Página 1193
Sexta-feira, 8 de Abril de 1988
II Série - Número 63
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Propostas de lei (n.™ 28/V, 31/V, 32/V, 33/V, 35/V e 46/V):
N.° 28/V (organização judiciária na Região Autónoma da Madeira):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao recurso sobre a sua admissibilidade.......... 1194
N.M 31/V, 32/V e 33/V (Lei de Bases da Reforma Agrária, regime geral do arrendamento rural e bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e explorações agrícolas):
Parecer da Assessoria Jurídica.............. 1194
N.° 32/V (autoriza o Governo a aprovar o regime geral do arrendamento rural):
Propostas de aditamento apresentadas pelo PS,
PCP e PRD...... ........................ 1195
N.° 35/V (autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho)....................................... 1200
N.° 46/V (autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a intervenção de estagiários em processos penais)...................................... 1200
Projectos de lei (n.01 1S7/V e 216/V a 218/V):
N.° 157/V (criação da freguesia de Porto Salvo no concelho de Oeiras):
Rectificação ao artigo 3.° (apresentado pelo
PCP)...................................... 1201
N.° 216/V — Transferência da povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, para a freguesia
de Castelo Branco (apresentado pelo PSD)....... 1201
N.° 217/V — Caça e fomento cinegético do javali
(apresentado pelo PCP)....................... 1201
N.° 218/V — Aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas (apresentado pelo PCP)................................... 1203
Comissão de Educação, Ciência e Cultura:
Relatório de actividades durante o mês de Março
de 1988 ..................................... 1206
Página 1194
1194
II SÉRIE — NÚMERO 63
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de não admissibilidade da proposta de lei n.° 28/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, referente à organização judiciária na Região Autónoma da Madeira.
A píoposta de lei n.° 28/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, referente à organização judiciaria na Região Autónoma da Madeira, recebeu despacho de não admissão por parte do Sr. Presidente da Asjembleia da República em 7 de Janeiro de 1988 com fundamento nos artigos 127.° e 128.° do Regimento, da Assembleia da República.
Desje despacho de não admissibilidade recorreram vários Srs. Deputados, tendo o recurso baixado a esta 1.a Comissão para o efeito da emissão do respectivo parecer.
I —- A presente iniciativa legislativa não visa apenas a organização interna e o funcionamento e a composição dos tribunais na Região Autónoma da Madeira, mas criar novos tribunais nessa Região de entre os tipos de tribunais já existentes na organização judiciária do todo nacional.
E a questão que logo se levanta neste plano é de saber se tal objectivo (criação de novos tribunais) não será antes da competência do Governo, uma vez que existem já leis orgânicas que prevêem os tipos de tribunais do ordenamento judiciário português e a proposta de lei em apreço não visa cirar novos tipos de tribunais, mas tão-somente criar novos tribunais de entre os tipos de tribunais já existentes.
Ora a racionalização da administração da justiça e a sua planificação e ordenação, o descongestionamento e descentralização dos serviços da justiça subjacentes à supressão ou à criação dos tribunais são tarefas executivas ou administrativas que melhor competem ao Governo da República e lhe são atribuídas nas alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição.
De igual modo, melhor competirá ao Governo a tarefa de alargar o quadro de juízes, de modo a adequá-lo às necessidades dos serviços de justiça (cf. base ix), objectivo, aliás, que na exposição de motivos se reconduz à obtenção de «uma maior fluidez e descongestionamento no serviço».
Esta dotação e racionalização de meios cabe na esfera de actividade da administração da justiça e não deve ser alargada à Assembleia da República (artigo 114.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
II — Importa, por outro lado, indagar se, noutro plano, a proposta de lei em apreço constituirá um meio constitucional idóneo e válido para prosseguir os fins que com ela se pretendem visar.
Concretamente, perguntar-se-á se esta iniciativa legislativa, com reflexos na organização judiciária na Região Autónoma da Madeira, não deveria possuir necessariamente assento no Estatuto Político-Administrativo da Região, como, aliás, acontece nos Açores.
Acontece que no actual Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira não se prevê qualquer especialidade em matéria de organização judiciária, pelo que tal especificidade carece naquela Região de base estatutária, através de uma lei quadro com processo legislativo próprio (artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa).
III — É, finalmente, de referir que a presente proposta de lei viola o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição —lei travão—, pois a sua eventual aprovação envolveria no ano económico em curso aumento de despesas do Estado que, de facto, não foram previstas no Orçamento. A sua eficácia só seria, pois, possível a partir do próximo ano económico.
Nestes termos expostos, está o presente recurso em condições de subir a Plenário para aí ser definitivamente apreciado e votado.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. — O Relator, José Augusto Ferreira Campos. — Pelo Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Parecer/informação n.° 8/88 da Assessoria Jurídica sobre as propostas de lei n." 31 /V, 32/V e 33/V
Para S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:
Assunto: Requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP para que sejam submetidas a consulta pública as propostas de lei n.os 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária, 32/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral do arrendamento rural, e 33/V — Autorização ao Governo para legislar sobre as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de explorações agrícolas e os projectos de lei n.05 41/V, 64/V e 90/V, sobre baldios.
1 — Vêm à Assessoria Jurídica para parecer quatro requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP para que sejam submetidos a consulta pública a proposta de lei sobre as bases da reforma agrária, as propostas de autorização legislativa sobre o regime geral do arrendamento rural e sobre as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de explorações agrícolas e os projectos de lei sobre os baldios.
2 — O curto prazo em que o parecer deve ser emitido, menos de 24 horas, impede um estudo exaustivo dos fundamentos desses requerimentos.
Limitar-nos-emos, por isso, a versar dois aspectos, ainda que também sumariamente: o de saber se o artigo 104.° da Constituição impõe o procedimento requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP e o de saber se as autorizações legislativas, mesmo em matéria de consulta pública obrigatória, devem ser submetidas pela Assembleia da República a essa consulta.
3 — O artigo 104.0 da Constituição: entende o Grupo Parlamentar do PCP que o artigo 104.° da Constituição deve ser cumprido, quanto aos diplomas em referência, pela promoção da sua consulta pública, como se procedeu em 1977 e 1979, e em 1978, quanto às propostas de lei e projectos de lei sobre a reforma agrária e o arrendamento rural, e que a não observância deste procedimento determina a inconstitucionalidade dos diplomas que venham a ser aprovados.
4 — A propósito do artigo 104.° da Constituição, há duas teses em confronto: uma, que sustenta que ele só é exequível com a colaboração do legislador ordinário, e outra, que defende que ele pode ser aplicado de maneira autónoma, isto é, sem necessidade de desenvolvimento ou de concretização legislativa posterior.
Página 1195
8 DE ABRIL DE 1988
1195
Esta tese foi defendida pelo PCP junto da Comissão Constitucional, que não a perfilhou, optando, em diversos pareceres, pela outra tese.
