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Quarta-feira, 23 de Dezembro de 1987
II Série — Número 33
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° HA' (autoriza o Governo a estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais judiciais):
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 610
N.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais):
Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 610
Projectos de lei:
N.° 33/V (garante a todos o acesso aos documentos da Administração):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto
de lei ....................................... 631
N.° 65/V (regime do segredo de Estado):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei............................. 634
N.° 137/V — Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente (apresentado pelo PCP)... 635 N.° 138/V — Elevação da povoação de Apúlia, no concelho de Esposende, à categoria de vila (apresentado pelo PSD)................................ 637
N.° 139/V — Elevação de Vila Real de Santo António a cidade (apresentado pelo PCP, PSD e PS) 639
Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente:
Relatório de actividade da Comissão relativo ao mês
de Novembro próximo passado.................. 641
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Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 11/V (autoriza o Governo a estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais judiciais).
Em 5 de Novembro de 1987 deu entrada nesta Assembleia da República a proposta de lei do Governo em apreço, a qual baixou a esta Comissão, que apresentou o respectivo parecer.
Votada na generalidade, por unanimidade tal proposta baixou a esta Comissão para ser apreciada na especialidade.
Em várias reuniões da Comissão foi este assunto apreciado e discutido, tendo-se chegado a consenso num texto substitutivo da proposta de lei do Governo, do seguinte teor:
Artigo 1.° Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que assegure a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais e demais legislação complementar, com a extensão e os limites constantes dos artigos seguintes:
Artigo 2.° Sentido e alcance
1 — A autorização concedida pela presente lei visa, de acordo com o disposto no artigo 20.° da Constituição, assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou defender os seus direitos.
2 — A concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais garantirá o enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, devendo respeitar as seguintes linhas de orientação fundamentais:
a) Prever a realização, de modo permanente e planeado, de acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, bem como a gradual criação de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários;
b) Assegurar a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica, com gradual cobertura territorial do País, podendo a prestação de serviços abranger a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação;
c) Instituir — como mais amplas modalidades de apoio judiciário aplicáveis a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, bem como às contra-ordenações — a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas ou o seu diferimento, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador;
d) Prever que os esquemas de protecção abranjam as pessoas que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de meio de defesa de que careçam, esta-belecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica, sem prejuízo do disposto em legislação especial, por forma a proteger especialmente os carentes de alimentos, os cidadãos com baixos rendimentos, os menores e as vítimas de acidentes de viação;
e) Consagrar a futura implementação de esquemas destinados à tutela de interesses colectivos, difusos ou fragmentados e dos direitos só indirectamente ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão;
f) Garantir a justa remuneração dos serviços forenses prestados e o reembolso das despesas realizadas, de acordo com tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados;
g) Disciplinar o processo de obtenção do apoio judiciário em termos que facultem de forma célere, simplificada e por forma que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, evitando-se, porém, a concessão indevida;
h) Salvaguardar especialmente a nomeação de defensor em processo penal, incluindo, para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando-se para o efeito escalas de presenças de advogados em cooperação com a Ordem dos Advogados.
Artigo 3.°
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 3987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
KeSaftésüo da Comissão de Assuntos Constitucionais, 38reltos, Liberdades e Garantias sobre a $rwg©8!a de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Trl-bornaus Judiciais).
1 — Aprovada na generalidade no Plenário desta Assembleia da República do passado dia 4 do corrente mês a proposta de lei n.° 12/V, do Governo (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), baixou este diploma novamente a esta Comissão para a sua discussão e votação na especialidade durante quinze dias.
2 — A Comissão deliberou ter audiências com a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, o procurador-geral da República e o Ministro da Justiça e seu respectivo secretário de Estado, audiências que tiveram lugar e das quais íoi
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feita gravação, com vista à oportuna publicação na 2.a série do Diário da Assembleia da República, em anexo ao presente relatório.
3 — Durante a discussão e apreciação deste diploma, a Comissão recebeu exposições e petições do II Encontro dos Juízes do Norte, reunidos em Vila Nova de Famalicão, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, da Associação Portuguesa dos Jovens Advogados, da Câmara dos Solicitadores, dos oficiais judiciais do circulo de Lisboa e dos oficiais judiciais do círculo judicial do Porto, textos que se anexam ao presente relatório.
4 — Após debate em Comissão dos pontos mais polémicos da proposta de lei, foi deliberado constituir uma subcomissão formada pelos deputados Narana Sinai Coissoró (CDS), Maria Odete Santos e José Magalhães (PCP), António Vitorino (PS) e Ferreira de Campos e Licínio Moreira (PSD), com este a presidir.
5 — Por parte dos deputados do PCP, do PS e do PSD foram apresentadas várias propostas (de aditamento, de eliminação, de alteração ou de substituição ao texto do diploma), as quais se juntam em anexo:
5.1 — As propostas apresentadas por deputados do PCP versam os artigos 100.° e 107.°;
5.2 — As propostas apresentadas pelos deputados do PS dizem respeito aos artigos 21.° e 103.°;
5.3 — As propostas apresentadas pelos deputados do PSD incidem sobre os artigos 10.°, 12.°, 26.°, 40.°, 50.°, 55.°, 58.°, 73.°, 75,°, 76.°, 77.°, 84.°, 86.°, %.°, 95.°, 95.° e 96.° e 100.° e propõem um novo artigo sobre os tribunais de instrução criminal.
5.4 — Finalmente, as propostas apresentadas por deputados de todos os partidos integrantes da subcomissão relacionam-se com os artigos 62.°, antes do artigo 71.° (criação da subsecção ix e sua epígrafe), 71.°, 102.° e 103.°
6 — Os resultados da votação das propostas apresentadas foram os seguintes:
6.1 — Das propostas do PCP: ao artigo 100.° (contra, PSD, abstenção, PS, e a favor, PCP); ao artigo 106.° contra, PSD, e a favor PS e PCP);
6.2 — Das propostas do PS: ao artigo 21.° (contra, PSD, e a favor, PS, PCP e CDS); ao artigo 103.° (a favor todos os partidos);
6.3 — Das propostas do PSD: todas aprovadas por unanimidade ou maioria, conforme se alcança do resultado das votações na especialidade, assinalado nos n.05 7.2 e 7.3;
6.4 — As propostas apresentadas por deputados do PCP, do PS e do PSD tiveram aprovação unânime.
7 — Os resultados da votação na especialidade foram os seguintes:
7.1 — Por unanimidade: os artigos não indicados nos n.°' 7.2 e 73;
7.2 — Por maioria, com os votos contra do PCP, os artigos 8.°, 11.°, n.° 2, 12.°, n.° 3, 20.°, n.p 1, 50.°, n.° 2, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 77.,°, 79.°, 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, %.°, 98.°, 100.°, 105.°, 106.°, 107.° e 108.°, e com a abstenção do mesmo partido, os artigos 38.°, n.° 2, 41.°, alínea/) e 68.°;
7.3 — Por maioria, com os votos contra do PS, os artigos 96.°, 98.°, 105.° e 106.°, e com a abstenção do mesmo partido, os artigos 8.°, n.° 3, e 100.°
8 — Tendo em conta os resultados das votações atrás mencionadas, é o seguinte o texto que esta Comissão
propõe como Lei Orgânica dos Tribunais Judidiciais, para votação final global desta Assembleia, que se junta em anexo.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Licínio Moreira da Silva.
PROPOSTA DE LEI N.° 12/V
Lei Orgflrica dos Tribuí» Judiciais Proposta de alteração
Artigo 10.° Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 Julho a 14 de Setembro.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira da Silva — Luís Pais de Sousa — José Puig Costa — Carlos Oliveira — Ferreira de Campos.
Os deputados abaixo assinados, do Partido Social--Democrata, apresentam as seguintes propostas ao articulado da proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais):
Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 12.°
Intercalar «mediante portaria» entre «classificação feita» e «pelo Ministro da Justiça».
Proposta de aditamento a alínea a) do artigo 26.°
Intercalar «e o Primeiro-Ministro» entre «Assembleia da República» e «pelos crimes praticados».
Proposta de substituição da epígrafe do artigo 45.°
Artigo 45.° Critérios de organização
Proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 50.° Eliminação do n.° 2, passando o n.° 3 a n.° 2.
Propostas de substituição
Artigo 55.° I...]
1 — ........................................
d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito aonde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal.
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2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.°
Artigo 58.° Competência
Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°
Artigo 73.° Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder a julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
Propostas de alteração
Artigo 75.° [...]
Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.
Artigo 76.° I.)
1 — Compete aos juízos de policia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.
2 — Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°
Artigo 77.° I...]
Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que correspondam formas de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.
Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 84.°
Intercalar «obtida a sua anuência» entre «um juiz» e «exerça funções».
Proposta de alteração
Artigo 86.°
1 — .........................................
2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.
Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 96.°
Intercalar «referidos no número anterior» entre «encargos» e «são suportados».
Proposta de substituição nos artigos 05.° e 96.°
Substituir «Estado» por «Administração Central».
Propostas quanto ao artigo 98.°
Eíiminar as alíneas d) e é) do n.° 2, passando a alínea J) a alínea d). Aditamento de um novo número, que será o n.° 3:
3 — Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:
a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;
b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.
Proposta de alteração
Artigo 100.° Juizes do tribunal de circulo
1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes--presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos renováveis automaticamente.
2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.
Proposta de aditamento de um novo artigo, colocado antes do artigo 108.° da proposta de lei
Artigo 106.° Tribunais de Instrução criminal
Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de
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instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:
a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;
b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução criminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira da Silva — José Puig Costa — Ferreira de Campos.
Os deputados abaixo assinados, de todos os grupos parlamentares, apresentam as seguintes propostas ao articulado da proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais):
Proposta de substituição no artigo 62.°
Substituir «nove» por «doze» no corpo do n.° 1 e no n.° 2.
Proposta de aditamento
Anteceder o artigo 71.° de uma subsecção, que será a subsecção IX — Execuções das decisões.
Proposta de substituição da epigrafe do artigo 71.°
Artigo 71.° Competência
Proposta de eliminação do artigo 102.°
Com a consequente nova numeração dos artigos subsequentes.
Proposta de aditamento
Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 103.°:
(...], com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — Os Deputados: Licínio Moreira da Silva (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Jorge Lacão (PS).
Proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 20.°
3 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 1 de Janeiro de cada ano.
Proposta de aditamento de um novo n.° 4 ao artigo 21."
4 — 0 juiz do Supremo Tribunal de Justiça com mais de cinco anos de exercício efectivo de funções naquele Tribunal deixa de preencher vaga no quadro respectivo, sem prejuízo de permanecer em funções.
Proposta de eliminação no artigo 40.°
Eliminar a alínea a), passando as alíneas b) e c) a alíneas a) e b), respectivamente.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Jorge Lacão.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação do artigo 100.°
Proposta de alteração do artigo 107.°
A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.
ANEXO
Tomada de posição da Ordem doa Advogados sobre algumas disposições da proposta de lei sobre a Lei Orgânica dos Tribunais.
1 — Sobre o artigo 10.°
1.1 — Prevê-se no aludido artigo 10.° uma redução do período das férias judiciais em quinze dias.
1.2 — Com tal alteração legislativa é quebrada uma larga tradição da vida judicial no nosso país, sem quaisquer vantagens efectivas e sendo seguramente muito mal recebida por todos os profissionais do foro, o que não temos dúvidas em afirmar, por nossa parte, em representação dos advogados portugueses, e também por parte dos demais, pelos contactos estabelecidos com os respectivos representantes.
