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Sexta-feIra, 18 de Março de 1988

II Série — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Propostas de lei (n." 13/V, 17/V e 38/V):

N." 13/V (autoriza o Governo a aprovar as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de menores com idade inferior à determinada pela lei para acesso ao emprego):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família e texto Final da proposta de lei 1118

N.° 17/V (revê o regime de participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei............................ 1118

N.° 38/V — Alteração ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)................ 1121

Projectos de lei (n.« 125/V, 148/V, 172/V, 194/IV e 205/V):

N.° 125/V (sobre a utilização de jogadores estrangeiros no futebol português):

Relatório da Subcomissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura para análise do projecto de lei 1121

N.° 148/V (legalização da prática do nudismo):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto

de lei........................................ 1121

N.° 172/V Gei sobre a investigação científica e desenvolvimento tecnológico):

Propostas de substituição, de eliminação e de aditamento (apresentadas pelo PCP) .............. 1122

N.° 194/IV (âmbito de aplicação do artigo 106." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao projecto de lei ............................... 1126

N.° 205/V — Acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PSD).......................................... J126

Projecto de deliberação n.° 13/V:

Constitui de uma comissão eventual para contactos

com as Cortes Espanholas....................... 1127

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Parecer da Comissão relativo ao relatório sobre a Segurança Interna referente ao ano de 1987....... 1128

Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

Relatório de actividades da Comissão durante o mês

de Janeiro de 1988 ............................. 1129

Votos (n.™ 23/V a 25/V):

N.° 23/V — Sobre o Dia Mundial dos Direitos do

Consumidor (apresentado pelo PCP) ............. 1129

N.° 24/V — Sobre o Dia Internacional da Floresta e

o Dia Nacional da Árvore (apresentado pelo PCP) 1130

N.° 25/V — Sobre o Dia Mundial do Dador Benévolo

de Sangue (apresentado pelo PSD)............... 1130

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II SÉRIE — NÚMERO 57

PROPOSTA DE LEI N.° 13/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR AS PENAS A APLICAR PELO RECURSO AO TRABALHO DE MENORES COM IDADE INFERIOR A DETERMINADA NA LEI PARA O ACESSO AO EMPREGO.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu no dia 16 de Março de 1988 para analisar na especialidade a proposta de lei n.° 13/V, tendo votado o seguinte:

Aprovado na especialidade o artigo único da proposta de lei, com a abstenção do PCP, que, sobre o assunto, emitiu a declaração de voto que se anexa. O referido artigo será o artigo 1.° da lei;

Rejeitada a proposta de aditamento n.° 1, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do CDS. A favor, além do PS, votaram o PCP e o PRD;

Aprovada a proposta de aditamento n.° 2, apresentada pelo PSD. Votaram contra o PS, o PRD e o CDS. O PCP absteve-se.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Declaração de voto

Os deputados do PCP abstiveram-se na votação do artigo 1.° da proposta n.° 13/V por considerarem que a inexistência da quantificação mínima e máxima das multas ali genericamente referidas levanta dúvidas sérias quanto ao cumprimento dos pressupostos da norma constitucional inscrita no n.° 2 do artigo 168.°

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1988. — Pelos Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa.

Texto final

Artigo 1.º

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — No caso de o menor não ter ainda atingido o termo de escolaridade obrigatória ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 — No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

4 — A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Artigo 2.°

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de incentivar a frequência da escolaridade obrigatória em matéria de:

1) Estímulos à cooperação da escola com outras entidades, designadamente autarquias, associações de empregadores, de trabalhadores, de segurança social e de inspecção do trabalho;

2) Estímulos à constituição na escola de núcleos de docentes com funções de acompanhamento no espaço escola/família/comunidade dos alunos que não compareçam às aulas;

3) Desenvolvimento das actividades circum--escolares e de ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PiOPOSTA DE LEI N.° 17/V

REVÊ Q REGIME DE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚRUCO E PROCEDE A CONCENTRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS A ELE RELATIVOS.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade.

1 — Na sua reunião de 10 de Março de 1988 a Comissão de Economia, Finanças e Plano apreciou o relatório da Subcomissão para o efeito constituída.

2 — Procedeu em seguida à apreciação e votação da proposta de lei n.° 17/V e das propostas de alteração apresentadas pelo Partido Socialista.

3 — Os resultados das votações foram os seguintes:

Artigo 3.°, n.° 1:

Proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade.

Artigo 1.°, n.° 2:

Proposta do Governo — aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS, e a abstenção do PCP.

Artigo 2.°:

Proposta de substituição do n.° 1, apresentada pelo PS — rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS e os votos a favor do PS, PCP e PRD.

Proposta do Governo (n.os 1 e 2) — aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS e os votos contra do PS, PCP e PRD.