Será a esta também que nos acolheremos, sem grande análise, dada a escassez de tempo.
5 — É de notar que na argumentação deduzida não se invoca, ao contrario do que anteriormente se fizera a respeito do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, que o conteúdo do artigo 104.° é idêntico ao dos artigos 56.° e 58.°, também da Constituição.
É que foi já reconhecido pela Comissão Constitucional — parecer n.° 17/79, de 3 de Julho de 1979— que não há similitude entre essas disposições. Estes artigos 56.° e 58.° referem-se a direitos e liberdades dos trabalhadores (artigo 56.°) e ao direito das organizações sindicais a participar na elaboração da legislação do trabalho (artigo 58.°).
Ora não são essas as situações contempladas no artigo 104.°
6 — Mas a Comissão Constitucional, quer no citado parecer n.° 17/79, de 3 de Julho, quer no parecer n.° 24/77, de 14 de Setembro, reconheceu também dois outros pontos importantes: primeiro, que o artigo 104.° não pode tornar-se exequível sem a colaboração do legislador ordinário, isto é, sem lei que diga como observá-lo; segundo, que não há nenhum princípio ou preceito legal que imponha que na matéria, e para efeitos de elaboração de preceitos legislativos, se ouçam os possíveis destinatários ou que se cumpram quaisquer formalidades consistentes na participação na elaboração das leis.
De facto, ao contrário do que acontece quanto aos trabalhadores e suas organizações, o artigo 104.° não confere nenhum direito aos trabalhadores rurais e aos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias.
A muito diferente redacção dos preceitos constitucionais dos artigos 56.°, 58.° e 104.° não permite outra conclusão e nem sequer que se estabeleça identidade de situações.
Acresce que não há qualquer lei ordinária que «torne exequível» o referido artigo 104.°
7 — Quanto ao problema específico das autorizações legislativas. Não parece que deva ter acolhimento a tese de que a própria consulta pública deva versar sobre a proposta de autorização legislativa que verse matéria em que tal consulta seja obrigatória.
De facto, esta autorização contém normas de grande generalidade que em si mesmas não afectam os direitos protegidos constitucionalmente.
É este, aliás, o entendimento em vigor na Assembleia da República: a Lei n.° 7/85, de 4 de Julho, que autorizou o Governo a legislar sobre a função pública, não foi precedida de qualquer consulta pública, embora respeitasse a matéria de direitos dos trabalhadores; igualmente se procedeu assim quanto à Lei n.° 10/83, de 13 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Estes procedimentos traduzem o entendimento acima perfilhado e sustentam-no, sendo certo que a própria Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, não o contraria.
É este o nosso parecer.
Lisboa, 7 de Abril de 1988. — O Assessor Jurídico, Augusto de Moraes Sarmento.
PROPOSTA DE LEI N.° 32/V
Autoria o Govsmo 9 aprovar o ragina gorai • do anendamsnto rural
Proposta da aditamento ;
Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:
O sentido de autorização deve, designadamente, observar os seguintes princípios:
a) Salvaguarda do regime de cessação do direito ao arrendamento em termos que favoreçam cooperativas e sociedades de agricultura de grupo; -
b) Consagração de um regime legal de denúncia do arrendamento que proteja especialmente os direitos dos agricultores autónomos; •••)'
c) Consagração de um regime de indemnização por benfeitorias feitas que estimule o investimento (por parte dos rendeiros) e admita a possibilidade de criação der linhas de crédito em condições especiais de que possam beneficiar os senhorios para efeitos de pagamento daquelas indemnizações.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: António Lopes Cardoso — António Barreto — Jorge Sampaio — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — António Braga — Afonso Sequeira Abrantes — Tito de Morais (e mais duas assinaturas).
Proposta n.° 1 Artigo novo (4.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, quanto à noção de arrendamento rural, o seguinte sentido:
1 — (Igualao n." 1 do artigo 1." do texto anexo à proposta de lei — TAPL.)
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 2.0 do TAPL.)
3 — O conceito da exploração pecuária para efeitos de arrendamento rural apenas pode excluir as explorações sem terra.
4 — Aos contratos de arrendamento rural previstos na Lei da Reforma Agrária são aplicáveis as disposições da presente lei, sem prejuízo das disposições específicas necessárias para garantir a posse útil da terra, nos termos constitucionais.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n." 2 Artigo novo (5.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, quanto ao âmbito do arrendamento rural, o seguinte sentido:
1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 2.0 do TAPL.)
Página 1196
1196
II SÉRIE - NÚMERO 63
2 — As produções florestais não lenhosas, incluindo sementes, resina, cortiça e frutos, podem ser compreendidas no arrendamento, devendo, neste caso, o contrato especificar a quem cabe a responsabilidade das acções de manutenção e conservação das áreas de que resultam essas produções.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° (novo) e do disposto no número anterior do presente artigo, a presente lei não se aplica aos arrendamentos para fins exclusivamente florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 3 Artigo novo (6.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá, quanto à forma do contrato, o seguinte sentido:
1 — (Igual ao ri.0 1 do artigo 3.0 do TAPL.)
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 3.0 do TAPL.)
3 — (Igual ao n.°3 do artigo 3.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 4 Artigo novo (7.°)
O sentido do diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa, ainda no que respeita à forma do contrato, terá o seguinte sentido:
1 — A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário.
2 — O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.
3 — 0 disposto no número anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 5 Artigo novo (8.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca aos prazos de arrendamento:
1 — Os arrendamentos são celebrados por prazo inicial inferior a dez anos, não havendo diferen-
ciação, nesta matéria, em relação aos arrendatários, designadamente em relação ao agricultor autónomo.
2 — É nula a estipulação de prazo inferior, valendo então o prazo de dez anos.
3 — Findo o prazo estabelecido no n.° 1, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos enquanto o mesmo não for denunciado nos termos legais:
4 — Quando o senhorio for emigrante e o arrendatário agricultor autónomo, os arrendamentos poderão ter um prazo de duração mínima de dois anos e o senhorio não se pode opor às quatro primeiras renovações, excepto se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;
b) Necessitar de regressar, ou ter regressado há menos de um ano, a Portugal;
c) Querer explorar directamente o prédio arrendado.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° a Artigo novo (9.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita a elaboração dos prazos:
1 — (Igual ao n.° I do artigo 5.0 do TAPL.)
2 — (Igual ao n." 2 do artigo 5.0 do TAPL.)
3 — (Igual ao n.°3 do artigo 5.° do TAPL.)
4 — Findo o prazo fixado nos termos deste artigo, passa a ser aplicável o regime geral previsto para a denúncia do contrato.
5 — (Igual ao n." 5 do artigo 5.0 do TAPL.)
