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Quinta-feira, 7 de Abril de 1988
II Série — Número 62
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decretos (n.™ 61/V e 62/V):
N.° 61/V — Alteração do artigo 70." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)................................ 1182
N.° 62/V — Regime de alienação das participações do sector público.................................. 1182
Resolução:
Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha............................... 1183
Propostas de lei (n.05 42/V, 43/V, 44/V e 45/V):
N.° 42/V — Autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros.......................... 1183
N.° 43/V — Autoriza o Governo a legislar no sentido de ficarem isentas de imposto do selo as transacções na bolsa ............................... 1184
N.° 44/V — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores........................... 1184
N.° 45/V — Autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal ....................................... 1186
Projecto de lei n.° 215/V:
Elevação de Ermesinde a cidade (apresentado pelo PSD).......................................... 1190
Projecto de deliberação n.° 15/V:
Sobre a publicação das actas da Comissão de Inquérito à actuação do Ministério da Agricultura quanto à reforma agrária (apresentado pelo PCP) ....... 1191
Ratificações (n.M 13/V, 14/V, 15/V e 16/V):
N.° 13/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-
-Lei n.° 92/88, de 17 de Março................. 1191
N.° 14/V — Requerimento, apresentado pelo PS e pela deputada independente Helena Roseta, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei
n.° 92/88, de 17 de Março ..................... 1192
N.° 15/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-
-Lei n.° 90/88, de 10 de Março....... ......... 1192
N.° 16/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto--Lei n.° 91/88, de 12 de Março................. 1192
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DECRETO N.9 61N
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 70.« DA LEI N.* 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).
A Assembleia da República deercia, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea q), c 169.a, n.w 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo l.8 Silo aditadas ao n.9 1 do artigo 70." da Lei n." 38/X7, de 23 de Dc/cmbro, as seguintes alíneas:
r) Propriedade c posse de arrojos c de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
a) Presas;
0 Todas as questões, cm geral, sobre matérias de direito comercial marítimo.
Artigo 2.9 A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado cm 25 de Março de 1988.
0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.s 62/V
REGIME DE ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO
A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea Artigo 1.» Dvíinicñus 1 — A alienação tlc participações sociais por parle de emes públicos fica sujeila ao regime previsto na Constituição c rta presente lei. 2 — Para cfciios de aplicação deste diploma, consideram-se: fj) Participações sociais: todas c quaisquer acções ou quotas sociais representativas de parles de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos c de economia misia; <>) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos; a) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais delidas por um mesmo cine público numa mesma sociedade c que represente mais dc 50 % do respectivo capilal, não contando, para csic fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade; cl) Participação minoritária: o conjunto dc acções ou quotas sociais detidas por um mesmo enie público na mesma sociedade c que não atinja a percentagem previsto na alínea anterior; c) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições dc segurança social, empresas públicas, sociedades dc capitais exclusivamente públicos c sociedades dc economia mista com maioria dc capitais públicos. Artigo 7." 1—A alienação dc participações públicas realiza-sc por concurso público, transacção tio bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguimos. 2 — A alienação pode ler por objecto iodas as acções ou quoias sociais dc que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas unia pano delas; em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas podem ser transaccionadas quer em bloco e como um iodo, quer separada c parcialmente. Artigo 3.9 P;ir(kíp:i 1—A alienação de participações minoritárias pode cfccltiar-sc por qualquer dos processos previstos no n.° I do artigo 2.9, com excepção do disposto no número seguiiue. 2 — Sc da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e delidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se real i/c por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontro nas condições referidas nos n.os I c 2 do artigo 4.° Artigo 4." l^artuip^^õe.s mainritúrí;i< 1 — A alienação do acções ou quotas sociais que implique a perda dc uma posição maiorilária do ente alienante deve fazer-se por concurso público ou por transacção cm bolsa dc valores, designadamente por oferta pública dc venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500 000 contos, devendo, nos casos restantes, observar-se o disposto no artigo 3." 2 — Para efeito do número anterior, considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500000 comos quando a respectiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante. 3—O valor referido nos números anteriores c actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a laxa básica dc desconto do Banco dc Portugal em vigor no mesmo dia. Artigo 5." 1'ul lu.Ui 1 — A decisão sobre alienação de acções ou quotas que implique pertla dc uma posição maioritária do enie alienante deve ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão dc geslão, o qual deve es|)ccilicar também o processo c as condições a observar na transacção. 2 — A alienação referida no número anterior, bem como o processo c as condições observadas, devem ser comunicados aos Ministros das Finanças c da luicla sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação. Artigo <í.u InuliunuhiliiUilu 1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças c da tutela do sector da empresa participada pule ser determinada a inalienabilidade, lotai ou parcial, dc qualquer participação pública, maiorilária ou minoritária.
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2— Qualquer cnlc público Ulular dc uma paiicipaçiio social que sc encontre nas condições do número anterior c i|iie considere ser do seu interesse aliená-la pode requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou ouLros entes públicos.
Artigo 7.°
Renhias especiais
J — Pode ser dispensada dc concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.9 1 do artigo 4.9 sempre que sc destine a realizar planos dc aquisição dc acções por parte dc trabalhadores do ente público alienante ou da sociedade participada.
2 — O disposto no artigo 4.8 não c aplicável aos entes públicos que sejam:
a) Entidades criadas por diploma legal cm que expressamente sc disponha sobre o regime dc alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o 1PE — Investimento c Participações do Estado, S. A.;
b) Empresas do sector segurador;
c) Instituições dc crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações c quotas»;
d) Sociedades dc investimento, sociedades gestoras dc fundos dc investimento ou dc fundos dc pensões, sociedades dc capital dc risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente a compra c venda de acções ou quotas sociais.
Artigo 8.u
I.i'(;isla\:í
Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:
«) Dccrcto-Lci n.° 322/79, dc 23 dc Aüosto; /») Portaria n." 694/82, dc 14 de Julho; <:•) Portaria n.9 257/86, dc 30 dc Maio; d) Portaria n.9 683/86, dc 14 dc Novembro; c) Dccrcto-Lci n." 148/87, de 28 dc Março; f) Lei n." 26/87, dc 29 dc Junho; 4») Lei n.9 27/87, de 29 dc Junho.
