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Sábado, 13 de Fevereiro de 1988

II Série — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 184/V a 188/V):

N.° 184/V — Criação da freguesia de Bicos no concelho de Odemira (apresentado pelo PS).......... 932

N.° 185/V — Estabelece o critério a que deve obede-, cer a extracção de materiais inertes (apresentado por

Os Verdes)..................................... 933

N.° 186/V — Criação da freguesia de Luzianes-Oare

no concelho de Odemira (apresentado pelo PS)____ 937

N.° 187/V — Retoma o projecto de lei n.° 108/IV — Sobre o Museu Mineiro de São Pedro da Cova (apresentado pelo PCP).............................. 938

N.° 188/V — Garantia dos direitos das associações das mulheres (apresentado pelo PRD, PS, PCP e Os Verdes) ........................................... 941

Projecto de deliberação n.° 11/V:

Decide encomendar a elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e criar uma comissão eventual com o fim de estudar as respectivas condições .................................. 942

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II SÉRIE — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.° 184/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BICOS NO CONCELHO DE ODEMIRA

A criação da freguesia de Bicos no concelho de Odemira é uma imperiosa necessidade administrativa e uma justa consagração de autonomia para as populações abrangidas — cerca de 900 habitantes.

Situa-se a norte do concelho, numa zona especialmente fértil e irrigada, com várias barragens, dispondo de várias oficinas e estabelecimentos comerciais, centro cultural, campo desportivo, escolas, etc, e a dois passos das promissoras praias alentejanas — novel atracção turística, que potencia muito especialmente o desenvolvimento desta zona.

O presente projecto de lei funda-se nessas razões demográficas, geográficas, económicas e administrativas e na expressa vontade da população a abranger, nomeadamente de Montes, Chaminé, Montinho e João Pais de Cima, que, em virtude da necessidade de atravessamento de barrancos e ribeiros, continuarão integrados na freguesia de Colos, onde o acesso e deslocação são mais fáceis.

Assim, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos da Constituição e do Regimento aplicáveis, a deputada do Partido Socialista abaixo assinada apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Bicos no concelho de Odemira e distrito de Beja.

Art. 2.° — 1 — Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala legal, são:

Norte: concelho de Santiago do Cacém; Nascente: ribeira de Gema até à Herdade do Pardieiro e Água Branca;

Sul: Herdade da Murteirinha de Baixo, marco da freguesia de Colos com a freguesia de Vale de Santiago, passando ao sul de João Painhas e Vales, até ao barranco dos Vales;

Poente: barranco dos Vales, parte da ribeira de Campilhos e limite do concelho de Santiago do Cacém.

2 — A freguesia terá sede em Bicos.

Art. 3.° A Asembleia Municipal de Odemira nomeará, enquanto não forem eleitos e estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Bicos, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes estabelecidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que será constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Assembleia de Freguesia de Colos; Um membro da Junta de Freguesia de Colos; Um membro da Assembleia de Freguesia de Vale

de Santiago; Um membro da Junta de Freguesia de Vale de

Santiago;

Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, Fevereiro de 1988. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 185/V

. ESTABELECE 0 CRITÉRIO A QUE DEVE OBEDECER A EXTRACÇÃO DE MATERIAIS INERTES

1. O Decreto-Lei n.° 403/82, de 24 de Setembro, é o diploma básico regulamentador da actividade da extracção de inertes das áreas afectas à jurisdição da extinta Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH). Posteriormente, é publicado o Decreto-Lei n.° 164/84, de 21 de Maio, que altera vários artigos do anteriormente citado.

Embora as alterações introduzidas visassem «impedir com eficária a ocorrência de vultosos prejuízos», continua a verificar-se que, com frequência, o exercício desta actividade se processa em moldes que são lesivos da qualidade do ambiente e causadores de riscos para a segurança das pessoas.

Por outro lado, o desaparecimento de entidades frequentemente referidas nos diplomas, tais como a DGRAH, o Ministério da Qualidade de Vida e o Ministério do Equipamento Social, cujas competências foram atribuídas a novas entidades, aconselha a alteração de parte do seu articulado.

2. Assim, tendo em vista obviar a esta situação e impedir a proliferação de explorações causadoras de inquantificáveis prejuízos para o ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação do diploma

1 — O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) e das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiras, canais e valas), quer fechadas (lagos e lagoas), sejam as águas navegáveis e ou flutuáveis ou não, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

2 — A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedecerá às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre estas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos entre os dois países.

3 — Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais com interesse portuário das zonas de escoamento e de expansão das águas correntes navegáveis afectas à jurisdição do domínio público hídrico exercida pelas autoridades marítimas e portuárias, a qual é regulada através de legislação própria.

