Página 829
Sexta-felra, 29 de Janeiro de 1988
II Série — Número 43
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 18/V:
Autoriza as empresas públicas a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capital público:
Propostas de alteração apresentadas pelo PS ... 830
Projectos de lei n." 37/V, 142/V e 162/V a 165/V:
N.° 37/V (cria a freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora):
Substituição do artigo 2.° e mapa anexo, apresentada pelo PCP............................... 831
N.° 142/V (Lei Orgânica da Assembleia da República):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..... 832
N.° 162/V — Criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira, apresentado pela Sr.* Deputada Helena Torres Marques............ 833
N.° 163/V — Condicionamento da cultura de espécies florestais dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailanthus, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes 834 N.° 164/V — Criação do promotor ecológico, com vista à defesa da vida e do meio ambiente, apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes.......... 83S
N.° 165/V — Criação da freguesia de Poceirão no concelho de Palmela, apresentado pelo PCP...... 837
Perguntas ao Governo:
Apresentadas pelo PCP......................... 841
Comissões:
Relatório de actividades da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro
de 1987 ........................................ 842
Relatório de actividades da Comissão de Indústria, Comércio e Turismo durante os meses de Novembro e Dezembro de 1987 ............................ 842
Página 830
830
II SÉRIE — NÚMERO 43
PROPOSTA DE LEI N.B 18/V
AUTORIZA AS EMPRESAS PÚBUCAS A SEREM TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS DE MAIORIA DE CAPITAL PÚBUCO.
Propostas de alteração
-4) Os artigos l.9, 2.9, 3.fi, 4.°, 5.9, 6.9, 7.B, 9.9 e IO.9 da proposta de lei n.a 18/V passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° As empresas públicas, adiante designadas por E. P., ainda que nacionalizadas, podem, mediante dccreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, adiante designadas por S. A., desde que observado o disposto na Constituição e na presente lei.
Art. 2." — 1 — Na transformação de uma E. P. em S. A. deve, nomedamente, ser salvaguardado que:
a) A transformação não implique a reprivatização de capital directamente nacionalizado após 25 de Abril de 1974;
b) A transformação não implique a reprivatização de capital indirectamente nacionalizado após 25 de Abril de 1974, salvo nos casos previstos no n.9 2 do artigo 83." da Constituição;
c) ........................................................
2 —..........................................................
Art. 3.s — 1 —............................................
2 — O decreto-lei que operar a transformação aprovará o estatuto da S. A., estabelecendo a proibição de quaisquer alterações estatutárias que contrariem o disposto na presente lei.
3 —..........................................................
4 — Com a publicação dos estatutos da sociedade resultante da transformação serão publicados os últimos inventário e balanço aprovados.
Art. 4.9 Com as ressalvas constantes do artigo 2.B, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da S. A. de que sejam titulares.
Art. 5.9 — 1 —............................................
a) Serão reservados aos trabalhadores da S. A. e aos da E. P. que o sejam ou tenham sido durante três anos pelo menos 20% das acções a alienar,
b) Serão reservados a pequenas subscrições pelo menos 15 % das acções a alienar,
c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, nomeadamente no quadro de dinâmicas de grupo, sob pena de nulidade;
d) [Actual alínea c).]
2 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior não poderão ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.
3 — A aquisição dé acções por trabalhadores, nos termos da alínea a) do n.° 1, beneficiará de um regime mais favorável quanto a preço, que poderá ser reduzido até 25 %, e a prazo de pagamento, que poderá ser dilatado até dois anos.
4 —.........................................................
5 — Os estatutos da S. A. assegurarão que serão obrigatoriamente nominativas as acções sujeitas às regras de afectação ou aos limites constantes da presente lei.
Art 6.9— 1 —............................................
2 — As acções reservadas a pequenas subscrições e à aquisição por trabalhadores serão transaccionadas, com lugar a rateio se necessário, mediante subscrição pública.
Art. 7.9 As receitas do Estado provenientes das alienações previstas na presente lei são afectadas de acordo com as seguintes prioridades:
a) Á correcção dos desequilíbrios financeiros da empresa a que se refere o capital alineado;
b) Á correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado mediante o reforço do capital estatutário ou social, ou mediante a liquidação ou assumpção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas públicas ou de maioria de capitais públicos;
c) A amortização antecipada de dívida pública emergente da gestão do sector público empresarial.
Art. 9.9 — 1 — A transformação de uma empresa pública, ainda que nacionalizada, numa sociedade anónima de maioria de capitais públicos deve preferencialmente operar-se, ressalvado o disposto no artigo 2.°, por aumento do capital da empresa a transformar, no quadro do próprio processo de transformação, ou da empresa resultante da transformação, e subscrição desse aumento por entidades não públicas.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor do estabelecimento, como universalidade, anterior ao aumento do capital, será avaliado para efeitos de quantificação da parte social pública que lhe deva corresponder no capital da socidade resultante do aumento.
3 — O capital privado associado ao capital público, em resultado do disposto no n.° 1, deve ser objecto de subscrição pública, com aplicação do disposto no artigo 5.9
Art. 10.° — 1 — É criada uma comissão com competência para se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos legais e factuais das operações previstas na presente lei, acompanhar e fiscalizar o respectivo processamento, realizar a correcta avaliação das acções a alienar, apreciar as reclamações que sobre aqueles pressupostos e processamentos e esta avaliação sejam apresentadas, elaborar e publicar semestralmente um relatório das suas actividades e das transacções efectuadas, na perspectiva do cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Dessa comissão, designada pelo Governo, farão obrigatoriamente parte um representante do Pri-mciro-Ministro, que presidirá, outro do Ministro das Finanças, outro do Ministro da Justiça, outro designado pelo Presidente do Tribunal de Contas.
B) São introduzidos na proposta de lei n.9 18/V novos artigos, com os n." II.9, 12.9 e 13.°, com a seguinte redacção:
Art. II.9— 1 —O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, publicará decreto-lci fixando os critérios que hão-de presidir as
Página 831
29 DE JANEIRO DE 1988
831
operações de alienação ou de subscrição de acções previstas na presente lei, bem como um programa de escalonamento temporal da sua concretização. , 2 — No mesmo prazo, regulamentará a presente lei.
Art 12." As operações previstas na presente lei devem ser justificadas do ponto de vista de uma salutar gestão da empresa a que se refiram, de defesa dos interesses do Estado, do equilíbrio da economia em geral e do sector público da economia em especial, designadamente no que se refere à sua aptidão para a viabilização de empresas em situação económica difícil.
