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Terça-feira, 29 de Dezembro de 1987

II Série — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 140/V — Criação da freguesia de Luzianes--Gare, no concelho de Odemira, apresentado pelo

PCP ........................................ 644

N.° 141/V — Garantias e direitos dos cidadãos que frequentam cursos de formação profissional .......................................... 647

Projecto de resolução n.° 10/V:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República, apresentado pelo PS.................... 649

Nota. — Em suplemento a este número são publicados os requerimentos n.°' 261 a 299/V (l.°)-AC; em 2.° suplemento são publicados o relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano económico de 1986.

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PROJECTO DE LEI N.a 140/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LUZIANES-GARE, NO CONCELHO DE ODEMIRA

Luzianes-Gare, povoação importante da freguesia de Sabóia, distando desta a 14 km, situa-se geograficamente numa área cujas freguesias vizinhas, nomeadamente Santa Maria, Relíquias e São Martinho das Amoreiras, todas elas fazendo extremo com a povoação de Luzianes-Gare, embora estas distem mais de 15 km das sedes de freguesia citadas.

Resultam claramente, para aqueles habitantes destas áreas, inconvenientes de vária ordem, dado que se vêem obrigados a deslocações incómodas e dispendiosas sempre que sc vêem necessitados de tratar assuntos nas sedes de freguesia.

Reunindo Luzianes-Gare as condições necessárias para ascender a freguesia, para além de beneficiar todos os habitantes residentes nas áreas referidas, virá fundamentalmente dar resposta a uma velha c justa aspiração da população de Luzianes-Gare, que dista da sua sede de freguesia 14 km, e que, tal como os outros cidadãos, vem sentindo os mesmos inconvenientes e dificuldades.

Situa-se a nova freguesia numa zona predominantemente agrícola, dispondo de uma importante estrutura local de apoio — a Liga de Pequenos e Médios Agricultores, que, com as suas máquinas e alfaias agrícolas, apoiada pelas indústrias de moagem, rações, lagar de azeite, destilaria de medronho e algumas pequenas oficinas de apoio a máquinas agrícolas, produz, transforma e escoa os seus produtos, quer cm transportes rodoviários, através da estrada nacional n.° 123 ou da estrada nacional n.9 266, ou através dos Caminhos de Ferro Portugueses, cuja estação, outrora denominada «Estação de Odemira», fazia o transporte integral de mercadorias para todo o concelho.

Luzianes-Gare, sede da nova freguesia, dispõe, no campo da educação e cultura, de um moderno edifício polivalente, com sala para espectáculos, bar, biblioteca, posto médico e sala para reuniões, onde frequentemente sc realizam acções culturais. Dispõe ainda de uma escola primária e uma escola pré-primária.

No campo da saúde a nova freguesia dispõe de um posto médico, devidamente apetrechado, onde o médico duas vezes por semana consulta a população da área da nova freguesia desde os habitantes de Carqueixa, Consulta, Vale Tome-zinho, Vol linhas, Casinhas de Bcnavide, Bailador, Padrona, Pipinhas e Luzianes-Gare.

São, pois, as populações de todos estes lugares que há muito aspiram ver o seu sonho transformado em realidade. Importa, pois, corresponder aos anseios das populações e o correspondente apoio da Assembleia da República.

A nova freguesia de Luzianes-Gare reúne as condições requeridas pela Lei n.9 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I — Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — aproximadamente...

II — Indicadores demográficos:

Número de eleitores da nova freguesia — aproximadamente 750 (a);

Número de eleitores em 1982 — 474 (b);

Número de eleitores em 1987 — 480 (b);

População residente na nova freguesia — aproximadamente 900.

(o) Eleitores de Luzianes-Gare, Santa Mana, São Martinho das Amoreiras e Relíquias.

(b) Eleitores apenas de Luzianes-Gare.

m — Indicadores económicos:

Estabelecimentos comerciais:

Dois cafés;

Um café-restaurante;

Um supermercado;

Um pronto-a-vestir;

Uma loja de fazendas;

Duas mercearias;

Uma casa de electrodomésticos;

Quatro tabernas.

Estabelecimentos industriais:

Uma moagem de ramas;

Uma moagem de rações para animais;

Um lagar de azeite;

Uma oficina de latoeiro;

Uma destilaria de medronho;

Duas oficinas mecânicas de máquinas agrícolas.