Artigo 3.°:

Proposta de eliminação do PS — rejeitada pelos

votos contra do PSD e CDS e com os votos

favoráveis do PS, PCP e PRD. Proposta do Governo — aprovada com os votos

a favor do PSD e CDS e os votos contra do PS,

PCP e PRD.

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Artigo 4.°:

Proposta de eliminação DO PS — rejeitada com

os votos contra do PSD e CDS e com os votos

favoráveis do PS, PCP e PRD. Proposta do Governo — aprovada com os votos

favoráveis do PSD e CDS e os votos contra do

PS, PCP e PRD.

Artigo 5.°:

Proposta do Governo — aprovada com os votos a favor do PSD, PS e CDS e as abstenções do PCP e PRD.

Artigo 6.°: N.° 1:

Proposta do Governo — aprovada com os votos do PSD, PS e PRD e as abstenções do PCP e CDS.

Aditamento proposto pelo PS — rejeitado com os votos contra do PSD, os votos favoráveis do PS e PCP e as abstenções do PRD e CDS.

N.° 2:

Proposta do Governo — aprovada com os votos do PSD, PS e PRD e as abstenções do PCP e CDS.

Artigo 7.°: N.° 1:

Proposta de substituição do PS — rejeitada com os votos contra do PSD, os votos a favor do PS, PCP e PRD e a abstenção do CDS.

Proposta do Governo — aprovada com os votos favoráveis do PSD, os votos contra do PS e PCP e as abstenções do PRD e CDS.

N.° 2:

Proposta de substituição do PS — considerada prejudicada.

Proposta do Governo — aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS e os votos contra do PS, PCP e PRD.

Artigo 8.°:

Proposta do Governo — aprovada com os votos a favor do PSD e CDS, os votos contra do PCP e PRD e a abstenção do PS.

Artigo 9.°:

Proposta do Governo — aprovada com os votos favoráveis do PSD, PS, PRD e CDS e a abstenção do PCP.

4 — Face ao resultado destas votações o texto aprovado em Comissão é o que se anexa.

5 — Junta-se também em anexo o relatório elaborado pela Subcomissão.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto final

Artigo 1.° Definições

1 — A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.

2 — Para efeitos de aplicação deste diploma consideram-se:

a) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista;

b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;

c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que respre-sente mais de 50% do respectivo capital, não contando para este fim as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;

d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior;

e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.

Artigo 2.° Regime geral

1 — A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.

2 — A alienação poderá ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada, ou apenas uma parte delas, e, em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas poderão ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.

Artigo 3.° Participações minoritárias

1 — A alienação de participações minoritárias poderá efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com excepção do disposto no número seguinte.

2 — Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°

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Artigo 4.° Participações maioritárias

1 — A alienação de acções ou quotas sociais que implique a perda de uma posição maioritária do ente alienante deverá fazer-se por concurso público ou por transacção em bolsa de valores, designadamente por oferta pública de venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500 000 contos, devendo nos casos restantes observar-se o disposto no artigo 3.°

2 — Para este efeito considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500 000 contos quando a respectiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.

3 — O valor referido nos números anteriores será actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no mesmo dia.

Artigo 5.° Formalidades

1 — A decisão sobre alienação de acções ou quotas sociais que implique perda de uma posição maioritária do ente alienante deverá ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão de gestão, o qual especificará também o processo e as condições a observar na transacção.

2 — A alienação referida no número anterior, bem como o processo e as condições observadas, deverá ser comunicada aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.

Artigo 6.° lnalienabilidade

1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do sector da empresa participada poderá ser determinada a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária.

2 — Qualquer ente público titular de uma participação social que se encontre nas condições do número anterior e que considere ser do seu interesse aliená-la poderá requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos.

Artigo 7.° Regimes especiais

1 — Poderá ser dispensada de concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.° 1 do artigo 4.° sempre que esta de destine a realizar planos de aquisição de acções por parte de trabalhadores do ente público alienante e ou da sociedade participada.

2 — O disposto no artigo 4.° não é aplicável aos entes públicos que sejam:

a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.;

b) Empresas do sector segurador;

c) Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;

d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.

Artigo 8.° Legislação revogada

Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:

á) Decreto-Lei n.° 322/79, de 23 de Agosto;

b) Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho;

c) Portaria n.° 257/86, de 14 de Novembro;

d) Portaria n.° 683/86, de 14 de Novembro; é) Decreto-Lei n.° 148/87, de 28 de Março;

f) Lei n.° 26/87, de 29 de Junho;

g) Lei n.° 27/87, de 29 de Junho.

Artigo 9.° Regulamentação

O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, regulamentará a sua execução.

Relatório da Subcomissão de Economia, Finanças e Plano encarregada de discutir na especialidade a proposta de lei n.° 17/V.

1 — Reuniu em 8 de Março de 1988 a Subcomissão atrás referida, tendo comparecido os seguintes Srs. Deputados:

Manuel dos Santos, coordenador, PS;

Gilberto Madail, PSD;

Octávio Teixeira, PCP;

José Luís Nogueira de Brito, CDS;

João Corregedor da Fonseca, ID.