Artigo 2.°

Critérios a qne deve obedecer a extracção de materiais inertes

1 — A extracção de materiais inertes só poderá ser realizada desde que não crie situações que possam afectar:

As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;

Os lençóis subterrâneos;

As áreas agrícolas envolventes;

O uso das águas para diversos fins, nomeadamente consumo público, actividades desportivas e de lazer, utilização agrícola ou industrial;

A integridade dos leitos e margens;

A segurança de obras marginais ou de transposição de leitos;

A destruição da fauna e flora aquática e marginal.

3 — Nas áreas que disponham de planos que regulamentem a utilização do solo devidamente aprovados, a extracção de materiais inertes deverá restringir-se aos locais que nos referidos planos sejam destinados a esse fim.

4 — Sempre, que se preveja que a extracção de materiais inertes possa provocar alterações profundas do regime de escoamento e da qualidade das águas, poderá ser exigida a realização de um estudo de avaliação do impacte ambiental.

5 — A apreciação dos condicionalismo previstos no n.° 1 será sempre objecto de parecer vinculativo a emitir, mediante requerimento do interesado, pelo município da área da extracção de inertes e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no caso de a extracção a licenciar se situar em área classificada, sob jurisdição deste Serviço.

Artigo 3.°

Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada e aos afectos ao domínio público

1 — A extracção de materiais inertes dos locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que estejam legitimamente reconhecidos como propriedade privada obedece às normas estabelecidas neste diploma para as zonas de escoamento e expansão das águas não navegáveis nem flutuáveis.

2 — À extracção de materiais inertes dos locais afectos ao domínio público são aplicáveis as disposições a que por este diploma estão sujeitas as zonas de escoamento e expansão das águas navegáveis ou flutuáveis.

' CAPÍTULO II Licenças

Divisão I Concessão de licenças

Secção I Disposições gerais Artigo 4.° Principio geral

1 — A extracção de materiais inertes no âmbito de aplicação deste diploma, estabelecido no artigo 1.°, fica sempre sujeita a prévia licença.

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2 — Compete á Direcção-Geral dos Recursos Naturais, tendo em conta o disposto no artigo 2.°, emitir a licença referida no número anterior.

3 — A licença prevista nos números anteriores não poderá ser emitida se o interessado não apresentar, com o respectivo requerimento, os pareceres positivos mencionados no n.° 5 do artigo 2.°

4 — Nos locais de extracção de inertes devidamente licenciados será fixada uma placa com a indicação do respectivo número de licença.

Artigo 5.° Processamento da concessão das licenças

1 — As licenças serão emitidas a requerimento dos interessados ou em consequência de hastas públicas efectuadas nos termos dos artigos 9." e 10.° deste diploma.

2 — As licenças para a extracção de materiais inertes de locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas individuais ou colectivas que não sejam os legítimos proprietários dos mesmos locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida por notário.

Artigo 6.° Precariedade e condicionalismo das licenças

As licenças serão sempre emitidas a título precário, com a condição expressa de não prejudicarem os direitos do Estado ou de terceiros e tendo em atenção o disposto no n.° 2 deste diploma.

Artigo 7.° Conteúdo das licenças

1 — Das licenças constarão, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

a) O volume dos materiais inertes a extrair em

cada área ou lote demarcado; 6) O respectivo prazo de validade;

c) Os equipamentos e meios de acção referidos no artigo 16.° deste diploma;

d) A taxa a cobrar pela extracção de materiais inertes;

e) O preço máximo de venda ao público dos materiais inertes.

2 — Nas licenças será lavrado o termo de responsabilidade a que se refere o artigo 264.° do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por decreto em 19 de Dezembro de 1982.

Artigo 8.° Prazo de validade das licenças

1 — O prazo de validade das licenças não poderá, em caso algum, exceder cinco anos.

2 — 0 prazo de validade das licenças poderá ser reduzido em qualquer altura, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 13.° deste diploma.

Secção II Hasta pública

Artigo 9.° Principio geral

A concessão de licença para a extracção de materiais inertes de zonas de escoamento e de expansão das águas navegáveis ou flutuáveis será normalmente precedida de hasta pública, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, tendo como base de licitação a taxa a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo 19.° deste decreto-lei, sendo fixado no processo de hasta pública o preço máximo de venda ao público.

Artigo 10.° Publicidade da basta pública

1 — A efectivação de hastas públicas para arrematação da extracção de materiais inertes será precedida de divulgação através da afixação de editais nos lugares do costume.

2 — A Direcção-Geral dos Recursos Naturais publicará anúncios no Diário da República e num dos jornais de maior divulgação na respectiva região.

Artigo 11.° Dispensa da hasta pública

Para quantidades de materiais inertes que anualmente não excedam o volume de 1000 m3 e não se destinem a comércio poderão ser emitidas licenças com dispensa da hasta pública prevista neste diploma, as quais permitirão a extracção de inertes das zonas de escoamento e de expansão de águas navegáveis ou flutuáveis, em áreas de lotes livres e, como tal, devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ficando as licenças subordinadas ao pagamento da taxa avaliada nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° deste diploma.