Art. 13." Presidirá ainda à execução do disposto na presente lei o indeclinável dever de respeitar os direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas objecto das operações previstas na presente lei, bem como de salvaguarda de uma salutar política de emprego.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Vítor Constâncio—Jorge Sampaio—Almeida Santos— Lopes Cardoso—António Guterres— Helena Torres Marques—Ferraz de Abreu— Alberto de Sousa Martins— Teresa Santa Clara Gomes—António Barreto—Jorge Lacão.
PROJECTO DE LEI N.2 37/V
CRIA A FREGUESIA DE CAMPINHO NO CONCELHO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, DISTRITO DE ÉVORA
Substituição do artigo 2." o mapa anexo
Ex.m» Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, comunicam que o
artigo 2.9 do projecto de lei n.8 37/V é substituído pelo seguinte:
Art 2.e Os limites da freguesia de Campinho, conforme mapa anexo, são os seguintes:
A nascente: a partir da confluência da ribeira do Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do Barranco imediatamente a norte da Azenha do Pizão — estrema das Herdades do Roncão com Seita;
A sul: por aquele Barranco até à estrada para o Monte da Canada; por esta estrada até aquele Monte e deste para noroeste e norte até ao ribeiro de Cabanas; por este ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira;
A poente: pelo caminho que daquele ponto vai até ao Monte da Figueira; do Monte da Figueira até ao Monte da Maria Afonso pelo caminho que os liga até um cruzamento de caminhos 300 m a noroeste do Monte da Maria Afonso; deste cruzamento para norte pelo caminho que passa pelo Monte da Ce-queira até à estrema da Herdade do Cebolinho e limite da freguesia do Campo com a freguesia do Corval;
A norte: pelo actual limite da freguesia do Corval e da freguesia de Monsaraz até ao rio Guadiana.
Do mesmo modo é substituído o mapa que esteve anexado ao projecto de lei n.° 37/V pelo mapa que se anexa à presente comunicação.
Solicitamos a V. Ex.' que se digne ordenar a publicação na 2.s série do Diário da Assembeia da República da presente comunicação, bem como o seu envio à 10.* Comissão para ser junto ao processo da proposta de lei n.° 37/V.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro—Lino de Carvalho.
Página 832
832
II SÉRIE —NÚMERO 43
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apre-sentado pelo Agrupamento de Intervenção Democrática ao projecto de lei n.B 142/V (Lei Orgânica da Assembleia da República).
1—No dia 12 de Janeiro de 1988, foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, um recurso de admissão interposto pelo Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática, nos termos do artigo 134.8 do Regimento. Aquele agrupamento parlamentar tinha oportunamente recorrido para o Plenário da admissibilidade do projecto de lei n.B 142/V, com base na violação da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 18.B, n.B 3.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu pela conveniência da elaboração de um parecer fundamentado sobre a matéria, tendo nomeado um relator para o efeito.
2 — O relator entendeu por bem, apesar de o Regimento da Assembleia o não exigir, ouvir o agrupamento parlamentar recorrente a fim de se inteirar dos fundamentos da alegada violação da Constituição da República.
O representante da Intervenção Democrática na Comissão explicitou como fundamentos daquela violação a exclusão dos agrupamentos parlamentares dos órgãos previstos no projecto de lei n.° 142/V (Lei Orgânica da Assembleia dá República). Neste entendimento, seriam violados os requisitos das leis restritivas em sede de direitos, liberdades e garantias, especialmente no que concerne ao artigo I8.fl, n.B 3.
3 — Mas será assim? É o que tentaremos analisar seguidamente.
O Prof. Jorge Miranda, in Estudos sobre a Constituição, I vol., p. 66, escreve que a Constituição de 1976 não possui nenhuma cláusula geral sobre o exercício de direitos, quer de todos os direitos, quer de alguma categoria em particular. No entanto, o artigo 16.°, n.B 2, da Constituição da República Portuguesa manda interpretar os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Sustenta-se com êxito a aplicabilidade nesta sede do artigo 29." daquela Convenção, que estipula nos seus números:
2 — No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exlusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 — Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins c aos princípios das Nações Unidas.
Levantam-se dificuldades na doutrina acerca da conca-tenação do artigo 29.* da Declaração Universal e do artigo 18.B, n.B 2, da Constituição da República Portuguesa. O Prof. Jorge Miranda defende que o artigo 29.° contempla condições gerais que incidem sobre todos os direitos e que têm a ver com o seu exercício e o artigo 18.9, n.° 2, diz respeito somente aos direitos, liberdades e garantias e têm a ver com o seu conteúdo.
Concluiremos deste modo que o artigo 18.9 apenas se aplica aos direitos, liberdades e garantias, c não a todos os direitos constitucionalmente consagrados. Admite-se a existência de leis restritivas aos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.9, n.<* 2 e 3, prevê quais os seus requisitos. Eles consistem na necessidade da lei restritiva se revestir de carácter geral e abstracto, na não existência de efeitos retroactivos, na impossibilidade de diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais e na limitação ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos. Como refere Vieira de Andrade, in Direitos Fundamentais na Constituição de 1976. nos casos previstos no artigo 18.9, n.08 2 e 3, a limitação resulta de uma intervenção normativa dos poderes públicos e afasta-se dos limites iminentes ou da colisão de direitos.
4 — Seguidamente, teremos de indagar se a existência de um agrupamento parlamentar integra o elenco dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que já concluímos que o artigo 18.° só se aplica àqueles direitos.
O artigo 51.9 consagra a existência de associações e de partidos políticos. Segundo Vital Moreira e Gomes Cano-tilho, in Constituição Portuguesa Anotada, a posição constitucional dos partidos políticos é não apenas de mera licitude, mas de verdadeira funcionalização constitucional. A Constituição da República Portuguesa dá grande destaque aos partidos políticos por oposição às associações políticas.
Estas, segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho, prosseguem só alguns dos objectivos dos partidos políticos, não beneficiam do estatuto dos partidos e não gozam de vários direitos, como de entre outros o de apresentação de candidaturas.
Sabemos que o Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática não tem por base a existência de qualquer partido político. A natureza jurídica da Intervenção Democrática consiste na existência de uma associação política.
