
0 seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As equipas portuguesas de futebol que disputam os diferentes campeonatos nacionais ficam sujeitas, no que se refere à utilização de jogadores que, em razão da nacionalidade, não possam integrar as selecções portuguesas da modalidade, ao disposto no artigo seguinte.
Art. 2.° Cada equipa poderá recorrer, por desafio, à utilização de futebolistas estrangeiros até um máximo de quatro na época de 1988-1989, três na de 1990-1991 e dois nas seguintes.
§ único. Para efeitos do estabelecido no presente artigo contam-se as substituições realizadas no decurso de cada partida.
Art. 3." O presente diploma entra em vigor no dia
1 de Agosto de 1988.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados: José Manuel Mendes (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Rui Silva (PRD) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Sousa Martins (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Álvaro Brasileiro (PCP).
Voto n.° 11/V Sobre o Dia Nacional do Deficiente
Assinala-se a 9 de Dezembro o Dia Nacional do Deficiente.
O direito à vida na sua plenitude, à reabilitação, ao ensino e ao trabalho são de há muito aspirações do milhão de portugueses e portuguesas deficientes que esperam a efectiva e total consagração dos princípios inseridos na lei fundamental.
A criação de condições que garantam aos deficientes os direitos à educação, à formação profissional e ao emprego constitui um imperativo que urge cumprir.
Assim, ao assinalar o Dia Nacional do Deficiente, a Assembleia da República:
a) Saúda as organizações representativas dos deficientes, salientando a importante contribuição que estas têm vindo a dar para a consagração dos direitos dos deficientes;
b) Pronuncia-se pela rápida adopção de medidas legislativas e orçamentais que ponham cobro às discriminações de que são alvo os deficientes.
Assembleia da Repúbica, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Vidigal Amaro.
Voto n.° 12/V
No dia 7 de Dezembro de 1975 as forças armadas indonésias, numa clara violação das normas que regem as relações entre os povos e com total desrespeito pela Carta das Nações Unidas e pela Declaração sobre a Concessão da Independência dos Países e Povos Coloniais, invadiram e ocuparam o território de Timor Leste e interromperam o processo de descolonização em curso.
Decorridos doze anos sobre tão dramática efeméride mantém-se a ocupação ilegal do território, o Estado Português continua impedido de exercer os seus direitos administrantes e o Governo Indonésio não só se recusa a permitir que o povo timorense possa determinar o seu estatuto político, como promove a sistemática eliminação física das populações e as impede do exercício livre das suas manifestações culturais e religiosas.
A Assembleia da República regista, com apreço, os apoios crescentes que a causa de Timor Leste tem vindo a conquistar na opinião pública nacional e no seio da comunidade internacional.
A Assembleia da República exorta o Presidente da República e o Governo — a quem constitucionalmente compete a responsabilidade de promover e garantir o exercício da autodeterminação e independência do povo timorense — a accionarem todos os instrumentos diplomáticos e políticos para que tal objectivo seja alcançado com a maior urgência, única forma de terminar com a ilegalidade e com as violações dos direitos humanos no território.
A Assembleia da República reafirma a sua disponibilidade e vontade para cooperar com os outros órgãos de soberania nacionais na procura de uma solução justa e digna para o problema de Timor Leste.
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A Assembleia da República manifesta a sua preocupação pela marginalização dos Timorenses nas negociações que decorrem sob os auspícios do Secretário--Geral das Nações Unidas e apela à sua legítima inclusão.
A Assembleia da República exorta todos os países que subscreveram a Carta das Nações Unidas e as Resoluções 1514 (XV) e 1541 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas a respeitarem e fazerem respeitar as normas que elas próprias criaram.
Finalmente, mas sobretudo, a Assembleia da República reafirma ao povo timorense, veementemente, a sua total solidariedade com a luta que promove, para que lhe seja reconhecido de facto o direito que lhe assiste de decidir o seu futuro.
Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Raul Brito (PS) — Rui Silva (PRD) — José Manuel Mendes (PCP) — Maria Santos (Os Verdes) — Raul Castro (ID) — Carlos Candal (PS) — Narana Coissoró (CDS).
Declaração
Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi eleita para membro do Conselho de Imprensa pelos directores dos jornais diários a Sr.a D. Agustina Bessa Luís.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Dezembro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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