Divisão II

Transmissibilidade e cancelamento das licenças

Artigo 12.° Transmissibilidade da licença

1 — A titularidade das licenças concedidas para a extracção de materiais inertes não poderá ser transferida sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

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2 — Esta transferência só poderá ser considerada desde que seja requerida, por um lado, pelo titular da licença, declarando que dela desiste, e, por outro, por quem pretenda, e assim o declare, assumir os direitos e deveres emergentes da mesma durante o respectivo prazo de validade, devendo este último documento ser firmado com assinatura reconhecida por notário.

3 — Por morte do titular da licença, os seus herdeiros substituem-se-lhe nos direitos e deveres inerentes à mesma até final do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.°

Cancelamento da licença

1 — Sempre que, depois de emitida licença para a extracção de materiais inertes, se verifique ou preveja qualquer das ocorrências mencionadas nos artigos 2.° e 6.° deste decreto-lei, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a concedeu, seja por iniciativa própria, seja por interferência junto dela de qualquer outra entidade oficial.

2 — As licenças serão canceladas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais em qualquer altura e sempre que se verifique alguma das situações seguintes:

a) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extracção de inertes, tendo em vista a execução de planos de urbanização e expansão, de navegação ou flutuação, de regularização fluvial ou de aproveitamentos hidráulicos de interesse público, desde que os respectivos projectos sejam superiormente aprovados;

b) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos materiais inertes existentes nas áreas demarcadas para realização das obras referidas na alínea anterior;

c) Em qualquer outro caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado;

d) Ocorrência de quaisquer transgressões indicadas no artigo 21.°, independentemente das sanções aplicáveis.

3 — O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 26.° deste diploma.

CAPÍTULO III

Extracção de materiais inertes

Secção i

Disposições gerais

Artigo 14.° Normas a observar

A extracção de materiais inertes deverá obedecer quer às normas que constam do presente diploma ou do processo de hasta pública e das respectivas licenças, quer

às instruções de carácter vinculativo de fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, às indicações dos municípios e das autoridades com jurisdição no local de extracção de materiais inertes que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.° deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 15.° Demarcação dos locais de extracção

1 — A extracção de materiais inertes só poderá efectuar-se em áreas ou lotes que para o efeito sejam devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, obtido o parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no caso de o local a demarcar se situar em área classificada sob jurisdição deste Serviço e da respectiva câmara municipal.

2 — As áreas demarcadas poderão, em qualquer altura, ser alteradas, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 13.° deste diploma, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização.

Artigo 16."

Equipamentos e meios de acção

1 — Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, acostagens, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a requerimento dos titulares das licenças instruídas nos termos do artigo 4.0 deste diploma, devendo estas autorizações ser consideradas, para todos os efeitos, parte integrante da própria licença.

2 — Não será autorizada a utilização de equipamentos e meios de acção que, pelas suas características ou condições de funcionamento, constituam factores de poluição ou que de alguma forma contribuam para a degradação ambiental nos locais de exploração.

Artigo 17.° Volume dos materiais inertes

1 — O volume dos materiais inertes a extrair não poderá exceder o que constar do processo de hasta pública ou da licença.

2 — Os volumes de materiais inertes efectivamente extraídos serão indicados à fiscalização da Direcção--Geral dos Recursos Naturais e dos municípios nos seguintes prazos e condições:

a) Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida nos termos do processo de hasta pública ou da licença;

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b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente fundamentadas, por qualquer pessoa ou alguma das entidades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes.

3 — 0 volume dos materiais inertes poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 13.° deste diploma.

4 — O titular da licença não terá direito a qualquer indemnização se durante o respectivo prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de materiais inertes que consta da licença.

Secção II

Taxas Artigo 18.° Principio geral

A extracção de materiais inertes fica, em princípio, sujeita ao pagamento de taxa, correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.

Artigo 19.° Quantitativo da taxa

1 — O quantitativo da taxa a pagar à Direcção-Geral dos Recursos Naturais será obtido:

a) Em hasta pública efectuada nos termos dos artigos 9.° e 10.° deste diploma;

b) A partir de avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 — No caso de as medidas indicadas nas alíneas á) e b) do n.° 2 do artigo 13.° deste diploma implicarem a redução dos volumes de inertes a extrair, o valor da correspondente taxa de extracção será corrigido proporcionalmente aos volumes e taxas iniciais que figurarem na licença.

Artigo 20.° Isenção de taxa

Serão isentos do pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as correntes não navegáveis nem flutuáveis, desde que os inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 50 m3.

