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Quarta-feira, 30 de Dezembro de 1987
II Série — Número 35
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 142/V:
Lei Orgânica da Assembleia da República (apresentado pelo PSD)........................... 656
Assembleia do Atlântico Norte:
Relatório do deputado Jaime Gama (PS) sobre reuniões realizadas em Paris e em Londres....... 703
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PROJECTO DE LEI N.° 142/V
LEI ORGÂNICA OA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Justificação
A experiência colhida do funcionamento da Assembleia da República, assim como a reflexão comparativa relativamente a outros parlamentos dos regimes democráticos e ainda à própria Administração Pública Portuguesa, aconselham que se reformule a Lei Orgânica da Assembleia da República.
Deputados de diversos grupos parlamentares, durante a anterior legislatura, ocuparam-se dessa tarefa, tendo chegado a elaborar um anteprojecto que constituiu uma excelente base de trabalho e que nos guiou na preparação da presente proposta de diploma.
Os superiores interesses da democracia, projectados num parlamento mais eficaz, assim como os legítimos interesses e expectativas dos funcionários parlamentares, justificam que se procure, sem mais delongas, proceder à necessária revisão.
Nestes termos e nos da Constituição e do Regimento em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Âmbito
Artigo 1.° Objecto
1 — A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitam à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados «serviços da Assembleia da República», conforme o organograma anexo.
CAPÍTULO II Sede e instalações
Artigo 2.° Sede
1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 3.° Instalações
1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares nos termos da lei.
CAPÍTULO III Plenário
Artigo 4.° Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
a) Os planos de actividades;
b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
c) O relatório e a conta.
CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República
Artigo 5.° Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia da República:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração.
Secção I
Presidente da Assembleia da República Artigo 6.°
Competência
1 — O Presidente tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 — O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.
3 — Em matéria administrativa e financeira, as decisões do Presidente serão sempre precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 7.° Delegação de competências
O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
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Artigo 8.° Gabinete do Presidente
1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha e nomeação.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos e quatro secretários.
3 — O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionarios dos serviços da Assembleia destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 9.° Cessação de funções dos membros do Gabinete
0 pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Artigo 10.0 Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, nomeadamente quanto ao regime de nomeação e cessação de funções e a remunerações, sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, n.° 5.
2 — Ao chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permamente ou eventual, um abono para despesas de representação a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 — O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, pondendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
Secção II Conselho de Administração
Artigo 11.°
Definição e composição
1 — O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão constituído por um máximo de sete deputados ou os seus substitutos, em representação dos grupos parlamentares, pelo secretário-geral e por um representante dos funcionários parlamentares ou o seu substituto.
2 — É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração.
3 — Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Ple-
nário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 — No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
5 — O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
Artigo 12.° Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades plurianuais e anuais da Assembleia da República;
c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 66.°;
f) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e de pessoal;
g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
h) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
i) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, e sobre a realização de obras, trabalhos e fornecimentos indispensáveis ao seu funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 66.°
Artigo 13.° Funcionamento
1 — O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar ou pelo seu substituto.
2 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dcs seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 — O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com a finalidade de acompanhar, a título normal e permanente, as suas deliberações.
4 — O secretário-geral fará obrigatoriamente parte da comissão executiva.
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Artigo 14.° Votação
1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, detendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se'verifique a presença de um número de deputados cuja representação corresponda à maioria absoluta dos deputados em funções.
Artigo 15.°
Regulamento
O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.
Artigo 16.° Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
CAPÍTULO V
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
Secção I
Secretario-geral da Assembleia da República
Artigo 17.° Atribuições e competências
0 secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
Artigo 18.°
Estatuto
1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço, pelo período da legislatura, ouvido o Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
2 — 0 secretário-geral pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.
3 — O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 — O secretário-geral da Assembleia da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar.
5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.
6 — Ao secretário-geral poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.
Artigo 19.° Competências especificas
1 — Ao secretário-geral da Assembleia da Repúblice compete:
a) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
b) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;
c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;
d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.
2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:
a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.
3 — 0 secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 20.° Secretariado
1 — O secretário-geral disporá de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.
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2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.°
Secção II Auditor jurídico
Artigo 21.° Âmbito funcional e designação
1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
4 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.
