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II SÉRIE — NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.° 190/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 2.« DA LEI N.' 103185, DE 4 OE OUTUBRO - CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALEM DA RIBEIRA. NO COHCELHO OE TOMAR.

ARTIGO 1.°

O artigo 2.° da Lei n.° 103/85, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Os limites da freguesia de Além da Ribeira são os seguintes:

A norte — extremo do concelho de Tomar com o de Vila Nova de Ourém, freguesia de Formigais, e com o extremo do concelho de Ferreira do Zêzere, freguesia de Chãos;

A nascente — extremo da freguesia de Casais, definido por ribeira da Fervença, até ao Açude do Curto; inflecte para leste primeiro e depois para sul, seguindo o caminho da Fonte do Curto, até às proximidades do lagar de azeite, sito no Casal de Baixo. A cerca de 100 m, antes do referido lagar, prossegue em linha recta, norte-sul, até ao caminho proveniente dos Calvinos, continuando por este até desembocar no caminho do Cairrão. Este caminho passa a constituir o limite da freguesia até ao cruzamento com o antigo caminho que ligava Casais à Fonte da Milheira. A partir deste cruzamento a demarcação segue por um caminho de pé-posto que vai desembocar no caminho municipal n.° 1096, seguindo por ele até a estrada municipal n.° 526 e dai seguindo até à Ponte do Prado pela berma sul;

A sul — freguesia de Pedreira, rio Nabão; A poente — freguesias de Sabacheira e Pedreira, rio Nabão.

ARTIGO 2.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Casimiro Pereira (PSD) — Gameiro dos Santos (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 191/V

APROVA 0 PLANO NACIONAL 0E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

O Partido Ecologista Os Verdes tem a honra de poder submeter à apreciação da Assembleia da República um projecto de lei que visa a aprovação do Plano Nacional de Educação Artística. Trabalho realizado por diversas personalidades do nosso meio pedagógico, artístico e cultural, nomeadamente os professores Ana Máscolo, Dr. Arquimedes da Silva Santos, Dr. Artur Nobre de Gusmão e Constança Capdeville, pela encenadora Luzia Maria Martins e pelo realizador de

cinema Alberto Seixas Santos, grupo a que presidiu a Dr.8 Madalena de Azeredo Perdigão e que contou com a participação de outras individualidades representantes de concelhos científicos e pedagógicos das diversas escolas de ensino artístico, Secretarias de Estado, companhias de teatro e Fundação Gulbenkian, entre outros.

1 — Sendo objectivo desta nossa iniciativa, que mereceu o incentivo, o aval e a aprovação de elementos do grupo de trabalho, nomeadamente da sua presidente, fazer consignar na lei portuguesa as aspirações e o labor dos que entendem que uma politica de educação tem de atender ao indivíduo na plenitude do seu ser, tem de assegurar a todos e a cada um a possibilidade e a oportunidade de desenvolver as suas qualidades e tem de responder às exigências da sociedade, entendida como uma sociedade dinâmica e em transformação.

Uma política de educação tem de assentar num projecto cultural e deve servir esse projecto.

2 — O projecto cultural que parece recomendar-se para o nosso país é o da democracia cultural.

País em desenvolvimento, com uma vasta diáspora, possuidor de um património cultural rico e diversificado, podendo orgulhar-se de formas de cultura popular do maior interesse, convém-lhe um projecto cultural aberto e em que caiba o respeito por todas as culturas.

A democracia cultural implica a preservação e a valorização do património nacional, reserva lugar às tendências e expressões minoritárias, com vista à diversificação do aspecto cultural, e não privilegia quaisquer formas de cultura ou correntes estéticas.

Conceitos em que cabem os princípios da descentralização, da democratização, da divulgação e do apoio à criação artística, a democracia cultural não se esgota com a observância de nenhum nem de todos estes princípios. A sua aplicação só é possível numa sociedade democrática e pluralista.

3 — A educação artística, considerada na sua verdadeira e mais lata dimensão, tem um papel relevante a desempenhar num projecto de democracia cultural.

Na verdade, um tal projecto não pode deixar de pretender desenvolver, ao nivel do indivíduo, a criatividade, a imaginação e a sensibilidade e, ao nivel da sociedade, a não passividade, a participação, a convergência dos interesses do homem e dos grupos sociais, a coexistência harmoniosa destes a multiplicidade das expressões e das práticas culturais.

A educação artística propicia a consecução destes objectivos. Urge, portanto, reconhecer-lhe a importância que de facto detém no processo de desenvolvimento cultural do País.

4 — Considerando a educação artística no seu sentido lato. Não apenas identificada à formação de artistas profissionais, nem muito menos como um complemento supérfluo de educação em geral.

Assim, a educação artística deve ser, em primeiro lugar, a formação do homem, do homem pleno, a que é facultada a possibilidade de desenvolver todas as suas potencialidades, e, em segundo lugar, a formação do artista, tal como este actualmente se define.

Quer isto dizer que terá de ser introduzida na educação geral do povo português uma nova dimensão, a partir da educação pré-escolar.

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