CAPÍTULO IV

Transgressões e penalidades

Artigo 21.° Transgressões

Constituem transgressões às disposições deste diploma:

a) A extracção de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou-,

b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas, mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;

c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, nos termos do artigo 16.° do presente diploma;

d) A omissão, total ou parcial, dos volumes de materiais inertes efectivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

é) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais para a extracção de materiais inertes;

J) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes;

g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.

Artigo 22.° Colmas

1 — As transgressões a que se refere o artigo 21.° constituem contra-ordenações punidas com as seguintes coimas:

a) De 500 000$ a 3 000 000$, as referidas nas alíneas a), b) e c);

*) De 1 000 000$ a 1 500 000$, as referidas nas alíneas d) e e);

c) De 50 000$ a 300 000$, as referidas nas alíneas f) e g)-

2 — A tentativa e a negligência são puníveis.

3 — Acessoriamente, poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto neste diploma.

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extracção de inertes.

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5 — O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:

a) 40 % para o Estado;

b) 60 % para o municipio da área onde se verifique a infracção.

Artigo 23.° Outras obrigações dos infractores

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for indicado, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou o município mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando as despesas efectuadas para cobrança dos infractores.

3 — Se os infractores não pagarem no prazo que lhes foi indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota das despesas título executivo.

4 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado e o município da área onde se cometeu a infracção pelos prejuízos causados.

5 — A indemnização a pagar sê-lo-á na proporção de 40 % ao Estado e de 60 % ao município da área.

Artigo 24.° Policiamento e fiscalização dos locais de extracção

1 — Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição, nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção-Geral dos Recursos Naturais e autoridades municipais, de modo que as suas funções possam ser exercidas com eficiência.

2 — As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, que remeterão à Direcção-Geral de Recursos Naturais.

Artigo 25.°

Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção

1 — A fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais deverá apreender e remover, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de acção utilizados na exploração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios inertes que se averigüe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contravenções mencionadas no artigo 21.° deste diploma.

2 — Os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior poderão ser devolvidos ao transgressor depois de este pagar as multas aplicáveis à transgressão come-

tida e liquidar encargos com a remoção dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

3 — Nos casos de transgressões consideradas graves pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou de reincidência, os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos não serão devolvidos e reverterão para o Estado, sem prejuízo da liquidação das multas aplicáveis à transgressão cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

1 — A aplicação do disposto nos artigos 21.° a 23.° é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros.

2 — Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.

Artigo 27.° Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Naturais e a câmara municipal da área em questão.

Artigo 28.° Legislação revogada

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 403/82 e 164/84.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 186A/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LUQANES-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

A criação da freguesia é para a população de Luzianes-Gare uma forte e justa aspiração, que se estriba não só nessa vontade, como nas próprias condições sócio-económicas de que desfruta, e que é importante no contexto da região, bem como nas necessidades administrativas a que visa dar resposta.

Efectivamente, por um lado, a população vê-se em sérias dificuldades e dispêndios de tempo e dinheiro sempre que precisa de tratar de quaisquer assuntos na sede da actual freguesia, distante cerca de 14 km. Por outro lado, esta zona, predominantemente agrícola, tem, porém, várias estruturas de apoio e equipamento colectivo social que lhe conferem particular realce,

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como sejam lagar de azeite, destilaria de medronho, moagens e oficinas várias, vários e diversos estabelecimentos comerciais, estação dos caminhos de ferro, posto médico, correios, escolas pré-primária e primária, centro cultural ...

A nova freguesia a criar terá cerca de 750 eleitores.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada do Partido Socialista abaixo assinada apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — E criada a freguesia de Luzianes io concelho de Odemira e distrito de Beja.

2 — A sede da freguesia é em Luzianes-Gare.

Art. 2.° Os limites da freguesia são, conforme repre-entação cartográfica anexa (a), os seguintes:

Norte: Pipinhas, barranco das Taipas, Vale Chão e Boraico;

Nascente: Figueirinha, Caldeirão e ribeira Corte Brique;

Sul: Padrona de Baixo, Monte Figueira e Almar-jões;

Poente: Geraldo Pais, Giz, Monte Novo Taman-queira, Tamanqueirinha e Canada.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da fregue-a será composta por:

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia;

Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia; Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;

Um membro da Junta de Freguesia de Relíquias; Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria:

Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria;

Um membro da Assembleia de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;

Um membro da Junta de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;

Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora será designada pela Assembleia Municipal de Odemira no prazo de quinze dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.

(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 187/V

SOBRE 0 MUSEU MINEIRO DE SÂO PEDRO DA COVA

1. A mina de São Pedro da Cova, integrada na bacia carbonífera do Douro, foi descoberta em 1795, quando Manuel Alves de Brito encontrou camadas de carvão no sítio do Enfeitador.