Artigo 9.°
lU^nl.illHnlacão
O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada cm vigor da presente lei, deve regulamentar a sua execução.
Aprovada cm 18 dc Março dc 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 132.*, n.° 1, 166.u, alínea //>, c 169.", n.ü 4, da Constituição, dar assentimento à viagem dc carácter oficial
do Presidente da República à República Federal da Alemanha entre os dias 17 c 23 dc Abril dc 1988.
Aprovada cm 25 dc Março dc 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROPOSTA DE LEI N.2 42/V
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMIGRANTES EM PAÍSES TERCEIROS.
Exposição de motivos
A transposição para o direito interno da disciplina consume da Directiva n.y 83/183/CEE, dc 28 dc Março dc 1983, a efectuar ao abrigo da alínea c) do artigo 44." da Lei n.9 2/88, dc 26 dc Janeiro, agora tornada premente, com a publicação do Dccrcto-Lci n." 405/87, de 31 dc Dezembro, que criou o imposlo automóvel (IA), cm substituição do imposto sobre a venda dc veículos automóveis (IVVA), vem introduzir uma profunda disparidade nos benefícios dc que poderão usufruir os emigrantes portugueses cm Estados membros das Comunidades Eurojicias c os emigrantes cm terceiros países.
Imporia, |x>r esse facto, adequar o quadro legislativo actual no sentido dc manter, após a introdução no direito interno português do regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro, uma situação de paridade entre os emigrantes, sejam ou não comunitários.
Para o efeito, c para alem da revogação do Dccreio--Lci n.u 246-A/86, dc 21 dc Agosto, que estabelece disposições sobre a importação dc veículos automóveis por emigrantes portugueses, c da alínea o) do n." 1 do artigo 13." do Código do IVA sobre a mesma malcría, torna--sc necessário legislar no sentido dc conceder a isenção de imposto automóvel aos emigrantes vindos dos terceiros países, nos precisos termos c condições cm que essa isenção c concedida aos emigrantes cm Estados membros das Comunidades Europeias.
Assim:
Nos termos do n.w 1 do artigo 170." c da alínea et) do n.9 1 do artigo 2()0.J da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta ile lei:
Artigo l.° Fica o Governo autorizado a revogar o Dccrcto-Lci n.u 246-A/86, de 25 de Agosto, c a alínea í>) do n.u 1 do artigo 13." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado c a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes cm países terceiros similares aos que decorrem da Directiva n.ü 83/183/CEE do Conselho, de 28 dc Março dc 1983, para os emigrantes em Esiados membros da CEE.
Artigo 2.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Visto c aprovado cm Conselho de Ministros dc 17 dc Março de I98S. — O Primeiro-Minisim, Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.
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PROPOSTA DE LEI N.e 43/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE FICAREM ISENTAS DE IMPOSTO DO SELO AS TRANSACÇÕES NA BOLSA.
Exposição de motivos
Os incentivos fiscais ao mercado de capitais criados pelo Dccrcto-Lci n.9 182/85, de 27 de Maio, caducaram cm 31 de Dezembro de 1987.
O Govemo ouviu as instituições relevantes (designadamente o Conselho Nacional das Bolsas de Valores c as Comissões Directivas das Bolsas de Valores de Lisboa c do Porto) sobre esta maioria, cnconirando--sc agora em condições de vir propor a isenção do imposto do selo cm termos próximos, mas mais amplos, do que estava previsto no anigo 6.9 do cilado Dccrcio-Lci n.° 182/85.
O âmbito da isenção ó alargado às transacções Tora da bolsa, mas neste caso exclusivamente para obrigações c desde que um dos intervenientes, pelo menos, seja uma instiiuiçáo de crédito ou parabancária.
Assim sendo, c porque lambem se prende com a indispensável estabilidade de condições para quem detenha carteiras dc títulos, propõe-se a isenção do imposio do selo para vigorar sem limite temporal, contrariamente ao que vigorava nos termos do Dccrcio-Lci n.° 182/85.
Assim:
Nos lermos do n.° 1 do anigo 17().s c da alínea Artigo l.B Fica o Governo autorizado a legislar no sentido dc desde l dc Janeiro dc 1988 ficarem isentas do imposio do selo a que se referem os artigos I20.ü-A c 141.* da respectiva Tabela Geral: 1) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da bolsa; 2) As mesmas operações efecluadas fora da bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos inicrvcnicntcs seja uma instituição dc credito ou parabancária; 3) As operações dc reporte que consistam na compra dc títulos dc credito e revenda simultânea dos mesmos a prazo desde que a compra c a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: d) O comprador-revendedor seja pessoa, singular ou colectiva, colectada cm contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade; b) O vendedor-rceomprador seja uma instituição dc credito ou parabancária. Art. 2.9 A presente autorização icin a duração dc 90 dias. Vislo c aprovado cm Conselho dc Ministros de 17 dc Março dc 1988. — O Primeiro-Minislro, Cavaco Silvo. — O Ministro dos Assunios Parlamentares, Amónio Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. PROPOSTA DE LEI N.9 44/V AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DAS TOPOGRAFIAS DOS PRODUTOS SEMICONDUTORES. Exposição de motivos Os produtos semicondutores desempenham um papel cada vez mais importante cm numerosos sectores industriais c a sua tecnologia pode, por conseguinte, ser considerada dc importância fundamental para o desenvolvimento económico. As funções dos produtos semicondutores dependem, cm grande parle, das respectivas topografias c a sua concepção exige o investimento dc recursos humanos, técnicos c financeiros dc monta. Actualmente, as topografias dos produtos semicondutores não são protegidas por forma clara na legislação vigente, o que é altamente inconveniente. Por outro lado, o Estado Português está obrigado a harmonizar a sua legislação ncsia matéria com a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.9 87/54/CEE, dc 16 dc Dezembro dc 1986, relativa à protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores. Tal matéria, por sc enquadrar no artigo 42.e da Constituição, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.9 1 do artigo 168.*, além dc que a respectiva protecção jurídica envolve matéria criminal, também da reserva relativa dc competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) da disposição cilada. O Governo, considerando o disposio nas alíneas b) c c) do n.u I tio artigo 16K." c usando da fatuidade concedida pelo n.u 1 do artigo I7().u e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 2(X).U da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte pro|x>sia de lei: Anigo 1."— 1 —As disposições do presente diploma são aplicáveis a iodos os portugueses c aos nacionais dos Esiados membros das Comunidades Europeias sem dependência dc condição dc domicílio ou csiabclccimcnio, salvo as disposições especiais dc competência c processo. 2 — São equiparados aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias os dc quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial efectivo, c não fictício, no território dc um daqueles países. 3 — As mesmas disposições são ainda aplicáveis aos nacionais dos países c territórios indicados na lisia anexa ao presente diploma, aos que lenham a sua residência habitual no território dc um desses países c às pessoas colcclivas que tiverem csiabclccimcnio industrial ou comercial efectivo, c não fictício, num desses territórios. 4 — A aplicação prevista no número anterior deixa dc produzir efeilos a partir de 7 de Novembro de 1989, sem prejuízo dos direitos exclusivos adquiridos ao abrigo do presente diploma. 5 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-sc-á o disposio nas convenções enue Portugal c os respectivos países c, na falia destas, o regime de reciprocidade. An. 2." — 1 — Para efeitos do presente dipíoma, entende-se por produto semicondutor a forma final ou intermédia dc qualquer produto que, cumulativamente: a) Consista num corpo material que inclua uma camada dc material semicondutor;
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b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.