6 — A lei referida no n.° 1 definirá o regime e fundamentos dos recursos.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 7 Artigo novo (10.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita à renda:
1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 6.0 do TAPL.)
2 — (Igual ao n.°2 do artigo 6.0 do TAPL.)
3 — O rendeiro pode alterar o sistema fixado de estipulação da renda durante a vigência do contrato ou da sua renovação, produzindo a declaração do rendeiro efeitos no ano agrícola posterior a sua comunicação ao senhorio.
4 — (Igual ao n.°4 do artigo 6.0 do TAPL.)
Página 1197
8 DE ABRIL DE 1988
1197
5 — A renda deve ser paga em local a indicar pelo senhorio, desde que o mesmo se situe na freguesia em que se situa o prédio arrendado.
6 — (Igual ao n.° 6 do artigo 6.0 do TAPL, com eliminação a palavra «total».)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 8
Artigo novo (11.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à actualização das rendas:
(Igual ao artigo 7.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 9 Artigo novo (12.°)
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca as tabelas de rendas:
1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 8.° do TAPL.)
2 — 0 aumento ou actualização das tabelas de rendas máximas prevista no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a taxa de inflação.
3 — (Igual ao n.° 2 do artigo 8.0 do TAPL.)
4 — (Igual ao n.° 3 do artigo 8.0 do TAPL.)
5 — (Igual ao n.°4 do artigo 8.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 10 Artigo novo (13.°)
O diploma legal a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter o seguinte sentido quanto à redução da renda:
1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 9.0 do TAPL.)
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 9.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 11 Artigo novo (14.°)
O diploma legal a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter o seguinte sentido quanto ao procedimento a adoptar para a redução ou fixação da nova renda:
1 — (Igual ao n.° I do artigo 10.0 do TAPL.)
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 10.0 do TAPL.)
3 — (Igual ao n.° 3 do artigo 10. 0 do TAPL.)
4 — (Igual ao n.° 4 do artigo 10.0 do TAPL.)
5 — (Igual ao n.° 5 do artigo 10.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 12 Artigo novo (15.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido quanto à mora do arrendatário:
1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 11.0 do TAPL.)
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 11.0 do TAPL.)
3 — O arrendatário só poderá obstar ao consequente despejo desde que até ao encerramento da discussão em 1." instância proceda ao pagamento da renda ou das rendas em falta, acrescidas do juro de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 13 Artigo novo (16.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita ao subarrendamento ou transferência:
1 — Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual, excepto se o arrendatário for o Estado.
2 — A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo, desde que o arrendatário se integre nas mesmas.
3 — No caso referido no número anterior e para todos os efeitos emergentes da presente regulamentação, a cooperativa agrícola, ou a sociedade de agricultura de grupo, ficará colocada na posição do arrendatário.
4 — Em casos de cessação da exploração de prédios rústicos cedidos as entidades previstas nos dois números anteriores, o arrendatário que tenha
Página 1198
1198
II SÉRIE — NÚMERO 63
transferido para estas a sua posição contratual reaverá as terras que cultivava, continuando o arrendamento anterior.
5 — É lícito também o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 14 Artigo novo (17.°)
O sentido do diploma a emitir ao abrigo da autorização legislativa deverá ser, no que respeita às benfeitorias, o seguinte:
1 — (Igual ao n." 1 do artigo 13.0 do TAPL.)
2 — 0 arrendatário poderá fazer no prédio ou prédios arrendados as benfeitorias necessárias, sem observância dos requisitos referidos no n.° 1, aplicando-se o regime do Código Civil.
3 — (Igual ao n." 2 do artigo 13.0 do TAPL.)
4 — (Igual ao n.° 3 do artigo 13.0 do TAPL.)
5 — Quando as benfeitorias referidas no n.° 3, pedidas pelo senhorio, importem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o eventual acréscimo de renda, tem este a faculdade de, no prazo de 60 dias, recorrer a tribunal ou de proceder à denúncia do contrato. Em caso de denúncia do contrato e salvo acordo em contrário, esta só produz efeitos:
a) No final do respectivo ano agrícola, se a aprovação do pedido de realização das benfeitorias se verificar no 1.° trimestre do referido ano;
b) No final do ano agrícola seguinte ao da aprovação do pedido de realização das benfeitorias, se esta se verificar depois do 1.° trimestre do correspondente ano agrícola.
6 — A decisão dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação será comunicada ao senhorio e ao arrendatário, considerando-se tacitamente aceite se as partes, no prazo de 60 dias, não recorrerem a tribunal.
7 — Enquanto não houver decisão judicial dos recursos a tribunal, previstos nos n.08 5 e 6, vigoram as condições estipuladas no contrato firmado entre as partes.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 15 Artigo novo (18.°)
O sentido do diploma a emitir ao abrigo da autorização legislativa deverá ser, quanto às indemnizações por benfeitorias, o seguinte:
1 — Quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio e das benfeitorias necessárias que aquele tenha igualmente realizado.
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 14.0 do TAPL.)
3 — Quando ocorrer a cessação antecipada da relação contratual por força do artigo 20.° ou quando o arrendatário, por razões de força maior, ficar impossibilitado de prosseguir a exploração do prédio ou prédios rústicos arrendados, tem este o direito a exigir do senhorio indemnização, no caso de benfeitorias necessárias e úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.' 18 Artigo novo (19.°)
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa deve ter, no que respeita à indemnização por deterioração ou dano, o seguinte sentido:
O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa à deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas, por acto de incúria ou dolo comprovadamente imputável ao mesmo arrendatário, ou acto comprovado de incúria ou dolo imputável ao mesmo arrendatário.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 17 Artigo novo (20.°)
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa deve ter, no que respeita à denúncia do contrato, o seguinte sentido:
1 — Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação;
Página 1199
8 DE ABRIL DE 1988
1199
b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação.
2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 16.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 18 Artigo oovo (21.°)
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa deve ter, no que respeita à oposição de denúncia, o seguinte sentido:
O arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia do contrato desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 19 Artigo novo (22.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido, ainda quanto à oposição de denúncia:
1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
2 — O arrendatário que se encontre nas condições do n.° 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de 30 dias a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 20.°
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 20 Artigo novo <23.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido, ainda quanto à oposição à denúncia:
1 — Opondo-se o arrendatário ao despejo, nos termos dos artigos 21.° e 22.°, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de 60 dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:
a) Em que se prove a não existência dos riscos i cíeridos no artigo 22.°;
b) Em que o senhorio alegue que pretende a terra para efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos seus e do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
2 — A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato ou renovação e nunca antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.