Secção III Assessoria Jurídica
Artigo 22.° Âmbito funcional
1 — A Assessoria Jurídica constitui um gabinete de estudo, apoio técnico e consulta jurídica.
2 — A Assessoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:
a) Elaboração e apoio jurídico;
b) Consulta jurídica.
3 — À Assessoria Jurídica, no âmbito da elaboração e apoio jurídico, compete:
a) Prestar apoio na elaboração dos projectos de diplomas;
b) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
c) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos.
4 — No exercício da consulta jurídica compete à Assessoria Jurídica dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.
5 — A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores a designar pelo Presidente da Assembleia da República.
Secção IV Gabinete de Estudos Parlamentares
Artigo 23.° Âmbito funcional e estruturação
1 — O Gabinete de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo, apoio técnico e de consulta especializada.
2 — Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões parlamentares.
3 — O Gabinete de Estudos Parlamentares será estruturado por sectores, por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
4 — As funções atribuídas ao Gabinete de Estudos serão desempenhadas por técnicos superiores especialistas, cabendo ao Presidente designar de entre eles o coordenador de cada um dos sectores.
CAPÍTULO VI Serviços da Assembleia da República
Secção I Disposições gerais
Artigo 24.° Serviços da Assembleia da República
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
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Secção II Organização dos serviços
subsecção i Estrutura orgânica
Artigo 25.° Unidades orgânicas
1 — Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:
o) A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar;
b) A Direcção-Geral de Administração e Informática;
c) A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais;
d) O Museu.
2 — Junto da Assembleia da República existirá um serviço de segurança.
Artigo 26.° Orgenizeçèo interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho de Administração.
subsecção ii Sfcecçêa-Geral de Apoio Parlamentar
Artigo 27.°
Atribuições
A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação e informação.
Artigo 28.° Competências
Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:
a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;
b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
c) Garantir apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;
d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;
é) Assegurar apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;
f) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;
g) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia da República;
h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
i) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;
j) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas e, designadamente, do constitucionalismo.
Artigo 29.° Estrutura
A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:
a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado;
b) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.
Artigo 30.°
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
1 — À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compete assegurar:
á) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;
b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;
c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;
d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e comissões;
e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;
f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.
2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário;
ò) A Divisão de Secretariado às Comissões;
c) A Divisão de Redacção;
d) O Gabinete de Apoio Técnico;
e) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.
3 — O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um chefe de divisão, que funcionará em articulação com os presidentes das comissões parlamentares.
Artigo 31." Direcção de Serviços de Documentação e Informação
1 — À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:
a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as
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colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;
b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;
c) Criar e manter permanentemente actualizados dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;
d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;
f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional, com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;
g) Organizar e divulgar uma folha semanal sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;
h) Assegurar a gestão da Biblioteca;
0 Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Par-lamentar e promover a conservação e preservação do seu património;
k) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;
0 Construir e gerir as respectivas bases de dados; m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.
2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:
a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;
b) A Divisão de Edições;
c) A Biblioteca;
d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.
Artigo 32.° Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal,
um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
SUBSECÇÃO III
Drecção-Gerai da Administração e Informática
Artigo 33.° Atribuições
A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de informática.
Artigo 34.°
Competências
À Direcção-Geral de Administração e Informática compete assegurar:
a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;
b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;
c) A gestão dos recursos patrimoniais;
d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.
Artigo 35.°
Estrutura
A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
b) A Direcção de Serviços de Informática.
Artigo 36.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) A gestão dos recursos humanos;
b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina do trabalho;
c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;
d) Executar o orçamento;
e) Processar as remunerações e outros abonos;
f) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementares;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;'
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h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
0 Garantir o suporte administrativo comum;
j) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.
2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Divisão de Administração de Pessoal;
b) A Divisão de Gestão Financeira;
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;
d) A Divisão de Administração Geral.
Artigo 37.° Direcção de Serviços de Informática
1 — À Direcção de Serviços de Informática compete:
a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;
b) Gerir o sistema informático.
2 — A Direcção de Serviços de Informática compreende:
a) A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;
b) A Divisão de Sistemas Informáticos.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Retaçfes PtifaicBS e Internacionais
Artigo 38.° Atribuições
A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.