2— Entende-se por topografia de um produto semicondutor o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição ou parte da disposição de uma superfície do mesmo produto, cm qualquer fase do seu fabrico.
Ari. 3.* — 1 —Todo o criador de topografia final ou intermédia dc um produto semicondutor goza do direito exclusivo dc dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao depósito.
2 — O depósito não pode, no entanto, cfcctuar-sc decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia, cm qualquer lugar, nem após o prazo dc quinze anos a contar da data cm que ela lenha sido afixada ou codificada pela primeira vez, sc nunca tiver sido explorada.
3 — É nulo qualquer depósilo que não obedeça às condições previstas no presente artigo.
4 — A topografia de um produto semicondutor é protegida na medida cm que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador c não seja conhecida na indústria dos semicondutores.
5 — É igualmente protegida, nos termos do presente diploma, a topografia que consista cm elementos conhecidos na indústria de semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas neste artigo.
6 — A protecção concedida às topografias dc produtos semicondutores só 6 aplicável à topografia propriamente dita, com exclusão dc qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.
Art. 4.9 É aplicável às topografias dc produtos semicondutores criadas por trabalhadores por conta dc entidades públicas ou privadas o disposto no artigo 9.* e seus §§ 1.*, 2.° e 3." do Código da Propriedade Industrial, salvo acordo cm contrário.
Art. 5.9 No caso de serem dois ou mais os autores da topografia de produtos semicondutores, os direitos resultantes do depósilo scrüo regulados pelas disposições da lei civil relativas à propriedade comum, salvo acordo cm contrário.
Art. 6." Durante a vigência do depósilo pode o seu limiar usar nos produtos semicondutores fabricados através da utilização dc topografias protegidas a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, «T», |T|, !.T). T* ou T .
Art. 7." O depósilo dc topografias produz efeilos pelo prazo dc dez anos, contados da data cm que o respectivo pedido foi formalmente apresentado, ou da data cm que a topografia foi pela primeira vez explorada cm qualquer lugar, sc csia for anterior.
Art. 8." São nulos os depósitos dc topografias:
a) Quando sc reconheça que a topografia não satisfaz os requisitos previstos no arligo 3.*;
b) Quando na concessão tenha havido preterição dc formalidades legais.
Art. 9.9— 1—A nulidade dos depósitos das topografias dc semicondutores só pode ser declarada por sentença judicial, a requerimento dc qualquer interessado ou do Ministério Público.
2 — A certidão da sentença deve ser apresentada, para registo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial c publicada no Boletim da Propriedade industrial.
Art. 10.fi O depósito da topografia confere o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia ou os objectos cm que ela se aplique, com a obrigação dc o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades da economia nacional.
Ari. 11.' O direito exclusivo conferido pelo depósito caduca:
a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil cm que o pedido dc depósilo foi formalmente apresentado ou do úliimo dia do ano civil cm que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente, cm qualquer lugar, sc este for anterior;
b) Sc a topografia não liver sido explorada comercialmente nos quinze anos posteriores à data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez;
c) Pela renúncia expressa do proprietário, constante dc documento autenticado, salvo prejuízo de terceiros, o qual é ressalvado nos termos prescritos para a renúncia à patente no Código da Propriedade Industrial;
d) Por falia dc pagamento dc laxas.
Ari. 12.Q A protecção prevista no artigo 3.9 inclui o direito dc autorizar ou proibir qualquer dos seguintes aclos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Exploração comercial ou importação para esse efeilo dc uma topografia ou dc um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.
Art. 13.9 A proibição prevista no arligo anterior não abrange:
a) A reprodução, a título privado, dc uma topografia para fins não comerciais;
b) A reprodução para efeilos dc análise, avaliação ou ensino;
c) A criação, a partir dc uma tal análise ou avaliação, dc uma topografia distinta que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma.
Art. 14." O direito exclusivo dc autorizar ou proibir os actos referidos na alínea b) do arligo 12." ivão sc aplica aos actos praticados depois dc a topografia ou o produto semicondutor terem sido colocados no mercado dc um Estado membro das Comunidades Europeias pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.
Art. 15.9—1—O adquirente dc boa fc de um produto semicondutor que ignore estar o mesmo protegido nos lermos do presente diploma não csuí impedido de o explorar comercialmente.
2 — Sc o adquirente liver conhecimento superveniente da protecção do produto semicondutor, não fica impedido dc prosseguir na sua exploração, mas, a pedido do titular do direito exclusivo, pode ser judicialmente obrigado a pagar a este remuneração adequada.
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3 — O disposto nos números anteriores aplica-sc aos sucessores ou representantes legais do adquirente.
Ari. 16.a — 1 — O direito exclusivo conferido pelo depósito de qualquer topografia pode ser transmitido, no todo ou cm parle, por documcnio escrito, autentico ou autenticado.
