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Sexta — feira, 11 de Março de 1988
II Série — Número 55
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Propostas de lei (n.M 16/V, 23/V e 37/V):
N.° 16/V [alterações à Lei n.° 24/87, de 24 de Junho (regime disciplinar da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social)]:
V. Rectificações.
N.° 23/V (atribui ao Ministério dos Negócios Estrangeiros competência para verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados dos instituintes das Comunidades Europeias):
V. Rectificações.
N.° 37/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, referente ao regime dos objectores de consciência............. 1108
Projectos de lei (n.°* 80/V, 103/V, 104/V, 106/V, 172/V, 199/V e 203/V):
N.° 80/V (retoma o projecto de lei n.° 253/IV — Elevação da vila de Tondela à categoria de cidade):
V. Rectificações.
N." 103/V, 104/V, 105/V e 106/V (retoma o projecto de lei n.° 407/1V — Elevação de Vilar Formoso à categoria de vila; retoma o projecto de lei n.° 123/IV — Elevação da povoação de Vila Nova de Tazem a vila; retoma o projecto de lei n." 158/IV — Criação da freguesia de Celorico da Beira-Gare;
retoma o projecto de lei n.° 277/1V — Elevação de Gouveia a cidade):
V. Rectificações.
N.OT 172/V e 199/V (lei sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico e lei de enquadramento da promoção da investigação cientifica e tecnológica):
Relatório da Subcomissão Permanente de Ciência
e Tecnologia sobre os projectos de lei......... 1108
Propostas de alteração dos artigos 4.", 7.", 14.°, 15.° e 16.° do projecto de lei n.° 172/V (apresentadas pelo PSD)............................. 1109
N.° 203/V — Alterações aos artigos 153." e 154.° do Código Penal (apresentado pelo PS)............. 1110
Votos (n." 21/V e 22/V):
N.° 21/V — De pesar, pelo falecimento do jornalista
José Ribeiro dos Santos........................ 1111
N.° 22/V — De pesar, pelo falecimento do Doutor Gentil Martins................................. 1111
Comissões:
Comunicações relativas à substituição de um deputado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de um outro na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional...... 1111
Rectificações:
Ao n.° 17, de 4 de Novembro de 1987......... 1112
Ao 11.° suplemento ao n.° 23, de 18 de Novembro
de 1987....................................... 1112
Aon.1 49, de 24 de Fevereiro de 1988......... 1112
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PROPOSTA DE LEI N.° 37/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO A LEI N.° 6/85, DE 4 DE MAIO. REFERENTE AO REGIME DOS OBJECTORES DE CONSCIÊNCIA.
Exposição de motivos
1. A presente proposta de lei tem por objectivo aligeirar a estrutura criada pela Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, por forma que o direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório possa ser exercido com a brevidade que a realidade impõe.
Propõe-se, para tanto, a revogação dos artigos 31.° e 39.° da Lei n.° 6/85, que criavam um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas.
Julga-se, com efeito, que as comissões regionais de objecção de consciência, constituídas por um juiz de direito e por dois cidadãos de reconhecido mérito designados pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo procurador-geral da República, estão adequadamente habilitadas para «conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência», não se percebendo por que não hão-de os recursos das decisões destes ser interpostos directamente para o tribunal da relação.
2. Propõe-se ainda a alteração do n.° 5 do artigo 24.° da mesma lei por se mostrar inconsequente e inoperante a nível de actividade registrai a comunicação da sentença à conservatória do registo civil. Inconsequente, porque o legislador de 1985 não manifestou a vontade de fazer projectar no estado e capacidade civil da pessoa o facto de se ser objector de consciência.
3. A redacção proposta no artigo 38.° visa não só adaptá-lo à revogação dos artigos 31.° e 39.°, que é proposta, como manter todas as garantias de recurso dos candidatos à situação de objector que vejam denegadas as suas pretensões.