1.3 — Trata-se, aliás, de modificação agora introduzida em relação à proposta da mesma lei que fora enviada à Assembleia da República pelo anterior governo, sendo certo que o respectivo preâmbulo já ponderara, a respeito da matéria, o seguinte:
Para fazer face à «maré negra» de processos que sobre os tribunais se abatem, uma medida aparentemente fácil e producente poderia ser a de encurtar as «férias judiciais». Nem com isso se estaria a criar uma situação sem precedentes; basta referir que em França, onde foram de dois meses até 1974 (de IS de Julho a 15 de Setembro), passaram a não existir desde o decreto de 27 de Fevereiro desse ano, em homenagem à regra geral da continuidade dos serviços públicos; o ano judicial passou a ter início em 1 de Janeiro e a findar em 31 de Dezembro. Por seu turno, em Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judicial estabeleceu que o ano judicial vai de 1 de Setembro a 31 de Julho, o que significa que as férias se confinam ao mês de Agosto. Está--se, porém, em crer que a medida, formalmente «corajosa», pecaria por redundar num voluntarismo com alguns laivos de demagogia. O que há é que racionalizar e rentabilizar as actuações; a moldura temporal de trabalho actualmente existente será bastante se adequadamente aproveitada.
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1.4 — Cremos ser exacta a maneira de colocar o problema pela forma por que o foi no aludido preâmbulo da anterior proposta de lei (salvo na referência ao regime francês, em que houve manifesto lapso, como adiante salientaremos).
1.5 — Com efeito, a redução do período das férias judiciais agora proposta não se justifica, por variadas razões que, muito sumariamente, passamos a expor:
1.5.1 — Em primeiro lugar, não tem qualquer reflexo qualitativo ou quantitativo na celeridade processual, porventura com a nova norma desejada, pois que, como é óbvio, não é um conjunto de dez dias úteis (os que, de facto, restam no período encurtado) que contribui, de perto ou de longe, para esse objectivo. Este pode, e deve, ser conseguido através de outros meios, designadamente os que resultarem das necessárias alterações da lei processual e simplificação dos actos de burocracia processual, preocupações que, sabemos, estão no espírito do Governo, e do Ministério da Justiça em especial, na preparação de novos diplomas de significativa importância.
1.5.2 — Em segundo lugar, é sabido que o que desde sempre foi considerado como justificativo do período de «férias» em vigor é o conhecimento pelo legislador das realidades forenses. Por um lado, todos os processos e diligências urgentes continuam a realizar-se em férias, tal como a nossa lei prevê. Por outro, dada a natureza especial do trabalho forense, nenhum magistrado ou advogado usufrui, de facto, senão de metade, quando muito, do período considerado de «férias»; o restante tempo é gasto sistematicamente quer no tratamento dos processos mais trabalhosos e complexos (todos sabemos que os Srs. Juizes relegam para «férias» processos que o correr da vida diária lhes não permite apreciar, e do mesmo modo os advogados remetem para essa época o estudo das questões de maior complexidade e o «pôr em dia» dos seus escritórios), quer na actualização legislativa e doutrinária, que se torna impossível no resto do ano.
1.5.3 — Em terceiro lugar, o que vem exposto demonstra já que não é argumento atendível — e antes só pode resultar de desconhecimento das realidades da vida dos tribunais — o de equiparar os serviços forenses a outros serviços públicos. São realidades diferentes, que, como tal, devem ser diferentemente encaradas e tratadas.
1.5.4 — Em quarto lugar, o sistema de dois meses de férias judiciais é praticado no próprio Tribunal das Comunidades (de 15 de Julho a 15 de Setembro) e em todos os países da CEE (excepção feita para a Espanha), a saber: Bélgica — de 1 de Julho a 1 de Setembro; França — de 1 de Julho a 1 de Setembro; Grécia — de 15 de Julho a 15 de Setembro; Holanda — de 1 de Julho a 31 de Agosto; Irlanda — de 1 de Agosto a 2 de Outubro; Itália — de 1 de Agosto a 2 de Outubro; Luxemburgo — de 15 de Julho a 16 de Setembro; Reino Unido — de 31 de Julho a 1 de Outubro; República Federal da Alemanha — de 15 de Julho a 15 de Setembro. Carece, pois, também de fundamento a razão que nos foi invocada de se pretender emparceirar com o regime dos demais países das Comunidades Europeias.
2 — Sobre os artigos 8.°, 47.°, n.° 1, 50.*, 54." e 79.° a 81.°
2.1 — Depreende-se destas disposições — embora se admita que em fase regulamentar isso se torne mais claro, de acordo com o que tem vindo a ser afirmado — que o tribunal de círculo e o respectivo presidente terão sede fixa, designadamente para a prática dos actos processuais da sua competência, aí incluído o julgamento.
2.2 — Tal alteração virá a traduzir-se num afastamento da administração da justiça das populações — que nem sequer os meios de comunicação que o nosso país hoje possui justifica —, que serão obrigadas a deslocar-se às sedes dos tribunais de círculo, em vez de verem os litígios dirimidos nas respectivas comarcas por tribunais colectivos.
2.3 — Também se traduzirá em prejuízo manifesto dos muitos advogados que tenham os seus escritórios em comarcas que não sejam as das sedes dos tribunais de círculo, por razões óbvias: preferência da clientela pelos sediados na comarca sede do tribunal de circulo; aumento de encargos e dificuldade de trabalho pelas distâncias, etc.
3 — Sobre o artigo 98.°, n.° 1
3.1 — Prevê-se nesta disposição que as secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.
3.2 — Parece mais consentâneo com a unidade e dignidade do serviço judicial que se estabeleça antes que «as secretarias judiciais são dirigidas, sob orientação do juiz respectivo, por secretários judiciais».
4 — Sobre o artigo 100.°
4.1 — Prevê-se nesta norma a nomeação dos juízes dos tribunais de círculo e dos juízes presidentes de tribunal colectivo em regime de «comissão de serviço».
4.2 — Afigura-se-nos que tal regime não é consentâneo com o sistema de nomeação normal, por falta de critérios objectivos e por criação de certa discricionariedade, que não dá garantias prévias de igualdade de oportunidades e tratamento.
O Bastonário, (Assinatura ilegível.)
Poroso? <£te> SGctdlcae© doo Magistrados do Ministério Público aolctha ò sxnapooíe de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Artigo 10,° — Discorda-se da redução das férias de Verão. Ern primeiro lugar, tal redução (quinze dias) não terá quaisquer reflexos no aumento da produtividade da aánnintstraçêo da justiça. O aumento da produtividade deper.de antes de reformas legislativas, nomeadamente a nível do direito processual e do reordenamento judiciário. Acresce que aa Europa da CEE as férias judiciais de Verão (com uma única excepção) são de dois meses. A única alteração admissível é a antecipação das férias (de deis meses) para 15 de Julho.
Artigo 12.°, n.° 3 — Não se vê qualquer justificação para restaurar a velha (e anacrónica) classificação das comarcas ena três classes (embora com outras designações), pois não foi o sistema actual (acesso e ingresso) que conduziu a que magistrados no principio de carreira fossem colocados em comarcas de acesso.
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Artigo 20.° — São excessivamente elevados os montantes das alçadas (especialmente a da 1." instância), com reflexos gravosos na protecção dos direitos dos trabalhadores (nos tribunais do trabalho).
Artigo 25.° — Será de admitir a presença do Ministério Público na conferência, estritamente na qualidade de defensor da legalidade democrática.
Artigo 28.° — Deverá ser ponderada a descentralização da competência para o habeas corpus, de forma a facilitar a todos os detidos, em condições de igualdade em todo o território, a utilização deste recurso.
Artigo 37.° — É totalmente contraproducente a solução encontrada (criação de secções destacadas da sede) para o descongestionamento das relações. Tal solução só provocaria acréscimo de burocracia e despesa. A solução correcta é alterar as regras do processo e criar mais tribunais de 2.3 instância, se forem necessários.
Artigo 47.° — Prevêem-se tribunais (de l.a instância) de distrito, mas posteriormente não se lhes fixa a competência.
Artigo 55.°, n.° 1, alínea d). — A alínea d) é de eliminar porque os tribunais de instrução criminal têm de abranger todo o território nacional.
Artigo 59.° — Além de se atribuir a competência ao juiz de instrução para proferir sempre o despacho de pronúncia, deve ser eliminado o n.° 2, que constitui um desvio injustificado ao princípio geral da competência territorial.
Artigo 62.° — Retira-se qualquer grau de intervenção às comissões de protecção a menores (uma das poucas formas de participação popular na administração da justiça). Em nosso entender, a tendência devia ser precisamente a inversa. Sugere-se concretamente que se atribua competência a essas comissões nos casos da alínea a) do n.° 3 e das alíneas a), b) e c) do n.° 1.
Artigo 64.° — A alínea r) tem uma redacção confusa, que importa clarificar para não dar lugar a interpretações contraditórias (por exemplo, a impugnação de eleições das comissões de trabalhadores passa agora para os tribunais do trabalho?).
Artigo 65.° — Devia prever-se expressamente a competência dos tribunais do trabalho para conhecer das infracções à lei reguladora das comissões de trabalhadores (Lei n.° 46/79).
Artigo 69.° — Convém alargar o campo de intervenção do juiz de execução de penas. Em princípio, todos os incidentes suscitados na fase de execução das penas deveriam ser da competência dos TEP, para tanto se redimensionando estes tribunais. Parece também mais correcto, do ponto de vista técnico, eliminar este artigo deste diploma e incluí-lo no que regula os TEP.
De qualquer forma, não se justifica a restrição da competência do juiz para conhecer dos recursos que apliquem sanção de internamento àquelas decisões que apliquem sanções por tempo superior a oito dias.
Deverá ainda ser ponderada a intervenção do Ministério Público nos casos das alíneas c) e d).
Artigos 72.° e 74.° — A restauração das varas cíveis traduz uma óptica elitista na administração da justiça. É de manter, pois, a actual competência dos juízos cíveis.
Artigo 73.° — Quando não tenha havido instrução, a pronúncia deverá caber ao tribunal criminal.
Artigo 78.° — Deve ser estabelecido como regra geral que os tribunais são competentes para executarem as decisões que proferirem.
Artigo 86.° — Falta a regra que defina a quem compete a presidência (administrativa) do tribunal. Entendemos que a presidência deve caber rotativamente a todos os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público.
Artigo 89.° — Deve ser clarificada a redacção de forma que se entenda que os processos não introduzidos em juízo vão à correição do Ministério Público, e não do juiz.
Artigo 91.° — Na alínea à) do n.° 2 deve acrescentar-se «e procuradores-gerais-adjuntos».
Artigo 98.° — Devem ser incluídas as secretarias do Ministério Público.
Artigo 100.° — É de eliminar. A independência da função de julgar não é compatível com a nomeação dos presidentes dos tribunais colectivos em comissão de serviço, pois esta traduz sempre uma escolha intuitu per-sonae.
Algumas notas da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portuguesas sobre a proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Artigo 10.° — As férias judiciais devem manter-se como até aqui ou, em alternativa, de IS de Julho a 15 de Setembro. É essa a prática corrente na Europa e justifica-o a complexidade de muitos dos processos e a necessidade de estudo e actualização.
Artigo 21.° — O juiz do Supremo com mais de cinco anos de exercício de funções naquele tribunal deixa de preencher vaga, sem prejuízo de continuar no serviço.
Artigo 31.° — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados.
Artigo 36.° — Os assessores devem ser recrutados entre juízes de 1." instância e das relações.
Artigo 50.° — Afigura-se-nos duvidosa a necessidade de instituir a figura do presidente do tribunal colectivo. A presidência poderia caber ao juiz do próprio processo.
Artigo 84. °, n.° 3 — Deve-se tornar necessária a anuência do magistrado.
Artigo 98.° — Não se vê como é que, na prática, o secretário judicial vai praticar actos de mero expediente relativos a processos que de todo em todo desconhece.