2 — A transmissão das topografias dc semicondutores depositadas nao produz efeitos cm relação a terceiros enquanto não for autorizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 17.B—1 — O proprietário de uma topografia protegida pode, sem prejuízo do seu direito, conceder a outrem licença para a explorar, lotai ou parcialmente, cm certa zona ou em todo o território nacional, nas condições que entre si ajustarem pela forma indicada no artigo anterior.
2 — O direito conferido por essa licença dc exploração não pode ser transmitido sem consentimento expresso do proprietário da topografia, salvo estipulação cm contrário.
Art. 18.° — O pedido dc depósito dc uma topografia dc um produto semicondutor c fciio cm requerimento, redigido cm português, com as indicações seguintes:
a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade, profissão c domicílio ou lugar cm que está estabelecido;
b) Reivindicações que caracterizam a topografia.
Ari. 19.9—1—Ao requerimento referido no artigo anlcrjor devem juntar-se, cm triplicado, os documentos seguintes, começando cada um cm nova folha dc papel:
a) Resumo das características da topografia; />) Descrição tia topografia c respectivas reivindicações.
2 — Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados nos termos dos §íj l.9, 2." c 3." do artigo 15.9 do Código da Propriedade Industrial.
An. 20." Pelos diversos actos previstos no presente diploma são devidas laxas, que serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria c Energia.
Ari. 21.9 Às topografias dc produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 55.9, 59." a 63.", 172.9, 175." a 188.", 190." a 194.", 197." a 199.", 202.9 a 216.", 223.*, 224.", 226." a 229.", 256." a 260.", 262." c 263.", lodos tio Código da Propriedade Industrial.
Vislo c aprovado cm Conselho dc Ministros. — O Primciro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria c Energia, Mira Amaral.
Lista anexa a que se relere o n.s 3 do artigo 1.*
Anguila. Bermudas.
Território britânico do oceano Índico. Ilhas Virgens britânicas. Ilhas Caimans.
Ilhas Falkland c dependências.
Hong-Kong.
Ilhas dc Man.
Moniscrrat.
Pitcaim.
Santa Helena c dependências (ilha dc Ascensão c ilhas dc
Tristão da Cunha). Ilhas Turcas c Caiques. Estados Unidos da America.
PROPOSTA DE LEI N.9 45/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ESTABELECER 0 REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO FLORESTAL
Exposição de motivos
1 — Desde a publicação da Lei n.° 76/77, dc 29 de Setembro, tem vindo a ser anunciada ou prometida legislação especial para arrendamentos com fins florestais. A presente proposta dc lei irá permitir ao Governo cumprir o que, pelo menos a nível legislativo, vem sendo prometido há mais dc dez anos.
2 — Partindo da experiência da aplicação dos mecanismos do arrendamento rural c verificado o peso relativo dos interesses cm presença, c intenção do Governo privilegiar claramente o estabelecimento de acordos contratuais livres entre senhorio c arrendatário.
3 — Visa-se, assim, definir um quadro jurídico por via do qual fiquem clarificadas as regras dc acesso a lerra arrendada para lodos os que queiram criar riqueza silvícola no seu conceito mais vasto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.u I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia tia República a seguinte proposta de lei:
Artigo l." E o Governo autorizado a legislar com o objectivo de csiabclcecr o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito c objecto; forma tio contraio; duração tio contrato; cláusulas nulas; determinação, alteração c pagamento da rentla; situações dc mora: benfeitorias; cessão tia posição contratual, sublocação c transmissão do dirciio de preferência; resolução, caducidade e termo; isenção do imposto do sclt), bem como dc demais im|x>stos.
Ari. 2." A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Vislo c aprovado cm Conselho tlc Ministros dc 17 dc Março tlc 1988.—O Primciro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro tias Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
IVllJKCll» (le lIltTCttl-M
Desde a publicação da Lei n." 76/77, tlc 29 tle Setembro (artigo 47.", n." 1) tem vindo a ser anunciada ou prometida uma legislação cs|vcial sobre arrendamentos para fins florestais. O presente diploma visa, finalmente, cumprir o que, polo menos a nível legislativo, vem sendo prometido há mais dc dez anos.
Partindo da experiencia da aplicação dos mecanismos do arrendamento rural c verificando o |«.so relativo dos interesses cm presença no acto do arrendamento florestal, privilegiou-sc claramente o estabelecimento de acordos contratuais livres cnire senhorio c arrendatário.
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Dcfinc-sc, assim, um quadro jurídico por via do qual ficam clarificadas as regras dc acesso à terra arrendada para lodos os que queiram criar riqueza silvícola no seu conceito mais vasto.
Dcixam-sc, por outro lado, para outro tipo dc legislação as intervenções genéricas dc carácter técnico ou dc correcção estrutural dc que a floresta portuguesa carece, seja ela conduzida cm terras próprias ou arrendadas.
Por úllimo, proporciona-sc a progressiva instalação dc melhorias infra-cstrulurais indispensáveis â correcta e rendível exploração florcsial, ao permitir, sem reservas burocráticas, as benfeitorias feitas pelo arrendatário e ao fazê-las reverter sem indemnização para o senhorio após o termo do arrendamento.
À Dirccção-Gcral das Florestas rcmcic-sc fundamentalmente o papel dc divulgador desta legislação, cabendo-lhe igualmente o traiamcnlo da informação que resulte do registo obrigatório dos contratos para, desta forma, prosseguir a via dc aproximação livremente assumida c mutuamente vantajosa cnlrc os produtores florestais e os técnicos especializados ao serviço da Administração Pública.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.9..., dc..., c nos lermos da alínea b) do n.w 1 do anigo 201 9 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Anigo l.9
Objecto
As relações jurídicas emergentes do contraio dc arrendamento florcsial ficam sujeitas ao disposio no presente diploma c legislação complementar.
Artigo 2.° Noção
1 — A locação dc prédios rústicos para fins dc exploração silvícola denomina-se arrendamento florestal.