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 123;

Estrada nacional n.9 266;

Caminho municipal de ligação a Corte Briquc;

Caminhos de Ferro.

Transportes colectivos:

Rodoviária Nacional (diariamente); Caminhos de ferro (diariamente); Um táxi.

Infra-estruturas:

Recolha de lixos;

Electrificação;

Telefone público;

Arruamentos asfaltados;

Diversos poços de abastecimento de água.

IV — Indicadores sociais:

Posto médico; Posto tíos CTT;

Estação dos Caminhos de Ferro Portugueses.

V — Indicadores culturais:

Estabelecimentos de ensino:

Escola primária (três na área da futura freguesia); Escola pré-primária.

Um centro cultural polivalente; Uma comissão de moradores.

Pelas razões acima aduzidas e ponderados os requisitos dos artigos 5." e 7.9 da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho, dando satisfação às justas pretensões populares, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Art. 1.° E criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Luzianes-Gare.

Artigo 2.9 Os limites para a nova freguesia de Luziancs--Gare, constantes no mapa anexo à escala 1:25 000, são definidos como sc segue:

Norte — com Pipinhas, Barranco das Taipas, Vale Chão e Bornico;

Sul — com Padrona de Baixo, Monte da Figueira e Almarjôes;

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Nascente — com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da

Corte Brique; Poente — Gerardo Pais, Giz, Monte Novo Taman-

queira, Tamanqueirinha e Canadá.

Art. 3.9 Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Luzianes-Gare, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira; Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia; Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

Um membro da Assembleia de Freguesia de S3o

Martinho das Amoreiras; Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia; Um membro da Junta de Freguesia dc Relíquias; Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria; Um membro da Junta de Freguesia de Sâo Martinho

das Amoreiras; Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art 4." As eleições para os órgãos autárquicos de Luzianes-Gare realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Dezembro dc 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Manuel Anastácio Filipe—Maria de Lourdes Hespanhol.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5."

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.B 141/V

GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS QUE FREQUENTAM CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

1. A crescente dificuldade no acesso ao emprego, particularmente por parte dos jovens, assume hoje características preocupantes. Continua por definir uma política concertada que permita de modo rigoroso proceder ao levantamento das reais necessidades do País em termos de desenvolvimento, quedando-se a situação actual por meras políticas conjunturais desinseridas de um todo global.

Neste quadro, as acções de formação profissional que têm vindo a ser desenvolvidas nos últimos anos assumem proporções significativas, envolvendo um elevado número de jovens.

Vários factores têm contribuído para esta situação. Não há dúvida de que as acções de formação profissional têm servido como uma espécie de muleta para dar «resposta» temporária às situações de desemprego ou para servir de complemento de uma «educação formal» insatisfatória e ou inadequada à inserção do jovem na vida activa.

Por outro lado, as hipóteses surgidas de recurso aos fundos da CEE, mais concretamente ao Fundo Social Europeu, permitiram, designadamente às entidades privadas, alargar a iniciativa nesta área. Às acções já a cargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cujos centros têm capacidade reduzida (abrangendo actualmente 2700 formandos/ano), veio juntar-se um elevado número de acções promovidas por entidades que a troco de programas de formação receberam verbas, nalguns casos avultadas, do FSE.

2. Porém, nem tudo foi feito com correcção e transparência. E é dado assente que, após ter sido actividade quase exclusiva do Estado, a formação profissional se tornou em muitos casos num «negocio». Através dos fundos da CEE, destinados a acções de formação, foram feitos desvios de tal dimensão e gravidade que o próprio Governo se viu obrigado a reconhecer nesta sede a inexistência de mecanismos de controle e fiscalização. A Assembleia da República irá, por seu lado, a curto prazo, ser chamada a intervir na grave situação criada, através da apreciação de um projecto de realização de um inquérito parlamentar, a que desde já o Grupo Parlamentar do PCP se associa.