Pense-se, por exemplo, no caso de existir um secretário para cinco juízes e dez secções, o que torna completamente impossível o cumprimento do preceituado no artigo.
Parece, por outro lado, que o escrivão do processo seria muito mais capaz de praticar algum expediente.
Quanto à alínea e) do mesmo artigo, pensamos que tais funções só deviam pertencer ao secretário judicial por incubência do juiz.
Artigo 100.° — No que respeita à chamada «comissão de serviço», há que ter em conta a duvidosa constitucionalidade do artigo. Pode entender-se que o mesmo afecte a independência e a inamovibilidade dos juízes.
O artigo, tal como está redigido, permite uma nomeação arbitrária, uma vez que não há um critério de escolha rigorosamente determinado na lei, como deveria acontecer.
A escolha devia obedecer à respectiva classificação e, no caso de igualdade de classificações, à antiguidade segundo os critérios constantes do Estatuto.
O provimento dos lugares deverá ser sempre efectivo e por concurso.
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Artigo 102.° — O recurso deve continuar a ser para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nada justifica esta mudança, nem sequer razões de lógica jurídica.
Artigos 11.° e 38.° — Pensamos que devia ser necessário um parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
Férias
Reino Unido — de 31 de Julho a 1 de Outubro. Holanda — de 1 de Julho a 31 de Agosto. Luxemburgo — de 15 de Julho a 16 de Setembro. Itália — de 31 de Julho a 15 de Setembro, sendo certo
que, na prática, os tribunais não funcionam a partir
de 15 de Julho. Irlanda — de 1 de Agosto a 2 de Outubro. Espanha — Agosto.
Alemanha — de 15 de Julho a 15 de Setembro. Grécia — de 15 de Julho a 15 de Setembro. França — de 1 de Julho a 1 de Setembro. Bélgica — de 1 de Julho a 1 de Setembro. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — de 15 de Julho a 15 de Setembro.
Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel
Ex.™0 Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
No pressuposto de que outras questões relevantes da proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais já terão sido levadas ao conhecimento dessa Comissão, venho, por este meio, alertar V. Ex.a apenas para um aspecto que tenho por menos «agitado», se não mesmo silenciado, qual seja o do foro competente para o julgamento dos magistrados judiciais e do Ministério Público relativamente a causas de natureza criminal ou afim [cf. os artigos 28.°, n.° 1, alínea a), e 41.°, n.° 1, alínea c)].
Na verdade, nesses artigos apenas se alude a crimes e contravenções, em aparente reedição do que se dispõe nos artigos 27.°, 29.°, 39.° e 40.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro.
Só que, entretanto, o campo dos ilícitos de natureza contravencional veio a ser largamente esvaziado pela tendência, que continua a ser dominante, de converter tais ilícitos em ilícitos de mera ordenação social, em que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são cometidos a autoridades administrativas, inclusive autárquicas em algumas matérias, e em que a instância de recurso é o tribunal de comarca.
Porque me parece que a ratio da atribuição de competência ao Supremo e às relações nos casos de contravenções em que são arguidos magistrados é a mesma que nos casos de contra-ordenações em que são arguidos magistrados, solicito de W. Ex." a devida ponderação desta minha exposição no quadro da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, 7 de Dezembro de 1987. — (Assinatura ilegível.)
Tribunal de Família do Porto
Srs. Deputados:
Os juízes do Tribunal de Família do Porto, tendo conhecimento do teor da proposta de lei do Governo para a nova Lei Orgânica dos Tribunais, vem expor a VV. Ex." o seguinte:
Os tribunais de família foram criados pela Lei n.° 4/70, de 29 de Abril.
Assim, e segundo a base i deste diploma, ficou o Governo autorizado a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.
A base II circunscreveu a competência desses tribunais para as matérias aí descritas.
A 7 de Janeiro de 1972, fez o Governo publicar o seu Decreto n.° 8/72, diploma que veio regulamentar aquela lei, criando em cada uma das comarcas de Lisboa e Porto um tribunal de família de classe correspondente à da comarca.
O artigo 2.° do Decreto n.° 8/72 definiu a competência em razão da matéria dos tribunais de família.
Assim, passou a ser da competência exclusiva dos tribunais de família a instrução e julgamento de:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil;
d) Acções intentadas com base nos artigos 1617.°, n.° 3, e 1648.°, n.° 2, do Código Civil;
é) Acções de aumentos entre cônjuges;
f) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente nos tribunais tutelares de menores, quando conexas com as acções mencionadas nas alíneas antecedentes.
Daqui se depreende que o Governo recuou na atribuição de competências aos tribunais de família, retirando da sua competência as acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser acumulado com o de suprimento do consentimento de outro cônjuge, as acções de filiação, os inventários obrigatórios, as acções de declaração de morte presumida e os crimes por abandono da família [cf. as alíneas/), f), 0, j) e /) da base H da Lei n.° 4/70].
Infere-se, pois, que o Governo teve consciência de que os tribunais de família, então criados, teriam de ser, como tribunais de competência especializada que são, tribunais vocacionados para instruir e julgar matérias muito específicas relacionadas com a família, designadamente as conexionadas com as relações de carácter pessoal da família.
Ficaram de fora matérias de carácter patrimonial.
Entendeu-se, e bem, que, se assim não fosse, se desvirtuariam por completo os objectivos em vista com a criação dos tribunais de família, do que resultaria a desnecessidade de tal criação.
A 6 de Dezembro de 1977 fez a Assembleia da República publicar a Lei n.° 82/77, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Os seus artigos 61.° e 62.° definem os contornos da competência dos tribunais de família, tendo alargado um pouco a competência anterior, designadamente quanto à jurisdição de menores.
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De qualquer forma, procurou manter-se a ideia de que as relações de natureza patrimonial da família deveriam ficar fora do âmbito da competência dos tribunais de família.
Parece, porém, que o actual governo esqueceu por completo, na sua proposta de lei, tal princípio, pretendendo dar aos tribunais de família competência em matérias de natureza patrimonial da família.
Desde logo, os inventários para partilha de bens em consequência de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens, de anulação de casamento ou de declaração de nulidade do casamento.
Tal inventário facultativo visa definir o quinhão de cada um dos elementos do casal, ou seja, o património a que cada um deles tem direito.
Qual a razão por que tal processo deverá correr no tribunal de família, tribunal prioritariamente preparado para as relações de carácter estritamente pessoal da família?
É curioso que a lei que autorizou o Governo a instituir tribunais de família — Lei n.° 4/70, de 29 de Abril — apenas previa a competência dos tribunais de família para inventários obrigatórios [cf. a base 11, alínea O).
Agora, o actual Governo vai mais longe, propondo que os tribunais de família tenham competência em determinados inventários facultativos.
No tocante a acções de alimentos, pretende igualmente o Governo ampliar de forma acentuada a competência dos tribunais de família.
Quanto aos alimentos entre ex-cônjuges, é sabido que, ao arrepio da letra da lei [cf. o artigo 61.°, alínea é), da Lei n.° 62/77], as decisões dos tribunais superiores apontam muitas vezes para a competência dos tribunais de família.
Muitas das vezes, mais não se trata do que proceder a uma actualização da pensão de alimentos, atento o disposto no artigo 2012.° do Código Civil, razão por que aqui ainda se empreende o alargamento da competência dos tribunais em referência.
O mesmo não sucede, porém, quanto a alimentos para filhos de maior idade.
Aqui apenas seria aceitável, quando muito, que fossem os tribunais de família os competentes na situação prevista no artigo 1880.° do Código Civil, ou seja, quando o filho, ao atingir a maioridade ou a emancipação, não houvesse ainda completado a sua formação profissional.
Tratar-se-ia tão-somente de um prolongamento da obrigação alimentar, que já anteriormente existia.
Poderia mesmo colocar-se um limite etário (21 ou 24 anos, por hipótese).
Nas demais situações de filhos maiores, a competência continuaria retirada dos tribunais de família, sendo as acções propostas nos termos do artigo 2009.° do Código Civil.
Somos, pois, de opinião de que o Governo olvidou a razão de ser dos tribunais de família, como tribunais de competência especializada que são.
Esqueceu ainda que os dois tribunais de família existentes não têm capacidades de natureza humana e material para tão grande alargamento da sua competência, sendo certo que o Tribunal de Família do Porto exerce jurisdição não só sobre a área da comarca do Porto como ainda sobre as áreas das comarcas de Vila Nova de Gaia e de Matosinhos, nos termos do artigo 12.° do
Decreto-Lei n.° 202/73, de 4 de Maio, comarcas todas elas muito populosas.
Apelam, pois, a W. Ex.M no sentido de atentarem nas consequências de tão errada visão da situação por parte do Governo, no campo específico de atribuições dos tribunais de família, certos de que W. Ex.M saberão proceder às necessárias correcções no diploma a publicar.
Tribunal de Família do Porto, 2 de Dezembro de 1987. — Os Juízes do Tribunal de Família do Porto: (Assinaturas ilegíveis.)
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 2.° Função jurisdicional
Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.° Independência
1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.
2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 4.° Acesso à justiça
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
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Artigo 5.° Coadjuvação
No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.
Artigo 6.° Decisões dos tribunais
1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 7.° Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 8.°
Funcionamento dos tribunais
1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.
3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornarem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.
Artigo 9.° Ano Judicial
1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o procurador-geral da República.
Artigo 10.° Ferias Judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais
Secção I Organização judicial
Artigo 11.°
Divisão Judicial
1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 — Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.
Artigo 12.°
Categorias dos tribunais
1 — Há tribunais judiciais de 1." e de 2.8 instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de 2.a instância denominam-se relações.
3 — Os tribunais judiciais de 1." instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria e pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
4 — A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.
SecçAo II Competência
Artigo 13.° Extensão e limites da Jurisdição
1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 14.° Competência material
As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Artigo 15.° Competência em razio da hierarquia
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
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Artigo 16.° Competencia em razão do valor
0 Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a aleada das relações e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.a instancia.
Artigo 17.° Competencia territorial
1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.a instancia na área das respectivas circunscrições.
2 — A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Artigo 18.°
Lei regaladora da competencia
1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 19.° Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 20.° Alçadas
1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de 2 000 000$ e a dos tribunais de 1.a instância de 500 000$.
2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
CAPÍTULO ¡II Supremo Tribunal de Josünça
Artigo 21.°
Composição
1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — 0 quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
Artigo 22.° Preenchimento das secções
1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.
2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.
3 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 23.° Fnndonamento
1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções ou em plenário de secções criminais.
2 — O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
3 — As secções funcionam sob a direcção de um presidente de secção, que será o juiz mais antigo.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 24.° Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.
Artigo 25.°
Conferencia
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 26.° Competência do plenário ^
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro--Ministro pelos crimes no exercício das suas funções;
b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
d) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.* instância pelo plenário das secções;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
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Artigo 27.° Distribuição da competência
A distribuição de competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:
a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;
b) As secções criminais julgam as causas de natureza penal;
c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 64.°
Artigo 28.° Competência das secções
1 — Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1." instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
d) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
2 — É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.° 2 do artigo 23.°, com as devidas adaptações.
3 — Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da Secção Criminal;
b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
c) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
d) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
é) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1." instância ou entre tribunais de 1.° instância de diferentes distritos judiciais;
J) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
g) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
h) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior; 0 Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
5 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em Secção Cível ou na Secção Criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na Secção Social.
Artigo 29.°
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Artigo 30.° Presidente
1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.
3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.
Artigo 31." Precedência
0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.
Artigo 32.° Exerddo do cargo de Presidente
1 — O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
2 — 0 Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.