Poderemos concluir que, ao configurarmos a ID como associação política por força do artigo 51.9 da Constituição da República Portuguesa, somos favoráveis à aplicação do regime exclusivo dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o do artigo 18.9 da Constituição da República Portuguesa.
5 — Resta-nos a análise da alegada violação do artigo 18." da Constituição da República Portuguesa pelo projecto de lei n.B 142/V.
Já se enunciaram no n.9 3 os requisitos para a existência de leis restritivas.
Teremos de os analisar detalhadamente e para isso buscamos auxílio na classificação do Prof. Gomes Canotilho:
a) Requisito de lei formal (artigo 18.°, n.9 2). — Os direitos, liberdades c garantias só podem ser restringidos por lei. No caso sub judice. trata-se de um projecto de lei que, com a sua aprovação, promulgação e publicação, será convertido em lei. Não se verifica portanto a violação deste requisito.
b) Requisito de generalidade e abstracção de lei restritiva (artigo 18.B, n.B 3). — Estabelece o artigo 18.9, n.B 3, que as leis restritivas devem possuir um carácter geral e abstracto. O projecto de lei n.fi 142/V dirige-se a um número indeterminado de casos e de pessoas pelo que se verifica igualmente o cumprimento deste requisito.
c) Exigência de autorização de restrição expressa na Constituição (artigo 18.°, n.9 2). — Considera-se que a Constituição individualizou expressamente os direitos sujeitos a reserva de lei restritiva para
Página 833
29 DE JANEIRO DE 1988
833
obrigar o legislador a procurar na Constituição da República Portuguesa o fundamento concreto para o exercício da sua competência de restrição dos direitos, liberdades e garantias. Ora, este fundamento existe, a meu ver, no artigo 51.", quando a Constituição da República Portuguesa distingue, claramente, partidos políticos e associações, atribuindo a estas só alguns direitos daqueles. Neste entendimento, será legítima a atribuição de direitos aos grupos parlamentares que têm por base partidos políticos e a não atribuição dos mesmos aos agrupamentos parlamentares que lenham por base associações. E o caso da presente iniciativa legislativa.
d) Requisito da não retroactividade de lei restritiva (artigo 18.9, n.° 3). — O projecto de lei n.9 142/V visa dispor para o futuro, pelo que não existe qualquer previsão com aplicação retroactiva. Nem se diga que retirar aos agrupamentos parlamentares a possibilidade de integrarem os órgãos ou usufruírem da regalias previstas na Lei Orgânica consiste numa aplicação retroactiva. Alterar a situação vigente, mesmo com perda de regalias, desde que se disponha para o futuro, não configura qualquer situação de retroactividade.
è) Princípio de ponderação do excesso (artigo 18.°, n.fl 2). — No âmbito das leis restritivas consi-dera-se que qualquer limitação deve ser adequada, necessária e essencial. O presente projecto de lei respeita estas exigências, porquanto a interpretação do artigo 51.8 justifica a adequação e a exigibilidade da medida e ela é feita com justa medida, dada a inexistência de cargas coactivas a este direito, liberdade e garantia.
f) O princípio da salvaguarda do núcleo essencial (artigo 18.°, n.e 3). — A interpretação do artigo 51.9 leva a concluir pelo respeito do n.9 3 do artigo 18.9 no que concerne a este respeito, uma vez que o núcleo essencial dos partidos políticos ou das associações não são tocados quer pela aplicação das teorias absolutas quer pela aplicação das teorias relativas.
Concluiremos que, pelos motivos expostos, não existe qualquer violação ao artigo 18.° da Constituição da República.
6 — Aliás, a meu ver, o projecto de lei n.9 142/V não se reveste sequer da natureza de lei restritiva previsto no artigo 18.f da CRP, porquanto, como diz Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, pp. 479 e segs., a compreensão da problemática das restrições de direitos, liberdades e garantias exige uma sistemática de limites. Um desses limites consiste nos denominados limites imediatos, norma ti vizados pelas próprias normas constitucionais garan-tidoras de direitos.
É neste enfoque que se situa a questão. Analisámos o artigo 51.9, nomeadamente no que concerne à distinção entre partidos e associações políticas, com a consequente distinção de estatuto e regime jurídico. Se um projecto de lei concede direitos a grupos parlamentares provenientes de partidos políticos, em detrimento dos agrupamentos parlamentares provenientes de associações políticas, não se pode considerar por isso lei restritiva abrangida pelo artigo 18.9, mas é somente a decorrência dos limites imediatos do artigo 51.9 da Constituição.
7 — Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer
O projecto de lei n.9 142/V não viola o artigo 18.9 da Constituição, pelo que deverá ser indeferido o recurso apresentado pelo Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática.
Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Relator, José Luís Ramos.—O Presidente, Mário Raposo.
Nota. — Aprovado com votos a favor do PSD, abstenção do PS e votos contra do PCP e do Agrupamento Parlamentar da ID.
PROJECTO DE LEI n.a 162/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR NO CONCELHO DE ODEMIRA
1 — A criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira é uma antiga aspiração da respectiva população.
2 — Zambujeira do Mar situa-se na parte sul do concelho de Odemira e é uma zona balnear e turística da costa alentejana, possuindo uma concorrida praia de banhos e dispondo de um apreciável movimento comercial, sempre em franco desenvolvimento, e auto-suficiente para as necessidades da população residente e turística, tendo, no entanto, o inconveniente de se situar a considerável distância da actual sede de freguesia, instalada em São Teotónio.
3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficial, através da comissão de moradores local, para criação desta freguesia.
4 — A população efectiva da localidade ultrapassa um milhar de habitantes, e com a população das zonas limítrofes e da área geográfica da futura freguesia ultrapassará os dois milhares de residentes.
5 — Em Zambujeira do Mar existe um núcleo escolar, com edifício a funcionar para o ensino primário. Na área geográfica da freguesia futura a população escolar, toda em frequência normal, é, aproximadamente, de uma centena de alunos.
6 — Os acessos entre a sede da futura freguesia e os lugares que a integrarão são fáceis.
7 — Dispõe a futura freguesia de Zambujeira do Mar, a que se refere o presente projecto, de receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos, não constituindo a sua criação quaisquer problemas para a freguesia de origem, São Teotónio, que é a maior do País.
8 — Face às razões apontadas, a abaixo assinada, deputada do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É criada a freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira, com sede naquela povoação.