2 — Entende-se por exploração silvícola qualquer das seguintes formas dc utilização da terra:
a) Instalação, condução c exploração dc povoamentos llorcstais cm terrenos nus ou cobertos dc vegetação espontânea;
/>) Condução c exploração dc povoamentos florestais já existentes;
c) Exploração silvo-pastoril, cinegética, apícola ou outra utilização produtiva análoga;
rí) Constituição ou ampliação dc zonas dc conservação.
3 — O arrendamento florestal pode incluir, embora sem predominância na respectiva unidade dc gcsiüo, a criação dc áreas dc recreio, para desporto c turismo.
Artigo 3.9 Objecto do contrato
1 —O arrendamento florestal, além do terreno com o arvoredo c demais vcgciação permanente, compreende todas as construções cxistcnics que sejam indispensáveis ao desempenho da sua função económica normal.
2 — Podem ser excluídos expressamente do objecto do arrendamento os frutos pcndcnics ou cortes dc arvoredo já existentes à data do início da vigência do contraio.
3 — Salvo clausula contratual expressa cm contrário, presume-sc compreendidas no arrendamento as construções cxistcnics no terreno que sejam complementares ou acessórias da exploração florestal.
Artigo 4.9 Turma
0 contrato dc arrendamento florcsial c suas alterações devem constar dc documento assinado pelas partes.
Artigo 5.9 Suprimento da falta dc forma
1—A falia dc forma pode ser suprida por decisão judicial que reconstitua as cláusulas do contraio.
2 — Eslc suprimento pode ser obtido por via dc acção ou dc reconvençáo.
3 — No caso dc não ler sido acordada uma cláusula dc actualização, o tribunal fixá-la-á na forma prevista na alínea a) do n.9 2 do artigo 11.9
Artigo 6.9
Comunicação c isenções
1 — No prazo dc 30 dias a contar da celebração do contraio, o senhorio enviará cópia desic aos serviços regionais da Dirccção-Gcral das Florestas.
2 — A infracção ao disposio no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima dc 5(XK)S a 50 000$, a aplicar pelo chefe da circunscrição florestal respectiva.
3 — O contraio não está sujeito a inscrição no registo predial c está isento dc selo c dc qualquer outro imposio, laxa ou emolumento.
4—O disposio nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às alterações ao contraio.
Artigo 7.9
Duração do arrendamento
1 —O arrendamento florestal não pode cclcbrar-sc por mais dc 70 anos, considerando-se reduzido a este limite o prazo superior que haja sido lixado.
2 — O prazo não poderá ser inferior a dez anos, excepto tratando-se dc arrendamento para instalação ou exploração dc viveiros.
Artigo 8.9
Cláusulas nulas
São nulas as cláusulas contratuais cm que:
a) O arrendatário se obrigue a vender os produtos ou serviços emergentes do contrato, no todo ou cm pane, a entidades certas c dcterminandas;
b) O arrendatário se obrigue ao pagamento dc prémios dc seguros conira incêndios dc edifícios ou instalações fixas não compreendidos no contrato, bem como dc impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objecto dc contrato c que sejam devidos pelo senhorio;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito dc pedir a resolução do contrato c as indemnizações que foram devidas nos casos de violação dc obrigações legais ou contratuais.
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Artigo 9.«
Alteração da composição, regime c estrutura dos povoamentos
1 — Na ausência de acordos dos contraentes, a autorização do dircctor-geral das Florestas permite ao arrendatário alterar a composição, regime e estrutura dos povoamentos, com vista a aumentar a rendibilidade económica da exploração ou a racionalizar o aproveitamento dos recursos, desde que a recusa de consentimento do senhorio seja manifestamente injustificada.
2 — Tratando-se de arrendamento cujo fim seja a exploração de povoamentos florestais já existentes a falta de consentimento do senhorio só judicialmente pode ser suprida.
3 — No processo de suprimento previsto no número anterior o tribunal solicitará obrigatoriamente parecer ao dircctor-geral das Florestas.
4 — Da autorização do dircctor-geral das Florestas c da sentença proferida no processo de suprimento deve constara alteração da renda que a equidade impuser.
5 — Do acto do direclor-geral das Floreslas cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 10.°
Fixação c pagamento da renda
1 — A renda é anual, podendo, no entanto, outra modalidade ser convencionada entre os contraentes.
2 — A renda poderá ser estipulada cm dinheiro ou cm géneros, consoante o acordo das partes, mas o pagamento da renda será sempre feito cm dinheiro.
3 — A antecipação da renda poderá ser acordada entre as partes contraentes.
Artigo 11.°
Alteração das rendas
1 —Todos os contratos comerão obrigatoriamente uma cláusula de actualização da renda.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consklcram-sc cláusulas dc actualização, nomeadamente:
a) As que prevejam, para além dc uma renda fixa, o pagamento de uma percentagem do valor comercial dos bens produzidos à data da sua obtenção;
b) A que fixem a renda cm géneros.
3 — Sempre que circunstâncias excepcionais c de carácter permanente alterem substancial mente a produtividade do prédio, poderá qualquer dos contraentes, na falia dc acordo, requerer ao tribunal a alteração da renda.
Artigo 12.B Tempo c lugar do pagamento da renda
Salvo cláusula em contrário o pagamento da renda deve ser efectuado, no último dia do prazo a que respeita, no domicílio do senhorio à data do vencimento.
Artigo 13.8
Mora do arrendatário
1 — Constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem o direito de exigir, alem das rendas em atraso, uma indeminização de valor igual ao que for devido, salvo
se o contrato for resolvido com base na falia dc pagamento das rendas, caso em que apenas terá o direito as rendas devidas.
2 — Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato sc o arrendatário fizer cessar a mora no prazo dc quinze dias a contar do seu começo.
3 — Após a interposição da acção dc resolução do contraio com base na falia de pagamento das rendas, o direito à resolução só caduca se o arrendatário, até à contestação da acção, pagar ou depositar as rendas cm ataso e uma indemnização dc valor igual ao dobro do que for devido.
Artigo 14.8 Benfeitorias feitas pelo arrendatário
1 — O arrendatário pode fazer no prédio arrendado benfeitorias necessárias ou úteis sem consentimento do senhorio.
2 — As benfeitorias realizadas pelo arrendatário ao abrigo do número anterior não jusüficam a revisão do montante da renda.
