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13 DE JANEIRO DE 1988

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Considerando que importa concretizar quanto antes aquela medida:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229.9 da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.9 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letras K, J, H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, na l.\ 2.*, 3.' e 4.8 fases, previstas no Decrcto-Lei n.9 513-M/79, de 27 de Dezembro.

Art 2.° O disposto no artigo 1." será aplicado a todos os professores ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na 4.' fase.

Art 3.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Procedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.8 28/V

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1. A Constituição da República Portuguesa, na organização democrática do poder político, estabelece o princípio clássico da separação entre os vários órgãos de soberania, mas, do mesmo passo, considera-os «interdependentes» entre si, deixando cair o entendimento, sublinhado por ilustres constitucionalistas, de que deverá presidir ao seu relacionamento e separação funcional uma ordenação «controlante-coopcrante» de funções (cf. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, pp. 282 e 283, e Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1981, pp. 72 a 75).

Os tribunais constituem órgãos de soberania e são, por reconhecimento constitucional, independentes, estando apenas sujeitos à lei da Constituição (artigos 113.9, n.9 1, e 208."), constituindo, actualmente, por outra parte, a definição da organização e competência dos tribunais e do Ministério Público «reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República», podendo, igualmente, o Governo prover sobre essa matéria, devidamente autorizado.

2. A organização judiciária na Região da Madeira, a despeito da autonomia, reconhecida constitucionalmente cm 1976, mantém-se desde então ¡modificada, não cor-respondendoàs necessidades rcaisc comodidades das populações, que o legislador, nessa matéria específica, sempre teve na devida conta, não acompanhando, por forma harmónica e equilibrada, a expansão e dinamismo emprestados à administração regional resultantes da transferência dos poderes de decisão e dos serviços, nem tão-pouco o crescimento económico, social e de nível de vida entretanto operado na Região.

3. Considerando embora que a matéria de organização judiciária não reveste natureza específica, será mesmo assim

irrecusável que a Região Autónoma sempre terá um interesse directo na forma como é organizada e administrada a justiça no espaço regional.

Em Espanha, por exemplo, também integrando, como Portugal, na sua organização política estadual comunidades autónomas, a Constituição de 1978, reconhecendo embora na «unidade jurisdicional a base da organização e funcionamento dos tribunais» (artigo 117.°), «autoriza expressamente que nos estatutos da autonomia das várias comunidades se estabeleçam» «[...] los supuestos y las formas de participación de aquéllas en la organización de las demarcaciones judiciales del territorio [...]», o que representa um claro reconhecimento de o poder dos entes autónomos co-participarem nos fins superiores do Estado.

No caso português — com tão clara e objectiva conexão com o ordenamento jurídico democrático espanhol—, também será invocável o interesse directo da Região Autónoma da Madeira na matéria que consubstancia a presente iniciativa legislativa, que se não deve circunscrever, como pretendem alguns, num entendimento axio-lógico-normativo adequado da disposição da alínea c) do artigo 229.9 da Constituição —devida e sistematicamente cotejada com as demais disposições daquele preceito constitucional —, aos interesses meramente «específicos» da Região, mas também àqueles que lhe digam respeito directamente, embora por forma concorrente com os do próprio Estado.

4. A presente proposta visa essencialmente, partindo de um ponto de vista nimiamente pragmático, reordenar, com os ajustamentos adequados, a orgânica judicial no actual círculo judicial do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais e comodidade das populações abrangidas, «aproximando-as» dos órgãos de justiça.

Em consecução deste propósito, é criado na comarca do Funchal um tribunal de família — que será complementar ao de menores já existente— e um juízo correccional, aliviando-se, por essa via, a acumulação de serviço cível nos três juízos existentes, do mesmo passo que se prescreve no sentido do alargamento do quadro de juízos, sobremodo do Tribunal do Funchal, intentando uma maior fluidez e descongestionamento no serviço.

Serão também instituídos ex novum uma auditoria administrativa —que será um órgão regional do contencioso administrativo, assimilável aos tribunali amministra-tivi regionali e audiencias territoriales, respectivamente nas regiões autónomas italiana e espanhola—, uma auditoria fiscal (tribunal fiscal aduaneiro de 1.a instância) e um tribunal de l.1 instância das contribuições e impostos, de 2? classe, já previsto no artigo 5.°, § único, do Decreto n.9 45 006, de 27 de Abril de 1963, mas cuja criação veio a ser preterida no despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.* série, de 4 de Julho de 1968, no qual, em economia de meios, se agruparam os distritos e foi integrado o do Funchal na jurisdição do Tribunal Tributário de Santarém.

A criação de novos órgãos de justiça especializada e específica visa, de alguma maneira, dotar a Região Autónoma — numa perspectiva verdadeiramente democrática e descentralizadora que enforma a Constituição de 1976 — de todos os órgãos de justiça em 1 .* instância numa tendencial plenitude.

5. Julgou-se também, por outra parte, conveniente e oportuno introduzir uma prescrição nova no sentido de associar os órgãos de governo próprio da Região à definição dos princípios organizatórios da justiça no espaço regional, ou em qualquer alteração da respectiva divisão judicial, preceito justificável no conteúdo axiológico ou teleológico

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