3. Mas é na óptica dos formandos e dos seus direitos que concebemos a presente iniciativa. Sem prejuízo do necessário apuramento de responsabilidades, quanto ao destino dos fundos da CEE, concluiu o Grupo Parlamentar do PCP, e recebeu nesse sentido muitas queixas, que também na relação com os formandos se verificam situações de pouca transparência e rigor por parte de entidades formadoras. Acresce o facto de estes não terem até ao presente qualquer diploma de garantia legal que especifique os seus direitos. Assim surge a ideia de apresentar uma iniciativa que possa consagrar um conjunto de direitos aos jovens formandos. Pretende-se, acima de tudo, que os jovens passem a ter acesso a todas as informações úteis no domínio da orientação e da formação profissional; que a sua ligação à entidade formadora seja feita através de vínculo, propondo-se a realização de um contrato de formação estabelecendo os seus elementos obrigatórios (à semelhança, aliás, do regime jurídico do contrato de aprendizagem); que, após o curso, os formandos tenham direito a um diploma e sejam encaminhados para inserção na vida activa.

0 projecto de lei agora apresentado contempla igualmente a necessidade de aplicação do Estatuto do Trabalha-dor-Estudante aos formandos que simultaneamente frequentem um estabelecimento de ensino, pretendendo-se desta forma que a frequência do curso de formação profissional não constitua obstáculo para aqueles que desejem prosseguir estudos no sistema formal de ensino.

Destaque especial é dado no projecto do PCP aos centros de emprego, que terão um importantíssimo pape) na dinamização de todo este processo de informação, apoio e relação formando/entidade formadora.

Não se acrescentam competências aos centros de emprego, uma vez que eles já se encontram vocacionados por estas áreas. Aliás, num estudo em que se faz um «diagnóstico sobre os centros de emprego — propostas para a renovação da sua actividade», da responsabilidade da Dr.* Maria do Carmo Nunes, são preconizadas, no essencial, algumas das soluções que aqui se propõem, ou seja, que os centros de emprego dinamizem a sua actividade nesta perspectiva, recrutando, se necessário, funcionários especializados que acompanham o candidato à formação, dando-lhe todas as informações e apoio de que necessite.

Um tal objectivo presupõe a convergência de todas as informações para os centros de emprego, devendo verificar--se uma boa colaboração por parte das entidades formadoras.

4. O Grupo Parlamentar do PCP considera que o projecto ora apresentado não esgota a necessária e urgente apreciação pela Assembleia da República de toda a problemática relativa à formação profissional/emprego, mas surge como importante elemento clarificador do quadro de actuação das entidades formadoras e seus deveres perante os formandos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei assegura a informação sistematizada sobre as acções de formação profissional e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e eficácia, prevendo, designadamente, nos termos dos artigos seguintes:

a) A comunicação obrigatória das acções de formação profissional;

b) A intervenção sistemática dos centros de emprego na ampla informação aos candidatos;

c) A regulamentação dos contratos de formação;

d) O controle e fiscalização das acções realizadas;

e) A inserção profissional dos diplomados.

Artigo 2.B

Comunicação aos centros de emprego

As entidades formadoras darão conhecimento aos centros de emprego, até 45 dias antes do início, dos cursos dc formação profissional previstos, condições de funcionamento e respectivas vagas.

Artigo 3." Informação aos candidatos

1 —Com base na comunicação a que se refere o artigo anterior, os centros de emprego organizam uma informação sistematizada das acções de formação profissional que decorrerão na respectiva área e sua natureza.

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2 — Sem prejuízo da divulgação a cargo da entidade formadora, os centros de emprego desempenharão um papel activo e dinamizador na informação das acções de formação profissional de que tenham conhecimento, bem como no posterior aconselhamento dos interessados após conclusão do respectivo curso.

Artigo 4.° Núcleo de atendimento

1 — Os centros de emprego constituirão núcleos de atendimento aos candidatos a cursos de formação profissional, para tal recrutando e destacando o necessário pessoal especializado.

2 — Os núcleos de atendimento darão todas as informações disponíveis sobre os cursos, sua natureza, entidades formadoras, condições de funcionamento (duração e horário) e valor da bolsa de formação.

3 — A informação aos candidatos será assegurada, designadamente, através da edição de folhetos explicativos, afixação de painéis e listagens dos cursos a realizar, assim como por via de atendimento pessoal.

4 — Os centros de emprego deverão igualmente proceder à divulgação das informações disponíveis, designadamente junto das autarquias locais, sindicatos, associações juvenis e organizações de mulheres.

5 — Os núcleos de atendimento deverão ainda acompanhar a inserção profissional dos formandos.