3 — Cessando o arrendamento por qualquer causa, salvo cláusula contratual cm contrário, as benfeitorias revertem para o senhorio, sem haver lugar a qualquer indemnização.
Artigo 15.8
Cálculo do valor das benfeitorias que dão lu^ar a indemnização
1 — A indemnização pelas bcnfciiorais efectuadas ao abrigo da cláusula prevista no n.9 3 do artigo anterior será calculada tendo em conta, além do valor da renda, o cusio suportado pelo arrendatário, as vantagens que o mesmo delas haja usufruído na vigência do contrato cm virtude do que fez no imóvel c o proveito que disso resuítar futuramente para o senhorio.
2 — O pagamento da indemnização referida no número anterior poderá ser fraccionado, dc forma a que as prestações sc efectuem aquando da realização pelo senhorio dos benefícios resultantes das benfeitorias.
Artigo 16.9
Henfeitorias feitas pelo senhorio
1 —O senhorio pode fazer benfeitorias no prédio com o consentimento do arrendatário ou com o seu suprimento judicial.
2 — O senhorio indemnizará o arrrcndaiário pelo prejuízo que a realização destas benfeitorias eventualmente lhe causar.
Artigo 17.u
Resolução do contrato pelo senhorio
O senhorio só pode pedir a resolução do contrato sc o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempoo c lugar próprios nem fizer o pagamento previsto nos termos do artigo 13.9, n.9 1;
b) Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal ou contratual com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
c) Usar o prédio para fins diferentes do estipulado no contraio;
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d) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado;
e) Sublocar, ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados.
Artigo 18.6 Resolução do contrato pelo arrendatário
0 arrendamento pode cessar em qualquer altura por iniciativa do arrendatário, que terá de avisar o senhorio, com a antecedência mínima de um ano, mediante carta registada com aviso de recepção.
Artigo 19.9 Transmissibilidade
1 — O arrendamento florestal não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio nem quando cesse o direito ou os poderes legais de administração com base nos quais o contraio foi celebrado.
2 — O mesmo arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmilindo-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, àquele que no momento da sua morte vivia com cie há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem em comunhão dc mesa c habitação ou cm economia comum há, pelo menos, dois anos.
3 — A transmissão a que se refere o número anterior deferc-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os dccendcntcs aos ascendentes e os dc grau mais próximo aos dc grau mais afastado;
c) À pessoa que vivia com o arrendatário há mais dc cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
4 — A transmissão a favor dos parentes ou afins cm linha recta do primitivo arrendatário também sc verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos lermos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
5 — O arrendamento, todavia, caduca sc o ulular do direito à sua transmissão não o cxcccr nos três meses seguintes à morte do arrendatário mediante comunicação ao senhorio por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 20.9 Caducidade do arrendamento devido a expropriação
1 —A expropriação por utilidade pública da totalidade do imóvel arrendado importa a caducidade do arrendamento.
2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito dc o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, lendo aquele direito a uma indemnização, calculada nos lermos da legislação respectiva, mas nunca inferior ao valor dos capitais investidos ou dos lucros cessantes, valores estes sempre reportados à data cm que é proferida a primeira decisão no processo dc expropriação por utilidade pública.
3 — Em alternativa, e para o cômputo da indemnização, também se poderá atender à capitalização dos rendimentos anuais ou mullianuais verificados no momento referido na última parte do número anterior.
4 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados nos dois números anteriores cm relação à parte expropriada, pode oplar pela redução proporcional da renda ou pela resolução do contrato quando o senhorio, nos termos da legislação referente a expropriações por utilidade pública, não tenha requerido a expropriação total ou não veja deferida esta pretensão.
Artigo 21.9
Termo do contrato
Salvo cláusula contratual ou o acordo expresso dos contraentes, o contrato de arrendamento não sc renova automaticamente findo o prazo nele fixado.
Artigo 22.°
Exploração cm talhadia
No caso dc exploração de espécies cm talhadia, o arrendatário, no termo do coniraio, é obrigado a arrancar os cepos, salvo cláusula coniratual ou acordo expresso cm contrario.
Artigo 23.9
Cessão da posição contratual
0 arrendatário poderá ceder a outrem a sua posição contratual, devendo informar de lai facto o senhorio, no prazo dc quinze dias, mediante carta registada com aviso de recepção.
Artigo 24.9 Da sublocação
Nos contratos dc arrendamento florestal só é permitida a sublocação quando o Estado ou pessoa colectiva de direito público for o arrendatário.
Artigo 25.9
Direito dc preferência
1 — No caso dc venda ou dação cm cumprimento dc prédios que sejam objccio dc arrendamento florestal, tem direito dc preferência, pela ordem dc menção, os arrendatários, os proprietários de prédios servientes, os proprietários dc prédios confinantes e os membros dos agrupamentos dc produtores florestais existentes no concelho onde o prédio, ou a sua maior arca, sc situar.
2 — Nas situações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.9 a 418.9 e 1410.9 do Código Civil.
3 — Havendo mais do que um preferente interessado cm exercer o seu direito, abrir-sc-á liciuição cnLre eles, revertendo o excesso para o senhorio.
4 — O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo dos direitos dc preferência estabelecidos na lei a favor de contitulares dc herança indivisa ou dos comproprietários.
Artigo 26.9 Aplicação da lei a arrendamentos existentes
1 — As relações c situações jurídicas emergentes dc arrendamentos já existentes e que se enquadrem na previsão do artigo 2.9 ficam sujeitas ao regime do presente diploma, quer na parte substantiva, quer na adjectiva.
2 — A redução a escrilo dc contratos já existentes c a prática dc outras formalidades previstas nesic diploma terão dc verificar-sc no prazo dc 120 dias a contar do seu início dc vigência.
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Artigo 27.9
Disposições processuais
1 — O processo aplicável às acções de resolução dos contratos de arrendamento florcsial será o previsto nos artigos 964.B e seguintes do Código de Processo Civil, mas o processo próprio para se obter a fixação e alteração de rendas será o regulado nos artigos 1052.8 e seguintes do mesmo Código.
2 — Todas as questões emergentes da aplicação do presente diploma, nomeadamente as que dizem respeito à resolução dos contratos, direito de preferência, fixação e alteração das rendas, são da competência do tribunal judicial da comarca de localização do prédio ou da sua maior área.