2 — Pelo representante do PS foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°, n.° 1 (alteração); Artigo 2.°, n.° 1 (alteração); Artigos 3.° e 4.° (eliminação); Artigo 6.°, n.° 1 (alteração); Artigo 7.°, n.os 1 e 2 (alteração).

3 — O deputado Nogueira de Brito (CDS) declarou que apresentará propostas de alteração no decorrer da reunião plenária da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que apreciará o diploma em questão.

4 — Analisadas e discutidas todas as propostas de alteração apresentadas, os deputados integrantes da Subcomissão manifestaram as seguintes intenções de voto.

Deputado Gilberto Madail, do PSD:

Rejeição de todas as propostas apresentadas pelo PS.

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Deputado Manuel dos Santos, do PS:

Aprovação de todas as propostas apresentadas pelo PS.

Deputado Octávio Teixeira, do PCP:

Aprovação de todas as propostas apresentadas pelo PS, com excepção do que se refere à alteração do n.° 2 do artigo 7.°, relativamente à qual o seu voto será negativo.

Deputado Nogueira de Brito, do CDS:

Abstenção relativamente à proposta de alteração do artigo 1.°;

Voto contra a proposta de alteração do artigo 2.° e da eliminação dos artigos 3.° e 4.°;

Abstenção relativamente às propostas de alteração dos artigos 6.° e 7.°

Deputado João Corregedor da Fonseca, da ID:

Aprovação das propostas de alteração relativas aos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 6.° e rejeição das propostas de alteração relativas ao artigo 7.°, n.° 2.

5 — 0 presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Coordenador da Subcomissão, Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 38/V

ALTERAÇÃO AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL OA MADEIRA

As normas que regem a eleição da Assembleia Regional da Madeira constam do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e da Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.

De uma forma geral, tais normas deram boas provas, havendo apenas que proceder a alguns aperfeiçoamentos, justificados pelo decorrer do sistema.

Verifica-se que o número de 50 deputados actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira é demasiado em função da população do arquipélago, implica encargos dispensáveis e tende a crescer face às disposições legais vigentes.

Assim, nos termos do artigo 229.°, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 4 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 125/V

Relatório da Subcomissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura para análise do projecto de lei n.° 125/V (PCP, PS, PR D, ID e Verdes), sobre a utilização de jogadores estrangeiros no futebol português.

A Subcomissão para tratar do assunto em epígrafe foi composta pelos deputados José Apolinário (PS), Álvaro Amaro (PCP), Herculano Pombo (Os Verdes) e Vaz Freixo (PSD), que coordenou.

Os deputados analisaram o conteúdo do projecto em questão, sobre o qual deliberaram emitir o seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.° 125/V propõe-se racionalizar a utilização de jogadores estrangeiros no futebol portugês.

2 — Prevê o projecto em apreço que cada equipa poderá recorrer, por desafio, à utilização de futebolistas estrangeiros até um máximo de quatro na época de 1988-1989, três na de 1990-1991 e dois nas seguintes.

3 — Prevê ainda o referido projecto de lei que as substituições realizadas no decurso de cada partida sejam contadas.

4 — A Subcomissão reconhece que o actual panorama de recurso a jogadores estrangeiros para a formação de equipas, no domínio do futebol profissional, suscita vivas apreensões a quantos reflectem o fenómeno desportivo.

5 — O PSD, embora reconhecendo que o fenómeno assumiu proporções de tal monta que se chegou a uma situação objectivamente prejudicial ao desenvolvimento do desporto nacional, considera que o projecto em apreço não diferencia as várias situações de estrangeiros e ainda que interfere com a liberdade e autonomia do movimento associativo desportivo.

Nestes termos, a Subcomissão entende que o projecto de lei n.° 125/V se enquadra nas normas regimentais e constitucionais, reservando os partidos aqui representados o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. — O Relator, Vaz Freixo. — O Presidente da Comissão, Fernando Conceição.

PROJECTO DE LEI N.° 148/V

LEGALIZAÇÃO DA PRATICA DO NUDISMO

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O presente projecto de lei n.° 148/V, do Partido Os Verdes, retoma iguais iniciativas do mesmo partido sobre a mesma matéria, constantes dos projectos de lei n.°s 501/III e 388/1V. O projecto de lei n.° 501/III foi, aliás, objecto de um pedido de urgência para discussão e votação, todavia negado pela Assembleia da República na sua reunião plenária de 25 de Junho de 1985.