4. Com a apresentação desta proposta de lei pretende-se criar condições para que os milhares de pedidos para atribuição da situação de objector de consciência, que aguardam decisão, possam ser apreciados a partir do início de 1988.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São revogados os artigos 31.° e 39.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.
Art. 2." Os artigos 24.°, 38.° e 40.° da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.° Decisão
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
4 —......................................
5 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada,
após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.
6 —......................................
Artigo 38.° Recursos
1 — Da deliberação que denegar a situação de objector de consciência pode o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, interpor recurso para o tribunal da relação com jurisdição sobre a área em que se encontra instalada a comissão e deste para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
3 — Salvo o disposto no artigo 26.°, o recurso é isento de custas.
Artigo 40.° Comunicação do acórdão
O acórdão, após o trânsito em julgado, é ofi-siosamente comunicado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.°
Art. 3.° Aos cidadãos que à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.° daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais ai previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo v dessa lei, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo v.
Relatório da Subcomissão Permanente cie Ciência e Tecnologia sobre os projectos de lei nos 172/V (lei sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico) e 199A/ (lei de enquadramento da promoção da investigação cientifica e tecnológica).
A Subcomissão Parlamentar para a Ciência e Tecnologia foi convocada pelo seu presidente para a análise do projecto de lei n.° 172/V (lei sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, e do projecto de lei n.° 199/V (lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Do debate travado e das intervenções efectuadas pelos diferentes membros da Subcomissão foi possível extrair as seguintes conclusões:
1 — O progresso e a modernização de um país estão intimamente ligados ao seu desenvolvimento científico e tecnológico.
Daí a importância das actividades da ciência e da tecnologia nas sociedades modernas, como vectores fundamentais da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, do progreso das actividades económicas e da modernização.
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Ao Estado, em colaboração com o sector privado, cabe uma missão insubstituível na criação dos meios de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, assim como, de uma forma geral, à instalação de um clima favorável que as incentive e estimule.
Impõe-se hoje, de maneira particularmente premente, reafirmar a prioridade destas actividades, acompa-nhando-as do estabelecimento dos necessários instrumentos à sua materialização prática.
Este imperativo prende-se em larga medida com a importância da evolução tecnológica dos nossos dias e com os seus poderosos impactes, nomeadamente económicos e sociais.
Acresce que a adesão de Portugal à CEE, espaço que dispõe de uma estratégia própria de I & D, norteada por objectivos de afirmação, por um lado, e de integração económica, por outro, veio abrir novos horizontes, mas também acrescidas responsabilidades.
Torna-se, pois, urgente clarificar as grandes opções de desenvolvimento científico e tecnológico nacionais e proceder às reorganizações institucionais e redefinições funcionais capazes de favorecerem o aproveitamento de todas as nossas capacidades.
Tudo isto quer em termos da contribuição para o reforço do potencial científico e tecnológico nacional, quer em termos de aplicação económica dos resultados da investigação comunitária.
2 — Portugal dispõe de um número significativo de investigadores que, nos laboratórios do Estado, nas universidades, em centros mistos resultantes da associação dos sectores público, universitário e privado e ainda em empresas privadas, têm vindo a dar um importante contributo para o reforço da autonomia tecnológica nacional.
Importa apoiar este esforço e sobretudo perspectivar a sua integração numa estratégia nacional de desenvolvimento e de modernização.
Importa igualmente dotar de forma progressiva as actividades de I & D com os necessários meios financeiros, fundamentais para assegurar condições mínimas de trabalho e para viabilizar o arranque de projectos de relevância nacional.
Importa, finalmente, incentivar a cooperação entre o Estado, as universidades e demais centros de I & D com os sectores produtivos, instituindo para o efeito os mecanismos necessários, na convicção de que se trata do melhor processo de dinamizar a inovação, de permitir o aproveitamento útil dos recursos nacionais e ainda de viabilizar as tarefas de reforço das capacidades tecnológicas e produtivas existentes no País.