Artigo 39.° Competências
À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:
a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;
c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;
d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;
é) Assegurar o serviço de recepção.
Artigo 40.°
Estrutura
A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:
a) A Divisão de Relações Públicas;
b) A Divisão de Relações Internacionais e Inter-parlamentares.
SUBSECÇÃO v Museu da AseroHeia da Repúàca
Artigo 41.° Museu
1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.
2 — Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.
3 — Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palácio de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República.
SUBSECÇÃO VI
Serviço de Segurança
Artigo 42.° Atribuições
0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
Artigo 43.° Condições de permanência
1 — A segurança é prestada, de forma permanente, por pessoal próprio e por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, ouvidos os respectivos coman-dos-gerais.
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CAPÍTULO VII Pessoal dos Serviços da Assembleia da República
Secção I Disposições gerais
Artigo 44.°
Estatuto do pessoal parlamentar
0 pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável a administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.
Artigo 45.° Quadro de pessoal
1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente lei.
2 — 0 quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho de Administração.
Artigo 46.° Recrutamento e selecção de pessoal
0 recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República são feitos mediante concurso público.
Artigo 47.° Provimento de lugares
1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
2 — Os conteúdos funcionais e as normas de provimento do pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos n, m e iv e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.
3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
Artigo 48.° Dever de sigilo
1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.
Artigo 49.° Incompatibilidades e acumulações
1 — É vedado aos funcionários da Assembleia da República desempenhar qualquer outra actividade profissional com carácter permanente ou eventual que colida com o horário da sua função na Assembleia da República ou seja susceptível de afectar a isenção e o prestígio exigidos pelo exercício das suas funções.
2 — Ao pessoal dirigente não é permitido o exercício de actividades profissionais de carácter privado nem o desempenho de outras funções públicas, salvo as que resultem de inerências ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 50.° Regime especial de trabalho
1 — O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 — Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.
3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, acrescido de diuturnidades, sendo paga em doze duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
4 — Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5 — A aplicação do regime especial de trabalho, previsto nos números anteriores, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares é da competência do Presidente da Assembleia da República e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.
Artigo 51.° Regime especial de bolsas de estudo
1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
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2 — A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral e com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário--geral.
SUBSECÇÃO I Psssoal dirigente
Artigo 52.° Nomeação
1 — Os directores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
2 — Os directores-gerais são providos, em comissão de serviço, pelo período da legislatura.
3 — A comissão de serviço será dada por finda nos termos previstos na lei geral.
4 — Os directores-gerais poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.
Artigo 53.° Delegação e subdelegacão de competências
Os directores-gerais podem delegar nos directores de serviços a prática dos actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhes tiverem sido delegados com autorização expressa para subdelegar.
Artigo 54.° Competência dos directores-gerais
Aos directores-gerais compete, em geral, a direcção, coordenação e orientação superior dos respectivos serviços e, em especial:
a) Propor superiormente a adopção de medidas que, permitindo a melhoria do funcionamento dos serviços, excedam o âmbito da sua competência;
b) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;
c) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;
d) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivo de serviços distintos;
e) Promover a acção disciplinar nos termos da lei geral;
f) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.
Artigo 55.° Competência dos directores de serviços
1 — Aos directores de serviços compete, em especial:
a) Programar e orçamentar anualmente as actividades das direcções de serviços;
b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas que integram as respectivas direcções de serviços;
c) Avaliar os resultados obtidos e promover e propor superiormente a adopção das medidas que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços e garantam a sua eficácia.
2 — Os directores de serviços podem delegar a prática de actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhes tiverem sido delegados com autorização expressa para o efeito.
Artigo 56.° Competência dos chefes de divisão
São extensivas aos chefes de divisão, no âmbito da respectiva unidade orgânica e com as devidas adaptações, as competências previstas no n.° 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal atém do quadro
Artigo 57.° Requisição de técnicos
1 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas.ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de contrato ou de acordo colectivo de trabalho;
b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos inerentes à requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.
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3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.
4 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores terá de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.
5 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaçam os requisitos previstos no número anterior cessam automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.° Prestação de serviços
1 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode:
a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Contratar pessoal em regime de tarefa.
2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário--geral.