Atl9 2.9 A nova freguesia, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, do mesmo concelho de Odemira, terá os seguintes limites, indicados no mapa anexo O):
1) A norte confrontará com a freguesia de São Salvador, concelho de Odemira, sendo limite natural o caminho que liga o lugar de Fataca ao oceano Atlântico, com passagem pelo lugar de Vala;
2) A nascente confrontará com a freguesia de São Salvador, concelho de Odemira, segundo a linha actual de demarcação desta freguesia com a de São Teotónio, do mesmo concelho, e com a freguesia
Página 834
834
II SÉRIE —NÚMERO 43
de São Teotónio, sendo limite natural o troço do caminho que liga Fataca a São Teotónio, a partir do cruzamento para Zambujeira do Mar e desviando para o lado poente, até ao cruzamento com a estrada nacional que liga Odemira ao Algarve;
3) A sul confrontará com a freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur, sendo a linha actual de demarcação entre os concelhos de Odemira e Aljezur,
4) A poente confrontará com o oceano Atlântico.
Art. 3." A Assembleia Municipal de Odemira nomeará, enquanto não forem eleitos e estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Zambujeira do Mar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma, uma comissão instaladora, de acordo com os termos e com os poderes estabelecidos na Lei n.e 11/82, constituída por.
Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
Um representante da Câmara Municipal de Odemira; Um representante da freguesia de São Teotónio; Um representante da Junta de Freguesia de São Teotónio;
Cinco cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.« 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.9 11/82.
Art. 49 As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1988. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.
C) O referido mapa será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.a 163/V
CONDICIONAMENTO DA CULTURA DE ESPÉCIES FLORESTAIS DOS GÉNEROS EUCALYPTUS, ACÁCIA E AILANTHUS.
Preâmbulo
O Partido Ecologista Os Verdes considera que a execução de uma correcta política florestal passa obrigatoriamente pela existência de um quadro legal homogéneo que potencie um ordenamento florestal no respeito absoluto pelas características e potencialidades da nossa floresta autóctone, pelos limites estabelecidos pela Reserva Agrícola Nacional e a salvaguarda da diversidade do potencial genético e das áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do nosso ambiente.
Na susência de um tal enquadramento, e considerando a urgência imposta pela plantação indiscriminada de eucaliptos (e outras exóticas), tendo como objectivo único o lucro fácil e rápido, sem considerar os efeitos negativos desta monocultura exótica, agravada pelo encurtamento do tempo de exploração, pragas, perigos de incêndio, para além do impacte negativo nas economias regionais e na irreversível destruição de áreas fundamentais ao suporte biológico, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo l.9—1—Os projectos de arborização ou exploração florestal, na mesma época, de áreas superiores a
20 ha ficam condicionados à prévia aprovação da entidade oficial competente, mediante parecer das assembleias municipais dos concelhos em cujo território se situem os referidos projecto.
2 — A aprovação de projectos que envolvam uma área superior a 50 ha fica dependente dos resultados do estudo de impacte ambiental que acompanhará obrigatoriamente cada projecto.
Art 2.9 A plantação ou sementeira de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus. Acácia e Ailanthus fica interdita:
a) Nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
b) Nas áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
c) Nos solos de qualquer tipo abrangidos pelas regiões demarcadas de produção de vinhos, por montados de sobro ou azinho e por olival, mesmo quando se tenham verificado incêndios, degradação ou decrepitudes naturais;
d) Encostas de declive superior a 20 %;
e) Nos concelhos em que a actual área de eucaliptais, puros ou mistos dominantes, atinja já 15 % da sua área total;
j) A menos de 100 m de plantações ou explorações florestais de qualquer tipo já existentes;
g) Quando contrarie eventuais medidas preventivas estabelecidas pelas assembleias municipais, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.9 208/82 de 26 de Maio.
Art. 3.9 Não é permitida a constituição de manchas contínuas de espécies florestais exóticas superiores a 100 ha.
Art 4.9 Não é permitida a exploração em corte raso de alto-fuste ou talhadia de área superior a 20 ha.
Art. 5.9 — 1 — A exploração florestal das espécies exóticas dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailanthus em violação do disposto na presente lei fica sujeita a embargo, arranque e será punida com multa de 500$ por cada pé plantado.
2 — Sem prejuízo das penalidades previstas no número anterior, o infractor fica obrigado a repor a situação na área afectada, nos termos e no prazo fixados pela entidade competente.
3 — Em caso de incumprimento a reposição será executada coercivamente com verbas a reembolsar pelo processo de execuções fiscais.
Art 6.9 Nas áreas onde se verifiquem explorações florestais em violação do disposto na presente lei deverá o seu proprietário apresentar às entidades competentes, no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, um estudo de reconversão, tendo em vista a sua conformidade com as normas nela estabelecidas.
Art 7.°— 1 — A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
2 — Enquanto não for regulamentada, entende-se que as autoridades competentes são:
A Direcção-Geral de Florestas; A Direcção-Geral do Ordenamento;
cabendo à primeira a responsabilidade da iniciativa, sem prejuízo da eventual iniciativa da segunda.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do Partido Os Verdes: Maria Santos—Herculano Pombo.
Página 835
29 DE JANEIRO DE 1988
835
PROJECTO DE LEI N.2 164/V
CRIAÇÃO DO PROMOTOR ECOLÓGICO COM VISTA À DEFESA DA VIDA E DO MEIO AMBIENTE
Perante a constante delapidação do património natural e cultural devido à negligência, inoperância ou desconhecimento das diversas entidades com responsabilidades na gestão dos recursos do nosso país, as populações, organizadas ou não, vêem-se normalmente confrontadas com pesadas estruturas burocráticas ou sem quadros ou equipamentos para fazer frente aos elementos que degradam não só o ambiente como toda a nossa vivência.
Por outro lado a Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) não está suficientemente divulgada e não é cumprida, por diversas razões, entre as quais se conta a falta de ligação entre aquele que se .queixa e o que tem o dever e as possibilidades legais e técnicas de corrigir as situações que geraram os atentados objecto de tais queixas.
Assim, o objectivo deste projecto lei insere-se nesta área, ou seja, na canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação. Estão neste caso as destruições por caça e pesca abusivas, fogos e contaminação química de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos, e em geral de todos os atentados não só aos ecossistemas naturais como ao próprio local de habitat humano.
Com a presente iniciativa pretende-se, por intermédio do promotor ecológico, garantir a todos os cidadãos a possibilidade de apresentar queixas de actos que atentem contra o património, o meio ambiente e, em geral, a qualidade de vida de cada um e de todos os membros da sociedade.