Artigo 5.9

Informação sobre os direitos e deveres dos formandos

No atendimento pessoal, os candidatos serão informados dos seus direitos c deveres durante e após o funcionamento do curso, sendo-lhes referidas expressamente as condições genéricas de realização do contrato de formação.

Artigo 6.9 Inscrição Junto da entidade formadora

1 — O candidato deverá inscrever-se para a frequência do curso de formação junto da entidade formadora.

2 — No caso de ser admitido para a frequência do curso, o candidato celebrará, de imediato, o contrato com a entidade formadora.

Artigo 7.9

Contrato de formação profissional

1 — Contrato de formação profissional é aquele pelo qual uma entidade formadora se compromete a assegurar a formação profissional do formando, ficando este com os direitos e deveres inerentes.

2 — O contrato de formação está sujeito à forma escrita e deverá ser feito em triplicado.

3 — Os três exemplares serão assinados pela entidade formadora e pelo formando.

4 — O original será enviado para o centro de emprego da área e os restantes exemplares ficarão na posse de cada um dos outorgantes.

Artigo 8.9

Conteúdo obrigatório do contrato

O contrato de formação comerá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, a área e natureza do curso, a duração, data do início, horário semanal e especificação do montante da bolsa de formação e condições de pagamento.

Artigo 9.9

Aplicação do estatuto de trabalhador-estudante

Se o formando frequentar um estabelecimento de ensino, o contrato de formação previsto no artigo anterior deverá consagrar os direitos que são atribuídos aos trabalhadores--estudantes nos termos da Lei n.9 26/81, de 21 de Agosto.

Artigo IO.9 Diploma

A frequência do curso até final habilitará o formando com o diploma na área respectiva.

Artigo ll.s

Comunicação ao centro de emprego

A entidade formadora deverá comunicar ao centro de emprego respectivo o número de candidatos admitidos, número de desistências durante o funcionamento do curso e a identificação dos formandos que obtiveram diploma na área em que se formaram.

Artigo 12.9

Inserção profissional

Sem prejuízo da comunicação a que se refere o artigo anterior, o habilitado com um diploma de formação deve dirigir-se ao centro de emprego, com vista à sua inserção profissional.

Artigo 13.9 Fiscalização e controle

1 — A fiscalização das acções de formação profissional, bem como, em geral, do cumprimento de todas as normas aplicáveis à formação profissional, será assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — O controle do conteúdo programático e qualidade técnico-pedagógica dos cursos será assegurado através da articulação de acções do Ministério do Emprego e da Segurança Social e do departamento governamental com tutela sobre a área em que se insira a acção de formação.

Artigo 14.9

Disposições finais

O Instituto de Emprego e Formação Profissional elaborará relatórios trimestrais de informação estatística sobre as acções de formação profissional e resultados obtidos, o qual será publicado no Boletim de Trabalho e Emprego.

Artigo 15.9 Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 16.fi Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Alvaro Amaro — Jorge Lemos — Linhares de Castro — José Magalhães— Jerónimo de Sousa—António Mola.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 10/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A experiência sedimentada desde a última revisão do Regimento justifica que a Assembleia se debruce de novo sobre as regras que regulam o seu funcionamento, no sentido de o tomar mais célere e eficaz e de lhe permitir um mais cabal cumprimento das suas competências.

É esse duplo objectivo que orienta as propostas de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Com elas procura-se simplificar algumas das normas de processo em vigor; dar letra a diversos dispositivos que a praxe foi consagrando, ainda que ao arrepio do próprio Regimento; clarificar normativos susceptíveis de interpretação controversa; e introduzir alguns novos institutos, como sejam as «audições parlamentares» e os «debates de actualidade», capazes de imprimirem outro ritmo aos trabalhos parlamentares.

No que toca à simplificação das regras vigentes, propõe--se, designadamente, a alteração do processo de recurso quanto à admissibilidade de projectos e propostas de lei (actual artigo 134.°), limitando-se o direito de recurso aos casos de não admissão e tomando-se mais simples a sua tramitação e votação.

Com o mesmo objectivo se propõe a alteração do processo de ratificação de decrctos-lcis (actuais artigos 192.° a 199.°).

