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II SÉRIE — NÚMERO 34

2 — Sem prejuízo da divulgação a cargo da entidade formadora, os centros de emprego desempenharão um papel activo e dinamizador na informação das acções de formação profissional de que tenham conhecimento, bem como no posterior aconselhamento dos interessados após conclusão do respectivo curso.

Artigo 4.° Núcleo de atendimento

1 — Os centros de emprego constituirão núcleos de atendimento aos candidatos a cursos de formação profissional, para tal recrutando e destacando o necessário pessoal especializado.

2 — Os núcleos de atendimento darão todas as informações disponíveis sobre os cursos, sua natureza, entidades formadoras, condições de funcionamento (duração e horário) e valor da bolsa de formação.

3 — A informação aos candidatos será assegurada, designadamente, através da edição de folhetos explicativos, afixação de painéis e listagens dos cursos a realizar, assim como por via de atendimento pessoal.

4 — Os centros de emprego deverão igualmente proceder à divulgação das informações disponíveis, designadamente junto das autarquias locais, sindicatos, associações juvenis e organizações de mulheres.

5 — Os núcleos de atendimento deverão ainda acompanhar a inserção profissional dos formandos.

Artigo 5.9

Informação sobre os direitos e deveres dos formandos

No atendimento pessoal, os candidatos serão informados dos seus direitos c deveres durante e após o funcionamento do curso, sendo-lhes referidas expressamente as condições genéricas de realização do contrato de formação.

Artigo 6.9 Inscrição Junto da entidade formadora

1 — O candidato deverá inscrever-se para a frequência do curso de formação junto da entidade formadora.

2 — No caso de ser admitido para a frequência do curso, o candidato celebrará, de imediato, o contrato com a entidade formadora.

Artigo 7.9

Contrato de formação profissional

1 — Contrato de formação profissional é aquele pelo qual uma entidade formadora se compromete a assegurar a formação profissional do formando, ficando este com os direitos e deveres inerentes.

2 — O contrato de formação está sujeito à forma escrita e deverá ser feito em triplicado.

3 — Os três exemplares serão assinados pela entidade formadora e pelo formando.

4 — O original será enviado para o centro de emprego da área e os restantes exemplares ficarão na posse de cada um dos outorgantes.

Artigo 8.9

Conteúdo obrigatório do contrato

O contrato de formação comerá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, a área e natureza do curso, a duração, data do início, horário semanal e especificação do montante da bolsa de formação e condições de pagamento.

Artigo 9.9

Aplicação do estatuto de trabalhador-estudante

Se o formando frequentar um estabelecimento de ensino, o contrato de formação previsto no artigo anterior deverá consagrar os direitos que são atribuídos aos trabalhadores--estudantes nos termos da Lei n.9 26/81, de 21 de Agosto.

Artigo IO.9 Diploma

A frequência do curso até final habilitará o formando com o diploma na área respectiva.

Artigo ll.s

Comunicação ao centro de emprego

A entidade formadora deverá comunicar ao centro de emprego respectivo o número de candidatos admitidos, número de desistências durante o funcionamento do curso e a identificação dos formandos que obtiveram diploma na área em que se formaram.

Artigo 12.9

Inserção profissional

Sem prejuízo da comunicação a que se refere o artigo anterior, o habilitado com um diploma de formação deve dirigir-se ao centro de emprego, com vista à sua inserção profissional.

Artigo 13.9 Fiscalização e controle

1 — A fiscalização das acções de formação profissional, bem como, em geral, do cumprimento de todas as normas aplicáveis à formação profissional, será assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — O controle do conteúdo programático e qualidade técnico-pedagógica dos cursos será assegurado através da articulação de acções do Ministério do Emprego e da Segurança Social e do departamento governamental com tutela sobre a área em que se insira a acção de formação.

Artigo 14.9

Disposições finais

O Instituto de Emprego e Formação Profissional elaborará relatórios trimestrais de informação estatística sobre as acções de formação profissional e resultados obtidos, o qual será publicado no Boletim de Trabalho e Emprego.

Artigo 15.9 Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 16.fi Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Alvaro Amaro — Jorge Lemos — Linhares de Castro — José Magalhães— Jerónimo de Sousa—António Mola.

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