O promotor ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas poderá ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento de acção concreta através de recomendações e pareceres enviados aos órgãos responsáveis da Administração Pública.
A iniciativa do promotor ecológico desenvolver-ser-á não só a partir da apresentação de queixas por parte dos cidadãos, como por sua vontade própria ao ter conhecimento de actos atentatórios do equilíbrio ecológico.
Ao promotor ecológico, como órgão público independente, são conferidas competências para emitir pareceres e recomendações, tanto no sentido da correcção de situações ilegais e injustas que se colocam na defesa de uma vida mais feliz, menos poluída, num ambiente mais são, como de forma que se assegure que certos actos de pessoas colectivas e individuais, órgãos do poder central, regional e local não influam de forma negativa no equilíbrio dos ecossistemas.
Designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de dez deputados, o promotor deverá ser um cidadão de reconhecida independência e idoneidade.
De facto, parece-nos como órgão independente que é, com a actuação tão importante que terá, não poderia deixar de ser a Assembleia da República, como assembleia representativa dos cidadãos, a eleger o promotor.
As acções concretas deste órgão n3o teriam efectividade se não houvesse o dever, por parte das autoridades c agentes da autoridade, de prestar toda a colaboração para o desempenho das suas funções.
Eleito pela Assembleia, terá de prestar contas anualmente perante ela, enviando um relatório para ser apreciado.
Em relação à duração de funções optou-se pela consagração do princípio de eleição quadrianual, que corresponde ao período da legislatura.
Este projecto de lei, apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, não pretende ser uma peça acabada.
É um contributo para a defesa do meio ambiente, tão ameaçado nos dias de hoje. Como contributo que é, pretende-se que seja discutido com todos os interessados, cidadãos individuais, pessoas colectivas, públicas e privadas, organizações de juventude e associações ecológicas e culturais.
Desde já fica aberta a discussão pública deste projecto de lei.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
Função do promotor ecológico
1 — O promotor ecológico é um órgão público independente cuja função principal visa a defesa do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
2 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 2." Direito a queixa
A todos é conferido o direito de apresentar queixas ao promotor ecológico, por acções e omissões, de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.
Artigo 3.9
Competência
Ao promotor ecológico compete:
a) Apoiar, através dos mecanismos informativos apropriados, o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;
b) Emitir pareceres e recomendações, no sentido de suscitar a correcção de situações ilegais ou injustas, enviando-as, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes;
c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Pro-curadoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;
d) Estimular, juntamente com as associações e organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da opinião pública;
e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da administração central, regional e local sobre matérias que respeitam ao desempenho das suas funções;
f) Procurar, em colaboração com os órgãos e ser-
viços idóneos, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos interesses dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;
g) Assegurar, nos termos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos de poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.
Página 836
836
II SÉRIE—NÚMERO 43
Artigo 4.e
Designação
1 — O promotor ecológico é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados e um máximo de 30, e toma posse perante o seu Presidente.
2 — A designação recairá em cidadão de reconhecida independência e idoneidade que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República.
Artigo 5.9
Duração de funções
O promotor ecológico é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez por igual período.
Artigo 6.°
■ Direitos e categoria
0 promotor ecológico exerce o seu cargo em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de deputado da Assembleia da República.
Artigo 7.9 Cessação de funções
1 — As funções do promotor ecológico cessam antes do termo do quadriénio, sempre que se verifique:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda de requisitos de elegibilidade pela Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Destituição pela Assembleia da República;
e) Renúncia.
2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.
3 — A destituição do promotor ecológico será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.
4 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados, pela Assembleia da República.
5 — Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do promotor ecológico deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.
6 — No caso de a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar até à 13.' sessão, a partir do início dos trabalhos.
Artigo 8.9 IdenUfl cação
1 — O promotor ecológico tem direito a um cartão especial de identificação, passado pelos serviços competentes da Assembleia da República.
2 — O promotor ecológico tem acesso, mediante aviso prévio, a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.
Artigo 9.9
Adjuntos do promotor ecológico
O promotor ecológico pode, quando necessidades de serviço o justifiquem, nomear dois adjuntos.
Artigo 10.9
Colaboração das autoridades
Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao promotor ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.
Artigo li.9 InldaUva do promotor ecológico
0 promotor ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria.
Artigo 12.9 Forma de apresentação de queixas
As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se, neste caso, ao respectivo registo.
Artigo 13.9
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao promotor ecológico a apreciação de peúções sobre matérias relacionadas com as suas funções.
Artigo 14.°
Arquivamento de queixas
1 — São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Não sejam da competência do promotor ecológico;
b) O promotor conclua que os elementos ao seu dispor são insuficientes ou que a queixa não tem qualquer fundamento;
c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido objecto de reparação pelo órgão da Administração.
2 — O promotor ecológico comunica ao interessado o arquivamento da queixa, bem como as razões por que o fez, no prazo de quinze dias contados da conclusão assumida.
Artigo 15.°
Direito ao recurso
1 — Cabe ao promotor ecológico, quando entenda insuficiente ou deficientemente considerados os mecanismos que accionara, interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação aplicável.
2 — As recomendações e os pareceres do promotor ecológico são sempre comunicados aos interessados no prazo de quinze dias a contar da data da decisão.
Artigo 16.°
Relatório a Assembleia da República
O promotor ecológico enviará anualmente à Assembleia da República um relatório circunstanciado das suas actividades.
Página 837
29 DE JANEIRO DE 1988
837
Artigo 17.B Serviços e instalações
1 — Os serviços do promotor ecológico têm por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições e competências.
2 — Os serviços gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionam em instalações próprias.
Artigo 18."
Competência administrativa
Compete ao promotor ecológico praticar todos os actos referentes ao provimento e à situação funcional do pessoal dos serviços e exercer sobre eles o poder disciplinar.
Artigo 19."
Regime do pessoal
O pessoal dos serviços do promotor ecológico tem um quadro próprio e rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 20.9
Encargos com os serviços
Os encargos com o funcionamento dos serviços do promotor ecológico são cobertos por verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 21.9
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do Orçamento do Estado para 1989.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1988.— Os Deputados do Partido Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.