3 — O apoio às actividades de I & D e àqueles que a elas consagram o melhor da sua capacidade profissional passa não só pela concretização dos grandes princípios atrás enunciados, mas também por um conjunto de definições estratégicas directamente ligadas aos meios financeiros e à valorização dos recursos humanos.
Torna-se, por isso, imperioso, sem esquecer a situação global do País, mas pensando no melhor futuro para este, fixar objectivos realistas quanto às despesas em investigação científica e tecnológica, aproximando--as progressivamente dos níveis comunitários, e ainda promover acções concertadas e continuadas de estímulo e motivação aos profissionais, melhorando o repectivo estatuto e beneficiando as condições de trabalho.
4 — A definição de uma política científica e tecnológica constitui igualmente a base necessária a uma política externa no mesmo domínio, com incidência tanto na participação governamental nos órgãos de decisão das organizações internacionais competentes como na participação das instituições de investigação ou das empresas em projectos de cooperação internacional, permitindo, designadamente, valorizar a contribuição portuguesa na medida da sua relevância para a realização dos objectivos de política nacional de I&D.
5 — Finalmente, considera-se determinante a necessidade de proceder à avaliação sistemática dos resultados obtidos com a política nacional de I & D e respectivo enquadramento no desenvolvimento do País, em ordem a permitir conhecer a evolução verificada e a inroduzir correcções quando tal se mostrar conveniente.
6 — O representante do Partido Socialista afirmou o propósito do respectivo grupo parlamentar em apresentar uma proposta de eliminação do artigo 3.° do projecto de lei n.° 199/V e uma outra de emenda do artigo 20.° do mesmo projecto, substituindo o prazo de 15 de Setembro de 1987 por 15 de Setembro de 1988.
Nestes termos, entende a Subcomissão Parlamentar para a Ciência e Tecnologia que os projectos de lei n.m 172/V e 199/V, abordando a problemática enunciada e preconizando soluções que demonstram significativa convergência de propósitos, estão em condições de ser apreciados em sessão plenária, reservando os grupos parlamentares para essa altura a sua posição definitiva.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Fernando Conceição. — O Relator, Raul Bordalo Junqueiro.
PROJECTO DE LEI N.° 172/V
LE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Proposta de alteração
Nos termos legais e regimentais, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados propõem as seguintes alterações:
Artigo 4.° Planificação plurianual
1 — O Governo definirá a política de investigação e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política uma planificação plurianual de base deslizante, a incluir nas grandes opções do Plano, que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
2 — Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo elaborará:
a) A perspectiva estratégica, com horizonte de uma década, da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento;
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b) As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).
3 — A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.
Artigo 7.° Avaliação
1 —......................................
2 — Para cada instituição, equipa de investigação, programa e projectos incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I & D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhes são afectos e o seu impacte económico e social.
3 -......................................
Artigo 14.°
Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação
No prazo máximo de seis meses, a partir da data de publicação da presente lei, o Governo promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo que sejam facilitados a planificação, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I & D, tendo em conta os seguintes princípios:
a) .....................................
*) .....................................
c) .....................................
Artigo 15.° Difusão da cultura científica e técnica
1 —......................................
2 —......................................
3 — Deverá ser preocupação do Governo o uso e difusão da lingua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.
Artigo 16.° Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Os Deputados do PSD: Fernando Conceição — Virgilio Carneiro — José de Almeida Cesário.
PROJECTO DE LEI N.° 203/V
ALTERAÇÕES AOS ARTIGOS 153." E 154.° DO CÓDIGO PENAL
Nota justificativa
A violência na família é, entre nós, uma realidade demasiado vasta para que possa ser ingnorada.
A comunicação social, com frequência muito superior à que seria desejável, dá-nos conta de homicídios e agressões corporais ocorridos com membros de uma mesma família. Há, porém, que ter em atenção que esses são unicamente os casos que, das quatro paredes que os testemunham, transvasam até ao domínio público. No escuro permanecem muitos mais, cujo relato é impedido pelo medo e a vergonha das vítimas.
