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Sexta — feira, 22 de Janeiro de 1988
II Série — Número 40
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.°» 150/V a 156/V):
N.° 150/V — Criação da freguesia de Três Bairros
no concelho do Montijo (apresentado pelo PCP) . 776
N.° 151/V — Criação da freguesia do Sabugueiro no
concelho de Arraiolos (apresentado pelo PCP)____ 778
N.° 152/V — Elevação de Montemor-o-Novo a
cidade (apresentado pelo PCP).................. 781
N.° 153/V — Criação da freguesia de Corticadas de Lavre no concelho de Montemor-o-Novo (apresentada
pelo PCP)..................................... 782
N.° 154/V — Criação da freguesia de Silveiras no concelho de Montemor-o-Novo (apresentada pelo
PCP).......................................... 785
N.° 155/V — Criação da freguesia de Foros de Vale de Figueira no concelho de Montemor-o-Novo (apresentada pelo PCP)............................. 788
N.° 156/V — Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros (apresentado pelo PS)........ 791
Ratificação n.° 8/V:
Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 413/87, de 31 de Dezembro............................ 793
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PROJECTO DE LEI N.° 150/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRÊS BAIRROS NO CONCELHO 00 MONTUO
No presente projecto de lei propõe-se a criação de uma nova freguesia no concelho do Montijo, cuja área abrange os Bairros do Afonsoeiro, da Bela Vista e do Alto das Vinhas Grandes, actualmente pertencente à freguesia do Montijo, integrada, portanto, na sede do município.
Este núcleo populacional gerou-se aproximadamente a partir de 1930, data em que a necessidade de residir próximo dos locais de trabalho (nesta área situam-se algumas unidades fabris com maior dimensão no concelho) levou muitos trabalhadores a habitar nesse núcleo.
A unidade do núcleo populacional está bem patente no facto de a área atrás referida ser popularmente conhecida pela designação «Três Bairros».
A área da nova freguesia tem assim um contorno territorial perfeitamente definido e tem a área de 4 403 500 m2. Respeita ainda todos os requisitos referidos nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:
Número de eleitores da nova freguesia — 2941;
Estabelecimentos comerciais (automóveis, minimer-cados, mercearias, sapatarias, pronto-a-vestir, cafés, talhos, restaurantes, casas de pasto, padarias, etc.) — mais de cinco;
Centros comerciais (36 lojas) — dois;
Estabelecimentos industriais e explorações agrícolas — mais de 40;
Estabelecimentos de ensino:
Uma escola secundária com 610 alunos;
Uma escola primária;
Um posto da Telescola:
Curso de educação básica para adultos;
Uma creche-infantário.
Está ainda projectada a construção da 2." fase da escola secundária e a construção de uma escola preparatória.
A área da nova freguesia dispõe ainda de um posto móvel dos CTT, de um quartel concelhio da Guarda Nacional Republicana, de serviços médicos e de enfermagem e de balneários públicos.
No que toca a organismos de índole cultural, recreativa e desportiva, existem três colectividades de cultura e recreio, um grupo folclórico e uma biblioteca (exten-ção da Biblioteca Municipal).
Quanto a transportes, verifica-se que a área da nova freguesia é servida por várias carreiras diárias da Rodoviária Nacional.
Em 1982, o número de eleitores era de 2497; tendo em atenção o actual número de eleitores (2941) segundo o último recenseamento eleitoral, verifica-se que a taxa de variação demográfica ultrapassa a mínima prevista na alínea b) do artigo 7.° da Lei n.° 11/82.
Por último, refira-se que a freguesia de origem, a freguesia do Montijo, continuará a dispor dos recursos indispensáveis à sua manutenção e a obedecer aos requisitos e pontuações mínimas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.
A criação desta freguesia corresponde ao anseio da população da zona, que assim verá facilitado o seu acesso aos serviços da junta de freguesia.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho do Montijo a freguesia de Três Bairros, cuja área se integra na actual freguesia do Montijo.
Art. 2.° Os limites para a freguesia de Três Bairros, constantes do mapa anexo, são os seguintes:
A norte: início no porto da Lama, segue pelo caminho do porto da Lama, estrada nacional n.° A-4 até à estrada nacional n.° 4 e segue pela estrada nacional n.° 4 (Montijo/Pegões) até ao limite da freguesia da Atalaia;
A nascente: com o limite da freguesia da Atalaia, do concelho do Montijo;
A sul: com o limite da freguesia do Alto Estan-queiro/Jardia;
A poente: com o esteiro da Lançada, desde o porto da Lama até à Vala Real (ou limite da freguesia de Sarilhos Grandes).
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Três Bairros, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição*.
Um membro da Assembleia Municipal do Montijo; Um membro da Câmara Municipal do Montijo; Unn membro da Assembleia de Freguesia do Monti:©;
Um membro da Junta de Freguesia do Montijo; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Três Bairros realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Maia Nunes de Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.° 151 A/
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SABUGUEIRO NO CONCELHO DE ARRAIOLOS
A povoação do Sabugueiro é um populoso e dinâmico núcleo da freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, onde se integra actualmente, distando 5 km da sede da actual freguesia e 15 km da sede do concelho.