PROJECTO DE LEI N.B 165/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE POCEIRÃO NO CONCELHO DE PALMELA
De há muito que é profunda a aspiração da população de Poceirão, lugar situado a 19 km da sede de freguesia de Palmela e a 7 km da sede de freguesia de Marateca, tomar-se freguesia.
Por volta de 1890 desencadeou-se nesta região forte incremento económico tendo como base a viticultura, sector que desde então desempenhou importante papel na vida da população, contribuindo ao longo dos tempos para um desenvolvimento e crescimento da zona.
A povoação está inserida num concelho bastante amplo, e dista das freguesias em que se encontra integrada, distância que mede no mínimo 7 km a 19 km, tornando-se por isso indispensável ao progresso, bem-estar e vida democrática da sua população que a mesma disponha de órgãos autárquicos autónomos e de localização mais adequada.
Justifica-se plenamente a ascensão da povoação de Poceirão a freguesia do ponto de vista económico, demográfico e administrativo, como se pode verificar nos indicadores que se juntam.
A nova freguesia de Poceirão virá a confrontar do norte com os concelhos de Benavente e do Montijo, do sul com a freguesia de Marateca e o concelho do Montijo e do poente com a freguesia do Pinhal Novo e o concelho de Alcochete.
Com a área de 14 601, 6075 ha, ficarão a pertencer-lhe os aglomerados populacionais de Poceirão, Forninho, Lagoa do Calvo, Asseiceira, Agualva (parte), a destacar da actual freguesia de Marateca, Rio Frio (parte), Passarinhas, Aldeia Nova da Aroeira, Lagameças, a destacar da actual freguesia de Palmela.
Seguem-se nos termos da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho, os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos.
Indicadores geográficos:
Carta geográfica da nova freguesia (anexo 1); Área da nova freguesia — 14 601,6075 ha; Área com que ficam as freguesias anteriores:
Marateca — 13 382,6450 ha; Palmela — 7699,2475 ha;
Distância da sede da nova freguesia à sede das antigas freguesias:
Marateca — 7 km; Palmela — 19 km.
Indicadores demográficos (dados de 1987):
Número de habitantes da nova freguesia — 4498; Número de eleitores da nova freguesia — 3239; Número de eleitores das antigas freguesias:
Marateca — 3873; Palmela—11 346.
Indicadores económicos:
Número de explorações agrícolas — 80.
Nota. — Sendo as de maior predominância as de agro-pecuária polivalente.
Número de estabelecimentos industriais — 60.
Nota. — Sendo os de maior predominância as adegas.
Número de estabelecimentos comerciais — 65.
Nota. — Sendo os de maior predominância mercearias, cafés, padarias e armazéns de adubos e pesticidas.
Número de fogos — 3200.
Vias de acesso e suas categorias:
Estrada nacional n.° 5 e estrada nacional n.9 4; Estrada municipal n.° 533 — ligação a Palmela e à
estrada nacional n.° 4 (Montijo-Pegões); Caminho municipal n.° 1034 (Poceirão a Fernando
Pó);
Caminho municipal n.B 1038 (Fonte Barreiro-Pegões); Caminho municipal n.9 1033 (estrada de Asseiceira); Caminho municipal n.° 1032 (estrada de Forninho).
Transportes colectivos:
Rodoviária Nacional;
Táxis;
CP.
Página 838
838
II SÉRIE—NÚMERO 43
Indicadores sociais — infra-estruturas:
Electricidade: é atravessada por um ramal de AT e a sua área está electrificada;
Saneamento básico: concluídas as obras de abastecimento de água domiciliária na sede da nova freguesia;
Esgotos: existem esgotos;
Lixo: é recolhido pelos serviços municipais em parte
da nova freguesia; Correios e telefones:
Posto de correio — ambulante — 1; Cabinas telefónicas — 7;
Posto médico e enfermagem: a instalar brevemente em Lagoa do Calvo, na sociedade recreativa — 1;
Farmácia: posto de venda de medicamentos — 1;
Jardins-de-infância e creches: Parque Infantil de Po-ceirão.
Indicadores culturais:
Escolas primárias — 7; Cantina escolar — 1; Telescola — 4 postos.
Colectividades de cultura, recreio e desporto:
Parque Desportivo de Poceirao; Grupo Desportivo de Poceirao; Sociedade de Recreio e Instrução 1.° de Janeiro,
em Poceirao; Sociedade de Recreio e Instrução 1 .* de Maio, na
Asseiceira;
Sociedade l.9 de Janeiro, em Lagoa do Calvo; Grupo Desportivo do Chinquilho; Rancho Folclórico de Poceirao; Rancho Folclórico das Lagameças — 2; Grupo de Ginástica Infantil do Poceirao; Fominho Futebol Clube.
Diversos: dispõe ainda a nova freguesia de:
Posto da Guarda Nacional Republicana;
Edifício para instalação da sede da nova freguesia;
Igreja e casa mortuária;
Cemitério;
Mercado mensal no l.9 domingo de cada mês; Estação da CP,
Agência do Banco Pinto & Sotto Mayor.
Perante os indicadores acima aduzidos e ponderados os requisitos da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho, conclui-se ser lícito corresponder às justas pretensões da população de Poceirao e zonas limítrofes.
Deste modo, os deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1É criada no concelho de Palmela a freguesia de Poceirao.
Art. 2.9 Os limites para a freguesia de Poceirao, constantes do mapa anexo, são os seguintes:
Confronta-se a norte com os concelhos de Benavente e do Montijo, a sul com as freguesias da Marateca e de Palmela, a nascente com a freguesia da Marateca e o concelho do Montijo e a poente com a freguesia de Pinhal Novo e o concelho de Alcochete.
Art. 3.B Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Poceirao, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Palmela; Um membro da Câmara Municipal de Palmela; Um membro da Assembleia de Freguesia de Marateca;
Um membro da Junta de Freguesia de Marateca; Um membro da Junta de Freguesia de Palmela; Um membro da Assembleia de Freguesia de Palmela;
Sete cidadãos eleitores da nova freguesia.
AiL 4.9 As eleições para os órgãos autárquicos de Poceirao realizar-se-âo entre o 30.9 e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1988. — Os deputados do PCP: Alvaro Amaro — Maia Nunes de Almeida— Apolónia Teixeira.
Proposta para a criação da freguesia de Poceirao
Situação actual
Página 839
29 DE JANEIRO DE 198»
839
Página 840
840
II SÉRIE —NÚMERO 43
Página 841
29 DE JANEIRO DE 1988
841
Perguntas ao Governo
Cinco perguntas que o PCP dirige ao Governo sobre as obscuridades, Irregularidades e falta de transparência do processo de privatizações previsto pela proposta de lei n.» 18/V.