3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 59.°
Pessoal além do quadro
0 Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a título excepcional a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
CAPÍTULO VIII Apoio aos partidos e grupos parlamentares
Artigo 60.° Gabinetes dos grupos parlamentares
1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:
a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto e um secretário;
b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;
c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e dois secretários auxiliares;
d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;
é) Com mais de 30 deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.
2 — A seu pedido, o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal de que dispõem os grupos parlamentares nos termos dos números anteriores, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
3 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-Ihe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.
4 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.
5 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°
6 — São encargo exclusivo dos grupos parlamentares as despesas de consumos de secretaria, bens de equipamento, comunicações, pessoal auxiliar e demais despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços, a suportar por verba global a inscrever no orçamento da Assembleia da República, distribuída porporcional-mente pelo Conselho de Administração de acordo com a respectiva representação parlamentar de cada grupo.
Artigo 61.°
Subvenção aos partidos
1 — A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
2 — A subvenção consiste numa quantia, em dinheiro, equivalente à fracção Vm do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.
4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial inscrita no orçamento da Assembleia da República.
CAPÍTULO IX Orçamento
Secção I Processo orçamental
Artigo 62.° Elaboração do orçamento
1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob
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a coordenação do secretárío-geral, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
2 — O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.
Artigo 63.° Orçamento suplementar
As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos, com as devidas adaptações, do artigo anterior.
Artigo 64.° Receitas
1 — Constituem receitas da Assembleia da República:
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto das edições e publicações;
d) Os seus direitos de autor;
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.
Artigo 65.° Reserva de propriedade
1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, a empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 66.° Autorização de despesas
Os limites de competência para a autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente para os directores--gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.
Secção II Execução orçamental
Artigo 67.°
Execução
A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei.
Artigo 68.° Requisição de fundos
1 — O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.
2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 69.° Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia da República autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das cotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 70.° Fundo permanente
O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.
Secção III Fiscalização orçamental
Artigo 71.°
Conta
1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
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2 — 0 relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 30 de Maio.
3 — A conta é publicada no Diário da República.
CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Artigo 72.° Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário
1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e dos telefones de Lisboa e Porto (TLP) dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.
2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 73.°
Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polida de Segurança Pública
Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para os outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.
Artigo 74.° Legislação aplicável e direito subsidiário
1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente lei e nos seus regulamentos.
2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.
Artigo 75.°
Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade
Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 49.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.
Artigo 76.° Exercido transitório de competêndas
As competências do Conselho de Administração, enquanto este órgão não estiver constituído, serão exercidas pelo Presidente, ouvidos os vice-presidentes da Assembleia da República.
Artigo 77.° Instalação de serviços
O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, julgará da oportunidade
da implementação e instalação dos serviços criados por esta lei à medida que forem conseguidas instalações para o efeito.
Artigo 78.° Execução orçamental
Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.
Artigo 79.°
Direito i integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares
1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:
a) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;
c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.
2 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentai ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 — A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações.
Artigo 80.° Norma interpretativa
1 — O disposto no n.° 3 do artigo 50.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
2 — Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente !ei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.
Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Silva Marques — Mendes Bota — Adérito de Campos — Joaquim Marques — Guido Rodrigues — Reinaldo Gomes — Daniel Bastos.
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anexo iv Carreiras de informática
Cursos de formação Exigências mínimas de formação
I — Formação de tipo a
Registo de dados — 40 horas:
1) Noções gerais de informática;
2) Registo de dados (teoria/prática).
II — Formação de tipo B
Técnicas de base de operação i — 50 horas:
1) Introdução aos computadores;
2) Organização de ficheiros e métodos de acesso.
311 — Formação de tipo C
Técnicas de base de operação n — 100 horas:
1) Introdução ao sistema de exploração;
2) Funções do sistema de exploração;
3) Linguagem de controle de trabalhos;
4) Técnicas de operação.
IV — Forraação de tipo D
Técnicas avançadas de operação — 100 horas:
1) Gestão das operações;
2) Introdução ao teleprocessamento;
3) Fundamentos da linguagem Assembler.