Produzindo antracite de qualidade, as concessões sucederam-se, em Ervedosa, Montalto, São Pedro da Cova e Passal de Baixo, mas até 1804 a extracção foi irregular, utilizando uma tecnologia rudimentar, não ultrapassando os 100 m de profundidade.

A história desta exploração mineira foi também a da miséria e do sofrimento dos que nela trabalharam, e que não mais viriam de cessar. O carvão extraído nos primeiros anos de concessão era vendido aos «carreiros», homens sem trabalho que o levavam para o Porto, onde «mendigavam pão e compradores».

De 1804 a 1825, o carvão extraído foi de 60 000 t, de 1825 a 1849 foi calculado em 115 0001, em 222 000 t até 1870 e em 145 000 t até 1887.

A exploração era considerada, todavia, como «muito irregular, pouco abundante e nociva, pelo muito combustível que a má direcção de trabalhos inutilizou», atingindo os poços 140 m de profundidade e as galerias 320 m de extensão, escoradas com a madeira de pinho cortada na vizinhança. As condições de trabalho eram — mesmo para a época — de uma grande dureza. A iluminação fazia-se com candeias de azeite e, no interior, a extracção processava-se através de «uma longa fila de rapazes que passavam de mão em mão uns cubos de madeira contendo o carvão», que a 60 m da boca do poço era lançado em vagonetas e depois tirado até à superfície.

As águas dos pisos inferiores eram «elevadas com bombas de madeira, movidas a braço».

A exploração anual era então de 11 000 t, as galerias tinham uma secção de 2,2 mx 1,8 m e «os movimentos de terreno tornavam difíceis e incómodos os transportes e a circulação do interior da mina».

Em 1890, um relatório («Catálogo descritivo da secção de minas») dizia que «é de notar a relutância que tem o concessionário a introduzir os melhoramentos aconselhados pela moderna arte de minas» e que o esgoto e extracção «são os mais primitivos e irregulares que conhecemos, sendo para lamentar que uma mina auferindo tão bons resultados continue a seguir uma rotina vergonhosa», e ainda .que «esta mina só poderá ser notada como um triste exemplar de reacção ao progresso». Até quase ao final do século xix não existiu «caixa de socorros para os casos de inabilidade por doença ou velhice» e a duração do trabalho era considerada má e «sobretudo para os menores [...] excessiva». E o mesmo relatório acrescentava:

Nos trabalhos subterrâneos, que são muitíssimo árduos, feitos no meio de uma atmosfera mais ou menos corrompida e sob uma temperatura elevada, parece-nos prejudicial para os menores a actual distribuição de horas de trabalho [...]

Em 1900, a produção anual era calculada em 6000 t, em 1914 atingiu 25 000 t e em 1932 foram extraídas de São Pedro da Cova 183 289 t de antracite em bruto. Os sucessivos aumentos de produção corresponderiam a uma evolução de procura do produto, tornado componente energética indispensável ao desenvolvimento das indústrias, dos transportes e das próprias condições de vida na região do Porto. Porém, a tal expansão de produção corresponderia não a melhoria, mas o agravamento das condições de trabalho dos mineiros.

Em 1927, no Congresso Nacional de Medicina, no Porto, o Dr. Carlos Ramalhão afirmaria que 30,4% dos mineiros se encontravam atacados por ancilostomíase e destes muitos sofriam de anemia; embora a

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maior percentagem de diminuídos tivesse idade superior a 50 anos (um deles trabalhava na mina há mais de 42 anos), foram encontrados 23 com idades entre os 10 e os 20 anos.

As temperaturas médias dos poços iam de 19,5° a 25° (os parasitas intestinais desenvolvem-se rapidamente a partir de 18°) e a humidade de — 19% a 96%.

Nos poços, em regra, não havia retretes ou eram rudimentares e em algumas minas águas e fezes corriam por uma vala.

Aquela comunicação descrevia assim a situação dos trabalhadores:

O mineiro vive em condições péssimas, quase sempre nu da cinta para cima, descalço, fazendo as suas refeições sem precauções de limpeza e defecando livremente em vários pontos das galerias.

Às duras condições de exploração, doença, miséria e invalidez e às condições de trabalho sub-humano assinaladas por notícias de acidentes e mortes nunca se vergaram os mineiros que criaram uma tradição de luta, em que várias vezes pagaram caro a coragem de defender o seu direito à dignidade.

Desta tradição são memoráveis a greve geral em 1923, provocada, segundo a imprensa, pela «situação miserável dos mineiros [...] dada a exiguidade dos salários», e tendo como causa imediata a suspensão de um camarada que teria sido encontrado «dormindo vencido pelo sono e pelo cansaço depois de dezasseis horas consecutivas de trabalho».