A proposta de lei n.° 18/V:
É inconstitucional, como o PCP deomonstrou atempadamente ao impugnar a sua admissão, com argumentos sufragados pelos mais diversos quadrantes;
É gravosa para a economia nacional, ao visar a transferência de empresas públicas lucrativas e altamente rentáveis para as mãos de grupos privados, em detrimento do interesse público, pondo em risco os direitos dos trabalhadores e a subordinação do poder económico ao poder político democrático;
É obscura quanto a aspectos fulcrais do processo que o Governo pretende levar a cabo.
Com vista a assegurar que o debate na generalidade da proposta de lei n.fi 18/V possa, nos termos regimentais, contribuir para aclarar o sistema e princípios da iniciativa apresentada pelo Governo, esclarecendo obscuridades, omissões e outros aspectos que, pela falta de transparência, assinalam o processo tal qual tem sido conduzido pelo Governo, os deputados abaixo assinados apresentam, com vista a adequada resposta durante o debate, as seguintes cinco perguntas ao Governo:
1 — A proposta de lei n.° 18/V não especifica quais os poderes a conferir aos grupos privados no tocante à gestão das empresas públicas cuja alienação (inconstitucional) o Governo pretende. Trata-se, porém, de uma questão central. Multiplicam-se, aliás, as declarações de chefes de grupos económicos sublinhando que a aquisição proposta pelo Governo não é comportável com a manutenção pelo Estado dos poderes de decisão e de gestão. Sem garantias de efectivo poder de gestão privada (que o próprio Governo reconhece como inconstitucional no presente quadro !) a proposta de lei n.B 18/V seria —no entender de tais clientelas — uma «lotaria».
Ao não responder a tal pergunta, a proposta de lei n.° 18/V adensa o clima de suspeição justa quanto aos métodos e à postura do Governo neste processo. A familiaridade de certos grupos económicos com os meios governamentais suscita a legítima questão de saber se alguns dos que se disponham a jogar na lotaria não o farão, na certeza antecipada de adquirir o número da sorte grande. E hoje que o Governo quebra a ambiguidade quanto a este ponto fulcral?
2 — A proposta de lei n.° 18/V omite qualquer referência aos critérios de avaliação das empresas cuja alteração (inconstitucional) o Governo pretende. O Executivo não só vem mantendo sobre tal matéria completo silêncio como não contrariou sequer as pretensões já manifestadas por bancos privados e outras instituições financeiras em certos casos com conexões a altos representantes do PSD (como a CISF, a ESSI e a MDM) no sentido de serem seleccionadas para esse efeito. Não considera o Governo que tal silêncio legitima a suspeição de que as avaliações pretendidas possam vir a ser feitas, directa ou indirectamente, por entidades interessadas nó leilão de EPs para que aponta a proposta de lei n.B 18/V?
3 — Têm vindo a público, em diversos órgãos de comunicação social, declarações de gestores públicos e dirigentes de meios empresariais privados revelando (quando não proclamando) a existência de negociações e contactos
vários tendentes a «assegurar posições» no processo de privatizações que o Governo pretende (inconstitucionalmente) abrir com a proposta de lei n.Q 18/V. Com particular insistência têm surgido tais declarações em relação ao BPA, dando-se a entender conversações de alto nível, cujo conteúdo, qualquer que seja, é susceptível, só por si, de inquinar todo o processo e o Governo que o conduz.
Nestes termos, pergunta-se: desmente o Governo formalmente tais contactos ... ou considera-os compatíveis com os padrões a que constitucionalmente está sujeita a Administração Pública?
4 — O recente despacho do Ministro das Finanças determinando inspecções a sete empresas do grupo SONAE, bem como às instituições financeiras que participaram nas operações de oferta pública de acções dessas empresas, bem como as declarações que sobre a matéria emitiu o seu autor (designadamente ao extrair pré-conclusões e o vaticínio de que o resultado «confirme que tudo está bem») suscitaram já um pedido de inquérito parlamentar, dado o escândalo co-involvido.
O despacho suscita, porém, em relação ao processo que a proposta de lei n.° 18/V visa encetar, melindrosas questões, uma vez que, nos seus considerandos, revela práticas governamentais em relação a grupos económicos cujo cabimento e finalidades são, pelo menos, muito obscuros. Revela o despacho que «a pedido» (sic) do Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Tesouro realizou, dias antes da consumação das OPVs da SONAE uma reunião com a participação de várias entidades (embora com a ausência do presidente do BPA!). O que levou o Ministro das Finanças a fazer esse pedido? A descrição das demais diligências afigura-se incompleta e omissa quanto ao papel do grupo económico visado antes e durante o processo...
Por outro lado, suscita perplexidade o facto de o presidente do BPA ter escolhido este momento para declarar que o BPA fez mais por este Governo que este Governo pelo BPA...
Nestes termos pergunta-se: está o Governo disponível para aclarar de imediato — ainda antes da realização de qualquer inquérito parlamentar— todos os aspectos nebulosos e omissos sobre os quais ou vem mantendo silêncio ou (como ocorreu com o Ministro Cadilhe) produzindo declarações que agravam um quadro extremamente obscuro e melindroso?
5 — Sendo manifestas as responsabilidades do Governo na génese do clima especulativo na Bolsa (encarada pelo Executivo como um instrumento fundamental da política de desnacionalizações), verifica-se que a actuação do Governo tem conduzido ao adensar de um estado de generalizada suspeição e desconfiança.
Face à denúncia pública de irregularidades, deficiências, lapsos e incúrias dos responsáveis governamentais (feita por entidades de vários quadrantes, incluindo do partido governamental), o Governo tem-se mantido inactivo ou adoptado medidas avulsas contraditórias, deixando sem punição situações (incluindo de inside irading) — que até elementos do PSD reconhecem «suficientes para iniciar um processo».
O Governo chega ao ponto de admitir que o chefe de um grupo económico exerça funções de direcção numa bolsa de valores (o que, aliás, suscita uma justa interrogação: será que o Governo encara a similar participação de porta-vozes de grupos económicos na comissão de acompanhamento das privatizações previstas na proposta de lei n.B 18/V?!).