É entendimento unânime que as comissões especializadas são sede priviligiada para o exercício das competências (legislativas e de fiscalização) que a Constituição confere à Assembleia da República. Não se ignora que a capacidade de intervenção e eficácia das comissões depende menos de eventuais alterações de natureza regimental do que dos instrumentos de trabalho (nomeadamente no domínio da assessoria) que a futura lei orgânica da Assembleia lhes venha a conceder. Não obstante, julgou-se útil aclarar as suas competências e ampliar ainda que no estrito quadro do Regimento, as suas capacidades de actuação c intervenção. Nesse sentido vão as alterações propostas para diversos artigos relativos ao funcionamento das comissões, respectiva assessoria e publicidade dos seus actos.

A necessidade, sentida por todos, de que a programação dos trabalhos da Assembleia possa ser feita com um horizonte temporal razoável, pondo-se termo, na medida do possível, a «calendarizações» que com frequência não ultrapassam os oito dias, justifica as modificações propostas para o processo de fixação das ordens do dia.

No sentido de conceder aos trabalhos parlamentares uma nova dinâmica, abrindo-se mais largamente ao exterior, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a consagração de um novo instituto das audiências parlamentares, que permitirá chamar à colaboração com a Assembleia, num quadro mais amplo do que o actuai, individualidades ou entidades particularmente qualificadas.

Por outro lado, tendo-se em vista um mais eficaz e atempado desempenho da actividade fiscalizadora da Assembleia, propõe-se a consagração no Regimento (a par das actuais «interpelações») dos «debates actualidade», por forma a permitir a rápida e oportuna apreciação pelo Parlamento de questões de relevante interesse nacional. Ao mesmo tempo e com o objectivo de reforçar o significado das interpelações admiti-se que o interpelante possa propor, na sequência do debate, um projecto de resolução relativo à matéria em causa e que deverá ser votado no termo da discussão.

A experiência do instituto das perguntas ao Governo, que com frequência tende a transformar-se numa mera sucessão de monólogos subrepostos, levou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a propor um novo quadro que propiciará um mais útil e efectivo diálogo entre os deputados e o Executivo.

O propósito de atribuir maior importância e dignidade as iniciativas dos cidadãos, no quadro da Assembleia da República, justifica a proposta de criação de uma comissão especializada para apreciação das petições, bem como a faculdade, que se pretende ver reconhecida a qualquer comissão, de propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou proposta de lei versando matéria da sua competência.

Finalmente merecem ainda ser aqui referidas as propostas que alteram o processo de discussão das Grandes Opções do Plano, do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição da República, as seguintes alterações ao seu Regimento:

Artigo 1.°— 1 — A alínea j) do n.9 1 do artigo 5.9 passa a ter a seguinte redacção:

j) Propor a realização de audições parlamentares.

2 — As alíneas f) e m) do n.° l do artigo 5.° passam, respectivamente, a alíneas /), m) e n).

Art 2.9 A epígrafe da secção n do capítulo D. do título I é substituída por

Comissão de Regimento e Mandatos e Comissão de Petições.

Art. 3.9 O artigo 35.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 35."

Composição

A Comissão de Regimento e Mandatos e a Comissão de Petições são constituídas por deputados dos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder à relação de votos dos partidos representados na Assembleia.

Art. 4.B O artigo 36." passa a comportar dois números, sendo o n.91 igual ao corpo do actual artigo 36.9 e tendo o n.9 2 a seguinte redacção:

2 — Compete à Comissão de Petições apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, devendo para o efeito ouvir as diversas comissões especializadas em função da matéria.

Art. 5.9 —1—As alíneas d), e) e f) do artigo 38.8 passam a ter a seguinte redacção:

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Acompanhar os actos do Governo e da Administração que sejam do seu âmbito de modo a capacitar a Assembleia, nos termos regimentais, a exercer as funções que lhe eslão cometidas;

f) Verificar o cumprimento das leis, bem como das resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes.

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2 — São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao artigo 36.°, com a seguinte redacção:

g) Propor a realização de audições parlamentares;

h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente, bem como pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Art 6.9 Os n.» 1 e 2 do artigo 54* passam a ter a seguinte redacção:

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia o presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.°» 3 e 4 do artigo 21.°

Art 7.° O arügo 55.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.° Anundo das ordens do dia

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e simultaneamente distribuídas em folhas avulsas aos deputados.