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II SÉRIE — NUMERO 57

Partindo da constatação de que em Portugal já se pratica o nudismo com conhecimento e tolerância das autoridades, os autores do projecto visam essencialmente os seguintes objectivos:

a) Declarar a legalidade do nudismo, que já se vem praticando em locais públicos que a tal habitualmente se destinem, pretendendo, assim, conferir relevância jurídica a esse costume;

b) Criar as normas mínimas indispensáveis à criação e legalização de futuros parques de nudismo;

c) Aplicar à criação e instalação de campos de nudismo, com as necessárias adaptações, as normas em vigor referentes a parques de campismo constantes do Regulamento dos Parques de Campismo (Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto);

d) Impor a obrigatoriedade de sinalizar convenientemente as zonas das praias onde habitualmente já se pratica o nudismo ou que para tal venham a ser especialmente destinadas;

e) Condicionar a criação de campos de nudismo ou a sua prática em unidades hoteleiras à autorização das assembleias municipais ou das autoridades marítimas competentes.

Os fundamentos éticos e filosóficos da presente iniciativa legislativa reconduzem-se à alteração das mentalidades e costumes que se vêm verificando nas sociedades actuais, com o desaparecimento de «muitas das inibições e receios que tolhem a assunção do próprio corpo» e com a relevância que se vem dando ao prazer do contacto do^corpo com o sol, o mar e a natureza, e desenvolvem-se na subordinação dos comportamentos humanos a determinadas concepções da vida sob o ponto de vista moral, psicológico, social ou cultural.

Para quem deseja praticar nudismo e para aqueles que, não o praticando, entendem que o mesmo deve ser autorizado, o problema que a presente iniciativa legislativa levanta é o de definir um quadro normativo que concilie aquilo que se poderá classificar como um certo desenvolvimento do direito previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa à «identidade pessoal» ou à «reserva ou intimidade da vida privada», que se exerceria em locais ou parques de nudismo devidamente sinalizados e pressupostamente resguardados — e nesta óptica minimamente privatizados — desenvolvimento que no projecto está caracterizado como «o direito à prática do nudismo como livre expressão das pessoas e forma de ligação à natureza» e a necessidade de defender o sentimento geral do pudor ou moralidade sexual quer ofendidos em público quer em privado e subjacentes, respectivamente, nos artigos 212.° e 213.° do Código Penal.

Para os autores do projecto claro que a prática do nudismo em parques ou locais a tal reservados devidamente sinalizados e, repete-se, pressupostamente minimamente resguardados estaria a coberto da censura ético-penal prevista nestes comandos legais.

A compatibilização de interesses e valores contraditórios que o presente projecto de lei visa assim atingir implica por outro lado a definição de normas condicionantes da prática de uma actividade que os próprios autores reconhecem não dever ser indiscriminadamente consentida.

Afigura-se-nos, por isso, que a designação do presente projecto de lei carece de ser reformulada, pois, ao contrário da «legalização» da prática do nudismo, o conteúdo do diploma proposto visa antes definir as condições de uma adequada prática dessa actividade.

De qualquer modo, o presente projecto de lei pretende consagrar um direito eminentemente pessoal, visa situar-se num plano de completa conformação com as normas constitucionais e o respectivo quadro normativo poderá não colidir com o princípio da «integridade moral» dos cidadãos que não queiram praticar o nudismo, que o artigo 25.° da Constituição impõe salvaguardar. Aquelas opções morais, psicológicas, sociais e culturais, a que atras nos referimos, enquadradas em critérios de oportunidade política ou em razões de ordem prática, ou quaisquer outras, ditarão o voto de cada partido sobre o mérito intrínseco do presente projecto de lei em apreciação.

Nestes termos, o projecto de lei n.° 148/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1988. — O Relator, Ferreira de Campos. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 172/V

LEI SOBRE A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de substituição

Artigo 2.°

Politica nacional I & D

1 — A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I & D) é um dos garantes do desenvolvimento independente do País e é parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização dos recursos naturais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.

2 — A política nacional de I & D expressa-se, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Incremento da investigação fundamental, em especial nos estabelecimentos de ensino superior, mediante apoio aos programas de investigação e, em particular, à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) Desenvolvimento dos laboratórios e instituições nacionais de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) Criação de novos laboratórios e institutos públicos especializados;

d) Fomento e apoio à investigação das empresas públicas, privadas e cooperativas;

e) Apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

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Proposta de eliminação

Artigo 3.°

[É eliminada a alínea f) do n.° J deste artigo.]

Proposta de substituição

Artigo 3.° Objectivos gerais da politica de 1 & D

1 — A política nacional de I & D, com o intuito de promover o progresso em geral e o desenvolvimento económico, social e cultural do País, tem, designadamente, os seguintes objectivos:

a) ....................................

b) ....................................

c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a essa finalidade e do recrutamento de jovens investigadores;

d) ....................................

e) A difusão da cultura científica e técnica junto dos cidadãos e, em particular, entre os jovens.

2— .....................................

a) As necessidades económicas, sociais e de defesa do País;

b) ....................................

c) ....................................

d) A Transferência de tecnologias adequadas.

3 —.....................................