A greve terminou com a aceitação pela empresa proprietária da «admissão completa de todo o pessoal» suspenso e o «cumprimento integral do horário de oito horas de trabalho», além de outras regalias salariais e sociais. Em Março de 1946 foram presos 27 mineiros por se oporem ao brutal aumento dos géneros fornecidos pela chamada «cooperativa dá Mina» e ao agravamento das condições de trabalho; as suspensões, castigos e cargas de trabalho intensas fariam um rol inumerável, ao longo dos 150 anos de laboração das minas, que em 1941, em plena guerra, chegaram a produzir 330 000 t de carvão.

A revolução energética trazida pela electricidade produzida a partir dos recursos hídricos e posteriormente pela utilização do fuelóleo alteraram por completo as condições de exploração do carvão, reduzindo drasticamente os seus consumos doméstico e sobretudo industrial (CP, Carris do Porto, central do Freixo, fábricas de tecidos de Santo Tirso, etc).

As minas de São Pedro da Cova puderam resistir a esta confrontação com os novos meios de produção de energia, enquanto a central termoeléctrica da Tapada do Outeiro absorveu 85% (90 t das 120 000 t anuais) do carvão extraído.

Quando, em 1969, aquela central foi reconvertida e passou a utilizar fuelóleo como combustível, deixando de queimar os carvões da bacia do Douro — função para a qual, aliás, teria sido construída —, o futuro das minas ficou definitivamente comprometido, bem como o de toda uma comunidade que delas dependia e a que não foram proporcionadas alternativas de mudança profissional.

Quando foi encerrado, integravam o complexo mineiro 312 homens do interior, 171 do exterior e 85 mulheres, além dos técnicos; produziu 101 000 t no seu último ano de laboração, e alguns mineiros extraíam,

em média, mais de 1 t de carvão, rendimento considerado pela Flama, de 20 de Março de 1970, «uma autêntica epopeia de trabalho».

2. As marcas, os testemunhos e a memória de tal epopeia arrastam agora uma existência cada vez mais apagada, como se se pretendesse varrer da superfície da terra e da história do Pais o registo da vida e da recordação dos que ajudaram também a construí-lo anonimamente. É a altura de salvar o que ainda subsiste dessa memória e, simultaneamente, dotar o País com o primeiro museu de arqueologia industrial ligado às indústrias extractivas. De salvaguardar o que resta das instalações e equipamentos do corpo principal das minas e da entrada para o poço de São Vicente. De recolher e organizar os materiais, documentos, registos, instrumentos de trabalho, etc. De lançar as bases de um museu moderno e dinâmico que assegure o respeito pela «epopeia de trabalho» do lugar e a organização coerente de um equipamento cultural de novo tipo que dê o testemunho da «civilização industrial» na região.

O desaparecimento ou a destruição deste testemunho seriam uma afronta à consciência da população e do seu passado de trabalho insano e heróico.

A criação do Museu Mineiro de São Pedro da Cova visa, no fundamenta], a salvaguarda e divulgação dos registos e documentos materiais respeitantes aos quase 200 anos de história tanto daquele complexo industrial como da comunidade que se desenvolveu a partir dele. Muita gente que nasceu e vive em áreas industrializadas nunca foi sensibilizada — escolar ou extra--escolarmente — para compreender que a zona onde mora e as indústrias que lhe estão associadas têm passado e uma «história».

Um dos papéis dos museus ou dos locais onde se conservam elementos da chamada «arqueologia industrial» é precisamente o de ajudar a população a assumir uma opinião consciente face à memória cultural e social da sua região e a observar a evolução da tecnologia e das formas de produção. É com estes objectivos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português retoma a apresentação deste projecto de lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Museu Mineiro de São Pedro da Cova.

2 — O Museu Mineiro de São Pedro da Cova, adiante designado por Museu, funcionará na dependência da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 2.° Sede

O Museu terá sede na freguesia de São Pedro da Cova.

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Artigo 3.° Competências

Compete ao Museu:

a) Recolher e divulgar informações acerca dos processos técnicos que estiveram na origem e desenvolvimento da indústria mineira no local, através de documentos escritos e visuais, das máquinas, equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados em diferentes épocas, e dos próprios locais em espaços adaptados e construídos para a indústria;

6) Proteger, estudar e divulgar as características do ambiente físico e social onde os operários e as suas famílias trabalhavam e viviam;

c) Promover a recolha áudio-visual, arquivística e museológica de testemunhos materiais ou não, das reminiscências culturais ainda sobreviventes, dos processos, motivações, formas de mentalidade e comportamentos traduzidos em usos, costumes e tradições da comunidade mineira;

d) Zelar pela preservação dos documentos e promover o conhecimento das condições de vida e de trabalho de uma comunidade mineira ao longo da sua história;

e) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspectos históricos que representam a herança cultural do passado industrial do País;

f). Promover, através de exposições de base e exposições temporárias, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas, conferências, etc, o conhecimento do público e, designadamente, o das crianças das escolas da região acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento da tecnologia, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas.