Artigo 33.° Comnetínda do Presidente
1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
0) Presidir ao plenário do Tribunal, ao plenário das secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;
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b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos presidentes das relações;
f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;
g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea/) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 34.° Vice-presidente
1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 — À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
Artigo 35.° Competência do presidente de secção
Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 33.°
Artigo 36.°
Assessores
As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.
Artigo 37.° Tornos
1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.
2 — A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
CAPÍTULO IV Relações
Artigo 38.° Tribunal da relação
1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal da relação.
2 — Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do tribunal.
Artigo 39.° Funcionamento
1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.
2 — 0 plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
Artigo 40.° Competência do plenário
Compete às relações, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 41.° Competência das secções
1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
d) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutó-rio e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
é) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
f) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1." instância do respectivo distrito judicial;
g) Julgar os processos judiciais de extradição;
h) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;
/) Conceder o exequatur às decisões proferidas
pelos tribunais eclesiásticos; j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Nos casos previstos na alínea J) do numero anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.
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Artigo 42.° Competência do presidente
1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e J) e g) do n.° 1 do artigo 33.°
2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vice-presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.
3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 43.° Vice-presidentes
1 — O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos em que o vice-presidente é isento ou privilegiado na distribuição de processos.
Artigo 44.° Disposições subsidiárias
É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.°, n.os 2 e 3, 22.°, 23.°, n.os 2, 3 e 4, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, n.M 4 e 5, 30.°, 32.°, 34.°, n.° 2, 35.° e 37.°
CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1." instancia
Secção I Organização
Artigo 45.° Critérios de organização
Os tribunais judiciais de 1." instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura.
Artigo 46.° Organização segundo a matéria
1 — Os tribunais judiciais de 1.' instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada.
2 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
3 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de 1." instância são de competência genérica.
Artigo 47.°
Organização segundo o território
1 — Os tribunais judiciais de 1." instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.
2 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e a realização de diligências em toda a circunscrição.
3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
Artigo 48.° Organização segundo a forma de processo
Os tribunais judiciais de l.a instância são, consoante a forma de processo, tribunais de competência específica e tribunais de competência especifica mista.
Artigo 49.° Organização segando a estrutura
1 — Os tribunais judiciais de 1." instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.
2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.
3 — A lei pode prever a colaboração de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
Artigo 50.° Tribunal colectivo
1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — Na falta do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo.
Artigo 51.° Tribunal do Júri
1 — O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.
Artigo 52.° Tribunal singular O tribunal singular é composto por uns juiz.
Artigo 53.° Competênda-regra
As causas não atribuídas a outro tribuna! são da competência do tribunal de competência genética.
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Secção II Tribunais de competência genérica
Artigo 54.° Tribunais colectivos ou do Júri
Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.° e 82.°
Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica
1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.°, fora dos casos previstos no n.° 1 do artigo 81.°;
c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;
d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
é) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 76.°;
g) Executar as respectivas decisões;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.°
SECÇÃO III
Tribunais de competência especializada
subsecção i Tr&mis dvets
Artigo 56.° Competência
Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.
Artigo 57.° Constituição
1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.
SUBSECÇÃO ii Titan* iiiiémIi
Artigo 58.° Competência
Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°
SUBSECÇÃO iii TfflUHfc dt fctttwçafo crinÉsl
Artigo 59.° Competência
1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
SUBSECÇÃO IV Tiflmb do fanfli
Artigo 60.° Competência relativa a familiares
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
é) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° e 1648.°, n.° 2, do Código Civil;
f) Acções de alimentos entre cônjuges, bem como entre ex-cônjuges, e as execuções correspondentes.
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Artigo 61.° Competencia relativa a menores e Alhos maiores
1 — Compete igualmente aos tribunais de família:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
é) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;
/) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil;
m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
ri) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.° do Código Civil.
2 — Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legai e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
subsecção v Tribunais de manaras
Artigo 62.° Competência
1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
á) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.
2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.° 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Artigo 63.° Constituição
Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4
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do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO VI
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Artigo 64.° Competência dveJ
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações afectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fím de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
/) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de uns ou de outros;
/) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrario; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
ri) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessorie-dade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 65.° Competência contravencional
Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;
J) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
Artigo 66.°
Competência em matéria de contra-ordenações
Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da Segurança Social.
Artigo 67.° Constituição
1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 64.° em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 — O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.
3 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 64.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
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4 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado entre as entidades patronais e outro entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VII
Tribunais da axacuçao das panas
Artigo 68.° Competência
Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança em curso de execução e, em especial:
a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;
b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;
c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;
d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
é) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;
g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;
h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;
0 Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.
Artigo 69.° Competência do Juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que, para o efeito, se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos, interpostos pelos reclusos, de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
SUBSECÇÃO viu Tribunas uiarftiuMS
Artigo 70.° Tribanals marítimos
1 — Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
0 Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; 0 Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.
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2 — Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.
subsecção ix
fxBOtjiifíi das dacMw
Artigo 71.° Competência
Os tribunais referidos nos artigos 56.0 e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.
Secção IV Tribunais de competência específica Artigo 72.°
Varas cíveis
Compete as varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.
Artigo 73.°
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder a julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
Artigo 74.° Juízos dvels
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos as varas cíveis.
Artigo 75.° Juízos correcdooals
Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.
Artigo 76.° JJofoos de fMtüda
1 — Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.
2 — Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°
Artigo 77.° Tribunais de pequenas cansas
Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que correspondam formas de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.
Secção V Execuções Artigo 78.°
Execuções
Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.° e 83.° são competentes para executar as respectivas decisões.
Secção VI Tribunais colectivos, do júri e singulares
subsecção 1 Triturai cotoctivo
Artigo 79.° Tribunal colectivo
Compete ao tribunal colectivo julgar:
a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;
b) As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho, de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedem a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;
c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.
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Artigo 80.° Competência do juiz presidente do tribnnal colectivo
Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:
a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;
b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.
Artigo 81.°
Tribnnal de círculo
1 — No tribunal de círculo, compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79.° que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê-las, reformá-la e sustentá-la nos termos da lei de processo.
2 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.
subsecção ii
Tribunais da júri
Artigo 82.° Tribunal do Júri
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previstos no titulo ii e no capítulo l do título v do livro n do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
subsecção iii
Tribunas angulares
Artigo 83.° Tribunais singulares
Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.
Secção VII Disposições gerais Artigo 84.°
Desdobramento dos tribunais
1 — Os tribunais judiciais de l.a instância podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
4 — No caso previsto no n.° 3 é aplicável ao magistrado o disposto do n.° 5 do artigo 88.°
Artigo 85.° Juizes auxiliares
1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.
2 — 0 destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.
Artigo 86.° Competência administrativa do presidente do tribunal
1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:
a) Dar posse ao secretário judicial;
b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea ò) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.
Artigo 87.° Turnos de distribuição
1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início aos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 88.° Substituição de Juízes
1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
a) Por outro juiz;
b) Por pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, designada pelo Conseho Superior da Magistratura.
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2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1."
3 — O disposto no n.° 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.
4 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.
5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conseho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 89.° Correição
1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.
2 — 0 disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da relação.
Artigo 90.°
Tornos
1 — Nos tribunais judiciais de 1. * instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.
3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
CAPÍTULO VII Ministério Público
Artigo 91.° Ministério ViVUeo
1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.
2 — Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador--geral da República;
b) Nos tribunais da relação, procuradores-gerais--adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.* instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se susbtituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII Mandatários judiciais
Artigo 92.° Advogados
1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
Artigo 93.° Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 94." Instalações
1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO IX Instalação dos tribunais
Artigo 95.° Supremo Tribunal de Justiça e relações
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação constitui encargo directo.
Artigo 96.° Tribunais de 1.* Instância
1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de l.a instância.
2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção da respectivas receitas.
3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de l.a instância são suportados pela
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administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.M 1 e 2.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.05 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de l.a instância.
CAPÍTULO X Órgãos auxiliares
Artigo 97.° Secretarias Judiciais
0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.
Artigo 98.° Secretários Judiciais
1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.
2 — Compete aos secretários judiciais:
a) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;
b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;
c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;
d) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.
3 — Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:
a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;
b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.
CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais
Artigo 99.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.M 3 do artigo 21.° e 2 do artigo 67.°
Artigo 100.° Juizes do tribunal de círculo
1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de ser-
viço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos renováveis automaticamente.
2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.
Artigo 101.°
Juizes sociais
Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
Artigo 102.° Utilização da lofonnitJca
A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Artigo 103.° Região Autónoma dos Açores
1 — Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.
2 — 0 disposto no artigo 81.° não se aplica à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 104.° Território de Macau
1 — Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei m.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.
2 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 11 de Janeiro de cada ano.
Artigo 105.° Instalaçio de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 106.° Alçaca parc efeito de recurso
A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pú& lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.
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Artigo 107.° Tribunais de Instrução criminal
Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução ciiminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:
a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;
b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução a-iminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Artigo 108.° Entrada em vigor e regulamentação
1 — O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei no prazo de 90 dias.
2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 — 0 mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.
5 — As normas dos artigos 20.°, 23.°, 28.°, n.° 3, alínea h), 41, n.° 1, alínea d), 54.°, 55.°, 58.°, 59.°, 73.°, 75.°, 76.°, 78.°, 79.°, 82.°, 83.°, 88.°, 106.° e 107.° entram imediatamente em vigor.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1987. — O Relator, Licínio Moreira. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 33/V (garante a todos o acesso aos documentos da Administração).
1.1 — O projecto de lei n.° 33/V apresentado pelo Sr. Deputado José Magalhães e outros (do PCP), retoma o projecto de lei n.° 424/1V e foi titulado «Garante a todos o acesso aos documentos da Administração», sendo publicado a p. 123 do Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 10, de 17 de Outubro de 1987.
2 — Objecto.
2.1 —O projecto de lei em referência tem como objecto essencial o acesso generalizado de todos os cidadãos aos documentos da Administração Pública.
2.2 — O referido projecto não se propõe, como é explicitado na justificação de motivos, substituir os mecani-mos legais em vigor que facultam o acesso a documentos necessários ao recurso gracioso ou contencioso de quem para tal tenha legitimidade e os regimes especiais aplicados a certa categoria de cidadãos (v. g., jornalistas).
2.3 — O projecto de lei em referência não se propõe igualmente abarcar as matérias já constantes de diplomas próprios e que regulam os meios e formas de acesso:
a) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial e predial;
b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;
c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo e demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.
3 — Sobre as razões da apresentação do projecto.
3.1 — A aprovação de uma lei que regule o acesso aos documentos da Administração insere-se, em síntese, de acordo com a justificação apresentada, como um meio de contribuir para o cumprimento da exigência constitucional da desburocratização da Administração Pública, aproximação entre os serviços e as populações e participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços administrativos, em consonância com as disposições constitucionais de uma administração aberta, assente em dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados.
3.2 — Sem prejuízo de apresentar como elucidativas de abertura, no sentido da transparência da Administração, algumas opções normativas, nomeadamente a Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março), a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/8S, de 16 de Julho) e a publicação no Diário da República de todos os actos sujeitos a visto do Tribunal de Contas e dos subsídios públicos a entidades privadas, o projecto considera, na sua justificação de motivos, que há um longo caminho a percorrer para a realização da referida «Administração aberta».
3.3 — O presente projecto afirma o propósito de uma intervenção clarificadora no plano legal, consagrando: a transparência como regra e o segredo como excepção; a redefinição positiva dos critérios de clarificação de documentos; o poder de autorização de acesso aos documentos, quando necessário, o qual passa a ser vinculado e não discricionário; uma nova filosofia de acção dos trabalhadores da função pública, que, sem prejuízo do dever de sigilo quando este exista, estão obrigados ao dever de informar; novo conceito de legitimidade na obtenção de documentos da Administração.