Assembleia da República, 15 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-A Conselho Nacional para a Ciência e a Tecnologia

1 — É criado o Conselho Nacional para a Ciência e a Tecnologia, adiante designado por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão superior com funções consultivas, em que estão representados os interesses sectoriais no domínio das actividades científicas e tecnológicas e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do departamento governamental responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-B Competências

Compete ao Conselho, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões na área da ciência e da tecnologia, nomeadamente:

a) As bases em que deve assentar a definição da política científica e tecnológica nacional;

6) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros no que se refere à investigação e tecnologia;

c) A compatibilização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e da política científica e tecnológica nacional;

d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;

e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;

f) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades de investigação científica e tecnológica;

g) O sistema de avaliação global das transferências de tecnologia;

h) A politica global de cooperação científica e tecnológica externa.

i) Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelos seus membros.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-C Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

o) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

f) Os presidentes ou directores dos seguintes organismos: Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, Instituto Nacional de Investigação Cientifica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão

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Rural, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto de Investigação Científica Tropical, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Instituto Hidrográfico, Instituto Nacional de Saúde, Instituto Português de Oncologia, Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

g) Dois representantes das universidades, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades;

h) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;

/) Um representante das fundações com actividade na área científica;

j) O director do Instituto Gulbenkian de Ciência;

k) Três representantes das associações sindicais e profissionais que abrangem os sectores da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e o ensino superior;

/) Três membros designados pelas sociedades científicas;

m) Três membros designados pelos organismos representativos das actividades produtivas;

ri) Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, cooptados pelo Conselho por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-D Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dia após a eleição.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do conselho.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-E

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

4 — As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do subs-tuído.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-F Estatuto dos membros do Conselho

Aos membros do Conselho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais em vigor para os membros do Conselho Nacional de Educação. _

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-G Regimento

O CSCT elabora o seu próprio regimento.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-H Reuniões

1 — O Plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-I Direito de informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-J Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, serão devidamente publicitados, nomeadamente através de publicações na 2." série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-K Relatórios de actividade

O Conselho elaborará um relatório anual de actividades, o qual será objecto de publicação na 2." série do Diário da República.

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Proposta de aditamento

Artigo 3.°-L Encargos financeiros e Instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do departamento governamental responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Governo dotar o Conselho de instalações próprias adequadas ao seu bom funcionamento.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-M Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — 0 Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, entrando em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que esteja designada mais de metade dos seus membros.

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de substituição

Artigo 4.° Planificação plurianual

1 — A Assembleia da República definirá a política de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:

a) Apresentará na Assembleia da República, no prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, uma proposta de grandes opções estratégicas de contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento nos planos nacional e internacional com a perspectiva temporal de uma década;

b) Incluirá anualmente na proposta de Grandes Opções do Plano grandes linhas programáticas trienais de base deslizante contendo as políticas e acções de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir, em articulação com o disposto na alínea anterior.

3 —.......................................

Proposta de eliminação

Artigo 5.°

Objectivos da planificação

[É eliminada a alínea a) do presente artigo.]

Proposta de substituição

Artigo 6.° Conteúdo das grandes linbas programáticas

1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos integrando medidas de política, incluindo a listagem dos programas e grandes projectos de I & D e ainda intenções respeitantes:

a) ......................................

b) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhe estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;

c) ......................................

d) ......................................

e) ......................................

f) ......................................

g) ......................................

h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.

2 — O Governo estimará, a título indicativo, o nível do esforço financeiro da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha.

Proposta de substituição

Artigo 7.°

Avaliação

1 —.......................................

2 — Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I & D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.

3 —.......................................

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Proposta de aditamento

Artigo 8.° Defesa nacional e recursos humanos

1 — (Texto actual.)

2 — O crescimento dos efectivos do sector de I & D será programado, devendo acompanhar, em termos percentuais, o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.

Proposta de eliminação

Artigo 12.°

(São eliminados os n.os 1 e 3 do artigo 12. °)

Assembleia da República, 15 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de aditamento

Artigo 13.°-A

Organização e funcionamento das instituições públicas de I & D

Às instituições públicas de I & D aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições relativas à autonomia administrativa e financeira das universidades, designadamente quanto a:

a) Receitas;

b) Orçamentos;

c) Isenções fiscais;

d) Fiscalização administrativa e orçamental.

Proposta de substituição

Artigo 14.°

Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação

a) Serão definidos por decreto-lei o estatuto e a carreira do pessoal investigador, assegurando-se o paralelismo com a carreira docente universitária, sendo criadas, também por decreto-lei, carreiras específicas de pessoal técnico de investigação laboratorial, oficinal e de administração e gestão;

*) ....................................

c)....................................

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Lemos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, UBERDADES E GARANTIAS

Texto final do projecto de lei n.° 194/IV (âmbito de aplicação do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Artigo 1.°

O disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 205/V

ACOMPANHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RELATIVAS A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS C0MU-NIDADES EUROPEIAS.