Constitui uma velha aspiração da população do Sabugueiro, manifestada ao longo de anos junto de vários órgãos do Poder, a elevação desta povoação à categoria de freguesia, aspiração esta acrescida nos últimos anos face ao seu crescente desenvolvimento económico e social, traduzido na expansão da habitação, no desenvolvimento de novas explorações agrícolas, no aumento dos meios de transporte, no surgimento de novas actividades culturais e desportivas.
Sabugueiro possui actualmente uma colectividade, um grupo desportivo com sede própria e balneário, campo para a prática desportiva de futebol de onze, futebol de salão e atletismo e sala para actividades culturais, recreativas e artísticas. Possui ainda uma escola do ensino primário e preparatório. Sabugueiro possui também cemitério, igreja, posto de telefone público, posto médico e ainda uma cooperativa de produção agrícola, dois cafés, duas padarias, duas mercearias, um mini-mercado, três oficinas de motorizadas, de mecânica e de serralharia civil, duas lojas de fazendas e vestuário e uma casa de mobílias.
Encontra-se a povoação do Sabugueiro bem servida em matéria de transportes públicos: praça de táxis, ligação de autocarros seis vezes por dia com a sede do concelho e quatro vezes por dia com a sede do distrito e com boa acessibilidade rodoviária através das estradas nacionais n.OÍ 4 e 2.
A criação da nova freguesia fundamenta-se assim em razões comprovadas de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, reunindo os requisitos legalmente exigidos, ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem que a freguesia de origem fique desprovida, seja dos recursos indispensáveis à sua manutenção, seja dos requisitos e pontuações mínimas previstos na lei.
Cabe ainda referir que a povoação do Sabugueiro tem uma vida e dinâmica própria e autónoma reconhecida como natural pelos órgãos representativos das respectivas autarquias e pelas populações.
Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no distrito de Évora, concelho de Arraiolos, a freguesia do Sabugueiro.
Art. 2.° Os limites da freguesia do Sabugueiro, conforme carta cartográfica anexa, são os seguintes:
a) A nascente: do marco MF 32-35, cruzando os marcos MF 33-34 e MF 34-33, até ao marco MF 35-32, pelos limites da Herdade da Serzeira, continuando até ao marco MF 36-31 pelo limite da Herdade do Peral de Cima;
b) A sul: a partir do marco MF 36-31, pelas estremas da Herdade do Peral de Cima e da Herdade da Murteira, continuando pelas estremas
da Herdade da Baldeira e da Herdade da Murteira, até ao ribeiro da Murteira, que acompanha na direcção su-sudoeste durante 375 m, inflectindo para oeste ao longo do ribeiro até entroncar na ribeira de São Pedro, a qual passa a acompanhar até encontrar a propriedade de Courela Seca, inflectindo para sudoeste pelas estremas desta propriedade e da Herdade do Pinheiro, continuando pelas estremas da Herdade do Vale e do Soudo e da Herdade do Pinheiro, orientando-se para nordeste pelas estremas da Herdade do Outeiro de Santa Clara e da Herdade da Negraxa até encontrar o ponto situado a lOOOm para noroeste do marco MF 13-1-38;
c) A poente: a partir do ponto situado a lOOOm para noroeste do marco MF 13-1-38, seguindo na direcção norte, encontra o marco MF 14-20-10 no limite dos concelhos de Arraiolos (freguesia do Sabugueiro), Montemor-o--Novo (freguesia de Nossa Senhora do Bispo) e Coruche (freguesia do Couço), orientando-se para este até ao marco MF 15, inflectindo para norte através dos marcos MF 16 e MF 17, acompanhando o limite da Herdade dos Cinco Soldos e continuando até ao marco MF 19, acompanhando o limite da Herdade do Seixi-nho. Continua pelo marco MF 20 até ao marco MF 21, acompanhando o limite da Herdade do Seixo, continua para nordeste e passa pelos marcos MF 22, MF 23 e MF 24 até ao marco MF 25-49-42;
d) A norte: do marco MF 25-49-42, inflectindo para este até ao marco MF 26-41, onde volta a inflectir para sudoeste pelo marco MF 27-40 até ao marco MF 28-39, tendo acompanhado até este marco o limite da Herdade do Peral de Baixo. Continua pelos marcos MF 29-38, MF 30-37 e MF 31-36 até ao marco MF 32-35, acompanhando os limites da Herdade da Serzeira.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Arraiolos nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;
d) Um reprsentante da Junta de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;
í?) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.0> 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.
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Quadro anexo a que »e refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82
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PROJECTO DE LEI N.° 152/V
ELEVAÇÃO DE MONTEMOR-O-NOVO A CIDADE
A actual vila de Montemor-o-Novo constituiu-se desde época remota no cimo da actual colina do Castelo, a qual domina uma vasta área geográfica caracterizada pela sua fertilidade.
Após conquistada aos Muçulmanos, Montemor recebeu, em 1203, foral e costumes de D. Sancho I, o qual mandou construir os muros e repovoar o local, demarcando-lhe o respectivo termo. Durante a Idade Média a população estendeu-se pela vila fortificada e também já pelo arrabalde formado na encosta norte e no vale contíguo.