3 — Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado nos termos do disposto no número anterior, pode o senhorio requerer que se passe mandato para a execução do despejo.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 21
Artigo novo (24.°)
O diploma a emitir ao abrigo da preente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita a denúncia para exploração directa:
1 — Verificando-se a denúncia do contrato nos termos do artigo 23.°, o senhorio fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa durante o prazo mínimo de cinco anos.
2 — Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato.
3 — A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente e nos termos do estipulado no contrato denunciado.
4 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente ao senhorio que use a faculdade prevista no n.° 3 do artigo 4.°
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 22 Artigo novo (25.°)
O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à resolução do contrato:
O senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
Página 1200
1200
II SÉRIE — NÚMERO 63
b) Faltar ao cumprimento do estabelecido contratualmente, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
c) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.° 23 Artigo novo (26.°)
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à caducidade do contrato:
1 — (Igual ao n.° I do artigo 21." do TAPL.)
2 — Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, este não caduca, salvo se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio que renuncia à sua posição contratual.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.
Proposta n.°24 Artigo novo (27.°)
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à transmissão por morte do arrendatário:
1 — O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, incluindo em união de facto, desde que não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
2 — (Igual ao n.o 2 do artigo 22. 0 do TAPL.)
3 — (Igual ao n.° 3 do artigo 22.0 do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho.
Proposta n.° 25 Artigo novo (28.")
O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à desistência do direito à transmissão:
(Igual ao n." 1 do artigo 23. ° do TAPL.)
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho.
Proposta de aditamento Artigo novo
Os prédios rústicos arrendados a jovens que satisfaçam as condições de jovem agricultor ficam isentos de contribuição predial pelo período de duração do contrato, se for agricultor autónomo, não podendo ultrapassar dez anos neste caso, ou tratando-se de arrendamento rural.
Os Deputados do PRD: Rui Silva — Hermínio Martinho.
PROPOSTA DE LEI N.° 35/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do n.° 2 do artigo 59.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP recorre da decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República que concedeu prioridade à proposta de lei n.° 35/V, que «autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho», já que tal deliberação:
a) Não permite um debate tão amplo e a análise cuidada de matéria tão importante para os direitos dos trabalhadores;
b) Pode visar a restrição do processo de consulta pública e impedir o normal exercício de participação plena das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, com violação das normas constitucionais que garantem o exercício daquele direito, bem como a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — José Manuel Mendes — Luís Roque.
PROPOSTA DE LEI N.° 46/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO SENTIDO DE PERMITIR A INTERVENÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM PROCESSOS PENAIS.
Exposição de motivos
A entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, torna necessária a modificação da norma constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 164.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, que faculta aos advogados estagiários a intervenção em processos penais, salvo nos de querela, uma vez que no referido Código deixou de existir a distinção entre formas de processo de querela e correccional, diferenciando-se embora a competência para julgamento do tribunal colectivo e do tribunal singular em moldes semelhantes aos que presidiam à determinação das referidas formas de processo.
Página 1201
8 DE ABRIL DE 1988
1201
Depois de ouvida, nos termos legais, a Ordem dos Advogados, importa, portanto, modificar a norma supra-referida, por forma, e sem que tal altere substancialmente o regime a que estão sujeitos os advogados estagiários, a facultar a estes o exercício de advocacia em processos penais da competência do tribunal singular.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a alterar a norma constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 164.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.
Art. 2.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.
PROJECTO DE LEI N.° 157/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS
Rectificação
Art. 3.° — 1 —..............................
2—.........................................
a).........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras;
g) [Actual alínea e).J
Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Cláudio Per-cheiro.
PROJECTO DE LEI N.° 216/V
TRANSFERÊNCIA 0A POVOAÇÃO DE TABERNA SECA, DA FREGUESIA DE BENQUERENÇAS, PARA A FREGUESIA DE CASTELO BRANCO.
A divisão administrativa do País está em muitos casos desfasada da realidade, não correspondendo, por isso, às necessidades das populações, e tem criado grandes obstáculos à resolução das carências que as afectam, não lhes proporcionando, assim, bem-estar.
Está neste caso a povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo
Branco. Esta povoação há muito que deseja a sua desa-nexação da freguesia de Benquerenças para se integrar na freguesia de Castelo Branco.
As razões desta justa pretensão são simples, mas concludentes; senão, vejamos:
Quando qualquer cidadão necessita de resolver algum assunto na sede da Junta de Freguesia de Benquerenças, tem de andar a pé cerca de três horas (ida e volta) por caminhos quase irreconhecíveis e através de matas. Se utilizar o meio de transporte, tem de percorrer cerca de 34 km (ida e volta). Nada disto aconteceria se esta povoação estivesse integrada na freguesia de Castelo Branco, onde normalmente a população local procura o seu trabalho e exerce os seus misteres. Acresce referir que a povoação de Taberna Seca dista de Castelo Branco cerca de 7 km, estando ligada por estrada nacional. Deve-se ainda acrescentar que a povoação de Taberna Seca, em termos religiosos, pertence à paróquia de Castelo Branco.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo Branco, passa a integrar a freguesia de Castelo Branco, no concelho com o mesmo nome.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — João Manuel Ascenção Belém.
PROJECTO DE LEI N.° 217/V
CAÇA E FOMENTO CINEGÉTICO 00 JAVAU
Outrora abundante, o javali esteve praticamente em extinção em Portugal desde meados do século xix até há cerca de uma dúzia de anos.
No entanto, a evolução verificada no agros nacional, bem como as medidas de protecção e fomento de que o javali usufrui nas coutadas de caça espanholas, determinaram condições favoráveis à expansão numérica e geográfica da respectiva população.
Assim, se ainda em 1975 o javali era uma espécie cinegética rara ou pouco comum em Portugal, o que levou a Lei da Caça, então promulgada, a autorizar a sua caça apenas em casos excepcionais, é facto que ele é hoje uma espécie relativamente comum em largas áreas do País e com tendência para se expandir, de tal modo que, exceptuando as áreas mais densamente humanizadas ou mais intensamente agricultadas, poderá em breve ocupar a quase generalidade do território continental. Daí que se preveja também que se venham a agudizar ainda mais os conflitos existentes entre a ocorrência de javalis e a produção agrícola em áreas cada vez maiores. De facto, devido à diversidade da sua dieta alimentar e aos seus hábitos foçadores, os prejuízos que ele vem causando na agricultura nacional são cada vez mais consideráveis. E, se há meia dúzia de anos os principais afectados eram os produtores agrícolas com cultivos marginais aos bosques e matagais do interior (Minho, Trás-os-Montes, Beira Interior, margem esquerda do Guadiana e serra leste-algavia),
Página 1202
1202
II SÉRIE — NÚMERO 63
hoje os prejuízos causados pelo javali estendem-se já a áreas mais extensas e intensamente cultivadas (Regiões Demarcadas dos Vinhos do Porto e do Dão, bem como algumas áreas cerealíferas do Centro e Sul do País).