Artigo 28.9
Direito subsidiario
1 — Nos casos omissos, c desde que não contrariem os princípios deste diploma, aplicam-se, sucessivamente, as regras respeitantes ao contraio de locação e as dos contratos cm geral previstas no Código Civil.
2 — Nos casos omissos referentes a matéria de conira--ordenações previstas neste diploma aplica-se o Dccrcto--Lci n.9 433/82, de 27 de Outubro.
3 — Nos casos omissos neste diploma e respeitantes à parte adjectiva aplica-se o Código de Processo Civil.
Artigo 29.9
Meios de execução
Compete à Dirccção-Gcral das Florestas, através dos seus serviços centrais e regionais, divulgar o conteúdo deste diploma, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das suas disposições.
Artigo 30.9 Aplicação as regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das transferências de competências do Governo para os órgãos de governo próprio de cada região.
Visto e aprovado cm Conselho de Ministros. — O Prirneiro-Ministro. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro das Finanças. — O Ministro da Justiça. — O Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação.
PROJECTO DE LEI N.2 215/V
ELEVAÇÃO DE ERMESINDE A CIDADE
Apresentado por. Deputados José Puig e António Bacelar (PSD).
A 12 de Julho de 1938 Ermesinde, então a única freguesia de l.! classe do concelho de Valongo, foi elevada à categoria de vila.
Como freguesia, o nome de Ermesinde surgiu em 1911, a substituir um outro nome, este antiquíssimo, que era São Lourenço de Asmes.
As raízes histórico-culiurais de Ermesinde sâo profundas, remontam já há alguns séculos, conformando uma identidade própria das gentes e das tradições desta vila.
Já em 1921 se podia ler na monografia de H. Beça: «Ligada ao Porto não só pelo caminho de ferro do Minho e
Douro, cuja bifurcação ali se faz, mas ainda pela via americana que desta cidade segue por Costa Cabral c Águas Santas, o passeio de Ermesinde c hoje um dos lugares obrigados para todos os que pretendem passar um dia delicioso.»
A situação privilegiada de Ermesinde, a 8 km ou 9 km a norte do Porto, no sentido que leva a Braga e a Guimarães, tem permitido um desenvolvimento invulgar. Para tal vêm contribuindo os seus 45 000 habitantes, dos quais 24 493 estão recenseados como eleitores.
Vem-se sentido nos últimos anos um surto expansionista no comércio e na indústria, que permitiu já a criação de alguns milhares dc postos de trabalho na vila de Ermesinde.
Ermesinde possui um conjunto valioso dc equipamentos colectivos, dos quais salientamos:
Um centro de saúde;
Seis farmácias;
Cine-teatro;
Casa dc espectáculos;
Biblioteca;
Escola secundária;
Escola preparatória;
Colégio da Formiga, que lecciona os cursos preparatório c secundário;
Colégio de Santa Joana, com ensino primário c preparatório;
Cinco escolas primárias;
Três estabelecimentos oficiais c cinco privados dc
ensino pré-primário; Três infantários oficiais e quinze privados; Uma corporação dc bombeiros; Um centro dc dia c um centro dc assistência
ambulatória à terceira idade; Pavilhão gimnodesportivo; Ginásios;
Campo dc futebol; Mercado municipal; Feira bisscmanal; Três agências bancárias; Dois cemitérios; Agências funerárias; Centro paroquial;
Postos dc abastecimento dc combustível; CTT;
Registo civil; Oito jardins;
Transportes públicos — carreiras n.os 9 c 29 dos STCP; CP — local de bifurcação das linhas do Douro c Minho;
Centros culturais, recreativos c desportivos;
Várias empresas dc transportes privadas, ligando Ermesinde às principais cidades e vilas circundantes;
Escola dc música;
Pensões residenciais;
Cerca dc 100 restaurantes, snacks e cafés.
Por todas as razões já salientadas, justifica-se que, 50 anos após a sua elevação a vila, Ermesinde seja elevada à categoria dc cidade, pelo que os deputados do Partido Social --Dcmocraia abaixo assinados, nos termos do n.9 1 do artigo 170.9 da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:
Artigo único. A vila de Ermesinde é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. —Os Deputados do PSD: José Puig—António Bacelar.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 15/V
SOBRE A PUBLICAÇÃO DAS ACTAS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO À ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUANTO À REFORMA AGRÁRIA.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
. Em declarações produzidas em diferentes circunstâncias (por exemplo à Antena 1 em 19 de Setembro de 1987, no programa Nem mais nem menos), o Sr. Ministro da Agricultura, engenheiro Álvaro Barreto, tem comentado o trabalho que foi realizado pela Comissão de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária, afirmando que ela não teria conseguido encontrar nada dc relevante ou dc particularmente grave.
Como é do conhecimento público, a Comissão (que iniciou os seus trabalhos em 13 de Maio dc 1986, após a tomada dc posse e a aprovação do regimento intemo) não os chegou a concluir, por força da dissolução da Assembleia da República.
Tais afirmações, produzidas no conhecimento desse facto e visando inculcar na opinião pública uma determinada ideia acerca daquilo que a Comissão fez c do que seriam as suas conclusões se tivesse terminado os seus trabalhos, colocam o Ministro da Agricultura como alvo dc uma intrigante questão, que levanta gravíssimos problemas dc responsabilidade ética e jurídica. Efectivamente, o Sr. Ministro só se poderia pronunciar sobre o conteúdo dos trabalhos do inquérito se o conhecesse. Ora, os trabalhos da Comissão são secretos (cf. artigo 6.° da lei das comissões parlamentares de inquérito). Assim, quando o Sr. Minisiro se pronuncia sobre o conteúdo do inquérito, ou confessa que o conhece (o que significaria que um minisiro do Governo da República não teria qualquer pudor em violar leis da República e em assumir publicamente essas violações), ou cnião nega conhecê-lo (o que significaria que um minisiro da República, não leria qualquer pudor em falar do que não sabe, o que, além dc sintoma claro dc irresponsabilidade, se traduziria numa forma de faltar à verdade).