Durante os séculos xv e xvi a vila, favorecida por uma situação geográfica vantajosa junto a uma das mais importantes vias de comunicação de todo o Sul — a estrada que ligava Lisboa ao interior do Alentejo e a Castela —, em local estrategicamente importante no plano militar, era uma das terras mais populosas do Alentejo, com papel de destaque na vida politica do País. Essa importância foi-lhe reconhecida em 1563, quando D. Sebastião lhe concedeu o titulo de Vila Notável, atribuído apenas às maiores vilas do reino.
A vila era, nesse tempo, lugar de frequente estacionamento do rei e de realização de cortes, dada a sua proximidade de Évora. Nela, segundo João de Barros, em 14% D. Manuel I tomou a decisão histórica de mandar descobrir o caminho marítimo para a índia. De acordo com o mesmo cronista, também na alcáçova da vila decorreu, no ano seguinte, a cerimónia de despedida dos navegadores.
Em 1495 nasceu na Rua Verde do arrabalde João Cidade, o futuro São João de Deus, padroeiro da Vila e da Ordem Hospitaleira.
Em 1503, D. Manuel concedeu a Montemor-o-Novo foral de leitura nova.
A expansão da vila deu-se, na época moderna, sobretudo no sentido do arrabalde, levando mesmo ao abandono pela população da antiga cerca. Foi no arrabalde que se construíram já os principais edifícios civis ou religiosos, alguns da época manuelina, como os Conventos de São Domingos e de São Francisco, o Hospital Velho, a Misericórdia e a Ermida de Nossa Senhora da Visitação, e outros posteriores, como o Convento de São João de Deus, o Senado da Câmara e o Recolhimento de Nossa Senhora da Luz.
No século xvii, o burgo montemorense destacou-se, em 1637, como primeira localidade a apoiar a revolta anticastelhana do Manuelinho, que rebentou em Évora.
Entre o fim da Idade Média e o século xix a vila caracterizou-se, económica e socialmente, como centro de uma vasta área agrícola dedicada sobretudo à produção de cereais, azeite e vinho e à criação de gado. No burgo desenvolvia-se o comércio e numerosos ofícios artesanais em ligação com aquelas actividades. Grande número de almocreves assegurava as ligações com o litoral, Évora e a região. Feiras importantes, nomeadamente no comércio de gado, realizavam-se nos começos de Maio e de Setembro. Formou-se também um numeroso sector de serviços.
No século xix, com a reforma administrativa do País, o concelho de Montemor-o-Novo ficaria substancialmente alterado, devido à extinção dos concelhos limítrofes de Cabrela e Lavre e sua integração no primeiro. O concelho de Montemor passou a ser um dos mais extensos do País em área territorial.
No século actual, a estrutura urbana da vila experimentou modificações mais profundas que nos anteriores. O crescimento deu-se no sentido norte, com ocupação do antigo Rossio por equipamentos colectivos — jardim, cine-teatro, sociedades recreativas, praça de touros, estádio desportivo, escolas secundária e preparatória e infantário —, a abertura de uma nova via de penetração a partir do exterior — a Avenida de Gago Coutinho — e o aparecimento de novas zonas residenciais a norte desta. Aqui se localizam actualmente algumas das estruturas e equipamentos de interesse social — hospital infantil, tribunal, escola preparatória, caso do povo, centro de convívio para a terceira idade e estação de camionagem e piscina. A Avenida de Gago Coutinho é também a principal via de passagem do fluxo turístico, servida por numerosos restaurantes e cafés e algumas residenciais.
Simultaneamente, Montemor-o-Novo conserva as suas características históricas, sublinhadas através de um conjunto de quinze monumentos nacionais e imóveis de interesse público devidamente classificados pelo Instituto Português do Património Cultural.
Monumentos nacionais:
Anta grande da Comenda da Igreja;
Anta da Herdade das Comendas;
Anta da Herdade dos Tourais;
Anta de São Brissos;
Anta da Velada;
Anta grande do Paço;
Castelo de Montemor-o-Novo;
Estação arqueológica sita na Herdade da Sala;
Lápide do chafariz da vila de Montemor-o-Novo;
Lápide na parede fronteira à Casa da Câmara;
Menir na Courela da Casa Nova.
Imóveis de interesse público:
Anta-Ermida de Nossa Senhora do Livramento; Antigo Convento de São Domingos (minas); Igreja e Cripta de São João de Deus; Retábulo da Igreja de São Pedro.
Hoje, a actual vila de Montemor-o-Novo é sede do município do mesmo nome, com uma área de 1230 km2 (o sétimo maior do País), com 22 000 habitantes, dos quais mais de 8000 ali residem em aglomerado populacional continuo.
A vila tem 6864 eleitores recenseados nas mesas correspondentes à área urbana, nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo e de Nossa Senhora da Vila.
O município e a sua sede correspondem, em quase todos os indicadores económicos, sociais, demográficos e culturais, à segunda posição do distrito de Évora, logo a seguir à própria sede distrital.
A vila é um importante centro rodoviário, a meio caminho entre Lisboa e Badajoz, e ponto de passagem obrigatória para quem se dirige de Santarém para o Sul, recebendo trânsito directo de Lisboa e Setúbal, Alcácer do Sal, Viana do Alentejo, Évora, Eivas e Estremoz, Mora, Santarém e Coruche, por uma «estrela» de sete entradas de estradas nacionais, o que tem levado a um considerável desenvolvimento do comércio e serviços, nomeadamente de indústria hoteleira e similares.
