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II SÉRIE — NÚMERO 37

2 — As empresas públicas que prosseguem a actividade de radiodifusão estão dependentes do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos definidos na lei.

Artigo 6.°

Espectro radioeléctrico

0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 7."

Ondas decamòtricas e quilométricas

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razoes de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros (CM), desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio (CR).

3 — O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 8.9 Ondas hectométricas e métricas

Á actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

CAPÍTULO II Alvará de licenciamento Artigo 9.9

Licenciamento

0 regimento de licenciamento a que fica sujeita a actividade de radiodifusão é definido em lei própria, de acordo com os princípios gerais enunciados nos artigos seguintes.

Artigo IO.9 Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 — Quando à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais de um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamente com vista a permitir o seu agrupamento.

Artigo ll.9 Estrutura do mapa de frequências

1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 — Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, corr. descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

Artigo 12.8 Atribuições

Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do CM ou despacho conjunto dos membros do Govemo responsáveis pelas comunicações e pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.

Artigo 13.°

Parecer do Conselho da Rádio

A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no artigo anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo CR, nos termos do artigo 19."

CAPÍTULO III Programação

Secção I Princípios fundamentais

Artigo 14.9

Liberdade de expressão e Informação

1 — É assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão.

2 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

3 — As entidades que exerçam a actividade da radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

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