3.4 — Ao prescrever o regime de acesso aos documentos, o projecto do PCP procede a uma distinção entre o acesso a documentos não nominativos, que é livre e universal, e o acesso a documentos nominativos, cujo acesso é limitado.
3.5 — A regra geral do livre acesso é restringida aos documentos cuja classificação o autorize por constituírem meio adequado de tutela da vida privada, valores constitucionais de defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e apenas na justa proporção do interesse a proteger. O segredo de Estado será, por sua vez, objecto de diploma próprio.
3.6 — Para aplicação da reforma, e seu garante, é criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, encarregada de dar parecer sobre as propostas de classificação de documentos, participar con-
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sulüvamente na legislação respeitante aos documentos da Administração e legislação regulamentar, apreciar as queixas sobre a limitação de acesso aos documentos — sendo sempre possível recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo — e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.
4 — Problemas relevantes que o diploma coloca ou suscita.
4.1 — Dos problemas suscitados pelo presente projecto são particularmente relevantes os direitos conferidos a todas a pessoas físicas e morais, sem discriminações, respeitantes à informação sobre a gestão da Administração Pública e o andamento dos processos que afectem interesses legítimos.
4.2 — A exigência de uma reestruturação administrativa, de modo que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas garantam a «transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das suas decisões ou deliberações».
4.3 — O carácter excepcional das restrições ao direito de acesso dos cidadãos aos procedimentos, processos e outros actos da Administração.
4.4 — A obrigatoriedade de classificação dos documentos administrativos, a qual será definida em posterior decreto-lei, no quadro decorrente do presente diploma.
4.5 — 0 direito de acesso exercido em relação aos registos escritos, gráficos, sonoros, visuais e informáticos ou de outra natureza da administração central, regional e local e seus serviços, serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas e demais entidades que exerçam poderes públicos por delegação e concessão.
Coloca-se, naturalmente, em apreço o direito à informação e acesso a todos os órgãos de poder executivo, sendo postos a coberto desse acesso os órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República e Tribunais.
4.6 — É livre o acesso aos documentos não nominativos, isto é, os que não contenham apreciação ou juízos valorativos sobre pessoas. E, quanto aos nominativos, apenas a eles têm acesso aqueles a quem as informações respeitam, em vista a tomar conhecimento do seu conteúdo, do fim a que se destinam e rectificar eventuais inexactidões.
4.7 — Particular importância tem ainda o elenco das entidades ou pessoas a quem o detentor da informação nominativa pode comunicar a informação recolhida, sem consentimento da pessoa a quem ela respeita, matéria que o diploma apresentado não se propôs abarcar e nalguns casos regulada em legislação avulsa. (A título exemplificativo, refiram-se como receptores de informação nominativa os tribunais, outra pessoa em razão de urgência, saúde, segurança ou perigo de vida da pessoa considerada, fins científicos e arquivos nacionais.)
4.8.1 — As restrições ao acesso só podem verificar--se nos documentos cuja classificação o autorize.
A consagração do princípio-regra do acesso e de excepção da proibição ou restrição só cede, no presente projecto, à tutela da intimidade da vida privada, aos valores constitucionais de defesa nacional, segurança pública, justiça e economia, cabendo a cada departamento público elaborar as listas de documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limitações.
4.8.2 — É fundamentalmente na conformação das restrições que se define a amplitude do regime-regra do acesso e a combinação entre o interesse da Administração, da informação e da vida privada.
Como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz do Conselho da Europa, em Setembro de 1976 — sobre a liberdade de informação e a obrigação dos poderes públicos de comunicar as informações —, o grande problema que esta matéria coloca é o da delimitação do campo de aplicação do princípio da publicidade e a sua derrogação em nome dos direitos do individuo, da vida privada ou da razão de Estado.
Na superação formal desta questão foram então estimados os dois meios usuais para precisar a não aplicação da regra da publicidade:
o) A elaboração de uma cláusula geral, com a vantagem de certos domínios que se pretendem secretos não figuarem neste enunciado;
b) A enumeração de todos os domínios aos quais não se aplica o princípio da publicidade.
4.8.3 — Neste quadro merece particular referência, em sede de direito comparado, a solução sueca, herdeira e iniciadora da tradição escandinava de livre acesso às informações. Assim, no artigo 1.° da «lei sobre a publicidade» refere-se que o direito de üvre acesso aos documentos oficiais «apenas pode ser sujeito às restrições impostas quer em consideração da segurança do País e das suas relaçêos com potências estrangeiras, quer em razão de medidas oficiais de inspecção, de controle ou de vigilância, quer em vista da prevenção e da repressão das infracções penais, quer em vista da protecção devida aos interesses económicos legítimos do Estado, das colectividades e dos particulares, quer tendo em conta a inviolabilidade da vida privada, seja em consideração da segurança individual, da decência e dos bons costumes».
4.8.4 — São, por sua vez, de particular relevância as soluções adoptadas pela Administração Francesa, tal como a nossa herdeira de uma tradição centralizadora e fechada, e que na sua Lei n.° 78-753, de 17 de Julho de 1978, prescreve as restrições de consulta de documentos, de acordo com a classificação efectuada por autoridade competente, quando as informações atinjam: o segredo das deliberações do Governo e das autoridades rsponsáveis do poder executivo; o segredo da defesa nacional e da política externa; a moeda e crédito público; a segurança do Estado e a segurança pública; o desenrolar dos processos perante as jurisdições ou operações preliminares de tais processos, salvo autorização dada pela autoridade competente; o segredo da vida privada e dos dossiers pessoais e médicos; o segredo em matéria comercial e industrial; a investigação, pelos meios competentes, das informações fiscais ou aduaneiras; ou, de modo geral, os segredos protegidos por lei.
4.9 — É ainda neste plano, um ponto de particular interesse e importância em matéria de arquivo aberto a chamada «reserva de intimidade administrativa», a qual respeita aos documentos internos do processo interno do «decision-making administrativo».
Assim, na esteira da experiência dinamarquesa (referida por Barbosa de Melo, «As garantias administrativas na Dinamarca e o princípio do arquivo aberto», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. lvii, 1981), deveriam ser sujeitos a
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reserva os documentos «preparados pela autoridade para seu próprio uso no processamento de um caso, incluindo a correspondência entre as varias repartições do mesmo organismo».
4.10 — Merece ainda relevante atenção a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA), órgão independente, ao qual incumbe julgar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.
Inspirada na sua homónima francesa, por sua vez devedora da Inspecção Sueca, a Comissão proposta tem como funções a vigilância do acesso aos documentos, aconselhamento na elaboração legal, propor a classificação de documentos e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.
É, porém, distinta a solução proposta quanto à composição dos órgãos. Enquanto em França a comissão de dez membros é integrada por um actual ou antigo membro do Conselho de Estado, do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas, um deputado, um senador, um representante do Primeiro-Ministro, um representante de um conselho geral ou conselho municipal, um professor do ensino superior, o director-geral dos Arquivos de França e o director de Documentação Francesa, entre nós a solução proposta, no total de catorze membros, integraria um presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, quatro membros eleitos pela Assembleia da República, quatro designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública e dois, ainda, pela Associação Nacional de Municípios.
5 — Apreciação jurídica da iniciativa legislativa.
5.1—0 direito de acesso aos dossiers administrativos, atribuído ao público em geral, o qual partilha a sua razão de ser com as demais garantias hoje reclamadas para o processo administrativo gracioso, configura o que se designa pelo princípio do «arquivo aberto», e que entre nós constitui um «problema candente», de que a Constituição da República se faz eco.
5.2 — Revestido de uma dupla função normativa, o princípio do arquivo aberto, «por um lado, protege o administrado enquanto paciente da decisão administrativa, oferecendo a possibilidade de se prover das informações oficiais que repute relevantes para a apreciação infieri do seu caso (...] por outro lado, pretende superar a tradicional arcana imperii, tornando os arquivos acessíveis a qualquer um (quivis ex populo) e sobretudo, na prática, às organizações dedicadas à promoção dos interesses colectivos e aos representantes dos mass-media.
«O princípio do arquivo aberto organiza, no plano administrativo, o direito cívico que se aplica na liberdade de dar, de receber e de procurar informações. É, portanto, um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão» (Barbosa de Melo, ob. cif., pp. 271 e segs).
5.3 — Como questão prévia quanto ao projecto em referência, lei materialmente geral e abstracta, dir-se-á que se não suscitam dúvidas quanto à adequação da via formal escolhida. Pois, além do mais, a matéria em apreço conexiona-se com domínios de reserva relativa de competências da Assembleia da República — direitos, liberdades e garantias —, no que respeita ao direito à informação, participação e reserva de inti-
midade da vida privada, e matéria sujeita a disposição legal especial, a respeitante ao procedimento administrativo.
5.4 — Dificuldades poderão, porém, suscitar-se quanto à valoração, em sede de interpretação constitucional, sobre a adequação das disposições constitucionais que cominam exigências contraditórias e a que, como quadro de fundo, o projecto legal teria de se referenciar.
Dir-se-á, por um lado, que a Administração, para salvaguarda das exigências constitucionais à justiça e imparcialidade (n.° 2 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa) e à eficiência (n.° 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa), tem de se afirmar como um poder próprio e independente das pressões dirigidas pela opinião pública e, por outro lado, garantir os direitos de informação e de participação e a protecção jurídica dos interessados (artigos 48.° e 268.°).
A conclusão extremada, dos primeiros interesses, de encienda da Administração, conduziria à não acessibilidade aos cidadãos dos arquivos administrativos, do mesmo modo que a protecção plena dos direitos de participação e informação levaria, em contrário, ao livre acesso do público e interessados aos arquivos.
5.5 — Ao pronunciar-se, em breves reflexões de lege ferenda do ponto de vista da situação portuguesa, em matéria de «arquivo aberto», Barbosa de Melo aponta que «a solução legislativa deste conflito essencial tem de emergir ou tem de se 'construir' através de uma valoração, por meio da qual as duas exigências contraditórias ou conflituantes seja optimizadas num compromisso que as combine e equilibre com justiça e oportunidade. Requer, em suma, um trabalho legislativo levado a efeito sob o signo da ponderação e da moderação» {ob. cit., p. 290).
E considera ainda que o direito à informação «sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado» e o «conhecer das resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas» (actual artigo 268.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) correspondem a um minimum rule, inspirado na ideia de protecção jurídica apenas atribuída ao cidadão interessado num determinado processo. E, quanto ao mais, «a decisão constituinte devolve a resolução do problema ao legislador ordinário».
5.6 — Naturalmente que o direito de acesso aos documentos da Administração pode entender-se, com maior latitude, como um direito reconhecido não apenas aos interessados num processo e a terceiros com interesse legítimo nele, mas como um direito inerente à condição de cidadão, isto é, um direito que goza do regime próprio dos «direitos, liberdades e garantias». A adoptar-se este entendimento, os direitos de informação e participação respectivante (artigos 37.° e 48.°) serão apenas limitados, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, «aos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda dos outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». Ora, na concorrência e conflito entre o regime próprio dos «direitos, liberdades e garantias» e outros interesses constitucionalmente protegidos prevalece sempre o direito fundamental (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 137 e segs).
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5.7 — Em qualquer circunstância, independentemente da latitude com que se pretenda regular esta matéria, sempre se terá de partir da necessária combinação entre o direito à informação e o respeito da vida privada. O texto constitucional aponta claramente este último princípio como «núcleo irredutível», prescrevendo como direito pessoal «a reserva de intimidade da vida privada» e familiar (artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa) e proibindo, inclusive no próprio processo penal, qualquer abusiva intromissão na vida privada.
Assim, não se pode prejudicar uma reflexão necessária sobre os critérios de legitimidade do acesso, tendo em conta um risco de titularidade do cidadão em face da Administração, quanto aos direitos e interesses protegidos, de modo a assegurar o equilíbrio entre o princípio da racionalidade da Administração e as garantias dos direitos dos administrados.