Não existem em Portugal estatísticas que dêem a conhecer quantos desses delitos são denunciados às autoridades, mas se se referir que, num país como os Estados Unidos da América, cerca de meio milhão de mulheres se queixam contra os maridos por agressão, calculando-se em 5 milhões o número das que, embora agredidas, não o fazem, o que se pergunta de imediato é como será a realidade portuguesa. Ora, pensamos não fugir à verdade se afirmarmos considerar que, proporcionalmente, o nosso quadro será idêntico.
As mulheres são, sem dúvida, as principais vítimas da violência da família. A dependência económica em que são obrigadas a viver (motivada pela sua condição de domésticas ou pelo desemprego, que, nunca é de mais recordar, as afecta muito mais a elas do que aos homens), os preconceitos adquiridos por uma deficiente educação, a falta de esclarecimento acerca dos seus próprios direitos, a existência de filhos e o medo de represálias são factores que as coagem a ir suportando uma vida de maus tratos que, nalguns casos, as conduz à morte.
Foi importante para a mulher a tipificação no artigo 153.° do Código Penal de 1982 do crime de maus tratos entre cônjuges, mas não foi suficiente. É que, logo no artigo 154.°, está previsto que, se dos maus tratos resultar a morte da vítima, isso não é considerado homicídio, constitui unicamente uma agravação do crime de maus tratos. Por outras palavras, poder--se-á deter que, nestes termos, a morte lenta compensa, ou seja, se uma pessoa, num acto de desespero e impensado, tiver o azar de matar o cônjuge com quem sempre viveu em paz, incorre numa pena de prisão de oito a dezesseis anos, mas, se, ao invés, a morte resultar de acto lento e praticado com regimes de malvadez, então a pena a que se fica sujeito é a de prisão de três a nove anos.
E o mesmo se passa com a ofensas corporais graves, crime que é punido com pena de prisão de um a cinco anos, excepto quando resulta de maus tratos, porque então a pena de prisão é tão-somente de seis meses a quatro anos.
Não se pretende, com o presente projecto de alteração do Código Penal, que a lei venha a considerar os maus tratos uma agravação dos crimes de homicídio ou de ofensas corporais graves (o que, diga-se à margem, nem seria injusto), mas que, pelo menos, o homicídio e as ofensas corporais consequentes de maus tratos sejam objecto da mesma punição aplicável às demais formas de homicídio e de agressão.
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Mas este projecto não visa apenas defender a situação da mulher, mas também a das crianças e dos idosos, que são, igualmente, frequentes alvos de agressão nas suas famílias.
No que às crianças se refere, basta adiantar que, de acordo com um estudo efectuado pelo Prof. Fausto Amaro (publicado no n.° 2 dos Cadernos do Centro de Estudos Judiciários), existirão em Portugal 3862 famílias em que as crianças são maltratadas fisicamente, 5618 onde o são psiquicamente e 8661 em que são negligenciadas.
Quanto às pessoas da terceira idade, pensamos estar tudo dito: num país em que a Segurança Social lhes dá as reformas que conhecemos, elas não são, as mais das vezes, mais do que um «peso» para os seus familiares.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 159.° e na alínea c) do artigo 168.° da Constituição da República, apresentamos o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A presente lei altera os artigos 153.° e 154.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 153.° — 1 —.........................
2 —......................................
3 — Da mesma forma será também punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea á) do n.° 1.
4 — Da mesma forma será ainda punido quem infligir a pessoa idosa ou doente que tenha a seu cuidado ou que consigo viva em comunhão de mesa e habitação o tratamento descrito na alínea d) deste artigo.
Art. 154.° Se, no caso do artigo anterior, do facto resultou uma ofensa corporal grave ou a morte, a pena aplicável será, respectivamente, a de prisão de um a cinco anos e a de prisão de oito a dezasseis anos.