Por iniciativa municipal, tem vindo a crescer a nova zona industrial, com boas perspectivas de desenvolvimento.
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A vila tem dois hospitais com serviço de permanência, farmácias, corporação de bombeiros, casa de espectáculos e centro cultural, museu e biblioteca, instalações de hotelaria, creche e infantário, centro para a terceira idade, estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, jardins públicos, palácio de justiça, piscinas, terminal rodoviário, estádio arrelvado e praça de touros. Correspondem estes equipamentos praticamente à totalidade dos previstos no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
A vila dispõe de redes completas de saneamento básico, incluindo estação de tratamento de esgotos.
Está em curso a revisão do plano geral de urbanização e está prevista a conclusão ou início de 200 novas habitações em 1988.
Por todas as razões aqui salientadas, nomeadamente as de natureza histórica e de património arquitectónico — nomeadamente as razões de natureza económica, cultural e social —, justifica-se que Montemor-o-Novo seja elevada à categoria de cidade, pelo que os deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Montemor-o-Novo é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.
PROJECTO DE LEI N.° 153/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE NO CONCELHO DE M0NTEM0R4-N0V0
A povoação de Cortiçadas de Lavre faz parte da actual e extensa freguesia de Lavre, com 265 km2, no Município de Montemor-o-Novo.
A povoação fica a 8 km da sede da actual freguesia (Lavre) e tem uma vida própria, independente daquela, com grandes ligações directas à sede do Município (Montemor-o-Novo) e ainda aos Municípios de Vendas Novas e Coruche.
Cortiçadas de Lavre tem (segundo a última actualização do recenseamento eleitoral) 992 eleitores inscritos, a que deverá corresponder uma população estimada em cerca de 1200 habitantes.
Constitui aspiração da população de Cortiçadas de Lavre a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, tendo em conta a autonomia real que a vida criou em relação à actual sede de freguesia.
Cortiçadas de Lavre tem vindo a crescer consideravelmente, quer no que se refere ao número de habitantes, quer no aparecimento de pequenas oficinas e estabelecimentos de comércio e serviços, paralelamente ao desenvolvimento das explorações agrícolas e florestais.
Existem diversos estabelecimentos ligados à indústria hoteleira e similares, farmácia, posto de abastecimento de combustíveis, mercearias, cooperativa de consumo e pequenas oficinas.
Funcionam uma escola primária com um total de três salas e ainda o ciclo preparatório TV com duas salas.
Existe um grupo desportivo e uma sociedade cultural e recreativa, estando em curso a construção de um
polivalente desportivo descoberto e sendo iniciada em 1988 a construção de um centro cultural. Dispõe também de posto médico e de parque infantil.
A povoação tem rede de água e esgotos e estação de tratamento de águas residuais já concluídas e em funcionamento, tendo os principais arruamentos asfaltados.
Cortiçadas de Lavre tem bons acessos rodoviários, por estradas municipais asfaltadas que ligam as estradas nacionais com acesso a Montemor-o-Novo, Vendas Novas e Coruche, dispondo de ligação por transportes colectivos quatro vezes por dia e dispondo de táxis.
No que se refere às pontuações mencionadas na alí-neaa d) do artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, Cortiçadas de Lavre tem 16 pontos, ultrapassando assim o mínimo de 6 necessários:
Pontos
Número de eleitores...................... 2
Taxa de variação demográfica............ 2
Estabelecimentos de comércio, serviços ou de
índole cultural......................... 6
Acessibilidade de transportes.............._6
Total............... 16
A criação da nova freguesia encontra, pois, justificação nas aspirações da população e em razões geográficas, demográficas, económicas e administrativas, que se inferem dos dados já apresentados.
Pela criação desta nova freguesia, bem como da de Foros de Vale de Figueira, também na actual freguesia de Lavre, a freguesia-mãe ficará com 1030 eleitores, mantendo todas as condições, requisitos e pontuações previstos no artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
A criação da freguesia de Cortiçadas de Lavre é reconhecida por natural e benéfica para a população pelos órgãos autárquicos da freguesia de Lavre e do Município de Montemor-o-Novo.
Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no distrito de Évora, concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Cortiçadas de Lavre.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Cortiçadas de Lavre, conforme carta cartográfica anexa, são os seguintes:
Começa no ponto denominado «Travessos», a sul do Monte Travessos e a nascente do Monte Tra-vessinhos, que serve de limite comum entre a actual freguesia de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e o concelho de Vendas Novas, seguindo para norte, pelas estremos das Herdades do Carrascal, Monte Novo e Travessos, até ao caminho vicinal que íiga a Courela do Portaleiro à Carreira de Baixo e coincidindo com a marco trigonométrico denominado «Pita-maricá». Depois, inflectindo para poente, segue o caminho vicinal atrás referido numa extensão de aproximadamente 2600 m. Inflectindo nova-mente para norte e fazendo estrema com as
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Herdades de Pitamariça da Serra, Pitamariça de Cima, Rosal e Pitamariça de Baixo até encontrar a ribeira de Lavre, seguindo-a para nascente, numa extensão de cerca de 650 m, até ao local denominado «Vale do Porco». Depois atravessa a estrada nacional n.° 380 ao quilómetro 3,500, inflectindo para norte, e segue a linha de água denominada «Vale da Pedreira», que serve de estrema a pequenas propriedades existentes denominadas «Vale da Pedreira», «Vale do Carvoeiro», «Vinha da Saudade», «Vinha da Pacífica», «Monte da Roseira», «Monte do Sor», «Vinha das Canas», «Castanheiro», «Casa de Pau», «Lagoa do Cerne», «Monte da Macaca» e «Monte da Perdição», até encontrar a estrada nacional n.° 114 ao quilómetro 137,200. Atravessando a estrada nacional n.° 114 e seguindo a orientação norte, vai encontrar o caminho vicinal que liga a estrada nacional n.° 114 a Carregais de Baixo, segundo esse mesmo caminho e fazendo estrema com as herdades denominadas «Misericórdia», «Cascada» e «Antinha» até ao limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche. Depois inflecte para poente, acompanhando sempre os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche até ao local denominado «Vieira», passando a cerca de 200 m do marco trigonométrico «Vieira». Seguidamente, deixa de acompanhar o limite do concelho de Coruche e, inflectindo para nascente, acompanha
os limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas até ao local denominado «Travessos», ponto onde se iniciou esta descrição.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeara uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lavre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lavre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.08 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.
Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82
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Total de pontos 1 16
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CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SILVEIRAS NO CONCELHO DE M0NTEM0R-O4I0V0
A povoação de Silveiras faz parte da actual e extensa freguesia de Cabrela (com 314 km2), no Município de Montemor-o-Novo.
A povoação fica situada entre as sedes dos Municípios de Montemor-o-Novo e de Vendas Novas, na estrada nacional n.° 4 (estrada Lisboa-Madríd), no ponto onde começa a estrada municipal que liga à sede da actual freguesia de Cabrela, 12 km a sudoeste, enquanto fica a 13 km de Montemor-o-Novo para leste, o que leva a dificuldades para os cidadãos, ao terem de se deslocar a dois centros administrativos geograficamente opostos, sendo que os transportes para a actual sede de freguesia são escassos quando comparados com os que passam na estrada nacional n.° 4, desligando completamente Silveiras da vila de Cabrela, enquanto centro de influência.
Segundo a última actualização do recenseamento eleitoral, Silveiras tem 509 eleitores inscritos, o que corresponde a uma população estimada em cerca de 600 habitantes.
Constitui aspiração da população de Silveiras a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, tendo em conta a autonomia real que a vila criou em relação à actual sede de freguesia e as grandes desvantagens que cria a dificuldade de deslocação à mesma.
Silveiras tem excelentes condições para um crescimento rápido, a prazo quase imediato, dada a proximidade dos dois centros urbanos (Montemor-o-Novo e Vendas Novas) e as excelentes vias e meios de transporte à sua disposição, bem como as iniciativas municipais, em fase de lançamento, para novos loteamentos urbanos.
Existem alguns estabelecimentos ligados à indústria hoteleira e similares, pequenos comércios, posto de abastecimento de combustíveis e cooperativa de consumo.
Funcionam uma escola primária com duas salas e um mfantário-jarclim-de-infância. Existe um grupo desportivo e vai ser iniciada em 1988 a construção de um polivalente desportivo descoberto.
Dispõe já de um posto médico e de parque infantil.
A povoação tem rede de abastecimento de água, recentemente construída.
Silveiras tem excelentes acessos rodoviários, pela travessia da estrada nacional n.° 4 (Lisboa-Madríd), e ainda ferroviários (linha do Sul, da CP), dispondo de ligações diárias frequentes, quer por autocarros, quer por comboios, dispondo ainda de táxis.
No que se refere às pontuações mencionadas na alínea d) do artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, Silveiras obtém 18 pontos, ultrapassando assim o
mínimo de 6 necessários: Poat„
Número de eleitores.................... 2
Taxa de variação demográfica........... 2
Estabelecimentos de comércio, serviços ou de
índole cultural....................... 4
Acessibilidade de transportes ............_10
Total..............._18
A proximidade e acessos de diversas herdades em relação à sede da nova freguesia e à também projectada nova freguesia de Foros de Vale de Figueira (a norte) aconselham o reajustamento dos limites das
actuais freguesias de Cabrelas, de Nossa Senhora do Bispo e de Lavre, alterações contempladas no presente projecto.
A criação da nova freguesia encontra, pois, justificação nas aspirações da população e em razões geográficas, demográficas, económicas e administrativas, que se inferem dos dados já apresentados.
Pela criação desta nova freguesia, a freguesia de origem (Cabrela) ficará com 805 eleitores, mantendo todas as condições, requisitos e pontuações previstos no artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
A criação da freguesia de Silveiras é reconhecida como natural e benéfica para a população pelos órgãos autárquicos da freguesia de Cabrela e do Município de Montemor-o-Novo.
Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° U/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no distrito de Évora, concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Silveiras.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Silveiras, conforme carta cartográfica anexa, são os seguintes:
Começa no ponto da confluência da ribeira de São Martinho e de limite à freguesia de São Cristóvão, a sul de Morganhos, seguindo para norte, pelo caminho que serve de estrema às Herdades da Tojeira e dos Morganhos, em cerca de 1600 m. Prossegue agora a mesma orientação, mas deixando o caminho, fazendo estrema com as Herdades atrás referidas e com as herdades denominadas «Alagoa das Porcas» e «Espada-neira», passando a cerca de 60 m a poente do marco trigonométrico denominado «Torres» e retomando o caminho em cerca de 1000 m. Deixando novamente o caminho, segue a mesma orientação norte, inflectindo um pouco para nascente, fazendo estrema com as herdades denominadas «Serra de Cima», «Grou» e «Carapinha». Depois, continuando ainda com a mesma orientação, faz estrema com as Herdades da Serrinha e de Cufenos de Cima até chegar à ribeira de São Romão. Atravessando a ribeira de São Romão, inflecte um pouco para poente e retoma a orientação norte, fazendo estrema com as herdades denominadas «Caei-rão» e «Cufenos de Baixo». Depois segue ainda a direcção norte, fazendo estrema com as Herdades da Rangina e da Defesa Grande e passa a cerca de 200 m a nascente do marco trigonométrico «Curvai», prosseguindo nos limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Vendas Novas até ao rio Almansor (também denominado «ribeira de Canha». Neste ponto inflecte para nascente, seguindo a linha de água denominada «ribeira de Canha» durante cerca de 9 km até perto do Monte de Álamo, inflectindo para norte, deixando a ribeira e fazendo estrema com a Herdade da Espadaneira, passando a cerca de 500 m do marco trigonométrico «Espadaneira». Tomando a direcção sul, fazendo estrema com as Herdades da Espadaneirinha e da Torre, vindo a encontrar-se novamente com o rio Almansor (ou ribeira de Canha) a 200 m do Monte do Cosme, ultrapassando o rio para sul, continuando com a orientação sul, faz
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estrema com as Herdades do Raimundo, da Misericórdia, do Lagar e da Videira, até se encontrar com a ribeira da Laje, seguindo a ribeira da Laje até à estrada nacional n.° 4 ao quilómetro 65, junto ao pontão denominado «Monte do Estoril», ultrapassando esta estrada nacional, inflectindo para nascente e fazendo estrema com a courela da Artozinha, Courela das Meias, Monte das Anosas e Courela do Freixo, inflectindo para poente e depois para nascente, fazendo estrema com a Herdade do Sideral e Courelas do Medronhal e Carrola. Depois inflecte para sul, fazendo estrema com as courelas denominadas «Monte Novo», «Vale Bom» e «Fazenda da Figueira». Depois inflecte para poente, fazendo estrema com a Courela do Pé Bom e a Fazenda da Figueira, até encontrar a ribeira da Laje, inflectindo para norte e acompanhando a referida ribeira em cerca de 400 m. Depois inflecte para poente, fazendo estrema com a Herdade do Sideral, e, inflectindo para sul, faz estrema com as Courelas das Oliveiras, das Laranjeiras, do Gavião, dos Mortórios, da Quinta Grande dos Mortórios, das Lajes do Coelho e da Carriça. Continuando com a orientação sul, faz estrema com as Herdades dos Sobreiros, do Ovil e de Mata-Ladrôes, ultrapassando a ribeira do Paião, até chegar ao caminho vicinal que liga o Monte de Mata-Ladrões ao Monte da Relva de Cima, inflectindo para nascente e acompanhando o caminho em cerca de 400 m. A partir deste ponto toma a orientação sul numa extensão de 1200 m aproximadamente, com estremas nas Herdades de Mata-Ladrões e do Cabeço de Portas de Cima, ultrapassando a ribeira do Paião. Aqui inflecte para poente, fazendo estrema com as Herdades do Cabeço de Portas de Cima, do Cabeço de Portas de Baixo, do Vale de Nobre, e da Barrada, passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Nobre», até encontrar a linha de caminho de ferro, ultrapassando-a em 300 m; em seguida inflecte para norte até chegar novamente à linha de caminho de ferro; depois toma a direcção poente, fazendo estrema com as Herdades do Pêro Negro e dos Castelos, tomando a direcção Sul e fazendo exstrema com as Herdades da Atafona e dos Castelos, até chegar à ribeira
de São Romão, acompanhando-a em cerca de 300 m, inflectindo para sul, acompanha o caminho que liga o Monte da Atafona ao Monte das Casas Novas numa extensão de 400 m, retomando a orientação nascente até encontrar o caminho que liga o Monte das Casas Novas ao Monte de Romeiras de Cima e fazendo estrema com as Herdades dos Castelos e das Casas Novas até encontrar a estrada municipal ...; continuando com a orientação sul, faz estrema com as Courelas do Pereirâo e dos Foros do Baldio até ao ribeiro do Vale da Burra, aqui inflecte para poente, fazendo estrema com as Herdades dos Morganhos e do Vale da Asna, até encontrar a ribeira de São Martinho, seguindo até à confluência da referida ribeira com os limites da freguesia de São Cristóvão, onde se inicia esta descrição.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal
Amaro.
Quadro «nexo a que se reler© © ertíg© s.° da Lei n.° 11/82
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PROJECTO DE LEI N.° 155/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE VALE DE FIGUEIRA NO CONCELHO DE M0NTEM0R4-N0V0
A povoação de Foros de Vale de Figueira faz parte da actual e extensa freguesia de Lavre (com 265 km2), no Município de Montemor-o-Novo.
A povoação fica 13 km a noroeste de Montemor-o--Novo (sede do Município) e 8 km a sul de Lavre (sede da actual freguesia), o que leva a dificuldades para os cidadãos, ao terem de se deslocar a dois centros administrativos geograficamente opostos.