O aprofundamento da adesão de Portugal no seio das Comunidades Europeias deverá empenhar os esforços de todos os portugueses em geral e em particular dos órgãos políticos, com especial relevo para a Assembleia da República e o Governo.

O presente diploma estabelece o quadro geral da participação da Assembleia da República no processo de definição das políticas comunitárias, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, sem, contudo, coarctar o exercício das competências dos outros órgãos políticos, designadamente do Governo, a quem cabe implementar a grande maioria das decisões legislativas e administrativas.

0 presente diploma poderá contribuir para a consolidação e interdependência das estruturas políticas, no respeito pelo princípio da separação de poderes e por forma a evitar práticas desnecessárias e preceitos inexequíveis.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte:

Artigo 1.° Acompanhamento da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República deve fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo enviará oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, designadamente;

a) Projectos de acordos e convenções a concluir peias Comunidades no âmbito das suas relações externas;

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b) Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal.

Artigo 2.°

Competência da Assembleia da República

1 — O Governo deverá consultar a Assembleia da República sobre as disposições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa materia que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão dos Assuntos Europeus elaborar o competente parecer.

2 — A Assembleia da República, no exercício das suas competências, pronunciar-se-á, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

3 — A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, podendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária.

4 — A Comissão para os Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.

Artigo 3.° Verbas dos fundos estruturais

A intervenção da Assembleia da República no tocante ao planeamento e ao financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos fundos estruturais, exerce-se nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento de Estado e dos planos ou programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.° Documentação comunitária

1 — A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, disporá de adequados arquivos de documentação sobre as Comunidades Europeias e sobre todos os aspectos que se relacionem com a integração de Portugal nas estruturas comunitárias, os quais serão postos à disposição dos deputados e de modo especial, da Comissão para os Assuntos Europeus.

2 — A Assembleia da República terá acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

3 — Os deputados que integram a Comissão para os Assuntos Europeus poderão requerer e obter publicações oficiais das Comunidades Europeias que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

Artigo 5.°

Reuniões com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu

A fim de estimular o reforço das instituições parlamentares na vida das Comunidades Europeias, bem como a sua solidariedade, e de contribuir para um melhor acompanhamento da participação de Portugal nas suas actividades, a Comissão para os Assuntos Europeus reunirá regularmente com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu.

Artigo 6.°

Relatório anual

O Governo apresentará, nos três meses seguintes ao fim de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que serão analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações dos órgãos comunitários e a política de adaptação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

Revogação

É revogada a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1988. — Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Gilberto Madail — Manuel Soares Costa — João Álvaro Poças Santos — José Mota Veiga — João Matos — Adriano da Silva Pinto — João Manuel Belém — Bernardino Silva, (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 13/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA CONTACTOS COM AS CORTES ESPANHOLAS

A convergência histórica dos processos democráticos em Portugal e Espanha e a sua adesão simultânea às Comunidades Europeias justificam plenamente a institucionalização de contratos regulares entre os parlamentares de ambos os países.

Crê-se, com efeito, que a instituição parlamentar será a via apropriada para uma intensificação do diálogo entre os dois países, com vista à permuta de experiências e ao desenvolvimento de cooperação entre as duas nações e ao estudo de problemas que as relações globais entre os dois Estados peninsulares levantam.

Nestes termos, no quadro da reaproximação dos dois povos e na firme vontade de concretizar e desenvolver o Acordo de Amizade Luso-Espanhol, afigura-se necessário institucionalizar relações entre a Assembleia da República e o Congresso dos Deputados Espanhol que dêem expressão a tais objectivos.

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Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.°

Constituir uma Comissão eventual com o objectivo de promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

Artigo 2.°

A Comissão promoverá a concretização de contactos entre os dois parlamentos para troca de pontos de vista e promoção de cooperação.

Artigo 3.°

O quadro geral das atribuições da Comissão será concretizado no seu regimento.

Artigo 4.°

A Comissão será integrada por 29 membros, indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados; Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — um deputado; Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática — um deputado.

Os Deputados: Correia Afonso — Soares Costa — Duarte Lima — Mota Veiga — António Vairinhos — Valdemar Alves — António Sérgio de Azevedo — Daniel Bastos — Cecília Catarino — Vieira Mesquita — Fernando Marques (e mais dois subscritores).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório sobre segurança interna referente ao ano de 1987.

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, a Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo, sobre a situação do País no tocante à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Em face do que antecede foi remetido a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o relatório anual sobre a situação do País em matéria de segurança interna para se proceder ao seu exame.

2 — Complementarmente, e atento o disposto no n.° 1 daquele artigo, a Comissão solicitou a comparência do Sr. Ministro da Administração Interna, tendo procedido com este a um aprofundado debate sobre diversas matérias abordadas de forma genérica no relatório, o que se traduziu num maior conhecimento da problemática da segurança interna, bem como da

amplitude e sentido da actividade prosseguida pelas diversas forças e serviços envolvidos no período a que se reporta o presente relatório.

