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II SÉRIE — NÚMERO 37

A sociedade anónima que resultar da transformação continuará a personalidade jurídica da empresa pública transformada (artigo 3.°, n.° 1).

1.3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, poderá o Estado (em sentido amplo, compreendendo outras pessoas colectivas públicas ou entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público — n.fl 2 desse artigo 2.e) alienar acções da sociedade anónima de que seja titular.

Mas mesmo estas alienações cingir-se-ão a certas regras.

Assim, pelo menos, 20% das acções a alienar serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos [alínea a) do n.9 1 do artigo 5.9]; nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, poderá adquirir mais de 10 % das acções a alienar [alínea b)]\ o montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras, ou cujo capital seja delido maioritariamente por entidades estrangeiras, não poderá exceder 10 % das acções a alienar [alínea c)].

Acresce que a participação do conjunto de entidades estrangeira [na acepção da alínea c) do n.° 1] no capital social das sociedades anónimas não poderá exceder 5 % do mesmo (n.a 4 do artigo 5.*).

1.4 — E nem se diga que as operações previstas na proposta de lei visam, directa ou reflexamente, conceder qualquer vantagem ou reconhecer qualquer expectativa, mesmo que em certa óptica Icgitimávcl, àqueles que antes de operadas as nacionalizações eram seus proprietários, ou do respectivo capital social.

Com efeito, as receitas do Estado provenientes das alienações a que a proposta de lei se reporta dcsiinar-se-âo à correcção dos desequilíbrios financeiros'do sector empresarial do Estado, à amortização antecipada da dívida pública e à cobertura da dívida (global) emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à Constituição de 1976 (artigo 7.«).

2 — Reagem os Srs. Deputados do PCP, invocando a violação do artigo 83.9 da Constituição c a distorção e inversão do sentido c princípios fundamentais da Constituição económica.

Aduzcm os Srs. Deputados da ID que a proposta de lei transgride, nomeadamente, os artigos 83.9, n.a 1, 89.°, n.° 1, e 80.9, alíneas a), b), c) e e), da Constituição.

Mas será assim?

II

3.1 — Passa como moeda corrente que a nacionalização é um «acto jurídico instantâneo» (Katzarov, Théorie de la naíionalisalion, 1960, p. 227), motivado por razões de ordem sócio-política, pelo qual se opera a transferencia de um certo bem de produção para a colectividade, cm ordem a que à gestão privada se substitua uma gestão mais imediatamente determ inada por objectivos de interesse nacional. Transferência da propriedade, pois. Mais, porém: transferenciada propriedade para que passe a ocorrer um diferente tipo de gestão.

O surto de nacionalizações consumado depois de 11 de Março de 1975 não teve como fonte necessária a Revolução de 25 de Abril de 1974; inseriu-se no «processo revolucionário» que a partir daquela data declaradamente se desdobrou. Realmente, como informa Fernando José Bronze («As indemnizações em matéria de nacionalizações», in Revista de Direito e Economia, Julho-Dezembro de 1976, máxime p. 484), apenas o Programa de Política Económica e Social, aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Feve-

reiro de 1975, retirara, pela primeira vez, da «estratégia antimonopolista» preconizada no Programa do MFA a consequência de, eventualmente, se ter de «ir até à nacionalização». Até então as nacionalizações haviam recaído somente em três bancos — o de Angola, o Nacional Ultramarino e o de Portugal (Decretos-Leis n.03 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro).

De qualquer modo, é de sublinhar, como o fazem Avelino Rodrigues, Cesário Borga e Mário Cardoso (em Portugal depois de Abril, 1976, p. 111), que aquele Programa de Política Económica e Social passaria, depois do «11 de Março», a «mero exercício literário».

3.2 — Serve isto para evocar que as nacionalizações acumuladas em 1975 surgiram numa excepcionalidade histórica, ao ritmo de um «processo revolucionário». Certamente por isso, não se ajusta o artigo 83.9 à formulação habitual nas regras jurídicas. Mais do que uma norma, é uma proclamação, uma bandeira, quando muito uma frase de preâmbulo legislativo.

Só que nem por isso deixa de ter eficácia vinculativa. Aliás, os preceitos constitucionais, sejam eles como forem, não serão de tomar como meras enunciações ou declarações políticas, juridicamente insignificativos (Pensovecchio Li Bassi, L' Interpretazione delle Norme Costituzionaii, 1972, p.26).

Ora, por assim ser, é de indagar qual o alcance e o sentido do preceito.

3.3—Em primeiro lugar, ele abrange apenas as nacionalizações que tiveram lugar entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, data em que a Constituição entrou em vigor (n.9 2 do artigo 300.°). «Cabe [aliás] assinalar que depois da aprovação da Constituição não houve novas nacionalizações, tendo lido, assim, o documento constitucional um papel, neste domínio, de conservação ou consolação de sucessos anteriores, e não um papel prospectivo, baseador de um programa futuro.» (Mota Pinto, Direito Económico Português—Desenvolvimentos Recentes, 1982, p. 18.)

Em segundo lugar, as nacionalizações serão entendidas, nunca como nacionalizações de sectores da economia, mas como nacionalizações de empresas em concreto (Jorge Miranda, A Constituição de 1976, 1978, p. 511). Pois, e além do mais, se assim não fosse, nem faria sentido que o n.9 3 do artigo 85.° (n.° 2, antes da revisão de 1982) tivesse incumbido o legislador ordinário de demarcar quais os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas ou a outras entidades da mesma natureza.

Em terceiro lugar, não impedirá o preceito que, por um desígnio de melhor racionalidade (global, da própria economia, e específica, da empresa considerada em si mesma), seja a empresa pública transformada numa sociedade anónima de maioria de capitais públicos. A forma societária é uma mera técnica de organização, que não altera as finalidades económicas da empresa a ela subjacente.

4 — Nos artigos 2.9 e 5.9 a proposta de lei aperta, aliás, a um ponto máximo as malhas por onde virtualmente poderia passar qualquer descaracterização do primado público das empresas nacionalizadas.

Garantida fica, sem assomo de hesitação, a inserção da empresa transformada no sector público; o Estado (em sentido amplo) mantém o controle da gestão e a maioria do capital social.

A declaração de voto do conselheiro Cardoso da Costa no Acórdão do Tribuna/ Constitucional n.e 273/86, de 21 de

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