Artigo 4.° Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 5.°

órgãos

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral e o conselho administrativo:

a) O director será nomeado pelo Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do conselho geral;

b) O conselho geral do Museu será constituído por um representante da Câmara Municipal de Gondomar, um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova, um representante do Conselho Revolucionário Mineiro, um representante do Sindicato dos Mineiros do Norte, um representante da Comissão Coordenadora das Colectividades de São Pedro da Cova e um representante das associações de defesa do património;

c) O conselho administrativo será constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

3 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia e aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas para o seu bom funcionamento, propõe a nomeação do director e aprecia e aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho adrninistrativo gere as receitas e despesas do Museu.

Artigo 6.° Receitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, as dotações de autarquias locais e do concelho de Gondomar, o valor de heranças, legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 7.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b} Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;

c} Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova;

d) Um representante do Centro Revolucionário Mineiro;

e) Um representante do Sindicato dos Mineiros do Norte;

j) Um representante das associações de defesa do património;

g) Um representante da Comissão Coordenadora das Colectividades de São Pedro da Cova.

2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e proposta de nomeação do director do Museu.

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Artigo 8.° Disposição final

A Secretaria de Estado da Cultura tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — lida Figueiredo — Carlos Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 188/V

GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Considerando que não são garantidos às organizações de mulheres direitos especiais de participação e intervenção, nomeadamente, nos centros de decisão e de fiscalização do cumprimento de legislação que diz respeito aos direitos das mulheres;

Considerando que a Convenção contra Todas as Formas de Discriminação que Atingem as Mulheres, ratificada por Portugal, destaca particularmente o papel das organizações de mulheres na garantia do cumprimento da igualdade de direitos e oportunidades:

Nestes termos, as deputadas abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos de participação e intervenção das associações de mulheres junto das entidades públicas que tenham incidência na condição das mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção da igualdade de direitos das mulheres.

Artigo 2.° Associação de mulheres

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por associações de mulheres as associações dotadas de personalidade jurídica, sem fms lucrativos e constituídas nos termos da lei geral.

2 — As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação e com o número de associados, que será, respectivamente, de 2000, 500 ou 100.

Artigo 3.° Associações de mulheres

Gozam de representatividade genérica as associações de mulheres de âmbito nacional.

Artigo 4.° Direito de participação e Intervenção

1 — As associações de mulheres têm o direito de participar e intervir na definição da política da condição feminina e nas grandes Unhas de orientação legislativa que forem tomadas em tal matéria.

2 — As associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de estarem representadas no Conselho de Coordenação Técnica da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham particular incidência na condição das mulheres.

3 — As associações de mulheres têm, designadamente, direito de participar e intervir, nos termos dos números anteriores, junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do Conselho de Publicidade do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos regionais de segurança social, bem como nos órgãos consultivos dos hospitais e centros de saúde.

Artigo 5.° Direito de consulta e informação

1 — As associações de mulheres têm o direito de serem ouvidas junto dos órgãos da Administração Pública, designadamente em relação às seguintes matérias:

Medidas de política sectorial com incidência na

condição feminina; Propostas de legislação que afectem directa ou

indirectamente a condição das mulheres; Programas de acções concretas que os referidos

organismos se proponham levar a cabo e que

tenham reflexos directos na condição de vida das

mulheres.

2 — As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres e apurar eventuais situações de incumprimento, nomeadamente:

a) Situações de discriminação no acesso a acções de formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação, nos meios de comunicação social e em especial na publicidade, de uma imagem tradicional/estereotipada da mulher, que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Casos de violência exercida sobre mulheres.

Artigo 6.° Direito de prevenção e controle

1 — As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção da cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres;

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b) Recorrer contenciosamente, com anuência dos interessados, dos actos (administrativos) que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 13.° da Constituição, garantem o princípio da igualdade de todos os cidadãos, sem discriminação de sexo, face à família, à liberdade de escolha e acesso a qualquer profissão, à participação na vida pública, à segurança no emprego e ao direito ao trabalho e igualdade de remuneração;

c) Constituir-se assistente nos processos crime que envolvam violações dos direitos das mulheres;

d) Apresentar queixa, junto do Provedor de Justiça, de situações que envolvam violação dos direitos das mulheres.

Artigo 7.° Dever de colaboração e apoio as associações

1 — O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres devem colaborar entre si na promoção/realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a mudança do seu estatuto.

2 — As associações de mulheres têm direito ao apoio técnico e financeiro do Estado, da administração central e regional.

Artigo 8.° Formação da Juventude

1 — Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidades no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

2 — Será especialmente assegurada, em colaboração com as associações de mulheres, a realização de acções de orientação escolar e formação profissional que incitem as jovens a ingressar em carreiras profissionais tradicionalmente desempenhadas por homens.