O projecto em apreço acautela o direito à informação e acesso aos documentos da Administração Pública, com salvaguarda do direito de autor, no respeito pela reserva dos dados pessoais detidos pelos organismos públicos. E situa-se, independentemente do mérito das soluções preconizadas, no terreno da conciliação e garantias dos três direitos concorrentes sobre esta matéria. O direito à informação, o direito à vida privada e o direito ao bom Governo.
6 — Conclusão.
Com base nas considerações expendidas, considerando que o mesmo coloca questões de inegável relevo, susceptíveis de gerarem um interessante debate e deliberação, sempre no reconhecimento de que a informação é uma das fontes da liberdade e do exercido da democracia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite parecer no sentido de que não existe impedimento à subida do projecto em apreço a Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Alberto Martins.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 65/V (regime do segredo de Estado).
1.1 — O conceito do segredo de Estado não é unívoco. Recolhendo do artigo 343.°, n.° 1, do Código Penal o que dele se poderá captar, para efeitos de enquadramento jurídico-penal, ter-se-á que, constituindo a sua violação um crime contra a independência e a integridade nacionais, preencherá o tipo legai quem, pondo em perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução da sua política externa, indevidamente divulgar certos actos, documentos ou actividades que, em nome daqueles interesses, devem manter-se secretos relativamente a potências estrangeiras.
Tratar-se-á, pois, de um crime que visa salvaguardar interesses ou valores análogos aos tutelados com a punição, designadamente, da traição à Pátria, do serviço militar em forças armadas inimigas, de inteligências com o estrangeiro, da sabotagem contra a defesa nacional, de espionagem, etc.
Estar-se-á, portanto, perante um conceito determinantemente criado para tutelar interesses e valores relacionados com a defesa nacional e com a integridade da Pátria perante perigos ou ameaças externas.
1.2 — Já no n.° 2 do artigo 137.° do Código de Processo Penal de 1987 o âmbito do conceito é alargado, abrangendo interesses e valores que tenham a ver com a segurança interna e com a defesa da ordem constitucional.
2 — A definição dada no artigo 2.° do projecto de lei em análise é, caracterizadamente, mais ampla.
Os interesses tutelados são os do Estado Português, sem se estabelecer qualquer referenciação.
O dispositivo de contenção desta vaguidade de primeira linha está na posição institucional dos titulares da competência para a qualificação de uma certa realidade como segredo de Estado: o Presidente da República e os membros do Governo, com a natural supremacia, neste, do Primeiro-Ministro.
3 — É, nesta óptica, de compreender o disposto no artigo 4.° do projecto de lei, já que entre a produção do documento ou a verificação do facto e a sua qualificação como segredo de Estado transcorrerá, normalmente, um certo tempo.
4 — Do artigo 6.° advirá que o actual tipo legal do artigo 343.° do Código Penal terá de ser conformado à perspectiva subjacente ao projecto de lei.
5 — É irrecusável que a vertente mais aguda da tutela do segredo de Estado tem a ver com a segurança externa, com a defesa da Pátria contra ameaças ou perigos externos.
Resulta, no entanto, evidente que a segurança interna e a defesa da ordem constitucional serão outras das suas dimensões.
6 — O que se afigura iniludível é que a concepção subjacente ao projecto de lei, embora virtualmente difusa quanto a definição de que parte (artigo 2.°), poderá ser configurada.
Claro está, entretanto, que a problemática posta terá alguns nexos com a do acesso do público aos documentos da Administração Pública (assim, artigo 9.° do projecto de lei), pelo que se afigura que o debate no Plenário deste projecto de lei n.° 65/V possa ter lugar em simultâneo com o projecto de lei n.° 33/V, do PCP.
Isto não esquecendo a excepcionalidade do regime do segredo de Estado, como logo se explicita na breve exposição de motivos do projecto de lei a.° 65/V.
Aliás, na Recomendação n.° 854 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa logo se ressalva que o acesso do público aos documentos governamentais comporta «excepções inevitáveis» (n.° 4).
Excepções que são consideradas, obviamente, mesmo nos países em que prevalece, na sua máxima expressão, o regime do «arquivo aberto», como no caso dos países escandinavos.
E, ponto é a ressaltar, a ressalva do segredo é, mesmo aí, mais ampla do que a do «segredo de Estado».
7 — Como se observa nas conclusões do Colóquio de Graz de 1976 — sobre a liberdade de informação
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pessoas. «Derrogações ao princípio da publicidade impõem-se nos casos em que se incorra no risco de afectar o direito do indivíduo à vida privada e naqueles em que razões de Estado exigem o segredo.»
8 — Tudo isto ponderado, nada obsta que o presente projecto de lei suba a Plenário para discussão e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1987. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.
PROJECTO DE LEI N.° 137/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BARROSA NO CONCEUfO DE BENAVENTE
As populações da Barrosa e de São Brás, no concelho de Benavente, há muito reivindicam a criação de uma nova freguesia na sua área geográfica.
O número actual de eleitores é de 542 e existem na área da futura autarquia oito estabelecimentos comerciais, um centro social e cultural, duas colectividades desportivas e culturais, um posto clínico, duas igrejas e uma escola primária.
A taxa de variação demográfica verificada nos últimos cinco anos é de 6,7%.
Estão asseguradas carreiras diárias de autocarros entre Barrosa e Benavente, e a pontuação a que se refere a alínea d) da Lei n.° 11/82 é de 16 pontos.
O lugar de São Brás foi sede da antiga freguesia rural de São Brás da Barrosa.
Acresce ainda que da criação da nova freguesia não advêm quaisquer prejuízos para a freguesia-mãe, Benavente, resultando, por outro lado, importantes benefícios para as populações, nomeadamente no campo da descentralização administrativa.
Os órgãos autárquicos deram parecer favorável à criação da freguesia.
Assim, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E criada a freguesia da Barrosa no concelho de Benavente.
Art. 2.° Os limites da freguesia são os constantes do mapa anexo.
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Benavente; Um membro da Câmara Municipal de Benavente; Um membro da Assembleia de Freguesia de Benavente;
Um membro da Junta de Freguesia de Benavente; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° As eleições para a freguesia da Barrosa realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação da nova freguesia.
Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
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PROJECTO DE LEI N.° 138/V
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE APÚLIA, NO CONCELHO DE ESPOSENDE, A CATEGORIA DE VILA
O crescimento e desenvolvimento das povoações justifica, em muitos casos, a sua reclassificação na hierarquia da respectiva organização administrativa. Verifica-se, sobretudo após 1974, uma auténtica explosão desenvolvimentista, que assenta nos órgãos autárquicos (juntas de freguesia, câmaras municipais e respectivas assembleias), que, por acção directa em obras e melhoramentos e em conjugação com outros organismos oficiais, procuram dar satisfação aos interesses e anseios das populações.
Apúlia, freguesia do concelho de Esposende, distrito de Braga, é uma povoação rica de tradições, que se encontra num assinalável ritmo de crescimento comercial, industrial, turístico, urbanístico e populacional.
Assim, e por deliberação unânime da assembleia de freguesia tomada em sua sessão extraordinária de 28 de Novembro de 1987, se apresenta o projecto de lei de elevação de Apúlia à categoria de vila, dando corpo a um anseio da sua população, fundamentado em razões de índole histórica, geográfica, económica, sócio--cultural e administrativa.
Razões históricas
A origem de Apúlia está ligada à tradição de que os Romanos lhe haviam dado esse nome devido à semelhança existente com a Apúlia italiana, hoje denominada Terra de Otranto, Terra de Bari e Capitonato (Arquivo Histórico Português, vol. ii, 1898, p. 311). Também há quem pretenda derivá-lo de apulus, termo latino que significa «coisa própria, ou característica de determinada terra» (Manuel de Boaventura, «O sarga-ceiro», in Diário Ilustrado, de 7 de Abril de 1957). Segundo Manuel de Boaventura, esta aldeia ergueu-se sobre as ruínas desta Apúlia romana e no início da nacionalidade era conhecida pelo Couto de Pulha (Teotónio da Fonseca, Esposende e o Seu Concelho, 1936, p. 53).
Manuel de Boaventura, em Novembro de 1956, foi alertado no sentido de visitar esta localidade (Apúlia), pois tinham aparecido ricos vestígios arqueológicos num local denominado por Ramalha, onde, segundo a tradição, teria existido a desaparecida Vila Menendiz. Aí, o contista depara com mós manuais, fragmentos de cerâmica e pedras trabalhadas. Mais tarde recolhe vários fragmentos de ânfora e depara com alicerces e colunas. Também o P.e Manuel Domingos de Bastos dizia:
[... ] é facto histórico e não mera hipótese ou conjectura. Chamava-se Vila Menendiz ou Vila de Mende e foi Couto de Tibães [...] Não se sabe ao certo a extensão que tinha a vila, mas há tradição local que era situada entre os limites de Apúlia e os de Estela, que tinha um porto pesqueiro e nas imediações uma localidade que seria, talvez, a Apúlia primitiva, à Vila de Mende conferiu foral D. Afonso Henriques [...] [Manuel Domingos Basto, «Em prol da lavoura nortenha: Problemas económico-sociais», in Jornal de Notícias, de 21 de Outubro de 1943].
Quanto à origem de Apúlia e segundo documentação escrita, pode-se dizer:
Em meados do século xii (1145) dá-se uma cisão, embora amistosa, entre Cónegos da Sé de Braga e o Arcebispo D. João Peculiar, que, por acordo, resolveram separar a Mesa Capitular da Mesa Episcopal. Atente-se que os Cónegos da Sé de Braga eram Senhores do Couto de Apúlia. Mais tarde, em 24 de Dezembro de 1165, é feita a divisão entre o Cabido e o Arcebispo das propriedades e rendas do Couto de Apúlia e Criaz, divisão esta ratificada no tempo do Arcebispo D. Godinho, em 31 de Janeiro de 1188. Chegamos ao século xiu, quando D. Afonso li, em 1220, manda inquirir as suas terras, surge Apúlia, designada por «Sancto Michaeli de Púlia» e pertencia às terras de Faria [...] Nestas inquirições diz-se que não eram terras reguengas do rei e que eram Couto de Braga [...] [Albino Penteado Neiva].
Importa referir que o Couto de Pulha (como então era chamada a actual freguesia de Apúlia) constituída concelho, governado por um juiz ordinário (que também servia de juiz dos órfãos), dois vereadores, procurador e meirinho (que também servia de porteiro do Couto), todos eleitos trienalmente pelo povo, sob a presidência do ouvidor do arcebispo. Havia ainda um escrivão.
No lugar da Igreja existia a Câmara, tribunal, cadeia, quartel e, ao lado, o Paço do Ouvidor, que foram demolidos antes da implantação da República. Existia ainda um pelourinho e, mais para nascente, a forca (ainda hoje é designado o local por Sítio da Forca).
O concelho de Apúlia foi extinto com as reformas administrativas de 1836. (António Veiga Araújo, in Boletim Cultural de Esposende, n.os 9/10, Dezembro de 1986).
Pode-se, portanto, concluir que Apúlia foi fundada sobre as ruínas de uma vila, foi couto de Braga e sede de concelho.
Razões geográficas
A freguesia de Apúlia situa-se no extremo sul do concelho de Esposende, confinando a norte com Fão, a nascente com Fonte Boa e Barqueiros, esta do concelho de Barcelos, a sul com Estela (do concelho da Póvoa de Varzim, distrito do Porto) e a poente com o oceano Atlântico.
A área da freguesia de Apúlia é de 1051 ha (10,50 km2), constituindo a maior freguesia do seu concelho.