3 — Trata-se de um primeiro relatório, pelo que só agora se inicia um percurso de elaboração doutrinal própria, sendo certo que constitui uma reflexão sistemática e coerente sobre o problema da segurança interna, envolvendo uma interpenetração de vários elementos de análise e estatísticas.

A justificação jurídico-política de uma lei de segurança interna decorre de princípios plasmados nos artigos 3.°, 9." e 272.° da Constituição: fundando-se o Estado na legalidade democrática, a ele compete garantir o normal exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, através das forças e serviços de segurança.

Por outro lado, a actividade de segurança interna abrange os domínios das informações, prevenção policial da criminalidade, manutenção da ordem pública e investigação criminal.

Nesta área desempenham funções e exercem competências forças e serviços que dependem dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças.

No plano jurídico-legislativo há que conjugar vários normativos: Leis n.os 30/84, de 5 de Setembro, que instituiu um sistema de informações da República, e 20/87, de 12 de Junho, e legislação penal e processual penal.

4 — Entrando agora na análise do relatório, referimos que influem na segurança interna factores externos como a livre circulação de pessoas e bens, a criminalidade internacional e a delinquência económica.

Cabe uma nota especial para os problemas derivados da droga, tráfico e consumo de estupefacientes, sendo de relevar a Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/87 — Projecto VIDA.

Igualmente nos permitimos destacar, pela sua importância, a apreensão pela Guarda Fiscal, na região de Lagos, de 3830 kg de haxixe e a apreensão pela Policia Judiciária, em duas acções desenvolvidas em Dezembro de 1987 na área de Lisboa, de um total de 109 kg de cocaína.

5 — No que concerne à análise quantitativa e qualitativa da criminalidade e delinquência em 1987, com referência ao ano de 1986, cumpre-nos salientar, a título exemplificativo, alguns dados estatísticos:

Relativamente a furtos de veículos automóveis, verificou-se nas zonas urbanas um ligeiro decréscimo, registando-se um aumento de 22% na área rural;

Em relação a falsificações de moeda, verifica-se uma diminuição em 24,7%, diminuição que é de 6,9% quanto a falsificações de documentos;

Regista-se um decréscimo de 42,2% no que se refere a assaltos à mão armada, que em relação a bancos se cifrou em 47,4%;

Quanto à delinquência juvenil, refere o relatório que ela aumentou nas zonas urbanas (25%), ligando-se frequentemente a situações de dependência da droga.

6 — 0 Governo considera satisfatórios os resultados obtidos em matéria de segurança interna em 1987, sendo que, globalmente, e nos termos do relatório em causa, não houve acréscimo significativo de actos que pusessem em causa a segurança interna do País.

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Ademais, num plano comparado, Portugal apresenta índices de criminalidade inferiores à maioria dos países europeus, designadamente no que toca à criminalidade violenta, o que não dispensa a implementação de acções preventivas.

Factores como a redução da inflação, o crescimento da economia e a descida das taxas de desemprego terão contribuído para a atenuação dos factores geradores de tensões sociais.

Uma última nota para a melhoria progressiva da imagem das forças de segurança perante o público, o que parece decorrer de uma acção pedagógica e, por outro lado, do fortalecer do sentimento de tranquilidade, estabilidade e paz cívica.

7 — Tudo visto e ponderado, somos de parecer de que o relatório sobre segurança interna referente ao ano de 1987 se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório de actividades da Comissão de Educação, Ciência e Cultura durante o mês de Janeiro de 1988.

1 — Reuniões. — Durante o mês de Janeiro, a Comissão efectuou três reuniões, respectivamente nos dias 13, 20 e 27.

2 — Baixaram à Comissão as seguintes novas iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.° 125/V, do PCP, PS, PRD, 1D e Os Verdes (sobre utilização de jogadores estrangeiros no futebol português), tendo sido criada, para elaborar relatório uma subcomissão constituída pelos seguintes Srs. Deputados: Vaz Freixo (PSD); José Apolinário, (PS); Álvaro Amaro (PCP); Herculano Pombo (Os Verdes), e Narana Coissoró (CDS). A coordenação ficou a cargo do deputado do PSD Vaz Freixo.

Projecto de lei n.° 128/V, do PS (educação pré--escolar e o desenvolvimento da rede de jardins--de-infância), tendo-se criado para sua análise uma subcomissão constituída pelos seguintes Srs. Deputados: Maria Luísa Ferreira (PSD); António Braga (PS); Lourdes Hespanhol (PCP); Narana Coissoró (CDS), e Maria Santos (Os Verdes). A coordenação ficou a cargo do deputado do PS António Braga.