Os Deputados do PS: Elisa Damião — Maria Julieta Sampaio — Teresa Santa Clara Gomes.
Voto de pesar n.° 21/V
Tendo falecido o grande jornalista e democrata Doutor José Ribeiro dos Santos, combatente antifascista de sempre, vítima da PIDE e signatário do Programa para a Democratização da República, o Partido Socialista propõe um voto de profundo pesar.
E que este voto seja transmitido à família do extinto, ao Sindicato Nacional dos Jornalistas e à Fundação Calouste Gulbenkian, de que era funcionário superior.
Assembleia da República, 10 de Março de 1988. — O Deputado, Raul Rêgo.
Voto de pesar n.° 22/V
Faleceu, no passado dia 8 do mês corrente, o Doutor Francisco Gentil Martins.
Francisco Gentil Martins foi presidente da Liga Portuguesa Contra o Cancro e da Comissão Coordenadora
do Instituto Português de Oncologia, colaborador activo das comissões da União Internacional contra o Cancro, fundador da União Europeia das Ligas Contra o Cancro e da Associação Europeia dos Institutos do Cancro, presidente do Congresso da Sociedade Portuguesa de Oncologia, membro da Comissão Directiva da Sociedade Europeia de Cirurgia Oncológica e deputado eleito ao Parlamento Europeu. Francisco Gentil Martins foi um dos maiores expoentes portugueses da luta científica contra o cancro, não apenas nos seus aspectos médicos mas também no que respeita às suas incidências sociais e drama humano.
A Assembleia da República presta homenagem à memória de Francisco Gentil Martins, transmitindo à família o seu profundo pesar e observando um minuto de silêncio.
Palácio de São Bento, 10 de Março de 1988. — Os Deputados: Adriano Moreira (CDS) — Narana Cois-soró (CDS) — Nogueira de Brito (CDS) — Raul Rêgo (PS) — Jorge Sampaio (PS) — Reinaldo Gomes (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — José Manuel Casqueiro (PSD) — Fernandes Marques (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Carlos Brito (PCP) — Mário Cal Brandão (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Raul Castro (ID).
Comunicação
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar Socialista procedeu à seguinte substituição nas comissões especializadas permanentes:
1." Comissão — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Efectivos:
José Eduardo Vera Cruz Jardim substitui Francisco Igrejas Caeiro.
Com os melhores cumprimentos.
10 de Março de 1988. — O Presidente do Grupo Parlamentar Socialista, Jorge Sampaio.
Comunicação
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar Socialista procedeu à seguinte substituição na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
José Eduardo Vera Cruz Jardim substitui António Poppe Lopes Cardoso.
Com os melhores cumprimentos.
10 de Março de 1988. — O Presidente do Grupo Parlamentar Socialista, Jorge Sampaio.
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Rectificações
Ao n.° 17, de 4 de Novembro de 1987
No «Sumário», p. 323, col. I.", 1.4, onde se lê «Retoma o projecto de lei n.° 253/IV», deve ler-se «Retoma o projecto de lei n.° 213/IV».
Ao 11.° suplemento do n.° 23, de 18 de Novembro de 1987
No «Sumário», col. l.a, sob a epígrafe «Projectos de lei», 1. 10, 13, 16 e 19, a seguir ao título dos projectos de lei deve constar a seguinte referência: «(apresentado pelo PSD)».
Ao n.° 49, de 24 de Fevereiro de 1988
Na p. 946, col. 2.", 1. 38, onde se lê «Os Deputados do PCP: (Assinaturas ilegíveis.) deve ler-se «Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães».
Na p. 946, col. 2.a, 56, e na p. 947, col. l.a, 1. 1, onde se lê «E os acór-CABIdãos do» deve ler-se «E os acórdãos do».
Na p. 947, col. l.a, 1. 26 e 27, onde se lê «exequa-tor» deve ler-se «exequatur».
Na p. 947, col. 2.", 1. 24, deve acrescentar-se «O Relator, Alberto Martins».
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