Razoes demográficas
A evolução demográfica desta freguesia apresenta, ao longo dos séculos, os seguintes dados: em 1220 tinha 32 casais; no século xv eram 150 vizinhos; em 1758, 624 pessoas, em 1887, 1505 pessoas; em 1896, 1542 pessoas; em 1936, 2340 pessoas; em 1970, 2940 pessoas, e em 1981 (censo), 3758 pessoais. Podendo-se calcular que em 1987 ultrapassará as 4500 pessoas.
Importa aqui referir que, dado que Apúlia é uma freguesia de extrema importância no campo turístico, pois é estância balnear muito procurada pelos povos residentes no distrito de Braga e limítrofes, devido às suas condições naturais e às propriedades terapêuticas que
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muitos atribuem à sua praia, considerada e, muito justamente, a mais iodada do Pais, à qual foi atribuída a bandeira azul da CEE no corrente ano. Tendo sido, em tempos pouso de muitas famílias ilustres da região, que aqui possuíam residências próprias e vinham, em época de férias, descansar e conviver com a população local, desencadeando então aquela que é uma das actuais características de Apúlia — tenra de segunda residência.
Assim vê esta povoação aumentar imensamente a sua população residente na época balnear (pecando por defeito, pode-se afirmar que a mesma triplica). Em consequência do acima referido, não podem nem devem tomar-se como muito fidedignos ou reais os números que os censos indicam, porque não correspondem à realidade da freguesia, ficando-lhe muito aquém.
O número de cidadãos eleitores era em 1986 de 2685 e em 1987 (após actualização) de 2756.
Razões económicas
A nível industrial tem vindo esta freguesia, de há uns anos a esta parte, a registar uma acentuada melhoria, contando neste momento com sete fábricas de confecções têxteis, bem como:
Uma fábrica de tecelagem;
Um fotógrafo;
Duas serralharias;
Dois stands de máquinas agrícolas;
Cinco oficinas de mecânica;
Duas fábricas de moagem de farinha;
Sete carpintarias mecânicas;
Um marmorista;
Quatro indústrias de camionagem;
Duas indústrias de materiais de construção;
Três pensões;
Uma residencial;
Quinze restaurantes;
Onze cafés;
Uma pastelaria com fabrico próprio; Uma padaria com fabrico próprio; Dezoito mercearias e ou minimercados; Seis drogarias; Quatro talhos;
Seis lojas de pronto-a-vestir (boutiques);
Quatro lojas de electro-domésticos;
Uma farmácia;
Uma agência funerária;
Três lojas de quinquilharias;
Uma ourivesaria;
Uma alfaiataria;
Um alambique;
Cinco concessionários da praia, etc.
Note-se ainda que durante a época balnear se realizam nesta freguesia um mercado diário e uma feira semanal. Nesta época são inúmeros os vendedores ambulantes que invadem esta freguesia, oriundos de regiões economicamente mais desfavorecidas, procurando explorar o extraordinário aumento populacional.
Possui uma rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública que cobre a totalidade da freguesia, assim como rede de distribuição de água ao domicílio, cobrindo a sua quase totalidade, estando neste momento em curso a elaboração do projecto para saneamento básico.
Dispõe de uma estação dos CTT moderna e funciona], dotada de central telefónica.
Dispõe de telefones públicos.
A nível económico saliente-se que parte da população se dedica à agricultura, aqui bastante rica e produtiva, em consequência das famosas «masseiras», únicas no País.
Não obstante a actividade acima referida, saliente--se o turismo, o comércio, a indústria e a pesca, que, no seu todo, contribuem para que praticamente se não registe desemprego nesta freguesia.
Razoes sociais
Possui uma casa do povo com salão de espectáculos. Dispõe de um salão paroquial com salão de espectáculos.
Tem serviços médico-sociais com um posto clínico (n.° 3022), vários consultórios médicos e um posto de análises clínicas.
Está em fase de construção a sede da Junta com verba orçada pelo Ministério da Administração Interna.
Possui um campo de futebol amplo, moderno e funcional, encontrando-se prevista, em plano de actividades da Câmara Municipal, a construção de uma bancada para o mesmo, bem como em estudo um protocolo com a Direcção-Geral dos Desportos com vista à reconstrução e melhoria dos balneários. De referir que está em fase de negociações por parte da Câmara Municipal a vista à construção de um centro de saúde e de um pavilhão gimnodesportivo.
Possui um posto da Guarda Fiscal.
Possui uma estação radiogoniométrica aeronaval, considerada uma das mais bem apetrechadas da Península Ibérica.
Possui várias colónias de férias, a saber: Colónia Balnear do Centro Regional de Segurança Social de Braga; Colónia de Férias Centro Social Padre David de Oliveira Martins; Colónia de Férias Sá Carneiro; Colónia da Legião de Maria, e Centro Social João Paulo II, recentemente inaugurado.
Note-se que Apúlia é dotada de uma rede viária bastante aceitável, prevendo-se a sua acentuada melhoria aquando da entrada em vigor do Plano Geral de Urbanização de Apúlia, em vias de se verificar. Possui também uma razoável rede de transportes públicos, servida por táxis e pelas empresas Caetano Cascão Linhares e Auto Viação do Minho, L.da, transportes estes que na época balnear são substancialmente reforçados, quer por estas, quer por outras empresas.
Razoes culturais, desportivas e recreativas
Existem na freguesia seis escolas do ensino básico, compreendendo 21 salas de aula e 29 professores, bem como um posto de PRO (Telescola), n.° 179, com oito professores, e ainda um jardim-de-infância com dois lugares de educador.
Dispõe de várias organizações de âmbito desportivo, recreativo e cultural, entre as quais importa referir:
Grupo Desportivo de Apúlia (I Divisão Distrital da Associação de Futebol de Braga e Campeonato Regional de Juniores da mesma Associação);
Clube de Caca e Pesca;
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Secção Columbófila da Casa do Povo de Apúlia; Rancho dos Sargaceiros da Casa do Povo de Apúlia (adulto e infantil); Grupo Nacional de Escutas de Apúlia; Grupo Cénico do Centro Paroquial de Apúlia.
Destes grupos impõe-se que se destaque o Rancho dos Sargaceiros de Apúlia, quer pela sua originalidade, pureza e beleza, quer pela implantação que o mesmo tem, quer a nivel nacional, quer a nível internacional.
Fundado em 1934, baseou-se essencialmente na indumentaria característica e genuína do sargaceiro. Foi então organizado para tomar parte na Exposição do Mundo Colonial Português, que teve lugar em Lisboa.
Este grupo vem mantendo, através dos tempos, as características e o genuíno, sem alterações nem modernismos. Tal como dizia o poeta Pedro Homem de Melo:
Na Praia de Apúlia, a dança do Minho toma uma feição especial, devido em parte ao traje do Homem — Saio Romano, apertado por cinturão espesso. Descalços e de pernas inteiramente despidas, só bailarão os moços que a natureza tiver dotado condignamente. Daí, o aprumo de todos os que entram na roda. Sem ele, nada feito: semelhantes aos companheiros do Rei Artur, os Sargaceiros de Apúlia sentam-se «perdão, bailam!» à roda da Távola Redonda. E as pernas serpenteiam, enquanto os corpos estremecem dos pés à cabeça. No entanto esta dança surge-nos como que emparedada, à vista os bailadores mal mudam de sítio. Todavia a sua leveza é tal que nem parecem poisar no chão.
Lembram pássaros, talvez. Mas pássaros de asas cortadas [...]
Em actividade ininterrupta, este grupo, representante ímpar do folclore português, verdadeiro ex-líbris da freguesia e do seu concelho, tem sido requisitado para os maiores festivais folclóricos do País e do estrangeiro, onde tem recolhido estrondosos êxitos e louvores.
Rufies monumentais
No aspecto monumental, Apúlia possui inúmeras capelas e igreja matriz, cuja data remonta, pelo menos, a 1696. Das capelas mais importantes podemos salientar a da Senhora do Amparo, construída por volta de 1785, a de São Bento (1655), a da Senhora da Guia e a da Senhora da Caridade (1881).
Existem ainda alguns edifícios que, pela sua traça, são de realçar (a Casa do Cónego, castelo e casas rurais do lugar da Igreja, bem como a casa brasonada dos Saraivas).
Pela sua importância documental e pela beleza ímpar que emprestam à paisagem, realcem-se ainda os moinhos de vento, que, junto à costa, sobre as dunas, tornam a praia de Apúlia uma das mais belas que é possível encontrar-se.
Todos estes edifícios se encontram em excelente estado de conservação.
Ratões urtearaístJfiQO
Está em fase de conclusão o Plano Geral de Urbanização de Apúlia.
Possui planos de pormenor de urbanização (Plano de Pormenor de Urbanização da Zona da Couve).
ConaMeraçdes tinala
Grande parte do desenvolvimento de Apúlia, sucintamente resumido, já que tanto haveria a dizer sobre esta freguesia e sobretudo sobre as suas gentes, deve--se, em parte, aos seus emigrantes, que, espalhados por quase todos os continentes, constituindo numerosas colónias apulienses, nomeadamente no Brasil, França, Canadá, Alemanha, Suíça, Austrália, etc, dinamizam toda esta terra aquando do seu regresso definitivo ou em férias.
É também a pensar nestes inúmeros apulienses espalhados pelo Mundo que esta proposta é agora presente. É uma Apúlia melhor que eles merecem e esperam, o que necessariamente passa pela sua reclassificação administrativa.
Uma vez que se julgam reunidas as condições legais previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente as do artigo 14.°, já que entendemos existirem várias e importantes razões para justificarem uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12.° do diploma acima referido, importa que a Assembleia da República reconheça na lei a realidade histórica, económica, sócic-cultural, turística e urbanística de Apúlia.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 160.° da Constituição da República Portuguesa, o projecto de lei seguinte:
Artigo único. A povoação de Apúlia, no concelho de Esposende, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: António Fernandes Ribeiro — Barbosa de Azevedo — Fernando Conceição — Lemos Damião — Virgílio Carneiro — Alberto de Oliveira e mais três subscritores.
PROJECTO DE LEI N.° 139/V
ELEVAÇÃO DE VILA REAL DE SANTO ANTONIO A CIDADE
A situação privilegiada de Vila Real de Santo António, frente a Espanha, a elevada densidade populacional do seu núcleo urbano e a importância adquirida ao longo da sua existência como pólo de atracção no contexto da sub-região algarvia do Nordeste e Baixo Guadiana justificam a sua elevação a cidade.
Efectivamente, após o surto de desenvolvimento turístico que o Algarve conhece, após algumas acções devidas ao dinamismo dos seus agentes económicos e ao passado histórico, Vila Real de Santo António configurará, neste momento, um aglomerado populacional contínuo que terá já ultrapassado os 8000 eleitores, pois o censo de Maio apontava então 7927, sendo certo que a população flutuante se eleva a um número muito superior.
Tal deve-se ao facto de muitos milhares de visitantes por ela passarem diariamente e de outros residentes estrangeiros não se encontrarem recenseados.
