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22 DE JANEIRO DE 1988

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Herdades de Pitamariça da Serra, Pitamariça de Cima, Rosal e Pitamariça de Baixo até encontrar a ribeira de Lavre, seguindo-a para nascente, numa extensão de cerca de 650 m, até ao local denominado «Vale do Porco». Depois atravessa a estrada nacional n.° 380 ao quilómetro 3,500, inflectindo para norte, e segue a linha de água denominada «Vale da Pedreira», que serve de estrema a pequenas propriedades existentes denominadas «Vale da Pedreira», «Vale do Carvoeiro», «Vinha da Saudade», «Vinha da Pacífica», «Monte da Roseira», «Monte do Sor», «Vinha das Canas», «Castanheiro», «Casa de Pau», «Lagoa do Cerne», «Monte da Macaca» e «Monte da Perdição», até encontrar a estrada nacional n.° 114 ao quilómetro 137,200. Atravessando a estrada nacional n.° 114 e seguindo a orientação norte, vai encontrar o caminho vicinal que liga a estrada nacional n.° 114 a Carregais de Baixo, segundo esse mesmo caminho e fazendo estrema com as herdades denominadas «Misericórdia», «Cascada» e «Antinha» até ao limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche. Depois inflecte para poente, acompanhando sempre os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche até ao local denominado «Vieira», passando a cerca de 200 m do marco trigonométrico «Vieira». Seguidamente, deixa de acompanhar o limite do concelho de Coruche e, inflectindo para nascente, acompanha

os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas até ao local denominado «Travessos», ponto onde se iniciou esta descrição.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeara uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;

b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lavre;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Lavre;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.08 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82

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