A legislação existente prevê que os serviços da caça devam tomar, a pedido dos agricultores, as medidas conducentes ao controle dos prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, grupo de que se destacam, pela importância das afectações, para além do javali, o coelho-bravo e, em menor escala, o lobo, o sisão, a perdiz, a lebre e o gamo. No caso do javali, a estratégia de controle de prejuízos na agricultura que tem sido seguida assenta basicamente no aumento do esforço da caça organizada, iniciado em 1981.
No entanto, a prática tem demonstrado a manifesta insuficiência das medidas adoptadas, traduzidas num volume cada vez maior de prejuízos, aliás só parcialmente indemnizados pelo Estado, frustrando, em grande medida, o esforço de produção empreendido constantemente pelos agricultores de certas regiões.
Impõe-se, pois, reconhecer a incompatibilidade entre a existência do javali e certas culturas agrícolas praticadas comummente em diversas regiões e estabelecer a prioridade destas sobre aquele. Daí decorre, naturalmente, que em tais regiões o javali deve poder ser abatido livremente.
Noutras regiões, em que a actividade agrícola é pouco importante e em que haja potencialidades para o desenvolvimento do javali, ele deve ser fomentado como espécie cinegética, aliás susceptível de proporcionar interessantes rendimentos à colectividade. Daí que se estabeleça o comando legislativo para a definição e criação de tais áreas.
O impacte da criação das zonas de fomento na actividade social e económica da área por elas abrangidas impõe, naturalmente, uma íntima participação das autarquias, quer nos actos preparatórios da sua criação, quer na sua administração; e nesta fase é legítimo admitir também a participação directa de associações com interesses relacionados com a existência das referidas zonas de fomento.
0 Estado, através do poder executivo central, deve assumir a responsabilidade de definição global das áreas em que os interesses dos agricultores e da economia nacional se devem sobrepor aos do fomento cinegético. Deve igualmente assumir claramente a responsabilidade das indemnizações pelos prejuízos causados pelos javalis na agricultura, em especial a existente nas zonas do fomento da espécie e zonas limítrofes. E deve ponderar serenamente os interesses nacionais e os interesses locais aquando da criação destas zonas de fomento cinegético do javali.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Captora e abate
A captura ou abate do javali é livre fora das áreas previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.° Fomento cinegético
1 — Devem ser criadas zonas de fomento cinegético do javali onde, pelas potencialidades da sua explora-
ção, haja interesse em desenvolvê-lo como espécie cinegética, desde que tal se ajuste aos sistemas de exploração fundiária.
2 — As zonas de fomento cinegético do javali não podem ser coincidentes nem limítrofes, no todo ou em parte, de áreas onde a agricultura constitua a actividade principal.
3 — A criação das zonas de fomento cinegético do javali é obrigatoriamente precedida de parecer dos órgãos autárquicos das áreas em que se inscrevam. A falta da sua emissão nos 90 dias posteriores à data da consulta não impede a criação.
4 — As zonas de fomento cinegético do javali, bem como a definição ou ajustamento dos seus limites, são criadas por portaria, a qual conterá obrigatoriamente o resultado dos pareceres previstos no número anterior e a fundamentação da respectiva criação.
5 — Do acto da criação referida no número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 3.° Indemnizações
1 — Os prejuízos causados pela espécie, dentro e fora das zonas de fomento cinegético do javali, são obrigatoriamente objecto de indemnização pelo Estado.
2 — No processo de determinação dos prejuízos e respectivas indemnizações é obrigatoriamente conferida às associações de agricultores a faculdade de participação.
Artigo 4.°
Exploração das zonas de fomento
1 — As zonas de fomento cinegético do javali serão administradas com a participação das autarquias locais, das associações de caçadores, de agricultores e outras relacionadas com a conservação do meio ambiente e desenvolvimento regional existentes na respectiva área e parte dos lucros de exploração reverterão obrigatoriamente para as autarquias.
2 — Nas zonas de fomento cinegético do javali a respectiva caça pode ser autorizada nas condições estabelecidas pela legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 5.° Disposições transitórias
O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:
a) Critérios de classificação das áreas previstas no artigo 2.°,-
b) O regime de subsídios compensatórios previsto no artigo 3.°
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O disposto no artigo 1.° entra em vigor no 27.° dia seguinte à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Rogério de Brito.
Página 1203
8 DE ABRIL DE 1988
1203
PROJECTO DE LEI N.° 218/V
APROVA AS OPÇÕES FUNDAMENTAIS DA REESTRUTURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
1. Essencialmente imutável desde há meio século na sua orgânica apertada, estreiteza de atribuições, limitação de competências, escassez de juízes e carência de meios e serviços, o Tribunal de Contas não pode aguardar por mais tempo a necessária reforma de fundo, tantas vezes anunciada e outras tantas adiada.
Reformas pontuais teve-as o Tribunal, mais no sentido de aligeirar tarefas incomportáveis decorrentes do limitado modelo que vem presidindo ao seu funcionamento do que como forma de avanço, limitado que fosse, para novos caminhos.
Comissões de reforma não faltaram. Foram constituídas diversas ao longo dos anos e trabalharam por vezes intensamente. O seu labor constitui, aliás, um património de reflexão que não pode deixar de ser tido em conta em qualquer esforço de reestruturação a empreender.
Porém, doze anos após a entrada em vigor da Constituição, a reforma do Tribunal de Contas é a grande resistente ao comando dos constituintes que determinava (artigo 301.°) que até ao fim da 1." sessão legislativa se concluísse a revisão da legislação sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes.
Tem razões profundas essa resistência, desde logo explicável por tantas (e tão inaceitáveis) «vantagens» na óptica do descontrole da gestão de dinheiros públicos e de injustificáveis «margens de manobra» na execução orçamental.
2. Foi perante este quadro que a Assembleia da República deliberou incluir no Orçamento do Estado uma norma tendente a fixar um prazo de 180 dias para a reestruturação do Tribunal de Contas e a redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal (artigo 71.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril).
Foi ainda com o intuito de promover a concretização daquela deliberação que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 22 de Maio de 1986, o projecto de lei n.° 218/IV, destinado a aprovar as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, que, no entanto, não chegou a ser apreciado pela Assembleia da República.
Sabe-se ainda que, em 31 de Julho de 1986, o Tribunal de Contas aprovou um anteprojecto do novo texto orgânico fundamental do Tribunal de Contas, nessa mesma data transmitido ao Governo e, posteriormente, dado a conhecer à Assembleia da República (informalmente e por iniciativa do Sr. Presidente do Tribunal de Contas).
3. Sucede, porém, que passados quase dois anos após a recepção daquele anteprojecto, o Governo ainda não apresentou à Assembleia da República qualquer iniciativa legislativa decorrente daquele anteprojecto, o que, pelo menos, terá de se considerar de muito estranho.
