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Sábado, 19 de Dezembro de 1987

II Série — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

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II SÉRIE — NÚMERO 32

RESOLUÇÃO

APROVA AS CONTAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVAS A 1986

A Assembleia da República resolveu, na sua reunião plenária de 4 de Dezembro de 1987 e nos termos do artigo 12.9, n.a 3, da Lei n.8 32/77, de 25 de Maio, aprovar as suas contas relativas a 1986, elaboradas pelo Conselho Administrativo e em conformidade com o disposto no artigo 4.9, n.8 2, da referida lei.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 132.8, alínea b), do artigo 166.° c do n.8 4 do artigo 169.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Espanha entre os dias 14 e 19 de Dezembro de 1987.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.8 da Lei n.8 71/87, de 27 de Dezembro, eleger para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições, propostos pelos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, os seguintes cidadãos:

1) João Azevedo Oliveira (PSD);

2) Olindo Casimiro de Figueiredo (PS);

3) João Alfredo Massano Labescat da Silva (PCP);

4) João Manuef Nunes Lemos de Albuquerque (PRD);

5) João Batista Pereira Neto (CDS).

Aprovada em 11 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.9 11-PL/87

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião de 11 de Dezembro de 1987, deliberou, nos termos dos artigos 3.B e 7.9 do Regulamento do Grupo Português da União Intcr-

parlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.- série, suplemento ao n.° 27, de 1978, eleger, para o conselho directivo do grupo, os seguintes deputados:

Presidente — Mário Júlio Montalvão Machado (PSD); Vice-presidente — António de Almeida Santos (PS); Secretário — Reinaldo Alberto Ramos Gomes (PSD); Tesoureiro — António José Monteiro Vidigal Amaro

(PCP); Vogais:

Afonso Moura Guedes (PSD); Cristóvão Guerreiro Norte (PSD); Manuel da Costa Andrade (PSD); Mário Raposo (PSD); Manuel Maria Moreira (PSD); António Manuel de Oliveira Guterres (PS); Manuel António dos Santos (PS).

Assembleia da República, 11 de Dezembro dc 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 34/V

ELEVAÇÃO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO À CATEGORIA DE CIDADE

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho pelo presente comunicar a V. Ex.s que retiro o projecto de lei n.9 34/V, por mim apresentado em Outubro, para a elevação de Vila Real de Santo António à categoria de cidade, uma vez que, hoje mesmo, assinei e apresentei conjuntamente com outros deputados do PSD e do PS um projecto de lei visando exactamente o mesmo objectivo.

Subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.9 136/V

SOBRE O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS ABRANGIDAS PELA ZONA DE INTERVENÇÃO DO GABINETE DA ÁREA DE SINES.

1 — O Governo resolveu extinguir o Gabinete da Área de Sines (GAS), criado pelo Decreto-Lei n.9 270/71, de 19 de Junho, «dentro de uma linha programática de redução da dimensão do Estado e de especialização de competências específicas e devidamente hierarquizadas a nível central, regional e autárquico», reconhecendo que tal envolve, nomeadamente, «a rcafectação de funções, de pessoal e de valores patrimoniais pelos organismos da administração central e autárquica mais vocacionados para o efeito» (resolução do Conselho de Ministros, Diário da República, 2.» série, n.9 32, de 7 de Fevereiro de 1986).

Uma laJ resolução subsume o reconhecimento da cessão das condições particulares que foram invocadas para fundamentar a implementação de medidas de excepção nos

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territórios dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines, medidas estas de que têm vindo a resultar incontestáveis prejuízos para aqueles Municípios, sem que, directa ou indirectamente, os benefícios induzidos lhes tenham dado a adequada e suficiente cobertura.

2 — Em ordem a facilitar o processo desencadeado pelo Governo e com vista a acautelar os interesses em presença, alguns deles objecto de particular protecção constitucional e da esfera de competência reservada da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Nos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, as autarquias locais passam a exercer as atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.B 100/84, de 29 de Março, na sua globalidade, sendo revogadas todas as medidas de excepção que limitavam o exercício dessas competências.

Art. 2.8 — 1 — Cabe ao Governo, através dos deputados competentes, a construção das infra-estruturas primárias e secundárias necessárias a garantir o bem-estar das populações a que se refere a alínea c) do n.9 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.9 487/80, de 17 de Outubro, na parte decorrente da especial actuação do GAS naquela área, independentemente da reconversão, reestruturação, reafec-tação de funções ou extinção total ou parcial do GAS.

2 — Para efeitos do número anterior, o Govemo deverá incluir os respectivos programas plurianuais e financiamentos no Orçamento do Estado e estabelecerá um protocolo de acordo com os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines.

Art. 3.9 — 1 — Os solos urbanos e urbanizáveis pertencentes ao GAS serão transferidos para a propriedade dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines, livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 — Ao arrendamento ou alienação de prédios propriedade do GAS situados na área dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines aplicam-se a todas as disposições legais em vigor, designadamente as de competência municipal.

Art. 4.9 — 1 — O GAS ou a entidade que venha a assumir as suas competências no centro urbano de Santo André deve garantir a execução das infra-estruturas e equipamentos básicos e secundários, adequados ao total das habitações existentes.

2 — Para efeitos do número anterior, as verbas resultantes de alienações ou cedências do património imobiliário no centro urbano serão aplicadas na construção de infra--estruturas e equipamentos.

Art. 5.9 O GAS remeterá aos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines a documentação, projectos e planos, programas e outros elementos que, de alguma forma, respeitam às atribuições e competências das autarquias.

Art. 6.° O Governo regulamentará a presente lei nos termos do artigo 202.9 da Constituição da República.

Art. 7.9 É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro—Rogério Brito—Maia Nunes de Almeida—Octávio Teixeira— Ilda Figueiredo—Apolónia Teixeira.

VOTO DE CONGRATULAÇÃO N.2 13/V

No passado dia 13 de Dezembro o Futebol Clube do Porto conquistou em Tóquio a Taça Intercontinental. Ao sagrar-se Campeão do Mundo de Clubes, o Futebol Clube do Porto deu a Portugal e à Europa um título jamais alcançado por uma equipa portuguesa, o que prestigia de forma extraordinária o desporto nacional.

Reconhecendo-o com a maior alegria e orgulho, a Assembleia da República congratula-se com este jusüssimo triunfo e felicita vivamente os dirigentes, jogadores e técnicos do grande clube nortenho pelo excepcional trabalho que vem desenvolvendo e de que este feito é a merecida e natural consequência.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar—Adérito Campos — António Bacelar—Maria da Conceição Pereira—Jorge Roque Cunha—José Francisco Amaral—Luís Martins—Daniel Bastos—Manuel Moreira — Vasco Miguel—Nuno Deleure—Luís Filipe Menezes e mais dois signatários.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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