Haveria quem pudesse afirmar que compeliria agora ao Minisiro escolher, das duas hipóteses, a que melhor lhe calhasse ... Só que, levantada a questão nos termos em que o foi, ela já não pertence ao foro ínlimo ministerial. Trala--se, sim, dc, face às declarações produzidas, encontrar a forma adequada para que, legitimamente, sejam criadas as condições de o povo português poder julgar por si o trabalho da Comissão dc Inquérito c os factos por cia apurados, confroniando-os com as afirmações do Sr. Ministro.
O caminho para criar essas condições é o dc, dentro dos condicionalismos e limites legais, permitir a consulta e publicação das actas da Comissão dc Inquérito.
É certo que a Comissão dc Inquérito ainda aprovou cinco relatórios parcelares (a), tendo a Assembleia deliberado, cm relação a quatro deles, remetê-los à Procuradoria-Gcral da República (Resoluções da Assembleia da República n.« 18, 19, 20, e 21, de 30 dc Julho de 1987), o que é bein a demonstração, desde logo, da gravidade dos factos que não só apurou, como teve lempo e oportunidade para remeter ao Plenário os relatórios respectivos. Lssas dc/iberações da Assembleia seriam, assim, só por si, a refutação das afirmações ministeriais acercado conteúdo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Só que, não impedindo
(a) Publicados no Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.« 25, 2.» supl., de 23 de Dezembro de 1986 (dois relatórios), 49, dc 28 dc Fevereiro de 1987, pp. 2096 e segs., 66, de 10 de Abril dc 1987, pp. 2612 e segs., e 70, 2." supl., de 27 dc Abril do 1987.
esse facto que o Ministro cominuc a afirmar que ela nada apurou (excepto os «pequenos factos», como ele os qualifica, que constam desses Tclatórios), a questão permanece: o Minisiro pretende inculcar a ideia de que conhece todo o trabalho da Comissão e que não encontrava nada a apontar ao Ministério.
Em declaração política produzida aqui na Assembleia da República na sequência das afirmações referidas, o PCP desafiou as entidades adequadas (Governo, Primeiro--Ministro, Mini.Mro da Agrii ultura e Gru|X) Parlamentar do PSD) a v.-ncordareiii publicamente com a divulgação das actas da Comissão d. Inquérito. O desafio não foi aceite.
Assim, nenhuma outra solução é possível que não seja a de a Assembleia da República deliberar que autoriza a consulta c publicação das actas.
A lei permite-o (artigo 6.8 da Lei n.° 43/77, de 18 dc Junho). Aliás, alé permite muito mais que isso (que a própria comissão delibere que as suas reuniões e diligências sejam públicas).
A lei estabelece, entretanto, um limite quanio aos depoimentos feilos perante a Comissão: eles só poderão ser consultados depois de autorização do seu autor. Esta disposição deve ser respeitada, pelo que a deliberação que determinar a publicação das aclas deve salvaguardar a não publicação das parles que contêm depoimentos cujos autores não autorizem a publicação.
Só que nisso fica oulro desafio ao Minisiro c aos funcionários públicos objecto de queixas: ver-sc-á se aceitam que a opinião pública tome conhecimento do que se passou na Comissão ou se, impedindo essa publicação, preferem o caminho de continuar a dizer que a Comissão não encontrava nada ...
Nestes termos, ao abrigo da legislação citada, os deputados do Grupo Parlamentar abaixo assinados propõem a seguinte deliberação:
1 — A Assembleia da República delibera autorizar a consulta c publicação das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito à Actuação do Ministério da Agricultura quanio à Reforma Agrária.
2 — Os autores de depoimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito serão notificados para dizerem se autorizam ou não a consulta c publicação dos seus depoimentos.
3 — As actas serão postas à consulta e publicadas sem as parles que contenham os depoimentos cujos autores não autorizarem a sua consulta e publicação.
Assembleia da República, 4 dc Abril dc 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—João Amaral — Álvaro Brasileiro—Rogério Brito.
Ratificação n.9 13/V — Decreto-Lei n.9 92/88, de 17 de Março, que altera vários artigos do Código das Custas Judiciais.
E\.mr> Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 92/88, de 17 cie Março, publicado no Diário da República, n.9 64, supl., que ai lera vários artigos do Código das Custas Judiciais.
Assembleia da República, 25 dc Março dc 1988. — Os Deputados do PCP: José Magalhães—José Manuel Mendes—Manuel Anastácio Filipe—Apolónia Teixeira — Luís Roque—Rogério Moreira—Carlos Carvalhas— Rogério Brito—João Amaral—Octávio Teixeira.
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Ratificação n.214/V
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.s 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 192.fl do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.! a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.e 92/88, de 17 de Março, publicado no Diário da República, l.s série, n.B 64, supl., que altera vários artigos do Código das Custas Judiciais.
Assembleia da República, 24 de Março de 1988. — Os Deputados do PS: Helena Roseta—Jorge Sampaio— Julieta Sampaio— José Castel-Branco—Gameiro dos Santos — Jorge Lacão — A Iberto Martins — Fernando Moniz — Afonso Abrantes—António Campos.
Ratificação n.9 15/V — Decreto-Lel n.8 90/88, de 10 de Março, que estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.c 90/88, de
10 de Março, publicado no Diário da República, l.! série, de 10 de Março de 1988, que estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.
Assembleia da República, 5 de Abril de 1988.—Os Deputados do PCP: Fernando Gomes — Vidigal Amaro — António Mota — Cláudio Percheiro— Manuel Filipe — Lino de Carvalho—Luís Roque— Maia Nunes de Almeida— Octávio Teixeira — José Manuel Mendes.
Ratificação n.B 16/V — Decreto-Lel n.9 91/88, de 12 de Março, que cria o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 91/88, dc 12 dc Março, publicado no Diário da República, ].'- série, n.9 60, de 10 de Março de 1988, que cria o Gabinete dc Saneamento Básico da Costa do Estoril.
Assembleia da República, 5 dc Abril dc 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos—Carlos Carvalhas— Octávio Teixeira—José Magalhães—Jerónimo de Sousa— ¡ida Figueiredo — Odete Santos— Apolónia Teixeira — Lurdes //espanhol—Luís Rogue.
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