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O nível dos equipamentos colectivos satisfaz os requisitos estipulados pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. Em Vila Real de Santo António existem:
1) Centro de saúde;
2) Três farmácias no centro urbano;
3) Três salas de espectáculo interiores e uma esplanada:
Lusitano Futebol Clube; Glória Futebol Clube; Cine-Foz;
Esplanada Cine-Foz;
4) Dois mercados no centro urbano;
5) Transportes públicos colectivos:
Rodoviária Nacional (terminal); Caminhos de ferro (duas estações, sendo
uma terminal); Transportes fluviais; Táxis (duas praças);
6) Estação dos CTT com central telefónica;
7) Instalações de hotelaria: um hotel, três pensões e uma pousada da juventude; diversos restaurantes, cafés, pastelarias, bares e um clube nocturno;
8) Três escolas primárias, uma preparatória e uma de ensino secundário;
9) Creche-infantário;
10) Centro de dia;
11) Agências bancárias:
Caixa Geral de Depósitos; Banco Nacional Ultramarino; União de Bancos Portugueses; Banco Português do Atlântico; Banco Totta & Açores;
12) Corporação de bombeiros com instalações próprias;
13) Parques e jardins públicos:
Um parque infantil; Dois jardins públicos;
14) Recintos desportivos:
Pavilhão gimnodesportivo municipal; Dois campos polivalentes e três courts de
ténis; Um polidesportivo;
Um campo de futebol (Francisco Gomes Socorro);
15) Praça de touros;
16) Galeria Municipal Manuel Cabanas;
17) Monumentos históricos:
Zona histórica pombalina, onde se destacam a Praça do Marquês de Pombal, os sete quarteirões, o torreão e o pelourinho;
Igreja matriz;
Vila Real de Santo António possui ainda:
Instituições privadas de ensino, abrangendo a ginástica e escolas de música;
Postos da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana e quartel da Guarda Fiscal com destacamento de fronteira e delegação aduaneira;
Repartição de finanças;
Dois centros comerciais;
Armazenistas por grosso;
Centenas de lojas de pequeno comércio;
Fábricas de conservas;
Várias colectividades de cultura e recreio;
Cemitério;
Porto comercial com 300 m de cais acostável; Doca de pesca; Radiofarol; Capitania do porto.
Fundamentação histórica e económica
Em Maio de 1775, o marquês de Pombal fez edificar Vila Real de Santo António, criando-a de raiz nos esquadros dos arquitectos de D. José I, implantando--a sobre o terreno, na margem direita do rio Guadiana, junto à foz, e no curto espaço de cinco meses.
Anteviu-lhe um promissor futuro para ela própria, para o Algarve e também para o desenvolvimento comercial, económico e industrial de Portugal.
Vila Real de Santo António foi criada na perspectiva do reforço da defesa dos recursos nacionais face ao poderio da vizinha Espanha e para pôr cobro às frequentes surtidas em águas nacionais.
A sua traça urbanística, para além de reflectir esta realidade e a estrutura do pensamento iluminista da época, enfrenta, com altivez, dignidade e soberania, a quem se lhe oponha vindo do rio.
É assim como uma praça forte da nossa presença face a Espanha, num dos vértices do território continental. Hoje, Vila Real de Santo António adquire uma progressiva importância no contexto das localidades algarvias, e uma consulta aos estudos elaborados por diversos organismos regionais e centrais ou aos fundamentos do plano director municipal, que se encontra na fase de programa base, aponta-a como um dos pólos de atracção mais importantes no contexto regional e também na sub-região a que pertence.
A dignidade de vila importante que tem sabido ser, a capacidade laboriosa das suas gentes, alçaram-na a uma invejável posição. As conservas fabricadas em Vila Real de Santo António têm prestígio em todo o mundo. É uma praça essencialmente exportadora. Agora também de pescado e crustáceos. O comércio está em fase de crescimento e prosperidade, com a actividade baseada nas trocas comerciais com a fronteiriça Espanha, geradoras de abundantes divisas. O turismo também cresce e é um dos vectores importantes da economia local. Com as dimensões actuais, a densidade populacional, os equipamentos sociais, industriais e comerciais e as infra-estruturas portuárias, é plenamente justificável a elevação de Vila Real de Santo António a cidade.
Desta forma, e tendo em atenção o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Vila Real de Santo António é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1987. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — António Vairinhos (PSD) — António Esteves (PS).
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Relatório de actividade da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente relativo ao mês de Novembro de 1987.
A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente reuniu seis vezes durante o mês de Novembro de 1987, nos dias 4, 11, 18, 24, 25 e 26, com as presenças constantes do respectivo livro.
Durante o mês de Novembro baixaram à Comissão treze projectos de lei de criação de novas freguesias (n.os 78/V, 83/V, 87/V, 89/V, 91/V, 92/V, 93/V, 105/V, 109/V, 11 l/V, 112/V, 118/V e 121/V), catorze projectos de lei de elevação de povoações à categoria de vila (n.os 62/V, 74/V, 75/V, 76/V, 77/V, 79/V, 82/V, 84/V, 94/V, 103/V, 104/V, 108/V, 110/V e 113/V), dois projectos de lei de elevação de vilas à categoria de cidade (n.os 80/V e 106/V) e um projecto de lei visando a reorganização administrativa da área do actual Município de Loures, com a criação, por desanexaçâo, de dois novos municípios, de Odivelas e Sacavém, e a criação das novas freguesias de Famões, Olival Basto, Ramada e Santo António dos Cavaleiros (no Municipio de Odivelas) e da Bobadela e Prior Velho (no Município de Sacavém) (n.° 63/V).
Baixaram ainda à Comissão o projecto de lei n.° 41/V, sobre baldios, o projecto de lei n.° 64/V, sobre baldios, o projecto de lei n.° 69/V, sobre a Lei de Bases da Regionalização, o projecto de lei n.° 7l/V, sobre o seguro de pessoal dos corpos de bombeiros (foi solicitada informação ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República sobre se este diploma está ou não dentro do âmbito de competências desta Comissão), o projecto de lei n.° 86/V, sobre consultas directas aos cidadãos eleitores, o projecto de lei n.° 88/V, sobre medidas para a recuperação da Brandoa, o projecto de lei n.° 90/V, sobre baldios, e o projecto de lei n.° 114/V, sobre a criação da Reserva Natural do Paul de Arzila, Pereira do Campo e Anobra, dos concelhos de Coimbra, Montemor-o-Velho e Condeixa-a-Nova.
Com vista à análise dos projectos de lei sobre baldios, a Comissão constituiu uma subcomissão formada pelos Srs. Deputados António Roleira Marinho, do PSD, Alberto Oliveira e Silva, do PS, com as funções de coordenador, e João António Gonçalves do Amaral, do PCP.
Quanto ao projecto de lei sobre as consultas directas aos cidadãos eleitores, a Comissão, por solicitação do Partido Social-Democrata, deliberou aguardar pela entrada na Mesa da Assembleia da República de novas iniciativas legislativas visando o mesmo objecto.
Em relação ao projecto de lei sobre as medidas para a recuperação da Brandoa, a Comissão deliberou nomear um relator para a sua análise. Assim, foi nomeada relatora a Sr.a Deputada Maria Santos, do Partido Os Verdes.
A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para os projectos de lei sobre regionalização, formado pelos Srs. Deputados João Ferreira Teixeira, do PSD, com as funções de coordenação, Carlos Cardoso Lage, do PS, João António Gonçalves do Amaral, do PCP, José Carlos Lilaia, do PRD, e Maria Santos, do Partido Os Verdes.
Quanto a petições, a Comissão aprovou, por unanimidade, o relatório elaborado pelo Sr. Deputado Roleira Marinho, do PSD, referente à petição n.° 110/IV, dando assim por concluído o processo. A Comissão aguarda ainda a elaboração do relatório referente à petição n.° 72/1V, cujo relator é o Sr. Deputado Mendes Costa, do PSD.
Relativamente às petições referidas no relatório mensal do mês de Outubro e que dizem respeito a matéria da função pública, a Comissão aguarda ainda a definição do seu âmbito de competências neste domínio.
No quadro das audiências, refere-se que foram recebidos:
A Sociedade Esculquense, para troca de impressões sobre a tragédia que se abateu sobre a zona serrana do concelho de Arganil;
A Associação de Empresas de Máquinas Recreativas, para análise da questão relacionada com o licenciamento, exercício e regime contra-ordenável das máquinas de diversão;
A Associação dos Técnicos Administrativos Municipais, para apresentação de cumprimentos, hipótese de audição em diplomas sobre o poder local e participação no colóquio da ATAM na Figueira da Foz;
As Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Coimbra, Braga e Portalegre, para debate da problemática referente à exploração dos transportes colectivos por aqueles Municípios;
O Conselho Municipal da Amadora, para apresentação do trabalho desenvolvido por aquele Conselho e disponibilidade do mesmo para análise de qualquer matéria ao seu alcance para desenvolvimento do poder local democrático;
Várias câmaras municipais, para análise do problema da apreensão de retransmissores de TV via satélite a diversas autarquias;
O SINTAP, para análise da situação em que se encontram alguns trabalhadores da Câmara Municipal da Amadora.
Ainda, no quadro de entrevistas, a Comissão efectuou uma reunião conjunta com a Associação Nacional de Municípios Portugueses para uma troca de impressões sobre o futuro relacionamento entre a ANMP e esta Comissão Parlamentar.
No quadro do expediente assinala-se a constituição de vários grupos de trabalho para análise de matérias mais específicas. Assim, temos: o grupo de trabalho constituído pelos Srs. Deputados António José Carvalho, do PSD, com as funções de coordenador, Álvaro Neves da Silva, do PS, Cláudio Percheiro, do PCP, e Maria Santos, do Partido Os Verdes, para análise da matéria referente à exposição apresentada pelo Sr. Fernando Rodrigues Garcia sobre o barulho produzido pelos compressores da PETROQUÍMICA em Cabo Ruivo (na sequência de um relatório elaborado pelo Sr. Deputado Cláudio Percheiro, do PCP, foram efectuadas várias diligências junto de diversos organismos. Aguardam-se algumas respostas em falta para se dar andamento ao processo), e o grupo de trabalho para a realização do Colóquio sobre Regionalização, formado pelos Srs. Deputados José Melo Alves, do PSD, José Gameiro dos Santos, do PS, João Gonçalves do Amaral, do PCP, com as funções de coordenador, Narana Sinai Coissoró, do CDS, e Raul de Castro, da ID.
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A análise das propostas de lei n.os 14/V (Orçamento do Estado para 1988) e 15/V (Grandes Opções do Plano para 1988) dominou a actividade da Comissão nas reuniões de 24, 25 e 26 de Novembro.
Para efeitos de parecer, foi constituído um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados José Silva Marques, do PSD, com as funções de coordenador, José Gameiro dos Santos, do PS, e Maria Ilda Figueiredo, do PCP.
Para mais adequada fundamentação do parecer, a Comissão ouviu, no mês de Novembro, a equipa ministerial do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
A Comissão solicitou elementos adicionais ao referido Ministério, tendo recebido as informações requeridas.
Com vista à elaboração do parecer final, a Comissão efectuará, entretanto, no mês de Dezembro, outras reuniões com membros do Governo e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
No que toca à subcomissão para a criação de novos municípios, freguesias, vilas e cidades, o Sr. Deputado Coordenador foi informando a Comissão sobre o andamento dos seus trabalhos. Assim, na reunião efectuada
no dia 18 de Novembro, a Comissão aprovou a seguinte proposta: primeiro, subiram a Plenário, num primeiro pacote, todos os diplomas da anterior legislatura que fossem retomados e que estivessem concluídos até ao próximo dia 2 de Dezembro; segundo, num segundo pacote, subiriam a Plenário, antes de qualquer legislação inviabilizante, todos os diplomas entrados nesta legislatura e concluídos até ao final do próximo mês de Janeiro (inicialmente foi previsto meados do referido mês); terceiro, subiriam a Plenário, num terceiro pacote, todos os restantes diplomas entrados na presente legislatura.
Por último, quanto ao restante expediente, foi todo devidamente tratado, encaminhado e respondido, nada havendo de especial a salientar, a não ser a nomeação de vários relatores para análise de processos considerados mais melindrosos.
Após a aprovação dos respectivos pareceres, a matéria foi convenientemente tratada, estando apenas pendentes alguns casos que carecem de informações já solicitadas a diversas entidades.
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n. ° 8819/85
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