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II SÉRIE — NÚMERO 67

DECRETO N.° 64/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BENAF1M NO CONCELHO DE LOULÉ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loulé a freguesia de Benafim.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Sul — ribeira de Algibe;

Norte — ribeira de Arade;

Nascente — Serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (Junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade;

Poente — ribeira de Algibe, no sítio denominado Moinho Novo, Estiveira, corta a estrada nacional n.° 124, quilómetro 49, segue até à rocha dos soitos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao Serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao Serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

6) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Alte;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 57, de 21 de Março de 1987.

DECRETO N.° 65/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMPINHO NO CONCELHO 0E REGUENGOS DE MONSARAZ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Reguengos de Monsaraz a freguesia de Campinho.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente — a partir da confluência da ribeira do Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do barranco imediatamente a norte da Azenha do Pizão, extrema das Herdades do Roncão com Seita;

A sul — por aquele barranco até à estrada para o Monte da Canada; por esta estrada até àquele Monte e deste para noroeste e norte até ao ribeiro de Cabanas, por este ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira;

A poente — pelo caminho que daquele ponto vai até ao Monte da Figueira; do Monte da Figueira até ao Monte da Maria Afonso, pelo caminho que os liga até ao cruzamento de caminhos 300 m a noroeste do Monte da Maria Afonso; deste cruzamento para norte pelo caminho que passa pelo Monte da Cerqueira até à extrema da Herdade do Cebolinho e limite da freguesia de Campo com a freguesia do Corval;

A norte — pelo actual limite da freguesia do Corval e da freguesia de Monsaraz até ao rio Guadiana.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz;

b) Um representante da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Campo;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Campo;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.c série, n.° 70, de 27 de Abril de 1987.

DECRETO N.° 66/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BICOS NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Odemira a freguesia de Bicos.

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