2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.9, 59.° e 60.°, por efeito do exercício dos direitos a que se refere o artigo 239." e ou por decisão do Plenário.

Art 8.9 O n.9 1 do artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:

1 —......................................................

1."....................................................

2.9....................................................

10.° Apreciação das Contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar,

Art 9.9 O n.9 4 do artigo 61.° passa a ter a seguinte redacção:

4 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 54.9

Art 10." Os n.« 2 e 3 do artigo 76.9 são substituídos por um único n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Proposto o voto, deverá o mesmo ser agendado em Conferência, sendo a sua discussão feita no período de antes da ordem do dia no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos deputados que intervierem na discussão.

Art ll.9 O n.fi 3 do artigo 90.fi passa a ter a sepinte redacção:

3 — Não são admitidos protestos as declarações de voto.

Art. 12.9 É eliminado o n.° 3 do artigo 1079, passando a n.° 2 o actual n.9 3.

Art. 13.° É aditado um novo artigo 107.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.9-A

Participação de outras entidades

1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Art. 14.9 É aditada um nova alínea f) ao artigo 108.e, com a seguinte redacção:

f) Tornar públicos os seus trabalhos e informações, sem prejuízo do segredo e segurança do Estado, bem como dos direitos de privacidade dos cidadãos.

Art. 15.9 — 1 — O n.9 1 do artigo 111.9 passa a ter a seguinte redacção:

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, as declarações ditadas ou anexas pelos seus membros e o resultado das votações.

2 — São aditados dois novos n.03 3 e 4 ao artigo lll.B, com a seguinte redacção:

3 — Por deliberação do Plenário, ou da comissão, os debates poderão ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões serão depositadas mensalmente na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 16.9— 1 — O n.9 2 do artigo 113.9 passa a ter a seguinte redacção:

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e acessória adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — É aditado um novo n.9 3 ao artigo 113.9, corn a seguinte redacção:

3 — O Serviço de Apoio as Comissões elaborará e distribuirá quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

Art. 17.9 É aditado um novo capítulo v ao título m, com a seguinte epígrafe:

Capítulo V — Audições parlamentares.

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Ari. 18.9 São aditados seis novos artigos, 113.9-A, 1]3.9-B, I13.a-C, 113.9-D, 113.9-E e 113.9-F, com a seguinte redacção:

Artigo 113.°-A

Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República pode deliberar, por proposta de qualquer das suas comissões especializadas ou de um mínimo de 25 deputados, a realização de audições parlamentares.

2 — As audições parlamentares destinam-se à recolha do parecer de individualidades ou entidades particularmente qualificadas em razão da matéria objecto de discussão na Assembleia da República ou que de algum modo interessem aos seus trabalhos.

Artigo 113.9-B

Deliberação e convocação das audições parlamentares

1 — As propostas de realização de audições parlamentares, subscritas nos termos do n.9 1 do artigo 113.B-A, devem indicar com precisão o seu objecto, bem como as individualidades ou entidades a ouvir.

2 — Admitida qualquer proposta de audição parlamentar, formulada nos termos dos artigos 113.9-A e 133.9-B, o Plenário deliberará sobre a sua realização no prazo máximo de oito dias.

3 — A deliberação sobre a realização de audições parlamentares não é precedida de debate, tendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar direito de proferir uma declaração de voto por período não superior a cinco minutos.

Artigo 113.9-C

Publicidade das audições parlamentares

As audições parlamentares são públicas.

Artigo 113.9-D Participação nas audições parlamentares

Participam nas audições parlamentares os deputados e as individualidades ou representantes das entidades convidadas para o efeito nos termos dos artigos 113.8-Ae 113.9-B.

Artigo 113.9-E Organização dos trabalhos

1 — As audições parlamentares são dirigidas pela mesa da comissão especializada competente em razão da matéria ou por mesa que o Plenário designe sob proposta da comissão especializada ou dos deputados a quem tenha cabido a iniciativa da audição parlamentar.

2 — As audições parlamentares são apoiadas por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos que o Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República prevejam para as comissões especializadas.

Artigo 113.9-F Registo e publicação das audições parlamentares

1 — Será lavrada acta das audições parlamentares mediante registo magnético integral.

2 — As actas elaboradas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.9 série do Diário da Assembleia da República e em separata desse mesmo Diário.