Proposta de lei n.° 27/V, da Assembleia Regional da Madeira. Para a sua análise no prazo de 30 dias foi constituída uma subcomissão composta pelos seguintes Srs. Deputados: Carlos Lélis (PSD); António Braga (PS), que coordenará, e Lourdes Hespanhol (PCP).

3 — Quanto a iniciativas legislativas já pendentes na Comissão, regista-se a aprovação dos dois relatórios referentes aos projectos de lei n.os 38/V, do PCP, 102/V, do PS, 50/V, do PCP, e 101/V, do PS.

Após a aprovação conjunta dos referidos relatórios, a Comissão deliberou remetê-los à Mesa da presidência da Assembleia da República, para efeitos de discussão em Plenário.

4 — Audiências. — Quanto a audiências, a Comissão recebeu as seguintes entidades:

Comissão Nacional Coordenadora de Estudantes de Letras;

Sociedade Portuguesa de Educação Física; Associação de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento.

Ainda no que se refere a audiências, a Comissão irá receber oportunamente a Associação de Estudantes do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa. Para o efeito foi criado um grupo de trabalho constituído por: deputado Aristides Teixeira (PSD); deputado Antonio Braga (PS), e deputado Rogério Moreira (PCP), que coordenará.

5 — Expediente. — Relativamente ao expediente, assinala-se que foi todo devidamente tratado, encaminhado e respondido, havendo, no entanto, a salientar uma questão levantada a propósito de convites que são dirigidos à Comissão sobre a necessidade de criação de um esquema que permita a presença da Comissão nos locais para onde for solicitada. Este assunto está ainda em discussão.

Finalmente, assinala-se que a Comissão tem em agenda o debate referente à constituição das Subcomissões de Cultura e de Ciência e Tecnologia, relativamente à metodologia e composição das mesmas.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Voto n.° 23/V

Sobre o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

Considerando que em 15 de Março se assinalou o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, a Assembleia da República:

Saúda as iniciativas que as associações de consumidores têm vindo a desenvolver em defesa e protecção dos consumidores;

Manifesta a sua preocupação para que melhore o funcionamento dos serviços governamentais de inspecção económica e sanitária e para que se evitem distorções resultantes da não aplicação e regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor em todos os seus aspectos;

Considera urgente a adopção de medidas que ponham cobro à proliferação de formas de publicidade dolosa, oculta ou enganosa;

Entende que uma autêntica política de defesa do consumidor está indissoluvelmente ligada à resolução dos problemas sociais e à melhoria das condições de vida materiais e culturais das populações.

Assembleia da República, 15 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Luís Roque — Manuel Anastácio Filipe — Cláudio Per-cheiro.

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Voto n.° 24/V

Sobre o Dfa Internacional da Floresta e o Dia Nacional da Árvore

Considerando que em 21 de Março se comemora o Dia Internacional da Floresta e o Dia Nacional da Árvore, a Assembleia da República delibera:

Saudar as numerosas iniciativas que decorrem em todo o País promovidas por autarquias, associações de juventude, escolas, colectividades e bombeiros para comemorar o Dia Mundial da Floresta, visando uma maior sensibilização para a preservação, conservação e valorização do património florestal;

Alertar para a necessidade de definição de uma correcta política florestal que tenha em conta a Lei de Bases do Ambiente, que salvaguarde as riquezas florestais que possuímos e promova a exploração da floresta como fonte de protecção e renovação dos recursos naturais sem submissão a interesses que conduzam ao esgotamento desses mesmos recursos;

Considerar urgente a implementação de um programa de preservação e detecção de incêncios na floresta que preserve o património que temos e que simultaneamente actue na correcção e renovação do património florestal que foi destruído.

Assembleia da República, 15 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Cláudio Percheiro.

Voto de saudação n.° 25/V Sobre o Dia Mundial do Dador Benévolo de Sangue

Comemora-se em 19 de Março o Dia Mundial do Dador Benévolo de Sangue.

A Assembleia da República, reconhecendo na dádiva de sangue uma acção tão nobre quanto indispensável, não poderia deixar de se associar às comemorações, saudando esta efeméride.

Não será demais salientar o papel fundamental desempenhado pelas várias associações de dadores, na contínua luta contra a crónica escassez de sangue nos nossos hospitais.

Urge incentivar a dádiva de sangue e aperfeiçoar os mecanismos existentes.

Saudando todos os dadores benévolos de sangue, o Grupo Parlamentar do PSD manifesta a sua total disponibilidade para a criação de condições tendentes a minorar as carências existentes neste sector.

Lisboa, Março de 1988. — Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Roque da Cunha — Luís Filipe Meneses — Fernando Pereira — Adérito Campos — José Francisco Amaral — Montalvão Machado — José António Caeiro Pita — Mário Maciel — Maria da Conceição Castro Pereira — Jaime Milhomens — João Teixeira — António Bacelar — João Salgado — Daniel Bastos.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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