Segundo a última actualização do recenseamento eleitoral, Foros de Vale de Figueira tem 816 eleitores inscritos, a que corresponde uma população estimada em cerca de 1000 habitantes.
Constitui aspiração da população de Foros de Vale de Figueira a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, tendo em conta a autonomia real que a vida criou em relação à actual sede de freguesia.
Foros de Vale de Figueira tem vindo a crescer consideravelmente, quer no que se refere ao número de habitações, quer no aparecimento de pequenas oficinas e estabelecimentos de comércio e serviços, paralelamente ao desenvolvimento das explorações agrícolas e pecuárias.
Existem diversos estabelecimentos ligados à indústria hoteleira e similares, mercearias, cooperativa de consumo e pequenas oficinas.
Funciona uma escola primária com três salas, com um total de 63 alunos.
Existe um grupo desportivo, um rancho folclórico, um grupo de teatro e um grupo de dança, estando em curso a construção de um polivalente desportivo descoberto e balneários, sendo iniciada em 1988 a construção de um centro cultural. Dispõe também de um posto médico e de parque infantil.
A povoação tem redes de água e esgotos e lagoa de tratamento de águas residuais já concluídas e em funcionamento, tendo os principais arruamentos asfaltados.
Foros de Vale de Figueira tem bons acessos rodoviários, pela travessia da estrada nacional n.° 114, que liga Montemor-o-Novo a Coruche (Évora e Santarém), dispondo de ligação por transportes colectivos sete vezes por dia e dispondo de táxis.
No que se refere às pontuações mencionadas na alí-neaa d) do artigo 6." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, Foros de Vale de Figueira obtém 16 pontos, ultrapassando assim o mínimo de 6 necessários:
Número de eleitores...................... 2
Taxa de variação demográfica............ 2
Estabelecimentos de comércio, serviços ou de
índole cultural......................... 6
Acessibilidade de transportes.............._6
Total............... 16
A proximidade e acessos de diversas herdades em relação à sede da nova freguesia aconselham o reajustamento dos limites das actuais freguesias de Cabrela e de Nossa Senhora do Bispo, para além da freguesia de Lavre, alterações contempladas neste projecto.
A criação da nova freguesia encontra, pois, justificação nas aspirações da população e em razões geográficas, demográficas, económicas e administrativas,
que se inferem dos dados já apresentados.
Pela criação desta nova freguesia, bem como da de Cortiçadas de Lavre, também na actual freguesia de Lavre, a freguesia-mãe ficará com 1030 eleitores, mantendo todas as condições, requisitos e pontuações previstos no artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
A criação da freguesia de Foros de Vale de Figueira é reconhecida como natural e benéfica para a população pelos órgãos autárquicos das freguesias envolvidas e do Município de Montemor-o-Novo.
Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no distrito de Évora, concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Foros de Vale de Figueira.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Foros de Vale de Figueira, conforme carta cartográfica anexa, são os seguintes:
Começa no ponto que serve de limite comum às actuais freguesias de Nossa Senhora do Bispo, de Lavre e de Cabrela, a poente do Monte da Parreira e a nascente do Monte dos Hospitais, seguindo para norte, pelas estremas das Herdades do Raimundo, da Espadaneira, da Espada-neirinha, da Parreira e dos Hospitais, até encontrar a ribeira do Espragal; acompanha a referida ribeira numa extensão de 1300 m, continuando com a mesma orientação até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 152,300, seguindo com estremas pelas Herdades da Amendoeira, da Murteira e da Atalaia, passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Atalaia», até encontrar a ribeira da Freixeirinha, atravessando-a e fazendo estrema com as Herdades de Fonte de Portas e acompanhando o limite da freguesia do Ciborro até junto à estrema da Herdade do Pedrógão, passando a cerca de 150 m do marco trigonométrico denominado «Pedrógão». Neste ponto muda de orientação para poente, fazendo estrema com as Herdades do Pedrógão e com as Courelas da Caneira e dos Foros da Mata, que continua até encontrar o caminjio vicinal que liga o Monte dos Varelas ao Monte da Mata Nova. Inflecte para sul até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 143,850; depois acompanha a estrada nacional n.° 114 no sentido sul, numa extensão de cerca de 800 m, inflectindo para poente e acompanhando o caminho vicinal que liga o Monte do Casão do Fortunato ao Monte Novo do Guardalim e passando a cerca de 50 m do marco trigonométrico designado «Guardalim»; depois inflecte para sul, fazendo estremas com as Herdades do Guardalim, da Carvalheira e da Figueira Brava, até encontrar o caminho que atravessa as Herdades do Portaleiro e do Açode da Rosa; neste ponto inflecte para poente, acompanhando este referido caminho numa extensão de cerca de 3000 m, com estremas nas Herdades do Portaleiro e do Reinaldo e passando em cerca de 50 m do marco trigonométrico denominado «Rei-
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naldo»; inflecte para sul, acompanhando o caminho vicinal que liga a Travessinhas (limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Vendas Novas), encontrando a ribeira de Canha; a partir deste ponto inflecte para nascente, fazendo limite entre os concelhos atrás referidos numa extensão de cerca de 3100 m, a partir do qual segue a ribeira de Canha até ao extremo das Herdades da Espadaneira e da Espadaneirinha, local onde se inicia esta descrição.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° H/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de
Montemor-o-Novo; 6) Um representante da Câmara Municipal de
Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lavre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lavre;
é) Um representante da Assembleia de Freguesia e Cabrela;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
h) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após á publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.