An. 19.B—1 —A alínea f) do n.e 1 do artigo 120.9 passa a ter a seguinte redacção:

f) As actas das audições parlamentares.

2 — As alíneas /), g), h), i) e j) do n.9 1 do artigo 120.9 passam, respectivamente, a alíneas g), h), í),j) e /)• Art. 20.a O artigo 132.a passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 132.9

Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma adequada justificação de motivos.

2 — As propostas de lei devem obedecer aos requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior e ser acompanhadas dc uma memória descritiva que inclua os seus fundamentos políticos, sociais e jurídicos, bem como uma estimativa dos custos financeiros da sua aplicação dentro de um horizonte temporal adequado à matéria e conteúdo das propostas e nunca inferior a três anos.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.e 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.9 1 ou, no caso das propostas de lei, da memória descritiva a que se refere o n.9 2 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Regional, no prazo que o Presidente fixar.

Art. 21.9— 1 —Os n.« 2 e 5 do artigo 134.9 passam a ter a seguinte redacção:

2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material de projecto ou proposta de lei que não tenha sido admitida;

b) À comissão competente.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, quando se trate de recurso decorrente da não admissibilidade de um projecto ou proposta de lei, produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que atribua maiores tempos ao debate.

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II SÉRIE — NÚMERO 34

2 — É aditado um novo n.9 7 ao artigo 134.°, com a seguinte redacção:

7 — Quando se trate de recurso à comissão competente, não haverá lugar a debate, podendo os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

Art 22.° É aditado um novo artigo 140.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 140.9-A Discussão pública

Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

Art 23.° O artigo 154.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 154.9

Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, até à votação final global, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez deputados.

Art. 24.9 O n.° 3 do artigo 155.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo, contudo, ser seguida de uma declaração de voto oral.

Art. 25." É aditado um novo n.9 4 ao artigo 192.8, com a seguinte redacção:

4 — Admitido o requerimento, é o mesmo distribuído à comissão competente pelo Presidente, que comunica o facto aos requerentes e à Assembleia.

Art. 26.fi O artigo 194.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 194.» Apreciação pela comissão

Recebido o requerimento, a comissão deliberará e submeterá no prazo de dez dias ao Plenário projecto de resolução no sentido:

a) Da ratificação do decreto-lei;

b) Da não ratificação do decreto-lei;

c) Da apreciação de alterações com ou sem suspensão, no todo ou em parte, do decreto--Iei, nos termos do artigo 1939

Art 27.° O artigo 195.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 195.« Apreciação pelo Plenário

1 — As propostas de resolução a que se refere o artigo 194.° são votadas pelo plenário sem precedência

de debate, podendo cada grupo ou agrupamento parlamentar proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

2 — Quando o Plenário se pronucie no sentido da apreciação de propostas de alteração, o decreto-lei baixará de novo à comissão por período não superior a quinze dias.

3 — Rejeitadas ou aprovadas que sejam na comissão as alterações propostas, o Plenário pronunciar--se-á em votação final global.

Art. 28." — 1 — O n.° 1 do artigo 209.9 passa a ter a seguinte redacção: "

1 — As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias após as publicações a que se referem os n.°» 1 e 3 do artigo anterior, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 — O n.9 3 do artigo 209.9 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.08 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Govemo, bem como outras reuniões com entidades definidas em razão da matéria.

3 — É aditado ao artigo 209.9 um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos, no âmbito da sua competência, sobre matéria referente as propostas de lei.

Art. 29.° É aditado um novo n.° 4 ao artigo 211.9, com a seguinte redacção:

4 — A Conferência deverá programar o debate na generalidade por forma a que este aborde sucessivamente, e de forma ordenada, as diferentes matérias que integram as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado.

An. 30.° O artigo 213.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2I3.e Debate na especialidade

1 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.

2 — A proposta de lei das grandes Opções do Plano e as restantes disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado são discutidas e voiadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem prejuízo do disposto no artigo 154.°

3 — O debate na especialidade na Comissão é organizado de modo a permitir a discussão sucessiva do orçamento de cada ministério, nela intervindo os respectivos membros do Governo.

4 — As reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

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29 DE DEZEMBRO DE 1987

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Art 31.8 O artigo 216.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 216.9 Apresentação

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Trtibunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação, de harmonia com a lei do orçamento e elementos informativos que acompanharam a respectiva proposta, nos termos da lei de enquadramento do orçamento.