V — Formação de tipo E
Direcção e gestão de centros de TAI — 120 horas:
1) A informática nas organizações;
2) Organização e gestão de centros de TAI;
3) Registo de dados;
4) Acondicionamento físico dos locais para instalação dos centros de TAI; •
5) Caderno de encargos e selecção de equipamentos;
6) Segurança dos sistemas informáticos;
7) Segurança dos centros de TAI.
VI — Formação de tipo F
Técnicas de programação — 290 horas:
1) Noções gerais de informática;
2) Organização de ficheiros e métodos de acesso;
3) Introdução aos computadores;
4) Introdução à programação;
5) Linguagem de programação;
6) Aplicações;
7) Documentação, testes e depuração.
VII — Formação de tipo G
Técnicas avançadas de programação — 80 horas:
1) Teorias auxiliares de programação;
2) Estruturas de dados (tabelas, listas, pilhas, sua manipulação e representação em memória).
VIII — Formação de tipo H
Programação de sistemas — 180 horas:
1) Programação Assembler;
2) Conceitos e técnicas de sistema de exploração;
3) Estudo do sistema de exploração.
IX — Formação de tipo I
Análise de sistemas — 420 horas:
1) Tecnologia dos computadores;
2) Métodos de análise e planeamento;
3) Métodos e técnicas de organização;
4) Introdução à programação;
5) Análise informática;
6) Organização de um serviço de informática;
7) Caderno de encargos e selecção de equipamentos;
8) Trabalhos práticos.
X — Formação de tipo J
Base de dados — 200 horas:
1) Conceito de base de dados;
2) Introdução ao SGBD;
3) Programação-utilização da base de dados (lotes);
4) Concepção de base de dados;
5) Estruturas físicas e estruturas lógicas de base de dados;
6) Programação-utilização da base de dados (tempo real);
7) Definição de transacções em tempo real;
8) Programação avançada de base de dados;
9) Definição e concepção de sistema de base de dados.
XI — Formação de tipo K Correspondentes de informática — 144 horas:
1) Introdução aos computadores;
2) Noções gerais de programação;
3) Registo de dados: equipamento e suportes;
4) Tabelas de decisão;
5) Organização;
6) Introdução a análise;
7) Caso prático.
Assembleia do Atlântico Norte
Relatório
Assembleia do Atlântico Norte. Comissão Militar.
Subcomissão de Defesa Convencional: novos padrões de colaboração europeia em matéria de segurança.
Deslocação do deputado Jaime Gama.
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De 16 a 18 de Dezembro, como relator da Subcomissão da Assembleia do Atlântico Norte acima referida e integrando uma delegação constituída pelos deputados referenciados em anexo, desloquei-me a Londres e Paris, a fim de dar cumprimento ao calendário de contactos aprovados pela Comissão Militar da Assembleia do Atlântico Norte.
Em Paris foram realizados briefings nas seguintes entidades:
Instituto Francês de Relações Internações (IFRI); Ministério dos Negócios Estrangeiros; Ministério da Defesa.
Em Londres, a Subcomissão contactou com os seguintes departamentos e organizações:
Ministério da Defesa;
Foreign Office;
União da Europa Ocidental.
Todos os contactos se revestiram do maior interesse para as finalidades da missão parlamentar.
Assembleia da República, 28 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.
List of partlclpants
Chairman, Mr. Jacques Chaumont (RPR, France). Vice-chairman, Mr. John Cartwright (Social Democrat, United Kingdom).
Co-rappouteurs:
Mr. Jaime Matos da Gama (Socialist, Portugal). Mr. Rafael Estrella Pedrola (Socialist, Spain).
Members:
Mr. Robert Banks (Conservative, United Kingdom).
Mr. Jean-Marie Daillet (UDF, France).
Mr. José Desmarets (Social Christian, Belgium).
Mr. Derek Clackburn (NDP, Canada).
Mrs. Grethe Fenger Moller (Conservative, Denmark).
Mr. François Fillon (RPR, France) (*).
Sir Geoffrey Johnson Smith (Conservative, United Kingdom) (**).
Mr. Abraham Stemerdink (Labour, Netherlands).
Mr. Karsten Voigt (SPD, Federal Republic of Germany).
International Secretariat, Mr. Martin McCusker, director of the Military Committee.
(°) Paris only. (••) London only.
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Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4J; preço por linha de anúncio, 86S.
3 — Paia os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 200$00
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