Artigo 9.° Acções de divulgação

As entidades de administração central, regional e local, no âmbito das suas competências e em colaboração com as associações de mulheres, devem promover, junto de toda a população e em particular das crianças em idade escolar, acções de sensibilização que promovam uma tomada de consciência individual e colectiva das condições de discriminação a que as mulheres ainda estão sujeitas e da necessidade de uma nova concepção do seu papel na sociedade.

Artigo 10.°

Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.° Isenção de custas

As associações de mulheres estão isentas de custas e preparos devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Artigo 12.° Outras Isenções

1 — As associações de mulheres beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto alfandegário para aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao desempenho das suas funções;

b) Outros impostos que recaiam sobre o equipamento e material indispensável ao desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de mulheres beneficiam das regalias previstas no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.°

Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina organizará um registo das associações de mulheres que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente à Comissão da Comissão Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Artigo 14.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — As Deputadas: Isabel Espada (PRD) — Natália Correia (PRD) — Elisa Damião (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Odete Santos (PCP) — Maria Santos (Os Verdes) — Helena Roseta (Indep.).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 11/V

3EODE ENCOMENDAR A ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PAR LAMENTO PORTUGUÊS 0ES0E 1820 ATE HOJE E CRIAR UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 HM DE ESTUDAR AS RESPECTl VAS CONDIÇÕES.

Em 1988 a Assembleia da República apreciará três diplomas que terão directamente consequências na sua própria vida: a lei de revisão constitucional, as alterações ao Regimento e a nova lei orgânica.

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Será também este um ano de inovação importante, com a introdução de meios de comunicação interna e externa, o acesso a equipamentos de informação e a construção de novas facilidades e condições de trabalho. Anunciou--se ainda a aquisição de edifícios que permitirão, dentro de alguns anos, melhorar razoavelmente as infra--estruturas logísticas, actualmente muito deficientes.

Após doze anos de regime constitucional democrático e catorze anos depois do acto fundador da democracia, o movimento do 25 de Abril, a Assembleia da República prepara-se assim para o futuro, tornando mais eficiente e mais racional o seu trabalho. Assim se permitirá que os deputados tenham condições de trabalho (audição, reflexão, elaboração, documentação, estudo e discussão) minimamente satisfatórias, longe, aliás, das que usufruem os deputados de todos os parlamentos europeus. Os deputados poderão melhor cumprir o seu dever de representação do sufrágio popular e o regime democrático reforçará as suas raízes na sociedade e nos costumes.

No entanto, a todo este processo algo faltará: o melhor conhecimento do nosso passado parlamentar e legislativo e o fácil acesso a uma riquíssima mas quase inacessível documentação.

Admitindo que a nossa moderna história parlamentar começa por volta de 1820, fácil é verificar que para o período que vai desde esse ano até hoje poucos instrumentos de trabalho e investigação existem. Faltam monografias, biografias, índices onomásticos e temáticos, catálogos documentais, etc.

É dificílimo consultar as actas das sessões parlamentares relativas a muitas décadas, dado que não existem índices nem resumos. É praticamente impossível consultar materiais preparatórios de legislação, mesmo para épocas recentes. Conhece-se mal a actividade parlamentar e legislativa de inúmeros políticos e intelectuais que dedicaram a esta instituição os melhores anos da sua vida.

Pior do que tudo: o Parlamento Português tem pouca memória, porque a não tem escrita, porque não está divulgada, porque a sua história não é estudada.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, a Assembleia da República decide:

a) Mandar escrever uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje, encomendando tal obra a um reputado historiador, que dirigirá uma equipa de investigadores.

b) Encomendar à mesma ou a outra equipa de técnicos:

1) A realização de índices onomásticos e temáticos das actas e diários das sessões;

2) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

3) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do Parlamento (ou Cortes, ou Senado, ou Congresso, ou Assembleia).

c) Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes nesta deliberação, nomeadamente:

1) Seleccionar o historiador ou a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

2) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República, do estado em que se encontram e das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores e ao público em geral;

3) Estudar e elaborar as condições (incluindo remunerações, prazos, produtos a apresentar, etc.) de encomenda dos trabalhos referidos nos números anteriores;

4) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica, de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização de trabalhos como os que aqui são previstos;

5) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

6) Solicitar apoios técnicos, científicos e documentais, incluindo fontes, arquivos e espólios;

7) Estabelecer um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;

8) Apresentar um relatório, dentro de 60 dias, à conferência de líderes com as conclusões a que chegarem e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação.

d) Reservar no seu orçamento próprio as verbas necessárias ao cumprimento desta deliberação.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: António Barreto — Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — João Rui Almeida — Elisa Damião — Raul Rêgo.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes pant qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao Final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para es que corresponderem ao 2." semestre.

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