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II SÉRIE — NÚMERO 57

Proposta de aditamento

Artigo 8.° Defesa nacional e recursos humanos

1 — (Texto actual.)

2 — O crescimento dos efectivos do sector de I & D será programado, devendo acompanhar, em termos percentuais, o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.

Proposta de eliminação

Artigo 12.°

(São eliminados os n.os 1 e 3 do artigo 12. °)

Assembleia da República, 15 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de aditamento

Artigo 13.°-A

Organização e funcionamento das instituições públicas de I & D

Às instituições públicas de I & D aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições relativas à autonomia administrativa e financeira das universidades, designadamente quanto a:

a) Receitas;

b) Orçamentos;

c) Isenções fiscais;

d) Fiscalização administrativa e orçamental.

Proposta de substituição

Artigo 14.°

Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação

a) Serão definidos por decreto-lei o estatuto e a carreira do pessoal investigador, assegurando-se o paralelismo com a carreira docente universitária, sendo criadas, também por decreto-lei, carreiras específicas de pessoal técnico de investigação laboratorial, oficinal e de administração e gestão;

*) ....................................

c)....................................

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Lemos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, UBERDADES E GARANTIAS

Texto final do projecto de lei n.° 194/IV (âmbito de aplicação do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Artigo 1.°

O disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 205/V

ACOMPANHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RELATIVAS A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS C0MU-NIDADES EUROPEIAS.

O aprofundamento da adesão de Portugal no seio das Comunidades Europeias deverá empenhar os esforços de todos os portugueses em geral e em particular dos órgãos políticos, com especial relevo para a Assembleia da República e o Governo.

O presente diploma estabelece o quadro geral da participação da Assembleia da República no processo de definição das políticas comunitárias, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, sem, contudo, coarctar o exercício das competências dos outros órgãos políticos, designadamente do Governo, a quem cabe implementar a grande maioria das decisões legislativas e administrativas.

0 presente diploma poderá contribuir para a consolidação e interdependência das estruturas políticas, no respeito pelo princípio da separação de poderes e por forma a evitar práticas desnecessárias e preceitos inexequíveis.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte:

Artigo 1.° Acompanhamento da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República deve fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo enviará oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, designadamente;

a) Projectos de acordos e convenções a concluir peias Comunidades no âmbito das suas relações externas;

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