Quadra anexo a que a* rafara o artigo 6.° da Lai n.° 11/82
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■PROJECTO 01 LEB N.c 153/V wm$ã na kesiliis^ es sarro aurâiao bgs cavaleiros
A zona residencial de Santo Ar.tónio dos Cavaleiros, no concelho e freguesia de Loures, tem vindo a evidenciar um enorme desenvolvimento, como o demonstram a contínua fixação de ncvos habitantes, a instalação de estabelecimentos comerciais e de serviços e o crescimento continuado ce infra-estruturas.
À luz dos critérios definidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, respeitantes à criação de novas autarquias locais, justifica-se plenamente a criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
Com efeito, a referida iocalidade, bem como as de Cidade Nova e Flamenga, que se lhe agregam, possui já os seguintes eçuipameníos, viabilizadores da constituição da nova autarquia, nos termos do requerido no artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho: Escolas Primárias de Santo António dos Cavaleiros e da Flamenga, Escola Preparatória de Santo António dos Cavaleiros, Bscoia Secundária de Santo António dos Cavaleiros, quatro jardins-de-infância, Centro Comercial e Social de Santo António dos Cavaleiros, Clube Juvenil A Presença, Centro ce Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara e Serviços Municipalizados de Loures, Clube Santo António dos Cavaleiros (CSAC), Grupo Desportivo Amigos de Santo António (GBASA), Grupo Juvenil e Desportivo da Cidade Nova, Associação de Condóminos da Cidade Nova, Sport Juventude ca Flamenga, Romeira Social Clube Recreio e Cultura, Associação de Moradores de Santo António dos Cavaleiros, Centro Popuiar dos Trabalhadores de Santo António dos Cavaleiros, três centros comerciais, um cinema, oito restaurantes, dez cafés, dois stands de automóveis, cinco lojas de electrodomésticos, sete supermercados, duas farmácias, dependência da Caixa Geral de Depósitos, mercado da autarquia, estação dos CTT (a abrir), posto da Polícia de Segurança Pública, um posto de saúde, cinco recintos desportivos (ténis, futebol de salão, basquetebol e andebol) e igreja de Santo António dos Cavaleiros.
A área da futura freguesia é servida por um vasto conjunto de transportes públicos constituído por carreiras regulares de autocarros de quinze em quinze minutos e de dez em dez minutos (nas horas de ponta), de e para Entrecampos, e ainda pelas carreiras que ligam Lisboa a Bucelas, Malveira, Loures e Póvoa da Galega.
A população de Santo António dos Cavaleiros tem vindo a registar um aumento constante, o mesmo acontecendo com o número cos seis eleitores, o qual de 1979 a 1985 foi de 3421, correspondendo a uma percentagem de aumento de 54,7% e perfazendo perfeitamente o estipulado no artigo 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa justificam, por isso, a criação urgente da freguesia de Santo António dos
Cavaleiros no concelho de Loures, corespondendo os seus limites aos da respectiva paróquia.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do PS, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo !.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
Art. 2.° A freguesia de Santo António dos Cavaleiros tem os seguintes limites, constantes do mapa anexo:
a) A nascente, a freguesia de Frielas, da qual é separada pela estrada nacional n.° 8;
6) A poente, a freguesia de Odivelas (até ao ponto em que a actual linha divisória entre essa freguesia e a de Loures inflecte para poente, junto ao marco da freguesia n.° 44, próximo do Casal dos Reis) e a freguesia de Loures (desse ponto para noroeste, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um agravamento até ao nó da ligação desse arruamento com a estrada nacional n.° 250, junto ao dito Casal dos Reis);
c) A norte, a restante freguesia de Loures, da qual fica dividida por uma linha que, de nascente para poente, é constituída pelo eixo do caminho que sai da estrada nacional n.° 8 em direcção à Quinta do Conventinho, contornando depois essa quinta (de modo a excluí-la) até encontrar a nova estrada projectada que passa a sul da mesma quinta, continuando pelo eixo daquela nova estrada até ao ponto onde ela passa agora a seguir até ao nó da ligação projectada adiante do Casal dos Reis, que constituirá o termo do limite poente acima indicado;
d) A sul, as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e de Odivelas.
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal no prazo de quinze dias a contar da data da sua criação e constituída por:
Um membro da Assembleia Municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures; Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;
Um membro da Junta de Freguesia de Loures;
Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem (Loures).
Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Santo Antonio dos Cavaleiros realizar-se--ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação da presente lei.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1988. — O Deputado do PS, Jaime Gama.
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Ratificação n.° 8/V — Decreto-Lei n.° 413/87, de 31 de Dezembro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n." 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 413/87, de 31 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do
Imposto Profissional, tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade profissional do desporto, publicado no Diário da República, 1." série, (5.° suplemento), de 31 de Dezembro de 1987, distribuído em 14 de Janeiro de 1988.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — Rui Vieira — Miranda Calha — Armando Vara — José Sócrates — José Reis — João Cravinho — Francisco Osório Gomes — João Rui Almeida.
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