Assim, considerando importante não adiar mais a reforma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e tendo ponderado atentamente o conteúdo dos trabalhos
preparatórios conhecidos (que considera de acolher na generalidade), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
A presente lei aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, redefinindo a respectiva orgânica, atribuições e competências e assegurando novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.
Artigo 2.° Organização
A organização do Tribunal de Contas assentará nas regras seguintes:
a) O Tribunal de Contas terá a categoria idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça, sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, bem como sobre os organismos e serviços públicos portugueses no estrangeiro, exercendo-se sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Nacional. Haverá secções regionais do Tribunal de Contas nas regiões autónomas. Serão, gradualmente, criadas secções regionais do Tribunal de Contas nas sedes das regiões administrativas;
b) O Tribunal de Contas será composto pelo presidente, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, por dezasseis juízes de sede e por juízes das secções regionais, recrutados mediante concurso curricular, perante júri constituído por oito membros, dos quais dois obrigatoriamente designados pela Assembleia da República, dois professores universitários de Direito ou de Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e dois juízes do Tribunal por este escolhidos, assegurando-se que um terço seja obrigatoriamente recrutado entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas;
c) A reforma assegurará a independência do Tribunal de Contas (com a irresponsabilidade dos seus juízes e não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso), a obrigatoriedade das suas decisões, nos termos do artigo 210.° da Constituição, e o direito do Tribunal à coadjuvação das outras autoridades, organismos e serviços públicos. O Tribunal poderá requerer e obter de todas as entidades, públicas e privadas, todas as informações e elementos necessários ao exercício das suas funções, devendo ser-Ihe oficiosamente transmitidas todas as informações sobre irregularidades de que as entidades públicas tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 3.° Funcionamento
1 — O Tribunal funcionará em plenário e por secções, duas das quais não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente e, pelo menos, seis juízes,
Página 1204
1204
II SÉRIE — NÚMERO 63
dois destes, pelo menos, com formação económico--financeira. Para efeitos de fiscalização preventiva, o Tribunal funcionará com três juízes, um dos quais com formação económico-financeira, distribuídos, por sorteio, no início de cada ano.
2 — 0 Tribunal só poderá funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, dos quais, pelo menos, dois com formação económica e financeira, quando em plenário, e um, trantando-se de secção. Todas as decisões são tomadas à pluralidade do voto dos juízes presentes. Quando reúna para efeitos de fixação de jurisprudência, o Tribunal só pode funcionar com a presença do presidente e de um mínimo de dez juízes. Será assegurado aos juízes o direito de lavrar declarações de voto.
Artigo 4.° Competências
1 — O Tribunal tem as seguintes competências:
a) Dar parecer sobre: a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, devendo pronunciar-se, designadamente, sobre o cumprimento da lei do enquadramento do orçamento e legislação complementar e ainda a legalidade relativa à utilização das dotações orçamentais e a gestão de tesouraria; a situação da execução contratual e financeira dos programas plurianuais constantes do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela; a evolução das cobranças por efectuar e das despesas efectuadas e não pagas no ano a que a conta respeita; a titulação e o modo como foi gerida a divida pública e o exame de outras responsabilidades, directas ou indirectas, assumidas pelo Estado, designadamente a concessão de avales; a gestão económico-financeira e patrimonial do Estado, através da análise dos balanços de tesouraria e de variações patrimoniais; as movimentações de fundos utilizados através de operações de tesouraria, discriminadas por aplicações; a eficiência dos órgãos da Administração, incluindo os da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde na execução do Orçamento do Estado; as «despesas fiscais» decorrentes da concessão dos benefícios fiscais de carácter temporário;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;
c) Fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios, verificando a sua conformidade com a lei e avaliando a sua justificação económica, em termos de eficácia, eficiência e pertinência;
d) Fiscalizar preventivamente a legalidade e o cabimento orçamental dos documentos geradores de despesa para o Estado, verificando se estão conformes com as leis em vigor, se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria e, tratando-se de contratos, se se afiguram vantajosos para o Estado, tudo nos seguintes termos:
Os serviços procederão a uma verificação preliminar, de acordo com a lei, as instruções e a jurisprudência do Tribunal, emi-
tindo nos respectivos processos declaração de conformidade, sempre que não se suscitem dúvidas, apresentando-os, em caso contrário, aos três juízes referidos no artigo 3.°, n.° 1, para aposição do visto ou apresentação a julgamento. Será salvaguardada a possibilidade de o presidente e os juízes determinarem a intervenção do Tribunal, que deverá igualmente ser promovida pelo Ministério Público, quando o exija a defesa da legalidade democrática;
Para efeitos de fiscalização preventiva, serão remetidos ao Tribunal de Contas: as obrigações gerais de dívida fundada; os títulos de renda vitalícia; as ordens e autorizações relativas a operações de tesouraria; os contratos de qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado; as minutas de contrato de valor igual ou superior a 100 000 000$ e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de 90 dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância; as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração; os diplomas e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie;
Não serão submetidos a fiscalização preventiva os diplomas ou despachos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais inerentes ao exercício de qualquer cargo de disposição legal expressa (com excepção dos que atribuírem gratificações de carácter permanente cujo limite não esteja fixado na lei); os diplomas de nomeação dos membros do Governo e do pessoal dos respectivos gabinetes; os diplomas de colocação e transferência de oficiais das Forças Armadas nos serviços privativos das suas armas; os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário; os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; os contratos celebrados por empresas públicas e os despachos referentes à nomeação dos respectivos gestores ou relativos ao seu pessoal; os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio do Tribunal de Contas; os diplomas de transferência de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o seu pagamento; outros diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos na lei;
As autarquias locais e as associações de municípios apenas remeterão ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de empreitada, de fornecimento e de concessão;
Página 1205
8 DE ABRIL DE 1988
1205
Nas regiões autónomas a fiscalização preventiva regular-se-á pelo disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;
e) Julgar as contas, apreciando a legalidade das despesas assumidas, autorizadas e pagas, bem como a execução dos orçamentos de: exactores da Fazenda Pública; estabelecimentos com funções de tesouraria; fundos autónomos e organismos dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira; confres, de qualquer natureza, de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a designação e origem e o destino das suas receitas; autarquias locais, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais; estabelecimentos fabris militares que não sejam empresas públicas; serviços personalizados do Estado, incluindo os organismos de coordenação económica que não tenham natureza de empresa pública; serviços portugueses no estrangeiro; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas; Banco de Portugal, enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