Pergunta-se: é neste quadro de irregularidade, ilegalidade e incerteza que o Governo pretende aplicar a proposta de lei n.B 18/V? E se não fosse inconstituconal (como é) e
Página 842
842
II SÉRIE—NÚMERO 43
pudesse furtar-se à sanção do tribunal competente, que impacte teria a aplicação da proposta no mercado de capitais?
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Ilda Figueiredo— Carlos Carvalhas—José Magalhães— João Amaral.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Cumprindo o disposto no artigo 112.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresenta os relatórios de actividades dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1987.
A Comissão reuniu, no mês de Outubro, nos dias 16, 21 e 28, no mês de Novembro, nos dias 4, 11, 13, 18,24, 25, 26 e 27, e no mês de Dezembro, nos dias 2, 3, 9, 10, 16,18,21 e 22.
Audiências:
José António Pinto Ângelo; Sindicato dos Meios Áudio-Visuais; Familiares dos detidos das FP 25; Provedor de Justiça; Associação dos Magistrados Judiciais; Dr. Olavo Bilac.
Contactos:
Ministro da Administração Interna; Ministro da Justiça;
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça; Ministro Adjunto e da Juventude.
Projectos entrados na Comissão:
25/V, 33/V, 35/V, 47/V, 58/V, 65/V, 68/V, 72/V, 86/V, 97/V, 100/V, 115/V, 116/V. 124/V, 127/V, 142/V e 145/V.
Propostas entradas na Comissão:
l/V, 2/V, 4/V, 5/V, 6/V. 7/V, 8/V, 9/V, 10/V, il/V, 12/V, 13/V, 16/V, 20/V e 21/V.
Propostas de Resolução entradas: 2/Ve3/V.
Pareceres elaborados:
Projectos de lei n.°» 25/V, 33/V, 47/V, 58/V, 65/V,
72/V, 100/V, 115/V, 116/V e 145/V; Propostas de lei n.os l/V, 2/V, 4/V, 6/V e 12/V.
Textos finais elaborados: Propostas de lei n.°s 4/V, 7/V, 8/V, 1 l/V e 12/V.
Constituídas equipas de deputados para redacção dos pareceres sobre justiça, comunicação social e administração interna, a fim de serem enviados à Comissão de Economia, Finanças e Plano, aquando da discussão do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano.
Reuniões:
Reunião com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, para análise do OE.
Subcomissões:
Criadas as Subcomissões Permanentes de Assuntos Prisionais, Comunicação Social e Administração Interna.
Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Relatório da Comissão de Indústria, Comércio e Turismo
V Legislatura — 1.* sessão legislativa Relatório relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 1987
A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo reuniu catorze vezes durante os meses de Novembro e Dezembro de 1987, nos dias 4, 11, 18, 24, 25, 26 e 27 de Novembro e 2, 3, 4, 9, 10, 19 e 21 de Dezembro, com as presenças constantes do respectivo livro.
Baixaram à Comissão as seguintes novas iniciativas legislativas, para efeitos de apreciação na generalidade:
a) Proposta de lei n.° 17/V (revê o regime de participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos);
6) Proposta de lei n.° 18/V (autoriza as empresas públicas «E.P.» a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos «S.A.»),
Estes diplomas serão oportunamente objecto de discussão.
A elaboração do parecer sobre as proposta de lei n.° 14/V (Orçamento do Estado para 1988) e n.° 15/V (Grandes Opções do Plano para 1988) dominou a actividade da Comissão na 2.' quinzena de Novembro e durante todo o mês de Dezembro.
Para efeitos de elaboração de parecer, foi constituída uma Subcomissão, integrada por deputados representando os Grupos Parlamentares do PSD, PS, e PCP.
Para mais adequada fundamentação do parecer, a Comissão ouviu, em primeiro lugar, o Sr. Ministro da Indústria e Energia e os Srs. Secretário de Estado da Indústria e Secretário de Estado da Energia, que fizeram uma exposição, pormenorizada, sobre o OE e GOPs do Ministério, bem como o Sr. Ministro do Comércio e Turismo e os Srs. Secretários de Estado do Turismo e do Comércio Externo, que fizeram igualmente uma exposição sobre o OE e GOPs do respectivo Ministério.
O parecer elaborado foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e votos contra do PS e PCP, verificando-se, na altura da votação, a ausência do PRD, tendo sido posteriormente remetido à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
No plano interno, a Comissão deliberou, numa primeira fase, diligenciar no sentido da efectivação de reuniões de
Página 843
29 DE JANEIRO DE 1988
843
trabalho com a UGT, CGTP-IN, CD? e CCP. Para que lais reuniões se possam efectivar, foram remetidos ofícios às entidades atrás referidas.
Entretanto, foram dadas mais sugestões para reuniões de trabalho com a Comissão. Sugeriu-se, entre outras, reuniões de trabalho com o Conselho Empresarial do Norte; Associação Industrial Portuguesa; AECOPS; AECOPP; Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL); Associação Industrial dos Metalúrgicos do Sul e Norte; Associação de Empresas de Indústrias Químicas; Associação dos Hotéis de Portugal; Associação Portuguesa dos Agentes de Viagem e Turismo; ARAC; AISA; Instituto Nacional de Formação Turística e Hoteleira; ANAIF; Associação Comercial de Lisboa; Instituto de Seguros de Portugal e Associação dos Comerciantes (materiais de construção). Deliberado que a mesa elaboraria a lista de prioridades, privilegiando, entretanto, o turismo.
Ainda no plano interno, foi aprovado o método a seguir para a nomeação de relatores incumbidos da análise de
determinados documentos, cujas matérias sejam consideradas mais complexas.
Quanto a audiências, a Comissão tem pendente a realização de duas reuniões, uma com a Comissão de Trabalhadores da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e outra (produto de uma solicitação feita pela Comissão) com a CIP — Confederação da Indústria Portuguesa. Estas reuniões de trabalho serão oportunamente marcadas.
No quadro do expediente, assinala-se que foi todo devidamente tratado, encaminhadoerespondido, nada havendo de especial a salientar, a não ser um documento remetido pela Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe, referente à aplicação do Despacho Normativo n.e 82783, de 9 de Abril, que carece de um parecer cuja elaboração foi já solicitada a um membro da Comissão.
Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.
Página 844
Depósito legal n.' 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P
AVISO
Por ordem superior e para constar, comuruca--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de enuncio, 86$.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 64$00
dAí u iiirrf.spnndinciii, guir oficial. <|iit