Art. 32.9 São aditados dois novos n.« 3 e 4 ao artigo 218.9, com a seguinte redacção:

3 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos e pareceres complementares.

4 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano tem os poderes de uma comissão de inquérito, para o preciso efeito de elaboração do seu parecer.

Art 33.9 O artigo 232.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 232.9

Perguntas orais ao Governo

1—Em reuniões plenárias, realizadas semanalmente, os deputados podem formular perguntas orais aos membros do Governo.

2 — O uso da palavra para perguntas ou respostas não poderá ultrapassar um período superior a 120 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e pelo Governo.

3 — Cada pergunta deve definir com rigor o seu objectivo.

4 — Os deputados devem indicar o assunto sobre que querem interrogar o Governo com 48 horas de antecedência.

Art. 34.9 O artigo 233.9 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 233.9

Data das reuniões

1 — As perguntas ao Governo serão feitas sempre no mesmo dia da semana.

2 — O dia da semana em que se realizam as reuniões para perguntas ao Governo é fixado pela Conferência para cada sessão legislativa.

Art. 35.9 O artigo 234.9 passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 233.°-A Perguntas escritas ao Governo

1 — Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por mês

e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma pergunta.

2 — O membro do Governo indicado responde por escrito no prazo de quinze dias, sendo a pergunta e a resposta publicadas no Diário.

3 — O deputado que formular a pergunta pode pedir oralmente esclarecimentos e o membro do Governo indicado pode dá-los, numa das três sessões de perguntas orais seguintes à publicação da resposta no Diário.

Art. 36.9 São eliminados os artigos 235.° e 236.9

Art. 37.° O artigo 239.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 239.9

Reunião da Assembleia

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 185.9 da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação ao Govemo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.

Art. 38.9 É aditado um novo artigo 239.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 239.B-A

Debates de actualidade

1 — Os grupos parlamentares poderão requerer a inscrição na ordem do dia de debates de actualidade destinados a apreciar questões de relevante interesse nacional.

2 — Cada grupo parlamentar poderá requerer a realização de dois debates de actualidade em cada sessão legislativa, sem prejuízo do disposto nos artigos 61.9 e 239.9

3 — O debate terá lugar até ao quinto dia posterior à comunicação do requerente ao Governo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.

4 — O tempo destinado ao debate de actualidade não poderá execeder 180 minutos, dos quais dois terços caberão obrigatoriamente ao Govemo e ao grupo parlamentar autor da iniciativa.

Art. 39.° O n.B 4 do artigo 240.° passa a n.° 5, sendo aditado um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Até ao início do encerramento do debate pode o partido interpelante propor à aprovação do Plenário projecto de resolução relativo à matéria objecto da interpelação e cuja votação terá lugar imediatamente após a conclusão do debate.

Art. 40.° O corpo do artigo 242.9 passa a n.9 1, sendo aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Se o Govemo entender que não está em condições de responder no prazo de 90 dias, o membro do Govemo indicado enviará a correspondente justificação ao Presidente até ao termo desse prazo, a qual será publicada no Diário, iniciando-se nova contagem nos mesmos termos, salvo retirada do requerimento.

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Art_ 41.8 O artigo 243.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 243.8 Requerimento não respondidos

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trimestralmente no Diário, com anotação das referencias caracterizadas da situação do requerimento, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Art 42.9 O artigo 245.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 245.8 Admissão

1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete à Comissão de Petições.

2 — São rejeitadas as petições cujo autor ou autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.9 2 do artigo anterior.

3 — Admitida a petição, será a mesma remetida para parecer á comissão especializada cm razão da matéria, que se deverá pronunciar no prazo máximo de quinze dias.

4 — A Comissão de Petições pronunciar-se-á no prazo máximo de quinze dias após recepção do parecer referido no número anterior.

5 — A Comissão poderá propor a apreciação pelo Plenário da petição com vista à aprovação de uma resolução sobre o seu objecto.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio—Lopes Cardoso—Jorge Lacâo—António Barreto—Raul Rêgo— Manuel António dos Santos — Igrejas Caeiro — Victor Caio Roque — Helena Torres Marques— e mais quinze assinaturas.

DIÁRIO da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para zs que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4S; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 48$00

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