f) Julgar as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa ultrapasse os 10 000 contos ou, não o ultrapassando, o Tribunal o delibere até cinco anos após o encerramento da respectiva gerência: conselhos administrativos ou de gestão, comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis, civis ou militares, por dinheiros ou outros activos do Estado ou estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; associações públicas; pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; zonas e regiões de turismo;
g) Apreciar a eficácia e eficiência da gestão económica, financeira e patrimonial das entidades legalmente obrigadas a prestar-lhe contas, fazendo, nesse caso, constar tal apreciação do acórdão de julgamento;
h) Apreciar a gestão das empresas públicas, bem como daquelas em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público detenham participação maioritária no capital, com base nas respectivas contas e relatórios dos órgãos de gestão e fiscalização (quer privativos das empresas, quer da entidade tutelar), emitindo parecer, a publicar na 3.a série do Diário da República;
i) Fiscalizar os organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação e balancete (o qual não poderá ultrapassar um ano), apreciando da legalidade, eficácia e eficiência da respectiva gestão, emitindo sobre os mesmos parecer, a publicar na 3.a série do Diário da República;
j) Fiscalizar os subsídios concedidos pelo Estado ou os créditos que este avalize, directa ou indirectamente, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo montante ultrapasse 100 vezes o montante mais elevado do salário mínimo
nacional anual, verificando se os mesmos foram aplicados para os fins a que se destinavam e de acordo com o respectivo regime legal;
0 Ordenar reposição de verbas e aplicar, ouvidos os responsáveis, multas e coimas e suspender a respectiva execução;
m) Elaborar um relatório anual de apreciação da actividade administrativo-financeira do Estado, o qual será publicado na 2.8 série do Diário da República e sintetizará a forma como foram exercidas as competências do Tribunal, caracterizando a correspondente actuação da Administração e apresentando as sugestões que considere pertinentes;
n) Consultar, por iniciativa da Assembleia da República ou do Governo, nos termos da lei;
o) Realizar inquéritos a aspectos determinados da gestão das finanças públicas, por iniciativa própria, imposição legal ou solicitação da Assembleia da República ou do Governo;
p) Emitir as instruções vinculativas necessárias ao exercício das suas competências, as quais, com excepção das referentes à verificação preliminar, serão publicadas na 1." série do Diário da República;
q) Aprovar os regulamentos necessários ao seu
funcionamento; r) Desempenhar as demais atribuições cometidas
por lei.
2 — 0 Tribunal seleccionará anualmente e tornará pública a listagem dos serviços simples dos ministérios e respectivas rubricas de despesa a fiscalizar, das entidades cuja gestão será sujeita a apreciação e dos beneficiários de subsídios e créditos avalizados a fiscalizar nos termos do número anterior.
3 — Sempre que ao Tribunal de Contas se suscitem dúvidas quanto à eficácia da gestão sujeita à sua apreciação ou sobre a forma como foram utilizados subsídios ou créditos avalizados que delibere fiscalizar, deverá proceder à audição dos responsáveis.
Artigo 5.° Competência do plenário do Tribunal de Contas
Ao plenário do Tribunal de Contas caberá emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde; fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios; elaborar o relatório anual do Tribunal; consultar; fixar jurisprudência em matéria de contas e de visto; julgar os pedidos de reapreciação, nos termos da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, os recursos das decisões proferidas nas secções e nas secções regionais, a revisão das decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, os processos de fixação de débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas, os processos de impossibilidade de julgamento de contas e os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas, em matéria de contas, pelas secções e secções regionais; emitir instruções; elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Tribunal; exercer as demais competências previstas na lei.
Página 1206
1206
II SÉRIE — NÚMERO 63
Artigo 6.° Competência das secções do Tribunal de Contas
1 — Às secções caberá: julgar por acórdão os processos de visto, nos casos de recusa ou quando o visto não-for concedido, por unanimidade; julgar as contas dos organismos e serviços que a lei determina e, sendo caso disso, apreciar a respectiva gestão; apreciar a gestão de empresas públicas e controladas; apreciar a gestão dos organismos e serviços em regime de instalação e balancete; proceder à fiscalização dos subsídios concedidos e dos créditos avalizados pelo Estado; aplicar muitas e coimas nos processos correndo termos na secção.
2 — Será assegurado que das decisões da secção caiba recurso para o plenário do Tribunal.
Artigo 7.°
Competência das secções regionais do Tribunal de Contas
1 — Assegurar-se-á que as secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantenham a competência que lhes foi fixada pela Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto.
2 — As leis que venham a criar as secções regionais do Tribunal de Contas nas sedes das regiões administrativas fixarão as respectivas competências.
3 — Será garantido recurso das decisões das secções regionais para o plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 8.° Estatuto dos juizes do Tribunal de Contas
1 — O presidente e juízes do Tribunal de Contas terão honras, direitos, categorias, tratamento, vencimento e regalias iguais, respectivamente, ao presidente e juízes do Supremo Tribunal de Justiça, gozando de garantias idênticas no tocante à irresponsabilidade, incompatibilidades, exercício de actividades políticas, impedimentos e suspeições.
2 — Disposições especiais assegurarão a estabilidade de emprego, o regime disciplinar e os direitos no tocante à distribuição gratuita de publicações oficiais.
Artigo 9.° Ministério Público
0 Ministério Público junto do Tribunal de Contas será representado pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador--geral-adjunto, aplicando-se o disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, no tocante às secções regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 10.° Regime administrativo e financeiro
1 — O Tribunal de Contas será dotado de autonomia administrativa e gerido por um conselho administrativo, constituído por três responsáveis dos serviços de apoio ao Tribunal, por este designados.
2 — Os encargos com o funcionamento do Tribunal de Contas são da responsabilidade do Estado, sendo o seu orçamento elaborado pelo Tribunal e apresentado
directamente à Assembleia da República no prazo legalmente fixado para a proposta do Orçamento do Estado, e sem prejuízo de as secções das regiões autónomas continuarem a reger-se pelo disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto.
Artigo 11.° Serviços de apoio e meios técnicos
1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo, com estrutura, natureza, atribuições, quadro e regime do pessoal próprios constantes do decreto-lei, por forma que assegure o pleno e eficaz exercício das competências legalmente cometidas ao Tribunal, a célere entrada em funções dos trabalhadores quantitativa e qualitativamente necessários e um regime remuneratório adequado.
2 — 0 Tribunal será dotado do equipamento informático necessário e adequado ao mais eficaz exercício das suas competências.
3 — A biblioteca do Tribunal goza do direito de depósito em relação às publicações de carácter administrativo e financeiro editadas em território nacional.
Artigo 12.° Regulamentação
1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, publicando, para o efeito, os decretos-leis que se revelem necessários, por forma que a reestruturação do Tribunal possa encontrar-se concluída até ao início do próximo exercício orçamental.
2 — Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor, com as necessárias adaptações, todas as normas que não contrariem o disposto na presente lei.
Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — José Manuel Mendes — Maria Odete Santos.
