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18 DE MARÇO DE 1988

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Proposta de aditamento

Artigo 3.°-L Encargos financeiros e Instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do departamento governamental responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Governo dotar o Conselho de instalações próprias adequadas ao seu bom funcionamento.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-M Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — 0 Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, entrando em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que esteja designada mais de metade dos seus membros.

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de substituição

Artigo 4.° Planificação plurianual

1 — A Assembleia da República definirá a política de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:

a) Apresentará na Assembleia da República, no prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, uma proposta de grandes opções estratégicas de contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento nos planos nacional e internacional com a perspectiva temporal de uma década;

b) Incluirá anualmente na proposta de Grandes Opções do Plano grandes linhas programáticas trienais de base deslizante contendo as políticas e acções de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir, em articulação com o disposto na alínea anterior.

3 —.......................................

Proposta de eliminação

Artigo 5.°

Objectivos da planificação

[É eliminada a alínea a) do presente artigo.]

Proposta de substituição

Artigo 6.° Conteúdo das grandes linbas programáticas

1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos integrando medidas de política, incluindo a listagem dos programas e grandes projectos de I & D e ainda intenções respeitantes:

a) ......................................

b) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhe estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;

c) ......................................

d) ......................................

e) ......................................

f) ......................................

g) ......................................

h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.

2 — O Governo estimará, a título indicativo, o nível do esforço financeiro da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha.

Proposta de substituição

Artigo 7.°

Avaliação

1 —.......................................

2 — Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I & D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.

3 —.......................................

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