Relatório de actividades da Comissão de Educação, Ciência e Cultura durante o mês de Março de 1988
1 — Reuniões. — Durante o mês de Março de 1988, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 2, 9, 16 e 24, efectuando um total de quatro reuniões.
1. j — Reuniões com membros do Governo. — Na reunião da Comissão efectuada no dia 2 de Março esteve presente o Sr. Secretário de Estado da Reforma Educativa, conjuntamente com membros da Comissão de Reforma do Sistema Educativo. Esta reunião teve como objectivo o esclarecimento sobre certas ambiguidades existentes à volta dos documentos emitidos pela Comissão de Reforma Educativa, bem como saber qual a óptica do Ministério perante este assunto.
2 — Baixaram à Comissão as seguintes novas iniciativas legislativas:
Projecto de lei n.° 191/V, apresentado pelo Partido Os Verdes (aprova o Plano Nacional de Educação Artística);
Página 1207
8 DE ABRIL DE 1988
1207
Por deliberação da Comissão, este projecto baixou à Subcomissão Permanente de Cultura para apreciação; Projecto de lei n.° 199/V, apresentado pelo Partido Socialista (lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica).
Este projecto baixou à Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia, que procedeu à sua análise conjuntamente com o projecto de lei n.° 172/V.
3 — Iniciativas legislativas já pendentes na Comissão que foram objecto de discussão em plenário. — A Comissão aprovou, para efeitos de apreciação na generalidade, os relatórios referentes aos seguintes projectos de lei:
Projecto de lei n.° 125/V, do PCP, PS, PRD, ID e Os Verdes (sobre a utilização de jogadores estrangeiros no futebol português);
Projecto de lei n.° 128/V, do PS (educação pré--escolar e desenvolvimento da rede de jardins--de-infância);
Projecto de lei n.° 172/V, do PSD (lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico);
Projecto de lei n.° 199/V, do PS (lei de enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica).
(Os projectos de lei n.os 172/V e 199/V foram analisados em conjunto, tendo ambos, depois da aprovação na generalidade, baixado à Comissão para apreciação na especialidade);
Projecto de lei n.° 47/V, do PS (Código Cooperativo). Relativamente a este projecto, a Comissão elaborou um parecer, mais especificamente no referente ao seu capítulo XI (cooperativas de ensino), que remeteu à 1." Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
4 — Audiências concedidas. — Quanto a audiências, a Comissão recebeu durante o mês de Março as seguintes entidades:
Associação Portuguesa de Contabilistas;
Um grupo de jovens em regime de aquisição de serviços na Obra Social do Ministério da Educação;
Federação Nacional dos Professores — FENPROF; Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa;
Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa; Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte.
5 — Visitas. — A convite da Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), deslocou-se a este Instituto no dia 21 de Março, pelas 10 horas, uma delegação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura constituída pelos Srs. Deputados Aristides Teixeira (PSD), Julieta Sampaio (PS) e Rogério Moreira (PCP).
Igual convite foi feito pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. Deste modo, foi constituída uma delegação da Comissão, que se deslocará a este Instituto no dia 14 de Abril, pelas 14 horas e 30 minutos, composta pelos Srs. Deputados Aristides Teixeira (PSD), Julieta Sampaio (PS) e Rogério Moreira (PCP).
Propostas em debate na Comissão — deslocações e organizações especiais. — No sentido desta Comissão vir a estabelecer contactos directos com as realidades sociais, foi criada uma subcomissão com a finalidade de apresentar um programa, em projecto, de deslocações a realizar pela Comissão no corrente ano e estudar a viabilidade de realização de uma série de conferências sobre o tema «Reforma educativa».
Esta subcomissão, constituída pelos Srs. Deputados José Cesário (PSD), Carlos Lélis (PSD), António Barreto (PS), Afonso Abrantes (PS), Rogério Moreira (PCP) e Lourdes Hespanhol (PCP), apresentou, sobre este assunto, uma proposta, que está a ser objecto de análise na Comissão.
6 — Expediente. — Procedeu-se à apreciação e aprovação dos seguintes relatórios referentes a audiências concedidas pela Comissão:
Relatório referente à audiência concedida à Associação de Estudantes do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.
Este relatório foi enviado, através do Sr. Presidente da Assembleia da República, a S. Ex.a o Sr. Ministro da Educação, a fim de ser dado cumprimento ao ponto 2 deste relatório, o qual solicita informações, nomeadamente quanto ao grau académico a atribuir aos diplomas pelo ISSSL e à forma como estão a ser analisados os projectos de licenciaturas apresentados por aquele estabelecimento de ensino;
Relatório referente à audiência à Sociedade Portuguesa de Filosofia;
Relatório referente à audiência concedida a tarefeiros em regime de aquisição de serviços na Obra Social do Ministério da Educação.
Considerando que a matéria abordada nesta audiência se refere exclusivamente a uma questão laborar, a Comissão de Educação entendeu remeter este processo, bem como o relatório, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família e à Comissão Parlamentar de Juventude, com vista a estas duas Comissões se pronunciarem sobre o assunto;
Relatório referente à audiência concedida à Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa.
Este relatório ficou pendente, dada a necessidade constatada de se esclarecer melhor a situação que motivou o pedido de audiência.
Análise e marcação de pedidos de audiência solicitados pelas seguintes entidades:
Direcção do Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte.
Esta audiência ficou marcada para o dia 14 de Abril, pelas 16 horas, e serão recebidos pelos Srs. Deputados Natalina Pintão (PSD), que coordenará, António Braga (PS) e Lourdes Hespanhol (PCP); Comissão Nacional Coordenadora das Associações de Estudantes dos Institutos Superiores de Serviço Social.
Esta audiência não foi concedida em virtude de estar em andamento um processo de esclarecimento, em resposta a uma audiência concedida à Associação de Estudantes do Serviço Social de Lisboa.
Página 1208
1208
II SÉRIE — NÚMERO 63
A Comissão considera que será mais oportuna a concessão de audiência em momento posterior; Comissão Coordenadora dos Psicólogos — Conselheiros dos Núcleos de Orientação Escolar e Profissional das Regiões Norte, Centro e Sul.
Esta audiência ficou marcada para o dia 6 de Abril, pelas 12 horas, e serão recebidos pelos Srs. Deputados Patrícia Lança (PSD), que coordenará, Afonso Abrantes (PS) e Rogério Moreira (PCP).
Proveniente da Secretaria de Estado da Reforma Educativa, encontra-se na Comissão de Educação,
Ciência e Cultura, para elaboração de parecer, o projecto de decreto-lei que define as linhas orientadoras da profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário previstas no Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro.
Todo o restante expediente recebido na Comissão (mais de 70 documentos), proveniente de várias entidades, depois de apreciado, foi devidamente encaminhado e respondido.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1988. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 64S00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"